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Decreto n.º 44/06

Decreto n.º 44/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 91 de 28 de Julho de 2006
Data
28/07/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 91 de 28 de Julho de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Instituto Nacional do Payi- — mente designado INPC, é uma pessos colectiva, dotada de
  3. Art. 2.ºRegime
  4. Art. 3.ºSade
  5. Art. 4.ºTetela
  6. Art. 7.ºServiço
  7. Art. 9.ºNatureza e competência
  8. Art. 12.ºNatureza € competência
  9. Art. 13.ºCanposição
  10. Art. 14.º
  11. Art. 16.ºComposição
  12. Art. 21.ºDepartamento do Patrimógio Imaterial
  13. Art. 22.ºServiços provinciais
  14. Art. 23.ºReceitas
  15. Art. 24.º
  16. Art. 25.ºFetrimánio
  17. Art. 26.ºQuadro de pessoal e orgealarama
  18. Art. 27.º

Preâmbulo

Decreto nº 44/06 O Primeiro Ministro, Ferando da Piedade Dias dos

Santos.

Considerando a necessidade de se dar cumprimento

ao disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei nº 7/03, de 6 Fromulgado aos 29 de Junho de 2006,

de Junho, que aprova o estatuto orgânico do Ministério . .

da Cultura; O Presidente da República, Josê EDuARDO DOS SANTOS.

Havendo necessidade de se regular a orgânica € o funcionamento do Instituto Nacional do Património Cultural

Outubro, que estabeltoe as Regras de Oem 28d ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; NACIONAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Considerando que o Instituto Nacional do Petrimónio CAPÍTULO 1

Cultural é uma instituição de natureza cultural e de investi Disposições Gerais

gação no domínio da Cultura,

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do QNaticema e ehfecto)

artigo 112." e do artigo 113.", ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte: O Instituto Nacional do Património Cutmral, abreviada-

Artigo 1.º#

É criado o Instituto Nacional do Payi- — mente designado INPC, é uma pessos colectiva, dotada de

mónio Cultura! e aprovado o seu estatuto orgânico, anexo — personalidade jurídica e de autonomia administrativa, finanso presente decreto € que dele faz parte integrante. —ceira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Regime

O Instituto Nacional do Património Cultural (INPC),

rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo

presente estatuto e demais regulamentos que o venham

complementar.

Artigo 3.º#

Sade

O Instituto Nacional do Património Cultura! (INPC)

tem à sua sede em Luanda.

Artigo 4.º#

Tetela

O Instituto Nacional do Património Cultural (INFO) €

tutelado pelo Ministério da Cultura.

ARTIGO 5"

(Atribaições)

Constituem atribuições do Instituto Nacional do Patrimúónio Cultural (INPC):

a)

elaborar estudos sobre « política a definic pelo

Estado relacionada com a preservação e fomento do Património Cultural e velar pela sua correcta execução;

à) orientar e coordenar 25 acções que visam o levantamento, estudo, preservação, valorização e

divulgação do Património Cultural;

c)

estudar e propor projectos de legislação para adequar o exercício das suas instituições ou corrigir

comportamentos públicos que atentar à integridade do Património Cultural;

d)

promover estudos que visam a classificação do

Parrimónio Cultural móvel e imóvel definindo à

e)

incrementar acções de parceria com à4 autoridades

Provincias o os órgãos do poder local para a

exccução cabal da política definida pelo Estado,

relacionada com à preservação e fomento do

fi organizar o registo de inventário sistemático e

exanstivo de todos os bens culturais;

3.

propor ao Ministério da Cultura à fixação de

delimitação da área dos conjuntos € sítios

classificados de acordo com « Lei n.º 14/05, de

7 de Outubro, Lei do Património Cultural e de

acordo com à Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, Lei

da Ordenamento do Território e do Urbanismo;

k)

etaborar planos especiais de protecção de conjontos € aítios locais na falta do propostas locais:

1.

fixar tona especiais de protecção dos imóveis

classificados com audição dos Governos

de edificação proibida.

) acautelar medidas técnicas de conservação indispentíveis sempre que 04 bens móveis classificados ou em vias de o serem, corram perigo de

manifesto extravio, perda ou deterioração:

D propor ao Ministério da Cultura à transferência de

bens móveis classificados ou em vias de o

serem, a tiulo de depósito, para à guarda de

museus sempre que quaisquer providências

cuItelares forem coosideradas inmuficientes ou

quando as medidas de cooservação não forem

aestadaes oo executadas no prazo e condições

impostas;

mn)

propor so órgão de tutela um piano de trabalhos

arquonlógicos, com preferência para 0º sítios,

monumentos c estações de maior importância

que corram perígo de destraição oo de cujo

estudo 2e espera recolher mais elementos úteia

à ciência arqueológica;

n)

propor acções de formação de técnicos, investigadores, gestores culturais, artífices e outro pessoal especializado sendo em vista a cobertura

técnica e científica nacional;

o)

organizar os serviços de Gscalização dos bens

móveis o imóveis classificados que se encontram sob à guarda de terceiros ou dos proprietárica para garantir a sua salvaguarda;

p)

promover campanhas de sensibilização que visam

fomentar o interesae, respeito e a salvagnarda

do perimónio cultural, como testemunho de

uma memória colectiva;

q)

velar pela gestão dos sens órgãos dependentes;

r)

propor medidas e orientações decorrentes das coovenções internacionais em que o Estado é parte,

no âmbito do Património Cultural e Natural;

5.

promover à publicação de inventários do Patrimóndo Cultural;

1.

elaborar ns metodologias e procedimentos à ter em

Conta DO tombo, posse e uso de bens patrimonisis;

u)

promover e incentivar a investigação e a recolha

dos bom que pelo seu valor possám integrar o

Património Cultural;

v)

promover o fomento e a divulgação do património

artesanal;

w)

estabelecer relações, contratos € acordos com

instituíções e entidades nacionais c estrangeiras,

respeitando as disposições legais;

x)

emitir opiniões técnicas sobre as matérias que

estejam sob sua alçada e que sejam solicitadas

tanto pelas entidades públicas como privadas.

CAPITULO HH

Organização Interna

SECÇÃO |

Órgãos e Serviços

ARTIGO &*

(Órgãos!

O Instituto Nacional do Património Cultural (INPC)

compreende os seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

eb)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Técnico-Consultivo;

d)

Conselho Fiscal.

Artigo 7.º#

Serviço

O Instituto Nacional! do Património Cultimral (INPC)

compreende os seguintes órgãos:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

5.

Departamento do Património Arquitectónico,

Mommmentos e Sítios:

c)

Departamento de Museus;

d)

Departamento do Património Imaterial.

SECÇÃO Il

Divector Geral

ARTIGO &º

(Natereza e Compeitacia)

1.

O Director Geral é o órgão de gestão permancaie,

responsável perante o titular do organismo de tutela, pela

actividade desenvolvida pelo Instituto Nacional do Pauimónio Cultural (INPC) e por tudo que ocoma so seu fmbito.

2.

Compete ão Director Geral:

a)

propor c executar os instrumentos de gestão previsionsl e os regulamentos intornos que 36 TOS

tram necessários ao fancionamento dos serviços;

2006 1523

db)

superintender todos os serviços do Instituto, orientando a realização das suas atriboições;

c)

elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de

actividades e as contas respeltantes 40 ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho

Directivo;

d)

submeter à tutela, ao Tribuna! de Contas € outras

entidades comprtentes o relatório e contas

anuais, devidamente instruídos com 0 parecer

do Conselho Fiscal;

€) propor ao órgão de tutela a nomeação e exoneraão dos responsáveis do Instíturo:

f)

exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial do Instituto,

3.

No exercício das suas funções, o Director Geral é

cosdjuvado por um Director Geral-Adjunto que o substimj

na sua ausência ou Inpedimento.

4.

O director geraltadjunto exerce as competências

que The são delegadas pelo Director Geral, bem como as

especificadas em regulamento interno.

5.

O Director Geral e o Director Geral-Adjunto são

nomeados pelo Ministro da Cultura.

SECÇÃO UI

(Conselho Divecitre)

Artigo 9.º#

Natureza e competência

1.

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo que

define «5 grandes linhas de actividades do Institoto e à quem

compete:

4.

aprover os instrumentos de gestão previsional e o5

documentos de prestação de contas do Instituto:

b)

proceder ão acompanhamento sistemático da

actividade do Instituto, tomando as providências que ss circunstâncias exigem;

c)

aprovar à organização técnica ce administrativa

bem como os regulamentos internos do Instituto;

dj aoeover o relatório anual do Instítuto.

ARTIGO 10*

(Composição)

O Conseiho Directivo integra os seguintes elementos:

a)

Director Geral, que o preside;

5.

Director Geral-Adjunto;

ce)

chefes de departamento;

d)

ês vogais designados pelo Ministro da Cultura.

ARTIGO (1º

(Reuniões)

1.

O Conselho Directivo reúne semestralmente, € sempre que for necessário, por convocação do presidente ou

pela maioria dos seus membros.

2, À convocatória da reunião é feita com 10 dias de

antecedência, devendo conter indicações precisas dos

assuntos à tratar e deve ser acompanhada dos documentos

sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deli

berar.

SECÇÃO IY

Conselho Técnico- Consultivo

Artigo 12.º#

Natureza € competência

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta

e apoio do Director, ao qual compete:

g)

deliberar sobre propostas de política geral para os

museus, monumentos históricos e naturais;

à) deliberar sobre os parcceres técnicos nos aspectos

de intervenção relacionados com 03 monumentos classificados;

ec)

deliberar sobre às condições tecnológicas de intervenção em restauro de monumentos;

d)

deliberar sobre a abertura de concursos e adjudicação de obras;

e)

deliberar sobre os problemas relaciovados com a

deontologia da profissão musical.

Artigo 13.º#

Canposição

O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes

elementos:

4.

Director Geral, que o preside:

b)

director geral-adjunto;

+) chefes de departamento;

d)

representantes de outras estruturas, integrantes ou

não do Ministério ou do Instituto, à convite do

Director Geral.

Artigo 14.º#

TRuaniõer)

O Conselho Técnico-Consultivo reúne ordinariamente,

uma vez por ano e extraondinariamente sempre que for

necessário, por convocação do presidente ou pela maioria

dos seus membros.

SECÇÃO v

Conselho Fiscal

ARTIGO 15*

Natureza e competência)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

do instituto Nacional do Património Cultural (INPC),

à quem compete:

4.

emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre às contas anuais, relatório de actividades

€ & proposta de orçamento do Instituto;

bh)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Instituto;

r)

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar 8 escrituração da contabili*

dade,

Artigo 16.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e

dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal desigoades pelo Ministro das Finanças e o segundo voga! indicado

pelo Ministro da Cultura.

2.

O primeiro vogal representa a Direcção Nacions|

de Contabilidade, e deve ser perito contabilista.

ARTIGO [7º

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne uma vez por ano, sempre q.

for necessário, por convocação do presidente ou pela mai:

ria dos seus membros,

SECÇÃO VI

Serviços Executivos Directos € Serviços de Apois

ARTIGO |8º

(Gabinete de Ápeio no Director Geral)

l.

O Gabinete de Apoio é um órgão de assessoria d >

Director Geral.

2.

Ao Gabinete de Apoio compete:

1.

processar e gerir a documentação técnica necessária ao correcto funcionamento do Instituto;

db)

assessorar os órgãos de gestão do Instituto 2a fim

de que as suas acções se enquadrem no Ambito

estabelecido pelas leis e regulamentos;

c)

agsegurar o intercâmbio internacional;

d)

gerir as estatísticas do Instimto Nacional do Patriméónio Cultural (INPC);

€) criar é gerir o banco de dados sobre os Museus,

Monumentos e Sítios do País;

f)

assegurar às funções da Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do Instituto

Nacional do Património Cultural (INPO) e

respectivos órgãos nas suas actividades correntes;

z)

garantir as realizações de natureza cultural, cientffica OU Outras;

h)

coordenar a aquisição de material necessário aos

diversos departamentos;

1.

elaborar o projecto do orçamento anual e o respectivo mapa de gestão.

3.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é coastituído

pela Secção de Assessoria Técnica e pela Scoção de Serviços Gerais.

4.

O chefe do Gabinete de Apoio ao Director Geral é

equiparado a chefe de departamento.

S. Às secções são dirigidas por chefes de secção.

AKTIGO 19º

(Departamento do Património Arquitectónico,

Monecaentas tc Sítios)

1: O Departamento do Património Arquitectónico,

Monumentos e Sítios é o serviço que tem como função

investigar, tombar, classificar € velar pela conservação dos

Monumentos e Sítios que pelo seu interesse e valor histórico, artístico, arquitectural, arqueológico e natural integram

o Património Cultural, ao qual compete:

a)

emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua

alçada que lhe sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas como privadas;

b)

abrir 05 processos de classificação dos bens

imóvcis e organizar o registo de inventário sistemático e exaustivo de todos os imóveis e

locais classificados;

2006 1525

c)

instituir a inscrição dos bens classificados em

catálogos próprios;

dd)

propor para os devidos averbamentos junto dos

Serviços de Registo Predial a classificação

ou eventual desclassificação dos bens imóveis;

€) propor x emissão de Certificados de Registo dos

imóveis classificados;

) propor a fixação da delimitação da área dos conjuntos e sítios classificados segundo à Lei do

Património Cuitural e a Lei do Ordenamento do

Território e do Urbanismo;

e)

acavtelar medidas técnicas de conservação indis-

Pensáveis sempre que os bens imóveis classificados ou em vias de o serem, corram perigo de

degradação;

kh)

ocganizar os serviços de fiscalização dos bens

imóveis classificados que se encontram sob à

guarda de terceiros ou dos proprictários para

farantir a sua ralvaguarda;

7.

promover campanhas de sensibilização que visam

fomentar & interesse e respeito público pelo

Património Cultural, como testemunho de uma

memória colectiva:

) empreender acções que visem arrecadar receitas

para o Orçamento Geral do Estado,

2.

O Departamento do Património Arquitectónico,

Monumentos e Sítios é constituído pela Secção de Monumentos e Sitios e pela Secção de Análises de Projectos e

Obras de Restauro.

3, O Departamento do Património Arquitectónico,

Monumentos e Sítios é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.

ARTIGO %o*

(Departamento de Museu)

1.

O Departamento de Museus é um órgão que tem

como função a coordenação da rede museal oascional, a

quem compete:

a)

coligir os inventários de todo o acervo museológico existente nos diversos museus e colecções

do País;

b)

orientar e mupervisionar & correcta aplicação da

política muscalógica à nível nacional;

c)

inventariar, estudar e divulgar o Património Cultural móvel existente no exterior do País;

d)

supervisionar e orientar metodologicamente,

assim como, normalizar 2 transferência e circulação do Património Cultural móvel;

€) promover à articulação entre todos os organismos

que a nível nacional interfiram na área da

mMustologia;

f)

coordenar os trabalhos de investigação e de expedições de pesquisas e recolha no campo, que

envolvam vários museus do País ou de geminação com museus de outros países;

£) claborar estudos e propostas com vista a recuperação de peças classificadas e registadas como

Património Histórico-Cultural dispersas pelo

País e no estrangeiro;

k)

proceder à recolha, catalogação e sistematização

da documentação e bibliografia museológica;

1.

coordenar a organização, preparação e montagem

de exposições termporárias € itinerantes que

envolvam mais de um museu;

) estudar € propor normas eficientes referentes ao

sistema de protecção é segurança naá organização das exposições itinerantes e em relação ao

acervo museológico em geral;

k)

velar pela gestão racional doa quadros no domínio

da museologia pelos distintos museus do País;

1.

fiscalizar a exploração de obras de arte e de artesanato e espécimes de ciências naturais, cenvindo impedir a eventual saída ilícita de peças

com valor muscológico, de acordo com a Lei

do Património Cultural;

m)

propor ao Ministro da Cultura à adesão às instituições museológicas e às organizações internacionais afins:

n)

propor medidas de protecção e segurança adequadas para as colecções mais importantes de

cada museu.

2.

O Departamento de Museus tem à seguinte estrutura:

4.

Divisão de Gestão dos Acervos;

b)

Divisão de Coordenação de Projectos;

3, a) A Divisão de Gestão dos Acervos compreende à

Secção de Documentação e de Exposições;

é) A Divisão de Coordenação de Projectos compreende a Secção de Análises de Projectos.

4.

O Departamento de Muscus é dirigido por um chefe

de departamento, as Divisões e Secções são dirigidas por

chefes de divisão e secção, respectivamente.

Artigo 21.º#

Departamento do Patrimógio Imaterial

1, O Departamento do Património Imaterial é o órgão do

Instituto Nacional do Patrimánio Cultural (INPC) encarregue de coordenar e incentivar a pesquisa, a recolha € à

salvaguarda das expressões orais das tradições dos Povos.

2.

Ao Departamento do Património Imaterial compete:

a)

conceber projectos de pesquisa € recolha de todos

os bens imateriais referidos no ponto anterior;

db)

coordenar os projectos do género que envolvam

Thais do que uma instituição moseológica;

c)

promover a recolha através dos registos sonoro,

áudio-visual, gráfico e fotográfico para fins de

preservação, de estudo, de fíuição e de valorização;

d)

propor políticas de defesa nacional e internacional

dos bens imateríais mais representativos de

todas às comunidades nacionais e estrangeiras

radicadas no território nacional;

€) criar bancos de dados especializados para viabilizar & consulta, o estudo € o intercâmbio cultucal;

À mobilizar todos o5 instrumentos necessários à

divulgação dos bens imateriais considerados

Património Cultural Nacional.

3.

O Departamento do Património Imaterial tem a

seguinte estrutura:

a)

Secção de Recolha, de Interpretação e de Tratamento Gráfico;

lb)

Secção do Arquivo Audio Visnal;

4, O Departamento do Património Imaterial é dirigido

por um chefe de departamento e 8º secções são dirigidas

por chefes de secção,

SECÇÃO YO

Serviços Provincias

Artigo 22.º#

Serviços provinciais

1.

Sempre que se justifique, o Instítoto Nacional do

Património Cultural (INPC), pode ser representado à nível

2.

À criação dos serviços referidos no número anterior,

bem como a sua orgânica e funcionamento, 8ão aprovados

por decreto executivo do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 23.º#

Receitas

Constituem receitas do Instituto Nacional do Património

Cultural (INPC):

a)

as dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento

Geral do Estado;

e)

os subsídios e comparticipação atribuídos por

quaisquer entidades públicas ou privadas,

DaCionais ou estrangeiras;

c)

as doações, heranças ou legados que receber;

d)

o produto de edições, de réplicas e de reproduções;

€) outras receitas provenientes da sua actividade que

por lei, contrato qu outro título lhe sejam

atribuídas.

Artigo 24.º#

Depetas)

Constituem encargos do Iostítoto Nacional do Património Cultural (INPC), todas aquelas que se destinam à

aquisição de material bibliográfico ou para qualquer actividade relativa ao exercício das suas atribuições com investimentos, manutenção de equipamento, aquisição de bens e

serviços, assim como as de carácter administrativo e às

referentes à salários, abonos, ajudas de custo, subsídios e

Otros encargos com o pessoal.

Artigo 25.º#

Fetrimánio

Constitui património do Iostituto Nacional do Pacimónio Cultural (INPC) os direitos é obrigações, os bens

imóveis e móveis recebidos ou adquiridos no âmbito das

Suas atribuições e actividades,

CAPÍTULO IV

Pessoa] e Organigrama

Artigo 26.º#

Quadro de pessoal e orgealarama

O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto Nacional do Património Cultural (INPC) são o5 constantes dos

Anexos I e II, respectivamente, anexos &0 presente estatuto

orgânico e do qua! são partes integrantes.

Artigo 27.º#

Património)

Os funcionários do Instituto Nacional do Património

Cultural (INPC) estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.

2006 1527

CAPÍTULO V

Disposição Final

ARTIGO 28*

(Regalansento interno)

O instinto Nacional do Património Cultural (INPC)

deve elaborar um regulamento interno para O correcto

funcionamento dos seus órgãos e serviços € propor à

aprovação do titular do órgão de tutela.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnvarDOo DOS SANTOS,

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 26.º

do estatuto que antecede

cckofia | Chafa de departamento. aa a Lao

CThefe de divisão... uniu no

TFécni FPrimairo amesor. «une ea ne des eee eee ee err

axperior | Tócmico superior de 1º classe, Loc lo

Técnico teperior de 2. Clesee, . 11.11.0000

EE:

Técnica de 2º CEO. Lu cc caro

Técnica de 3º CSS. 1 oco e ooo

Técnico médio principal de |." clesse. 1...

Técnico médio principal de obra ea

Técnico | Técoico médio principal de 3." claae. .....

médios — | Técnicomédiode 1º Clatte, 1.110.

Técnico médio de 2.º Classe. 110

Técnico médio de 3.º Classe... ui eo

FIST

Esse

Motorista de pessdos de 2" cleme. o.

Auxillar administrativo de |. classe. 11.66.

Auxiliar de Kmnpeza de 1.º classe, - o.

Avdiliar de impera de 2.º classe. ...

qxfcaão ocamensdo de 2º cieiae oc

Qparário qualificado de (*cluse . 0

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO O

Organigrama

cmuomem

—— CONSELHO FISCAL |

sem | [ES | [==]

pesada WORUNENTOS parado DISÃO OE | | OVÃO DO SECÇÃO DE

TÉCIOCA 1 sinos GESTÃO DOS AECOLHA, ——

PROJECTOS DE TERA.

u Da TRAS | | ARQUIVO

memo | [AUCIO-TIAUAL.

secção De Axáiems De Fa

sERVIÇOE loiça E DE EXPOR. | | PROJECTOS

Ss RESTAURO

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Foséó EnuarDo Des SANTOS.

Resolução n.º 43/06 Nos termos des disposições combinadas de alínea f)

de 28 de Julho do artigo 112º, do antigo 113º e da alínea g) do n.º 2 do

artigo 114.º, todos da Lei Constitncional, o Governo emite

Considerando que o Programa de Melhoria € Aumento — 2 Seguinte resolução:

da Oferta de Serviços Sociais Básicos às Populações 1º — São aprovados os project i tares ao

para o biênio 2005/2006, constitui pera a Província do — programa de Melhoria e Aumento da Oferta de Serviços

nistração Local atender as carêacias dos sex habilantes, — 2005/2006, anexos à presente resolução e que dela faz parte

através da reabilitação de infra-estrotonas produtivas é Insserante,

sociais; 2.º — A execução dos projectos ora aprovados é da

responsabilidade dos respectivos ministérios sectoriais para

Tendo em conta a necessidade de se compiemestar os projectos de &mbito ceotral e do Governo Provincial para

O programa em curso com novos projectos de elevada — os projectos de imbito local, estes sob supervisão directa do

importância para a vida das populações: respectivo Grapo de Supervisão e Acompanhamento,

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