Preâmbulo
LES Sexta-feira, 4 de Out
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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa a anúncio & assinaturas do «Diário da
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República», deve ser dirigida à Imprensa ASR O o
Nacional — U E E, em Luanda, Casaa Postal | AT RENEOOL LL l.. .
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Excelentíssimos Senhores:
Hsvendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade.
Para que não haja interrupção na remessa do Diário da
República aos estimados clientes, temos a honra de
informá-los que estão abertas à partir desta date até 15 de
para o ano de 2003 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento.
no território nacional passam à ser os seguintes:
As 3 SÉTIOS Lei. Ez: 165 750,0D
1," série coucunno.. Kr: 97 750,00
2" SÉC. encon. Kr: 55 250,00
º SÉTIE scam Kz: 38 250,00
As assinaturas serão feitas apenas no regime anual.
Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 27 750,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola no ano 2003. Os clientes que optarem pela recepção
1bro de 2002 I Série — N.º 79
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 70,00
TURAS O preço de cada linha pubhcada nos Diános
Ano | da República 1.º é 2" sénes é de Kz 65,00 e para à
1oae + Kz 85 000,007 3.º série Kz2:; 75,00, acrescido do respectivo
e. o. Kz' 55 500,00] imposto do selo, dependendo 2 publicação da
-— .. Kz:32500,00 | 3* série de depósito prévio a efectuor na Tesourano
«e. 1 Kz' 21 500,00] da Tmpeensa Nacional — U E E.
das suas assinaturas através do correio deverão indicar o
seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de
se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moedã nacional, nama
Proporção superior à base que determinou o seu
cálculo,
as assinaturas que forem feitas depois de 13 de
Dezembro de 2002 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%.
aos organismos do Estado que não regularizem
os seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas a crédito
ano 2003.
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto n.º 49/02:
Aprova as tabelas da estrutura indiciário 2 salarial dos militaies das
Forças Armadas Angolanas — Revoga toda a legislação que
contrarie o disposto no presente diploma
Decreto n.º 50/02:
Aprova as tabelas da estrutura indiciária e salarial dos funcionários
públicos das carreiras do regime geral. — Revoga toda 2 legislação
que contrarie o disposto no presente decreto,
Decreto n.º 51/02:
Aprova à tabela salarial provisória para ac pessoal de direcção ec chefia c
técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tnbunal de Contas
— Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no presente
decreto.
Decreto n.º 523/02:
Aprova 28 tabelas da estrubuta indiciária e salarial do regime remune
ratório das carreiras do trabalhador social.
Tabela de vencimento-base do pessoal técnico
da carreira especial do trabalhador social
Gra) Vencinsento
Assistente priaçipal 29 025,00
| HS Assistente social de 1 * classe 26 325,00
2 |Assiztente social de 2" classe 24 300,00
MM [Assistente social de 3 classe 20 250,00
Educador principal de 1 * classe 13 500,00
E Educador poncipal de 2 * classe 12 150,00
22 |Educador prtcipal de 3º classe 10 800,00
* E |Educadordel* classe 5 450,00
Educador de 2* classe 3 100,00
Educador de 3 " classe 6 750,00
Tabela de vencimento-base do pessoal não técnico
da carreira especial do trabalhador social
Grupo Vencimento
——
Actvista poncipal 6 300,00
Activista de 1 * classe S 850,00
Actvista de 2" classe 4 950,00
É i Activista de 3" classe 4 500,00
É $ Vigilante principal 4 950,00
Vigilante de 1" classe 4 500,00
Vigilante de 2" classe 4 050,00
Vigilante de 3" classe 3 600,00
O Presidente da República, Jost EnuvaRDO DOS SáaNTOS
Decreto n.º 53D2
de 4 de Outobro
Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários da
carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,
de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o ajustamento dos vencimentos
de base dos funcionários da carreira diplomática do
Ministério das Relações Exteriores, de acordo com as
abeias da estrutura indwiciária e salarial anexas ao presente
decreto,
Árt. 2.º — O Banco Nacional de Angola deverá criar
2ondições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias à indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no prêsente decreto.
Artigo 4.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
Interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art 5º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de *
Outubro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 36 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, Fos& EpuarDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária da carreira diplomática
[omissa TO Tras]
Embaixador 59
Mmistro Conselheiro SO
Conselheiro s10
1º Stcreténo 470
2* Secretário 430
3º Sceretáno 390
Adido 260
Tabela de vencimento-base da carreira diplomática
==
Embaixador 39 825,00
Nunistro Consemheiro 37 125,00
Conselheiro 34 425,00
1º Secretáno 31 725,00
2º Secretáno 29 025,00
3º Secretáno 26 325.00
Adido 24 300,00
O Presidente da Repúbhca, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 54402
de 4 de Outubro
Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes
não universitários, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos ternos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
— São aprovadas as tabelas da estrutura
indiciária & salarial anexas ao presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base dos docentes não umversitários.
Artigo 2.º#
À tabela salanal à que se refere o artigo 1º
déste diptoma aplica-se exclusivamente aos docentes não
Universitários pará a carreira espectal
