Preâmbulo
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República Popular 5 -
AoA ORGÃO OFICIAL
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Toda a correspondência, quer ofieul, é ARSSTN,
quer relativa 3 anúncios € assinarucas |
dirigida à Imprensa Nacional — U. E. E., ú À L' série, 1
em Luanda, Caixa Postal 1306,-- End. | A 2º sério, ..-
Teica.: «imprensa». 1 A 5º série. ..
IMPRENSA NACIONAL — 1. E. E.
AVISOS
Por motivo de força maior e enquanto não se normalizar à situação prevalecente nos serviços têcnicos
da imprensa Nacional — O. E, E., as três séries do
ao Sábado de cada semana. :
desejar renovar as suas Hssioaíuras para q próximo
ano, deverão remeler à importância respectiva, até
30 de Novenibro impreterivelmente, à fim de não soiírerem interrupção DA CemDessa,
Devem também indicar a exa Imprensa, o endereço
completo incluindo e uaúmero dae Caixa Pristal, e se
pretendem que e mesmo seje enviado por ria uérea
mu vis normal
Por ordem superior e para constar, avisa-se à todos
os Ministérios e Secretarias de Estadu que, es números
dos Decretos executivos e Decretos executivos conjualos, são postos pelos Serviços Técnicos da Ilo:prensa
Nacional-U, E, £.,
Avisa-se nos estimados clientes, que a 1/7 CONTA
BANÇÁRIA N.º 35158 — Banco Nacioral de Angola
(Agência Central) — foi transferida para a depemdência da MAIANGA.
Pede-se a boa colaboração des Ministérios, Secre
tarias de Estado e Empresas, bem como todos os res
tantes Qrsanismos da Administração Pública « Ser
viços, no sentido de evitar determinadas falhas no
expediente que enviarem para piblicação no «Diário da
Repúblicas, como por exempio despachos sem datas,
Originais ilegíveis e outros erros que podem dificultar
92 bom andamento dos nossos trabalhos.
bro de 1988 I Série — N.º 49
Á
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Freçco deste número —— Kz 9.00
ATURAS 1! O proço dos anuneos € de he 220
Ano || 4 linha, acrescido do respectivo impos
e .. Kr 185000 | to da selo. dependendo é sus puolics
voa Ka 7U0-00 ção do depósno prévio à electua ne
e .. Kz 70000 | Tesourarie da imprensa Nacional
— —. Kr 650.00 U. E, E.
SUMÁRIO
Assembleia do Povo
Tei n.º 15/88:
Aprova a proposta de ajustamento do Orçamento Geral
do Estado para o seno de 1988, com as receitas previstas
em Kz 105.960.000.00 e as despesas fixadas em igual
montante,
Comissão Permancnte
da Assembleia do Povo
Let n.º 16/88:
Aprova o Estatuto Especial] das Provincias da Luada-MNorte s Lunda-Sul— Revoga toda a legislação que
contraria o disposto no presente Estatuto, nomendamente a Lei nº 4-C/80, de 25 de Junho.
Ee SS. ,.. À a.
Ministério da Justiça
Decreto executivo n.º 28/88:
Aprova a aiteração do artigo 20.º, ponto 2, dos Bstatutos da União dos Escritores Angolanos que faz parte
integrante do presente decreto executivo.
Mt
Dao SRA
Lel n.º 15/88
de 17 de Dezerabro
Considerando que por força do disposto no artigo 12º da Lei] n.º 7/88, de 18 de Junho, o Orçamento
Geral do Estado para o ano de 1988, ficou de ser
objecto de ajustamentos semestrais, em virtude de, no
que toca às despesas ter sido reconduzido o orçamento
de 1987;
Atendendo a que o trabalho de análise dos valores
contemplados aos diversos sectores da Administração
do Estado, se constatou a necessidade de se reajuetarem as verbas orçamentais;
Nestes termos, ao abrigo da atínea d) do artigo 38º
da Lei Consiitucional e no uso da facuidade que me é
conferida pela a-ínea 7) do artigo 53.º da mesma fei,
a Assembleia do Povo aprova € eu assino e faço publicar o seguinte:
Único, — É aprovada a proposta de ajustamento do
Orçamento Geral do Estado para o ano de 1988, com
as receitas previstas em Kz 105.960.000.00 e as despesas fixadas em igual montante,
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Dezembro de 1988.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
| E TA SACO EE OM OLO O OO NE NT ATOS
COMISSÃO PERMANENTE
DA ASSEMBLEIA DO POVO
Loi nº 16/88
de 17 de Dezembro
Considerando que as Províncias da Lunda-Norte e
da Lunda-Sul no actual contexto do desenvolvimento
sócio-económico constituem importantes centros de
exploração mineira;
Considerando que para harmonizar a actividade da
ENDIAMA-U. E. E., com o desenvo vimento das Províncias da Lunda-Norte e da Lunda-Su!, afiguira-se como
premissa fundemental 2 alteração do Estatuto Especial
da Província da Lunda-Norte, aprovado pela Lei
n.º 4-C/80, de 25 de Junho, bem como estender as
dispos:ções especiais à Província da Lunda-Sul;
Nestes termos, ao abrigo da alíneas 5) do artigo 38º
e do artiso 49.º da Lei Constitucional e no uso da
faculdade que me é conferida pela alínea 5) do anigo 53º da mesma lei, a Comissão Permanente da
Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar
a seguinte Lei Sobre O:
ESTATUTO ESPECIAL DAS PROVINCIAS
DA LUNDA-NORTE E LUNDA-SUL
Artigo 1.º#
tâmbito de aplicação)
O presente Estatuto aplica-se aos espaços ou estruturas físicas das Províncias da Lunda-Norte e da
Lunda-Sul, definidos como centros de produção de
diamantes, áreas de reserva, áreas demarcadas e centros urbanos ou aldeamentos da ENDIAMA-. E. E.
Artigo 2.º#
Acesso é cireulação
O acesso, a circulação ou a permanência nos referidos espaços ou estruturas é restrito, limítada ou
condicionada consoante os casos à definir por reguiamento.
Artigo 3.º#
Restrições no exercício de actividades económicas
Às actividades do comércio, agro-pecuárias e
agre-industriais nas Províncias da Lunda-Norte e da
Lunda-Sul, serão autorizadas pelo Estado e exercidas
pelas Empresas Estatais e outros agentes económicos,
nos termos à regulamentar,
Sempre que for necessária & trensferência dos
agentes económicos, oe Comissariados Provinciais ds
Lunda-Norte e ds Lunde-Sul, deverão criar condições
de transferência que possibilitem aos referidos agentes
à continuação das suas actividades, salvo nos casos em
que tenha havido dolo ou negligência no sentido de
contrariar ou prejudicar a actividade diamantífera.
Artigo 4.º#
Condicionamento de Residência
A fixação de residência nas Províncias da Lunda-
-Norte e da Lunda-Sul, é condicionada nos termos a
fixar por regulamento,
Em ordem a garantir racional e convenjentemente à exploração de diamantes, a ENDIAMA-U,
E. E. poderá requerer aos Comissariados Provincíais
da Lunda-Norte e da Lunda-Sul a transferência ou
des ocação de populações dentro da Província.
À transferência referida no número anterior, só é
permit'da desde que as autoridades administrativas
locais e a ENDIAMA-U, E. E. garantam colocar as
populações em situação pelo menos idêntica, mas nunca
inferior à anterior e desde que da parte das populações
não haja oposição massiva, passível de problemas
sociais.
Artigo 5.º#
Administração Provincial
Enquanto durar a actual conjuntura polftico-militar
são aplicáveis às Províncias da Lunda-Norte e da Lunda-Sut as disposições legais sobre os Conselhos de
Defesa,
ARTIGO &º
(Aplicação a ontras Regiões do País)
Os artigos 2º, 3.º e 4º do presente Estatuto e
respectiva regulamentação, serão aplicáveis em outras
regiões do País onde se iniciem trabalhos de prospecção, pesquisa, reconhecimento = exploração de diatnantes.
Sempre que necessário, em ordem à protecção de
ocorrências diamantiferas e prevenção contra o tráfico
