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Decreto Presidencial n.º 3/17

Aprova o Calendário Académico a vigorar em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, integradas no Subsistema de Ensino Superior

Aprova o Calendário Académico a vigorar em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, integradas no Subsistema de Ensino Superior.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 15 de 26 de Janeiro de 2017
Data
26/01/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 6/21 — Estabelece o Calendário Académico Geral a Vigorar em Todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, Integradas no Subsistema de Ensino Superior, artigo 21.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 3/17, de 26 de Janeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 15 de 26 de Janeiro de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
  4. Art. 3.ºFinalidade
  5. Art. 4.ºOrganização
  6. Art. 5.ºActividades Preparatórias
  7. Art. 6.ºInscrições e Publicação das Listas dos Candidatos
  8. Art. 7.ºExames de Acesso e Publicação dos Resultados
  9. Art. 8.ºExames da Época Especial e Publicação dos Resultados
  10. Art. 9.ºMatrícula
  11. Art. 10.ºActividades Solenes
  12. Art. 11.ºActividades Curriculares do Primeiro Semestre
  13. Art. 12.ºActividades Curriculares do Segundo Semestre
  14. Art. 13.ºActividades Extracurriculares
  15. Art. 14.ºActividades Científicas e de Extensão Universitária
  16. Art. 15.ºPausas e Férias
  17. Art. 16.ºOperacionalização
  18. Art. 17.ºDivulgação
  19. Art. 18.ºCumprimento Obrigatório
  20. Art. 19.ºSupervisão
  21. Art. 20.ºIncumprimento
  22. Art. 21.ºDúvidas e Omissões
  23. Art. 22.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Calendário Académico é um instrumento fundamental de planificação e organização das actividades de ensino, de investigação científica e de extensão universitária de cada curso de graduação e pós-graduação e de cada Instituição de Ensino Superior: Havendo necessidade de se promover um ambiente de organização, harmonia e estabilidade, definindo os períodos para a realização das actividades mais relevantes, em cada ano, em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas que integram o Subsistema de Ensino Superior: Atendendo o disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 115.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Calendário Académico a vigorar em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, integradas no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

O Calendário Académico aplica-se a todos os cursos de graduação e de pós-graduação e a todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas enquadradas no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 3.º#

Finalidade

O Calendário Académico tem por finalidade estabelecer os períodos para a realização das actividades mais relevantes das Instituições referidas no artigo anterior, nomeadamente as actividades preparatórias, as solenes, as curriculares, as extracurriculares, as científicas e as de extensão universitária, bem como as pausas e as férias.

Artigo 4.º#

Organização

O Ano Académico é essencialmente organizado em dois semestres, compreendendo cada um 21 (vinte e uma) semanas, 16 (dezasseis) das quais são de actividades lectivas e de avaliação contínua e 5 (cinco) são reservadas para os exames da época normal e da época de recurso.

A semana lectiva tem a duração de 5 (cinco) dias, de segunda a sexta-feira, podendo, excepcionalmente, abranger o sábado, sempre que sustentado na necessidade de implementação plena do projecto educativo e nos termos da lei.

A primeira semana de cada mês é aquela em que o dia 1 (um) coincide com a segunda-feira, a terça-feira ou a quarta-feira.

Quando o dia 1 (um) coincide com os demais dias da semana, considera-se como a primeira semana do mês, a semana seguinte.

O Ano Académico tem uma duração mínima de 213 (duzentos e treze) dias e uma duração máxima de 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias, sendo 109 (cento e nove) a 131 (cento e trinta e um) dias no primeiro semestre e 104 (cento e quatro) a 125 (cento e vinte e cinco) dias no segundo semestre.

As actividades planificadas, não realizadas por razões de força maior ou outras devidamente justificadas nos termos da lei, devem ser recuperadas, de modo a assegurar o cumprimento integral dos objectivos e a ajustar-se ao Calendário Académico.

Artigo 5.º#

Actividades Preparatórias

As actividades preparatórias relevantes incluem as inscrições de candidatos, a publicação das listas dos candidatos, a realização de exames de acesso, a realização dos exames da época especial, a publicação dos resultados do exame de acesso, a publicação dos resultados do exame da época especial e as matrículas.

Artigo 6.º#

Inscrições e Publicação das Listas dos Candidatos

As inscrições de candidatos ao exame de acesso em cada Instituição de Ensino Superior e a publicação das listas dos candidatos apurados ocorrem nos seguintes períodos:

a)

3 (três) primeiras semanas do mês de Janeiro - inscrições de candidatos para o ingresso nas Instituições de Ensino Superior;

b)

Quarta semana do mês de Janeiro - publicação das listas dos candidatos.

Artigo 7.º#

Exames de Acesso e Publicação dos Resultados

A realização dos exames de acesso nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público- Privadas e Privadas, bem como a publicação dos resultados obtidos pelos candidatos, ocorrem nos seguintes períodos:

a)

Primeira semana do mês de Fevereiro - realização dos exames de acesso nas Instituições de Ensino Superior Públicas;

b)

Segunda semana do mês de Fevereiro - realização dos exames de acesso nas Instituições de Ensino Superior Público-Privadas e Privadas;

c)

Terceira semana do mês de Fevereiro - publicação dos resultados dos exames de acesso nas Instituições de Ensino Superior Públicas;

d)

Quarta semana do mês de Fevereiro - publicação dos resultados dos exames de acesso nas Instituições de Ensino Superior Público-Privadas e Privadas.

Artigo 8.º#

Exames da Época Especial e Publicação dos Resultados

A realização dos exames da época especial nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, bem como a publicação dos resultados obtidos pelos estudantes, ocorrem nos seguintes períodos:

a)

Segunda semana do mês de Fevereiro - realização dos exames da época especial nas Instituições de Ensino Superior Públicas;

b)

Terceira semana do mês de Fevereiro - realização dos exames da época especial nas Instituições de Ensino Superior Público-Privadas e Privadas;

c)

Quarta semana do mês de Fevereiro - publicação dos resultados dos exames da época especial.

Artigo 9.º#

Matrícula

A confirmação de matrícula dos estudantes, a matrícula dos candidatos aprovados no exame de acesso e a matrícula dos estudantes aprovados no exame da época especial ocorrem nos seguintes períodos:

a)

Terceira semana do mês de Janeiro - confirmação de matrícula dos estudantes;

b)

Terceira e quarta semana do mês de Fevereiro - matrícula dos candidatos aprovados no exame de acesso;

c)

Quarta semana do mês de Fevereiro - matrícula dos estudantes aprovados nos exames da época especial.

Artigo 10.º#

Actividades Solenes

As actividades solenes, designadamente a abertura oficial do Ano Académico, a aula inaugural, o início efectivo da actividade lectiva, a cerimónia de outorga de diplomas e a remessa do livro de diplomados, bem como as cerimónias destinadas a homenagens e à outorga de títulos honoríficos, ocorrem nos seguintes períodos:

a)

Último dia útil do mês de Fevereiro - abertura oficial do Ano Académico, num acto único, a nível nacional, em local a determinar;

b)

Primeira semana do mês de Março - aula inaugural do Ano Académico em cada Instituição de Ensino Superior;

c)

Primeiro dia útil do mês de Março - início efectivo da actividade lectiva em cada Instituição de Ensino Superior;

d)

Terceira e quarta semana do mês de Abril - cerimónia de outorga de diplomas, sem interrupção de aulas e remessa do livro de diplomados ao Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo encarregue da Gestão do Subsistema de Ensino Superior;

e)

Terceira e quarta semana do mês de Agosto - cerimónia de outorga de diplomas, sem interrupção de aulas e remessa do livro de diplomados ao Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo encarregue da Gestão do Subsistema de Ensino Superior;

f)

Terceira e quarta semana do mês de Agosto, preferencialmente - cerimónias destinadas a homenagens e à outorga de títulos honoríficos.

Artigo 11.º#

Actividades Curriculares do Primeiro Semestre

As actividades curriculares do primeiro semestre, designadamente as aulas e a avaliação contínua, as provas de frequência, os exames da época normal, os exames da época de recurso e a publicação dos respectivos resultados, ocorrem nos seguintes períodos:

a)

Primeira semana do mês de Março à terceira semana do mês de Junho (16 semanas) - aulas e avaliação contínua;

b)

Primeira e segunda semana do mês de Abril (2 semanas) - realização das primeiras provas de frequência, sem interrupção das aulas;

c)

Quarta semana do mês de Maio e primeira semana do mês de Junho (2 semanas) - realização das segundas provas de frequência, sem interrupção das aulas;

d)

Quarta semana do mês de Junho à segunda semana do mês de Julho (3 semanas) - realização dos exames da época normal e publicação dos resultados;

e)

Terceira semana do mês de Julho - realização dos exames da época de recurso;

f)

Quarta semana do mês de Julho - publicação dos resultados dos exames da época de recurso.

Artigo 12.º#

Actividades Curriculares do Segundo Semestre

As actividades curriculares do segundo semestre, designadamente as aulas e a avaliação contínua, as provas de frequência, os exames da época normal, os exames da época de recurso e a publicação dos respectivos resultados, ocorrem nos seguintes períodos:

a)

Primeira semana do mês de Agosto à terceira semana do mês de Novembro (16 semanas) - aulas e avaliação contínua;

b)

Terceira e quarta semana do mês de Setembro (2 semanas) - realização das primeiras provas de frequência, sem interrupção das aulas;

c)

Quarta semana do mês de Outubro e primeira semana do mês de Novembro (2 semanas) - realização das segundas provas de frequência, sem interrupção das aulas;

d)

Quarta semana do mês de Novembro à segunda semana do mês de Dezembro (3 semanas) - realização dos exames da época normal e publicação dos resultados;

e)

Terceira semana do mês de Dezembro - realização dos exames da época de recurso;

f)

Quarta semana do mês de Dezembro - publicação dos resultados dos exames da época de recurso.

Artigo 13.º#

Actividades Extracurriculares

As actividades extracurriculares, durante cada semestre, são realizadas fora dos horários previstos para as aulas, a avaliação contínua e os exames.

As actividades extracurriculares são igualmente realizadas durante os períodos previstos para as pausas e as férias.

Artigo 14.º#

Actividades Científicas e de Extensão Universitária

As actividades científicas e de extensão universitária são realizadas durante o período das actividades curriculares e das pausas e férias.

A planificação das actividades científicas e de extensão universitária tem em conta a disponibilidade dos principais intervenientes na sua organização e da população-alvo.

Artigo 15.º#

Pausas e Férias

As pausas e as férias, designadamente a pausa inter-semestral, as férias para os docentes e as férias para os estudantes, ocorrem nos seguintes períodos:

a)

Quarta semana do mês de Julho - pausa inter-semestral;

b)

Quarta semana do mês de Dezembro à terceira semana do mês de Janeiro do ano seguinte (4 semanas) - férias para os docentes;

c)

Quarta semana do mês de Dezembro à quarta semana do mês de Fevereiro do ano seguinte (8 semanas) - férias para os estudantes.

Artigo 16.º#

Operacionalização

A operacionalização do presente Calendário Académico, por via da elaboração do Calendário do Ano Académico Específico, com a indicação de datas precisas dos períodos para a realização das actividades mais relevantes em cada ano, é feita pelo Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo encarregue da gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 17.º#

Divulgação

O Calendário Académico e do Ano Académico Específico devem ser divulgados em cada estrutura administrativa e em cada unidade orgânica de cada Instituição de Ensino Superior, bem como na comunidade académica.

A divulgação do Calendário Académico e do Ano Académico Específico é uma responsabilidade do Titular do Órgão Executivo de Gestão de cada Instituição de Ensino Superior.

Artigo 18.º#

Cumprimento Obrigatório

O Calendário Académico e do Ano Académico Específico são de cumprimento obrigatório por todos os actores, parceiros e demais intervenientes nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas que integram o Subsistema de Ensino Superior.

Cabe ao Titular do Órgão Executivo de Gestão de cada Instituição de Ensino Superior a responsabilidade de assegurar o cumprimento integral das acções prescritas no Calendário Académico e no Calendário do Ano Académico Específico.

Artigo 19.º#

Supervisão

A supervisão do Calendário Académico e do Calendário do Ano Académico Específico, por cada Instituição de Ensino Superior é da competência do Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo encarregue da Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

A supervisão do Calendário Académico e do Calendário do Ano Académico Específico, por todos actores, parceiros e demais intervenientes em cada Instituição de Ensino Superior, é da competência do Titular do Órgão de Gestão de cada Instituição.

Artigo 20.º#

Incumprimento

Todos os actos praticados pelas Instituições de Ensino Superior, que contrariem o disposto no Calendário Académico e no Calendário do Ano Académico Específico, são passíveis de aplicação de medidas sancionatórias, nos termos da lei.

Artigo 21.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 22.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2016.

Publique-se. Luanda, aos 16 de Janeiro de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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