Preâmbulo
Decreto nº 44/06 O Primeiro Ministro, Ferando da Piedade Dias dos
Santos.
Considerando a necessidade de se dar cumprimento
ao disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei nº 7/03, de 6 Fromulgado aos 29 de Junho de 2006,
de Junho, que aprova o estatuto orgânico do Ministério . .
da Cultura; O Presidente da República, Josê EDuARDO DOS SANTOS.
Havendo necessidade de se regular a orgânica € o funcionamento do Instituto Nacional do Património Cultural
Outubro, que estabeltoe as Regras de Oem 28d ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; NACIONAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Considerando que o Instituto Nacional do Petrimónio CAPÍTULO 1
Cultural é uma instituição de natureza cultural e de investi Disposições Gerais
gação no domínio da Cultura,
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do QNaticema e ehfecto)
artigo 112." e do artigo 113.", ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte: O Instituto Nacional do Património Cutmral, abreviada-
Artigo 1.º#
É criado o Instituto Nacional do Payi- — mente designado INPC, é uma pessos colectiva, dotada de
mónio Cultura! e aprovado o seu estatuto orgânico, anexo — personalidade jurídica e de autonomia administrativa, finanso presente decreto € que dele faz parte integrante. —ceira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Regime
O Instituto Nacional do Património Cultural (INPC),
rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo
presente estatuto e demais regulamentos que o venham
complementar.
Artigo 3.º#
Sade
O Instituto Nacional do Património Cultura! (INPC)
tem à sua sede em Luanda.
Artigo 4.º#
Tetela
O Instituto Nacional do Património Cultural (INFO) €
tutelado pelo Ministério da Cultura.
ARTIGO 5"
(Atribaições)
Constituem atribuições do Instituto Nacional do Patrimúónio Cultural (INPC):
elaborar estudos sobre « política a definic pelo
Estado relacionada com a preservação e fomento do Património Cultural e velar pela sua correcta execução;
à) orientar e coordenar 25 acções que visam o levantamento, estudo, preservação, valorização e
divulgação do Património Cultural;
estudar e propor projectos de legislação para adequar o exercício das suas instituições ou corrigir
comportamentos públicos que atentar à integridade do Património Cultural;
promover estudos que visam a classificação do
Parrimónio Cultural móvel e imóvel definindo à
incrementar acções de parceria com à4 autoridades
Provincias o os órgãos do poder local para a
exccução cabal da política definida pelo Estado,
relacionada com à preservação e fomento do
fi organizar o registo de inventário sistemático e
exanstivo de todos os bens culturais;
propor ao Ministério da Cultura à fixação de
delimitação da área dos conjuntos € sítios
classificados de acordo com « Lei n.º 14/05, de
7 de Outubro, Lei do Património Cultural e de
acordo com à Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, Lei
da Ordenamento do Território e do Urbanismo;
etaborar planos especiais de protecção de conjontos € aítios locais na falta do propostas locais:
fixar tona especiais de protecção dos imóveis
classificados com audição dos Governos
de edificação proibida.
) acautelar medidas técnicas de conservação indispentíveis sempre que 04 bens móveis classificados ou em vias de o serem, corram perigo de
manifesto extravio, perda ou deterioração:
D propor ao Ministério da Cultura à transferência de
bens móveis classificados ou em vias de o
serem, a tiulo de depósito, para à guarda de
museus sempre que quaisquer providências
cuItelares forem coosideradas inmuficientes ou
quando as medidas de cooservação não forem
aestadaes oo executadas no prazo e condições
impostas;
propor so órgão de tutela um piano de trabalhos
arquonlógicos, com preferência para 0º sítios,
monumentos c estações de maior importância
que corram perígo de destraição oo de cujo
estudo 2e espera recolher mais elementos úteia
à ciência arqueológica;
propor acções de formação de técnicos, investigadores, gestores culturais, artífices e outro pessoal especializado sendo em vista a cobertura
técnica e científica nacional;
organizar os serviços de Gscalização dos bens
móveis o imóveis classificados que se encontram sob à guarda de terceiros ou dos proprietárica para garantir a sua salvaguarda;
promover campanhas de sensibilização que visam
fomentar o interesae, respeito e a salvagnarda
do perimónio cultural, como testemunho de
uma memória colectiva;
velar pela gestão dos sens órgãos dependentes;
propor medidas e orientações decorrentes das coovenções internacionais em que o Estado é parte,
no âmbito do Património Cultural e Natural;
promover à publicação de inventários do Patrimóndo Cultural;
elaborar ns metodologias e procedimentos à ter em
Conta DO tombo, posse e uso de bens patrimonisis;
promover e incentivar a investigação e a recolha
dos bom que pelo seu valor possám integrar o
Património Cultural;
promover o fomento e a divulgação do património
artesanal;
estabelecer relações, contratos € acordos com
instituíções e entidades nacionais c estrangeiras,
respeitando as disposições legais;
emitir opiniões técnicas sobre as matérias que
estejam sob sua alçada e que sejam solicitadas
tanto pelas entidades públicas como privadas.
CAPITULO HH
Organização Interna
SECÇÃO |
Órgãos e Serviços
ARTIGO &*
(Órgãos!
O Instituto Nacional do Património Cultural (INPC)
compreende os seguintes órgãos:
Director Geral;
Conselho Directivo:
Conselho Técnico-Consultivo;
Conselho Fiscal.
Artigo 7.º#
Serviço
O Instituto Nacional! do Património Cultimral (INPC)
compreende os seguintes órgãos:
Gabinete de Apoio ao Director Geral;
Departamento do Património Arquitectónico,
Mommmentos e Sítios:
Departamento de Museus;
Departamento do Património Imaterial.
SECÇÃO Il
Divector Geral
ARTIGO &º
(Natereza e Compeitacia)
O Director Geral é o órgão de gestão permancaie,
responsável perante o titular do organismo de tutela, pela
actividade desenvolvida pelo Instituto Nacional do Pauimónio Cultural (INPC) e por tudo que ocoma so seu fmbito.
Compete ão Director Geral:
propor c executar os instrumentos de gestão previsionsl e os regulamentos intornos que 36 TOS
tram necessários ao fancionamento dos serviços;
2006 1523
superintender todos os serviços do Instituto, orientando a realização das suas atriboições;
elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de
actividades e as contas respeltantes 40 ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho
Directivo;
submeter à tutela, ao Tribuna! de Contas € outras
entidades comprtentes o relatório e contas
anuais, devidamente instruídos com 0 parecer
do Conselho Fiscal;
€) propor ao órgão de tutela a nomeação e exoneraão dos responsáveis do Instíturo:
exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial do Instituto,
No exercício das suas funções, o Director Geral é
cosdjuvado por um Director Geral-Adjunto que o substimj
na sua ausência ou Inpedimento.
O director geraltadjunto exerce as competências
que The são delegadas pelo Director Geral, bem como as
especificadas em regulamento interno.
O Director Geral e o Director Geral-Adjunto são
nomeados pelo Ministro da Cultura.
SECÇÃO UI
(Conselho Divecitre)
Artigo 9.º#
Natureza e competência
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo que
define «5 grandes linhas de actividades do Institoto e à quem
compete:
aprover os instrumentos de gestão previsional e o5
documentos de prestação de contas do Instituto:
proceder ão acompanhamento sistemático da
actividade do Instituto, tomando as providências que ss circunstâncias exigem;
aprovar à organização técnica ce administrativa
bem como os regulamentos internos do Instituto;
dj aoeover o relatório anual do Instítuto.
ARTIGO 10*
(Composição)
O Conseiho Directivo integra os seguintes elementos:
Director Geral, que o preside;
Director Geral-Adjunto;
chefes de departamento;
ês vogais designados pelo Ministro da Cultura.
ARTIGO (1º
(Reuniões)
O Conselho Directivo reúne semestralmente, € sempre que for necessário, por convocação do presidente ou
pela maioria dos seus membros.
2, À convocatória da reunião é feita com 10 dias de
antecedência, devendo conter indicações precisas dos
assuntos à tratar e deve ser acompanhada dos documentos
sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deli
berar.
SECÇÃO IY
Conselho Técnico- Consultivo
Artigo 12.º#
Natureza € competência
O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta
e apoio do Director, ao qual compete:
deliberar sobre propostas de política geral para os
museus, monumentos históricos e naturais;
à) deliberar sobre os parcceres técnicos nos aspectos
de intervenção relacionados com 03 monumentos classificados;
deliberar sobre às condições tecnológicas de intervenção em restauro de monumentos;
deliberar sobre a abertura de concursos e adjudicação de obras;
deliberar sobre os problemas relaciovados com a
deontologia da profissão musical.
Artigo 13.º#
Canposição
O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes
elementos:
Director Geral, que o preside:
director geral-adjunto;
+) chefes de departamento;
representantes de outras estruturas, integrantes ou
não do Ministério ou do Instituto, à convite do
Director Geral.
Artigo 14.º#
TRuaniõer)
O Conselho Técnico-Consultivo reúne ordinariamente,
uma vez por ano e extraondinariamente sempre que for
necessário, por convocação do presidente ou pela maioria
dos seus membros.
SECÇÃO v
Conselho Fiscal
ARTIGO 15*
Natureza e competência)
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
do instituto Nacional do Património Cultural (INPC),
à quem compete:
emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre às contas anuais, relatório de actividades
€ & proposta de orçamento do Instituto;
emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do Instituto;
proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar 8 escrituração da contabili*
dade,
Artigo 16.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e
dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal desigoades pelo Ministro das Finanças e o segundo voga! indicado
pelo Ministro da Cultura.
O primeiro vogal representa a Direcção Nacions|
de Contabilidade, e deve ser perito contabilista.
ARTIGO [7º
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne uma vez por ano, sempre q.
for necessário, por convocação do presidente ou pela mai:
ria dos seus membros,
SECÇÃO VI
Serviços Executivos Directos € Serviços de Apois
ARTIGO |8º
(Gabinete de Ápeio no Director Geral)
O Gabinete de Apoio é um órgão de assessoria d >
Director Geral.
Ao Gabinete de Apoio compete:
processar e gerir a documentação técnica necessária ao correcto funcionamento do Instituto;
assessorar os órgãos de gestão do Instituto 2a fim
de que as suas acções se enquadrem no Ambito
estabelecido pelas leis e regulamentos;
agsegurar o intercâmbio internacional;
gerir as estatísticas do Instimto Nacional do Patriméónio Cultural (INPC);
€) criar é gerir o banco de dados sobre os Museus,
Monumentos e Sítios do País;
assegurar às funções da Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do Instituto
Nacional do Património Cultural (INPO) e
respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
garantir as realizações de natureza cultural, cientffica OU Outras;
coordenar a aquisição de material necessário aos
diversos departamentos;
elaborar o projecto do orçamento anual e o respectivo mapa de gestão.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é coastituído
pela Secção de Assessoria Técnica e pela Scoção de Serviços Gerais.
O chefe do Gabinete de Apoio ao Director Geral é
equiparado a chefe de departamento.
S. Às secções são dirigidas por chefes de secção.
AKTIGO 19º
(Departamento do Património Arquitectónico,
Monecaentas tc Sítios)
1: O Departamento do Património Arquitectónico,
Monumentos e Sítios é o serviço que tem como função
investigar, tombar, classificar € velar pela conservação dos
Monumentos e Sítios que pelo seu interesse e valor histórico, artístico, arquitectural, arqueológico e natural integram
o Património Cultural, ao qual compete:
emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua
alçada que lhe sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas como privadas;
abrir 05 processos de classificação dos bens
imóvcis e organizar o registo de inventário sistemático e exaustivo de todos os imóveis e
locais classificados;
2006 1525
instituir a inscrição dos bens classificados em
catálogos próprios;
propor para os devidos averbamentos junto dos
Serviços de Registo Predial a classificação
ou eventual desclassificação dos bens imóveis;
€) propor x emissão de Certificados de Registo dos
imóveis classificados;
) propor a fixação da delimitação da área dos conjuntos e sítios classificados segundo à Lei do
Património Cuitural e a Lei do Ordenamento do
Território e do Urbanismo;
acavtelar medidas técnicas de conservação indis-
Pensáveis sempre que os bens imóveis classificados ou em vias de o serem, corram perigo de
degradação;
ocganizar os serviços de fiscalização dos bens
imóveis classificados que se encontram sob à
guarda de terceiros ou dos proprictários para
farantir a sua ralvaguarda;
promover campanhas de sensibilização que visam
fomentar & interesse e respeito público pelo
Património Cultural, como testemunho de uma
memória colectiva:
) empreender acções que visem arrecadar receitas
para o Orçamento Geral do Estado,
O Departamento do Património Arquitectónico,
Monumentos e Sítios é constituído pela Secção de Monumentos e Sitios e pela Secção de Análises de Projectos e
Obras de Restauro.
3, O Departamento do Património Arquitectónico,
Monumentos e Sítios é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.
ARTIGO %o*
(Departamento de Museu)
O Departamento de Museus é um órgão que tem
como função a coordenação da rede museal oascional, a
quem compete:
coligir os inventários de todo o acervo museológico existente nos diversos museus e colecções
do País;
orientar e mupervisionar & correcta aplicação da
política muscalógica à nível nacional;
inventariar, estudar e divulgar o Património Cultural móvel existente no exterior do País;
supervisionar e orientar metodologicamente,
assim como, normalizar 2 transferência e circulação do Património Cultural móvel;
€) promover à articulação entre todos os organismos
que a nível nacional interfiram na área da
mMustologia;
coordenar os trabalhos de investigação e de expedições de pesquisas e recolha no campo, que
envolvam vários museus do País ou de geminação com museus de outros países;
£) claborar estudos e propostas com vista a recuperação de peças classificadas e registadas como
Património Histórico-Cultural dispersas pelo
País e no estrangeiro;
proceder à recolha, catalogação e sistematização
da documentação e bibliografia museológica;
coordenar a organização, preparação e montagem
de exposições termporárias € itinerantes que
envolvam mais de um museu;
) estudar € propor normas eficientes referentes ao
sistema de protecção é segurança naá organização das exposições itinerantes e em relação ao
acervo museológico em geral;
velar pela gestão racional doa quadros no domínio
da museologia pelos distintos museus do País;
fiscalizar a exploração de obras de arte e de artesanato e espécimes de ciências naturais, cenvindo impedir a eventual saída ilícita de peças
com valor muscológico, de acordo com a Lei
do Património Cultural;
propor ao Ministro da Cultura à adesão às instituições museológicas e às organizações internacionais afins:
propor medidas de protecção e segurança adequadas para as colecções mais importantes de
cada museu.
O Departamento de Museus tem à seguinte estrutura:
Divisão de Gestão dos Acervos;
Divisão de Coordenação de Projectos;
3, a) A Divisão de Gestão dos Acervos compreende à
Secção de Documentação e de Exposições;
é) A Divisão de Coordenação de Projectos compreende a Secção de Análises de Projectos.
O Departamento de Muscus é dirigido por um chefe
de departamento, as Divisões e Secções são dirigidas por
chefes de divisão e secção, respectivamente.
Artigo 21.º#
Departamento do Patrimógio Imaterial
1, O Departamento do Património Imaterial é o órgão do
Instituto Nacional do Patrimánio Cultural (INPC) encarregue de coordenar e incentivar a pesquisa, a recolha € à
salvaguarda das expressões orais das tradições dos Povos.
Ao Departamento do Património Imaterial compete:
conceber projectos de pesquisa € recolha de todos
os bens imateriais referidos no ponto anterior;
coordenar os projectos do género que envolvam
Thais do que uma instituição moseológica;
promover a recolha através dos registos sonoro,
áudio-visual, gráfico e fotográfico para fins de
preservação, de estudo, de fíuição e de valorização;
propor políticas de defesa nacional e internacional
dos bens imateríais mais representativos de
todas às comunidades nacionais e estrangeiras
radicadas no território nacional;
€) criar bancos de dados especializados para viabilizar & consulta, o estudo € o intercâmbio cultucal;
À mobilizar todos o5 instrumentos necessários à
divulgação dos bens imateriais considerados
Património Cultural Nacional.
O Departamento do Património Imaterial tem a
seguinte estrutura:
Secção de Recolha, de Interpretação e de Tratamento Gráfico;
Secção do Arquivo Audio Visnal;
4, O Departamento do Património Imaterial é dirigido
por um chefe de departamento e 8º secções são dirigidas
por chefes de secção,
SECÇÃO YO
Serviços Provincias
Artigo 22.º#
Serviços provinciais
Sempre que se justifique, o Instítoto Nacional do
Património Cultural (INPC), pode ser representado à nível
À criação dos serviços referidos no número anterior,
bem como a sua orgânica e funcionamento, 8ão aprovados
por decreto executivo do Ministro da Cultura.
CAPÍTULO
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 23.º#
Receitas
Constituem receitas do Instituto Nacional do Património
Cultural (INPC):
as dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento
Geral do Estado;
os subsídios e comparticipação atribuídos por
quaisquer entidades públicas ou privadas,
DaCionais ou estrangeiras;
as doações, heranças ou legados que receber;
o produto de edições, de réplicas e de reproduções;
€) outras receitas provenientes da sua actividade que
por lei, contrato qu outro título lhe sejam
atribuídas.
Artigo 24.º#
Depetas)
Constituem encargos do Iostítoto Nacional do Património Cultural (INPC), todas aquelas que se destinam à
aquisição de material bibliográfico ou para qualquer actividade relativa ao exercício das suas atribuições com investimentos, manutenção de equipamento, aquisição de bens e
serviços, assim como as de carácter administrativo e às
referentes à salários, abonos, ajudas de custo, subsídios e
Otros encargos com o pessoal.
Artigo 25.º#
Fetrimánio
Constitui património do Iostituto Nacional do Pacimónio Cultural (INPC) os direitos é obrigações, os bens
imóveis e móveis recebidos ou adquiridos no âmbito das
Suas atribuições e actividades,
CAPÍTULO IV
Pessoa] e Organigrama
Artigo 26.º#
Quadro de pessoal e orgealarama
O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto Nacional do Património Cultural (INPC) são o5 constantes dos
Anexos I e II, respectivamente, anexos &0 presente estatuto
orgânico e do qua! são partes integrantes.
Artigo 27.º#
Património)
Os funcionários do Instituto Nacional do Património
Cultural (INPC) estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.
2006 1527
CAPÍTULO V
Disposição Final
ARTIGO 28*
(Regalansento interno)
O instinto Nacional do Património Cultural (INPC)
deve elaborar um regulamento interno para O correcto
funcionamento dos seus órgãos e serviços € propor à
aprovação do titular do órgão de tutela.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnvarDOo DOS SANTOS,
ANEXO |
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 26.º
do estatuto que antecede
cckofia | Chafa de departamento. aa a Lao
CThefe de divisão... uniu no
TFécni FPrimairo amesor. «une ea ne des eee eee ee err
axperior | Tócmico superior de 1º classe, Loc lo
Técnico teperior de 2. Clesee, . 11.11.0000
EE:
Técnica de 2º CEO. Lu cc caro
Técnica de 3º CSS. 1 oco e ooo
Técnico médio principal de |." clesse. 1...
Técnico médio principal de obra ea
Técnico | Técoico médio principal de 3." claae. .....
médios — | Técnicomédiode 1º Clatte, 1.110.
Técnico médio de 2.º Classe. 110
Técnico médio de 3.º Classe... ui eo
FIST
Esse
Motorista de pessdos de 2" cleme. o.
Auxillar administrativo de |. classe. 11.66.
Auxiliar de Kmnpeza de 1.º classe, - o.
Avdiliar de impera de 2.º classe. ...
qxfcaão ocamensdo de 2º cieiae oc
Qparário qualificado de (*cluse . 0
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO O
Organigrama
cmuomem
—— CONSELHO FISCAL |
sem | [ES | [==]
pesada WORUNENTOS parado DISÃO OE | | OVÃO DO SECÇÃO DE
TÉCIOCA 1 sinos GESTÃO DOS AECOLHA, ——
PROJECTOS DE TERA.
u Da TRAS | | ARQUIVO
memo | [AUCIO-TIAUAL.
secção De Axáiems De Fa
sERVIÇOE loiça E DE EXPOR. | | PROJECTOS
Ss RESTAURO
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Foséó EnuarDo Des SANTOS.
Resolução n.º 43/06 Nos termos des disposições combinadas de alínea f)
de 28 de Julho do artigo 112º, do antigo 113º e da alínea g) do n.º 2 do
artigo 114.º, todos da Lei Constitncional, o Governo emite
Considerando que o Programa de Melhoria € Aumento — 2 Seguinte resolução:
da Oferta de Serviços Sociais Básicos às Populações 1º — São aprovados os project i tares ao
para o biênio 2005/2006, constitui pera a Província do — programa de Melhoria e Aumento da Oferta de Serviços
nistração Local atender as carêacias dos sex habilantes, — 2005/2006, anexos à presente resolução e que dela faz parte
através da reabilitação de infra-estrotonas produtivas é Insserante,
sociais; 2.º — A execução dos projectos ora aprovados é da
responsabilidade dos respectivos ministérios sectoriais para
Tendo em conta a necessidade de se compiemestar os projectos de &mbito ceotral e do Governo Provincial para
O programa em curso com novos projectos de elevada — os projectos de imbito local, estes sob supervisão directa do
importância para a vida das populações: respectivo Grapo de Supervisão e Acompanhamento,
