Preâmbulo
Havendo necessidade de se estabelecer as normas que regulam o processo de classificação, embalagem, transporte e inspecção de ovos, no âmbito da implementação das medidas higio-sanitárias decorrentes da Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - Lei de Sanidade Animal e do Decreto n.° 70/08, de 11 de Agosto, que aprova o seu Regulamento;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas gerais relativas à classificação, rotulagem, embalagem, armazenamento e transporte de ovos de galinha, bem como a inspecção sanitária de ovos de outras aves de capoeira.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável aos estabelecimentos de produção de ovos e aos centros de inspecção e classificação.
Artigo 3.º#
Legislação aplicável
Toda e qualquer omissão constante no presente Regulamento é aplicável subsidiariamente à legislação em vigor aplicável à matéria, nomeadamente, a Lei de Sanidade Animal - Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto, o Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto, sobre o Regulamento da Lei de Sanidade Animal, as normas reguladoras das explorações avícolas e o Decreto Executivo Conjunto n.º 4-A/07, de 5 de Janeiro, que aprova a Tabela de Emolumentos e Taxas a cobrar pelo Instituto dos Serviços de Veterinária.
Artigo 4.º#
Definições
Para efeitos do disposto do presente Regulamento entende-se por:
«AO», sigla utilizada para referir-se ao País Angola;
«Ajuntador» - qualquer pessoa autorizada pela autoridade competente a recolher ovos junto de um produtor para entrega;
«Centro de inspecção e classificação» - empresa autorizada pela autoridade competente para classificar os ovos por categoria de qualidade e classes de peso;
«Clara» - produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da gema;
«Empresa classificadora» - responsável em reportar, semanalmente, ao Instituto dos Serviços de Veterinária, através de um modelo aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Agricultura, sobre a quantidade de ovos classificados com origem no centro de produção, nos outros produtores nacionais e na importação;
«Gema» - produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da clara;
«Inspecção», exame minucioso para aferir a qualidade e o estado do ovo;
«Lote» - conjunto de ovos provenientes de uma mesma unidade de produção ou centro de inspecção e classificação, colocados num só local, embalados ou a granel que tragam a indicação da mesma data de durabilidade mínima ou de embalagem e da mesma categoria de qualidade e classe de peso;
«Ovos» - ovos de aves, com casca, próprios para o consumo em natureza ou para utilização pela indústria;
«Ovos com casca» - ovos de aves de capoeira frescos ou conservados, com excepção dos ovos incubados;
«Ovos para incubação» - os destinados à produção de pintos, identificados de harmonia com o preceituado no presente Regulamento;
«Ovos incubados» - ovos a partir do momento da sua colocação em incubação;
«Ovos industriais com casca» - os destinados à produção de ovo, produtos e derivados de ovo;
«Ovos industriais com casca para consumo humano indirecto» - ovos que sofrem processamento e transformação para utilização na indústria não alimentar;
«Ovos industriais com casca para outros fins» - ovos que sofrem um processo de transformação industrial e química para utilização na indústria não alimentar;
«Ovos frescos» - ovos em casca que não foram conservados por qualquer processo;
«Ovoprodutos» - produtos obtidos a partir do ovo, dos seus diferentes componentes ou das suas misturas, depois de retirada a casca e as membranas, destinados ao consumo humano e às diferentes aplicações industriais não alimentares.
Artigo 5.º#
Local da classificação dos ovos
A classificação dos ovos deve ser feita na sala de ovos do estabelecimento do produtor ou em centros de inspecção e classificação estabelecidos e realizada por pessoal especializado.
Artigo 6.º#
Classificação dos ovos
Os ovos são classificados, de acordo com a qualidade, nas seguintes categorias:
Categoria A ou ovos frescos, próprios para o consumo humano directo;
Categoria B ou ovos de segunda qualidade, conservados em frio e destinados à indústria, impróprios para o consumo humano directo;
Categoria C ou ovos incubados, impróprios para o consumo humano, destinados à indústria não alimentar.
Os ovos da categoria A são classificados, de acordo com o peso, nas seguintes classes:
XL - Gigante - Peso unitário igual ou superior a 73g;
L - Grande - Peso unitário igual ou superior a 63g e inferior a 73g;
M - Médio - Peso unitário igual ou superior a 53g e inferior a 63g;
S - Pequeno - Peso inferior a 53g.
Os ovos podem não ser classificados por categoria de qualidade e classe de peso quando destinados à indústria alimentar e química, com excepção da hotelaria ou similar.
Artigo 7.º#
Ovos da categoria A
Os ovos da categoria A devem apresentar as seguintes características:
Casca e cutícula: normais, limpas e intactas;
Câmara-de-ar: imóvel, não ultrapassando os 6mm de altura;
Clara: translúcida, limpa, de consistência gelatinosa, isenta de corpos estranhos de qualquer natureza;
Gema: visível à miragem somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente, não se desviando sensivelmente da posição central em caso de rotação do ovo, isenta de corpos estranhos de qualquer natureza;
Cicatrícula: desenvolvimento imperceptível;
Odor: isento de odores estranhos;
Validade: não ultrapassar 28 dias após a data de postura.
Para além das características mencionadas no número anterior, os ovos da categoria A não devem:
Ser submetidos a qualquer tratamento de conservação;
Ser refrigerados em locais ou instalações onde a temperatura seja mantida artificialmente abaixo dos 8°C.
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se não refrigerados os ovos que tenham sido mantidos a uma temperatura inferior a 8°C durante o transporte por um prazo máximo de 24h ou no local de venda a retalho ou nos anexos deste por um prazo máximo de 72h.
Artigo 8.º#
Ovos da categoria B
Os ovos da categoria B são os que não correspondem às características qualitativas descritas no artigo anterior, bem como os ovos conservados, refrigerados ou não, conservados numa mistura gasosa de composição diferente do ar atmosférico e submetidos a outros processos de conservação.
Na refrigeração para conservação, os ovos da categoria B devem ser mantidos em câmaras à temperatura de 1°C a 2°C por um prazo máximo de 6 meses, sendo de utilização exclusiva na indústria de derivados de ovo «Ovoprodutos» ou na indústria não alimentar.
Artigo 9.º#
Ovos da categoria C
Os ovos da categoria C são os incubados e só podem ser vendidos à indústria não-alimentar e química.
Os ovos incubados são classificados na Categoria C quando satisfazem única e exclusivamente os requisitos seguintes:
Ser marcados antes de colocados em incubação;
Não estarem fecundados e apresentarem-se perfeitamente claros quando submetidos à miragem;
Apresentarem uma câmara-de-ar que não ultrapasse os 9mm de altura;
Não terem permanecido mais de 6 dias na incubadora;
Não terem sido objecto de qualquer tratamento por meio de antibióticos.
Artigo 10.º#
Empresa classificadora
A empresa classificadora é obrigada a reportar, semanalmente, ao Instituto dos Serviços de Veterinária, através de um modelo aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Agricultura, sobre:
A quantidade de ovos classificada com origem no centro de produção;
A quantidade de ovos classificada com origem de outros produtores nacionais;
A quantidade de ovos reclassificados com origem na importação.
Sem prejuízo dos elementos previstos no número anterior, a empresa classificadora, para os ovos importados deve fazer-se acompanhar da cópia da licença de importação e da autorização de desalfandegamento emitida pelos Serviços de Veterinária.
Artigo 11.º#
Marcação e rotulagem de ovos da categoria A
Os ovos da categoria A devem ser providos nas suas embalagens de uma ou várias marcas distintas, indicando o seguinte:
Categoria;
Classe;
Data, ou número correspondente à semana de inspecção e classificação;
Nome da empresa e o domicílio;
Marca da empresa ou a marca comercial.
Na marcação dos ovos deve-se utilizar tinta de cor vermelha, indelével, inócua, resistente à cozedura e obedecer às disposições legais em vigor, sobre o emprego de corantes nos produtos destinados à alimentação humana, com a seguinte codificação:
País com a sigla AO;
Dia;
Mês;
Exploração;
Centro de Classificação;
Categoria.
Os rótulos e os dispositivos de rotulagem devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
A origem e a idade dos ovos;
A Reclassificação ou reembalamento;
A data de validade dos ovos, com indicações «Consumir de Preferência antes de: (dia/mês/ano)»;
A data limite de consumo, corresponde ao dia da postura mais 28 dias.
Artigo 12.º#
Marcação e rotulagem de ovos da categoria B
Os ovos da categoria B devem ser providos nas suas embalagens de uma ou várias marcas distintas, indicando os elementos constantes dos n.º 1 e 2 do artigo anterior.
Os rótulos e os dispositivos de rotulagem devem conter, obrigatoriamente, os elementos seguintes:
Uma faixa vermelha na caixa com a descrição «OVOS industriais - ovos impróprios para o consumo humano directo»;
A data de validade dos ovos, com indicações «Consumir de Preferência antes de: (dia/mês/ano)»;
A data limite de utilização corresponde ao dia da postura, mais 180 dias;
Nos ovos nacionais ou importados deve-se fazer menção do país, dia, mês, exploração, centro de classificação e categoria.
Na reclassificação de ovos nacionais ou importados, o rótulo e os dispositivos de rotulagem devem conter:
País;
Dia e mês da reclassificação;
Centro;
Código de licença de importação para os ovos importados;
Categoria.
Artigo 13.º#
Marcação e rotulagem de ovos da categoria C
Os ovos da categoria C à semelhança dos ovos da categoria B, devem ser providos nas suas embalagens de uma ou várias marcas distintas, indicando os elementos constantes dos n.º 1 e 2 do artigo 10.º
Os rótulos e os dispositivos de rotulagem devem permitir fácil identificação das embalagens e o seu conteúdo, incluindo uma faixa a vermelho na caixa com descrição «ovos para indústria não alimentar - ovos impróprios para o consumo humano».
Artigo 14.º#
Embalagem
A embalagem e os elementos interiores devem ser:
Resistentes ao choque, à seca, em bom estado de conservação e de limpeza;
Fabricados com materiais que protejam os ovos de odores estranhos e de riscos de alteração de qualidade.
As embalagens podem ser classificadas em:
Grandes embalagens, quando contêm 360 (trezentos e sessenta) ovos ou mais;
Pequenas embalagens, quando contêm até 30 (trinta) ovos, não podendo ser reutilizadas.
Os ovos expostos para venda ao público devem ser apresentados em embalagens pequenas, separadas em função das categorias e das classes.
A categoria e a classe, assim como a refrigeração ou o modo de conservação quando se trate de ovos refrigerados ou de ovos conservados são indicados de forma perfeitamente legível e visível para o consumidor.
Não é permitido conter na mesma embalagem ovos de lotes diferentes.
Artigo 15.º#
Transporte
Os ovos devem ser transportados e armazenados em condições que os mantenham limpos, secos, livres de odores estranhos e preservados eficazmente dos choques, das intempéries e da acção da luz.
Artigo 16.º#
Autoridade competente
A inspecção de ovos, embalagens e outros nos estabelecimentos de produção e nos centros de inspecção e classificação é da responsabilidade da autoridade veterinária oficial designada pelos Serviços de Veterinária.
Artigo 17.º#
Procedimentos de inspecção
A inspecção é feita por amostragem, obedecendo os procedimentos seguintes:
A amostragem é feita, no mínimo, sobre as quantidades de ovos previstas na tabela em anexo ao presente Regulamento, quer estejam em pequenas ou grandes embalagens;
Após a confirmação de que todo o lote foi verificado e que está em harmonia com as disposições do presente Regulamento, coloca-se sobre a embalagem um rótulo contendo uma marca oficial;
As explorações devem guardar amostra de cada lote em idêntica quantidade conforme consta da tabela anexa ao presente Regulamento durante um período nunca inferior a 45 dias a partir da data de postura;
As embalagens que contenham ovos da categoria A devem ostentar no exterior, em caracteres visíveis e claramente legíveis:
O código do centro de embalagem;
A origem/Nome da Exploração dos ovos;
A categoria Classe A;
A categoria de peso unitário: S, M, L, XL, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
As embalagens que contenham ovos da categoria B devem ostentar no exterior, em caracteres visíveis e claramente legíveis:
O código do centro de embalagem;
A origem/Nome da exploração dos ovos;
A categoria Classe B;
A inscrição «ovos industriais - impróprios para o consumo humano directo».
As embalagens que contenham ovos da categoria C devem ostentar no exterior, em caracteres visíveis e claramente legíveis:
O código do centro de embalagem;
A origem/Nome da exploração dos ovos;
A categoria Classe B;
A estirpe.
Artigo 18.º#
Ovos de importação
A importação de ovos está sujeita à autorização mediante licença emitida pelo Instituto dos Serviços de Veterinária.
Os ovos importados devem ser inspeccionados pela autoridade veterinária competente.
Os ovos importados de categoria A e B suspeitos devem ser sujeitos à reclassificação num centro de classificação autorizado pela autoridade veterinária competente, da qual resulta nova timbragem, embalamento e rotulagem, sendo os custos deste processo suportados pelo importador.
Ao Instituto dos Serviços de Veterinária compete, enquanto autoridade veterinária nacional, determinar, com periodicidade, o prazo de validade dos ovos importados.
Os ovos de pata e de perua sujeitos à inspecção só se destinam à indústria e nunca para o consumo directo.
Artigo 19.º#
Normas reguladoras à importação de ovos
A Importação de ovos frescos deve reger-se pelas normas estabelecidas para a importação de produtos de origem animal, nos termos estabelecidos na Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - Lei de Sanidade Animal, e pelas disposições relativas à inspecção e classificação de ovos, bem como às normas impostas aos ovos nacionais da categoria A, previstas no presente Regulamento.
A importação de ovos de incubação rege-se pelas normas impostas aos ovos nacionais da categoria C e devem ter a marca «impróprios para o consumo humano-destinados à indústria não alimentar».
Artigo 20.º#
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete ao Instituto dos Serviços de Veterinária a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento.
Artigo 21.º#
Infracções
Constitui infracção punível com a pena de multa, a violação das normas do presente Regulamento, nomeadamente:
Adulteração ou falsificação de marcas ou dispositivos de rotulagem do ovo;
Armazenamento ou acondicionamento de ovos em condições impróprias;
A inobservância das normas de biossegurança, funcionamento e instalação dos estabelecimentos de produção do ovo e dos centros de classificação e inspecção;
A importação de ovos sem observância das normas estabelecidas para a importação de produtos de origem animal e pelas disposições relativas à inspecção e classificação de ovos e disposições previstas no Regulamento da Lei de Sanidade Animal;
A comercialização de ovos sem inspecção prévia das autoridades competentes.
O valor das multas a aplicar pelas infracções previstas no presente Regulamento consta do Decreto n.° 70/08, de 11 de Agosto, Regulamento da Lei de Sanidade Animal.
Artigo 22.º#
Prazo para o pagamento da multa
O prazo para o infractor pagar voluntariamente a multa correspondente à infracção é de 30 dias, a contar da data em que lhe for notificado a decisão do valor da multa, findo o qual o processo é remetido ao Tribunal.
Artigo 23.º#
Destino das multas
O valor das multas aplicadas por transgressões às disposições do presente Regulamento deve ser depositado na Conta Única do Tesouro, merecendo a seguinte repartição:
20% destinados ao agente da autoridade ou funcionário dos serviços de veterinária;
30% destinados ao fomento da pecuária nacional;
50% destinados aos cofres do Estado.
Artigo 24.º#
Taxas
Pelo acto de emissão da licença de importação de ovos são cobradas taxas pelo Instituto dos Serviços de Veterinária nos termos previstos na Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - Lei de Sanidade Animal e do Decreto Executivo Conjunto n.° 4-A/07, de 5 de Janeiro.
Artigo 25.º#
Outras obrigações tributárias
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos agentes económicos que exercem a actividade de importação de ovos são igualmente aplicadas outras obrigações tributárias previstas na legislação em vigor.
ANEXO - Tabela a que se refere a alínea a) do artigo 17.º do presente Regulamento
Número de ovos que constitui o lote
Examinados
-
N.º mínimo de unidades
Até 10.800
6
De 10.801 a 36.000
12
De 36.001 a 360.000
18
Mais de 360.001
30
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
