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Lei n.º 1/92

Lei n.º 1/92

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 3 de 17 de Janeiro de 1992
Data
17/01/1992
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Lei n.º 6/02 — Lei das Aguas, artigo 78.º«São revogados todos os regulamentos e disposições que contrariem o disposto na presente lei, em especial as disposições constantes do Capítulo IV do Título II e Secção II do Capítulo III do Título VI do Livro III do Código Civil e a Lei de Águas do Ultramar aprovada pelo Decreto n. º 35463 de 23 de Janeiro de 1946, bem como as disposições da Lei n. º 1/92 de 17 de Janeiro ­ Lei das Actividades Geo»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 3 de 17 de Janeiro de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºâmbito
  3. Art. 2.º
  4. Art. 4.ºExecução e controlo dos levantamentos e estudos geológicos
  5. Art. 3.ºFrospecção, pesquisa e reconhecimento de recuraos minerais
  6. Art. 6.ºConcessio de Uceonça do prospecção
  7. Art. 7.ºCessação de licença de prospecção
  8. Art. 8.ºDescoberta doe recursos minerais
  9. Art. 9.º
  10. Art. 10.ºExploração dos recucsos minerais
  11. Art. 11.ºConcessão dos direitos de exploração
  12. Art. 12.ºConizúdo dos direitos de exploração
  13. Art. 13.ºDuração da exploração
  14. Art. 15.ºRezine Fiscal
  15. Art. 16.ºProvisões pura o fundo de desenvolvimento mineiro
  16. Art. 17.º
  17. Art. 138.ºComercialização dos recursos Eminergis
  18. Art. 19.ºCErâinsito de amostras e de recursos minerais
  19. Art. 21.ºDanos causados pelas actividades grológicas ce mineiras
  20. Art. 23.ºResolução de diferendos
  21. Art. 24.ºinspecção e fiscalização das actividades geológicas e mínelics
  22. Art. 26.ºRerogação
  23. Art. 28.ºDúvidas e omissões
  24. Art. 25.ºLei supletiva
  25. Art. 30.ºEntrada em vigor
  26. Art. 1.ºCriação
  27. Art. 2.ºDefinição
  28. Art. 3.ºFundamentos
  29. Art. 4.ºAtriboições

Preâmbulo

Lei nº 1/92

de 17 de Janeiro

As Leis nº 5/79 e nº 11/87, definitam uma polí

tica mineira que, por razões bem conhecidas, não foi

possível concretizar senão em algunos sectores restritos.

Par outro Tado, tal política mineira baseada na participação do Estado em todas as fases, desde a des

coberta até a exploração, da maioria dos recursos

minerais, passou 2 não estar de harmonia com à

Lei dos Investimentos Estrangeiros publicada posteriormente e os princípios de economia de mercado

em implementação no País.

Acresce que a evolução recente do panorama ínternacional da indústria mineira aconselha a alteração

de alguns dos princípios adoptados, mediante a intro

dução de novas disposições legais e actualizadas, consequentemente, a reformulação da vigente Lei de

Minas e das Actividades Geológicas.

À presento fei visa, por isso, criar as condições

necessárias para inserir o desenvolvimento da indástria mineira angolana nos actuais contextos nacional

e internacional, incentivando à cooperação com os

agentes económicos nacionais e estrangeiros, em todas

as fases dos projectos, reservando para o Estado, fundamentalmente, uma acção de atribuição de todas as

actividades geológicas e mineiras, com eficiente observância do seu desenvolvimento, disciplina e controlo.

Ássim, espera-se que a curto prazo Os recursos minerais do território nacional possam contribuir significativamente, para o desenvolvimento económico e social do País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 51º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea 9) do artipzo 47º da mesma Lei,

a Assembleia do Povo aprova € eu assino & faço

publicar a seguinte:

LEI DAS ACFIVIDADES GEOLÓGICAS

E MINEIRAS

CAPÍTULO |

Disposições pretimi definiçã

Na presente lei, as expressões seguintes devem inter.

Bretarse com o sentido adiante indicado para cada

uma, salvo se o contexto em que se insetem exigir

sentido diferente;

1 — Jazida mineral — Designação genérica que engloba os fazigos minerais, as rochas e os minerais

industriais, es águas subterrâneas, de nascente, mine-

Tais, minero-medicinais e de mesa como recursos minerais úteis,

2.

— Reservas — Quantidade de recursos minerais

existentes em cada jazida minerel,

3 -— Mina — Conjunto de instalações superficiais

e/ou subterrâneas, incluindo as escavações utilizadas

para à exploração e para beneficiação dos recursos

minerais incluindo-se as respeitantes ao aproveitamento

e industrialização de rochas ornamentais, Uma ou mais

minas podem constituir uma unidade de produção.

4 — Levantamentos e estudos geológicos — Na presente lei é feita a distinção entre a Cartografia Geo

lógica do Território que corresponde à execução do

levantamento geológico básico do território nacional,

a cargo do Estado e os estudos da supervisão de levantamentos geológicos parciais para apoio das operações

de prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração,

a cxecutar quer por empresas licenciadas para esse

efeito, quer pelos organismos do Estado.

5 — Prospecção — Conjunto de operações a executar

no mar, na superfície do terreno acima desta, mediante

a utilização de métodos geológicos, geoquímicos ou geofísicos, com vista à localização de recursos minerais.

%€ — Pesquisa — Conjunto de operações constituídas

pela execução de trabalhos de índole mineira como

tanjas, trincheiras, poços e perfurações que, complementados com trabalhos geológicos, geoguímicos, geofísicos e laboratoriais, têm obiectivo a determinacão das características das jazidas minerais.

7 — Reconhecimento — Conjunto de operações constituídas pela execução de trabalhos de índole mineira

como poços E perfurações, galerias e travessas que,

complementadas com os trabalhos geológicos, de prospêccção e pesquisa, têm como obiectivo o dimensionamento das jazidas minerais e a avaliação das respectivas reservas.

8 — Exploração — Conjunto de operações que têm

como finalidade o desmonte e a extracção dos recursos

minerais.

9 — Beneficiação ou Tratamento— Conjunto de

operações que têm como objectivo a beneficiação ou

seja à separação € a concentração dos recursos minerais extraídos, incluindo & lapídação e a industrialização de rochás ornamentais.

10 — Direitos mineiros — Direitos conferidos pelo

Estado e decorrentes da aplicação da presente lei,

11 — Licença de prospecção, pesquisa e treconhecimento (abreviadamente, licença de prospecção) —

Documento que confere o direito de execução das

Operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento,

Reveste a forma de contrato.

12 — Título de concessão de direitos de exploração

(abreviadamente título do exploração) — Documento

que garante e putotge a concessão de direitos de

exploração. Reveste a forma de contrato.

13 — Plana de prospecção, pesquisa e reconheci-

Tento — Documento contendo a flocatização, a área e

à discriminação das operações a realizar, os métodos

e a tecnologia a utilizar, os objectivos a atingir e a

descrição do orçamento. À pormenorização deste plano

constitui o programa.

14 — Plano de exploração — Projecto de execução”

das operações de exploração e de beneficiação, contendo a descrição dos métodos e das instalações, à

programação das cperações, o cálculo dos custos e

a previsão dos resultados económicos e financeiros,

CAPÍTULO

Disposições gerais

Artigo 1.º#

âmbito

À presente lei é aplicável a todas as operações destinadas à obtenção do conhecimento científico do

território da República Popular de Angola, dos pontos de vista geológico e mineiro, assim como à descoberta, caracterização, avaliação e exploração dos recur-

SOS minerais, às quais compreendem;

4.

os estudos geológicos e respectiva cartografia

à escala conveniente;

b)

a prospecção, à pesquisa e o reconhecimento

dos recursos minerais;

c)

a exploração e a beneficiação dos recursos

minerais;

dj a comercialização dos recursos minerais.

Artigo 2.º#

Mecmrsos minerais)

' ). São recursos minerais, para efeitos da presente

ei:

a)

as jazidas minerais existentes no solo, no sub-

-solo, na plataforma continental e noutros

domínios territoriais estabelecidos em convenções ou acordos internacionais, sobre

os quais seja exercida a soberania nacional;

5.

os componentes minerais úteis de escombreiras

é outras acumulações resultantes de anterio-

ses actividades da laboração mineira ou

fabril e que possam ser economicamente

aproveitáveis.

2.

São excluídos do disposto no número anterior:

4.

o solo, como camada viva da crosta terrestre;

5.

os hidrocarbonetos líquidos e gasosos no seu

estado natural e jazidas printárias.

: ARTIGO 3º

(Propriedade dos recursos minerais)

Os recursos minerais definidos no artigo 2.º são

propriedade do Estado nos termos da Lei Constitucional,

CAPÍTULO IM

Das operações e direlios mineiros

Artigo 4.º#

Execução e controlo dos levantamentos e estudos geológicos

1.

Constitui atribuição do Estado, através do organismo compentente:

a)

a execução da cartografia geológica do território nacional, podendo, para o efeito, recorrer a contratos com entidades especializadas,

nacionais ou estrangeiras, mediante acordos

ou contratos de cooperação;

5.

o controlo da informação geológica, bem como

a sua compilação, divulgação e publicação.

2.

Às entidades concessionárias de direitos mineiros,

incluindo as da indústria de petráleos, poderão realizxar levantamentos geológicos, no âmbito das suas

actividades normais.

E 1992 27

3.

Para os cfeitos da alínea 6) do n.º 1, os dados

e resultados dos trabalhos e dos estudos geológicos

realizados e a realizar pelas entidades concessionárias

de direitos mmineiros, incluindo as empresas da actividade petrolifera, serão obrigatoriamente fornecidos,

logo após a sua conclusão, eo organismo competente

do Estado.

Artigo 3.º#

Frospecção, pesquisa e reconhecimento de recuraos minerais

1.

Às operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento de recursos minerais deverão ser normalmente

executadas, mediante contratos a. estabelecer para o

efeito,

2, Às operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento poderão ser, também executadas por empresas

mineira, estatais, mistas, privadas, conjuntas e asso

ciações em participação constituídas de acordo com a

legislação vigor, mediante licenças de prospecção.

3.

À licença de prospecção será concedida, quando

houver interesse para n Estado, a quem a requerer €

ofereça comprovadas garantias de idoneídade, capacidade técnica e meios financeiros para a execução

correcta das operações e para oz Objectivos a que

se propõe.

4.

O Estado poderá promover, através do organismo

competente, concurso ou convite público para a aprosentação de propostas destinadas à atribuição de 1

cenças de prospecção numa ou rmais áreas previamente

delimitadas,

5.

Cada licença de prospecção corresponderá a uma

área bem delimitada e de configuração geométrica

simples e a um período máximo de cinço anos, incluindo as suas eventuais prorrogações.

6.

Cada licenca de prospecção poderá ter como

objectivo uma ou mais operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento de um ou mais tipos de mineralização ou de jazidas. À descoberta de outras mineralizações no decurso da realização dos trabalhos,

poderá obrigar à alteração das disposições do respectivo contrato se tal interessar ao Estado,

Artigo 6.º#

Concessio de Uceonça do prospecção

1.

À concessão da licença de prospecção será feita

mediante contrato com o organismo competente do

Estado, após a autorização prévia do Conselho de

Ministros.

2.

Do contrato constarão todas as condições não

contempladas pela legistação em vigor, isto é, os

direitos e as obrigações de cada uma das partes contratantes, nomeadamente as seguintes:

a)

atribuição do regime de exclusividade para à

realização das operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento de área definida

Pêla licença de prospecção;

b)

plano de prospecção, pesquisa e reconheci

mento a desenvolver pelo detentor da [icença de prospecção, no qual deverão constar os objectivos a atingir, as restrições

referidas no nº 5 do artigo anterior, o

calendário das operações, estudos e outros

trabalhos, os investimentos minimos a realizar, a tecnologia à utilizar, à qualificação

do pessoal técnico a sua especialização, os

operadores, o calendário de abandono das

áreas sem interesse e todos os outros dados

necessários para boa compreensão da metodologia e dos meios a utilizar;

c)

condições de prorrogação do período inicial

de validade da licenca de prospecção, uma

das quais serão o abandono de 5% da área

inicialmente atribuída;

d)

integração máxima de trabalhadores angolanos,

em função da sua qualidade, devendo ser

dada prioridade absoluta à sua formação

gprofisional, a levar à efeito a expensas do

detentor da licenca de prospecção, segundo

programa específico e pormenorizado;

e)

utilização preferencial das empresas angolanas,

como sultcontratadas quando estas tenham

qualificação e capacidade suficientes;

f)

fornecimento periódico, pelo detentor da 1i

cença de prospecção, ao organismo competente do Estado, de todos os dados colhidos

e informações obtidas, no decurso da exccução do programa, sob a forma de relatóto;

£) cumprimento, pelo detentor da licença das

normas de segurança prescritas e normalmente exigidas;

h)

compensação, pelo deténtor da licença de prospecção, dos danos causados a terceiros,.em

consequência das operações realizadas;

5.

acesso ou obtenção, pelo detentor da licença

de prospecção, da informação disponível,

de carácter geológico-mineiro, da área à

que respeita o programa;

i)

estabelecimento preciso do regime fiscal par

tícular à aplicar e garantias de cumprimento

do mesmo;

k)

normas de acompanhamento e fiscalização por

parte do Estado, da execução do programa;

1.

penalizações por falta de cumprimento das disposições do contrato;

mm)

garentia, para o detentor da licença de prospecção, de um único interlocutor, por parte

do Estado angotano, em tudo que respeita

às disposições do contrato;

n)

condições de conçessão dos direitos de exploração, no caso de descoberta de jazidas

com interesse económico;

o)

cauções à prestar pelo detentor dã licença de

prospecção;

pp)

condições de reembolso do investimento, a

partir dos rendimentos da exploração, se esta

vier a ter lugar,

3.

Às licenças de prospecção não são alienáveis,

transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia e expressa

autorização do Conselho de Ministros.

4.

O recurso a terceiros, pelo detentor da licença

de prospecção, para obtenção de fundos para o investimento, carece de prévia aprovação do organismo

competente do Estado angolano.

5.

É permitida a sub-contratação de empresas especializadas em. operações restritas sem prejuízo das

responsabilidades assumidas pelo detentor de licença

de prospecção perante o Estado angolano.

Artigo 7.º#

Cessação de licença de prospecção

À licença de prospecção cessará os seus efeitos

quando o contrato que a outorgou deixar de ser válido

por qualquer das seguintes razões.

4.

por acordo entre as partes;

b)

por caducidade do contrato;

c)

por denúncia pelo Estado, quando o detentor

da licença de prospecção não cumprir as

obrigações que, para esse efeito, forem

indicadas no contrato, por razões que lhe

sejam imputáveis e o incumprimento não

possa ser solucionado por mútuo acordo.

Em tal caso, o detentor da licença poderá

recorrer ao disposto no artigo 23º;

d)

por denúncia pelo detentor da licença de prospecção, quando este possa fazer prova da

inviabilidade técnica dé encontrar jazidas

Inincrais. com interésse económico, na área

abrangida por aquela licença ou da impossibilidade, por motivos comprovadamente

de força maior, de dar cumprimento às

disposições contratuais.

Artigo 8.º#

Descoberta doe recursos minerais

Qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro que, por

simples inspecção do terreno, descubra recursos mine-

1ais e que, nos termos da presente lei, não possa ou

não esteja interessado em obter uma licença de prospecção ou um título de exploração ou não reúna as

condições necessárias para esse efeito, terá direito a

um prémio 2 estabelecer em diploma adequado, pela

comunicação da descoberta eo prganismo competente

du Estado se este comprovar o seu interesse económico,

Artigo 9.º#

fávaliação e classificação das reservas de recursos minerais)

1.

A definição e a avaliação das reservas, bem

como as suas alterações, como consequência de novos

estudos geológicos, de outros trabalhos de prospecção,

pesquisa ou reconhecimento, da utilização de novas

tecnologias, de diferentes critérios ou normas de avaliação ou de variações da situação dos mercados,

ficarão sujeitos a aceitação e aprovação pelo organisino

competente do Estado.

2.

À classificação das reservas será a que constar no

Regulamento de presente lei.

3.

Nenhum projecto de exploração de recursos minerais poderá ser posto em execução antes da eprovação da avaliação das respectivas reservas, pelo organismo competente do Estado,

Artigo 10.º#

Exploração dos recucsos minerais

1.

À exploração dos recutsos minerais só poderá

ser iniciada após a aprovação do respectivo plano de

exploração.

2.

Cada plano de exploração corresponderá a uma

mina e obetlecerá à regulamentação específica sobre a

matéria, às normas consagradas na tecnologia mineira

e ao respectivo estudo da viabilidade técnica e económica, tendo em vista a exploração raciona! das reservas disponíveis.

3.

Do plano de exploração fará parte integrante o

projecto de tratamento de recursos minerais, tendo

em vista as operações de beneficiação, podendo ainda

ser neles incluídos projectos de instalações metalúrgicas.

Artigo 11.º#

Concessão dos direitos de exploração

1.

À exploração dos recursos minerais é uma actividade empresarial, sendo os direitos de exploração

concedidos mediante título de exploração, sob à forma

de contrato, o organismo competente do Estado,

após autorização prévia do Conselho de Ministros.

2.

À concessão dos direitos de exploração não implica a posse, pelo concessionário, da superfície do

terreno onde se localizam as jazidas minerais e as

correspondentes instalações.

3.

Às operações de exploração só podem ser feitas

por empresas tineiíras estatais, mistas, privadas, coojuntas, associações em participação, constituídas de

acordo com a legislação em vigor e desde que obedeçam a uma das seguintes condições:

a)

serem titulares de licenças de prospecção, ao

abrigo das quais tenham sido concretizadas

a descoberta e a avaliação, mediante estudo

de viabilidade técnico-económico, de uma

ou mais jazidas minerais;

b)

serem empresas constituídas com a participação de um ou mais detentores de licenças

de prospecção ao abrigo das quais tenha

sido concretizada a descoberta e & avaliação mediante estudo de viabilidade técnicoeconómico, de uma ou mais jazidas minetais;

c)

terem oferecido condições aceitáveis para O

Estado em propostas apresentadas, de sua

iniciativa ou em resposta à concursos ou

convites públicos promovidos pelo organismo estatal competente, em relação a jazidas já conhecidas e avaliadas;

d)

terem sido contratados pelo detentor de títujo de exploração.

4.

Poderão exceptuar-se ao disposto nos n.º 1 e 3

do presente artigo as areias, os burgaus, as argilas e

outras rochas directamente aplicáveis na construção

civil, no território nacional, ou que constituam, exclusivamente, matéria-prima principal para as indústrias

transformadoras naciongsis, cujos direitos de exploração

serão também objecto de concessão por documento

específico, não só a empresas mineiras estateis e mistas,

1992 29

mas também à quaisquer empresas privadas, conivntas,

associações em participação e cooperativas consutuídas

de acordo com a legislação em vigor.

5.

Cada títujo de exploração respeiiará a uma de-

Inarcação mineira, cujos limites deverão ser rigorosamente definidos e estabelecidos no terreno corres.

pordenie à área juigada necessária pare levar 2 efeito

o plano de exploração aprovado e para as instalações

mineiras, de tratamento industriais e auxiliares.

6.

É permitida a sub-contratação de empresas espe

cializadas em operações restritas, na fase de imple

mentação da mina, após o início da exploração. À subcontratação de quaisquer entidades ou empresas carece

de aprovação do organismo competente do Estado

angolano.

7.

O recurso a terceiros, pelo detentor do título

de exploração, para obtenção de fundos para os inves

timentos necessários à execução do plano de exploração

carece de aprovação do Organismo competente do

Estado angolano,

8.

O Estado angolano tem o direito de opção na

aquisição de acções ou quotas das empresas concessionárias de direitos de expforação bem como dos títulos

de exploração.

Artigo 12.º#

Conizúdo dos direitos de exploração

1.

O direito de exploração, para além dos poderes

de extracção inclui o5 de execução das operações de

tratamento dos recursos minerais bem como os de

comercialização e ainda 03 de alteração da configuração natural do solo, do sub-solo, da ptataforma continental e de outros domínios estabelecidos em convenções internacionais, sobre os quais seja exercida a

soberania nacional, de acordo com oe estabelecido no

artigo 21º da presente Jfei.

no âmbito e na vigência do contrato de exploração E a Tequerimento dos respectivos

tituláres, poderá ser determinada, a título

excepcional, a integração de áreas vizinhas

numa tnica concessão quando daí resulte

um aproveitamento económico e nacional

dos respectivos recursos.

2.

De cada título de exploração constarão os direitos

e obrigações do respectivo titular, também designado

por «concessionário», nomeadamente os seguintes:

a)

cumprimento, pelo concessionário, do plano

de exploração aprovado pelo organismo competente do Estado como das normas respectivas e de regulamenteção em vigor, segundo

a melhor metodologia da tecnologia mineira;

5.

cumprimento, pelo concessionário, dos prazos

de execução das operações e do programa

de produção estabelecidos, mantendo a ex-

Eloração activa, salvo autorização expressa

do organismo competente de suspensão temporária ou definitiva da exploração, perante

razões devidamente fundamentadas e aceites;

c)

impedimento de execução de exploração ambiciosa, entendida como o abandono de

reservas economicamente exploráveis;

dj carantia do concessionário quanio à segurança dos trabalhadores e à salubridade dos

locais de trabalho;

é) garantia do concessionário quanto à protecção

dao ambiente, da fauna, da flora e 2 recupe-

Tação dos solos destruídos é dos cursos de

água desviadas para evitar quaisquer danos

às populações;

f)

formas e meios de assegurar a utilização pelo

concessionário dos terrenos necessários às

actividades mineiras e à implementação das

instalações, edifícios e equipamentos;

£) condições de utilização de águas superficiais

ec subterrâneas existentes nas proximidades

da área da concessão que não se encontram

aproveitadas ou cobertas por títulos de

exploração, observando àa legisfação em

vigor;

h)

penalizações à aplicar aos concessionários nos

casos de falta de cumprimento das cláusulas

contratuais,

Artigo 13.º#

Duração da exploração

1.

À duração do direito de exploração poderá corresponder, normalmente, ao período necessário para o

esgotamento das reservas minerais existentes, ponde-

Tadas as condições do mercado e & sua evolução, para

as substâncias minerais úteis a aproveitar.

2.

Em regra será fixado, inicialmente, um período

de duração do direito de exploração inferior so disposto no número anterior, à que se poderão seguir

um ou mais períodos de prorrogação nes Mestnas

condições ou outras, objecto de negociações,

3, poderá ser autorizada, pelo organismo competente do Estado a suspensão ou a redução das actividades de exploração quando houver justificação de

natureza técnica, económica ou situações consideradas

Jesivas ao ambiente.

4, À suspensão das actividades de exploração, não

autorização 1 entidade competente do Estado, ou

a reducão dessas actividades abaixo do ritmo esti

pulado no contrato. serão consideradas falta de comprímento infustíificado deste, fazenda funcionar as respectivas cláusulas.

5.

No que respeita aos grandes projectos, o plano

de cxploração deve incluir o estudo é um ou mais

projectos de actividades sconómicas a desenvolver pelo

Estado angolano, ou aualquer outra entidade, anós o

esgotamento das reservas das jazidas que constituem

o obiecto da exploração, a fim de facultar novos postos

de trabalho aos trabalhadores e a recuperação econó

mica dessas mesmas áreas.

ARTIGO 14º*

(Rcemboiso dos Investimentos)

1.

É assegurado aos detentores das licenças de

prospecção o reembolso dos investimentos realizados

no comprimento dos respectivos planos de prospecção,

pesquisa e reconhecimento, apenas à partir dos Jucros

de exploração das jazidas que forem descobertas ou

valorizadas com esses planos.

2, As condições, formaás * prazos de reembolso serão

fixados nos respectivos títulos de exploração em funcão da rentabilidade esperada, calculada em cada

estudo de viabilidade técnicoeconómica.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 15.º#

Rezine Fiscal

1.

Em cada licença de prospecção será fixada uma

taxa anual de superfície, traduzida num montante em

dinheiro, por quilómetro quadrado da área atribuída,

que será revista para os períodos de prorrogação se

os houver e variável consoante o risco estimado para

9 investimento.

2.

Em cada título de exploração será estabelecido,

com precisão, o regime fiscal aplicável, q qual compreende:

4.

um imposto sobre o valor dos recursos minerais

extraídos, a boca da mina, quando não

houver tratamento ou sobre o valor dos

concentrados, quando houver tratamento, o

qual resultará da aplicação de uma taxa

percentual sobre o valor da produção anual,

a fixar de acordo com o valor unitário de

cada recurso inineral à extrair. Este imposto,

também designado por «rovyalize poderá

ser pago em espécie, quando tal modalidade

convier ao Estado angolano. Em quaisquer

dos casos, é considerado um custo de exploração e será pago mensalmente;

b)

um imposto de rendimento, um imposto indastrial criado pelo Diploma Legislativo nº 35/

/72, de 29 de Abril, assegurando-se a possibilidade de redução da sua taxa ou outros

benefícios fiscais, a propor, em resultado da

análise efectuada ao estudo de viabilidade

técnica de cada projecto de contrato, de

acordo com as disposições que regulam

a matéria.

Artigo 16.º#

Provisões pura o fundo de desenvolvimento mineiro

Os derentares de licença de prospecção e de títulos

da exploração, para além dos encargos tributários

tegais, ficam obrigados a contribuir com um montante,

para o fundo de desenvolvimento mineiro.

Artigo 17.º#

TExiinção e suspensão de direitos minciros)

Os direitos mineiros poderão ser total ou parcial

mente extintos, ou temporariamente Suspensos, DOS

casos seguintes:

a)

inutilidade da manutenção dos direitos concedidos ou esgotamento das reservas dos

recursos minerais;

b)

verificação do termo da duração dos direitos

tuineiros concedidos;

c)

manifestação de risco grave para a vida ou

saúde das populações ou outros casos de

força maior.

Artigo 138.º#

Comercialização dos recursos Eminergis

1.

À comercialização dos recumos minerais que

constituem os produtos da exploração, do tratamento

ou da extracção metalúrgica compete às empresas detentoras dos títulos de exploração, do que darão conhecimento &o organismo ao qual compete o controle &

fiscalização da actividade mineira com justificação

dos respectivos preços.

2.

É proibida a comercialização de recursos minerais

nacionais que não sejam provenientes de minas em

exploração autorizada ao abrigo de direitos mineiros.

3, Poderá ser autorizada, pelo organismo competente,

a comercialização de recursos minerais provenientes

de trabalhos de pesquisa ou reconhecimento guando

isso for técnica e economicamente fustificável.

4, A exportação é & importação de recursos minerais carecem de parecer prévio do organismo ao qual

mpete o controle da actividade mineira,

Artigo 19.º#

CErâinsito de amostras e de recursos minerais

1.

Fica sujeita a autorização do organismo do qual

compete à fiscalização das actividades geológicas o

envio para o exterior do País de quaisquer amostras

Beológicas e de lotes de recursos minerais provenientes

da exploração ou do tratamento, destinadas a estudos,

ensaios, análises ou quaisquer outros objectivos.

2.

Fica sujeita a autorização do organismo ao qual

compete a fiscalização das actividades mineiras, o

trânsito de recursos minerais ou de produtos da

exploração, para fora das áreas das demercações mt

neiras.

ÁRTIGO 20º

(Reserva das zonas mineiras)

O organismo competente do Estado poderá promover

o estabelecimento de zonas mineiras reservadas, a fim

garantir a coordenação da exploração dos recursos

minerais com ouirtas actividades económicas, no âmbito

do plano de desenvolvimento económico do País ou

para impedir inconvenientes de natureza social ou

relacionadas com a seguranca do território nacional

ou, ainda, com o fim de preservar a natureza. O

estabelecimento de zonas mineiras reservadas carece

de parecer prévio do Conselho de Ministros.

Artigo 21.º#

Danos causados pelas actividades grológicas ce mineiras

1.

À protecção da natureza e do ambiente constituem obrigações que recaiem sobre as entidades detentoras de licenças de prospecção ou de títulos de

exploração quer sobre às suas associadas ou sub-contratadas.

2, Os danos causados pelas actividades geológicas

e mineiras são os prejuízos provocados à vida ou à

saúde de pessoas, a animais, a casas, ao solo, a vegetação, as águas superficiais e subterrâneas e a outros

“mmuentos natursis, em consequência das operações

—: prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração

ou tratamento ou de quaisquer outras actividades

geológicas ou mineiras.

é 1992 31

3.

Os danos causados pelas actividades geológicas

e mineiras implicam sempre responsabilização da eniidade detentora de jlicença de prospecção ou de títulos

de exploração e sujeição às sancões legais e ao dever

de indemnização, independentemente das disposições

contratuais.

ARTIGO 22"

(Licenças de usa do explosivos)

1.

Às licenças de uso, transporte e armazenamento

de materiais explosivos destinados às actividades geológico-mineiras serão concedidas pelo organismo competenie do Estado mediante apresentação de licenças

de prospecção ou títulos de exploração.

2, A fiscalização da aplicação do disposto no núme-

To anterior, será exercida pelo órsão competente do

organismo do Estado que superintende as actividades

geológicas e inineiras prejuízo das atribuições e

competências que cabem por Iei a outros serviços do

Estado.

Artigo 23.º#

Resolução de diferendos

1.

Às divergências que venham a surgir entre os

Organismos ou empresas do Estado e as eotidades

detentoras de licenças de prospecção ou de títulos

de exploração, sobre a interpretação, validade ou

execução das cláusulas contratuais, serão resolvidas,

Erimeiramente, por comum acordo e, não resultando

este, por arbiitagerm, conforme o que for estabelecido

em cada contrato,

2.

No caso de arbitragem, o juízo arbitral funcionará

nº República Popular de Angola e será instalado pelo

tribunal cível competente da Comarca de Luanda,

salvo se for estabelecido em contrário no contrato,

Artigo 24.º#

inspecção e fiscalização das actividades geológicas e mínelics

As actividades geológicas e mineiras, em geral, estão

sujeitas à inspecção e fiscalização do organismo competente do Estado angolano.

CAPITULO V

Disposições finais e transitóúcias

ARTIGO 25*

(Regularização de direitos múneiros e contratos)

Os contratos, que estejam em vigor à data da publicação da presente lei, continuam válidos podendo ser

renegociados & alterados mediante acordo entre ars

partes.

Artigo 26.º#

Rerogação

É revogada toda a legislação que conírarie o disposto na presente lei, particularmente as Leis nº 5/

179, de 27 de Abril e nº 11/87, de 3 de Qutubro.

ARTIGO Hº

(Regulamentação)

À regulamentação da presente lei, deve ser publicada

no prazo de 180 dias.

Artigo 28.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação da presente lei serão resolvidas por decreto

do Conselho de Ministros.

Artigo 25.º#

Lei supletiva

Constitui direito subsidiário, em matéria de Contratos de Concessão de direitos mineiros, a lei angolana,

saivo disposição legal estatuindo diferentemente.

Artigo 30.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Outubro de 1951.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

Lel nº 2/92

de 17 de Janeiro

O aperfelçoamento constante da estrutura orgânica do aparelho central do Estado e o aumento

da eficácia e operacionalidade do seu funclonamento passam necessariamente pela criação e

institucionalização de órgãos, formas e métodos

de fiscalização e controlo da sue actividade, em

ordem à observância da legalidade democrática,

da estabilidade e reforço da direcção e disciplina

estatais e do crescimento da participação dos

cidadãos no controlo das tarefas atribuídas aos

Tgãos, organismos e demais serviços da Adml-

«Astração do Estado.

Na aciuai etapa em que se consolidam as bases

do Estado Democrático de Direito, a inspecção e

controlo da administração pública devem, pois,

acompanhar e estimular as transformações económicas, sociais e culturais que se cperam em

toda a sociedade angolana.

Deste modo torna-se urgente Institucionalizar à

Inspecção-Geral de Administração do Estado bem

coma definir, entre outros, os princípios gerais e

os mecanismos de funcionamento à sua actividade, de modo que se possa desde já desempenhar

cabalmente à sue função de inspecção, fiscalização € controlo da actividade dos órgãos, organismos & serviços da Administração Central e Local

do Estado no cumprimento das leis, resoluções,

requlamentos e determinações dos órgãos superiores do Estado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 51º da Lei Constitucional e no uso da facul-

dade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma Fei, a Assembleia do Povo

aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:

LEI DA INSPECÇÃO GERAL

DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

CAPITULO |

Dos princípios gerais

Artigo 1.º#

Criação

É criada a Inspecção-Geral da Administração do

Estado na dependência directa do Chefe do Governo e dirigida por um inspector-Geral, por

aquele nomeado.

Artigo 2.º#

Definição

1.

A Inspecção-Geral da Administração do Estado é um órgão de fiscalização da acção do Govemo que executa a função de inspecção e fiscalização superior de toda à actividade desenvolvida no exercício das suas atribuições e competência, pelos órgãos, organismos e serviços do Estado bem como de empresas de que seja o Estado

detentor de parte de capital,

2.

Os órgãos da inspecção já instituídos a nível

do aparelho do Estado mantém na totalidade, à

respectiva competência e atribuições e são coordenados pela Inspecção Garal da Administração

do Estado.

Artigo 3.º#

Fundamentos

A inspecção e controlo estatal realizam-se com

base nas leis e resoluções vigentes e nas determinações do Chefe do Governo.

Artigo 4.º#

Atriboições

À Inspecção-Geral da Administração do Estado

tem as seguintes atribuições:

a)

contribuir para o aperfeiçoamento e o aumento da eficiência da actividade administrativa do Estado, através da fiscalização das tarefas cometidas aos órgãos,

organismos e serviços da administração

central e local do Estado e da boa gestão do património público;

bh)

contribuir para a educação e consciencialização dos trabalhadores da Administração Pública no espírito da observência rigorosa da legalidade, da disciplina

e de responsabilidada pelos assuntos de

toda a sociedade;

c)

contribuir para determinação de medidas

que visem prevenir é eliminar os erros

e irregularidades cometidos pelos órgãos, organismos e serviços da Administração do Estado no exercício das

suas atribuições e competências,

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