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Decreto Executivo n.º 350/16

Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Juventude e Desportos

Instituição
Ministério da Juventude e Desportos
Publicação
Diário da República n.º 137, I Série
Data
12/08/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 137, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDefinição e Atribuições
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIComposição
  1. Art. 3.ºComposição
CAPÍTULO IIIFuncionamento
  1. Art. 4.ºPeriodicidade das reuniões
  2. Art. 5.ºDocumentação
  3. Art. 6.ºJustificação de faltas
  4. Art. 7.ºDelegação
CAPÍTULO IVDas Alterações, Dúvidas, Omissões e Entrada em Vigor
  1. Art. 8.ºAlterações

Preâmbulo

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Conselho de Direcção à norma estatuída no artigo 24.° do Capitulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.° do Decreto Presidencial n.° 310/14, determino:

CAPÍTULO IDefinição e Atribuições

Artigo 1.º#

Definição

O Conselho de Direcção do Ministério da Juventude e Desportos é o órgão de consulta periódica do Ministro na coordenação e execução das atribuições específicas de gestão dos serviços e órgãos do Ministério.

Artigo 2.º#

Atribuições

As atribuições do Conselho de Direcção são as seguintes:

a)

Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;

b)

Avaliar o grau de execução das actividades dos órgãos e serviços do Ministério;

c)

Pronunciar-se sobre a política de organização interna do Sector;

d)

Avaliar o desempenho dos órgãos tutelados do Ministério;

e)

Pronunciar-se sobre todas as questões que, pela sua natureza, tenham importância e influenciem o bom funcionamento dos órgãos e serviço do Ministério;

f)

Emitir parecer sobre propostas de leis e demais diplomas relativos a actividade do Sector da Juventude e do Desporto;

g)

Pronunciar-se sobre os projectos económicos e sociais financiados pelo Sector;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei.

CAPÍTULO IIComposição

Artigo 3.º#

Composição

1.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e integra os seguintes membros:

a)

Os Secretários de Estado;

b)

Os Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Os Directores Nacionais e Equiparados dos órgãos superintendidos.

2.

O Ministro pode, sempre que necessário, convocar técnicos do Ministério e de outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.

CAPÍTULO IIIFuncionamento

Artigo 4.º#

Periodicidade das reuniões

1.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocação do Ministro.

2.

As reuniões ordinárias são convocadas com uma antecedência de 8 (oito) dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.

Artigo 5.º#

Documentação

1.

A documentação de orientação deve conter o seguinte:

a)

A convocatória da reunião;

b)

Os documentos referentes a cada ponto da ordem de trabalhos contida na convocatória da reunião.

2.

O Gabinete do Ministro deve remeter aos membros do Conselho de Direcção as actas das respectivas reuniões 48 horas depois da sua realização.

3.

O Director do Gabinete do Ministro assegura o regular funcionamento do Conselho de Direcção e elabora as actas das respectivas reuniões.

Artigo 6.º#

Justificação de faltas

1.

As faltas às reuniões do Conselho de Direcção devem ser justificadas perante o Ministro, através de documento escrito e respectivo comprovativo, até ao prazo limite de 72 horas após o término da reunião.

2.

As faltas injustificadas dos membros do Conselho de Direcção podem implicar, por decisão do Ministro, procedimento disciplinar de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 7.º#

Delegação

Em caso de impedimento comprovado e com autorização prévia do Ministro, os responsáveis dos órgãos centrais integrantes do Conselho podem delegar a outro responsável a respectiva participação nas reuniões do Conselho de Direcção.

CAPÍTULO IVDas Alterações, Dúvidas, Omissões e Entrada em Vigor

Artigo 8.º#

Alterações

1.

O presente Regulamento pode ser alterado por decisão do Ministro, ou por proposta de pelo menos 1/3 dos membros do Conselho de Direcção.

2.

As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser encaminhadas, com respectiva fundamentação, ao Gabinete para apreciação e decisão do Ministro.

3.

As alterações aprovadas são homologadas pelo Ministro.

O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

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