Preâmbulo
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Intercâmbio, que se refere o artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, fazendo dela parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério do Ambiente.
Artigo 2.º#
Natureza
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
Artigo 3.º#
Atribuições
No âmbito do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, compete ao Gabinete de Intercâmbio:
Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com outros países;
Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito das relações internacionais, visando o aproveitamento das vantagens decorrentes dos acordos, tratados e convénios comerciais bilaterais, subscritos pela República de Angola;
Estudar, analisar e assegurar as negociações e acompanhar a gestão dos acordos e protocolos internacionais, de integração económica em agrupamentos regionais;
Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ligadas a actividade do Ministério;
Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação no âmbito do ambiente propostos por instituições nacionais e estrangeiras;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
Artigo 4.º#
Estrutura Orgânica
O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
Direcção;
Conselho de Direcção.
Artigo 5.º#
Direcção
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.
Artigo 6.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Gabinete de Intercâmbio, ao qual cabe apoiar o Director na coordenação das actividades do Gabinete.
O Conselho de Direcção reúne trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades do Gabinete, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director Nacional e com ordem de trabalho estabelecida por este.
Artigo 7.º#
Quadro de Pessoal
O pessoal do Gabinete de Intercâmbio é o constante do mapa anexo ao presente Regulamento e do qual é parte integrante.
Artigo 8.º#
Organigrama
O organigrama do Gabinete de Intercâmbio é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Gabinete de Intercâmbio a que se refere o artigo 7.º do presente Diploma
ANEXO II
Organigrama do Gabinete de Intercâmbio a que se refere o artigo 8.º do presente Diploma
A Ministra, Paula Francisco.
