Preâmbulo
Lei nº 1/92
de 17 de Janeiro
As Leis nº 5/79 e nº 11/87, definitam uma polí
tica mineira que, por razões bem conhecidas, não foi
possível concretizar senão em algunos sectores restritos.
Par outro Tado, tal política mineira baseada na participação do Estado em todas as fases, desde a des
coberta até a exploração, da maioria dos recursos
minerais, passou 2 não estar de harmonia com à
Lei dos Investimentos Estrangeiros publicada posteriormente e os princípios de economia de mercado
em implementação no País.
Acresce que a evolução recente do panorama ínternacional da indústria mineira aconselha a alteração
de alguns dos princípios adoptados, mediante a intro
dução de novas disposições legais e actualizadas, consequentemente, a reformulação da vigente Lei de
Minas e das Actividades Geológicas.
À presento fei visa, por isso, criar as condições
necessárias para inserir o desenvolvimento da indástria mineira angolana nos actuais contextos nacional
e internacional, incentivando à cooperação com os
agentes económicos nacionais e estrangeiros, em todas
as fases dos projectos, reservando para o Estado, fundamentalmente, uma acção de atribuição de todas as
actividades geológicas e mineiras, com eficiente observância do seu desenvolvimento, disciplina e controlo.
Ássim, espera-se que a curto prazo Os recursos minerais do território nacional possam contribuir significativamente, para o desenvolvimento económico e social do País.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 51º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea 9) do artipzo 47º da mesma Lei,
a Assembleia do Povo aprova € eu assino & faço
publicar a seguinte:
LEI DAS ACFIVIDADES GEOLÓGICAS
E MINEIRAS
CAPÍTULO |
Disposições pretimi definiçã
Na presente lei, as expressões seguintes devem inter.
Bretarse com o sentido adiante indicado para cada
uma, salvo se o contexto em que se insetem exigir
sentido diferente;
1 — Jazida mineral — Designação genérica que engloba os fazigos minerais, as rochas e os minerais
industriais, es águas subterrâneas, de nascente, mine-
Tais, minero-medicinais e de mesa como recursos minerais úteis,
— Reservas — Quantidade de recursos minerais
existentes em cada jazida minerel,
3 -— Mina — Conjunto de instalações superficiais
e/ou subterrâneas, incluindo as escavações utilizadas
para à exploração e para beneficiação dos recursos
minerais incluindo-se as respeitantes ao aproveitamento
e industrialização de rochas ornamentais, Uma ou mais
minas podem constituir uma unidade de produção.
4 — Levantamentos e estudos geológicos — Na presente lei é feita a distinção entre a Cartografia Geo
lógica do Território que corresponde à execução do
levantamento geológico básico do território nacional,
a cargo do Estado e os estudos da supervisão de levantamentos geológicos parciais para apoio das operações
de prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração,
a cxecutar quer por empresas licenciadas para esse
efeito, quer pelos organismos do Estado.
5 — Prospecção — Conjunto de operações a executar
no mar, na superfície do terreno acima desta, mediante
a utilização de métodos geológicos, geoquímicos ou geofísicos, com vista à localização de recursos minerais.
%€ — Pesquisa — Conjunto de operações constituídas
pela execução de trabalhos de índole mineira como
tanjas, trincheiras, poços e perfurações que, complementados com trabalhos geológicos, geoguímicos, geofísicos e laboratoriais, têm obiectivo a determinacão das características das jazidas minerais.
7 — Reconhecimento — Conjunto de operações constituídas pela execução de trabalhos de índole mineira
como poços E perfurações, galerias e travessas que,
complementadas com os trabalhos geológicos, de prospêccção e pesquisa, têm como obiectivo o dimensionamento das jazidas minerais e a avaliação das respectivas reservas.
8 — Exploração — Conjunto de operações que têm
como finalidade o desmonte e a extracção dos recursos
minerais.
9 — Beneficiação ou Tratamento— Conjunto de
operações que têm como objectivo a beneficiação ou
seja à separação € a concentração dos recursos minerais extraídos, incluindo & lapídação e a industrialização de rochás ornamentais.
10 — Direitos mineiros — Direitos conferidos pelo
Estado e decorrentes da aplicação da presente lei,
11 — Licença de prospecção, pesquisa e treconhecimento (abreviadamente, licença de prospecção) —
Documento que confere o direito de execução das
Operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento,
Reveste a forma de contrato.
12 — Título de concessão de direitos de exploração
(abreviadamente título do exploração) — Documento
que garante e putotge a concessão de direitos de
exploração. Reveste a forma de contrato.
13 — Plana de prospecção, pesquisa e reconheci-
Tento — Documento contendo a flocatização, a área e
à discriminação das operações a realizar, os métodos
e a tecnologia a utilizar, os objectivos a atingir e a
descrição do orçamento. À pormenorização deste plano
constitui o programa.
14 — Plano de exploração — Projecto de execução”
das operações de exploração e de beneficiação, contendo a descrição dos métodos e das instalações, à
programação das cperações, o cálculo dos custos e
a previsão dos resultados económicos e financeiros,
CAPÍTULO
Disposições gerais
Artigo 1.º#
âmbito
À presente lei é aplicável a todas as operações destinadas à obtenção do conhecimento científico do
território da República Popular de Angola, dos pontos de vista geológico e mineiro, assim como à descoberta, caracterização, avaliação e exploração dos recur-
SOS minerais, às quais compreendem;
os estudos geológicos e respectiva cartografia
à escala conveniente;
a prospecção, à pesquisa e o reconhecimento
dos recursos minerais;
a exploração e a beneficiação dos recursos
minerais;
dj a comercialização dos recursos minerais.
Artigo 2.º#
Mecmrsos minerais)
' ). São recursos minerais, para efeitos da presente
ei:
as jazidas minerais existentes no solo, no sub-
-solo, na plataforma continental e noutros
domínios territoriais estabelecidos em convenções ou acordos internacionais, sobre
os quais seja exercida a soberania nacional;
os componentes minerais úteis de escombreiras
é outras acumulações resultantes de anterio-
ses actividades da laboração mineira ou
fabril e que possam ser economicamente
aproveitáveis.
São excluídos do disposto no número anterior:
o solo, como camada viva da crosta terrestre;
os hidrocarbonetos líquidos e gasosos no seu
estado natural e jazidas printárias.
: ARTIGO 3º
(Propriedade dos recursos minerais)
Os recursos minerais definidos no artigo 2.º são
propriedade do Estado nos termos da Lei Constitucional,
CAPÍTULO IM
Das operações e direlios mineiros
Artigo 4.º#
Execução e controlo dos levantamentos e estudos geológicos
Constitui atribuição do Estado, através do organismo compentente:
a execução da cartografia geológica do território nacional, podendo, para o efeito, recorrer a contratos com entidades especializadas,
nacionais ou estrangeiras, mediante acordos
ou contratos de cooperação;
o controlo da informação geológica, bem como
a sua compilação, divulgação e publicação.
Às entidades concessionárias de direitos mineiros,
incluindo as da indústria de petráleos, poderão realizxar levantamentos geológicos, no âmbito das suas
actividades normais.
E 1992 27
Para os cfeitos da alínea 6) do n.º 1, os dados
e resultados dos trabalhos e dos estudos geológicos
realizados e a realizar pelas entidades concessionárias
de direitos mmineiros, incluindo as empresas da actividade petrolifera, serão obrigatoriamente fornecidos,
logo após a sua conclusão, eo organismo competente
do Estado.
Artigo 3.º#
Frospecção, pesquisa e reconhecimento de recuraos minerais
Às operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento de recursos minerais deverão ser normalmente
executadas, mediante contratos a. estabelecer para o
efeito,
2, Às operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento poderão ser, também executadas por empresas
mineira, estatais, mistas, privadas, conjuntas e asso
ciações em participação constituídas de acordo com a
legislação vigor, mediante licenças de prospecção.
À licença de prospecção será concedida, quando
houver interesse para n Estado, a quem a requerer €
ofereça comprovadas garantias de idoneídade, capacidade técnica e meios financeiros para a execução
correcta das operações e para oz Objectivos a que
se propõe.
O Estado poderá promover, através do organismo
competente, concurso ou convite público para a aprosentação de propostas destinadas à atribuição de 1
cenças de prospecção numa ou rmais áreas previamente
delimitadas,
Cada licença de prospecção corresponderá a uma
área bem delimitada e de configuração geométrica
simples e a um período máximo de cinço anos, incluindo as suas eventuais prorrogações.
Cada licenca de prospecção poderá ter como
objectivo uma ou mais operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento de um ou mais tipos de mineralização ou de jazidas. À descoberta de outras mineralizações no decurso da realização dos trabalhos,
poderá obrigar à alteração das disposições do respectivo contrato se tal interessar ao Estado,
Artigo 6.º#
Concessio de Uceonça do prospecção
À concessão da licença de prospecção será feita
mediante contrato com o organismo competente do
Estado, após a autorização prévia do Conselho de
Ministros.
Do contrato constarão todas as condições não
contempladas pela legistação em vigor, isto é, os
direitos e as obrigações de cada uma das partes contratantes, nomeadamente as seguintes:
atribuição do regime de exclusividade para à
realização das operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento de área definida
Pêla licença de prospecção;
plano de prospecção, pesquisa e reconheci
mento a desenvolver pelo detentor da [icença de prospecção, no qual deverão constar os objectivos a atingir, as restrições
referidas no nº 5 do artigo anterior, o
calendário das operações, estudos e outros
trabalhos, os investimentos minimos a realizar, a tecnologia à utilizar, à qualificação
do pessoal técnico a sua especialização, os
operadores, o calendário de abandono das
áreas sem interesse e todos os outros dados
necessários para boa compreensão da metodologia e dos meios a utilizar;
condições de prorrogação do período inicial
de validade da licenca de prospecção, uma
das quais serão o abandono de 5% da área
inicialmente atribuída;
integração máxima de trabalhadores angolanos,
em função da sua qualidade, devendo ser
dada prioridade absoluta à sua formação
gprofisional, a levar à efeito a expensas do
detentor da licenca de prospecção, segundo
programa específico e pormenorizado;
utilização preferencial das empresas angolanas,
como sultcontratadas quando estas tenham
qualificação e capacidade suficientes;
fornecimento periódico, pelo detentor da 1i
cença de prospecção, ao organismo competente do Estado, de todos os dados colhidos
e informações obtidas, no decurso da exccução do programa, sob a forma de relatóto;
£) cumprimento, pelo detentor da licença das
normas de segurança prescritas e normalmente exigidas;
compensação, pelo deténtor da licença de prospecção, dos danos causados a terceiros,.em
consequência das operações realizadas;
acesso ou obtenção, pelo detentor da licença
de prospecção, da informação disponível,
de carácter geológico-mineiro, da área à
que respeita o programa;
estabelecimento preciso do regime fiscal par
tícular à aplicar e garantias de cumprimento
do mesmo;
normas de acompanhamento e fiscalização por
parte do Estado, da execução do programa;
penalizações por falta de cumprimento das disposições do contrato;
garentia, para o detentor da licença de prospecção, de um único interlocutor, por parte
do Estado angotano, em tudo que respeita
às disposições do contrato;
condições de conçessão dos direitos de exploração, no caso de descoberta de jazidas
com interesse económico;
cauções à prestar pelo detentor dã licença de
prospecção;
condições de reembolso do investimento, a
partir dos rendimentos da exploração, se esta
vier a ter lugar,
Às licenças de prospecção não são alienáveis,
transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia e expressa
autorização do Conselho de Ministros.
O recurso a terceiros, pelo detentor da licença
de prospecção, para obtenção de fundos para o investimento, carece de prévia aprovação do organismo
competente do Estado angolano.
É permitida a sub-contratação de empresas especializadas em. operações restritas sem prejuízo das
responsabilidades assumidas pelo detentor de licença
de prospecção perante o Estado angolano.
Artigo 7.º#
Cessação de licença de prospecção
À licença de prospecção cessará os seus efeitos
quando o contrato que a outorgou deixar de ser válido
por qualquer das seguintes razões.
por acordo entre as partes;
por caducidade do contrato;
por denúncia pelo Estado, quando o detentor
da licença de prospecção não cumprir as
obrigações que, para esse efeito, forem
indicadas no contrato, por razões que lhe
sejam imputáveis e o incumprimento não
possa ser solucionado por mútuo acordo.
Em tal caso, o detentor da licença poderá
recorrer ao disposto no artigo 23º;
por denúncia pelo detentor da licença de prospecção, quando este possa fazer prova da
inviabilidade técnica dé encontrar jazidas
Inincrais. com interésse económico, na área
abrangida por aquela licença ou da impossibilidade, por motivos comprovadamente
de força maior, de dar cumprimento às
disposições contratuais.
Artigo 8.º#
Descoberta doe recursos minerais
Qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro que, por
simples inspecção do terreno, descubra recursos mine-
1ais e que, nos termos da presente lei, não possa ou
não esteja interessado em obter uma licença de prospecção ou um título de exploração ou não reúna as
condições necessárias para esse efeito, terá direito a
um prémio 2 estabelecer em diploma adequado, pela
comunicação da descoberta eo prganismo competente
du Estado se este comprovar o seu interesse económico,
Artigo 9.º#
fávaliação e classificação das reservas de recursos minerais)
A definição e a avaliação das reservas, bem
como as suas alterações, como consequência de novos
estudos geológicos, de outros trabalhos de prospecção,
pesquisa ou reconhecimento, da utilização de novas
tecnologias, de diferentes critérios ou normas de avaliação ou de variações da situação dos mercados,
ficarão sujeitos a aceitação e aprovação pelo organisino
competente do Estado.
À classificação das reservas será a que constar no
Regulamento de presente lei.
Nenhum projecto de exploração de recursos minerais poderá ser posto em execução antes da eprovação da avaliação das respectivas reservas, pelo organismo competente do Estado,
Artigo 10.º#
Exploração dos recucsos minerais
À exploração dos recutsos minerais só poderá
ser iniciada após a aprovação do respectivo plano de
exploração.
Cada plano de exploração corresponderá a uma
mina e obetlecerá à regulamentação específica sobre a
matéria, às normas consagradas na tecnologia mineira
e ao respectivo estudo da viabilidade técnica e económica, tendo em vista a exploração raciona! das reservas disponíveis.
Do plano de exploração fará parte integrante o
projecto de tratamento de recursos minerais, tendo
em vista as operações de beneficiação, podendo ainda
ser neles incluídos projectos de instalações metalúrgicas.
Artigo 11.º#
Concessão dos direitos de exploração
À exploração dos recursos minerais é uma actividade empresarial, sendo os direitos de exploração
concedidos mediante título de exploração, sob à forma
de contrato, o organismo competente do Estado,
após autorização prévia do Conselho de Ministros.
À concessão dos direitos de exploração não implica a posse, pelo concessionário, da superfície do
terreno onde se localizam as jazidas minerais e as
correspondentes instalações.
Às operações de exploração só podem ser feitas
por empresas tineiíras estatais, mistas, privadas, coojuntas, associações em participação, constituídas de
acordo com a legislação em vigor e desde que obedeçam a uma das seguintes condições:
serem titulares de licenças de prospecção, ao
abrigo das quais tenham sido concretizadas
a descoberta e a avaliação, mediante estudo
de viabilidade técnico-económico, de uma
ou mais jazidas minerais;
serem empresas constituídas com a participação de um ou mais detentores de licenças
de prospecção ao abrigo das quais tenha
sido concretizada a descoberta e & avaliação mediante estudo de viabilidade técnicoeconómico, de uma ou mais jazidas minetais;
terem oferecido condições aceitáveis para O
Estado em propostas apresentadas, de sua
iniciativa ou em resposta à concursos ou
convites públicos promovidos pelo organismo estatal competente, em relação a jazidas já conhecidas e avaliadas;
terem sido contratados pelo detentor de títujo de exploração.
Poderão exceptuar-se ao disposto nos n.º 1 e 3
do presente artigo as areias, os burgaus, as argilas e
outras rochas directamente aplicáveis na construção
civil, no território nacional, ou que constituam, exclusivamente, matéria-prima principal para as indústrias
transformadoras naciongsis, cujos direitos de exploração
serão também objecto de concessão por documento
específico, não só a empresas mineiras estateis e mistas,
1992 29
mas também à quaisquer empresas privadas, conivntas,
associações em participação e cooperativas consutuídas
de acordo com a legislação em vigor.
Cada títujo de exploração respeiiará a uma de-
Inarcação mineira, cujos limites deverão ser rigorosamente definidos e estabelecidos no terreno corres.
pordenie à área juigada necessária pare levar 2 efeito
o plano de exploração aprovado e para as instalações
mineiras, de tratamento industriais e auxiliares.
É permitida a sub-contratação de empresas espe
cializadas em operações restritas, na fase de imple
mentação da mina, após o início da exploração. À subcontratação de quaisquer entidades ou empresas carece
de aprovação do organismo competente do Estado
angolano.
O recurso a terceiros, pelo detentor do título
de exploração, para obtenção de fundos para os inves
timentos necessários à execução do plano de exploração
carece de aprovação do Organismo competente do
Estado angolano,
O Estado angolano tem o direito de opção na
aquisição de acções ou quotas das empresas concessionárias de direitos de expforação bem como dos títulos
de exploração.
Artigo 12.º#
Conizúdo dos direitos de exploração
O direito de exploração, para além dos poderes
de extracção inclui o5 de execução das operações de
tratamento dos recursos minerais bem como os de
comercialização e ainda 03 de alteração da configuração natural do solo, do sub-solo, da ptataforma continental e de outros domínios estabelecidos em convenções internacionais, sobre os quais seja exercida a
soberania nacional, de acordo com oe estabelecido no
artigo 21º da presente Jfei.
no âmbito e na vigência do contrato de exploração E a Tequerimento dos respectivos
tituláres, poderá ser determinada, a título
excepcional, a integração de áreas vizinhas
numa tnica concessão quando daí resulte
um aproveitamento económico e nacional
dos respectivos recursos.
De cada título de exploração constarão os direitos
e obrigações do respectivo titular, também designado
por «concessionário», nomeadamente os seguintes:
cumprimento, pelo concessionário, do plano
de exploração aprovado pelo organismo competente do Estado como das normas respectivas e de regulamenteção em vigor, segundo
a melhor metodologia da tecnologia mineira;
cumprimento, pelo concessionário, dos prazos
de execução das operações e do programa
de produção estabelecidos, mantendo a ex-
Eloração activa, salvo autorização expressa
do organismo competente de suspensão temporária ou definitiva da exploração, perante
razões devidamente fundamentadas e aceites;
impedimento de execução de exploração ambiciosa, entendida como o abandono de
reservas economicamente exploráveis;
dj carantia do concessionário quanio à segurança dos trabalhadores e à salubridade dos
locais de trabalho;
é) garantia do concessionário quanto à protecção
dao ambiente, da fauna, da flora e 2 recupe-
Tação dos solos destruídos é dos cursos de
água desviadas para evitar quaisquer danos
às populações;
formas e meios de assegurar a utilização pelo
concessionário dos terrenos necessários às
actividades mineiras e à implementação das
instalações, edifícios e equipamentos;
£) condições de utilização de águas superficiais
ec subterrâneas existentes nas proximidades
da área da concessão que não se encontram
aproveitadas ou cobertas por títulos de
exploração, observando àa legisfação em
vigor;
penalizações à aplicar aos concessionários nos
casos de falta de cumprimento das cláusulas
contratuais,
Artigo 13.º#
Duração da exploração
À duração do direito de exploração poderá corresponder, normalmente, ao período necessário para o
esgotamento das reservas minerais existentes, ponde-
Tadas as condições do mercado e & sua evolução, para
as substâncias minerais úteis a aproveitar.
Em regra será fixado, inicialmente, um período
de duração do direito de exploração inferior so disposto no número anterior, à que se poderão seguir
um ou mais períodos de prorrogação nes Mestnas
condições ou outras, objecto de negociações,
3, poderá ser autorizada, pelo organismo competente do Estado a suspensão ou a redução das actividades de exploração quando houver justificação de
natureza técnica, económica ou situações consideradas
Jesivas ao ambiente.
4, À suspensão das actividades de exploração, não
autorização 1 entidade competente do Estado, ou
a reducão dessas actividades abaixo do ritmo esti
pulado no contrato. serão consideradas falta de comprímento infustíificado deste, fazenda funcionar as respectivas cláusulas.
No que respeita aos grandes projectos, o plano
de cxploração deve incluir o estudo é um ou mais
projectos de actividades sconómicas a desenvolver pelo
Estado angolano, ou aualquer outra entidade, anós o
esgotamento das reservas das jazidas que constituem
o obiecto da exploração, a fim de facultar novos postos
de trabalho aos trabalhadores e a recuperação econó
mica dessas mesmas áreas.
ARTIGO 14º*
(Rcemboiso dos Investimentos)
É assegurado aos detentores das licenças de
prospecção o reembolso dos investimentos realizados
no comprimento dos respectivos planos de prospecção,
pesquisa e reconhecimento, apenas à partir dos Jucros
de exploração das jazidas que forem descobertas ou
valorizadas com esses planos.
2, As condições, formaás * prazos de reembolso serão
fixados nos respectivos títulos de exploração em funcão da rentabilidade esperada, calculada em cada
estudo de viabilidade técnicoeconómica.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 15.º#
Rezine Fiscal
Em cada licença de prospecção será fixada uma
taxa anual de superfície, traduzida num montante em
dinheiro, por quilómetro quadrado da área atribuída,
que será revista para os períodos de prorrogação se
os houver e variável consoante o risco estimado para
9 investimento.
Em cada título de exploração será estabelecido,
com precisão, o regime fiscal aplicável, q qual compreende:
um imposto sobre o valor dos recursos minerais
extraídos, a boca da mina, quando não
houver tratamento ou sobre o valor dos
concentrados, quando houver tratamento, o
qual resultará da aplicação de uma taxa
percentual sobre o valor da produção anual,
a fixar de acordo com o valor unitário de
cada recurso inineral à extrair. Este imposto,
também designado por «rovyalize poderá
ser pago em espécie, quando tal modalidade
convier ao Estado angolano. Em quaisquer
dos casos, é considerado um custo de exploração e será pago mensalmente;
um imposto de rendimento, um imposto indastrial criado pelo Diploma Legislativo nº 35/
/72, de 29 de Abril, assegurando-se a possibilidade de redução da sua taxa ou outros
benefícios fiscais, a propor, em resultado da
análise efectuada ao estudo de viabilidade
técnica de cada projecto de contrato, de
acordo com as disposições que regulam
a matéria.
Artigo 16.º#
Provisões pura o fundo de desenvolvimento mineiro
Os derentares de licença de prospecção e de títulos
da exploração, para além dos encargos tributários
tegais, ficam obrigados a contribuir com um montante,
para o fundo de desenvolvimento mineiro.
Artigo 17.º#
TExiinção e suspensão de direitos minciros)
Os direitos mineiros poderão ser total ou parcial
mente extintos, ou temporariamente Suspensos, DOS
casos seguintes:
inutilidade da manutenção dos direitos concedidos ou esgotamento das reservas dos
recursos minerais;
verificação do termo da duração dos direitos
tuineiros concedidos;
manifestação de risco grave para a vida ou
saúde das populações ou outros casos de
força maior.
Artigo 138.º#
Comercialização dos recursos Eminergis
À comercialização dos recumos minerais que
constituem os produtos da exploração, do tratamento
ou da extracção metalúrgica compete às empresas detentoras dos títulos de exploração, do que darão conhecimento &o organismo ao qual compete o controle &
fiscalização da actividade mineira com justificação
dos respectivos preços.
É proibida a comercialização de recursos minerais
nacionais que não sejam provenientes de minas em
exploração autorizada ao abrigo de direitos mineiros.
3, Poderá ser autorizada, pelo organismo competente,
a comercialização de recursos minerais provenientes
de trabalhos de pesquisa ou reconhecimento guando
isso for técnica e economicamente fustificável.
4, A exportação é & importação de recursos minerais carecem de parecer prévio do organismo ao qual
mpete o controle da actividade mineira,
Artigo 19.º#
CErâinsito de amostras e de recursos minerais
Fica sujeita a autorização do organismo do qual
compete à fiscalização das actividades geológicas o
envio para o exterior do País de quaisquer amostras
Beológicas e de lotes de recursos minerais provenientes
da exploração ou do tratamento, destinadas a estudos,
ensaios, análises ou quaisquer outros objectivos.
Fica sujeita a autorização do organismo ao qual
compete a fiscalização das actividades mineiras, o
trânsito de recursos minerais ou de produtos da
exploração, para fora das áreas das demercações mt
neiras.
ÁRTIGO 20º
(Reserva das zonas mineiras)
O organismo competente do Estado poderá promover
o estabelecimento de zonas mineiras reservadas, a fim
garantir a coordenação da exploração dos recursos
minerais com ouirtas actividades económicas, no âmbito
do plano de desenvolvimento económico do País ou
para impedir inconvenientes de natureza social ou
relacionadas com a seguranca do território nacional
ou, ainda, com o fim de preservar a natureza. O
estabelecimento de zonas mineiras reservadas carece
de parecer prévio do Conselho de Ministros.
Artigo 21.º#
Danos causados pelas actividades grológicas ce mineiras
À protecção da natureza e do ambiente constituem obrigações que recaiem sobre as entidades detentoras de licenças de prospecção ou de títulos de
exploração quer sobre às suas associadas ou sub-contratadas.
2, Os danos causados pelas actividades geológicas
e mineiras são os prejuízos provocados à vida ou à
saúde de pessoas, a animais, a casas, ao solo, a vegetação, as águas superficiais e subterrâneas e a outros
“mmuentos natursis, em consequência das operações
—: prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração
ou tratamento ou de quaisquer outras actividades
geológicas ou mineiras.
é 1992 31
Os danos causados pelas actividades geológicas
e mineiras implicam sempre responsabilização da eniidade detentora de jlicença de prospecção ou de títulos
de exploração e sujeição às sancões legais e ao dever
de indemnização, independentemente das disposições
contratuais.
ARTIGO 22"
(Licenças de usa do explosivos)
Às licenças de uso, transporte e armazenamento
de materiais explosivos destinados às actividades geológico-mineiras serão concedidas pelo organismo competenie do Estado mediante apresentação de licenças
de prospecção ou títulos de exploração.
2, A fiscalização da aplicação do disposto no núme-
To anterior, será exercida pelo órsão competente do
organismo do Estado que superintende as actividades
geológicas e inineiras prejuízo das atribuições e
competências que cabem por Iei a outros serviços do
Estado.
Artigo 23.º#
Resolução de diferendos
Às divergências que venham a surgir entre os
Organismos ou empresas do Estado e as eotidades
detentoras de licenças de prospecção ou de títulos
de exploração, sobre a interpretação, validade ou
execução das cláusulas contratuais, serão resolvidas,
Erimeiramente, por comum acordo e, não resultando
este, por arbiitagerm, conforme o que for estabelecido
em cada contrato,
No caso de arbitragem, o juízo arbitral funcionará
nº República Popular de Angola e será instalado pelo
tribunal cível competente da Comarca de Luanda,
salvo se for estabelecido em contrário no contrato,
Artigo 24.º#
inspecção e fiscalização das actividades geológicas e mínelics
As actividades geológicas e mineiras, em geral, estão
sujeitas à inspecção e fiscalização do organismo competente do Estado angolano.
CAPITULO V
Disposições finais e transitóúcias
ARTIGO 25*
(Regularização de direitos múneiros e contratos)
Os contratos, que estejam em vigor à data da publicação da presente lei, continuam válidos podendo ser
renegociados & alterados mediante acordo entre ars
partes.
Artigo 26.º#
Rerogação
É revogada toda a legislação que conírarie o disposto na presente lei, particularmente as Leis nº 5/
179, de 27 de Abril e nº 11/87, de 3 de Qutubro.
ARTIGO Hº
(Regulamentação)
À regulamentação da presente lei, deve ser publicada
no prazo de 180 dias.
Artigo 28.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação da presente lei serão resolvidas por decreto
do Conselho de Ministros.
Artigo 25.º#
Lei supletiva
Constitui direito subsidiário, em matéria de Contratos de Concessão de direitos mineiros, a lei angolana,
saivo disposição legal estatuindo diferentemente.
Artigo 30.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Outubro de 1951.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
Lel nº 2/92
de 17 de Janeiro
O aperfelçoamento constante da estrutura orgânica do aparelho central do Estado e o aumento
da eficácia e operacionalidade do seu funclonamento passam necessariamente pela criação e
institucionalização de órgãos, formas e métodos
de fiscalização e controlo da sue actividade, em
ordem à observância da legalidade democrática,
da estabilidade e reforço da direcção e disciplina
estatais e do crescimento da participação dos
cidadãos no controlo das tarefas atribuídas aos
Tgãos, organismos e demais serviços da Adml-
«Astração do Estado.
Na aciuai etapa em que se consolidam as bases
do Estado Democrático de Direito, a inspecção e
controlo da administração pública devem, pois,
acompanhar e estimular as transformações económicas, sociais e culturais que se cperam em
toda a sociedade angolana.
Deste modo torna-se urgente Institucionalizar à
Inspecção-Geral de Administração do Estado bem
coma definir, entre outros, os princípios gerais e
os mecanismos de funcionamento à sua actividade, de modo que se possa desde já desempenhar
cabalmente à sue função de inspecção, fiscalização € controlo da actividade dos órgãos, organismos & serviços da Administração Central e Local
do Estado no cumprimento das leis, resoluções,
requlamentos e determinações dos órgãos superiores do Estado.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 51º da Lei Constitucional e no uso da facul-
dade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma Fei, a Assembleia do Povo
aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:
LEI DA INSPECÇÃO GERAL
DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
CAPITULO |
Dos princípios gerais
Artigo 1.º#
Criação
É criada a Inspecção-Geral da Administração do
Estado na dependência directa do Chefe do Governo e dirigida por um inspector-Geral, por
aquele nomeado.
Artigo 2.º#
Definição
A Inspecção-Geral da Administração do Estado é um órgão de fiscalização da acção do Govemo que executa a função de inspecção e fiscalização superior de toda à actividade desenvolvida no exercício das suas atribuições e competência, pelos órgãos, organismos e serviços do Estado bem como de empresas de que seja o Estado
detentor de parte de capital,
Os órgãos da inspecção já instituídos a nível
do aparelho do Estado mantém na totalidade, à
respectiva competência e atribuições e são coordenados pela Inspecção Garal da Administração
do Estado.
Artigo 3.º#
Fundamentos
A inspecção e controlo estatal realizam-se com
base nas leis e resoluções vigentes e nas determinações do Chefe do Governo.
Artigo 4.º#
Atriboições
À Inspecção-Geral da Administração do Estado
tem as seguintes atribuições:
contribuir para o aperfeiçoamento e o aumento da eficiência da actividade administrativa do Estado, através da fiscalização das tarefas cometidas aos órgãos,
organismos e serviços da administração
central e local do Estado e da boa gestão do património público;
contribuir para a educação e consciencialização dos trabalhadores da Administração Pública no espírito da observência rigorosa da legalidade, da disciplina
e de responsabilidada pelos assuntos de
toda a sociedade;
contribuir para determinação de medidas
que visem prevenir é eliminar os erros
e irregularidades cometidos pelos órgãos, organismos e serviços da Administração do Estado no exercício das
suas atribuições e competências,
