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Lei n.º 2/25

Lei Que cria a Medalha Comemorativa alusiva ao 50.º Aniversário da Independência de Angola

18/03/2025Em vigor14 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 50, I Série
Data
18/03/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 50, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºClasses
  4. Art. 4.ºCritérios de atribuição
  5. Art. 5.ºMedalha da Classe de Honra
  6. Art. 6.ºMedalha da Classe Independência
  7. Art. 7.ºMedalha da Classe Paz e Desenvolvimento
  8. Art. 8.ºCompetência para a outorga
  9. Art. 9.ºCerimónias solenes
  10. Art. 10.ºUso da medalha
  11. Art. 11.ºDocumento acreditador
  12. Art. 12.ºNorma supletiva
  13. Art. 13.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 14.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei cria a Medalha Comemorativa alusiva ao 50.º Aniversário da Independência de Angola, denominada «Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional».

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

A Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional é atribuída às entidades, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado contributos relevantes para o alcance da Independência Nacional, para a sua preservação e para o desenvolvimento nacional.

2.

A Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional é conferida a civis ou militares, podendo ser atribuída a título póstumo.

3.

A Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional só pode ser outorgada durante o ano de 2025, ano da celebração do 50.º Aniversário da Independência Nacional.

Artigo 3.º#

Classes

1.

A Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional comporta 3 (três) classes, cunhadas em ouro:

a)

Classe de Honra;

b)

Classe Independência;

c)

Classe Paz e Desenvolvimento.

2.

A Medalha da Classe de Honra é atribuída a Chefes de Estado e Chefes de Governo, bem como a outros altos dignatários, nacionais ou estrangeiros, que tenham contribuído de modo especialmente relevante para a Independência de Angola, para o alcance da paz e para o seu desenvolvimento nacional.

3.

A Medalha da Classe Independência é atribuída a entidades, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado na luta pela Independência Nacional.

4.

A Medalha da Classe Paz e Desenvolvimento é atribuída às entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído significativamente para o alcance e preservação da Paz e para o desenvolvimento nacional nos planos político, social, económico, militar e diplomático e de outras áreas consideradas de relevância, nos termos da presente Lei.

Artigo 4.º#

Critérios de atribuição

Constituem critérios para a atribuição da Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional, entre outros:

a)

Relevantes serviços prestados na luta de libertação nacional;

b)

Extraordinários méritos alcançados na luta pela Independência Nacional;

c)

Contribuição significativa na defesa da pátria, da soberania nacional e da integridade territorial;

d)

Contribuição significativa para a conquista da Paz e da Reconciliação Nacional;

e)

Contribuição significativa na promoção da solidariedade, na defesa e promoção dos direitos fundamentais dos cidadãos;

f)

Contribuição significativa na consolidação das instituições democráticas do País;

g)

Contribuição significativa e exemplar na reconstrução do País no período pós-guerra;

h)

Contribuição significativa para o desenvolvimento nos domínios económico, social, cultural, militar e diplomático ou bem-estar das populações, artes, ciência, educação ou desporto.

Artigo 5.º#

Medalha da Classe de Honra

A Medalha da Classe de Honra, conforme modelo anexo à presente Lei da qual é parte integrante, possui as seguintes características:

a)

É formada por um círculo de 50 mm de diâmetro e 3 (três) mm de espessura, bordejada com a coroa de louros; anverso da medalha: ao centro, em relevo, encontra-se a representação gráfica do n.º 50 estilizado com imagens dos lugares representativos de Angola, de acordo com o logotipo das celebrações dos 50 anos; no topo está a inscrição em forma circular «Medalha Comemorativa» e na base estão os dizeres «Independência Nacional de Angola 1975-2025» e logo abaixo a inscrição «Honra»;

o reverso da medalha: constituído pela Insígnia da República de Angola, ao centro, envolvida em forma circular pelas inscrições: «República de Angola» e «Presidente da República», nas partes superior e inferior respectivamente;

b)

A Medalha da Classe de Honra é confeccionada em ouro de até 24 (vinte e quatro) quilates;

c)

A Insígnia pende numa fita de «nylon» com 80 cm de comprimento e 24 mm de largura, subdividida da esquerda para a direita da seguinte forma:

i.

Uma faixa vermelha-rubra com 8 (oito) mm de largura;

ii.

Ao centro uma faixa amarela com 8 (oito) mm de largura;

iii.

Outra faixa preta com 8 (oito) mm de largura.

d)

A Medalha da Classe de Honra é acompanhada do passador representativo disposto pela forma rectangular, medindo 24 mm de largura e 10 mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de «nylon» com as mesmas faixas coloridas que as da cinta onde pende a Insígnia;

e)

A cinta e o passador têm no seu verso um alfinete de segurança.

Artigo 6.º#

Medalha da Classe Independência

A Medalha da Classe Independência, conforme modelo anexo à presente Lei da qual é parte integrante, possui as seguintes características:

a)

É formada por um círculo de 35 mm de diâmetro sobre uma estrela de 5 (cinco) pontas com 45 mm de diâmetro e 3 (três) mm de espessura; o anverso da medalha: ao centro, em relevo, encontra-se a representação gráfica do n.º 50 estilizado com imagens dos lugares representativos de Angola, de acordo com o logotipo das celebrações dos 50 anos, e na base estão os dizeres «Independência Nacional de Angola 1975-2025», envolvida em forma circular pelas inscrições «Medalha Comemorativa» e «Independência»; o reverso da medalha: constituído pela Insígnia da República de Angola, ao centro, envolvida em forma circular pelas inscrições: «República de Angola» e «Presidente da República», nas partes superior e inferior respectivamente;

b)

A Medalha da Classe Independência é banhada a ouro;

c)

A Insígnia pende mediante 3 (três) argolas numa faixa de «nylon» de forma rectangular com 24 mm de largura e 30 mm de comprimento, subdividida da esquerda para a direita da seguinte forma:

i.

Uma faixa vermelha-rubra com 8 mm de largura;

ii.

Ao centro uma faixa amarela com 8 mm de largura;

iii.

Outra faixa vermelha-rubra com 8 mm de largura.

d)

O passador representativo é de forma rectangular, medindo 24 mm de largura e 10 mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de «nylon» com as mesmas faixas coloridas que as da cinta onde pende a Insígnia;

e)

A cinta e o passador têm no seu verso um alfinete de segurança.

Artigo 7.º#

Medalha da Classe Paz e Desenvolvimento

A Medalha da Classe Paz e Desenvolvimento, conforme modelo anexo à presente Lei da qual é parte integrante, possui as seguintes características:

a)

É formada por um círculo de 35 mm de diâmetro e 3 (três) mm de espessura; o anverso da medalha: ao centro, em relevo, encontra-se a representação gráfica do n.º 50 estilizado com imagens dos lugares representativos de Angola, de acordo com o logotipo das celebrações dos 50 anos, e na base estão os dizeres «Independência Nacional de Angola 1975-2025», envolvida em forma circular pelas inscrições «Medalha Comemorativa» e «Paz e Desenvolvimento»; o reverso da medalha: constituído pela Insígnia da República de Angola, ao centro, envolvida em forma circular pelas inscrições: «República de Angola» e «Presidente da República», nas partes superior e inferior respectivamente;

b)

Medalha da Classe Paz e Desenvolvimento é banhada a ouro;

c)

A Insígnia pende mediante 3 (três) argolas numa faixa de «nylon» de forma rectangular com 24 mm de largura e 30 mm de comprimento, subdividida da esquerda para a direita da seguinte forma:

i.

Uma faixa preta com 8 (oito) mm de largura;

ii.

Ao centro uma faixa amarela com 8 (oito) mm de largura;

iii.

Outra faixa preta com 8 (oito) mm de largura.

d)

O passador representativo é de forma rectangular, medindo 24 mm de largura e 10 mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de «nylon» com as mesmas faixas coloridas que as da cinta onde pende a Insígnia;

e)

A cinta e o passador têm no seu verso um alfinete de segurança.

Artigo 8.º#

Competência para a outorga

Compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, outorgar a Medalha Comemorativa dos 50 Anos da Independência Nacional.

Artigo 9.º#

Cerimónias solenes

1.

A entrega da Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional ocorre em cerimónias solenes presididas pelo Presidente da República, nos termos definidos por acto próprio.

2.

O Presidente da República pode fazer-se representar nas cerimónias a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º#

Uso da medalha

Os condecorados com a Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional têm direito a usar a respectiva Insígnia em todas as cerimónias solenes de carácter nacional.

Artigo 11.º#

Documento acreditador

No acto de atribuição da Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional é igualmente entregue aos condecorados o correspondente documento acreditador.

Artigo 12.º#

Norma supletiva

Em tudo não disposto na presente Lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 14/02, de 18 de Outubro, de Bases do Sistema de Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções.

Artigo 13.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 14.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2025.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 11 de Março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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