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Decreto Presidencial n.º 159/11

Decreto Presidencial n.º 159/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 116 de 21 de Junho de 2011
Data
21/06/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 116 de 21 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovadas as Regras de Transição do
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  6. Art. 3.ºTransição
  7. Art. 1.ºTributação emolumentar no registo predial
  8. Art. 2.ºIncidência subjectiva
  9. Art. 3.ºProporcionalidade

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 159/11

de 21 de Junho

Considerando a especificidade das funções, o elevado

grau de responsabilidade, as exigências de qualificação técnica e os grandes benefícios que a tarefa de desminagem vem

trazer para o desenvolvimento do País;

Havendo necessidade da instituição do regime especial

da carreira de desminagem para o pessoal dos Serviços de

Desminagem.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovadas as Regras de Transição do

Regime Especial da Carreira de Desminagem, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação e vigora durante o período

necessário para a execução do processo de transição para a

carreira especial, fim do qual caduca.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de

Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGRAS DE TRANSIÇÃO DO REGIME

ESPECIAL DA CARREIRA DE DESMINAGEM

ARTIGO 1/º

(Objecto)

O presente diploma estabelece as regras de transição para

o regime especial da carreira dos técnicos e do pessoal de

apoio de desminagem.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

As disposições do presente diploma são aplicáveis ao pes-

soal técnico e de apoio dos serviços de desminagem.

Artigo 3.º#

Transição

O pessoal dos serviços de desminagem que no âmbito

deste diploma se encontram providos em lugares de quadro

são integrados na nova carreira e transitam para as novas

categorias, de acordo com as seguintes regras:

1.

Grupo Técnico:

a)

Transitam para a categoria de Técnico Especialista

Principal de Desminagem os actuais técnicos

especialistas principais com curso em técnicas de

desminagem e mais de 9 anos de serviço na área;

b)

Transitam para a categoria de Técnico Especialista

de Desminagem de 1.º classe, os actuais técnicos

especialistas de 1.º classe com curso em técnicas

de desminagem e mais de 3 anos de serviço na

área:

c)

Transitam para a categoria de Técnico Especialista

de Desminagem de 2.º classe, os actuais técnicos

especialistas de 2.º classe com curso em técnicas

de desminagem e mais de 3 anos de serviço na

área:

d)

Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 1º classe, os actuais técnicos de

1º classe com curso em técnicas de desminagem

e mais de 3 anos de serviço na área;

e)

Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 2.º classe, os actuais técnicos de 3.º classe

com curso em técnicas de desminagem e mais de

9 anos de serviço na área;

f)

Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 3.º classe, os actuais técnicos de 3.º classe

com curso em técnicas de desminagem e com o

mínimo de 3 anos de serviço na área:

£) Transitam excepcionalmente para a categoria de

Técnico de Desminagem de 3 * classe, os actuais

técnicos médios principais de 1.º classe com

curso em técnicas de desminagem e mais de

12 anos de serviço na área.

2.

Aos funcionários enquadrados nos termos das alíneas c) e d), que não possuam os requisitos de ingresso na

carreira em termos de habilitações académicas, é vedada a

promoção para além da categoria de Técnico Especialista de

Desminagem de 1.º classe, enquanto não reunirem os requisitos necessários.

3.

Aos funcionários enquadrados nos termos das alí

neas e), f) e g) que não possuam os requisitos de ingresso na

carreira em termos de habilitações académicas, é vedada a

promoção para além da categoria de Técnico Especialista de

Desminagem de 2.º classe.

4.

Grupo Técnico Médio:

a)

Transitam para a categoria de Técnico de Equipamentos Mecânico Principal de 1.º classe de Desminagem, os actuais motoristas de pesados

principal com curso em técnicas de desminagem

e com mais de 12 anos de serviço na área;

b)

Transitam para a categoria de Técnico Médio de

Desminagem de 2. classe, os actuais administrativos enquadrados na categoria de Segundo

Oficial com curso em técnicas de desminagem e

com mais de 13 anos de serviço na área;

c)

Transitam para a categoria de Técnico Médio de

Desminagem de 3.º classe, os actuais administrativos enquadrados na categoria de Aspirante

com curso em técnicas de desminagem e com

mais de 13 anos de serviço.

5.

Aos funcionários que não possuam os requisitos para o

ingresso na carreira em termos de habilitações académicas, é

vedada a promoção para além da categoria de Técnico Médio

Principal de Desminagem de 3. classe, enquanto não reunirem os requisitos necessários.

6.

Pessoal de apoio operativo — carreira não técnica:

a)

Transitam para a categoria de Auxiliar de Campo

de Desminagem Principal, os actuais operários

qualificados de 1º classe com curso em técnicas

de desminagem e com mais de 8 anos de serviço

na área;

b)

Transitam para a categoria de Auxiliar de Campo

de Desminagem de 1.º classe, os actuais operários qualificados de 2.º classe com curso em técnicas de desminagem e com mais de 7 anos de

serviço na área;

c)

Transitam para a categoria de Auxiliar de Campo

de Desminagem de 2.º classe, os actuais operários qualificados de 2.º classe com curso em técnicas de desminagem e o mínimo de 3 anos de

serviço na área;

d)

Transitam excepcionalmente para a categoria de

Auxiliar de Campo de Desminagem de 2 * classe,

os actuais operários qualificados de 2.º classe

com curso em técnicas de desminagem e com o

mínimo de 4 anos de serviço na área;

e)

Transitam excepcionalmente para a categoria de

Auxiliar de Campo de Desminagem de 2 * classe,

os actuais empregados de limpeza de 2.º classe

com curso em técnicas de desminagem e com o

mínimo de 3 anos de serviço na área.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 160/11

de 21 de Junho

Considerando o projecto de reforma do sistema fiscal

angolano em curso norteado pelas orientações definidas nas

Linhas Gerais da Reforma Tributária, tendo em vista a adaptação do mesmo à nova realidade económica e social do País

que se encontra desde há longo período desfasada do seu

sistema jurídico-tributário, reporta-se essencial promover o

mercado imobiliário e actuar no sentido de desagravar a elevada carga tributária que sobre ele incide;

No seguimento da proposta apresentada para redução dos

encargos fiscais nas transmissões onerosas de imóveis, e

reconhecendo que a parafiscalidade representa também um

custo significativo a suportar pelos cidadãos que se apresentam a registar imóveis em seu nome, importa também desagravar os emolumentos de registo que sobre esse acto

impendem:;

Ao desagravar também os emolumentos devidos no

registo da propriedade dos imóveis, consegue-se uma efectiva redução global dos custos a suportar pelos cidadãos,

assim se evitando paralisias ou hipertrofias no mercado imobiliário.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120º e do n.º 3 do artigo 125", ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO EMOLUMENTAR DO REGISTO

PREDIAL

CAPÍTULO |

Princípios e Normas Gerais de Interpretação

Artigo 1.º#

Tributação emolumentar no registo predial

1.

Os actos praticados nos serviços do registo predial

estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados

na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de isenção ou redução previstos no presente Decreto Presidencial.

2.

As reduções emolumentares estabelecidas no artigo 4.º

do presente diploma não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadores e oficiais do registo predial pela sua intervenção nos

actos.

Artigo 2.º#

Incidência subjectiva

Estão sujeitos à tributação emolumentar os fundos e serviços autónomos do Estado e as entidades que integrem o

sector empresarial do Estado, os institutos públicos, as

associações públicas, bem como as pessoas singulares ou

colectivas de direito privado, independentemente da forma

Jurídica de que se revistam.

Artigo 3.º#

Proporcionalidade

A tributação emolumentar constitui a retribuição dos

actos praticados no âmbito do registo predial e é calculada

com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em

consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.

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