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Decreto Presidencial n.º 270-A/25

Declara Luto Nacional a ser observado em todo o território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares

Declara Luto Nacional a ser observado em todo o território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série Sup n.º 239 de 19 de Dezembro de 2025 (Pág. 22999(3))
Data
19/12/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup n.º 239 de 19 de Dezembro de 2025 (Pág. 22999(3))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºLuto Nacional
  3. Art. 2.ºDuração
  4. Art. 3.ºManifestação do Luto
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando o passamento físico do antigo Vice-Presidente da República de Angola, Fernando da Piedade Dias dos Santos, ocorrido a 18 de Dezembro de 2025: Tendo em conta a elevada relevância histórica e institucional do seu percurso público e o alto contributo prestado ao Estado Angolano em funções de particular responsabilidade: Convindo prestar a devida, solene, merecida e digna homenagem à sua memória, sua obra e legado e ao seu abnegado serviço em prol da Nação Angolana, manifestando respeito e solidariedade para com a sua família e todos quantos com ele privaram:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º e das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, da alínea c) do artigo 6.º e da alínea b) do artigo 7.º, todos da Lei n.º 5/11, de 21 de Janeiro - Lei sobre o Luto Nacional e Provincial, o seguinte:

Artigo 1.º#

Luto Nacional

É declarado Luto Nacional a ser observado em todo o território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares.

Artigo 2.º#

Duração

O Luto Nacional referido no artigo anterior tem a duração de 1 dia e inicia às 00h00 do dia 22 de Dezembro de 2025.

Artigo 3.º#

Manifestação do Luto

Enquanto vigorar o Luto Nacional, é colocada a Bandeira Nacional a meia-haste e são cancelados todos os espectáculos e manifestações públicas, no dia do funeral.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 19 de Dezembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao//2025/decreto-presidencial-n-o-270-a-25-de-19-de-dezembro/download/decreto-presidencial-n-o-270-a-25-de-19-de-dezembro__lex-ao.pdf).

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