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Decreto Presidencial n.º 319/11

Decreto Presidencial n.º 319/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011
Data
30/12/2011
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºContingente
  3. Art. 2.ºLicenciamento e desembaraço aduaneiro
  4. Art. 3.ºQuota por beneficiário
  5. Art. 4.ºQuota de reserva
  6. Art. 5.ºTamanhos permitidos a importar
  7. Art. 6.ºPortos de descarga
  8. Art. 7.ºRegime de preços
  9. Art. 8.ºPeríodo de importação
  10. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor
  12. Art. 1.ºSão aprovadas as Regras Anuais de
  13. Art. 2.ºO Presidente da República, atendendo a
  14. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  15. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data
  16. Art. 1.ºRegras Básicas

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 319/11

de 30 de Dezembro

Havendo necessidade de dar cumprimento ao disposto

na Lei dos Recursos Biológicos A quáticos, Lei n.º 6-A/04,

de 8 de Outubro e demais legislação aplicável sobre a gestão

dos recursos biológicos aquáticos, relativamente às medidas

de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental e da

aquicultura para o ano de 2012 em relação aos peixes pelágicos concretamente no que se refere ao longo período de

defeso dirigido à espécie carapau cujo Total Admissível de

Captura (TAC) está fixado em 15.000 toneladas;

Visando suprir a escassez da oferta da espécie carapau

decorrente da redução do período de pesca, no âmbito das

medidas adoptadas para a recuperação dos limites biológicos de segurança deste recurso e tendo em conta que a

pauta aduaneira dos direitos de importação aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto, fixa para o carapau

uma taxa de 30% de imposto de consumo;

Tendo em conta que a referida espécie de pescado constitui um dos principais elementos do cardápio da população

angolana e no intuito de precaver que este chegue ao consumidor final com um elevado custo, face às imposições fiscais

decorrentes da Pauta Aduaneira.

Havendo necessidade de diminuir tais custos durante o

reduzido período fixado para o exercício da actividade de

pesca pelágica isentando a importação do referido pescado

de qualquer encargo fiscal e aduaneiro.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Contingente

1.

Pelo presente diploma é autorizada a importação de

um contingente de pescado carapau em condições de isenção de direitos aduaneiros.

2.

O contingente de pescado carapau a importar no ano

de 2012, nos termos do número anterior, é fixado em 90.000

toneladas, cuja desagregação por beneficiários privilegia

as empresas que tenham realizado a importação ao abrigo

do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10, de 1 de Julho,

empresas que pratiquem a pesca de cerco, empresas com

capacidade técnica e financeira e que manifestem interesse

em importar em 2012.

Artigo 2.º#

Licenciamento e desembaraço aduaneiro

1.

As alfândegas devem instituir mecanismos de desembaraço aduaneiro como detentoras de infra-estruturas em

terra, de processamento, tratamento ou conservação, bem

como novos operadores económicos que demonstrem isenção dos respectivos direitos de importação de qualquer das

quotas do contingente de pescado carapau referidos nos artigos 3.º e 4.º.

2.

As empresas beneficiárias devem actuar como importadoras e distribuidoras para o abastecimento aos grossistas

no mercado nacional, estando-lhes vedada a venda a retalho.

Artigo 3.º#

Quota por beneficiário

1.

O contingente de pescado carapau a importar, fixado

no artigo 1.º, é distribuído por quotas e beneficiários em

lista a ser homologada pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2.

Às associações de pesca devidamente reconhecidas

pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural

e das Pescas compete:

a)

Organizar os armadores das respectivas províncias

em consórcios para os mesmos procederem à

importação do pescado de acordo com a quota

atribuída a cada membro do consórcio;

b)

Velar pelo escalonamento dos períodos estabelecidos no artigo 8.º;

c)

Assegurar em colaboração com os órgãos de fiscalização o cumprimento do previsto nos números

anteriores.

Artigo 4.º#

Quota de reserva

1.

A importação da quota de reserva e a sua desagregação

por beneficiários são determinadas por uma lista a ser homologada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas.

2.

A lista homologada da quota de reserva, é remetida à

Direcção Nacional das Alfândegas a medida que a quota de

reserva for sendo desagregada por beneficiário, para efeitos

de aplicação dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo 2.º

do presente Diploma.

Artigo 5.º#

Tamanhos permitidos a importar

Só é permitida a importação do carapau de tamanho

superior a 18 cm de cumprimento (18+), estando vedado

o desembarque e comercialização de carapau de tamanho

inferior.

Artigo 6.º#

Portos de descarga

Para efeitos de desembarque do pescado carapau importado, são considerados como portos de descarga obrigatórios

os seguintes:

a)

Porto Pesqueiro da Boavista em Luanda;

b)

Porto Comercial de Luanda;

c)

Porto - Cais da Peskwanza em Porto Amboim;

d)

Porto Comercial de Cabinda;

e)

Porto Comercial do Lobito;

jj)

Porto Comercial do Namibe.

Artigo 7.º#

Regime de preços

A venda de pescado carapau no País obedece ao regime

de preços e margens de comercialização estabelecidas por

lei.

Artigo 8.º#

Período de importação

l.

A importação deve ser efectuada a partir de 1 de

Janeiro até 31 de Dezembro de 2012 e as descargas devem

ser realizadas até ao dia 31 de Janeiro de 2013.

2.

Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau importado ao abrigo do presente

diploma.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto Presidencial n.º 320/11

de 30 de Dezembro

Considerando que a descentralização da execução do

Orçamento Geral do Estado através do Sistema Integrado

de Gestão Financeira do Estado, requer a máxima responsabilidade hierárquica dos gestores das Unidades Orçamentais

e dos Órgãos Dependentes, na execução dos respectivos

orçamentos;

Tendo em conta que a observância da máxima responsabilidade hierárquica baseada nas disposições legais em

vigor, pode ser assegurada pelo cumprimento de regras e

instruções de execução orçamental objectivas e adequadas

à conjuntura económica;

Considerando a necessidade de se estabelecer Regras

Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovadas as Regras Anuais de

Execução do Orçamento Geral do Estado anexas ao presente

diploma e dele parte integrante.

Artigo 2.º#

O Presidente da República, atendendo a

especificidade de cada ano económico, considerada a respectiva Lei Orçamental e nos termos do artigo 35.º da Lei n.º

15/10, de 14 de Julho, poderá, aprovar regras comp lementares aplicáveis a cada exercício económico.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial

são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado pelo Conselho de Ministros em Luanda, aos

21 de Dezembro de 2011.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGRAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Regras Básicas

1.

Na execução do Orçamento Geral do Estado de cada

ano económico aprovado pela respectiva lei, as Unidades

Orçamentais devem respeitar, com rigor, as disposições

combinadas da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho — Lei-Quadro

do Orçamento Geral do Estado, da Lei do Orçamento do

ano respectivo, da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro — Lei da

Contratação Pública, do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9

de Abril - Regime Financeiro Local, do Decreto Presidencial

n.º 31/10, de 12 de Abril - Regulamento do Processo de

Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa

de Investimentos Públicos, do Decreto n.º 39/09, de 17 de

Agosto - Normas e Proc edimentos a Observar na Fiscalização

Orçamental, Financeira, Patrimonial e Operacional da

Administração do Estado e dos órgãos que dele dependem,

pelo Ministério das Finanças, e do Decreto Executivo n.º

4/96, de 19 de Janeiro - Procedimentos Operacionais para

o Comprometimento das Despesas do Estado, de forma a

assegurar uma aplicação mais racional dos recursos públicos

disponíveis, bem como as disposições do presente Decreto.

2.

A inobservância das regras de execução do Orçamento

Geral do Estado estabelecidas pelas disposições referidas

no número anterior, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, administrativa, civil e criminal, nos

termos da legislação em vigor.

3.

Em razão de que, nos termos da Lei n.º 15/10, de 14

de Julho, nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga

sem que tenha inscrição orçamental e a sua execução tenha

observado as etapas de cabimentação e liquidação, no acto

da assinatura do contrato de fornecimento de bens e ou prestação de serviços a organismos do Estado, os fomecedores

ou os prestadores de serviços devem exigir destes uma via -

a primeira - da Nota de Cabimentação, declinando o Estado

qualquer eventual direito de crédito reclamado por fornecimento de bens ou prestação de serviços, quando o eventual

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