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Despacho n.º 3663/25

Regulamento do Fundo Permanente do Ministério das Finanças

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 91, II Série
Data
20/05/2025
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 91, II Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza do Fundo
  3. Art. 3.ºPrincípios Fundamentais
CAPÍTULO IIGestão e Distribuição de Recursos
  1. Art. 4.ºAplicação dos Recursos
  2. Art. 5.ºCompetência da Comissão Administrativa
  3. Art. 6.ºGestão dos recursos
  4. Art. 7.ºDistribuição mensal dos recursos
  5. Art. 8.ºAjustes nas distribuições de recursos
CAPÍTULO IIIPrestação de Contas e Controlo
  1. Art. 9.ºPrestação de contas
  2. Art. 10.ºFiscalização
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 11.ºAlterações no Regulamento

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se estabelecer normas que regulam o funcionamento do Fundo Permanente da Unidade Orçamental do Ministério das Finanças, de modo a imprimir maior rigor na gestão e prestação de contas dos recursos disponibilizados pelo Orçamento Geral do Estado a cada exercício económico e em cumprimento com as regras que regem a execução do Orçamento Geral do Estado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, com as alíneas b) e q) do Artigo 4.º e o Artigo 5.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Fundo Permanente do Ministério das Finanças (doravante FP - MINFIN).

Artigo 2.º#

Natureza do Fundo

O FP-MINFIN é uma importância resultante da quota financeira ordinária do Tesouro Nacional, destinada ao pagamento de despesas de pequeno vulto e eventuais, necessárias ao eficiente funcionamento quotidiano dos serviços do Ministério das Finanças.

Artigo 3.º#

Princípios Fundamentais

A gestão do FP - MINFIN é orientada pelos seguintes princípios:

a)

Transparência;

b)

Eficácia e eficiência na alocação de recursos;

c)

Responsabilidade financeira;

d)

Sustentabilidade operacional dos órgãos beneficiários;

e)

Prestação de contas.

CAPÍTULO IIGestão e Distribuição de Recursos

Artigo 4.º#

Aplicação dos Recursos

Os recursos do FP - MINFIN devem ser distribuídos mensalmente para os Gabinetes e Direcções e devem ser aplicados exclusivamente para o financiamento de despesas correntes, tais como:

a)

Aquisição de consumíveis;

b)

Serviços essenciais;

c)

Manutenção de rotina;

d)

Outras despesas operacionais correntes, desde que justificadas e directamente relacionadas ao funcionamento dos Gabinetes e Direcções.

Artigo 5.º#

Competência da Comissão Administrativa

Competência da Comissão Administrativa do Fundo Permanente:

a)

Participar na formulação da justificativa para a constituição em Fundo Permanente, da Reserva necessária a atender necessidades pontuais e inadiáveis relacionadas a despesas com viagens e deslocações em moeda estrangeira;

b)

Prestar contas mensalmente ao Gabinete da Ministra das Finanças sobre a utilização dos recursos em sua custódia e a gestão, nos prazos estabelecidos no presente Regulamento;

c)

Assegurar a provisão de recursos suficientes anualmente em conta bancária, através da constituição, reconstituição em Fundo Permanente e um fundo específico, denominado de «Reserva ou Fundo Específico», para fazer face as despesas com viagens e deslocações da unidade orçamental, conforme estabelecido nas Regras de Execução Orçamental;

d)

Exercer o controlo da utilização do Fundo Permanente, através de relatórios consolidados de prestação de contas aos seus beneficiários, em modelos estabelecidos e nos prazos estabelecidos pela Comissão Administrativa do Fundo Permanente;

e)

Propor melhorias e actualizações estruturais de funcionamento da Comissão Administrativa do Fundo Permanente e utilização do Fundo Permanente ao Regulamento do Fundo Permanente;

f)

Definir o período de capacitação dos potenciais candidatos a gestores do Fundo Permanente;

g)

Analisar os relatórios de prestação de contas encaminhados pelos demais serviços responsáveis, e adoptar as medidas necessárias quando constatada qualquer irregularidade ou inconsistência nas informações prestadas;

h)

Requisitar ao Órgão competente da Secretaria-Geral o mapa de inscrição inicial e renovação de obtenção de verbete, licenças, taxas de circulação, bem como o mapa de emissão e renovação de passaportes de serviços e diplomáticos;

i)

Solicitar à Secretaria-Geral o plano anual de viagens em comissão de serviço ao exterior das entidades com cargos políticos para efeitos de organização interna;

j)

Registar as operações bancárias e de caixa, visando a elaboração do Balancete Demonstrativo;

k)

Verificar a conformidade legal das operações vinculadas à prestação de contas dos serviços centrais, no prazo estabelecido pelo Gabinete da Ministra das Finanças;

l)

Interagir, sempre que necessário, com instituições financeiras no intuito de assegurar a operacionalização dos cartões de débito, tendo em conta o normal funcionamento da actividade da Comissão Administrativa do Fundo Permanente;

m)

Notificar a agenda de atribuição de verbas aos distintos serviços centrais;

n)

Comunicar ao Titular do Departamento Ministerial os casos de utilização indevida dos fundos postos a disposição dos beneficiários com vista à responsabilização nos termos da legislação vigente.

Artigo 6.º#

Gestão dos recursos

A gestão dos recursos do FP - MINFIN é realizada pelo Ministério das Finanças, através da Comissão Administrativa, composta por funcionários do Departamento Ministerial das Finanças Públicas.

Artigo 7.º#

Distribuição mensal dos recursos

1.

A Comissão Administrativa realiza a distribuição mensal dos recursos do FP-MINFIN para cada Gabinete e Direcção, no valor previamente determinado, com base nas necessidades de cada unidade administrativa e disponibilidade financeira.

2.

As distribuições são realizadas até o 5.º dia útil de cada mês, garantindo que os recursos estejam disponíveis para a cobertura das despesas correntes.

3.

Cada Gabinete e Direcção deve informar as suas estimativas de despesas para o exercício fiscal anual, para que as transferências sejam adequadas à real necessidade operacional.

Artigo 8.º#

Ajustes nas distribuições de recursos

Em caso de mudanças substanciais das necessidades de algum Gabinete ou Direcção é solicitado o ajuste dos valores mensais distribuídos, mediante justificativa e aprovação pela Comissão Administrativa.

CAPÍTULO IIIPrestação de Contas e Controlo

Artigo 9.º#

Prestação de contas

1.

Os Gabinetes e Direcções beneficiários dos recursos do FP - MINFIN devem realizar a prestação de contas mensal à Comissão Administrativa até ao último dia útil de cada mês, de referência de utilização dos recursos beneficiados, detalhando as despesas realizadas com os recursos recepcionados.

2.

A prestação de contas inclui relatórios financeiros e documentação comprobatória das despesas realizadas, de acordo com o regime jurídico de facturas e documentos equivalentes.

3.

Quando se tratar de aquisição de bens e serviços que, pela sua substância, o prestador não possa emitir uma factura ou documento equivalente, cabe às áreas solicitar o Bilhete de Identidade do beneficiário e gerar uma factura no Portal do Contribuinte da Administração Geral Tributária.

4.

Caso se verifique o uso inadequado dos recursos, o órgão responsável deve regularizar a situação em até 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão das transferências.

5.

Decorrido o prazo de regularização previsto no número anterior, sem que a situação tenha sido sanada, os responsáveis máximos pelo órgão beneficiário são responsabilizados pela restituição integral dos valores correspondentes às despesas indevidamente realizadas, nos termos da legislação em vigor.

6.

A restituição dos valores mencionados no número anterior deve ser efectuada mediante depósito na conta bancária do Fundo Permanente, indicada pela Comissão Administrativa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação, sob pena de corte de transferência de valores à respectiva Direcção ou Gabinete.

7.

Caso o incumprimento resulte de situações inimputáveis aos responsáveis máximos da Direcção ou Gabinete, deve a Comissão Administrativa apurar a responsabilidade pelo incumprimento e fazer valer o direito de regresso nos termos da lei.

Artigo 10.º#

Fiscalização

Compete à Comissão Administrativa acompanhar a execução das despesas dos Gabinetes e Direcções, assegurando o correcto uso dos recursos disponibilizados.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 11.º#

Alterações no Regulamento

O presente Regulamento pode ser objecto de alterações, com periodicidade de 2 anos, mediante proposta da Comissão Administrativa e aprovação da Ministra das Finanças.

ANEXO I

Classificador Orçamental

Conta Contábil

Natureza Orçamental

3.

3.3.2.2.06.01

Bilhetes de passagem

3.

3.3.1.1.01.02

Combustíveis e lubrificantes

3.

4.1.1.4

Equipamentos de processamento de dados

3.

4.1.1.9.99

Outros bens de capital fixo

3.

3.3.1.1.09

Outros materiais de consumo corrente

3.

3.3.2.2.09.95

Outros serviços

3.

3.3.2.1.05

Serviços de hospedagem e alimentação

3.

3.3.2.2.04

Serviços de limpeza e saneamento

3.

3.3.2.2.05

Serviços de Manutenção e Conservação

3.

3.3.2.1.07

Serviços de protecção e vigilância

3.

3.3.2.1.01

Serviços de telecomunicações

3.

3.3.2.2.06.03

Serviços de transportação de pessoas e bens

3.

3.3.2.2.06.02

Subsídios de deslocação

3.

3.3.1.1.02.09

Víveres e géneros alimentícios

A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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