Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 15/88

Lei n.º 15/88

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 17 de Dezembro de 1988
Data
17/12/1988
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 17 de Dezembro de 1988

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºAcesso é cireulação
  4. Art. 3.ºRestrições no exercício de actividades económicas
  5. Art. 4.ºCondicionamento de Residência
  6. Art. 5.ºAdministração Provincial

Preâmbulo

LER Sábado. 17 de Dezem

DST

[1.9

road

E

PP

E | |

E N >. A /

VW O E lr Z ]

República Popular 5 -

AoA ORGÃO OFICIAL

aque sp a ee o rd dA É LL ALLA

Toda a correspondência, quer ofieul, é ARSSTN,

quer relativa 3 anúncios € assinarucas |

dirigida à Imprensa Nacional — U. E. E., ú À L' série, 1

em Luanda, Caixa Postal 1306,-- End. | A 2º sério, ..-

Teica.: «imprensa». 1 A 5º série. ..

IMPRENSA NACIONAL — 1. E. E.

AVISOS

Por motivo de força maior e enquanto não se normalizar à situação prevalecente nos serviços têcnicos

da imprensa Nacional — O. E, E., as três séries do

ao Sábado de cada semana. :

desejar renovar as suas Hssioaíuras para q próximo

ano, deverão remeler à importância respectiva, até

30 de Novenibro impreterivelmente, à fim de não soiírerem interrupção DA CemDessa,

Devem também indicar a exa Imprensa, o endereço

completo incluindo e uaúmero dae Caixa Pristal, e se

pretendem que e mesmo seje enviado por ria uérea

mu vis normal

Por ordem superior e para constar, avisa-se à todos

os Ministérios e Secretarias de Estadu que, es números

dos Decretos executivos e Decretos executivos conjualos, são postos pelos Serviços Técnicos da Ilo:prensa

Nacional-U, E, £.,

Avisa-se nos estimados clientes, que a 1/7 CONTA

BANÇÁRIA N.º 35158 — Banco Nacioral de Angola

(Agência Central) — foi transferida para a depemdência da MAIANGA.

Pede-se a boa colaboração des Ministérios, Secre

tarias de Estado e Empresas, bem como todos os res

tantes Qrsanismos da Administração Pública « Ser

viços, no sentido de evitar determinadas falhas no

expediente que enviarem para piblicação no «Diário da

Repúblicas, como por exempio despachos sem datas,

Originais ilegíveis e outros erros que podem dificultar

92 bom andamento dos nossos trabalhos.

bro de 1988 I Série — N.º 49

Á

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Freçco deste número —— Kz 9.00

ATURAS 1! O proço dos anuneos € de he 220

Ano || 4 linha, acrescido do respectivo impos

e .. Kr 185000 | to da selo. dependendo é sus puolics

voa Ka 7U0-00 ção do depósno prévio à electua ne

e .. Kz 70000 | Tesourarie da imprensa Nacional

— —. Kr 650.00 U. E, E.

SUMÁRIO

Assembleia do Povo

Tei n.º 15/88:

Aprova a proposta de ajustamento do Orçamento Geral

do Estado para o seno de 1988, com as receitas previstas

em Kz 105.960.000.00 e as despesas fixadas em igual

montante,

Comissão Permancnte

da Assembleia do Povo

Let n.º 16/88:

Aprova o Estatuto Especial] das Provincias da Luada-MNorte s Lunda-Sul— Revoga toda a legislação que

contraria o disposto no presente Estatuto, nomendamente a Lei nº 4-C/80, de 25 de Junho.

Ee SS. ,.. À a.

Ministério da Justiça

Decreto executivo n.º 28/88:

Aprova a aiteração do artigo 20.º, ponto 2, dos Bstatutos da União dos Escritores Angolanos que faz parte

integrante do presente decreto executivo.

Mt

Dao SRA

Lel n.º 15/88

de 17 de Dezerabro

Considerando que por força do disposto no artigo 12º da Lei] n.º 7/88, de 18 de Junho, o Orçamento

Geral do Estado para o ano de 1988, ficou de ser

objecto de ajustamentos semestrais, em virtude de, no

que toca às despesas ter sido reconduzido o orçamento

de 1987;

Atendendo a que o trabalho de análise dos valores

contemplados aos diversos sectores da Administração

do Estado, se constatou a necessidade de se reajuetarem as verbas orçamentais;

Nestes termos, ao abrigo da atínea d) do artigo 38º

da Lei Consiitucional e no uso da facuidade que me é

conferida pela a-ínea 7) do artigo 53.º da mesma fei,

a Assembleia do Povo aprova € eu assino e faço publicar o seguinte:

Único, — É aprovada a proposta de ajustamento do

Orçamento Geral do Estado para o ano de 1988, com

as receitas previstas em Kz 105.960.000.00 e as despesas fixadas em igual montante,

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Dezembro de 1988.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

| E TA SACO EE OM OLO O OO NE NT ATOS

COMISSÃO PERMANENTE

DA ASSEMBLEIA DO POVO

Loi nº 16/88

de 17 de Dezembro

Considerando que as Províncias da Lunda-Norte e

da Lunda-Sul no actual contexto do desenvolvimento

sócio-económico constituem importantes centros de

exploração mineira;

Considerando que para harmonizar a actividade da

ENDIAMA-U. E. E., com o desenvo vimento das Províncias da Lunda-Norte e da Lunda-Su!, afiguira-se como

premissa fundemental 2 alteração do Estatuto Especial

da Província da Lunda-Norte, aprovado pela Lei

n.º 4-C/80, de 25 de Junho, bem como estender as

dispos:ções especiais à Província da Lunda-Sul;

Nestes termos, ao abrigo da alíneas 5) do artigo 38º

e do artiso 49.º da Lei Constitucional e no uso da

faculdade que me é conferida pela alínea 5) do anigo 53º da mesma lei, a Comissão Permanente da

Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar

a seguinte Lei Sobre O:

ESTATUTO ESPECIAL DAS PROVINCIAS

DA LUNDA-NORTE E LUNDA-SUL

Artigo 1.º#

tâmbito de aplicação)

O presente Estatuto aplica-se aos espaços ou estruturas físicas das Províncias da Lunda-Norte e da

Lunda-Sul, definidos como centros de produção de

diamantes, áreas de reserva, áreas demarcadas e centros urbanos ou aldeamentos da ENDIAMA-. E. E.

Artigo 2.º#

Acesso é cireulação

O acesso, a circulação ou a permanência nos referidos espaços ou estruturas é restrito, limítada ou

condicionada consoante os casos à definir por reguiamento.

Artigo 3.º#

Restrições no exercício de actividades económicas

1.

Às actividades do comércio, agro-pecuárias e

agre-industriais nas Províncias da Lunda-Norte e da

Lunda-Sul, serão autorizadas pelo Estado e exercidas

pelas Empresas Estatais e outros agentes económicos,

nos termos à regulamentar,

2.

Sempre que for necessária & trensferência dos

agentes económicos, oe Comissariados Provinciais ds

Lunda-Norte e ds Lunde-Sul, deverão criar condições

de transferência que possibilitem aos referidos agentes

à continuação das suas actividades, salvo nos casos em

que tenha havido dolo ou negligência no sentido de

contrariar ou prejudicar a actividade diamantífera.

Artigo 4.º#

Condicionamento de Residência

1.

A fixação de residência nas Províncias da Lunda-

-Norte e da Lunda-Sul, é condicionada nos termos a

fixar por regulamento,

2.

Em ordem a garantir racional e convenjentemente à exploração de diamantes, a ENDIAMA-U,

E. E. poderá requerer aos Comissariados Provincíais

da Lunda-Norte e da Lunda-Sul a transferência ou

des ocação de populações dentro da Província.

3.

À transferência referida no número anterior, só é

permit'da desde que as autoridades administrativas

locais e a ENDIAMA-U, E. E. garantam colocar as

populações em situação pelo menos idêntica, mas nunca

inferior à anterior e desde que da parte das populações

não haja oposição massiva, passível de problemas

sociais.

Artigo 5.º#

Administração Provincial

Enquanto durar a actual conjuntura polftico-militar

são aplicáveis às Províncias da Lunda-Norte e da Lunda-Sut as disposições legais sobre os Conselhos de

Defesa,

ARTIGO &º

(Aplicação a ontras Regiões do País)

1.

Os artigos 2º, 3.º e 4º do presente Estatuto e

respectiva regulamentação, serão aplicáveis em outras

regiões do País onde se iniciem trabalhos de prospecção, pesquisa, reconhecimento = exploração de diatnantes.

2.

Sempre que necessário, em ordem à protecção de

ocorrências diamantiferas e prevenção contra o tráfico

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso