Preâmbulo
Decreto n.º 47/01
de 20 de Julho
Considerando que a Lei nº 14-A/96, de 31 de Mato
—- Lei Geral de Electricidade, estabeleceu os princípios
gerais do regime do exercício das achvedades de produção,
transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica,
Havendo à necessidade de se regulamentar a referida fei,
nos termos do seu artigo 55? e das disposições combinadas
da alínea f do artigo 113º e do ariigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1 * — É aprovado o regulamenta da Produção
de Energia Eléctrica, anexo ao presente decreto & do qual
é parte mmtegrante
Art 2º — Às dúvidas € omissões que surgirem da
Interpretação e aplicação do regulamento ora aprovado
serão resolvidas por despacho do Ministro da Energia €
Águas
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente regulamento
Art 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua
pubhcação
Visto e aprovado em Conselho de Manistros, em Luanda,
aos 18 de Outubro de 2000
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DA PRODUÇÃO
DE ENERGIA ELÉCTRICA
CAPÍTULO [
Disposições Gerals
ARTIGO |*
(Obyjecto e âmbito de aplicaçõo)
i O presente diploma estabelece o regime jurídico da
actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do
Sistema Eléctrico Público (SEP)
2 A produção fora do âmbito do Sistema Eléctrico
Público (SEP), que compreende à anto-produção e o abasteermento privativo é desenvolvida apenas de acordo com às
regras estabelecidas nos regulamentos do licenciamento e
segurança das instalações eléctricas
3 Sempre que as entidades que desenvolvam activldades de produção de energia eléctrica, em regime de
auto-produção qu para abastecimento privativo, forneçam
ao Sistema Eléctrico Público (SEP), deverão obter a licença
ou concessão para o efeito, nos termos previstos no
presente regulamento
4 À outorga da licença ou concessão referida no número
anterior deverá ser precedida de acordo com a entidade
titular da licença ou concessão de distribuição na área
geveráfica onde se situa o centro electro-produtor
Artigo 2.º#
Exerciro da nctrvidade
| À actividade de produção de energia eléctrica, no
âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), é exercida
mediante a outorga de concessão pelo Governo através de
autorização expressa do Conselho de Ministros, que
aprovará o contrato de concessão, ou mediante licença a ser
atribuída pelo órgão do poder local
2 A actividade de produção de energia eléctrica,
mediante concessão, só pode ser exercida por pessoa
colectiva de direito público ou privado
Artigo 3.º#
Fontes de energas
Para à produção de energia eléctrica é permitida a
utilização de qualquer fonte de energia, desde que se
assegure o cumprimento das regras de segurança, de
protecção do ambiente e demais legislação aplicável
CAPÍTULO 1
Produção de Energia Eléctrica no SEP
SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 4.º#
Centros electro-produtores no Sistema Eléctrico Público (SEP
À integração de novos centros electro-produtores no
Sistema Eléctrico Público (SEP) depende da definição das
necessidades de produção estabelecidas no Plano Director
de Expansão do Sistema Eléctrico
Artigo 5.º#
Planeamento de centros electre-prodotores
| Compete à entidade gestora do Sistema Eléctrico
Público (SEP) a preparação do Plano Director de Expansão
do Sistema Eléctrico, em conformidade com o Plano
Energético Nacional que será submetido à homologação
pelo órgão de tutela
2 Compete ao órgão de tutela à decisão sobre a
construção de novos centros electro-produtores, no âmbito
do Sistema Eléctrico Público (SEP), após consulta
à entidade reguladora e à entidade gestora do Sistema
Eléctrico Público (SEP)
3 Compete ainda ao órgão de tutela promover o lançamento de um processo de auscultação pública relativo a
cada novo projecto de centro electro-produtor, ouvindo o
órgão do poder local das áreas de implantação, as organzações sociais e outras entidades directamente afectadas
pela instalação
4 As entidades referidas no número anterior dispõem
de um prazo de 120 dias para emitir o seu parecer, findo o
qual se considera que houve aceitação do retendo projecto
Artigo 6.º#
Autorização prelimonar do sítv
1 À autorização preliminar de afectação do sítio
proposto pela entidade gestora do Sistema Eléctrico Público
(SEP) responsável pelo Plano Director de Expansão do
Sistema Eléctrico para a construção de um centro electro-
-produtar compete ao órgão de tutela
2 À autorização referida no número anterior é solicitada
pela entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP),
devendo o pedido ser instruído com elementos que permitam identificar a exacta localização do sítio, as características principais do centro electro-produtor
3 O pedido previsto no presente artigo é enviado pelo
órgão de tutela para parecer as entidades públicas, com
competência susceptível de interferir com a mplantação do
centra electro-produtor
4 Os pareceres previstos no número anterior devem ser
emitidos no prazo máximo de 50 dias, findo o qual serão
considerados favoráveis ao projecto
5 A autorização preliminar de afectação do sítio não
exclui a obrigação de obter todas as licenças necessárias à
construção do centro electro-produtor
Artigo 1.º#
Utilização do domino hídrico
1 Sempre que o funcionamento do centio electro-produtor implicar à utilização do domínio hídrico, à sua
construção carece de autonzação necessária para o efeito,
que se processa nos termos da legislação sobre as águas,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes
2 À transmissão da posição contratual do concessionánrio sá pode ter lugar desde que seja também autorizada
à transmissão da antorização da utilização do domínio
hídrico
Artigo 8.º#
Efeitos da utilidade público
1 Para à construção de centros electro-produtores,
declarados de uuilidade pública, a concessionária ou
entidade ticenciada tem o direito de unlizar os bens do
Estado e dos órgãos do poder local, bem como os do
domínio público, nos termos do regulamentado, no contrato
de concessão ou da licença
23 Será também atribuído à concessionária ou à entidade
licenciada o direito de requerer a expropriação ou conshtur
servidões sobre bens da domínio privado ou dueitos a eles
adstritos
SECÇÃO U
Concessão
Artigo 9.º#
Objecto do concessão
À concessão tem por objecto à exploração, em regime
de serviço público, dos centros electro-produtores
ARTIGO 10*
(Processo de atribuição da concessão)
1 Após a emissão da autorização preliminar prevista
no artigo 0º, o órgão de tutela procede ao lançamento do
concurso para à seleçção da entidade à quem 1rá ser
atnbuída a concessão
2 O concurso tem por base um caderno de encargos, a
elaborar pelo órgão de tutela, que incluirá os termos de
1efelência do projecto e os objectivos do empreendimento
3 O caderno de encargos deverá ser submetido ao
parecer da Entidade Reguladora, que sobre ele se pronuncINÁá no prazo de 60 dias após a data da recepção
2001 535
4 O órgão de tuteta lançará o concurso no prazo de
90 dias após recepção do parecer acima, ou no fim do prazo
Para o pronunciamento daquela entidade
5 À selecção da entidade concessionána é da responsabilidade do órgão de miela, ouvida a entidade reguladora
6 Durante o processo de concurso, o órgão de tutela
poderá discubr é anahsar com os candidatos seleccionados
variantes ao caderno de encargos e desencadeará as
negociações do contrato de concessão com à entidade
seleccionada
7 O contrato de concessão e os principais elementos
componentes do concurso serão enviados ao Conselho de
Ministros para homologação
Artigo 11.º#
Duração da concessão
] À duração da concessão é estabelecida de acordo
com à natureza do centro electro-produtor, não podendo
ultrapassar 50 anos, comeidindo com o prazo da concessão
de unlização do domínio hídrico, se este tor o caso
2 O prazo de conçessão conta-se à partir da data da
outorga da concessão
Artigo 12.º#
Bens e meios afectos à concessão
Ficam sujeitos ao regime de conçessão, salvo menção
em contrário nos cadernos de encargos, os bens e instalações segumies
edifícios das centrais, subestações e oficinas
anexas,
instalações de telecomunicações, telemedidas e
laboratórios,
edifícios de armazéns, casas de habitação, de
guarda ou escritónos anexos às centrais,
obras hidráulicas, designadamente barragem,
órgãos de regulação e de descarga, instalações e
obias para navegação, tomadas de água, obras
de derivação e de restituição e condutas,
terrenos submersos pelas albufeiras, estradas e
caminhos que lhes dão acesso, bem como
quaisquer outros terrenos adquiridos para os
tins da concessão,
À instalações completas de abastecimento de água,
Instalações de abastecimento e parques de
combustíveis, terrenos ocupados e respectivos
acessos,
&) outros que, nos termos do contrato de concessão,
a devam integrar
Artigo 13.º#
Celebração do contrato
| À outorga da concessão é efectuada pelo Conselho de
Ministros, de acordo com as condições estabelecidas no
respectivo caderno de encargos
2 O contrato de concessão é assinado pelo órgão de
tutela e pela concess:onária
ARTIGO 14º?
(Direitos)
1 São direitos da concessionária
explorar a concessão e subconceder este direito
Tnediante autorização do Conselho de Minustros
€ ouvida à entidade reguladora,
constituir servidões e requerer expropriações por
utilidade pública de bens imóveis ou direitos à
eles adstritos,
€) utilizar os bens do domínio público necessários à
realização do objecto da concessão, devendo,
para o eteito, obter título bastante,
exercer outros direitos que lhe sejam conferidos
por lei e pelo contrato de concessão,
que lhe seja assegurada à venda de energia
eléctrica a um preço justo, tendo em vista à
rentabilidade do investimento, acrescido dos
lucros expectáveis,
f quando ta! se justificar, ter as contas de 1esultados
líquidos corrigidos para à média das condições
hudrológicas e balanços que 1eflictam os saldos
resultantes da correcção de hidraubcidade, nos
termos estabelecidos em regulamento próprio,
£) receber incentivos do Estado para à expansão e
reforço das instalações afectas às centrais
2 Fara efeitos do disposto na alínea de) do nº 1, a
entidade concessionária deverá apresentar requerimento
ao órgão de mtela, após parecer prévio da entidade 1eguladora, € negociar com os servientes ou expropriados os
termos das respectivas indemnizações
Artigo 15.º#
Deveres)
São deveres da concessionária
submeter ão úzgão de tutela o projecto das instalações eléctricas do centro electio-predutor,
proceder à constiução do centro electra-produtor &
Iniciar à sua exploração dentro dos prazos
estabelecidos para o efeito.
€) manter o centro electro-produtor em regular e bom
funcionamento e só suspender a actividade,
mediante autorização do órgão de tutela,
adoptar às medidas que sejam definidas pelo
ôrgão de tutela e pela entidade reguíadora,
€) prestar 20 órgão de tutela é à entidade reguladora
todas as informações e dados que lhe sejam
solicitados, dentro dos prazos poi eles estabelecidos,
SD cumprir todas as normas e regulamentos necessários ao exercício da actividade e facilitar à
fiscalização 2 efectuar pelas entidades com
competência para o efeito,
£) manter a reserva de potência eshpulada no caderno
de encargos ou acordada no contrato de
concessão ou com a entidade gestora do Sistema
Eléctrico Público (SEP),
actualizar os estudos de impacte ambiental, económicos e financeiros, quando se tevelar necessánio,
não ceder, allenar ou onerar à concessão sem
autorização do Conselho de Mimstros
Artigo 16.º#
Execução das bras
A concessionária está obrigada ao cumprimento das
leis e regulamentos em vigor, quer para o licenciamento
de todas às instalações, quer relativamente à construção,
segurança e fiscalização de obras de qualquer natureza
Artigo 17.º#
Fransmissão da concessão
1 À transmissão da concessão pode ser autorizada
pelo Conselho de Ministros, desde que se mantenham os
pressupostos que determinaram a sua atribuição, após
parecer da entidade reguladora
2 Transmitida à concessão, 6 novo titulai fica sujeito
aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente,
bem como aqueles que lhe tenham sida Impostos como
condição de autorização de transmissão
ARTIGO 18*
(Responsabilidade da concessionaria)
Salvo caso de força maior, a concessionária Incorre
em responsabilidade perante o concedente por violação do
contrato de concessão
ARTIGO 19"
(Suspensão da aubvidode)
1 À interrupção do exercício da achividade concessionada, quando não tenha carácter ocasional, é const
derada suspensão da actividade
2 O pedido de autorização da suspensão de actividade
deve ser apresentado ao órgão de tutela com 2 antecedência de oito dias
3 À suspensão da nctividade é autorizada pelo órgão de
tutela, saivo quando tenha resultado de razões de força
maior é deve ser comunicada no prazo máximo de 24 horas
4 À concessionária, anda quando autorizada à suspensão da actividade, manter-se-á responsável pela conservação
das mstalações e equipamentos afectos ao exercício da
mesma, por um período de seis meses findo o qual o
Lontrato pode ser :escindido, se ainda se venificarem os
factos que deram lugar a suspensão
S À concessionária é responsável pelos danos causados
pela interrupção, salvo nos casos de exclusão de responsabilidade previstos na alínea &) do artigo 12º da Lei Geral
de Electricidade, sem prejuízo da responsabrlidade criminal
em que Incorram os seus agentes
Artigo 20.º#
Extinção da concessão
| À concessão extingue-se por
caducidade,
rescisão,
resgate
2 À extinção da concessão acarnteta a transmissão para o
Estado do centro electro-produtor e dos bens a ela afectos,
devendo as instalações desmontáveis serem removidas pela
concessionária, se tal for entendido pelo concedente, no
prazo por este fixado
Artigo 21.º#
Termo do concessão
1 Na data fixada para o termo da concessão, o Estado
pode substituir-se à concessionária é tomar posse de todas
as mstalações abrangidas pela concessão, que lhe serão
entregues à título gratuito e sem qualsquer encargos
2 Sem prejuízo do disposto no mímero anten or, sempre
que ao Estado não convenha tomar posse da concessão,
a concessionária deverá retirar, as suas expensas, todas as
obras e instalações implantadas em imóveis do domínio
Pública ou privado
Artigo 22.º#
Rescasão
| À concessão pode ser rescindida pela entidade
concedente, quando o seu titulai faltar culposamente
ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da
actividade, em especial
à) não apresentar o5 projectos das instalações eléctr)-
ças nos prazos fixados,
não concluir as obras ou não iniciar à exploração
do centro eleciro-produtor nas datas fixadas,
excepto por razões de força maior ou por
qualquer circunstância que comprovadamente
não lhe seja imputável,
promover ou consentir, por qualquer foima, à
IMiermupção ou à irregularidade da produção de
energia elécerica, afectando o interesse público,
e não restabelecer a normalidade da exploração
dentro do prazo que lhe for fixado pelo órgão de
tutela,
uulizar combustível não autorizado,
não prestação ou reintegração da caução nos
Prazos estabelecidos,
2001 537
abandonar as instalações afectas à produção de
energia eléctrica por um período superior a três
Meses, sem autorização do órgão de tutela,
£) violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis à
actividade concessionada, bem como outras de
natureza patrimonial, financeira, fiscal e
ambiental
2 A concessionária pode rescindir o contrato nos
seguintes casos
por razões de força maior que se mantenham para
além dos prazos previstos no contrato de
concessão,
por acto de terceiro ou decisão dos poderes
públicos que lesem grave e comprovadamente
os seus direitos e que não dêm origem ao
Tesgate da concessão, podendo haver recurso à
arbitragem prevista neste diploma,
em caso de inviabilidade económica da concessão,
por declaração do estado de falência da concessIOnNÁFIA,
por acordo mútuo,
D por extinção da concessão de unlização do domínio
hídnco
3 À comunicação das repercussões de acto de telçeiro
sobre a concessão deve ser efectuada no prazo de 72 horas
a contar da ocorrência
4 À concessionária tem direito a indemnização em caso
de rescisão por violação culposa dos deveres do Estado,
como concedente, ou por acto dos poderes públicos
5 Ds entérios para a obtenção do montante da indemnização a que se retere o número antertor serão objecto de
negociações entre a concessionária e a entidade concedente
ouvida a entidade reguladora
Artigo 23.º#
Resgate
1 O Estado, por razões de manifesto interesse público,
reserva-se o direito de proceder ao resgate da concessão,
decorndo 1/3 do prazo da sua duração, com o aviso prévio
de um ano
2 O resgate da concessão confere à concessionária
direito a imdemnização cujos critérios para a obtenção do
seu montante serão objecto de negociação entre as partes
ouvida & entidade reguladora
3 À assunção de obrigações por parte do Estado é
feita sem prejuízo do seu direito de regresso retativo às
obrigações contraídas pela concessionária, que tenham
exorbitado à gestão normal da concessão
Artigo 24.º#
Sequestro
1 Quando se verifiquem graves deficiências nà organtzação da actividade concessionada ou no funcionamento
das instalações é dos equipamentos que ponham em causa
a regularidade do serviço, o órgão de tutela, mediante
autorização do Conselho de Mintstros, pode tomar conta da
concessão, cabendo à entidade gestora do Sistema Eléctrico
Público (SEP) proceder a sua exploração, podendo, para
o efeito, subcontratar outras entidades, até à resolução
definitiva daquelas deficiências
2 Venficado o sequestro, à concessionária suporta 05
encargos que resultarem, para o concedente, do exercício
da concessão, e bem assim como todas as despesas extraordinánias necessárias ao restabelecimento da normalidade
3 À concessionária será notificada para retomar o
exercício normal da concessão, logo que cessem os motivos
do sequestro e o concedente o julgue oportuno
4 O órgão de tutela, ouvida à entidade reguladora e
mediante autorização do Conselho de Ministros, pode
proceder à imedigta rescisão do contrato de concessão,
sempre que a concessionária não queira ou não possa
retomar O exercicio da actividade
Artigo 25.º#
Contravenções
] Consttui contravenções a prática dos seguintes actos
a inobservância das condições estabelecidas no
contrata de concessão,
a interrupção da exploração ou o abandono das
mstalações, sem autorização para o eferto,
a inobservância das instruções e decisões da
entidade gestora do Sistema Eléctrico Público
(SEP),
a inobservância das regras do relacionamento
comercial aplicáveis à actividade,
£) a violação das condições de ligação às redes e da
respectiva utilização,
fa não actualização do seguro de responsabilidade
evil,
£) a não participação ao órgão de tutela dos desastres
ou acidentes ocorndos na exploração das instalações,
0 não envio, no órgão de tutela e à entidade reguladora, da informação requerida no âmbito da
competência destas entidades,
a não permmuesão ou levantamento de obstáculos ao
acesso da fiscalização das entidades previstas
Teste diploma as mstalações ou aos documentos
respertantes ao exercício da actividade
2 Às contravenções previstas no número anterior são
punidas com multas cujos valores são estabelecidos nos
termos do artigo 56 * do presente diplorma
3 A tentativa e a negligência são puníveis
Artigo 26.º#
Processo de contravenção e aplicação de multas
O processamento das contravenções e aplicação das
multas e de sanções acessórias compete ao órgão de tutela,
ouvida a entidade reguladora
SECÇÃO 1
Licença
Artigo 27.º#
âmbito
Fora do âmbito da concessão, a licença para o exercício
da actividade de produção de energia eléctrica é atnbuída às
entidades que assegurem o abastecimento às localidades
180ladas, cujas necessidades de potência não sejam
superiores a IMW, bem como para os casos previstos no
nº 3 do artigo 1 º do presente regulamento
Artigo 28.º#
Competência
1 É da competência do órgão do poder local, na ea
da sua jurisdição, a atribuição das ticenças de produção
de energia elécirica
2 Para og efeitos do número antenor à licença deverá
especificar, entre outras, as condições de fornecimento de
acordo com o respectivo regulamento
Artigo 29.º#
Duração
1 O prazo de duração de licença de produção é estabelecido de acorda com o disposto no artigo 33 º da Le)
Gera! de Electricidade, comeidindo com o prazo de duração
do contrato de concessão de utilização do domínio hídrico,
se este for o caso
2 O prazo da licença de produção conta-se a partir da
data da sua outorga
3 Sempre que a mesma entidade seja titular de mais do
que uma licença de produção, pode a entidade concedente
determinar a caducidade de todos os títulos, nos termos do
prazo daquele que tiver mator duração
Artigo 30.º#
Processu de atribuição da hicença
1 À licença de produção de energia eléctrica setá
atribuída às entidades referidas no artigo 29 º, mediante
requerimento prévio dirigido ao órgão do poder local, este
por sua vez submeterá ao órgão de tutela que emitirá o
seu parecer e deverá colher os pareceres dos diferentes
organismos oficiais, que devam pronunciar-se sobre o
projecto num praze não superior à 90 dias, salvo nog casos
de aproveitamento bidro-eléctricos em que o prazo é de
120 dias
2 Para efeitos de aplicação do número anterior, são
considerados organismos oficiais as entidades competentes,
nos termos do n º 3 do artigo 6º, cujo não pronunciamento
sobre o projecto, no prazo acima previsto, é tido como
aprovação
3 O requenmento referido no número antenor deve ser
instruído com os seguintes elementos
identificação completa do reguetente,
indicação do local onde vai ser instalado o centro
electro-produtor,
memnónia descritiva e justificativa, indicando as
características principais do centro electro-produtor,
planta topográfica à escala de 125 000, com à
localização do centro electro-produtor e das
Poncipais obras necessárias,
declaração de compromisso do cumprimento de
todas às disposições e regulamentos aphcáveis
ao exercício da actividade de produção de
energia eléctrica
4 Sempre que se trate de aprovettamento hidro-eléctricos, o requerimento deve ser instruído com o título de
utilização do domínio hfdnco
5 O requerente deve amda imstruir o requerimento com
os elementos exigidos no âmbito da legislação específica
aplicável, nomeadamente à respeitante à protecção do
ambiente
Artigo 31.º#
Qutorga da licença
1 Cumpridos os requisitos refendos no artigo antenor,
a entidade licenciadora atribui uma jicença de produção
com carácter provisório, no prazo de 60 dias
2 Juntamente com a licença provisória, é fixado o prazo
de 180 dias para o interessado apresentar ao órgão de tutela
o projecto das instalações eléctricas do centro electro-produtor, para efeitos da sua aprovação, nos termos previstos
no regulamento do heenciamento das instalações eléctricas
3 Considera-se aprovado o projecto, desde que o órgão
de tutela sobre ele não se pronuncie no prazo de 90 qhas
após a recepção, salvo nos casos de aproveitamento
mhndro-eléctricos em que o prazo é de 120 dias
4 Aprovado o projecto, nos termos do regulamento
do licenciamento das instalações eléctricas, a entidade
licenciadora outorga a licença de produção defimtiva, no
prazo de 30 dias, contados a partir da recepção da decisão
do órgão de tutela ou decorrido 0 prazo estabelecido no
número anterior sem que tenha havido pronunciamento por
parte do órgão de tutela
Artigo 32.º#
Conteúdo da licença
Às licenças de produção devem conter, nomeadamente,
OS Seguintes elementos
2001 539
identificação do titular,
natureza do projecto,
duração,
identificação, focalização e características técnicas
do centro electro-produtor,
e€) identificação das obras à estabelecer e das condições de ligação à rede,
Pidireitos é obrigações do titular,
&) valor do seguro de responsabihdade cui!
Artigo 33.º#
Dareitos
| São direitos do titular da Licença de produção
explorar o centro electro-produtor, de acordo com
o estabelecido no respectivo título,
utilizar a água em conformidade com à autonzação obtida, sempre que se trate de centros
electro-produtores hidro-eléctricos,
€) fornecer, em exclusivo, às localidades 1s0ladas a
energia eléctrica produzida, nos termos do título
da heença
2 Aos titulares de licença de produção que tenham
contrato com o Sistema Eléctrico Público (SEP) pode ser
atribuído o direito de constituir servidões, requerer expropriações e utilizar bens do domínio público
3 Para efeitos do disposto no número anterior, à
entidade licenciada deverá apresentar requerimento ao
órgão de poder local e negociar com os servientes e
expropriados os termos das respectivas indemnizações
4 Se razões de interesse público, nomeadamente à
decisão de proceder ao reforço das instalações, o justificarem, poderão ser concedidos incentivos aos titulares de
heenças de produção
ARTIGO 34*
(Deveres)
São deveres do titular de licença de produção
apresentar para aprovação o projecto das instalações e proceder à sua construção dentro dos
prazos fixados,
cumpnor às disposições legais é regulamentares
para o exercício da actividade,
adoptar na exploração do centro electro-produtor
as medidas indispensáveis à salvaguarda da
segurança das pessoas e bens,
manter o centro electro-produtor em bom funcionamento e só interromper a actividade mediante
autorização da entidade licenciadora,
constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil,
f permuir e facilitar às entidades de fiscatização
o acesso às instalações, facultando-lhes as
tnformações necessárias ao exercício da sua
actividade,
£) participar dos serviços competentes os acidentes e
desastres ocorridos na exploração do centro
electro-produtor,
fornecer energia ao Sistema Eléctrico Público
(SEP) em caso de emergência,
formecer elementos estatísticos às entidades competentes
Artigo 35.º#
Transmissão da licença
1 À hcença de produção pode ser passível de transmussão, desde que autorizada pela entidade Iteenciadora, e
se mantenham os pressupostos que determinaram a sua
ainbuição
2 No caso de transmissão da licença de produção, a
entidade transmitente deve requerer, dentra do prazo de
60 dias contados da notificação da autorização, o averbamento em seu nome das instalações eléctricas junto da
entidade Jicenciadora
3 À transmissão daquela hcença implica, para o transmissário, à sujeição aos mesmos direitos e obrigações do
transmitente, bem como aos que sejam 1umpostos como
condição da transmissão
Artigo 36.º#
Reversão dos bens
1 Extinta a ticença de produção, os bens implantados
sobre o domínio público qu que tenham sido adquiridos
por expropriação, revertem para o Estado, salvo se este
manifestar vontade em contrário
2 À reversão confere ao titular da licença de produção
o direito à indemnização, excepto em caso de revogação
3 Com a extinção da referida licença, o seu titular fica
obrigado à remoção das instalações desmontáveis implantadas em bens do domínio público, dentra do prazo
que, para o efeito, a entidade licenciadora lhe tenha fixado
Artigo 37.º#
Suspensão da activedade
| À actividade de produção paia abastecimento às
localidades isoladas só pode ser suspensa quando obtida
autorização prévia da entidade licenciadora, que deverá ser
dada no prazo de 15 dias após a recepção doe pedido, sem o
que será considerada deferida
2 Para efeitos do número anterior, considera-se suspensão da actividade a interrupção do seu exercício que não
tenha carácter ocasiona)
3 O pedrdo de autorização da suspensão da actividade
deve ser apresentado à entidade licenciadora com & antecedência mínima de o1o dias e à entidade gestora do Sisterna
Eléctrico Público (SEP) no caso de a ele estar vinculado
Artigo 38.º#
Obmgações decorrentes da suspensão
1 Durante o período de suspensão, o licenciado manterá
a responsabilidade da conservação e manutenção das insta-
lações é equipamentos afectos ao exercício da actividade
de produção
2 Quando o período de suspensão referido no número
anterior ultrapassar os sers meses, a licença pode ser
revogada
3 Salvo nos casos de exclusão de responsabilidade
previstos na alínea 6) do artigo 12º da Lei Geral de
Electrieidade, o licenciado é responsável pelos danos
causados pela interrupção, sem prejuízo da responsabilidade
criminal em que incoriam os seus agentes
ARTIGO 39*
(Extinção da tecença)
1 À licença extingue-se por
caducidade,
revogação,
resgate,
declaração do estado de falência ou insolvência da
entidade licenciada,
por razões de força mator,
À extinção da concessão ou licença de utilização do
domínio hídrico
2 À extinção da licença de produção opera a transmissão, para a entidade licenciadora, do centro electro-produtor e dos bens a ele afectos, nos termos do presente
regulamento
Artigo 40.º#
Revogação
A licença de produção pode ser revogada pela entidade
licenciadora quando o seu titular faltar enlposamente
ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da
actividade, nomeadamente
violar, de forma renierada, às disposições legais ou
as normas técmcas aplicáveis ao exercício da
actividade licenciada,
&) abandonar as mstalações afectas à acirvidade,
interromper a actividade injustificadamente, por
um período supersor à três meses,
não constituir ou não manter actualizado o seguro
de responsabilidade civil previsto no arhgo 50º
Artigo 41.º#
Revogação pelo Conselho de Minustros
Nos casos em que o Conselho de Ministros, sob proproposta do órgão de tutela, considere que a actividade
licenciada deve ser exercida em regime de concessão,
pode mtegiá-la neste regime, revogando a licença de
produção, nos termos do nº 2 do artigo 32º da Lei Geral
de Electricidade
ARTIGO 42 *
(Alteração e prorrogação)
1 À licença de produção pode ser alterada por mútuo
açordo, quando as condições de exploração o justifiquem €
as características técnicas do centro electro-produtor o
permitam
2 A alteração da licença de produção, nos termos
previstos no número anterior, nunca poderá pôr em causa
o equilíbrio financeiro da actividade licenciada
3 Quando haja alteração daquela licença e sempre que o
Interesse público o justifique, o seu prazo de duração pode
ser proirogado por 1gual período ou por período de duração
nferiol
4 Venficada a caducidade da hicença no termo do prazo,
pode ser atribuída uma nova licença à mesma entidade
Artigo 41.º#
Contrarenções
| Constitui contravenção a prática dos segumtes actos
o exercício da actividade sem a respectiva licença
de produção ou para além do âmbito da mesma,
a inobservância das condições estabelecidas na
heença de produção,
a mterrupção da exploração ou o abandono, sem
à necessária autorização, das instalações destrnadas ao abastecimento público,
a inobservância das regras de relacionamento
comercial aplicáveis à actividade,
à violação das condições de ligação às redes e da
tespecliva utilização,
À) a não actualização do seguro de responsabilidade
civil,
£) a não participação 6 entidade licenciadora dos
acidentes ocorridos na exploração das imstalações,
o não ênvio no órgão de tutela, entidade reguladora
ou a entidade gestora do Sistema Eléctrico
Público (SEP), das informações pedidas no
âmbito da competência destas entidades,
a não permissão ou criação de obstáculos ao acesso
da fiscalização, nos termos previstos neste
diploma, às instalações ou aos documentos
respeitantes ao exercício da actividade
2 Às contravenções previstas no número anterior
são poníveis com multas cujos valores são estabelecidos
nos termos do ártigo 56º do presente reenlamento
3 A tentativa e a negligência são puníveis
4 Simultanenmente com à aplicação da multa pode, se à
gravidade do facto o justificar, ser revogada a licença de
exercício da actividade
2001 541
Artigo 44.º#
Processo de contravenção e aplicação de multas
O processamento das contravenções e aplicação de
multas e de sanções acessórias compete à entidade licenciadora, conforme estabelecido em regulamento próprio
a uprovar pelo órgão de tutela, ouvida à entidade reguladora
CAPÍTULO UI
Disposições Finais, Avulsas e Transitórias
Artigo 45.º#
Direitos adqutridos
Às entidades integradas no Sistema Eléctrico Público
(SEP) e que delenham, à data da entrada em vigor deste
regulamento, direitos de utilização do domínio hídrico,
devem regularizar, o regime de utilização dos mesmos, no
prazo de quatro anos
Artigo 46.º#
Antervenção directa
Sempre que o interesse público a justifique, o Estado ou
os órgãos do poder local poderão proceder directamente à
construção e exploração de centro electro-produtores que
não possam ser instalados e explorados em regime de
concessão ou de licença, contorme previsto no presente
regulamento, sem prejuízo do cumprimento das suas
obrigações gerais resultantes do exercício da actividade,
nomeadamente as relativas ao bcenciamento e segurança
das instalações eléctricas
Artigo 47.º#
Protecção do ambiente
Compete à concessionária ou ao titular da licença de
produção, adoptar as providências adequadas à minimização
do impacte ambiental, observando as disposições legais
aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes
ARTIGO 48 *
(Ligação à rede de transporte)
1 Os titulares de concessão ou de licença de produção
suportam os encargos 1mineientes à ligação das instalações à
rede de transporte
2 Nos casos de ligação por interesse do S:stema
Eléctrico Público (SEP), os encargos dessa hegação serão
objecto de negociação com a entidade gestora do Sistema
Elécnuico Público (SEP)
Artigo 49.º#
Canção
1 Aos titulares da concessão ou hcença de produção,
Será exigida à prestação de uma caução, com o limite
máximo de 5% do valor total do i1vestimento para às
concessões e 2,5% para as licenças, nos casos das licenças
atribuídas nos termos do nº 2 do artigo 29º da Let Geral
de Electricidade, ou quando haja qualquer vínculo ao
Sistena Eléctico Público (SEP)
2 À caução pode ser prestada por depósito, por garantia
bancária ou por qualquer outra forma prevista na lei
3 Se a caução não for prestada, caducará o direito à
concessão ou à licença
4 Da conta da caução serão levantadas as importâncias
das muitas em que os titulares da concessão ou licença
houverem incorrido, se não as pagar no prazo de 60 dias
contadas da data da notificação
5 À concessionária e o licenciado tem a obrigação de
proceder à reconstituição da caução, sempre que dela
tenham stdo efectuados levantamentos, nos termos do
número anterior
6 Essa reconstituição deverá ser efectuada 30 dias
após a data da utilização da caucão
Artigo 50.º#
Seguros
1 Para garantir as obrigações decorrentes do exercício
da actividade, as entidades titulares de concessão ou de
licença de produção para abastecimento público devem
cobrir os niscos inerentes àquela acbvidade, através de um
seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar
de acordo com a regulamentação em vigor em maténa de
seguros
2 Este seguro deve ser actualizável em | de Janeiro
de cada ano
Artigo 51.º#
Regnisitos técnicos e de segurança
As entidades titulares de concessão ou licença de
produção estão submetidas, no exercício da sua actividade,
ao cumprimento de todas as disposições legais e requisitos
técnicos exigidos pelos regulamentos de segurança em
vigor
ARTIGO 52 *
[Participação de soistros)
1 As entidades titulares de concessão ou licença
são obrigadas a participar ào órgão de tutela e à entidade
concedente ou hlcencisdora todos os sinistros ocorridos nas
suas instalações, no prazo de cinco dias contados da data da
ocorrência
2 Quando dos sinistros resultarem motrtes, ferimentos
graves ou prejuízos materiai8 importantes, compete ao
órgão de tutela promover um inquérito às causas do sinistro
E um exame ào estado das mstalações elécincas, bem como
proceder à análise das circunstâncias da ocorrência e
elaborar um relatório técnico
ARTIGO $3º
(Fiscalização técnica)
1 O exercício da achvidade de produção de encrgia
eléctrica está sujeito à fiscalização técnica do Governo
2 Para a consecução da tarefa de fiscalização referida no
número anterior, os titulares de concessão ou de licença
de produção de energia eléctrica, devem permitir ao órgão
de tutela o acesso do pessoal técnico às mmstalações e suas
dependências € ainda aos aparelhos e instrumentos de
medição e prestar todas as mformações e ajuda de que o
pessoal técnico careça para o desempenho das suas funções
de fiscalização
Artigo 54.º#
Responsabilidade crvil e cnnmuoel
1 As entidades htulares de concessão ou de licença de
produção são responsáveis, civil e criminalmente, nos
termos legais, pelos danos causados no exercício da
actividade
2 Aquele que tiver a condução efectiva de mstalações
destinadas à produção de energia eléctrica responde, tanto
pelo prejuízo que derive da produção de energia eléctrica,
como pelos danos resultantes da própna mnstalação, excepto
se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com
as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de
conservação
3 Não obrigam a reparação os danos devidos a causa
de força maior Considera-se de força maior toda à causa
exterior independente do funcionamento e utilização da
instalação
Artigo 55.º#
Taxas
]1 À atribuição dos titulos de concessão e de licença
de produção previstos neste diploma está sujeita ao paga-,
mento de taxas
2 À fixação das taxas previstas no número anterior,
estabelecidas nos termos do artigo seguinte, não impede à
obrigatoriedade de pagamento de outras, estipuladas na
legislação em vigor
- ARTIGO 56º
(Yalores das taxas e moltas)
Os valores das taxas e muitas previstas no presente
regulamento serão estabelecidos por decreto do Ministro
das Finanças, sob proposta do Ministro da tutela, podendo
ser actualizados anualmente, face as alterações económicas
e financeiras, bem como de outros factores tidos como
relevantes pelas entidades atrás referidas
Artigo 57.º#
Resolnção de litigros
Às dúvidas ou litígios que se levantarem sobre à
interpretação ou aplicação das disposições do presente
regulamento serão decididas conforme estabelecido no
artigo 51 º da Lei Geral de Electricidade
Artigo 58.º#
Centros electro-produtores em construção
Os centros electro-produtares concluídos na vigência
da legislação anterior, bem como aqueles cuja construção
tenha sido miciada ao abrigo daquela legislação, ficam
Sujeitos, na parte aplicável, aos preceitos deste regulamento
Artigo 59.º#
Atribusções da entidade reguladora
Enquanto não for constituída a entidade reguladora,
nos termos do artigo 15º da Lei Geral de Electricidade,
competirá à Direcção Nacional de Energia do Ministério da
Energia e Águas, exercer as tunções que por este regulamento são atribuídas àquela entidade, sem prejuízo das suas
atribuições estipuladas no estatuto orgânico daquele
Mimsténio
Artigo 60.º#
(Entulade responsável pela Piano Directur de Expansão
do Swlema Eléctrico)
As funções da entidade responsável pelo Plano Director
de Expansão do Sistema Eléctrico, refeiidas neste regulamento, são atribuídas à Empresa Nacional de Electricidade,
Empresa Pública, (ENE-E P), enquanto não for outorgada
a concessão da Rede Nacional de Transporte, nos termos
do nº 1 de arugo 9 * da Lei Geral de Electricidade
O Presidente da República, Josa EDUARDO DOS SANTOS
TND
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA =
E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Despacho conjunto n.º 164/01
de 20 de Julho
Tendo-se verificado a ausência injustificada do propiietário por perfodo de tempo superior à 45 dias durante a
vigência da Lei nº 3/76, de 3 de Março,
Atendendo à que, com a subsunção do referido facto
na previsão da citada lei, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, 05 Mimstros da Administração do
Território e da Justiça, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º
da Lei Constitucional e do artigo 1º do Decreto nº 9/96,
de 5 de Ahril, determinam
] São confiscados, nos termos da alínea e) do arugo 3º
e da alínea o) do artigo 4º, ambos da Lei nº 3/76, de 3
de Março, o terrena com superficie de 11 683m? e as benfertonias concluídas e por concluir nele implantadas, situados
na Rua Rei Katyavala, em Luanda, pertencentes a Horácio
Pinto da Fonseca
2 Proceda a Conservatória do Registo Predial da
Comarca de Luanda, a inscrição à favor do Estado do
terreno e benfeitorias o1a confiscados, livre de quaisquer
ÓNUS OU ENcargos
Publique-se
Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2001]
O Ministro da Justiça, Paulo Te hipilica
O Ministra da Administração do Ternitório, Fernando
Fausuno Muteka
2001 543
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS
PUBLICAS É URBANISMO
Despacho conjunto n.º 165/01
de 20 de Julho
Tendo-se venticado a ausência mjustficada do propnetáno por período superior à 45 dias durante a vigência da
Lei n º 43/76,
Atendendo a que, com à subsunção do refendo facto
Ta previsão da aludida lei, foram antomaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, 05 Ministros da Justiça e das Obras
Públicas € Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do amatgo 114º
da Le: Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de
Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam
1 º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º da
Le: nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano sito em
Luanda, na Rua Albano Machado, Bairro Maculusso,
insento na Matriz Predial da área fiscal do 2º Bairro sob o
nº 489 e descrito na Conservatória do Registo Predial
da Comarca de Luanda sob o nº 7383, a folhas 59, verso,
do livro B-25, à favor de Assunção dos Prazeres Moura
2* — Proceda a Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado do prédio ora confiscado livre de quaisquer
Ónus ou encargos
Publique-se
Luanda, aos 20 de Julho de 2601
O Ministro da Justiça, Paulo Tehipdica
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António
Henriques da Silva
Despacho conjunto n.º 166/01
de 20 de Julho
Tendo-se verificado a ausência mmjustificada do proprietário por período superior à 45 dias durante a vigência da
Lei nº 43/76,
Atendendo a que, com a subsunção do 1eferido facto
na previsão da aludida lei, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas é Urbanismo, ae abrigo do nº 3, do atbgo 114º
da Lei Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de
Fevereiro, do então Prumeiro Ministro, determinam
