Preâmbulo
Considerando a necessidade de se promover a desconcentração de competências, assegurando a implementação dos projectos urbanísticos estruturantes da Cidade de Luanda e garantindo uma adequada supervisão dos serviços especializados criados para a sua materialização: Tendo em conta que o Estatuto Orgânico do Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco, contido no Decreto Presidencial n.º 190/14, de 6 de Agosto, atribui a superintendência ao Titular do Poder Executivo:
Tornando-se necessário, para o efeito, conformar o referido Diploma, no sentido de impulsionar a realização dos objectivos do Executivo:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
É alterada a redacção dos artigos 3.º, 5.º e 13.º do Estatuto Orgânico do Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco, contido no Decreto Presidencial n.º 190/14, de 6 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Superintendência) O Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco da Província de Luanda desenvolve a sua actividade sob superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.
Artigo 5.º#
Director do Gabinete
[...]
[...]
Coordenar as actividades, de acordo com as orientações do Órgão de Superintendência, relativas a promoção, acompanhamento e supervisão da implementação do objecto do Gabinete;
[...]
Apresentar trimestralmente relatórios sobre as suas actividades ao Órgão de Superintendência;
[...]
Realizar as demais tarefas que forem atribuídas pelo Órgão de Superintendência.
[...]
[...]
O Director e Director-Adjunto do Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco são nomeados pelo Órgão de Superintendência.
Artigo 13.º#
Remuneração
[...]
O Órgão de Superintendência pode propor ao Titular do Poder Executivo remuneração adicional aos funcionários, tendo em consideração a categoria e a natureza das suas actividades.»
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
