Preâmbulo
Aviso n.º 13/07
de 28 de Setenibro
Havendo necessidade de se estabelecer os requisitos e
procedimentos para a constituição de instituições financeiras e
para à revogação da respectiva autorização;
Ao abrigo das disposições combinadas dos artizos [6.º €
17º da Lei nº 13/05, de 30 de Setembro —- Lei das Instítuições Financeiras e do artigo 22. da Lei n.º 6/97, de 11 de
Julho — Lei do Banco Nacional de Angola;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58.º
da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Autorização
|. O exercício da actividade das instituíções financeiras
depende da autorização 2 conceder pelo Banco Nacional de
Angola de acordo com a Lei das Instituições Financeiras, do
presente aviso e demais normas legais em vigor.
O pedido de autorização para à constituição de instituições financeiras é feito mediante requerimento dirigido ao
Governador do Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º#
instrução do processo
Com à requerimento, os interessados devem apresentar todos os documentos e informações úteis à apreciação do
mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos:
caracterização do tipo de instituição a constituir e
projecto de estatutos, no qua! deve constar que
pelo menos deis dos membros do órgão de
administração devem ser residentes no País;
&) estudo de viabilidade económico-financeira, abrangendo os três primeiros anos de actividade da
instituição e contemplando o seguinte:
(5) análise económica e financeira dos segmentos
de mercado na região em que pretende actuar
e projecção da participação nesses segmentos
com indicação dos principais concorrentes em
cada um;
(ii) expectativa de rentabilidade, com indicação
de retornos esperados em cada um dos seg-
Tmentos de mercado escolhidos;
(ii) projecções financeiras evidenciando à evolução patrimonial no período, com a identiftcação das fontes de captação que viabilizent
essa evolução;
plano de negócios indicando, no mínimo, os seguintes elementos:
(é) objectivos estratégicos;
(ii) principais produtos e serviços e público-alvo;
(fil) tecnologias a serem utilizadas na colocação
dos produtos e dimensionamento da rede de
atendimento;
apresentação do comprovativo de um depósito
prévio correspondente a 5% do capital social
mínimo a ser depositado no Banco Nacional de
Angola, ou de uma garantia bancária de igual
valor, que deverá ser analisada pelo Banco
Nacional de Angola;
prova de capacidade económico-financeira compatível com a participação no capital social, observando que:
(5) sendo pessoa singular, o seu património deve
corresponder pelo menos, ao dobro do valor
da, sua participação no capital social da
instituição, À comprovação deve ser feita
mediante à apresentação de cópias autentiçadas das declarações de rendimentos, de bens e
direitos e de dívidas € ónus reais, relativas aos
três últimos anos.
(ii) sendo pessoa colectiva, os respectivos fundos
próprios devem corresponder, pelo menos, ao
triplo do valor da sua participação no capital
social da instituição, À comprovação deve ser
feita mediante a apresentação de cópias
autenticadas do balanço e contas, devidamente
elaboradas por um profissional habilitado,
relativos aos três últimos exercícios.
D identificação de todos os accionistas, com especificação do capital social, em numerário e percentagem, por cada um deles subscrito;
£) certificado de registo criminal de todos os accionistas quando forem pessoas singulares, e dos
seus administradores, directores ou gestores,
quando forem pessoas colectivas;
h certificado de incxistência de dívidas vencidas junto
aos órgãos do Estado de todos os accionistas
singulares ou colectivos;
certidão de negatividade para efeito da denominação
da instituição a constituir;
elementos comprovativos da idoneidade dos accionistas que detenham mais de 10% dos direitos de
voto e da idoneidade e competência dos propostos membros dos órgãos sociais:
*k) declaração atestando que nem os accionistas, nem
sociedades ou empresas cujo controlo tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gestores foram declarados
em estado de falência ou insolvência;
compromisso de formação dos seus trabalhadores e
apresentação de um piano de formação para os
três primeiros anos de actividade;
padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo:
(1) estrutura organizacional proposta, com clara
identificação das responsabilidades atribuídas
aos diversos níveis da instituição;
(ii) política de remuneração e incentivos;
(ii) estrutura dos controlos internos, evidenciando os instrumentos que garantam à adequada supervisão pela administração é à
efectiva utilização da auditoria interna c
externa como instrumentos de controlo:
(iv) identificação dos critérios utilizados na
escolha dos administradores;
(v) segregação adequada de funções.
Relativamente à accionistas que sejam pessoas colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser instruído com
os seguintes elementos:
certificado, passado pela autoridade competente,
de que à requerente se acha legalmente constitufda e autorizada a exercer a sua actividade;
estatutos ou pacto social da requerente;
relação acompanhada de notas biográficas das pessoas que constituem os órgãos de administração
e direcção da requerente;
relação das instituições finançeiras & outras
empresas em cujo capital social a requerente
participe;
tratando-se de pessoa colectiva estrangeira, relação
das representações da requerente fora do país de
origerm;
D documento de autorização do órgão competente da
Tequerente ou de representantes legais com poderes bastantes, para a participação daquela na instituição a constituir;
certificado emitido pela entidade competente do
país onde está localizada a sede efectiva ou do
país de origem, do qual conste que à requerente
quando estrangeira, foi autorizada a participar na
instituição a constituir ou que não é necessária
ta! antorização;
memória explicativa das actividades da requerente
no âmbito internacional quando estrangeira,
nomeadamente, das relações comerciais, financeiras ou de outro tipa mantidas com empresas
qu entidades angolanas.
Relativamente aos órgãos de administração, direcção e
fiscalização, o pretendente deve possuir capacidade técnica
compatível com as atribuições do cargo para o qual for eleito ou
nomeado.
À capacidade técnica referida no número anterior deve
ser comprovada com base na formação académica, experiência profissional ou outros requisitos julgados relevantes,
por declaração assinada pelo próprio membro proposto e
submetida à avaliação do Banco Nacional de Angola.
Os membros dos órgãos de administração, direcção e
fiscalização das instituições financeiras estão sujeitos aos
Tmesinos requisitos de idoneidade aplicáveis aos accionistas.
O DE 2007 1763
O Banco Nacional de Angola pode solicitar outros
documentos necessários à instrução do processo.
Artigo 3.º#
Representação dos reyuerentes
Os requerentes devem designar entre si mediante procuração, um que à todos represente perante às autoridades
responsáveis pela apreciação do pedido de autorização e
indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificações
ou correspondência.
ARTIGO 4”
(Início da actividade)
Os prazos de constituição e início da actividade da
instituição financeira são de 3 e 12 meses respectivamente
nos termos dos artigos 21.º e 95.º da Lei das Instituições
Financeiras.
O Banco Nacional de Angola pode exigir, a partir da
data da concessão da autorização para constituição até ao
início das actividades da instituição, quaisquer documentos
e informações necessários à actualização do processo de
constituição.
Obtida a autorização € antes do início da actividade. a
instituição deve encaminhar ao Banco Nacional de Angola .
uma declaração atestando a conformidade da sua infraestrutura ao plano de negócios apresentado.
Artigo 5.º#
Conformidade com e plana de negócios
À actividade da instituição deve ter em consideração o
previsto no seu plano de negócios.
A instituição deve, durante os três primeiros exercícios
sociais, evidenciar no relatório e contas anuais a adequação
das operações realizadas aos objectivos estratégicos definidos
no pedido de autorização.
3, Se durante os três primeiros exercícios sociais, não se
verificar a adequação das operações aos objectivos estratégicos, à instituição deve apresentar uma justificação fundamentada ao Banco Nacional de Angola, podendo este
estabelecer condições adicionais para a sua continuidade
operacional, fixando um prazo para o efeito.
ARTIGO 6."
(Estrutura de controlo accfonista)
As participações directas e indirectas no capital social
que impliquem o controio das instituições finançeiras, constituídas a partir da data de publicação deste normativo, apenas
podem ser detidas por:
pessoas singulares ou pessoas colectivas cujos
controladores finais sejam pessoas singulares;
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Nacional de Angola ou por outra entidade
de supervisão, nacional ou estrangeira.
Artigo 7.º#
Revogação da autorização
À autorização da instituíção financeira pode ser revogada com os seguintes fundamentos, atém de outros legalmente previstos:
se tiver sido obtida por meio de falsas declarações
Ou outros expedientes ilícitos, independentemente
da responsabilidade pena! que ao caso couber,
se deixar de cumprir algum dos requisitos estabelecidos na Lei das Instituições Financeiras;
se à actividade da instituição financeira não corresponder ao objecto estatutário autorizado;
se à instituição cessar a actividade.
Às disposições deste artigo não se aplicam à extinção
da sociedade decorrente de fusão, cisão total ou incorporação.
À revogação da avtorização implica a dissolução e
liquidação da instituição financeira,
Artigo 8.º#
Alterações estatutárias
Na caso de se registarem alterações estatutárias, o
Banco Nacional de Angola pode requerer das instituições
financeiras em funcionamento à apresentação de todos es
documentos ou alguns e informações previstas no artigo 2.º
do presente aviso.
À entrada de novos accionistas no grupo de controlo
das instituições financeiras implica o cumprimento do disposto no artigo 6.º, bem como à remessa das informações
previstas no artigo 2.º do presente aviso.
Artigo 3.º#
Documentos
Quaisquer documentos oficiais exigíveis nos termos deste
avigo devem ter sido emitidos há menos de três meses.
Todos os documentos destinados a instruir o pedido de
autorização, quando redigidos em língua estrangeira, devem
ser devidamente traduzidos para à língua portuguess, salvo
dispensa expressa do Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 10."
(Filiais e sacursais de nstllulções estrangeiras)
|. Relativamente ao estabelecimento de filiais e sucursais
de instituições estrangeiras é aplicável o disposto no artigo 2.º
do presente aviso, devendo ainda ser comprovado que os
respectivos gestores têm poderes plenos e bastantes para
resolver definitivamente com o Estado e com os particulares, no País, todos os assuntos respeitantes à actividade
das referidas entidades.
2, Deve igualmente ser feita prova, quanto aos referidos
gestores, dos requisitos de idoneidade e experiência aplicáveis &os gestores das instituições finançeiras,
À realização de actividades operacionais da sucursal
de instituições financeiras estrangeiras está limitada à uma
única agência.
O disposto nos n.º 1 e 2 deste artigo é aplicável à transformação de sucursal em filial,
Artigo 11.º#
Disposições gerais
|. Para à apreciação dos pedidos o Banco Nacional de
Angola pode:
solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários à tomada de decisão;
solicitar a comparência do grupo de controlo, os detentores de participação qualificada e os admfinistradores da instituíção;
dispensar as sociedades financeiras de observar
parte das disposições contidas no presente aviso.
ARTIGO [12º
(Norma revogatória)
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o
disposto no presente aviso, designadamente o Áviso nº 4/98,
de 30 de Novembro.
Artigo 13.º#
fEntrada em vigur)
O presente aviso entra de imediato em vigor,
Publique-se,
Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.
O Governador, Amadeu de 3. Castelhano Maurício.
Aviso n.º 14/07
de 28 de Setembro
Havendo necessidade de se estabelecer os procedimentos
para à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas por parte das instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Nacional de Angola;
Nos termos das disposições combinadas das alíneas c) e
À do artigo 22º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho — Lei do
Banco Nacional de Angola e do artigo 72º da Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58. da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Dever das instituições
As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Nacional de Angola devem elaborar às seguintes
demonstrações financeiras:
demonstrações financeiras consolidadas do conslomerado financeiro, nas quais devem ser
incluídas as instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Nacional de Angola e as
demais instituições financeiras não bancárias por
elas controladas, independentemente da autorização do Barico Nacional de Angola;
demonstrações financeiras consolidadas do gnupo
económico, nas quais, além das instituições
mencionadas na alínea a), incluem-se todas as
demais empresas controladas, independentemente do sector de actividade económica em que
operam.
Congtomerado financeiro é o conjunto de instituições
financeiras, bancárias qu não, em que existe a relação de
domínio de uma para com as demais.
3, Grupo económico é o conjunto de instituições financeiras, bancárias ou não e empresas não financeiras, em que
existe a relação de domínio de uma instituição financeira para
com as demais.
4, À consolidação das demonstrações finânceiras deve ser
efectuada como se o conglomerado financeiro ou grupo
económico constituísse'uma única entidade económica,
reflectindo a adequada situação económico-finançeira e
patrimonial, considerando, para tal, as transacções de qualquer natureza realizadas entre as instituições incluídas na
consalidação como se tivessem sido efectuadas entre departamentos integrantes dessa unidade económica.
As instituições financeiras dever informar ao Banco
Nacional de Angola, todas as participações societárias
detidas no capital social de outras empresas.
:O DE 2007 1765
Artigo 2.º#
Dermonstrações finançeiras consolidadas
As demonstrações financeiras consolidadas compreendem o balancete consolidado, o balanço patrimonial consolidado, a demonstração dos resultados consolidados e as
respectivas notas às contas necessárias ao esclarecimento da
situação patrimonial e dos resultados consolidados.
Artigo 3.º#
Participações sujeitas à consolidação
Para fins de consolidação, consideram-se controladas
todas as instituições financeiras e empresas em que as instituíções financeiras detenham direitos de sócio, directa ou
indirectamente, isoladamente ou em conjunto com outros
sócios, inclusive em função da existência de acordos parassociais. que lhes assegurem, isolada ou cumulativamente:
à relação de domínio, conforme o n.º 17 do articgo
2º. da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das
Instituições Financeiras;
o controlo operacional caracterizado pela admínistração ou gestão comum, ou pela actuação no
mercado sob à mestna marca ou nome comercial;
o controlo societário representado, independentemente do percentual da participação existente,
pelo somatório das participações detidas, inclusive de titularidade de seus administradores, controladores e empresas ligadas, bem como
daquelas adquiridas, directa ou indirectamente,
pot intermédio de fundos de participação societária ou de fundos de pensão dos quais sejam patrocinadores.
As participações societárias em acções e quotas realizadas de forma indirecta, por intermédio de fundos de participação societária ou de fundos de pensão, devem ser tratados
como participações societárias para os efeitos deste aviso.
Artigo 4.º#
(Consolidação das demonstrações financeiras de sociedades
controladas em conjunto-consolidação proporcional)
Os elementos do activo e do passivo, os proveitos e os
custos das sociedades controladas em conjunto deverão ser
agregados às demonstrações financeiras consolidadas de cada
*— instituição financeira, na proporção da participação destas no
seu capital social.
Devem ser consolidadas proporcienalmente as participações societárias em que haja controlo compartilhado com
outros conglomerados financeiros ou grupos económicos,
