Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 319/11
de 30 de Dezembro
Havendo necessidade de dar cumprimento ao disposto
na Lei dos Recursos Biológicos A quáticos, Lei n.º 6-A/04,
de 8 de Outubro e demais legislação aplicável sobre a gestão
dos recursos biológicos aquáticos, relativamente às medidas
de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental e da
aquicultura para o ano de 2012 em relação aos peixes pelágicos concretamente no que se refere ao longo período de
defeso dirigido à espécie carapau cujo Total Admissível de
Captura (TAC) está fixado em 15.000 toneladas;
Visando suprir a escassez da oferta da espécie carapau
decorrente da redução do período de pesca, no âmbito das
medidas adoptadas para a recuperação dos limites biológicos de segurança deste recurso e tendo em conta que a
pauta aduaneira dos direitos de importação aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto, fixa para o carapau
uma taxa de 30% de imposto de consumo;
Tendo em conta que a referida espécie de pescado constitui um dos principais elementos do cardápio da população
angolana e no intuito de precaver que este chegue ao consumidor final com um elevado custo, face às imposições fiscais
decorrentes da Pauta Aduaneira.
Havendo necessidade de diminuir tais custos durante o
reduzido período fixado para o exercício da actividade de
pesca pelágica isentando a importação do referido pescado
de qualquer encargo fiscal e aduaneiro.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Contingente
Pelo presente diploma é autorizada a importação de
um contingente de pescado carapau em condições de isenção de direitos aduaneiros.
O contingente de pescado carapau a importar no ano
de 2012, nos termos do número anterior, é fixado em 90.000
toneladas, cuja desagregação por beneficiários privilegia
as empresas que tenham realizado a importação ao abrigo
do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10, de 1 de Julho,
empresas que pratiquem a pesca de cerco, empresas com
capacidade técnica e financeira e que manifestem interesse
em importar em 2012.
Artigo 2.º#
Licenciamento e desembaraço aduaneiro
As alfândegas devem instituir mecanismos de desembaraço aduaneiro como detentoras de infra-estruturas em
terra, de processamento, tratamento ou conservação, bem
como novos operadores económicos que demonstrem isenção dos respectivos direitos de importação de qualquer das
quotas do contingente de pescado carapau referidos nos artigos 3.º e 4.º.
As empresas beneficiárias devem actuar como importadoras e distribuidoras para o abastecimento aos grossistas
no mercado nacional, estando-lhes vedada a venda a retalho.
Artigo 3.º#
Quota por beneficiário
O contingente de pescado carapau a importar, fixado
no artigo 1.º, é distribuído por quotas e beneficiários em
lista a ser homologada pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Às associações de pesca devidamente reconhecidas
pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas compete:
Organizar os armadores das respectivas províncias
em consórcios para os mesmos procederem à
importação do pescado de acordo com a quota
atribuída a cada membro do consórcio;
Velar pelo escalonamento dos períodos estabelecidos no artigo 8.º;
Assegurar em colaboração com os órgãos de fiscalização o cumprimento do previsto nos números
anteriores.
Artigo 4.º#
Quota de reserva
A importação da quota de reserva e a sua desagregação
por beneficiários são determinadas por uma lista a ser homologada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas.
A lista homologada da quota de reserva, é remetida à
Direcção Nacional das Alfândegas a medida que a quota de
reserva for sendo desagregada por beneficiário, para efeitos
de aplicação dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo 2.º
do presente Diploma.
Artigo 5.º#
Tamanhos permitidos a importar
Só é permitida a importação do carapau de tamanho
superior a 18 cm de cumprimento (18+), estando vedado
o desembarque e comercialização de carapau de tamanho
inferior.
Artigo 6.º#
Portos de descarga
Para efeitos de desembarque do pescado carapau importado, são considerados como portos de descarga obrigatórios
os seguintes:
Porto Pesqueiro da Boavista em Luanda;
Porto Comercial de Luanda;
Porto - Cais da Peskwanza em Porto Amboim;
Porto Comercial de Cabinda;
Porto Comercial do Lobito;
Porto Comercial do Namibe.
Artigo 7.º#
Regime de preços
A venda de pescado carapau no País obedece ao regime
de preços e margens de comercialização estabelecidas por
lei.
Artigo 8.º#
Período de importação
A importação deve ser efectuada a partir de 1 de
Janeiro até 31 de Dezembro de 2012 e as descargas devem
ser realizadas até ao dia 31 de Janeiro de 2013.
Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau importado ao abrigo do presente
diploma.
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto Presidencial n.º 320/11
de 30 de Dezembro
Considerando que a descentralização da execução do
Orçamento Geral do Estado através do Sistema Integrado
de Gestão Financeira do Estado, requer a máxima responsabilidade hierárquica dos gestores das Unidades Orçamentais
e dos Órgãos Dependentes, na execução dos respectivos
orçamentos;
Tendo em conta que a observância da máxima responsabilidade hierárquica baseada nas disposições legais em
vigor, pode ser assegurada pelo cumprimento de regras e
instruções de execução orçamental objectivas e adequadas
à conjuntura económica;
Considerando a necessidade de se estabelecer Regras
Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovadas as Regras Anuais de
Execução do Orçamento Geral do Estado anexas ao presente
diploma e dele parte integrante.
Artigo 2.º#
O Presidente da República, atendendo a
especificidade de cada ano económico, considerada a respectiva Lei Orçamental e nos termos do artigo 35.º da Lei n.º
15/10, de 14 de Julho, poderá, aprovar regras comp lementares aplicáveis a cada exercício económico.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial
são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado pelo Conselho de Ministros em Luanda, aos
21 de Dezembro de 2011.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGRAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Regras Básicas
Na execução do Orçamento Geral do Estado de cada
ano económico aprovado pela respectiva lei, as Unidades
Orçamentais devem respeitar, com rigor, as disposições
combinadas da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho — Lei-Quadro
do Orçamento Geral do Estado, da Lei do Orçamento do
ano respectivo, da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro — Lei da
Contratação Pública, do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9
de Abril - Regime Financeiro Local, do Decreto Presidencial
n.º 31/10, de 12 de Abril - Regulamento do Processo de
Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa
de Investimentos Públicos, do Decreto n.º 39/09, de 17 de
Agosto - Normas e Proc edimentos a Observar na Fiscalização
Orçamental, Financeira, Patrimonial e Operacional da
Administração do Estado e dos órgãos que dele dependem,
pelo Ministério das Finanças, e do Decreto Executivo n.º
4/96, de 19 de Janeiro - Procedimentos Operacionais para
o Comprometimento das Despesas do Estado, de forma a
assegurar uma aplicação mais racional dos recursos públicos
disponíveis, bem como as disposições do presente Decreto.
A inobservância das regras de execução do Orçamento
Geral do Estado estabelecidas pelas disposições referidas
no número anterior, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, administrativa, civil e criminal, nos
termos da legislação em vigor.
Em razão de que, nos termos da Lei n.º 15/10, de 14
de Julho, nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga
sem que tenha inscrição orçamental e a sua execução tenha
observado as etapas de cabimentação e liquidação, no acto
da assinatura do contrato de fornecimento de bens e ou prestação de serviços a organismos do Estado, os fomecedores
ou os prestadores de serviços devem exigir destes uma via -
a primeira - da Nota de Cabimentação, declinando o Estado
qualquer eventual direito de crédito reclamado por fornecimento de bens ou prestação de serviços, quando o eventual
