Preâmbulo
Lei nº 6/82
de 13 de Forere.ro
O 1.º Congresso Extraordinário do Partido traçou
orientações no sentido de se assegurar por diversos
meios, o rigoroso cumprimento de toda a legislação
laboral, com vista ao acatamento des leis e efectiva
execução das decisões e medidas centralmente tomadas com vista, nomeadamente, a assegurar à disciplina
laboral e a elevação da produtividade do trabalho,
O. E 2/36-— 5800 ex.
Entre esses meios conta-se à acção fiscalizadora
da Direcção Nacional de Inspecção, organismo especializado do Mroistério do Trabalho e Segurança 3ocial, o qual deve ser dotado dos meios humanos e
materiais, bem como libertado das tarefas para às
quais não está vocacionado,
Uma destas taretas tem sido à de proceder à ins
trução preparatória dos crimes contra à produção quê
jhe foi comenda pela Lei n.º 11/75, de 15 de Dezem-
Ora, não existem razões ponderosas, ultrapassada
que está a conjuntura que determinou esta medida
de emergência, para que a instrução destes crimes
se não faça através dos organismos própr.os e legalmente investidos de competência para o efeito: Departamento de Investigação Criminal ou Delegados do
Procurador da República, conforme caso.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artiso 38º
«* do artgo 49º da Lei Constitucional e no uso da
faculdade que me é conferida pela alínea () do artigo 53º da mesma lei, a Comissão Permanente da Às
sembleia -do Povo decreta e eu assino e faço publicar
a seguinte lei;
Artigo 1.º#
O artigo 7.º da Lei nº 11/75, de 15 de Dezembro,
Passa a ter a seguinte redacção:
Toda a pessoa que tiver notícia de qualquer
dos cr:mes previstos nesta lei, poderá pariicipá-lo
por escnto ou verbalmente à Direcção Nacronal
de Investigação Cominal, ou ao magistrado do
Ministério Público competente, conforine o caso,
que procederão à imediata mstrução preparatória.
Artigo 2.º#
Todas as referências feitas na Lei nº 11/75, de
15 de Dezembro, e no Decreto n.º 3/76, de 3 de Fe
vereiro, relativamente ao Ministério do Trabalho e
Segurança Social ou suas delegações provincias, devem entender-se como feitas às entidades a que se
refere o artigo 1.º desta lei.
Artigo 3.º#
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Gabinete do Presidente, em Luanda, 29 de Janeiro
de 1982.— O Presidente da República, José Eduardo
dos Santos.
um LNoB, E, E, — 1982
