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Decreto Executivo n.º 94/20

Decreto Executivo n.º 94/20

sociais, jogos remotos em linha e autorização para a realização de combinações aleatórias para promoções publicitárias, apostas, rifas e afins de carácter ocasional.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 23 de 3 de Março de 2020
Data
03/03/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 23 de 3 de Março de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntradas em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o exercício da actividade de jogos sujeita-se, em virtude do artigo 43.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - Lei da Actividade de Jogos, à prévia obtenção de títulos habilitantes, nomeadamente licenças e autorizações;

Tendo em conta que, por força da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento de Exploração dos Jogos Sociais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 139/17, de 22 de Junho, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, atribui-se ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a faculdade para aprovar os modelos das referidas licenças e autorização;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

1.

São aprovados os modelos de licença para o exercício da actividade de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha e autorização para a realização de combinações aleatórias para promoções publicitárias, apostas, rifas e afins de carácter ocasional, anexos ao presente Diploma e que dele são partes integrantes.

2.

Sem prejuízo da necessidade de regularização da actividade, por parte de entidades que já operam neste sector, a emissão da licença referida no número anterior, exceptuando a autorização para a realização de combinações aleatórias para promoções publicitárias, apostas, rifas e afins de carácter ocasional, fica sujeita à prévia celebração do contrato de concessão nos termos da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - da Actividade de Jogos.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 3.º#

Entradas em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Janeiro de 2020.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-94-20-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-94-20-de-03-de-marco_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf).

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