Preâmbulo
Decreto n.º 2/01:
Estabelece à base legal para o licenciamento da actividade postal
Decreto n.º 301:
Ca o Instituto de Telecomunicações Adminisirativas e aprova o seu
estatuto orgânico — Derroga o prtigo 22* do estatuto orgâmco do
Ministério da Administração do Terntóro, aprovado por Decreta-LeL
nº* 16/99, de 23 de Outubro e revoga toda a legislação que contranie
Dp disposto no presente diptoma
Comissão Permanente do Conselho
de Ministros
Resolução n.º 3/01:
Interdita à operação em Angola das acronaves ANTONOV 4, 12,24, 26,
& 32, cam excepção daquelas que talejam ao serviço das Forças
Armadas
[E E, Aa me
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 201
de 123 de Janeiro
Considerando que por força da Lei nº 13/94, de 2 de
Setembro, os serviços postais deixaram de constituir
monapólio do Estado, tal como era definido pela Lei
nº t/87, de 9 de Março, Lei Básica Postal
Tendo em conta à necessidade de se defintr o âmbito dos
Serviços postais que podem ser explorados em regime de
concorrência,
Convindo, para o efeito, proceder à criação de um
Instrumento que sirva de base legal para o licenciamento
da actividade postal, enquanto decorre o processa de revisão
da referida Lei Básica Postal,
.eiro de 2001 I Série — N.º 2
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 15,00
TURAS O preço de cada Imba publicada nos Diánios
Ano | de Repiúbhea 1º e 2º séries éde K2 15,00 para à
Kz 45 000,00] 3* série K2z 18,00, acrescido do respectivo
Kz 25 400,00 | imposta do selo, dependendo a publicação da
Kz 17 380,00 | 3º nérie de depósito prévio a efectuar na Tesourana
Kz 10 700,00 | da imprensa Namonal — U E E
Nestes termos, ao abngo das disposições combinadas da
alínea f), do artizo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o segurntée
Artigo 1.º#
Serviços postais em concorrência
Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 11º da Lei
nº 6/87, são explorados em regime de conçorrência os
serviços de correio expresso porta a porta de correspondências e encomendas postais a nível snternacional,
nomeadamente
cartas urgentes de carácter comercial e internacional, com peso supertor a 500g e condições
tanmfárias à serem determinadas no contrato de
concessão,
impressos de carácter comercial,
pacotes postais de peso superior a tkg,
encomendas com peso supenor à 10kg
Artigo 2.º#
Definções
1 Entende-se por correspondências postais objectos
contidos num suporte físico de qualquer natureza e destrnados a serem transportados e entregues no endereço
indicado no próprio objecto ou seu invólucro designadamente
cartas comunicação escrita com carácter actual e
pessoal, cujo conteúdo não pode ser violado,
impressos documentos de carácter comerçial,
tais como facturas, preçario, cotações, listas,
catálogos, notas, guias de remessa de mercadorias e procêssos urgentes,
pacotes postais objectos contendo pequenas quantidades de mercadoria, com ou sem valor
comercial, com limite de peso
2 Entende-se por encomendas postais volumes com
artigos, com ou sem valor comercial, contidos num saco,
tubo, caixa, embrulho ou qualquer recipiente aceite para
transporte internacional com limite de peso
ARTIGO 3*
(Serviços reservados)
Os serviços postais não abrangidos pelo artigo 1º são
prestados pela empresa pública de correios e telégrafos ou
empresas quê se associem ao abrigo do artigo 11º da Lei
nº 13/04
Artigo 4.º#
Licenciomento e fiscobzação
1 No âmbito do exercício da actividade postal posta em
concorrência, compete ao Ministério de tutela
atribuição de hcenças de exercício da actividade,
à fiscalização do cumprimento das disposições
legais e regulamentares relativas à actividade,
a aphcação de sanções aos operadores de serviços
que violem as normas acima referidas
2 Para atribuição de licenças devem os interessados
apresentar os seguintes elementos
descrição detalhada do serviço que se propõem
prestar,
âmbito geográfico onde pretendem desenvolver os
SETVIÇOS,
documentos comprovativos da sua perfeita 1dentificação e da situação legal no País
3 O processo de hcenciamento implica à aplicação das
taxas referidas no artigo 7 º do presente diploma
Artigo 5.º#
Contrato de concessão
1 À prestação de serviços abertos à concorrência, nos
termos do artigo 1º, é ferta mediante contrato de concessão
temporária, celebrado entre o Ministério de tutela e os
operadores dos serviços postais
2 Os contratos de concessão acuma referidos têm a duração mínima de cinça anos, protrogáveis por Lguais e sucess1vos períodos, salvo se as partes acordarem em contrário
3 No contato de concessão constarão obrigatoriamente
DS Seguintes elementos
uienhficação da enudade concessionária,
identificação da entidade concedente,
identificação da entidade fiscalizadora,
objectivo é âmbito da concessão,
direitos e obrigações específicas da concessionária
no ámbito do serviço que presta,
objectivo e condições de prestação do serviço €
definição dos padrões e indicadores da qualdade do serviço,
£) zona geográfica de actuação,
início e termo de validade,
renda referida no artigo 7º do presente diploma
Artigo 6.º#
Obrigações genéricas dos operndores de serviços
1 Os operadores dos serviços postais no exercício da
sua actividade obrigam-se à
cumprir as leis vigentes na República de Angola,
especialmente a Le: Postal e seus regulamentos,
bem como as leis aduaneiras,
&) submeter-se, nos termas da legislação em vigor, às
inspecções que o Ministério de tutela € os
demais competentes órgãos do Estado cons1-
derem necessárias ou convensentes, facultando-
-lhes, para o efeito, acesso à todas as imstatações, equipamentos e dados estatísticos,
garantir a recolha, a transportação e entrega aos
destinatários dos documentos e encomendas,
bem como disponibilizar à prestação de 1nformações detalhadas e precisas da execução do
serviço contratado, em tempo útil
2 Os operadores de serviços postais deverão esta: legalmente constituídos, devendo ter no ârnbito do seu objecto
social principal o exercício da actividade posta!
Artigo 7.º#
Yaxuos e rendo
O montante e distribuição das taxas e renda, referidas
nos artigos 4º e 5º, serão estabelecidos por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e dos Correios e
Telecomunicações
Artigo 8.º#
Dúvwlas é OTOISÕES
As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho
do Mmistro dos Correios e Telecomunicações
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 15 de Setembro de 2000
Publique-se
DO Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS
Dercreto n,º 3/01
de 12 de Janeiro
Considerando que face à dinâmica que tem s1do umprnmida no âmbito da instalação, manutenção e exploração do
Sistema de Telecomunicações Administrativas, IMpÕE-SE a
necessidade de se proceder à transformação da Direcção
Nacional de Telecomunicações Administrativas do Ministério da Administração do Terntório em Tnstituta Público
com normas de organização e estruturação baseadas
nos princípios estabelecidos no Decreto-Lei nº 2/96,
de 12 de Janeiro
Convindo, igualmente, criar condições que possibilitem
assegurar o desempenho das Telecomunicações Administrativas com maior autonomia financeira, eficácia e eficiência
utravés de um instituto Público especializado que nas áreas
não abrangidas pelo serviço público de telecomunicações, adouirida à qualidade de operador no domínio
das comunicações do sistema privativo do Estado
Nos termos das disposições combinadas da alínea 8) do
artizo 116º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É criado o Instituto de Telecomunicações
Administrativas, abreviadamente INATEL, tutelado pelo
Ministério da Administração do Termiório, passando à sua
titularidade todo o patrimómo utilizado pela Direcção de
Telecomunicações Administrativas (DINATEL)
Art 2º — É aprovado o estatuto orgânico do Instituto
de Telecomunicações Administrativas, anexo ao presente
decreto e que dele faz parte integrante
Art 3º — É derrogado o artigo 22º do estatuto
orgânico do Ministério da Admunistração do Território,
aprovado por Decreto-Lei nº 16/99, de 22 de Outubro e
revoga toda a legislação que contraria o disposto nO
presente diploma
Art 4º — As dúvidas e emissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente estatuto serão resolvidas por
despacho do titular do órgão de tutela
Ar 5º — Este decreto entra em vigor na data da sua
Publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Setembro de 2000
Publique-se
O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS
E 2001 15
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
DE TELECOMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO |
Definição e Atribuições
ARTIGO |"
1 O Instituto de Telecamunicações Administrativas,
designado sabreviadamente por «INATEL», é uma pessoa
colecliva pública, dotada de personalidade jurídica e
de autonomia de gestão administrativa, financeira e
patrimonial
2 O Instituto de Telecomunicações Administrativas tem
o âmbito nacional, cobrindo tode e ternitário da
República de Angola
Artigo 2.º#
O Instituto de Telecomunicações Administrativas
rege-se pelas disposições do presente estatuto, pelo
Diploma Orgânico de Base dos Institutos Públicos €, no que
não estiver especialmente regulado, pela leg:slação em
vigor no País
Artigo 3.º#
O Instituto de Telecumunicações Administrativas é o
pperador do Sistema de Telecomunicações Administrativas
PFrivativas do Estado, que tem como principais atribuições
assegurar a organização, operação & manutenção
do Sistema de Telecomunicações Administrativas, destinado ao uso exclusivo dos órgãos
da Administração do Estado,
assegurar o Serviço de Telecomunicações
Administrativas aos órgãos da administração
do Estado em todo o terntório nacional, com
Earantias de fiabibdade, integridade, segurança
e inviolabilidade das informações processadas,
aportar os órgãos que prestam serviços de utilidade
pública, serviços de socorro e emergência ou
serviços especiais de interesse geral, não
abertos à correspondência pública,
contribuir, nos termos estabelecidos pela Administração das Telecomunicações, para os objectivos
do acesso universal das populações aos serviços
de telecomunicações em zonas rurais e em
lacars remotos ou 180lados não atendidos pelo
serviço público de telecomunicações,
prestar apoio técnico na concepção, implementação é operação de redes de radiocomunicações privativas dos órgãos do Estado
