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Lei n.º 6/82

Lei n.º 6/82

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 36 de 13 de Fevereiro de 1982
Data
13/02/1982
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 36 de 13 de Fevereiro de 1982

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º

Preâmbulo

Lei nº 6/82

de 13 de Forere.ro

O 1.º Congresso Extraordinário do Partido traçou

orientações no sentido de se assegurar por diversos

meios, o rigoroso cumprimento de toda a legislação

laboral, com vista ao acatamento des leis e efectiva

execução das decisões e medidas centralmente tomadas com vista, nomeadamente, a assegurar à disciplina

laboral e a elevação da produtividade do trabalho,

O. E 2/36-— 5800 ex.

Entre esses meios conta-se à acção fiscalizadora

da Direcção Nacional de Inspecção, organismo especializado do Mroistério do Trabalho e Segurança 3ocial, o qual deve ser dotado dos meios humanos e

materiais, bem como libertado das tarefas para às

quais não está vocacionado,

Uma destas taretas tem sido à de proceder à ins

trução preparatória dos crimes contra à produção quê

jhe foi comenda pela Lei n.º 11/75, de 15 de Dezem-

Ora, não existem razões ponderosas, ultrapassada

que está a conjuntura que determinou esta medida

de emergência, para que a instrução destes crimes

se não faça através dos organismos própr.os e legalmente investidos de competência para o efeito: Departamento de Investigação Criminal ou Delegados do

Procurador da República, conforme caso.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artiso 38º

«* do artgo 49º da Lei Constitucional e no uso da

faculdade que me é conferida pela alínea () do artigo 53º da mesma lei, a Comissão Permanente da Às

sembleia -do Povo decreta e eu assino e faço publicar

a seguinte lei;

Artigo 1.º#

O artigo 7.º da Lei nº 11/75, de 15 de Dezembro,

Passa a ter a seguinte redacção:

Toda a pessoa que tiver notícia de qualquer

dos cr:mes previstos nesta lei, poderá pariicipá-lo

por escnto ou verbalmente à Direcção Nacronal

de Investigação Cominal, ou ao magistrado do

Ministério Público competente, conforine o caso,

que procederão à imediata mstrução preparatória.

Artigo 2.º#

Todas as referências feitas na Lei nº 11/75, de

15 de Dezembro, e no Decreto n.º 3/76, de 3 de Fe

vereiro, relativamente ao Ministério do Trabalho e

Segurança Social ou suas delegações provincias, devem entender-se como feitas às entidades a que se

refere o artigo 1.º desta lei.

Artigo 3.º#

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Gabinete do Presidente, em Luanda, 29 de Janeiro

de 1982.— O Presidente da República, José Eduardo

dos Santos.

um LNoB, E, E, — 1982

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