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Decreto Presidencial n.º 18/22

Alteração do Regulamento sobre o Ensino da Condução e a Habilitação Legal para Conduzir, aprovado através do Decreto Presidencial nº 203/16, de 25 de Janeiro

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 16, I Série
Data
25/01/2022
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 203/16 — Regulamento sobre o Ensino da Condução e a Habilitação Legal para Conduzir

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 16, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAlteração
  2. Art. 95.ºValidade da habilitação
  3. Art. 96.ºRevalidação
  4. Art. 2.ºEliminação de requisitos
  5. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 4.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Alteração

É aprovada a alteração dos Artigos 95.º e 96.º do Regulamento sobre o Ensino da Condução e a Habilitação Legal para Conduzir, aprovado através do Decreto Presidencial nº 203/16, de 29 de Setembro, que passa a ter a redacção seguinte:

Artigo 95.º#

Validade da habilitação

1.

[...].

2.

[...]:

a)

[...];

b)

A Carta de Condução tem a validade de 15 anos para os cidadãos com idade compreendida entre os 18 e 64 anos de idade, e 5 anos para os cidadãos com idade superior a 65 anos;

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, independentemente da circunstância, a Carta de Condução caduca aos 65 anos de idade.

3.

[...].

4.

[...].

5.

[...].

Artigo 96.º#

Revalidação

1.

A revalidação da Carta de Condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, nos Serviços de Viação e Trânsito, de comprovativo do certificado de aptidão física e mental, apresentação do Bilhete de Identidade, Passaporte ou o Cartão de Estrangeiro Residente.

2.

[...].

3.

Para efeitos de solicitação de 2ª via, o cidadão deve apresentar o Bilhete de Identidade, Passaporte ou o Cartão de Estrangeiro Residente.

Artigo 2.º#

Eliminação de requisitos

1.

Para efeitos de emissão da Carta de Condução, é eliminada a exigência aos cidadãos dos documentos seguintes:

a)

Conta STAC, em caso de renovação;

b)

Certidão de Casamento, em caso de renovação;

c)

Cópia da Carta de Condução, em caso de renovação.

2.

No acto de emissão, de renovação ou de solicitação de 2ª via da Carta de Condução são igualmente dispensados os documentos descontinuados ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 188/21, de 3 de Agosto, nomeadamente o Certificado de Registo Criminal, Declaração Militar e a Declaração Policial de Extravio de Documento.

3.

O disposto nos números anteriores é aplicável imediatamente a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se

Luanda , aos 18 de Janeiro de 2022

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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