Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 159/11
de 21 de Junho
Considerando a especificidade das funções, o elevado
grau de responsabilidade, as exigências de qualificação técnica e os grandes benefícios que a tarefa de desminagem vem
trazer para o desenvolvimento do País;
Havendo necessidade da instituição do regime especial
da carreira de desminagem para o pessoal dos Serviços de
Desminagem.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovadas as Regras de Transição do
Regime Especial da Carreira de Desminagem, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação e vigora durante o período
necessário para a execução do processo de transição para a
carreira especial, fim do qual caduca.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de
Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGRAS DE TRANSIÇÃO DO REGIME
ESPECIAL DA CARREIRA DE DESMINAGEM
ARTIGO 1/º
(Objecto)
O presente diploma estabelece as regras de transição para
o regime especial da carreira dos técnicos e do pessoal de
apoio de desminagem.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
As disposições do presente diploma são aplicáveis ao pes-
soal técnico e de apoio dos serviços de desminagem.
Artigo 3.º#
Transição
O pessoal dos serviços de desminagem que no âmbito
deste diploma se encontram providos em lugares de quadro
são integrados na nova carreira e transitam para as novas
categorias, de acordo com as seguintes regras:
Grupo Técnico:
Transitam para a categoria de Técnico Especialista
Principal de Desminagem os actuais técnicos
especialistas principais com curso em técnicas de
desminagem e mais de 9 anos de serviço na área;
Transitam para a categoria de Técnico Especialista
de Desminagem de 1.º classe, os actuais técnicos
especialistas de 1.º classe com curso em técnicas
de desminagem e mais de 3 anos de serviço na
área:
Transitam para a categoria de Técnico Especialista
de Desminagem de 2.º classe, os actuais técnicos
especialistas de 2.º classe com curso em técnicas
de desminagem e mais de 3 anos de serviço na
área:
Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 1º classe, os actuais técnicos de
1º classe com curso em técnicas de desminagem
e mais de 3 anos de serviço na área;
Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 2.º classe, os actuais técnicos de 3.º classe
com curso em técnicas de desminagem e mais de
9 anos de serviço na área;
Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 3.º classe, os actuais técnicos de 3.º classe
com curso em técnicas de desminagem e com o
mínimo de 3 anos de serviço na área:
£) Transitam excepcionalmente para a categoria de
Técnico de Desminagem de 3 * classe, os actuais
técnicos médios principais de 1.º classe com
curso em técnicas de desminagem e mais de
12 anos de serviço na área.
Aos funcionários enquadrados nos termos das alíneas c) e d), que não possuam os requisitos de ingresso na
carreira em termos de habilitações académicas, é vedada a
promoção para além da categoria de Técnico Especialista de
Desminagem de 1.º classe, enquanto não reunirem os requisitos necessários.
Aos funcionários enquadrados nos termos das alí
neas e), f) e g) que não possuam os requisitos de ingresso na
carreira em termos de habilitações académicas, é vedada a
promoção para além da categoria de Técnico Especialista de
Desminagem de 2.º classe.
Grupo Técnico Médio:
Transitam para a categoria de Técnico de Equipamentos Mecânico Principal de 1.º classe de Desminagem, os actuais motoristas de pesados
principal com curso em técnicas de desminagem
e com mais de 12 anos de serviço na área;
Transitam para a categoria de Técnico Médio de
Desminagem de 2. classe, os actuais administrativos enquadrados na categoria de Segundo
Oficial com curso em técnicas de desminagem e
com mais de 13 anos de serviço na área;
Transitam para a categoria de Técnico Médio de
Desminagem de 3.º classe, os actuais administrativos enquadrados na categoria de Aspirante
com curso em técnicas de desminagem e com
mais de 13 anos de serviço.
Aos funcionários que não possuam os requisitos para o
ingresso na carreira em termos de habilitações académicas, é
vedada a promoção para além da categoria de Técnico Médio
Principal de Desminagem de 3. classe, enquanto não reunirem os requisitos necessários.
Pessoal de apoio operativo — carreira não técnica:
Transitam para a categoria de Auxiliar de Campo
de Desminagem Principal, os actuais operários
qualificados de 1º classe com curso em técnicas
de desminagem e com mais de 8 anos de serviço
na área;
Transitam para a categoria de Auxiliar de Campo
de Desminagem de 1.º classe, os actuais operários qualificados de 2.º classe com curso em técnicas de desminagem e com mais de 7 anos de
serviço na área;
Transitam para a categoria de Auxiliar de Campo
de Desminagem de 2.º classe, os actuais operários qualificados de 2.º classe com curso em técnicas de desminagem e o mínimo de 3 anos de
serviço na área;
Transitam excepcionalmente para a categoria de
Auxiliar de Campo de Desminagem de 2 * classe,
os actuais operários qualificados de 2.º classe
com curso em técnicas de desminagem e com o
mínimo de 4 anos de serviço na área;
Transitam excepcionalmente para a categoria de
Auxiliar de Campo de Desminagem de 2 * classe,
os actuais empregados de limpeza de 2.º classe
com curso em técnicas de desminagem e com o
mínimo de 3 anos de serviço na área.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 160/11
de 21 de Junho
Considerando o projecto de reforma do sistema fiscal
angolano em curso norteado pelas orientações definidas nas
Linhas Gerais da Reforma Tributária, tendo em vista a adaptação do mesmo à nova realidade económica e social do País
que se encontra desde há longo período desfasada do seu
sistema jurídico-tributário, reporta-se essencial promover o
mercado imobiliário e actuar no sentido de desagravar a elevada carga tributária que sobre ele incide;
No seguimento da proposta apresentada para redução dos
encargos fiscais nas transmissões onerosas de imóveis, e
reconhecendo que a parafiscalidade representa também um
custo significativo a suportar pelos cidadãos que se apresentam a registar imóveis em seu nome, importa também desagravar os emolumentos de registo que sobre esse acto
impendem:;
Ao desagravar também os emolumentos devidos no
registo da propriedade dos imóveis, consegue-se uma efectiva redução global dos custos a suportar pelos cidadãos,
assim se evitando paralisias ou hipertrofias no mercado imobiliário.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120º e do n.º 3 do artigo 125", ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGULAMENTO EMOLUMENTAR DO REGISTO
PREDIAL
CAPÍTULO |
Princípios e Normas Gerais de Interpretação
Artigo 1.º#
Tributação emolumentar no registo predial
Os actos praticados nos serviços do registo predial
estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados
na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de isenção ou redução previstos no presente Decreto Presidencial.
As reduções emolumentares estabelecidas no artigo 4.º
do presente diploma não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadores e oficiais do registo predial pela sua intervenção nos
actos.
Artigo 2.º#
Incidência subjectiva
Estão sujeitos à tributação emolumentar os fundos e serviços autónomos do Estado e as entidades que integrem o
sector empresarial do Estado, os institutos públicos, as
associações públicas, bem como as pessoas singulares ou
colectivas de direito privado, independentemente da forma
Jurídica de que se revistam.
Artigo 3.º#
Proporcionalidade
A tributação emolumentar constitui a retribuição dos
actos praticados no âmbito do registo predial e é calculada
com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em
consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.
