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Decreto Presidencial n.º 159/20

Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 77, I Série
Data
04/06/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 77, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretários de Estado
  2. Art. 5.ºCompetência do Ministro
  3. Art. 6.ºPoderes de Superintendência
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 7.ºConselho Consultivo
  2. Art. 8.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 9.ºGabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 10.ºDirecção Nacional de Recursos Minerais
  2. Art. 11.ºDirecção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis
  3. Art. 12.ºDirecção Nacional de Formação e Conteúdo Local
  4. Art. 13.ºDirecção Nacional de Segurança, Emergência e Ambiente
SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 14.ºSecretária-Geral
  2. Art. 15.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 16.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 17.ºGabinete de Supervisão
  5. Art. 18.ºGabinete Jurídico
  6. Art. 19.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 20.ºGabinete de Tecnologia de Informação e Comunicação Institucional
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 21.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 22.ºOrganigrama
  3. Art. 23.ºRegulamentação
  4. Art. 24.ºOrçamento
  5. Art. 25.ºServiços Extintos
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, abreviadamente designado por «MIREMPET» é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo, responsável pela formulação, condução, execução, controlo e acompanhamento da política do Executivo relativo às actividades geológicas e mineiras, de petróleos, gás e biocombustíveis, nomeadamente, a prospecção, exploração, desenvolvimento e produção de minerais, petróleo bruto e gás, refinação, petroquímica, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos minerais e petrolíferos, bem como a produção e comercialização de biocombustíveis, sem prejuízo da protecção do ambiente.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, tem as seguintes atribuições:

a)

Formular e propor as bases gerais da política nacional sobre os recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis do País;

b)

Elaborar e propor o programa de desenvolvimento dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Nacional e assegurar o acompanhamento, controlo e fiscalização da sua execução;

c)

Promover a realização de estudos de inventariação das potencialidades dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis do País;

d)

Estudar e propor a legislação reguladora das actividades do sector;

e)

Velar pela execução das acções que se enquadram na política do Executivo relativamente à actividade dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis;

f)

Estudar e propor medidas necessárias à realização dos objectivos nacionais relacionados com o conhecimento, valorização, aproveitamento, utilização racional e renovação das reservas dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis do País;

g)

Incentivar a inovação no desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção, aquisição e divulgação de tecnologias relacionadas com o sector;

h)

Propor medidas de fomento, promoção e dinamização de projectos geológicos, mineiros, petrolíferos, gás e biocombustíveis criando condições propícias para a atracção e manutenção de investimentos no sector;

i)

Dinamizar as acções atinentes à prevenção de desastres naturais, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, a Protecção Civil e demais entidades competentes

j)

Velar pela melhoria de condições de trabalho no sector, designadamente nos domínios da segurança, da higiene, da saúde e do ambiente das empresas em operação;

k)

Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as actividades mineiras, petrolíferas, gás e biocombustíveis;

l)

Estabelecer as regras e licenciar as actividades de distribuição e comercialização de rochas, minerais, combustíveis e biocombustíveis, tendo em conta os pressupostos ambientais e normas tecnológicas capazes de garantir a segurança das pessoas e sanidade do meio;

m)

Promover a cooperação internacional e mobilizar a assistência técnica nos domínios geológico, mineiro, petrolífero, gás e biocombustível, por via da celebração de acordos que facilitem a penetração efectiva dos produtos minerais e petrolíferos nacionais nos mercados externos, bem como captação de investimentos, aquisição de conhecimentos e de tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento mineiro e petrolífero de Angola;

n)

Assegurar, em coordenação com os outros organismos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão de Angola aos Tratados Internacionais;

o)

Apoiar o associativismo empresarial e promover o diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos representativos dos trabalhadores do sector;

p)

Participar na elaboração e execução das normas de controlo da qualidade dos produtos minerais e petrolíferos e assegurar a sua fiscalização

q)

Formular propostas de revisão e actualização da legislação de interesse para o sector geológico, mineiro, petrolífero, gás e biocombustível, visando a ampliação da base de receitas fiscais do País;

r)

Promover o desenvolvimento das actividades mineiras e petrolíferas, gás e biocombustíveis;

s)

Colaborar com as demais instituições do Executivo na formulação das políticas sobre a produção dos biocombustíveis;

t)

Fixar as especificações técnicas das rochas e minerais, bem como dos produtos petrolíferos e biocombustíveis;

u)

Participar, em coordenação com as instituições competentes, na fixação dos preços das rochas e minerais, bem como dos produtos petrolíferos, gás e biocombustíveis;

v)

Zelar pela defesa e valorização dos recursos minerais e petrolíferos nacionais, através do acompanhamento e controlo das actividades geológicas, minerais, petrolíferas, gás e biocombustíveis das entidades que se dediquem legalmente às mesmas;

w)

Promover em colaboração com os organismos competentes do Estado, formas de combate ou correcção das actividades mineiras ilegais, ao tráfico ilícito dos recursos minerais e de produtos petrolíferos e outros actos lesivos a economia nacional;

x)

Promover e orientar a política de desenvolvimento, formação técnica profissional dos recursos humanos do sector de acordo com a legislação em vigor;

y)

Zelar pela protecção e conservação dos acervos geológicos existentes e promover a criação de outros, de acordo com o seu interesse científico, histórico e cultural;

z)

Assegurar a promoção, organização e desenvolvimento da participação do empresariado nacional nas actividades do sector;

aa)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretário de Estado para os Recursos Minerais; c)- Secretário de Estado para o Petróleo e Gás.

2.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção.

3.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Secretário de Estado para os Recursos Minerais;

c)

Gabinete do Secretário de Estado para o Petróleo e Gás.

4.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Recursos Minerais;

b)

Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis;

c)

Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local;

d)

Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergência e Ambiente

5.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretária-geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Supervisão;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologia de Informação e Comunicação Institucional.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro e Secretários de Estado

1.

O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e funcionamento dos serviços que o integram.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que lhes forem afectos.

3.

No exercício das suas competências, o Ministro exara decretos executivos e despachos.

Artigo 5.º#

Competência do Ministro

Ao Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:

a)

Representar o MIREMPET;

b)

Assegurar a boa execução das leis e outros diplomas legais;

c)

Formular e controlar as políticas do Executivo, bem como conduzir a execução dos programas e projectos, nos domínios da actividade do Ministério;

d)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;

e)

Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, dos Directores Nacionais e equiparados;

f)

Gerir o orçamento, os programas de investimento público e o património do Ministério;

g)

Orientar a política de quadros do Ministério em coordenação com os órgãos nacionais competentes;

h)

Admitir, nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;

i)

Conferir posse aos titulares de cargos de direcção e chefia por si nomeados;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º#

Poderes de Superintendência

O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás exerce, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, a superintendência sobre os institutos públicos, agências, empresas e outros órgãos especializados existentes ou criados na sua esfera de actividade.

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é um órgão de apoio do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás integrado por quadros dos serviços centrais e locais do respectivo sector e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a eles submetidos.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e integra os seguintes membros:

a)

Secretário de Estado para os Recursos Minerais;

b)

Secretário de Estado para o Petróleo e Gás;

c)

Directores Nacionais e Equiparados;

d)

Directores de Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;

e)

Chefes de Departamento dos Serviços Centrais e Locais do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;

f)

Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;

g)

Titulares dos serviços superintendidos.

3.

O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do sector e outras entidades.

4.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

5.

O Conselho Consultivo rege-se por um Regulamento Interno a ser aprovado por Despacho do Ministro.

Artigo 8.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Recursos Minerais, Petróleo e Gás, ao qual compete apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos serviços.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado para os Recursos Minerais;

b)

Secretário de Estado para o Petróleo e Gás;

c)

Directores Nacionais e Equiparados;

d)

Directores de Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado.

3.

O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

4.

O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás pode convidar para as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que achar conveniente, técnicos do sector e outras entidades.

5.

O Conselho de Direcção rege-se por um Regulamento Interno aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 9.º#

Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado

1.

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, que integra o quadro de pessoal temporário.

2.

A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido na legislação específica.

SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 10.º#

Direcção Nacional de Recursos Minerais

1.

A Direcção Nacional de Recursos Minerais é o serviço do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás responsável pelo fomento, promoção, acompanhamento e orientação das actividades geológicas e mineiras, bem como pela preparação dos processos relativos ao licenciamento e cadastro georreferenciado das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos minerais do País, nos termos da lei.

2.

A Direcção Nacional de Recursos Minerais tem as seguintes competências:

a)

Assegurar com os demais serviços do Ministério, a implementação da política mineira nacional;

b)

Promover e colaborar nos estudos de bases atinentes à definição da política relativamente ao exercício das actividades mineiras no território nacional;

c)

Propor medidas de políticas e outras que contribuam para exploração diversificada e racional dos recursos minerais;

d)

Proceder à marcação, observação física e à demarcação das áreas de concessão para o exercício dos direitos mineiros concedidos legalmente;

e)

Efectuar o registo dos direitos mineiros concedidos e proceder à sua publicação no Diário da República;

f)

Actualizar o cadastro e os mapas de concessões mineiras de acordo com uma nomenclatura de fácil interpretação, em estreita colaboração com a área que controla a exploração mineira, o Instituto Geológico de Angola e demais serviços afins;

g)

Coordenar e supervisionar todas as actividades geológicas, geotécnicas, de exploração, beneficiamento, circulação de recursos minerais desenvolvidas no território nacional;

h)

Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade geológica, em cooperação com o Instituto Geológico de Angola;

i)

Dinamizar as acções atinentes à prevenção de desastres naturais, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, a Protecção Civil e demais entidades competentes;

j)

Acompanhar e supervisionar o funcionamento regular das empresas autorizadas a desenvolver actividades geológicas e mineiras, com base nos planos e programas anuais de prospecção, exploração, produção e investimento, assim como dos indicadores macroeconómicos disponíveis;

k)

Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade mineira e pelo respeito ao ambiente, segurança mineira, à legislação e as melhores práticas aplicáveis à indústria mineira, em colaboração com os demais serviços do Ministério;

l)

Certificar a circulação ou a importação de maquinaria ou equipamentos mineiros que exijam a observância de normas de segurança específicas, em colaboração com as entidades competentes;

m)

Supervisionar o uso dos equipamentos específicos e a tecnologia usada na indústria mineira, o seu transporte, o armazenamento de materiais explosivos destinados às actividades mineiras e outros meios e equipamentos perigosos, em colaboração com os demais serviços do Ministério;

n)

Controlar e coordenar a exportação e o trânsito de recursos minerais provenientes da exploração ou beneficiamento mineiro, destinados à comercialização

o)

Controlar e manter actualizada uma base de dados técnicos, relativa à exportação de minerais;

p)

Preparar mapas actualizados de exploração mineira do País, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, e outros serviços afins;

q)

Promover e dinamizar a transformação e beneficiamento local dos recursos minerais;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Recursos Minerais compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Geologia;

b)

Departamento de Licenciamento e Cadastro Mineiro;

c)

Departamento de Minas.

4.

A Direcção Nacional de Recursos Minerais é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis

1.

A Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis é o serviço do Ministério de Recursos Minerais, Petróleo e Gás que promove a execução da política nacional sobre o petróleo e gás, refinação, petroquímica e biocombustíveis no território nacional.

2.

A Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis tem as seguintes competências:

a)

Assegurar, com os demais serviços do Ministério, a implementação da política petrolífera nacional;

b)

Promover e colaborar nos estudos de base necessários à definição da política relativamente ao exercício das operações petrolíferas;

c)

Promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos, estudar e implementar medidas com vista ao conhecimento, quantificação e reposição das reservas petrolíferas;

d)

Realizar e coordenar os programas de investigação para o desenvolvimento das operações petrolíferas, exigindo a utilização de técnicas eficientes e actualizadas em todas as actividades;

e)

Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e produção, bem como os planos anuais de pesquisa, desenvolvimento e de produção e respectivos relatórios e planos de abandono;

f)

Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às operações petrolíferas;

g)

Acompanhar a evolução dos preços do mercado do crude, por forma a estabelecer a estratégia de desenvolvimento e de produção dos campos descobertos;

h)

Organizar e preparar, em coordenação com os demais serviços do Ministério, os processos de atribuição de licenças de prospecção, operação, transporte e armazenagem de petróleo bruto e gás;

i)

Propor, controlar e fiscalizar em coordenação com outros serviços, as reservas obrigatórias e estratégicas de petróleo bruto, gás e biocombustíveis;

j)

Promover e colaborar nos estudos de base para a criação de novas concessões petrolíferas, bem como no controlo das concessões petrolíferas existentes;

k)

Colaborar e assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão a organizações e outros fóruns internacionais e regionais;

l)

Promover e colaborar nos estudos necessários à definição das políticas relativas ao exercício das actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis

m)

Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às actividades de transformação de petróleo bruto, gás e biocombustíveis;

n)

Acompanhar e controlar as actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis;

o)

Acompanhar a evolução dos preços de mercado dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis de maneira a estabelecer estratégias de desenvolvimento da produção de produtos petrolíferos e biocombustíveis;

p)

Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e produção de produtos petrolíferos e biocombustíveis;

q)

Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica no País;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Concessões e Exploração;

b)

Departamento de Produção;

c)

Departamento de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis.

4.

A Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local

1.

A Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local é o serviço ao qual compete fomentar o recrutamento, a integração, formação e desenvolvimento do pessoal angolano na indústria mineira e petrolífera e a participação das empresas angolanas nos diferentes segmentos da actividade.

2.

A Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a gestão integrada do pessoal angolano do sector mineiro e petrolífero;

b)

Elaborar e propor as políticas que visam potenciar o desempenho profissional dos trabalhadores do sector;

c)

Promover o recrutamento, formação e a integração de trabalhadores angolanos nas empresas do sector de acordo com a legislação em vigor;

d)

Elaborar, em coordenação com os demais serviços do Ministério e empresas do sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;

e)

Elaborar o orçamento do Fundo Petrolífero de Formação, em colaboração com a Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e Secretária-Geral ;

f)

Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao sector;

g)

Elaborar estudos sobre o desenvolvimento da política de fomento do empresariado nacional e da cadeia de valores, no âmbito das actividades tuteladas pelo Ministério, velando pela sua implementação;

h)

Elaborar e manter actualizado o banco de dados das empresas que prestem serviços ao sector;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Formação e Integração de Quadros

b)

Departamento de Conteúdo Local;

c)

Departamento de Gestão e Controlo.

4.

A Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional de Segurança, Emergência e Ambiente

1.

A Direcção Nacional de Segurança, Emergência e Ambiente é o serviço do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás que promove e assegura a implementação da política nacional e sectorial em matéria de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências e protecção do ambiente nas actividades mineiras, petrolíferas, gás e biocombustíveis.

2.

A Direcção Nacional de Segurança, Emergência e Ambiente tem as seguintes competências:

a)

Assegurar, com os demais serviços do Ministério, a implementação das políticas, estratégias e orientações nacionais e sectorial sobre segurança industrial, gestão, prevenção, controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente;

b)

Promover e colaborar nos estudos necessários ao aprimoramento de práticas e procedimentos relativos à segurança industrial, gestão, prevenção, controlo de emergências e protecção do ambiente, no que se refere à matéria de riscos, incidentes tecnológicos, prevenção e controlo da poluição, gestão ambiental, bem como na adopção das melhores práticas e tecnologias disponíveis;

c)

Coordenar e colaborar com os demais serviços do Ministério e outras entidades, na elaboração de normas, regulamentos, manuais e especificações técnicas relativas à segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente em todas as actividades mineiras, petrolíferas e biocombustíveis;

d)

Efectuar análises e pareceres técnicos sobre os planos de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências e de protecção do ambiente, bem como de outros estudos afins, apresentados pelas empresas do sector e por demais entidades, em coordenação com os demais serviços do Ministério, bem como acompanhar a respectiva execução;

e)

Participar com os demais serviços do Ministério e de outras Instituições nas consultas públicas dos projectos submetidos à avaliação de impacte ambiental, licenciamento ambiental e respectivas auditorias;

f)

Promover, coordenar e participar na elaboração de programas de formação e de exercícios no domínio da segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente, no decurso das actividades mineiras, petrolíferas, gás e de biocombustíveis;

g)

Coordenar, colaborar e participar em programas e projectos de carácter multissectorial e de integração regional e internacional, relacionados com a segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências e protecção do ambiente;

h)

Colaborar com outras entidades públicas e privadas em matéria de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências e protecção do ambiente;

i)

Coordenar com o Gabinete de Supervisão e demais serviços do Ministério na verificação, auditoria ou inspecção de instalações, quer em Angola, quer no último local antes de entrada no País

j)

Zelar pela rigorosa observância dos direitos das comunidades locais, bem como na exploração sustentável dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente

3.

A Direcção Nacional de Segurança, Emergências e Ambiente compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Segurança Industrial;

b)

Departamento de Gestão, Prevenção e Controlo de Emergências;

c)

Departamento de Protecção do Ambiente.

4.

A Direcção Nacional de Segurança, Emergências e Ambiente é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.

SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 14.º#

Secretária-Geral

1.

A Secretária-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os Órgãos Centrais da Administração do Estado, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas.

2.

A Secretária-Geral tem as seguintes competências:

a)

Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

b)

Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério;

c)

Executar as tarefas contabilísticas e financeiras relativas ao pessoal e ao património, nomeadamente as referentes ao Orçamento Geral do Estado, a elaboração de balanços de tesouraria, registos e requisições;

d)

Propor medidas para melhor gestão do património do Ministério e assegurar a aquisição e manutenção dos bens móveis e imóveis e do equipamento necessário ao funcionamento de todas as estruturas do Ministério;

e)

Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério, em especial no domínio das instalações, serviço social, relações públicas, protocolo e economato;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Secretária-Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente;

c)

Departamento de Contratação Pública.

4.

A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 15.º#

Gabinete de Recursos Humanos

1.

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do recrutamento, carreiras, rendimentos, avaliação de desempenho e desenvolvimento do pessoal, entre outros.

2.

Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão de quadros, mediante concertação metodológica com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública.

3.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de desenvolvimento e gestão de pessoal do sector e garantir a sua execução;

b)

Assegurar a realização da avaliação de desempenho, e gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;

c)

Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos do Ministério;

d)

Apreciar o preenchimento das vagas existentes e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;

e)

Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, reformas e outros;

f)

Propor a política de compensação e benefícios do Ministério, e implementá-la com zelo, lisura e transparência;

g)

Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

h)

Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;

i)

Emitir pareceres sobre reclamações ou recursos, interpostos no âmbito de processos de recrutamento do pessoal;

j)

Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a segurança, higiene e saúde;

k)

Elaborar o plano de formação anual do Ministério com acuidade àqueles com complexidade técnica elevada, promovendo as respectivas inscrições e procedendo à avaliação do impacto da formação no local de trabalho, bem como das entidades formadoras seleccionadas;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

4.

O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

5.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 16.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades, dos programas e acções superiormente aprovados para o sector, bem como a orientação, coordenação e acompanhamento da actividade de estatística, a produção e comercialização de produtos minerais, petróleo bruto, gás e biocombustíveis, dentre outras.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:

a)

Colaborar na elaboração da política e estratégia de desenvolvimento do sector, enquadrando o nos objectivos do Plano de Desenvolvimento Nacional;

b)

Coordenar a elaboração do programa de desenvolvimento do sector e acompanhar a sua execução a curto, médio e longo prazos

c)

Coordenar, analisar e acompanhar os programas e projectos de investimento sectorial, bem como os programas de desenvolvimento de âmbito regional e internacional;

d)

Promover e colaborar com a Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, na elaboração dos estudos sobre a economia das concessões e propor medidas que visam a sua rentabilização;

e)

Organizar o sistema de informação estatística, promovendo a recolha de dados, interpretação e divulgação, de acordo com os princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional;

f)

Coordenar os programas e efectuar o balanço das actividades realizadas pelas estruturas do Ministério e pelas empresas do sector;

g)

Proceder ao acompanhamento e execução dos contratos e subcontratos celebrados pelos Órgãos do Ministério;

h)

Proceder ao acompanhamento junto, com os demais Órgãos do Ministério, da execução dos contratos e dos subcontratos das empresas operadoras do sector;

i)

Analisar sob coordenação das Direcções Nacionais de Recursos Minerais e de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, os relatórios anuais dos volumes de exploração de rochas e minerais e produção de petróleo, gás e biocombustíveis;

j)

Conhecer e acompanhar os mercados internacionais dos produtos minerais, petróleo bruto, gás e biocombustíveis;

k)

Acompanhar a execução do regime cambial, aduaneiro e tributário aplicável ao sector;

l)

Realizar estudos e sessões de trabalho sobre a evolução de preços no mercado dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis;

m)

Emitir parecer sobre as propostas dos prémios de investimento e de produção;

n)

Elaborar em colaboração com a Secretária-Geral o projecto de Orçamento Geral do Estado do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;

o)

Colaborar sob coordenação da Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local na elaboração do projecto de orçamento do fundo de formação dos recursos humanos do sector, bem como acompanhar a sua execução;

p)

Elaborar estudos e análises de mercado de rochas e minerais, bem como o petróleo bruto e do gás, seus derivados e biocombustíveis;

q)

Participar em estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis, das necessidades internas e garantia de assistência técnica pós-venda;

r)

Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Finanças na formulação dos preços de referência fiscal, nos termos da lei;

s)

Pronunciar-se sobre os preços para importação de quaisquer bens destinados à actividade de distribuição de combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes;

t)

Manter actualizada a informação sobre a situação e evolução do mercado internacional de rochas e minerais, bem como petróleo bruto e seus derivados, gás e biocombustíveis;

u)

Manter uma base de dados actualizada relativa à situação económica nacional e internacional inerente aos mercados de rochas e minerais e às maiores empresas do ramo;

v)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudo e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento, Controlo e Acompanhamento de Mercados

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 17.º#

Gabinete de Supervisão

1.

O Gabinete de Supervisão é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação das leis, normas, dos planos e programas aprovados, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade do Ministério e do sector.

2.

O Gabinete de Supervisão tem as seguintes competências:

a)

Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira e outras acções de controlo da administração financeira do Estado, no âmbito dos serviços internos e entidades superintendidos pelo Ministério, sem prejuízo das competências acometidas à Inspecção-Geral da Administração do Estado e à Inspecção-Geral do Ministério das Finanças;

b)

Acompanhar e fiscalizar as actividades superintendidas pelo Ministério, nos termos da legislação em vigor;

c)

Elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários à realização das inspecções e auditorias;

d)

Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;

e)

Participar com os demais Órgãos do Ministério e serviços superintendidos na inspecção e fiscalização das instalações mineiras e petrolíferas;

f)

Pronunciar-se sobre a qualidade e especificação dos produtos mineiros e petrolíferos e biocombustíveis para a prevenção da adulteração dos mesmos;

g)

Acompanhar e controlar a execução das políticas definidas pelo Ministério;

h)

Realizar, em coordenação com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ), as inspecções de controlo metrológico no sector;

i)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições sobre segurança, emergências e ambiente;

j)

Inspeccionar as actividades de transporte, comercialização e armazenagem dos produtos minerais, petrolíferos e biocombustíveis;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Supervisão compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Supervisão;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

4.

O Gabinete de Supervisão é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram por Inspectores-Gerais Adjuntos com a categoria de Chefes de Departamento.

Artigo 18.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso.

2.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

a)

Estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica relativos às actividades do sector;

b)

Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados

c)

Coordenar a elaboração, o aperfeiçoamento e actualização de projectos de diplomas legais do sector, promovendo a respectiva divulgação e velando pela sua correcta aplicação;

d)

Manter o Ministério informado sobre toda a legislação publicada e de interesse para o sector;

e)

Emitir parecer da sua especialidade sobre contratos, acordos e outros documentos de natureza jurídica;

f)

Analisar, preparar e propor as formas necessárias à implementação das convenções e acordos internacionais, dos quais a República de Angola seja parte e se relacionem com o sector;

g)

Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;

h)

Prestar assessoria jurídica sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos Órgãos de Direcção do Ministério;

i)

Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos no domínio dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis;

j)

Velar, em coordenação com os outros órgãos do Ministério, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do sector;

k)

Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica e regulamentar necessária ao funcionamento do Ministério;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 19.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.

2.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:

a)

Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis, em articulação com os restantes organismos do Estado e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;

b)

Propor a orientação a seguir nas negociações dos acordos e convenções com outros países;

c)

Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito das relações externas, visando o aproveitamento das vantagens decorrentes dos acordos, tratados e convénios comerciais bilaterais celebrados pela República de Angola;

d)

Assegurar às negociações e à gestão dos acordos e protocolos internacionais, quer bilaterais, quer de integração económica em agrupamentos regionais;

e)

Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;

f)

Elaborar, propor, coordenar e controlar os programas de assistência técnica estrangeira para o sector;

g)

Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação propostos por entidades e organizações estrangeiras;

h)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões bilaterais e outras organizações ou organismos internacionais no domínio das actividades do Ministério;

i)

Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação relativos ao sector, bem como assegurar o seu acompanhamento e respectiva execução;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente

3.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 20.º#

Gabinete de Tecnologia de Informação e Comunicação Institucional

1.

O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é o serviço responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério e pela elaboração, implementação, cooperação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.

2.

O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional tem as seguintes competências:

a)

Coordenar e implementar o Plano Estratégico para o Sistema de Informação do Ministério;

b)

Proceder à actualização da informação sobre a actividade mineral, petrolífera e biocombustíveis;

c)

Proceder ao registo e actualização da informação do Ministério no Portal do Governo e do sítio ministerial;

d)

Assegurar, em colaboração com a Secretária-Geral , a aquisição e instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários Órgãos do Ministério;

e)

Propor a definição e implementação dos meios mais adequados de comunicação de dados no Ministério, bem como a implementação dos diversos sistemas de informação disponíveis e ajustáveis à sua actividade;

f)

Propor e submeter à aprovação as políticas de segurança de informação;

g)

Propor a elaboração de normas que assegurem o uso efectivo e proveitoso das tecnologias de informação e comunicação;

h)

Velar pela implementação, manutenção e suporte técnico da rede informática, bem como a implantação de aplicativos;

i)

Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério;

j)

Elaborar os discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do titular do Departamento Ministerial;

k)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;

l)

Gerir documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;

m)

Actualizar o portal de internet da instituição e de toda comunicação digital do Ministério;

n)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;

o)

Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério;

p)

Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;

q)

Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologia de Informação e Comunicação Social;

r)

Velar pela gestão e administração dos recursos de telefonia;

s)

Observar, no que concerne à aquisição de equipamentos, as orientações dimanadas pelo órgão de superintendência no domínio das tecnologias de informação;

t)

Assegurar a integridade e disponibilidade das informações, bem como proporcionar a prevenção e protecção dos dados

u)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Tecnologia de Informação e Comunicação Institucional compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Tecnologia de Informação;

b)

Departamento de Comunicação Institucional.

4.

O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º#

Quadro de Pessoal

1.

O quadro de pessoal do regime geral e o quadro de pessoal do regime especial de inspecção constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.

2.

O provimento dos lugares nos quadros é feito nos termos da lei.

Artigo 22.º#

Organigrama

O Organigrama do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás consta do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

Artigo 23.º#

Regulamentação

Compete ao Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás a aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico.

Artigo 24.º#

Orçamento

1.

O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás dispõe de orçamento adequado da Unidade Orçamental do Estado para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.

2.

Os serviços superintendidos dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado à cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos titulares de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 25.º#

Serviços Extintos

São extintos os serviços que contrariem o presente Estatuto Orgânico.

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