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Decreto n.º 2/01

Decreto n.º 2/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 2 de 12 de Janeiro de 2001
Data
12/01/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 2 de 12 de Janeiro de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºServiços postais em concorrência
  3. Art. 2.ºDefinções
  4. Art. 4.ºLicenciomento e fiscobzação
  5. Art. 5.ºContrato de concessão
  6. Art. 6.ºObrigações genéricas dos operndores de serviços
  7. Art. 7.ºYaxuos e rendo
  8. Art. 8.ºDúvwlas é OTOISÕES
  9. Art. 9.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºÉ criado o Instituto de Telecomunicações
  11. Art. 2.º
  12. Art. 3.º

Preâmbulo

Decreto n.º 2/01:

Estabelece à base legal para o licenciamento da actividade postal

Decreto n.º 301:

Ca o Instituto de Telecomunicações Adminisirativas e aprova o seu

estatuto orgânico — Derroga o prtigo 22* do estatuto orgâmco do

Ministério da Administração do Terntóro, aprovado por Decreta-LeL

nº* 16/99, de 23 de Outubro e revoga toda a legislação que contranie

Dp disposto no presente diptoma

Comissão Permanente do Conselho

de Ministros

Resolução n.º 3/01:

Interdita à operação em Angola das acronaves ANTONOV 4, 12,24, 26,

& 32, cam excepção daquelas que talejam ao serviço das Forças

Armadas

[E E, Aa me

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 201

de 123 de Janeiro

Considerando que por força da Lei nº 13/94, de 2 de

Setembro, os serviços postais deixaram de constituir

monapólio do Estado, tal como era definido pela Lei

nº t/87, de 9 de Março, Lei Básica Postal

Tendo em conta à necessidade de se defintr o âmbito dos

Serviços postais que podem ser explorados em regime de

concorrência,

Convindo, para o efeito, proceder à criação de um

Instrumento que sirva de base legal para o licenciamento

da actividade postal, enquanto decorre o processa de revisão

da referida Lei Básica Postal,

.eiro de 2001 I Série — N.º 2

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 15,00

TURAS O preço de cada Imba publicada nos Diánios

Ano | de Repiúbhea 1º e 2º séries éde K2 15,00 para à

Kz 45 000,00] 3* série K2z 18,00, acrescido do respectivo

Kz 25 400,00 | imposta do selo, dependendo a publicação da

Kz 17 380,00 | 3º nérie de depósito prévio a efectuar na Tesourana

Kz 10 700,00 | da imprensa Namonal — U E E

Nestes termos, ao abngo das disposições combinadas da

alínea f), do artizo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o segurntée

Artigo 1.º#

Serviços postais em concorrência

Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 11º da Lei

nº 6/87, são explorados em regime de conçorrência os

serviços de correio expresso porta a porta de correspondências e encomendas postais a nível snternacional,

nomeadamente

a)

cartas urgentes de carácter comercial e internacional, com peso supertor a 500g e condições

tanmfárias à serem determinadas no contrato de

concessão,

b)

impressos de carácter comercial,

c)

pacotes postais de peso superior a tkg,

dd)

encomendas com peso supenor à 10kg

Artigo 2.º#

Definções

1 Entende-se por correspondências postais objectos

contidos num suporte físico de qualquer natureza e destrnados a serem transportados e entregues no endereço

indicado no próprio objecto ou seu invólucro designadamente

a)

cartas comunicação escrita com carácter actual e

pessoal, cujo conteúdo não pode ser violado,

6.

impressos documentos de carácter comerçial,

tais como facturas, preçario, cotações, listas,

catálogos, notas, guias de remessa de mercadorias e procêssos urgentes,

c)

pacotes postais objectos contendo pequenas quantidades de mercadoria, com ou sem valor

comercial, com limite de peso

2 Entende-se por encomendas postais volumes com

artigos, com ou sem valor comercial, contidos num saco,

tubo, caixa, embrulho ou qualquer recipiente aceite para

transporte internacional com limite de peso

ARTIGO 3*

(Serviços reservados)

Os serviços postais não abrangidos pelo artigo 1º são

prestados pela empresa pública de correios e telégrafos ou

empresas quê se associem ao abrigo do artigo 11º da Lei

nº 13/04

Artigo 4.º#

Licenciomento e fiscobzação

1 No âmbito do exercício da actividade postal posta em

concorrência, compete ao Ministério de tutela

a)

atribuição de hcenças de exercício da actividade,

bh)

à fiscalização do cumprimento das disposições

legais e regulamentares relativas à actividade,

c)

a aphcação de sanções aos operadores de serviços

que violem as normas acima referidas

2 Para atribuição de licenças devem os interessados

apresentar os seguintes elementos

a)

descrição detalhada do serviço que se propõem

prestar,

bb)

âmbito geográfico onde pretendem desenvolver os

SETVIÇOS,

c)

documentos comprovativos da sua perfeita 1dentificação e da situação legal no País

3 O processo de hcenciamento implica à aplicação das

taxas referidas no artigo 7 º do presente diploma

Artigo 5.º#

Contrato de concessão

1 À prestação de serviços abertos à concorrência, nos

termos do artigo 1º, é ferta mediante contrato de concessão

temporária, celebrado entre o Ministério de tutela e os

operadores dos serviços postais

2 Os contratos de concessão acuma referidos têm a duração mínima de cinça anos, protrogáveis por Lguais e sucess1vos períodos, salvo se as partes acordarem em contrário

3 No contato de concessão constarão obrigatoriamente

DS Seguintes elementos

a)

uienhficação da enudade concessionária,

b)

identificação da entidade concedente,

c)

identificação da entidade fiscalizadora,

d)

objectivo é âmbito da concessão,

e)

direitos e obrigações específicas da concessionária

no ámbito do serviço que presta,

f)

objectivo e condições de prestação do serviço €

definição dos padrões e indicadores da qualdade do serviço,

£) zona geográfica de actuação,

hh)

início e termo de validade,

1.

renda referida no artigo 7º do presente diploma

Artigo 6.º#

Obrigações genéricas dos operndores de serviços

1 Os operadores dos serviços postais no exercício da

sua actividade obrigam-se à

4.

cumprir as leis vigentes na República de Angola,

especialmente a Le: Postal e seus regulamentos,

bem como as leis aduaneiras,

&) submeter-se, nos termas da legislação em vigor, às

inspecções que o Ministério de tutela € os

demais competentes órgãos do Estado cons1-

derem necessárias ou convensentes, facultando-

-lhes, para o efeito, acesso à todas as imstatações, equipamentos e dados estatísticos,

c)

garantir a recolha, a transportação e entrega aos

destinatários dos documentos e encomendas,

bem como disponibilizar à prestação de 1nformações detalhadas e precisas da execução do

serviço contratado, em tempo útil

2 Os operadores de serviços postais deverão esta: legalmente constituídos, devendo ter no ârnbito do seu objecto

social principal o exercício da actividade posta!

Artigo 7.º#

Yaxuos e rendo

O montante e distribuição das taxas e renda, referidas

nos artigos 4º e 5º, serão estabelecidos por despacho

conjunto dos Ministros das Finanças e dos Correios e

Telecomunicações

Artigo 8.º#

Dúvwlas é OTOISÕES

As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho

do Mmistro dos Correios e Telecomunicações

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 15 de Setembro de 2000

Publique-se

DO Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS

Dercreto n,º 3/01

de 12 de Janeiro

Considerando que face à dinâmica que tem s1do umprnmida no âmbito da instalação, manutenção e exploração do

Sistema de Telecomunicações Administrativas, IMpÕE-SE a

necessidade de se proceder à transformação da Direcção

Nacional de Telecomunicações Administrativas do Ministério da Administração do Terntório em Tnstituta Público

com normas de organização e estruturação baseadas

nos princípios estabelecidos no Decreto-Lei nº 2/96,

de 12 de Janeiro

Convindo, igualmente, criar condições que possibilitem

assegurar o desempenho das Telecomunicações Administrativas com maior autonomia financeira, eficácia e eficiência

utravés de um instituto Público especializado que nas áreas

não abrangidas pelo serviço público de telecomunicações, adouirida à qualidade de operador no domínio

das comunicações do sistema privativo do Estado

Nos termos das disposições combinadas da alínea 8) do

artizo 116º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É criado o Instituto de Telecomunicações

Administrativas, abreviadamente INATEL, tutelado pelo

Ministério da Administração do Termiório, passando à sua

titularidade todo o patrimómo utilizado pela Direcção de

Telecomunicações Administrativas (DINATEL)

Art 2º — É aprovado o estatuto orgânico do Instituto

de Telecomunicações Administrativas, anexo ao presente

decreto e que dele faz parte integrante

Art 3º — É derrogado o artigo 22º do estatuto

orgânico do Ministério da Admunistração do Território,

aprovado por Decreto-Lei nº 16/99, de 22 de Outubro e

revoga toda a legislação que contraria o disposto nO

presente diploma

Art 4º — As dúvidas e emissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente estatuto serão resolvidas por

despacho do titular do órgão de tutela

Ar 5º — Este decreto entra em vigor na data da sua

Publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Setembro de 2000

Publique-se

O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS

E 2001 15

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

DE TELECOMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO |

Definição e Atribuições

ARTIGO |"

1 O Instituto de Telecamunicações Administrativas,

designado sabreviadamente por «INATEL», é uma pessoa

colecliva pública, dotada de personalidade jurídica e

de autonomia de gestão administrativa, financeira e

patrimonial

2 O Instituto de Telecomunicações Administrativas tem

o âmbito nacional, cobrindo tode e ternitário da

República de Angola

Artigo 2.º#

O Instituto de Telecomunicações Administrativas

rege-se pelas disposições do presente estatuto, pelo

Diploma Orgânico de Base dos Institutos Públicos €, no que

não estiver especialmente regulado, pela leg:slação em

vigor no País

Artigo 3.º#

O Instituto de Telecumunicações Administrativas é o

pperador do Sistema de Telecomunicações Administrativas

PFrivativas do Estado, que tem como principais atribuições

4.

assegurar a organização, operação & manutenção

do Sistema de Telecomunicações Administrativas, destinado ao uso exclusivo dos órgãos

da Administração do Estado,

b)

assegurar o Serviço de Telecomunicações

Administrativas aos órgãos da administração

do Estado em todo o terntório nacional, com

Earantias de fiabibdade, integridade, segurança

e inviolabilidade das informações processadas,

c)

aportar os órgãos que prestam serviços de utilidade

pública, serviços de socorro e emergência ou

serviços especiais de interesse geral, não

abertos à correspondência pública,

d)

contribuir, nos termos estabelecidos pela Administração das Telecomunicações, para os objectivos

do acesso universal das populações aos serviços

de telecomunicações em zonas rurais e em

lacars remotos ou 180lados não atendidos pelo

serviço público de telecomunicações,

e)

prestar apoio técnico na concepção, implementação é operação de redes de radiocomunicações privativas dos órgãos do Estado

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