Preâmbulo
Considerando o passamento físico do antigo Vice-Presidente da República de Angola, Fernando da Piedade Dias dos Santos, ocorrido a 18 de Dezembro de 2025: Tendo em conta a elevada relevância histórica e institucional do seu percurso público e o alto contributo prestado ao Estado Angolano em funções de particular responsabilidade: Convindo prestar a devida, solene, merecida e digna homenagem à sua memória, sua obra e legado e ao seu abnegado serviço em prol da Nação Angolana, manifestando respeito e solidariedade para com a sua família e todos quantos com ele privaram:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º e das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, da alínea c) do artigo 6.º e da alínea b) do artigo 7.º, todos da Lei n.º 5/11, de 21 de Janeiro - Lei sobre o Luto Nacional e Provincial, o seguinte:
Artigo 1.º#
Luto Nacional
É declarado Luto Nacional a ser observado em todo o território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares.
Artigo 2.º#
Duração
O Luto Nacional referido no artigo anterior tem a duração de 1 dia e inicia às 00h00 do dia 22 de Dezembro de 2025.
Artigo 3.º#
Manifestação do Luto
Enquanto vigorar o Luto Nacional, é colocada a Bandeira Nacional a meia-haste e são cancelados todos os espectáculos e manifestações públicas, no dia do funeral.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 19 de Dezembro de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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