Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime de prémios a serem atribuídos aos praticantes de desportos individuais e colectivos, em regime de alta competição, e às respectivas equipas técnicas e auxiliares, face aos resultados obtidos em provas desportivas internacionais.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
«Atleta/Guia» - pessoa que auxilia e corre com o atleta com deficiência visual;
«Acompanhante» - pessoa que auxilia e cuida dos atletas com deficiência acentuada;
«Auxiliares» - pessoas que dão suporte administrativo e pessoal aos atletas, nomeadamente, médicos, massagistas, fisioterapeutas, técnicos de equipamento e outros previstos no Regulamento das Missões Desportivas Nacionais;
«Chefe de Delegação» - pessoa responsável para liderar a delegação desportiva de um País num evento desportivo internacional;
«Equipa Técnica» - pessoas que dão orientação técnica aos atletas nomeadamente, treinador principal e treinadores-adjuntos;
«Missões Desportivas Nacionais» - a delegação de agentes desportivos que integram uma selecção nacional em representação do País, para participar nos campeonatos continentais, mundiais, jogos olímpicos e paralímpicos e demais competições realizadas sob a égide de instituições desportivas continentais ou mundiais;
«Prémio de Empate» - prémio que é atribuído a todos integrantes das missões desportivas pelo empate, independentemente da competição;
«Prémio de Vitória» - prémio que é atribuído a todos os integrantes das missões desportivas, das modalidades colectivas, pela vitória, independentemente da competição;
«Prémios de Classificação» - prémio que é atribuído aos integrantes das missões desportivas nacionais, pela classificação obtida num dos três primeiros lugares, alcançados na fase final dos eventos de mais alto nível desportivo;
«Prémios» - reconhecimento feito através de pecúnia, atribuído aos integrantes das missões desportivas nacionais pelo desempenho alcançado nos eventos de mais alto nível desportivo, designadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, Campeonatos do Mundo, Jogos Africanos e Campeonatos Africanos.
Artigo 3.º#
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos prémios atribuídos aos integrantes das Missões Desportivas Nacionais que participem das actividades desportivas de alta competição de carácter mundial, continental, Jogos Africanos, Jogos Olímpicos e Paralímpicos, em representação do Estado Angolano.
Incluem-se no âmbito de aplicação do presente Diploma os atletas e respectivas equipas técnicas que participem em competições internacionais a titulo individual e fora do âmbito do Regulamento das Missões Desportivas, desde que sejam autorizados pelas respectivas Federações Desportivas e do Órgão do Estado responsável pelo Desporto.
Artigo 4.º#
Exclusão
Excluem-se da aplicação do presente Diploma, os atletas que participem em competições ou torneios profissionais, em que a premiação é feita em valores monetários pela entidade organizadora.
Artigo 5.º#
Objectivos
Com a atribuição de prémios em actividade desportiva de alta competição pretende-se:
Incentivar o empenho e premiar o desempenho dos atletas que se destaquem nas suas modalidades;
Valorizar os atletas que, através do seu investimento pessoal, directa ou indirectamente, contribuam para a promoção desportiva do País;
Incentivar os jovens atletas a prosseguir a sua carreira desportiva;
Apoiar os atletas nas despesas associadas ao desenvolvimento das suas modalidades.
Artigo 6.º#
Princípios
A atribuição dos prémios em alta competição desportiva deve obedecer aos princípios da legalidade, participação, parcimónia, inclusão social, transparência, ética desportiva, publicidade, igualdade e equidade.
Artigo 7.º#
Tipos de prémios
Para efeito do presente Diploma, consideram-se prémios a ser atribuídos em alta competição desportiva os seguintes:
Prémio de Classificação nas Modalidades Individuais ou Colectivas;
Prémio de Jogo por Vitória;
Prémio de Jogo por Empate.
Artigo 8.º#
Valor de Prémios de Jogo por Vitória
O Prémio de Jogo por Vitória nas Modalidades Colectivas, independentemente da competição, é atribuído da seguinte forma:
Fase Preliminar - Kz: 168.708,50 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e oito Kwanzas e cinquenta cêntimos) por atleta;
Oitavos de Final - Kz: 252.562,70 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois Kwanzas e setenta cêntimos) por atleta;
Quartos de Final - Kz: 335.417,00 (trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e dezassete Kwanzas) por atleta;
Meias-Finais - Kz: 419.271,25 (quatrocentos e dezanove mil, duzentos e setenta e um Kwanzas e vinte e cinco cêntimos) por atleta;
Finais - Kz: 669.944,44 (seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro Kwanzas e quarenta e quatro cêntimos) por atleta.
Artigo 9.º#
Valor do Prémio de Jogo por Empate
O Prémio de Jogo por Empate nas modalidades colectivas, independentemente da competição, é estipulado em Kz: 41.866,71 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis Kwanzas e setenta e um cêntimos) por cada atleta.
Artigo 10.º#
Modalidade com acesso directo à fase final
Para as modalidades com acesso directo às competições da fase final, os Prémios de Jogo por Vitória são distribuídos da seguinte forma:
Fase Preliminar - Kz: 252.562,75 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois Kwanzas e setenta e cinco cêntimos) por atleta;
Meias-Finais - Kz: 419.271,25 (quatrocentos e dezanove mil, duzentos e setenta e um Kwanzas e vinte e cinco cêntimos) por atleta;
Finais - Kz: 669.944,74 (seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro Kwanzas e setenta e quatro cêntimos) por atleta.
Nas modalidades com acesso directo às competições da fase final, os prémios de jogo são atribuídos no valor de Kz: 252.562,75 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois Kwanzas e setenta e cinco cêntimos) por atleta.
Artigo 11.º#
Prémios nas Modalidades Individuais
Valor dos prémios de classificação nos campeonatos e jogos africanos:
1.º Classificado - Kz: 16 758 455,32 (dezasseis milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco Kwanzas e trinta e dois cêntimos);
2.º Classificado - Kz: 12 568 841,49 (doze milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um Kwanzas e quarenta e nove cêntimos);
3.º Classificado - Kz: 10 055 073,19 (dez milhões cinquenta e cinco mil, setenta e três Kwanzas e dezanove cêntimos).
Os prémios de classificação a Atletas Campeões do Mundo, Campeões Olímpicos e Paralímpicos são atribuídos em conformidade ao revisto no presente Artigo, excepto nas competições sem necessidade de apuramento:
1.º Classificado - Kz: 83 828 530,18 (oitenta e três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e trinta Kwanzas e Dezoito cêntimos);
2.º Classificado - Kz: 67 657 060,35 (sessenta e sete milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, sessenta Kwanzas e trinta e cinco cêntimos);
3.º Classificado - Kz: 41 914 265,09 (quarenta e um milhões, novecentos e catorze mil, duzentos e sessenta e cinco Kwanzas e nove cêntimos).
Artigo 12.º#
Prémios nas Modalidades Colectivas
Valor dos prémios de classificação nos campeonatos e jogos africanos:
1.º Classificado - Kz: 12 596 947,10 (doze milhões, quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e quarenta e sete Kwanzas e dez cêntimos) por cada atleta;
2.º Classificado - Kz: 10 077 557,68 (dez milhões, setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete Kwanzas e sessenta e oito cêntimos) por cada atleta;
3.º Classificado - Kz: 7 558 168,26 (sete milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta e oito Kwanzas e vinte e seis cêntimos) por cada atleta.
Os prémios de classificação a Atletas Campeões do Mundo, Olímpicos e Paralímpicos são atribuídos de acordo ao previsto no presente Artigo, excepto nas competições sem necessidade de apuramento:
1.º Classificado - Kz: 62 984 735,52 (sessenta e dois milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco Kwanzas e cinquenta e dois cêntimos) por cada atleta;
2.º Classificado - Kz: 41 989 823,68 (quarenta e um milhões novecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e três Kwanzas e sessenta e oito cêntimos) por cada atleta;
3.º Classificado - Kz: 25 193 894,21 (vinte e cinco milhões, cento e noventa e três mil, oitocentos e noventa e quatro Kwanzas e vinte e um cêntimos) por cada atleta.
Artigo 13.º#
Premiação de Juvenis e Juniores
Para os juvenis e juniores são atribuídos prémios no valor de 25% e 50% do estipulado para os seniores, respectivamente.
Artigo 14.º#
Valor dos Prémios para Equipa Técnica e Auxiliares
O prémio para cada membro da equipa técnica é atribuído da seguinte forma:
Treinador - 50% do valor atribuído ao atleta;
Treinadores-Adjuntos - 40% do valor atribuído ao atleta.
O prémio para cada membro da equipa de auxiliar é atribuído da seguinte forma:
Guia/atleta - 50% do valor atribuído ao atleta;
Acompanhante dos atletas com deficiência acentuada - 20% do valor atribuído ao atleta;
Demais auxiliares - 20% do valor atribuído ao atleta.
Nos casos em que o treinador for o mesmo para as diferentes categorias e/ou disciplinas na mesma competição, receberá apenas o prémio correspondente ao valor mais elevado.
Artigo 15.º#
Obtenção de recordes
A obtenção de recordes olímpicos, paralímpicos, mundiais ou africanos alcançados em modalidades e disciplinas olímpicas, confere ao praticante desportivo o direito a um adicional equivalente a 40% do valor do prémio.
Nos casos em que o atleta participe e vença por três edições consecutivas, ao valor lhe é atribuído um adicional de 50% relativo ao último prémio.
Artigo 16.º#
Requisitos para a atribuição dos prémios
Os prémios previstos no presente Diploma são concedidos às pessoas que possuem os seguintes requisitos cumulativos:
Homologação da competição pela entidade organizadora;
Inscrição na federação que tutela a modalidade do desporto a nível internacional;
Situação fiscal regularizada;
Competição que reúna um mínimo de 5 países participantes.
Artigo 17.º#
Processo de atribuição de prémios
Os prémios previstos no presente Diploma são solicitados pela respectiva Federação Desportiva ao Departamento Ministerial responsável pelo Desporto, oito dias após a competição, em formulário próprio disponibilizado para o efeito, constando ainda desta solicitação, no caso dos praticantes desportivos, o nome de todos os integrantes da referida Missão Desportiva.
Artigo 18.º#
Bolsa de estudo
Aos atletas, treinadores e auxiliares em alta competição podem ser atribuídas bolsas de estudo.
Artigo 19.º#
Distinções
O Estado pode atribuir honrarias, de acordo com a legislação que define o sistema de títulos e condecorações na República de Angola, nomeadamente:
Reconhecimento público;
Inclusão do nome no livro de méritos;
Atribuição de um diploma de mérito.
Artigo 20.º#
Protecção social
Os atletas, equipas técnicas e acompanhantes dos atletas com necessidades especiais têm direito a um seguro de saúde contra todos os riscos, por danos que decorram ou estejam em conexão com a alta competição.
Artigo 21.º#
Veracidade das declarações
A veracidade das informações prestadas pelos beneficiários do presente Diploma é aferida pelo Órgão do Estado responsável pelo Desporto.
Artigo 22.º#
Motivos para não atribuição do prémio
Os beneficiários perdem o direito ao prémio quando violem os deveres constantes da Constituição da República, da Lei e demais Legislação Desportiva em vigor.
Artigo 23.º#
Encargos
Os encargos financeiros do processo de atribuição dos prémios são suportados pelo Orçamento Geral do Estado.
Artigo 24.º#
Responsabilidade financeira para o pagamento dos prémios
O pagamento dos prémios no âmbito do presente Diploma é da responsabilidade do Órgão do Estado responsável pelo Desporto, através da consignação de receitas nas federações de cada modalidade desportiva.
Artigo 25.º#
Prestação de contas
As federações desportivas têm de prestar contas ao Órgão do Estado responsável pelo Desporto, em relação aos recursos disponibilizados para a sua gestão.
A prática de actos financeiros em violação ao presente Diploma faz incorrer os seus autores, conforme o grau de participação, em responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal, nos termos da lei aplicável.
Artigo 26.º#
Alteração do valor dos prémios
O valor dos prémios pode ser alterado excepcionalmente por Despacho do Presidente da República, sob Projecto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Desportos e pelas Finanças, quando a situação económica do País o imponha ou se da competição africana em causa resultar o apuramento para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Mundial, bem como a posse definitiva do troféu em disputa.
Artigo 27.º#
Modalidades não previstas
Devem beneficiar, igualmente, de prémios as modalidades e disciplinas não olímpicas desde que:
Haja desenvolvimento da modalidade no País e no mundo;
O número de países e praticantes inscritos na referida prova o justifique;
O prestigio e nível competitivo sejam reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelo Desporto.
Para efeitos do n.º 1 do presente Artigo, não são considerados os resultados colectivos obtidos pela soma das classificações individuais dos praticantes dos desportos individuais, mas os alcançados especificamente por equipa.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
