Preâmbulo
Decreto n.º 8/04
de 20 de Fevereiro
Havendo necessidade de se nomear o Director Geral
do Guichet Único da Empresa, abreviadamente designada por GUE;
Nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 123/03, de
23 de Dezembro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea /) do artigo 112,.º e do artigo 113.º,
ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º#
É nomeado Francisco Arsénio da Silva
Furtado Gonçalves para o cargo de Director Geral do
Tvichet Único da Empresa.
Artigo 2.º#
O presente decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Outubro de 2003.
Fublique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
Promulgado aos 29 de Janeiro de 2004.
O Presidente da República, Jos& EDuARDODOS SANTOS.
o A
TINISTERIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO
E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 54/04
de 20 de Fevereiro
Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias
durante a vigência da Lei n.º 43/76;
Atendendo a que com a subsunção do referido facto
na previsão da aludida lei, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
+ Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114,º da Lei Constituciona), determinam:
º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º
da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de
dois pisos, sito no Lobito na Rua Cidade de Moçêmedes, inscrito na Matriz Predial da área fiscal do
Lobito sob o n.º 3631 e descrito na Conservatória do
Registo Predial da Comarca do Lobito sob o n.º 1222 a
folhas 174 verso do livro B-4, à favor de Fernando
Alberto Gamarro Fernandes.
º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a favor do Estado do prédio ora confiscado livre de
quaisquer ónus ou encargos.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2004,
O Ministro da Justiça, Paulo Tjipilica.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Vireítio de
Fontes Pereira.
Despacho conjunto n.º 55/04
de 20 de Fevereiro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias
durante a vigência da Lei n.º 43/76;
Atendendo a que com a subsunção do referido facto
ma previsão da aludida jei, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, o5 Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determinam:
º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º
da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de
dois pisos, sito na Rua Dr. Damas Mora em Benguela,
inscrito na Matriz Predial Urbana da área fiscal de
Benguela sob o n.º 6264, cuja parcéla de terreno está
descrita e inscrita na Conservatória dos Registos da
Comarca de Benguela sob o n.º 4699, a fol has 190
verso do livro B-19, a favor de Eugénia Maria Bodião
Torre.
º — Proceda à Conservatória competente à inscrição a favor do Estado do prédio ora confiscado livre de
quaisquer ónus ou encargos,
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2004.
O Ministro da Justiça, Paulo Tjipilica.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Yírgilio de
Fontes Pereiro.
