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Decreto n.º 47/01

Decreto n.º 47/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 32 de 20 de Julho de 2001
Data
20/07/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
48
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 32 de 20 de Julho de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºExerciro da nctrvidade
  3. Art. 3.ºFontes de energas
  4. Art. 4.ºCentros electro-produtores no Sistema Eléctrico Público (SEP
  5. Art. 5.ºPlaneamento de centros electre-prodotores
  6. Art. 6.ºAutorização prelimonar do sítv
  7. Art. 1.ºUtilização do domino hídrico
  8. Art. 8.ºEfeitos da utilidade público
  9. Art. 9.ºObjecto do concessão
  10. Art. 11.ºDuração da concessão
  11. Art. 12.ºBens e meios afectos à concessão
  12. Art. 13.ºCelebração do contrato
  13. Art. 15.º
  14. Art. 16.ºExecução das bras
  15. Art. 17.ºFransmissão da concessão
  16. Art. 20.ºExtinção da concessão
  17. Art. 21.ºTermo do concessão
  18. Art. 22.ºRescasão
  19. Art. 23.ºResgate
  20. Art. 24.ºSequestro
  21. Art. 25.ºContravenções
  22. Art. 26.ºProcesso de contravenção e aplicação de multas
  23. Art. 27.ºâmbito
  24. Art. 28.ºCompetência
  25. Art. 29.ºDuração
  26. Art. 30.ºProcessu de atribuição da hicença
  27. Art. 31.ºQutorga da licença
  28. Art. 32.ºConteúdo da licença
  29. Art. 33.ºDareitos
  30. Art. 35.ºTransmissão da licença
  31. Art. 36.ºReversão dos bens
  32. Art. 37.ºSuspensão da activedade
  33. Art. 38.ºObmgações decorrentes da suspensão
  34. Art. 40.ºRevogação
  35. Art. 41.ºRevogação pelo Conselho de Minustros
  36. Art. 41.ºContrarenções
  37. Art. 44.ºProcesso de contravenção e aplicação de multas
  38. Art. 45.ºDireitos adqutridos
  39. Art. 46.ºAntervenção directa
  40. Art. 47.ºProtecção do ambiente
  41. Art. 49.ºCanção
  42. Art. 50.ºSeguros
  43. Art. 51.ºRegnisitos técnicos e de segurança
  44. Art. 54.ºResponsabilidade crvil e cnnmuoel
  45. Art. 55.ºTaxas
  46. Art. 57.ºResolnção de litigros
  47. Art. 58.ºCentros electro-produtores em construção
  48. Art. 59.ºAtribusções da entidade reguladora
  49. Art. 60.º

Preâmbulo

Decreto n.º 47/01

de 20 de Julho

Considerando que a Lei nº 14-A/96, de 31 de Mato

—- Lei Geral de Electricidade, estabeleceu os princípios

gerais do regime do exercício das achvedades de produção,

transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica,

Havendo à necessidade de se regulamentar a referida fei,

nos termos do seu artigo 55? e das disposições combinadas

da alínea f do artigo 113º e do ariigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1 * — É aprovado o regulamenta da Produção

de Energia Eléctrica, anexo ao presente decreto & do qual

é parte mmtegrante

Art 2º — Às dúvidas € omissões que surgirem da

Interpretação e aplicação do regulamento ora aprovado

serão resolvidas por despacho do Ministro da Energia €

Águas

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente regulamento

Art 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua

pubhcação

Visto e aprovado em Conselho de Manistros, em Luanda,

aos 18 de Outubro de 2000

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DA PRODUÇÃO

DE ENERGIA ELÉCTRICA

CAPÍTULO [

Disposições Gerals

ARTIGO |*

(Obyjecto e âmbito de aplicaçõo)

i O presente diploma estabelece o regime jurídico da

actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do

Sistema Eléctrico Público (SEP)

2 A produção fora do âmbito do Sistema Eléctrico

Público (SEP), que compreende à anto-produção e o abasteermento privativo é desenvolvida apenas de acordo com às

regras estabelecidas nos regulamentos do licenciamento e

segurança das instalações eléctricas

3 Sempre que as entidades que desenvolvam activldades de produção de energia eléctrica, em regime de

auto-produção qu para abastecimento privativo, forneçam

ao Sistema Eléctrico Público (SEP), deverão obter a licença

ou concessão para o efeito, nos termos previstos no

presente regulamento

4 À outorga da licença ou concessão referida no número

anterior deverá ser precedida de acordo com a entidade

titular da licença ou concessão de distribuição na área

geveráfica onde se situa o centro electro-produtor

Artigo 2.º#

Exerciro da nctrvidade

| À actividade de produção de energia eléctrica, no

âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), é exercida

mediante a outorga de concessão pelo Governo através de

autorização expressa do Conselho de Ministros, que

aprovará o contrato de concessão, ou mediante licença a ser

atribuída pelo órgão do poder local

2 A actividade de produção de energia eléctrica,

mediante concessão, só pode ser exercida por pessoa

colectiva de direito público ou privado

Artigo 3.º#

Fontes de energas

Para à produção de energia eléctrica é permitida a

utilização de qualquer fonte de energia, desde que se

assegure o cumprimento das regras de segurança, de

protecção do ambiente e demais legislação aplicável

CAPÍTULO 1

Produção de Energia Eléctrica no SEP

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 4.º#

Centros electro-produtores no Sistema Eléctrico Público (SEP

À integração de novos centros electro-produtores no

Sistema Eléctrico Público (SEP) depende da definição das

necessidades de produção estabelecidas no Plano Director

de Expansão do Sistema Eléctrico

Artigo 5.º#

Planeamento de centros electre-prodotores

| Compete à entidade gestora do Sistema Eléctrico

Público (SEP) a preparação do Plano Director de Expansão

do Sistema Eléctrico, em conformidade com o Plano

Energético Nacional que será submetido à homologação

pelo órgão de tutela

2 Compete ao órgão de tutela à decisão sobre a

construção de novos centros electro-produtores, no âmbito

do Sistema Eléctrico Público (SEP), após consulta

à entidade reguladora e à entidade gestora do Sistema

Eléctrico Público (SEP)

3 Compete ainda ao órgão de tutela promover o lançamento de um processo de auscultação pública relativo a

cada novo projecto de centro electro-produtor, ouvindo o

órgão do poder local das áreas de implantação, as organzações sociais e outras entidades directamente afectadas

pela instalação

4 As entidades referidas no número anterior dispõem

de um prazo de 120 dias para emitir o seu parecer, findo o

qual se considera que houve aceitação do retendo projecto

Artigo 6.º#

Autorização prelimonar do sítv

1 À autorização preliminar de afectação do sítio

proposto pela entidade gestora do Sistema Eléctrico Público

(SEP) responsável pelo Plano Director de Expansão do

Sistema Eléctrico para a construção de um centro electro-

-produtar compete ao órgão de tutela

2 À autorização referida no número anterior é solicitada

pela entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP),

devendo o pedido ser instruído com elementos que permitam identificar a exacta localização do sítio, as características principais do centro electro-produtor

3 O pedido previsto no presente artigo é enviado pelo

órgão de tutela para parecer as entidades públicas, com

competência susceptível de interferir com a mplantação do

centra electro-produtor

4 Os pareceres previstos no número anterior devem ser

emitidos no prazo máximo de 50 dias, findo o qual serão

considerados favoráveis ao projecto

5 A autorização preliminar de afectação do sítio não

exclui a obrigação de obter todas as licenças necessárias à

construção do centro electro-produtor

Artigo 1.º#

Utilização do domino hídrico

1 Sempre que o funcionamento do centio electro-produtor implicar à utilização do domínio hídrico, à sua

construção carece de autonzação necessária para o efeito,

que se processa nos termos da legislação sobre as águas,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes

2 À transmissão da posição contratual do concessionánrio sá pode ter lugar desde que seja também autorizada

à transmissão da antorização da utilização do domínio

hídrico

Artigo 8.º#

Efeitos da utilidade público

1 Para à construção de centros electro-produtores,

declarados de uuilidade pública, a concessionária ou

entidade ticenciada tem o direito de unlizar os bens do

Estado e dos órgãos do poder local, bem como os do

domínio público, nos termos do regulamentado, no contrato

de concessão ou da licença

23 Será também atribuído à concessionária ou à entidade

licenciada o direito de requerer a expropriação ou conshtur

servidões sobre bens da domínio privado ou dueitos a eles

adstritos

SECÇÃO U

Concessão

Artigo 9.º#

Objecto do concessão

À concessão tem por objecto à exploração, em regime

de serviço público, dos centros electro-produtores

ARTIGO 10*

(Processo de atribuição da concessão)

1 Após a emissão da autorização preliminar prevista

no artigo 0º, o órgão de tutela procede ao lançamento do

concurso para à seleçção da entidade à quem 1rá ser

atnbuída a concessão

2 O concurso tem por base um caderno de encargos, a

elaborar pelo órgão de tutela, que incluirá os termos de

1efelência do projecto e os objectivos do empreendimento

3 O caderno de encargos deverá ser submetido ao

parecer da Entidade Reguladora, que sobre ele se pronuncINÁá no prazo de 60 dias após a data da recepção

2001 535

4 O órgão de tuteta lançará o concurso no prazo de

90 dias após recepção do parecer acima, ou no fim do prazo

Para o pronunciamento daquela entidade

5 À selecção da entidade concessionána é da responsabilidade do órgão de miela, ouvida a entidade reguladora

6 Durante o processo de concurso, o órgão de tutela

poderá discubr é anahsar com os candidatos seleccionados

variantes ao caderno de encargos e desencadeará as

negociações do contrato de concessão com à entidade

seleccionada

7 O contrato de concessão e os principais elementos

componentes do concurso serão enviados ao Conselho de

Ministros para homologação

Artigo 11.º#

Duração da concessão

] À duração da concessão é estabelecida de acordo

com à natureza do centro electro-produtor, não podendo

ultrapassar 50 anos, comeidindo com o prazo da concessão

de unlização do domínio hídrico, se este tor o caso

2 O prazo de conçessão conta-se à partir da data da

outorga da concessão

Artigo 12.º#

Bens e meios afectos à concessão

Ficam sujeitos ao regime de conçessão, salvo menção

em contrário nos cadernos de encargos, os bens e instalações segumies

a)

edifícios das centrais, subestações e oficinas

anexas,

b)

instalações de telecomunicações, telemedidas e

laboratórios,

c)

edifícios de armazéns, casas de habitação, de

guarda ou escritónos anexos às centrais,

d)

obras hidráulicas, designadamente barragem,

órgãos de regulação e de descarga, instalações e

obias para navegação, tomadas de água, obras

de derivação e de restituição e condutas,

e)

terrenos submersos pelas albufeiras, estradas e

caminhos que lhes dão acesso, bem como

quaisquer outros terrenos adquiridos para os

tins da concessão,

À instalações completas de abastecimento de água,

Instalações de abastecimento e parques de

combustíveis, terrenos ocupados e respectivos

acessos,

&) outros que, nos termos do contrato de concessão,

a devam integrar

Artigo 13.º#

Celebração do contrato

| À outorga da concessão é efectuada pelo Conselho de

Ministros, de acordo com as condições estabelecidas no

respectivo caderno de encargos

2 O contrato de concessão é assinado pelo órgão de

tutela e pela concess:onária

ARTIGO 14º?

(Direitos)

1 São direitos da concessionária

a)

explorar a concessão e subconceder este direito

Tnediante autorização do Conselho de Minustros

€ ouvida à entidade reguladora,

b)

constituir servidões e requerer expropriações por

utilidade pública de bens imóveis ou direitos à

eles adstritos,

€) utilizar os bens do domínio público necessários à

realização do objecto da concessão, devendo,

para o eteito, obter título bastante,

d)

exercer outros direitos que lhe sejam conferidos

por lei e pelo contrato de concessão,

e)

que lhe seja assegurada à venda de energia

eléctrica a um preço justo, tendo em vista à

rentabilidade do investimento, acrescido dos

lucros expectáveis,

f quando ta! se justificar, ter as contas de 1esultados

líquidos corrigidos para à média das condições

hudrológicas e balanços que 1eflictam os saldos

resultantes da correcção de hidraubcidade, nos

termos estabelecidos em regulamento próprio,

£) receber incentivos do Estado para à expansão e

reforço das instalações afectas às centrais

2 Fara efeitos do disposto na alínea de) do nº 1, a

entidade concessionária deverá apresentar requerimento

ao órgão de mtela, após parecer prévio da entidade 1eguladora, € negociar com os servientes ou expropriados os

termos das respectivas indemnizações

Artigo 15.º#

Deveres)

São deveres da concessionária

4.

submeter ão úzgão de tutela o projecto das instalações eléctricas do centro electio-predutor,

4.

proceder à constiução do centro electra-produtor &

Iniciar à sua exploração dentro dos prazos

estabelecidos para o efeito.

€) manter o centro electro-produtor em regular e bom

funcionamento e só suspender a actividade,

mediante autorização do órgão de tutela,

d)

adoptar às medidas que sejam definidas pelo

ôrgão de tutela e pela entidade reguíadora,

€) prestar 20 órgão de tutela é à entidade reguladora

todas as informações e dados que lhe sejam

solicitados, dentro dos prazos poi eles estabelecidos,

SD cumprir todas as normas e regulamentos necessários ao exercício da actividade e facilitar à

fiscalização 2 efectuar pelas entidades com

competência para o efeito,

£) manter a reserva de potência eshpulada no caderno

de encargos ou acordada no contrato de

concessão ou com a entidade gestora do Sistema

Eléctrico Público (SEP),

h)

actualizar os estudos de impacte ambiental, económicos e financeiros, quando se tevelar necessánio,

1.

não ceder, allenar ou onerar à concessão sem

autorização do Conselho de Mimstros

Artigo 16.º#

Execução das bras

A concessionária está obrigada ao cumprimento das

leis e regulamentos em vigor, quer para o licenciamento

de todas às instalações, quer relativamente à construção,

segurança e fiscalização de obras de qualquer natureza

Artigo 17.º#

Fransmissão da concessão

1 À transmissão da concessão pode ser autorizada

pelo Conselho de Ministros, desde que se mantenham os

pressupostos que determinaram a sua atribuição, após

parecer da entidade reguladora

2 Transmitida à concessão, 6 novo titulai fica sujeito

aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente,

bem como aqueles que lhe tenham sida Impostos como

condição de autorização de transmissão

ARTIGO 18*

(Responsabilidade da concessionaria)

Salvo caso de força maior, a concessionária Incorre

em responsabilidade perante o concedente por violação do

contrato de concessão

ARTIGO 19"

(Suspensão da aubvidode)

1 À interrupção do exercício da achividade concessionada, quando não tenha carácter ocasional, é const

derada suspensão da actividade

2 O pedido de autorização da suspensão de actividade

deve ser apresentado ao órgão de tutela com 2 antecedência de oito dias

3 À suspensão da nctividade é autorizada pelo órgão de

tutela, saivo quando tenha resultado de razões de força

maior é deve ser comunicada no prazo máximo de 24 horas

4 À concessionária, anda quando autorizada à suspensão da actividade, manter-se-á responsável pela conservação

das mstalações e equipamentos afectos ao exercício da

mesma, por um período de seis meses findo o qual o

Lontrato pode ser :escindido, se ainda se venificarem os

factos que deram lugar a suspensão

S À concessionária é responsável pelos danos causados

pela interrupção, salvo nos casos de exclusão de responsabilidade previstos na alínea &) do artigo 12º da Lei Geral

de Electricidade, sem prejuízo da responsabrlidade criminal

em que Incorram os seus agentes

Artigo 20.º#

Extinção da concessão

| À concessão extingue-se por

a)

caducidade,

b)

rescisão,

c)

resgate

2 À extinção da concessão acarnteta a transmissão para o

Estado do centro electro-produtor e dos bens a ela afectos,

devendo as instalações desmontáveis serem removidas pela

concessionária, se tal for entendido pelo concedente, no

prazo por este fixado

Artigo 21.º#

Termo do concessão

1 Na data fixada para o termo da concessão, o Estado

pode substituir-se à concessionária é tomar posse de todas

as mstalações abrangidas pela concessão, que lhe serão

entregues à título gratuito e sem qualsquer encargos

2 Sem prejuízo do disposto no mímero anten or, sempre

que ao Estado não convenha tomar posse da concessão,

a concessionária deverá retirar, as suas expensas, todas as

obras e instalações implantadas em imóveis do domínio

Pública ou privado

Artigo 22.º#

Rescasão

| À concessão pode ser rescindida pela entidade

concedente, quando o seu titulai faltar culposamente

ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da

actividade, em especial

à) não apresentar o5 projectos das instalações eléctr)-

ças nos prazos fixados,

b)

não concluir as obras ou não iniciar à exploração

do centro eleciro-produtor nas datas fixadas,

excepto por razões de força maior ou por

qualquer circunstância que comprovadamente

não lhe seja imputável,

c)

promover ou consentir, por qualquer foima, à

IMiermupção ou à irregularidade da produção de

energia elécerica, afectando o interesse público,

e não restabelecer a normalidade da exploração

dentro do prazo que lhe for fixado pelo órgão de

tutela,

d)

uulizar combustível não autorizado,

e)

não prestação ou reintegração da caução nos

Prazos estabelecidos,

2001 537

jt)

abandonar as instalações afectas à produção de

energia eléctrica por um período superior a três

Meses, sem autorização do órgão de tutela,

£) violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis à

actividade concessionada, bem como outras de

natureza patrimonial, financeira, fiscal e

ambiental

2 A concessionária pode rescindir o contrato nos

seguintes casos

a)

por razões de força maior que se mantenham para

além dos prazos previstos no contrato de

concessão,

b)

por acto de terceiro ou decisão dos poderes

públicos que lesem grave e comprovadamente

os seus direitos e que não dêm origem ao

Tesgate da concessão, podendo haver recurso à

arbitragem prevista neste diploma,

c)

em caso de inviabilidade económica da concessão,

d)

por declaração do estado de falência da concessIOnNÁFIA,

e)

por acordo mútuo,

D por extinção da concessão de unlização do domínio

hídnco

3 À comunicação das repercussões de acto de telçeiro

sobre a concessão deve ser efectuada no prazo de 72 horas

a contar da ocorrência

4 À concessionária tem direito a indemnização em caso

de rescisão por violação culposa dos deveres do Estado,

como concedente, ou por acto dos poderes públicos

5 Ds entérios para a obtenção do montante da indemnização a que se retere o número antertor serão objecto de

negociações entre a concessionária e a entidade concedente

ouvida a entidade reguladora

Artigo 23.º#

Resgate

1 O Estado, por razões de manifesto interesse público,

reserva-se o direito de proceder ao resgate da concessão,

decorndo 1/3 do prazo da sua duração, com o aviso prévio

de um ano

2 O resgate da concessão confere à concessionária

direito a imdemnização cujos critérios para a obtenção do

seu montante serão objecto de negociação entre as partes

ouvida & entidade reguladora

3 À assunção de obrigações por parte do Estado é

feita sem prejuízo do seu direito de regresso retativo às

obrigações contraídas pela concessionária, que tenham

exorbitado à gestão normal da concessão

Artigo 24.º#

Sequestro

1 Quando se verifiquem graves deficiências nà organtzação da actividade concessionada ou no funcionamento

das instalações é dos equipamentos que ponham em causa

a regularidade do serviço, o órgão de tutela, mediante

autorização do Conselho de Mintstros, pode tomar conta da

concessão, cabendo à entidade gestora do Sistema Eléctrico

Público (SEP) proceder a sua exploração, podendo, para

o efeito, subcontratar outras entidades, até à resolução

definitiva daquelas deficiências

2 Venficado o sequestro, à concessionária suporta 05

encargos que resultarem, para o concedente, do exercício

da concessão, e bem assim como todas as despesas extraordinánias necessárias ao restabelecimento da normalidade

3 À concessionária será notificada para retomar o

exercício normal da concessão, logo que cessem os motivos

do sequestro e o concedente o julgue oportuno

4 O órgão de tutela, ouvida à entidade reguladora e

mediante autorização do Conselho de Ministros, pode

proceder à imedigta rescisão do contrato de concessão,

sempre que a concessionária não queira ou não possa

retomar O exercicio da actividade

Artigo 25.º#

Contravenções

] Consttui contravenções a prática dos seguintes actos

a)

a inobservância das condições estabelecidas no

contrata de concessão,

b)

a interrupção da exploração ou o abandono das

mstalações, sem autorização para o eferto,

c)

a inobservância das instruções e decisões da

entidade gestora do Sistema Eléctrico Público

(SEP),

d)

a inobservância das regras do relacionamento

comercial aplicáveis à actividade,

£) a violação das condições de ligação às redes e da

respectiva utilização,

fa não actualização do seguro de responsabilidade

evil,

£) a não participação ao órgão de tutela dos desastres

ou acidentes ocorndos na exploração das instalações,

h)

0 não envio, no órgão de tutela e à entidade reguladora, da informação requerida no âmbito da

competência destas entidades,

1.

a não permmuesão ou levantamento de obstáculos ao

acesso da fiscalização das entidades previstas

Teste diploma as mstalações ou aos documentos

respertantes ao exercício da actividade

2 Às contravenções previstas no número anterior são

punidas com multas cujos valores são estabelecidos nos

termos do artigo 56 * do presente diplorma

3 A tentativa e a negligência são puníveis

Artigo 26.º#

Processo de contravenção e aplicação de multas

O processamento das contravenções e aplicação das

multas e de sanções acessórias compete ao órgão de tutela,

ouvida a entidade reguladora

SECÇÃO 1

Licença

Artigo 27.º#

âmbito

Fora do âmbito da concessão, a licença para o exercício

da actividade de produção de energia eléctrica é atnbuída às

entidades que assegurem o abastecimento às localidades

180ladas, cujas necessidades de potência não sejam

superiores a IMW, bem como para os casos previstos no

nº 3 do artigo 1 º do presente regulamento

Artigo 28.º#

Competência

1 É da competência do órgão do poder local, na ea

da sua jurisdição, a atribuição das ticenças de produção

de energia elécirica

2 Para og efeitos do número antenor à licença deverá

especificar, entre outras, as condições de fornecimento de

acordo com o respectivo regulamento

Artigo 29.º#

Duração

1 O prazo de duração de licença de produção é estabelecido de acorda com o disposto no artigo 33 º da Le)

Gera! de Electricidade, comeidindo com o prazo de duração

do contrato de concessão de utilização do domínio hídrico,

se este for o caso

2 O prazo da licença de produção conta-se a partir da

data da sua outorga

3 Sempre que a mesma entidade seja titular de mais do

que uma licença de produção, pode a entidade concedente

determinar a caducidade de todos os títulos, nos termos do

prazo daquele que tiver mator duração

Artigo 30.º#

Processu de atribuição da hicença

1 À licença de produção de energia eléctrica setá

atribuída às entidades referidas no artigo 29 º, mediante

requerimento prévio dirigido ao órgão do poder local, este

por sua vez submeterá ao órgão de tutela que emitirá o

seu parecer e deverá colher os pareceres dos diferentes

organismos oficiais, que devam pronunciar-se sobre o

projecto num praze não superior à 90 dias, salvo nog casos

de aproveitamento bidro-eléctricos em que o prazo é de

120 dias

2 Para efeitos de aplicação do número anterior, são

considerados organismos oficiais as entidades competentes,

nos termos do n º 3 do artigo 6º, cujo não pronunciamento

sobre o projecto, no prazo acima previsto, é tido como

aprovação

3 O requenmento referido no número antenor deve ser

instruído com os seguintes elementos

a)

identificação completa do reguetente,

b)

indicação do local onde vai ser instalado o centro

electro-produtor,

c)

memnónia descritiva e justificativa, indicando as

características principais do centro electro-produtor,

4.

planta topográfica à escala de 125 000, com à

localização do centro electro-produtor e das

Poncipais obras necessárias,

e)

declaração de compromisso do cumprimento de

todas às disposições e regulamentos aphcáveis

ao exercício da actividade de produção de

energia eléctrica

4 Sempre que se trate de aprovettamento hidro-eléctricos, o requerimento deve ser instruído com o título de

utilização do domínio hfdnco

5 O requerente deve amda imstruir o requerimento com

os elementos exigidos no âmbito da legislação específica

aplicável, nomeadamente à respeitante à protecção do

ambiente

Artigo 31.º#

Qutorga da licença

1 Cumpridos os requisitos refendos no artigo antenor,

a entidade licenciadora atribui uma jicença de produção

com carácter provisório, no prazo de 60 dias

2 Juntamente com a licença provisória, é fixado o prazo

de 180 dias para o interessado apresentar ao órgão de tutela

o projecto das instalações eléctricas do centro electro-produtor, para efeitos da sua aprovação, nos termos previstos

no regulamento do heenciamento das instalações eléctricas

3 Considera-se aprovado o projecto, desde que o órgão

de tutela sobre ele não se pronuncie no prazo de 90 qhas

após a recepção, salvo nos casos de aproveitamento

mhndro-eléctricos em que o prazo é de 120 dias

4 Aprovado o projecto, nos termos do regulamento

do licenciamento das instalações eléctricas, a entidade

licenciadora outorga a licença de produção defimtiva, no

prazo de 30 dias, contados a partir da recepção da decisão

do órgão de tutela ou decorrido 0 prazo estabelecido no

número anterior sem que tenha havido pronunciamento por

parte do órgão de tutela

Artigo 32.º#

Conteúdo da licença

Às licenças de produção devem conter, nomeadamente,

OS Seguintes elementos

2001 539

a)

identificação do titular,

b)

natureza do projecto,

c)

duração,

d)

identificação, focalização e características técnicas

do centro electro-produtor,

e€) identificação das obras à estabelecer e das condições de ligação à rede,

Pidireitos é obrigações do titular,

&) valor do seguro de responsabihdade cui!

Artigo 33.º#

Dareitos

| São direitos do titular da Licença de produção

a)

explorar o centro electro-produtor, de acordo com

o estabelecido no respectivo título,

b)

utilizar a água em conformidade com à autonzação obtida, sempre que se trate de centros

electro-produtores hidro-eléctricos,

€) fornecer, em exclusivo, às localidades 1s0ladas a

energia eléctrica produzida, nos termos do título

da heença

2 Aos titulares de licença de produção que tenham

contrato com o Sistema Eléctrico Público (SEP) pode ser

atribuído o direito de constituir servidões, requerer expropriações e utilizar bens do domínio público

3 Para efeitos do disposto no número anterior, à

entidade licenciada deverá apresentar requerimento ao

órgão de poder local e negociar com os servientes e

expropriados os termos das respectivas indemnizações

4 Se razões de interesse público, nomeadamente à

decisão de proceder ao reforço das instalações, o justificarem, poderão ser concedidos incentivos aos titulares de

heenças de produção

ARTIGO 34*

(Deveres)

São deveres do titular de licença de produção

a)

apresentar para aprovação o projecto das instalações e proceder à sua construção dentro dos

prazos fixados,

b)

cumpnor às disposições legais é regulamentares

para o exercício da actividade,

c)

adoptar na exploração do centro electro-produtor

as medidas indispensáveis à salvaguarda da

segurança das pessoas e bens,

d)

manter o centro electro-produtor em bom funcionamento e só interromper a actividade mediante

autorização da entidade licenciadora,

e)

constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil,

f permuir e facilitar às entidades de fiscatização

o acesso às instalações, facultando-lhes as

tnformações necessárias ao exercício da sua

actividade,

£) participar dos serviços competentes os acidentes e

desastres ocorridos na exploração do centro

electro-produtor,

h)

fornecer energia ao Sistema Eléctrico Público

(SEP) em caso de emergência,

1.

formecer elementos estatísticos às entidades competentes

Artigo 35.º#

Transmissão da licença

1 À hcença de produção pode ser passível de transmussão, desde que autorizada pela entidade Iteenciadora, e

se mantenham os pressupostos que determinaram a sua

ainbuição

2 No caso de transmissão da licença de produção, a

entidade transmitente deve requerer, dentra do prazo de

60 dias contados da notificação da autorização, o averbamento em seu nome das instalações eléctricas junto da

entidade Jicenciadora

3 À transmissão daquela hcença implica, para o transmissário, à sujeição aos mesmos direitos e obrigações do

transmitente, bem como aos que sejam 1umpostos como

condição da transmissão

Artigo 36.º#

Reversão dos bens

1 Extinta a ticença de produção, os bens implantados

sobre o domínio público qu que tenham sido adquiridos

por expropriação, revertem para o Estado, salvo se este

manifestar vontade em contrário

2 À reversão confere ao titular da licença de produção

o direito à indemnização, excepto em caso de revogação

3 Com a extinção da referida licença, o seu titular fica

obrigado à remoção das instalações desmontáveis implantadas em bens do domínio público, dentra do prazo

que, para o efeito, a entidade licenciadora lhe tenha fixado

Artigo 37.º#

Suspensão da activedade

| À actividade de produção paia abastecimento às

localidades isoladas só pode ser suspensa quando obtida

autorização prévia da entidade licenciadora, que deverá ser

dada no prazo de 15 dias após a recepção doe pedido, sem o

que será considerada deferida

2 Para efeitos do número anterior, considera-se suspensão da actividade a interrupção do seu exercício que não

tenha carácter ocasiona)

3 O pedrdo de autorização da suspensão da actividade

deve ser apresentado à entidade licenciadora com & antecedência mínima de o1o dias e à entidade gestora do Sisterna

Eléctrico Público (SEP) no caso de a ele estar vinculado

Artigo 38.º#

Obmgações decorrentes da suspensão

1 Durante o período de suspensão, o licenciado manterá

a responsabilidade da conservação e manutenção das insta-

lações é equipamentos afectos ao exercício da actividade

de produção

2 Quando o período de suspensão referido no número

anterior ultrapassar os sers meses, a licença pode ser

revogada

3 Salvo nos casos de exclusão de responsabilidade

previstos na alínea 6) do artigo 12º da Lei Geral de

Electrieidade, o licenciado é responsável pelos danos

causados pela interrupção, sem prejuízo da responsabilidade

criminal em que incoriam os seus agentes

ARTIGO 39*

(Extinção da tecença)

1 À licença extingue-se por

a)

caducidade,

b)

revogação,

ce)

resgate,

d)

declaração do estado de falência ou insolvência da

entidade licenciada,

e)

por razões de força mator,

À extinção da concessão ou licença de utilização do

domínio hídrico

2 À extinção da licença de produção opera a transmissão, para a entidade licenciadora, do centro electro-produtor e dos bens a ele afectos, nos termos do presente

regulamento

Artigo 40.º#

Revogação

A licença de produção pode ser revogada pela entidade

licenciadora quando o seu titular faltar enlposamente

ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da

actividade, nomeadamente

4.

violar, de forma renierada, às disposições legais ou

as normas técmcas aplicáveis ao exercício da

actividade licenciada,

&) abandonar as mstalações afectas à acirvidade,

ce)

interromper a actividade injustificadamente, por

um período supersor à três meses,

d)

não constituir ou não manter actualizado o seguro

de responsabilidade civil previsto no arhgo 50º

Artigo 41.º#

Revogação pelo Conselho de Minustros

Nos casos em que o Conselho de Ministros, sob proproposta do órgão de tutela, considere que a actividade

licenciada deve ser exercida em regime de concessão,

pode mtegiá-la neste regime, revogando a licença de

produção, nos termos do nº 2 do artigo 32º da Lei Geral

de Electricidade

ARTIGO 42 *

(Alteração e prorrogação)

1 À licença de produção pode ser alterada por mútuo

açordo, quando as condições de exploração o justifiquem €

as características técnicas do centro electro-produtor o

permitam

2 A alteração da licença de produção, nos termos

previstos no número anterior, nunca poderá pôr em causa

o equilíbrio financeiro da actividade licenciada

3 Quando haja alteração daquela licença e sempre que o

Interesse público o justifique, o seu prazo de duração pode

ser proirogado por 1gual período ou por período de duração

nferiol

4 Venficada a caducidade da hicença no termo do prazo,

pode ser atribuída uma nova licença à mesma entidade

Artigo 41.º#

Contrarenções

| Constitui contravenção a prática dos segumtes actos

a)

o exercício da actividade sem a respectiva licença

de produção ou para além do âmbito da mesma,

b)

a inobservância das condições estabelecidas na

heença de produção,

c)

a mterrupção da exploração ou o abandono, sem

à necessária autorização, das instalações destrnadas ao abastecimento público,

d)

a inobservância das regras de relacionamento

comercial aplicáveis à actividade,

e)

à violação das condições de ligação às redes e da

tespecliva utilização,

À) a não actualização do seguro de responsabilidade

civil,

£) a não participação 6 entidade licenciadora dos

acidentes ocorridos na exploração das imstalações,

h)

o não ênvio no órgão de tutela, entidade reguladora

ou a entidade gestora do Sistema Eléctrico

Público (SEP), das informações pedidas no

âmbito da competência destas entidades,

1.

a não permissão ou criação de obstáculos ao acesso

da fiscalização, nos termos previstos neste

diploma, às instalações ou aos documentos

respeitantes ao exercício da actividade

2 Às contravenções previstas no número anterior

são poníveis com multas cujos valores são estabelecidos

nos termos do ártigo 56º do presente reenlamento

3 A tentativa e a negligência são puníveis

4 Simultanenmente com à aplicação da multa pode, se à

gravidade do facto o justificar, ser revogada a licença de

exercício da actividade

2001 541

Artigo 44.º#

Processo de contravenção e aplicação de multas

O processamento das contravenções e aplicação de

multas e de sanções acessórias compete à entidade licenciadora, conforme estabelecido em regulamento próprio

a uprovar pelo órgão de tutela, ouvida à entidade reguladora

CAPÍTULO UI

Disposições Finais, Avulsas e Transitórias

Artigo 45.º#

Direitos adqutridos

Às entidades integradas no Sistema Eléctrico Público

(SEP) e que delenham, à data da entrada em vigor deste

regulamento, direitos de utilização do domínio hídrico,

devem regularizar, o regime de utilização dos mesmos, no

prazo de quatro anos

Artigo 46.º#

Antervenção directa

Sempre que o interesse público a justifique, o Estado ou

os órgãos do poder local poderão proceder directamente à

construção e exploração de centro electro-produtores que

não possam ser instalados e explorados em regime de

concessão ou de licença, contorme previsto no presente

regulamento, sem prejuízo do cumprimento das suas

obrigações gerais resultantes do exercício da actividade,

nomeadamente as relativas ao bcenciamento e segurança

das instalações eléctricas

Artigo 47.º#

Protecção do ambiente

Compete à concessionária ou ao titular da licença de

produção, adoptar as providências adequadas à minimização

do impacte ambiental, observando as disposições legais

aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes

ARTIGO 48 *

(Ligação à rede de transporte)

1 Os titulares de concessão ou de licença de produção

suportam os encargos 1mineientes à ligação das instalações à

rede de transporte

2 Nos casos de ligação por interesse do S:stema

Eléctrico Público (SEP), os encargos dessa hegação serão

objecto de negociação com a entidade gestora do Sistema

Elécnuico Público (SEP)

Artigo 49.º#

Canção

1 Aos titulares da concessão ou hcença de produção,

Será exigida à prestação de uma caução, com o limite

máximo de 5% do valor total do i1vestimento para às

concessões e 2,5% para as licenças, nos casos das licenças

atribuídas nos termos do nº 2 do artigo 29º da Let Geral

de Electricidade, ou quando haja qualquer vínculo ao

Sistena Eléctico Público (SEP)

2 À caução pode ser prestada por depósito, por garantia

bancária ou por qualquer outra forma prevista na lei

3 Se a caução não for prestada, caducará o direito à

concessão ou à licença

4 Da conta da caução serão levantadas as importâncias

das muitas em que os titulares da concessão ou licença

houverem incorrido, se não as pagar no prazo de 60 dias

contadas da data da notificação

5 À concessionária e o licenciado tem a obrigação de

proceder à reconstituição da caução, sempre que dela

tenham stdo efectuados levantamentos, nos termos do

número anterior

6 Essa reconstituição deverá ser efectuada 30 dias

após a data da utilização da caucão

Artigo 50.º#

Seguros

1 Para garantir as obrigações decorrentes do exercício

da actividade, as entidades titulares de concessão ou de

licença de produção para abastecimento público devem

cobrir os niscos inerentes àquela acbvidade, através de um

seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar

de acordo com a regulamentação em vigor em maténa de

seguros

2 Este seguro deve ser actualizável em | de Janeiro

de cada ano

Artigo 51.º#

Regnisitos técnicos e de segurança

As entidades titulares de concessão ou licença de

produção estão submetidas, no exercício da sua actividade,

ao cumprimento de todas as disposições legais e requisitos

técnicos exigidos pelos regulamentos de segurança em

vigor

ARTIGO 52 *

[Participação de soistros)

1 As entidades titulares de concessão ou licença

são obrigadas a participar ào órgão de tutela e à entidade

concedente ou hlcencisdora todos os sinistros ocorridos nas

suas instalações, no prazo de cinco dias contados da data da

ocorrência

2 Quando dos sinistros resultarem motrtes, ferimentos

graves ou prejuízos materiai8 importantes, compete ao

órgão de tutela promover um inquérito às causas do sinistro

E um exame ào estado das mstalações elécincas, bem como

proceder à análise das circunstâncias da ocorrência e

elaborar um relatório técnico

ARTIGO $3º

(Fiscalização técnica)

1 O exercício da achvidade de produção de encrgia

eléctrica está sujeito à fiscalização técnica do Governo

2 Para a consecução da tarefa de fiscalização referida no

número anterior, os titulares de concessão ou de licença

de produção de energia eléctrica, devem permitir ao órgão

de tutela o acesso do pessoal técnico às mmstalações e suas

dependências € ainda aos aparelhos e instrumentos de

medição e prestar todas as mformações e ajuda de que o

pessoal técnico careça para o desempenho das suas funções

de fiscalização

Artigo 54.º#

Responsabilidade crvil e cnnmuoel

1 As entidades htulares de concessão ou de licença de

produção são responsáveis, civil e criminalmente, nos

termos legais, pelos danos causados no exercício da

actividade

2 Aquele que tiver a condução efectiva de mstalações

destinadas à produção de energia eléctrica responde, tanto

pelo prejuízo que derive da produção de energia eléctrica,

como pelos danos resultantes da própna mnstalação, excepto

se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com

as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de

conservação

3 Não obrigam a reparação os danos devidos a causa

de força maior Considera-se de força maior toda à causa

exterior independente do funcionamento e utilização da

instalação

Artigo 55.º#

Taxas

]1 À atribuição dos titulos de concessão e de licença

de produção previstos neste diploma está sujeita ao paga-,

mento de taxas

2 À fixação das taxas previstas no número anterior,

estabelecidas nos termos do artigo seguinte, não impede à

obrigatoriedade de pagamento de outras, estipuladas na

legislação em vigor

- ARTIGO 56º

(Yalores das taxas e moltas)

Os valores das taxas e muitas previstas no presente

regulamento serão estabelecidos por decreto do Ministro

das Finanças, sob proposta do Ministro da tutela, podendo

ser actualizados anualmente, face as alterações económicas

e financeiras, bem como de outros factores tidos como

relevantes pelas entidades atrás referidas

Artigo 57.º#

Resolnção de litigros

Às dúvidas ou litígios que se levantarem sobre à

interpretação ou aplicação das disposições do presente

regulamento serão decididas conforme estabelecido no

artigo 51 º da Lei Geral de Electricidade

Artigo 58.º#

Centros electro-produtores em construção

Os centros electro-produtares concluídos na vigência

da legislação anterior, bem como aqueles cuja construção

tenha sido miciada ao abrigo daquela legislação, ficam

Sujeitos, na parte aplicável, aos preceitos deste regulamento

Artigo 59.º#

Atribusções da entidade reguladora

Enquanto não for constituída a entidade reguladora,

nos termos do artigo 15º da Lei Geral de Electricidade,

competirá à Direcção Nacional de Energia do Ministério da

Energia e Águas, exercer as tunções que por este regulamento são atribuídas àquela entidade, sem prejuízo das suas

atribuições estipuladas no estatuto orgânico daquele

Mimsténio

Artigo 60.º#

(Entulade responsável pela Piano Directur de Expansão

do Swlema Eléctrico)

As funções da entidade responsável pelo Plano Director

de Expansão do Sistema Eléctrico, refeiidas neste regulamento, são atribuídas à Empresa Nacional de Electricidade,

Empresa Pública, (ENE-E P), enquanto não for outorgada

a concessão da Rede Nacional de Transporte, nos termos

do nº 1 de arugo 9 * da Lei Geral de Electricidade

O Presidente da República, Josa EDUARDO DOS SANTOS

TND

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA =

E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

Despacho conjunto n.º 164/01

de 20 de Julho

Tendo-se verificado a ausência injustificada do propiietário por perfodo de tempo superior à 45 dias durante a

vigência da Lei nº 3/76, de 3 de Março,

Atendendo à que, com a subsunção do referido facto

na previsão da citada lei, foram automaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, 05 Mimstros da Administração do

Território e da Justiça, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º

da Lei Constitucional e do artigo 1º do Decreto nº 9/96,

de 5 de Ahril, determinam

] São confiscados, nos termos da alínea e) do arugo 3º

e da alínea o) do artigo 4º, ambos da Lei nº 3/76, de 3

de Março, o terrena com superficie de 11 683m? e as benfertonias concluídas e por concluir nele implantadas, situados

na Rua Rei Katyavala, em Luanda, pertencentes a Horácio

Pinto da Fonseca

2 Proceda a Conservatória do Registo Predial da

Comarca de Luanda, a inscrição à favor do Estado do

terreno e benfeitorias o1a confiscados, livre de quaisquer

ÓNUS OU ENcargos

Publique-se

Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2001]

O Ministro da Justiça, Paulo Te hipilica

O Ministra da Administração do Ternitório, Fernando

Fausuno Muteka

2001 543

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS

PUBLICAS É URBANISMO

Despacho conjunto n.º 165/01

de 20 de Julho

Tendo-se venticado a ausência mjustficada do propnetáno por período superior à 45 dias durante a vigência da

Lei n º 43/76,

Atendendo a que, com à subsunção do refendo facto

Ta previsão da aludida lei, foram antomaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, 05 Ministros da Justiça e das Obras

Públicas € Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do amatgo 114º

da Le: Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de

Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam

1 º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º da

Le: nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano sito em

Luanda, na Rua Albano Machado, Bairro Maculusso,

insento na Matriz Predial da área fiscal do 2º Bairro sob o

nº 489 e descrito na Conservatória do Registo Predial

da Comarca de Luanda sob o nº 7383, a folhas 59, verso,

do livro B-25, à favor de Assunção dos Prazeres Moura

2* — Proceda a Conservatória competente à inscrição a

favor do Estado do prédio ora confiscado livre de quaisquer

Ónus ou encargos

Publique-se

Luanda, aos 20 de Julho de 2601

O Ministro da Justiça, Paulo Tehipdica

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António

Henriques da Silva

Despacho conjunto n.º 166/01

de 20 de Julho

Tendo-se verificado a ausência mmjustificada do proprietário por período superior à 45 dias durante a vigência da

Lei nº 43/76,

Atendendo a que, com a subsunção do 1eferido facto

na previsão da aludida lei, foram automaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas é Urbanismo, ae abrigo do nº 3, do atbgo 114º

da Lei Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de

Fevereiro, do então Prumeiro Ministro, determinam

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