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Decreto Presidencial n.º 150/19

Cria o Comité Nacional de Coordenação da Implementação do Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação, abreviadamente designado «CNC-PANCOD»

15/05/2019Em vigor11 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 65, I Série
Data
15/05/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 65, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºNatureza
  4. Art. 3.ºComposição
  5. Art. 4.ºCompetência
  6. Art. 5.ºÓrgão de apoio
  7. Art. 6.ºSecretariado Técnico Executivo
  8. Art. 7.ºFundo Nacional de Luta Contra a Desertificação
  9. Art. 8.ºDespesas de funcionamento
  10. Art. 9.ºRegulamento interno
  11. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 11.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Reconhecendo a importância da Resolução n.° 12/00, de 5 de Maio, que aprova a Adesão da República de Angola à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação;

Tendo em conta que a Convenção tem como objectivo combater a desertificação e a mitigação dos efeitos da seca, particularmente em África, através da adopção de medidas eficazes a todos os níveis, no quadro de uma abordagem coerente com a Agenda 21, com vista ao alcance do desenvolvimento sustentável das zonas afectadas;

Considerando que, por Decreto Presidencial n.° 46/14, de 25 de Fevereiro, foi aprovado o Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação (PANCOD) em conformidade com os artigos 2.º, 9.° e 10.º da Convenção;

Havendo necessidade de se mobilizar os recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, de entidades privadas nacionais e internacionais e de agências de cooperação bilateral e multilateral para a prossecução dos objectivos específicos dos 3 Eixos Temáticos do Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Comité Nacional de Coordenação da Implementação do Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação, abreviadamente designado «CNC-PANCOD».

Artigo 2.º#

Natureza

O CNC-PANCOD é um órgão multissectorial e interministerial para a coordenação dos esforços de Angola em matéria da aplicação da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (UNCCD).

Artigo 3.º#

Composição

O CNC-PANCOD é constituído pelos titulares dos seguintes Departamentos Ministeriais:

a)

Ministério do Ambiente - Coordenador;

b)

Ministério de Economia e Planeamento - Coordenador-Adjunto;

c)

Ministério das Finanças;

d)

Ministério da Agricultura e Florestas;

e)

Ministério do Comércio;

f)

Ministério da Energia e Águas;

g)

Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;

h)

Ministério da Acção Social, Família e da Promoção da Mulher,

i)

Ministério do Ordenamento do Território e Habitação.

Artigo 4.º#

Competência

O CNC-PANCOD, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a coordenação de todos os esforços nacionais e internacionais, públicos e privados para a implementação do PANCOD ao nível de todo o país;

b)

Assegurar a articulação entre o Programa de Acção Nacional com os programas e planos nacionais e provinciais de desenvolvimento e de todos os sectores da vida nacional;

c)

Coordenar o processo de construção de parceria entre os sectores nacionais e as agências de cooperação, bilateral ou multilateral ou outras agências e organismos interessados na matéria;

d)

Coordenar todas as acções viradas para a mobilização de financiamentos nacionais ou internacionais necessários à implementação do PANCOD;

e)

Articular-se para a implementação dos programas e projectos visando os 3 Eixos Temáticos de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

f)

Articular de uma forma coordenada com os Ministérios de Economia e Planeamento e das Finanças para a inserção, conforme o caso, no Programa de Investimentos Públicos de todos os Programas e Projectos ligados à matéria;

g)

Em coordenação com o organismo responsável de mobilização de recursos e cooperação para dialogar com os parceiros para o angariamento de recursos ordinários e extraordinários necessários a implementação dos Programas/Projectos virados para o combate à degradação de terras, seca e desertificação, e causas relacionadas;

h)

Assegurar a representação de Angola a todos os eventos nacionais e internacionais ligados com a Desertificação.

Artigo 5.º#

Órgão de apoio

Para a prossecução dos objectivos do PANCOD, o Comité Nacional de Coordenação é auxiliado por um Secretariado Técnico Executivo.

Artigo 6.º#

Secretariado Técnico Executivo

1.

O Secretariado Técnico Executivo é constituído por 5 especialistas em matéria de desertificação ou domínios afins que funcionam em tempo integral, sob dependência directa da coordenação e asseguram as condições técnicas para a normal implementação e execução do PANCOD, a todos os níveis.

2.

Os Técnicos do Secretariado Executivo são dos Ministérios do Ambiente, de Economia e Planeamento, da Agricultura e Florestas, da Energia e Águas e do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

3.

Os Técnicos do Secretariado Executivo exercem as funções de Secretário Técnico Executivo, responsável por Programas e Projectos, responsável de Apoio Técnico e Administrativo e responsável por Monitoria e Avaliação.

4.

O Secretário Executivo tem a categoria equiparada a Director Nacional e os demais responsáveis a Chefe de Departamento.

5.

Por razões pontuais podem ser convidados técnicos de outras instituições dentro ou fora do Comité para desempenharem funções temporárias em conformidade com as necessidades deste.

6.

O Secretariado dispõe de um plano anual de actividades a ser aprovado pelo Coordenador do Comité e reporta as suas actividades ao CNC- PANCOD que uma vez aprovado, assegura o funcionamento integral deste e os relatórios de actividades são aprovados por àquele órgão.

Artigo 7.º#

Fundo Nacional de Luta Contra a Desertificação

1.

O Fundo Nacional de Luta Contra a Desertificação - FNLCD é o mecanismo financeiro do Programa de Acção Nacional, ao qual compete o seguinte:

a)

Garantir o financiamento para o funcionamento do Comité Nacional de Coordenação;

b)

Financiar os programas e projectos virados para a mitigação dos efeitos de seca e a luta contra a desertificação;

c)

Participar em acções viradas para o angariamento de fundos destinados à execução do PANCOD;

d)

Estabelecer parcerias com as agências de cooperação bilateral e multilateral com vista a captação de apoios, técnicos, materiais e financeiros necessários a implementação de projectos e programas no âmbito do PANCOD;

e)

Participar na avaliação técnica e financeira dos projectos financiados no âmbito do PANCOD;

f)

Submeter à discussão do Comité Nacional o plano financeiro anual do Fundo, assim como o relatório de contas;

g)

Submeter à aprovação superior o plano financeiro e o relatório de contas ouvido o CNC-PANCOD;

h)

Promover auditorias e sindicâncias aos projectos sempre que a situação o exigir.

2.

O Fundo Nacional de Luta Contra a Desertificação é estabelecido como uma rubrica independente numa conta adstrita ao Fundo Nacional do Ambiente.

3.

Os recursos financeiros do Fundo são os provenientes de dotação do Orçamento Geral do Estado, das contribuições financeiras das agências de cooperação bilateral e multilateral, de 0,01% de impostos por uso de recursos naturais, água, solo, flora, fauna e minerais, das multas e outras transgressões inerentes a exploração e uso de recursos naturais.

Artigo 8.º#

Despesas de funcionamento

1.

O CNC-PANCOD tem um orçamento anual próprio para suportar todas as despesas de funcionamento, dotado a partir do Orçamento Geral do Estado.

2.

O financiamento de programas e projectos do PANCOD é inscrito nos Programas de Investimentos Públicos e a sua execução é supervisionada e monitorada pelo CNC-PANCOD, através do Secretariado Executivo.

Artigo 9.º#

Regulamento interno

O Órgão ora criado tem um regulamento interno a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, 30 dias após a sua criação.

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Maio de 2019.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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