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Aviso n.º 13/07

Aviso n.º 13/07

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 117 de 28 de Setembro de 2007
Data
28/09/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 9/13 — Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de instituições financeiras bancárias, incluindo o estabelecimento de filial, sucursal e escritório de representação de instituição financeira bancária com sede principal e efectiva de administração em país estrangeiro, artigo 20.º«Ficam revogadas todas as disposições que contrariam o presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 13/07, de 12 de Setembro, sobre autorização para Constituição de Instituições Financeiras.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 117 de 28 de Setembro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºinstrução do processo
  4. Art. 3.ºRepresentação dos reyuerentes
  5. Art. 5.ºConformidade com e plana de negócios
  6. Art. 7.ºRevogação da autorização
  7. Art. 8.ºAlterações estatutárias
  8. Art. 3.ºDocumentos
  9. Art. 11.ºDisposições gerais
  10. Art. 13.º
  11. Art. 1.ºDever das instituições
  12. Art. 2.ºDermonstrações finançeiras consolidadas
  13. Art. 3.ºParticipações sujeitas à consolidação
  14. Art. 4.º

Preâmbulo

Aviso n.º 13/07

de 28 de Setenibro

Havendo necessidade de se estabelecer os requisitos e

procedimentos para a constituição de instituições financeiras e

para à revogação da respectiva autorização;

Ao abrigo das disposições combinadas dos artizos [6.º €

17º da Lei nº 13/05, de 30 de Setembro —- Lei das Instítuições Financeiras e do artigo 22. da Lei n.º 6/97, de 11 de

Julho — Lei do Banco Nacional de Angola;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58.º

da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Autorização

|. O exercício da actividade das instituíções financeiras

depende da autorização 2 conceder pelo Banco Nacional de

Angola de acordo com a Lei das Instituições Financeiras, do

presente aviso e demais normas legais em vigor.

2.

O pedido de autorização para à constituição de instituições financeiras é feito mediante requerimento dirigido ao

Governador do Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º#

instrução do processo

1.

Com à requerimento, os interessados devem apresentar todos os documentos e informações úteis à apreciação do

mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos:

4.

caracterização do tipo de instituição a constituir e

projecto de estatutos, no qua! deve constar que

pelo menos deis dos membros do órgão de

administração devem ser residentes no País;

&) estudo de viabilidade económico-financeira, abrangendo os três primeiros anos de actividade da

instituição e contemplando o seguinte:

(5) análise económica e financeira dos segmentos

de mercado na região em que pretende actuar

e projecção da participação nesses segmentos

com indicação dos principais concorrentes em

cada um;

(ii) expectativa de rentabilidade, com indicação

de retornos esperados em cada um dos seg-

Tmentos de mercado escolhidos;

(ii) projecções financeiras evidenciando à evolução patrimonial no período, com a identiftcação das fontes de captação que viabilizent

essa evolução;

c)

plano de negócios indicando, no mínimo, os seguintes elementos:

(é) objectivos estratégicos;

(ii) principais produtos e serviços e público-alvo;

(fil) tecnologias a serem utilizadas na colocação

dos produtos e dimensionamento da rede de

atendimento;

d)

apresentação do comprovativo de um depósito

prévio correspondente a 5% do capital social

mínimo a ser depositado no Banco Nacional de

Angola, ou de uma garantia bancária de igual

valor, que deverá ser analisada pelo Banco

Nacional de Angola;

e)

prova de capacidade económico-financeira compatível com a participação no capital social, observando que:

(5) sendo pessoa singular, o seu património deve

corresponder pelo menos, ao dobro do valor

da, sua participação no capital social da

instituição, À comprovação deve ser feita

mediante à apresentação de cópias autentiçadas das declarações de rendimentos, de bens e

direitos e de dívidas € ónus reais, relativas aos

três últimos anos.

(ii) sendo pessoa colectiva, os respectivos fundos

próprios devem corresponder, pelo menos, ao

triplo do valor da sua participação no capital

social da instituição, À comprovação deve ser

feita mediante a apresentação de cópias

autenticadas do balanço e contas, devidamente

elaboradas por um profissional habilitado,

relativos aos três últimos exercícios.

D identificação de todos os accionistas, com especificação do capital social, em numerário e percentagem, por cada um deles subscrito;

£) certificado de registo criminal de todos os accionistas quando forem pessoas singulares, e dos

seus administradores, directores ou gestores,

quando forem pessoas colectivas;

h certificado de incxistência de dívidas vencidas junto

aos órgãos do Estado de todos os accionistas

singulares ou colectivos;

i)

certidão de negatividade para efeito da denominação

da instituição a constituir;

1.

elementos comprovativos da idoneidade dos accionistas que detenham mais de 10% dos direitos de

voto e da idoneidade e competência dos propostos membros dos órgãos sociais:

*k) declaração atestando que nem os accionistas, nem

sociedades ou empresas cujo controlo tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gestores foram declarados

em estado de falência ou insolvência;

1.

compromisso de formação dos seus trabalhadores e

apresentação de um piano de formação para os

três primeiros anos de actividade;

m)

padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo:

(1) estrutura organizacional proposta, com clara

identificação das responsabilidades atribuídas

aos diversos níveis da instituição;

(ii) política de remuneração e incentivos;

(ii) estrutura dos controlos internos, evidenciando os instrumentos que garantam à adequada supervisão pela administração é à

efectiva utilização da auditoria interna c

externa como instrumentos de controlo:

(iv) identificação dos critérios utilizados na

escolha dos administradores;

(v) segregação adequada de funções.

2.

Relativamente à accionistas que sejam pessoas colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser instruído com

os seguintes elementos:

a)

certificado, passado pela autoridade competente,

de que à requerente se acha legalmente constitufda e autorizada a exercer a sua actividade;

b)

estatutos ou pacto social da requerente;

c)

relação acompanhada de notas biográficas das pessoas que constituem os órgãos de administração

e direcção da requerente;

d)

relação das instituições finançeiras & outras

empresas em cujo capital social a requerente

participe;

e)

tratando-se de pessoa colectiva estrangeira, relação

das representações da requerente fora do país de

origerm;

D documento de autorização do órgão competente da

Tequerente ou de representantes legais com poderes bastantes, para a participação daquela na instituição a constituir;

g)

certificado emitido pela entidade competente do

país onde está localizada a sede efectiva ou do

país de origem, do qual conste que à requerente

quando estrangeira, foi autorizada a participar na

instituição a constituir ou que não é necessária

ta! antorização;

h)

memória explicativa das actividades da requerente

no âmbito internacional quando estrangeira,

nomeadamente, das relações comerciais, financeiras ou de outro tipa mantidas com empresas

qu entidades angolanas.

3.

Relativamente aos órgãos de administração, direcção e

fiscalização, o pretendente deve possuir capacidade técnica

compatível com as atribuições do cargo para o qual for eleito ou

nomeado.

4.

À capacidade técnica referida no número anterior deve

ser comprovada com base na formação académica, experiência profissional ou outros requisitos julgados relevantes,

por declaração assinada pelo próprio membro proposto e

submetida à avaliação do Banco Nacional de Angola.

5.

Os membros dos órgãos de administração, direcção e

fiscalização das instituições financeiras estão sujeitos aos

Tmesinos requisitos de idoneidade aplicáveis aos accionistas.

O DE 2007 1763

6.

O Banco Nacional de Angola pode solicitar outros

documentos necessários à instrução do processo.

Artigo 3.º#

Representação dos reyuerentes

Os requerentes devem designar entre si mediante procuração, um que à todos represente perante às autoridades

responsáveis pela apreciação do pedido de autorização e

indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificações

ou correspondência.

ARTIGO 4”

(Início da actividade)

1.

Os prazos de constituição e início da actividade da

instituição financeira são de 3 e 12 meses respectivamente

nos termos dos artigos 21.º e 95.º da Lei das Instituições

Financeiras.

2.

O Banco Nacional de Angola pode exigir, a partir da

data da concessão da autorização para constituição até ao

início das actividades da instituição, quaisquer documentos

e informações necessários à actualização do processo de

constituição.

3.

Obtida a autorização € antes do início da actividade. a

instituição deve encaminhar ao Banco Nacional de Angola .

uma declaração atestando a conformidade da sua infraestrutura ao plano de negócios apresentado.

Artigo 5.º#

Conformidade com e plana de negócios

1.

À actividade da instituição deve ter em consideração o

previsto no seu plano de negócios.

2.

A instituição deve, durante os três primeiros exercícios

sociais, evidenciar no relatório e contas anuais a adequação

das operações realizadas aos objectivos estratégicos definidos

no pedido de autorização.

3, Se durante os três primeiros exercícios sociais, não se

verificar a adequação das operações aos objectivos estratégicos, à instituição deve apresentar uma justificação fundamentada ao Banco Nacional de Angola, podendo este

estabelecer condições adicionais para a sua continuidade

operacional, fixando um prazo para o efeito.

ARTIGO 6."

(Estrutura de controlo accfonista)

1.

As participações directas e indirectas no capital social

que impliquem o controio das instituições finançeiras, constituídas a partir da data de publicação deste normativo, apenas

podem ser detidas por:

4.

pessoas singulares ou pessoas colectivas cujos

controladores finais sejam pessoas singulares;

h)

instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo

Banco Nacional de Angola ou por outra entidade

de supervisão, nacional ou estrangeira.

Artigo 7.º#

Revogação da autorização

1.

À autorização da instituíção financeira pode ser revogada com os seguintes fundamentos, atém de outros legalmente previstos:

4.

se tiver sido obtida por meio de falsas declarações

Ou outros expedientes ilícitos, independentemente

da responsabilidade pena! que ao caso couber,

b)

se deixar de cumprir algum dos requisitos estabelecidos na Lei das Instituições Financeiras;

c)

se à actividade da instituição financeira não corresponder ao objecto estatutário autorizado;

d)

se à instituição cessar a actividade.

2.

Às disposições deste artigo não se aplicam à extinção

da sociedade decorrente de fusão, cisão total ou incorporação.

3.

À revogação da avtorização implica a dissolução e

liquidação da instituição financeira,

Artigo 8.º#

Alterações estatutárias

1.

Na caso de se registarem alterações estatutárias, o

Banco Nacional de Angola pode requerer das instituições

financeiras em funcionamento à apresentação de todos es

documentos ou alguns e informações previstas no artigo 2.º

do presente aviso.

2.

À entrada de novos accionistas no grupo de controlo

das instituições financeiras implica o cumprimento do disposto no artigo 6.º, bem como à remessa das informações

previstas no artigo 2.º do presente aviso.

Artigo 3.º#

Documentos

1.

Quaisquer documentos oficiais exigíveis nos termos deste

avigo devem ter sido emitidos há menos de três meses.

2.

Todos os documentos destinados a instruir o pedido de

autorização, quando redigidos em língua estrangeira, devem

ser devidamente traduzidos para à língua portuguess, salvo

dispensa expressa do Banco Nacional de Angola.

ARTIGO 10."

(Filiais e sacursais de nstllulções estrangeiras)

|. Relativamente ao estabelecimento de filiais e sucursais

de instituições estrangeiras é aplicável o disposto no artigo 2.º

do presente aviso, devendo ainda ser comprovado que os

respectivos gestores têm poderes plenos e bastantes para

resolver definitivamente com o Estado e com os particulares, no País, todos os assuntos respeitantes à actividade

das referidas entidades.

2, Deve igualmente ser feita prova, quanto aos referidos

gestores, dos requisitos de idoneidade e experiência aplicáveis &os gestores das instituições finançeiras,

3.

À realização de actividades operacionais da sucursal

de instituições financeiras estrangeiras está limitada à uma

única agência.

4.

O disposto nos n.º 1 e 2 deste artigo é aplicável à transformação de sucursal em filial,

Artigo 11.º#

Disposições gerais

|. Para à apreciação dos pedidos o Banco Nacional de

Angola pode:

4.

solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários à tomada de decisão;

bh)

solicitar a comparência do grupo de controlo, os detentores de participação qualificada e os admfinistradores da instituíção;

c)

dispensar as sociedades financeiras de observar

parte das disposições contidas no presente aviso.

ARTIGO [12º

(Norma revogatória)

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o

disposto no presente aviso, designadamente o Áviso nº 4/98,

de 30 de Novembro.

Artigo 13.º#

fEntrada em vigur)

O presente aviso entra de imediato em vigor,

Publique-se,

Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.

O Governador, Amadeu de 3. Castelhano Maurício.

Aviso n.º 14/07

de 28 de Setembro

Havendo necessidade de se estabelecer os procedimentos

para à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas por parte das instituições financeiras autorizadas a

funcionar pelo Banco Nacional de Angola;

Nos termos das disposições combinadas das alíneas c) e

À do artigo 22º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho — Lei do

Banco Nacional de Angola e do artigo 72º da Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58. da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Dever das instituições

1.

As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo

Banco Nacional de Angola devem elaborar às seguintes

demonstrações financeiras:

ao)

demonstrações financeiras consolidadas do conslomerado financeiro, nas quais devem ser

incluídas as instituições financeiras autorizadas

a funcionar pelo Banco Nacional de Angola e as

demais instituições financeiras não bancárias por

elas controladas, independentemente da autorização do Barico Nacional de Angola;

b)

demonstrações financeiras consolidadas do gnupo

económico, nas quais, além das instituições

mencionadas na alínea a), incluem-se todas as

demais empresas controladas, independentemente do sector de actividade económica em que

operam.

2.

Congtomerado financeiro é o conjunto de instituições

financeiras, bancárias qu não, em que existe a relação de

domínio de uma para com as demais.

3, Grupo económico é o conjunto de instituições financeiras, bancárias ou não e empresas não financeiras, em que

existe a relação de domínio de uma instituição financeira para

com as demais.

4, À consolidação das demonstrações finânceiras deve ser

efectuada como se o conglomerado financeiro ou grupo

económico constituísse'uma única entidade económica,

reflectindo a adequada situação económico-finançeira e

patrimonial, considerando, para tal, as transacções de qualquer natureza realizadas entre as instituições incluídas na

consalidação como se tivessem sido efectuadas entre departamentos integrantes dessa unidade económica.

5.

As instituições financeiras dever informar ao Banco

Nacional de Angola, todas as participações societárias

detidas no capital social de outras empresas.

:O DE 2007 1765

Artigo 2.º#

Dermonstrações finançeiras consolidadas

As demonstrações financeiras consolidadas compreendem o balancete consolidado, o balanço patrimonial consolidado, a demonstração dos resultados consolidados e as

respectivas notas às contas necessárias ao esclarecimento da

situação patrimonial e dos resultados consolidados.

Artigo 3.º#

Participações sujeitas à consolidação

1.

Para fins de consolidação, consideram-se controladas

todas as instituições financeiras e empresas em que as instituíções financeiras detenham direitos de sócio, directa ou

indirectamente, isoladamente ou em conjunto com outros

sócios, inclusive em função da existência de acordos parassociais. que lhes assegurem, isolada ou cumulativamente:

a)

à relação de domínio, conforme o n.º 17 do articgo

2º. da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das

Instituições Financeiras;

e)

o controlo operacional caracterizado pela admínistração ou gestão comum, ou pela actuação no

mercado sob à mestna marca ou nome comercial;

0.

o controlo societário representado, independentemente do percentual da participação existente,

pelo somatório das participações detidas, inclusive de titularidade de seus administradores, controladores e empresas ligadas, bem como

daquelas adquiridas, directa ou indirectamente,

pot intermédio de fundos de participação societária ou de fundos de pensão dos quais sejam patrocinadores.

2.

As participações societárias em acções e quotas realizadas de forma indirecta, por intermédio de fundos de participação societária ou de fundos de pensão, devem ser tratados

como participações societárias para os efeitos deste aviso.

Artigo 4.º#

(Consolidação das demonstrações financeiras de sociedades

controladas em conjunto-consolidação proporcional)

1.

Os elementos do activo e do passivo, os proveitos e os

custos das sociedades controladas em conjunto deverão ser

agregados às demonstrações financeiras consolidadas de cada

*— instituição financeira, na proporção da participação destas no

seu capital social.

2.

Devem ser consolidadas proporcienalmente as participações societárias em que haja controlo compartilhado com

outros conglomerados financeiros ou grupos económicos,

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