Artigo 1.º#
Objecto
É aprovada a cobrança de taxas pela emissão de certificados de registo, homologação, auditoria e fiscalização de soluções tecnológicas ou sistemas informáticos, sobre a aptidão e capacidade técnica das empresas privadas e públicas nos domínios específicos das Tecnologias de Informação e Comunicação.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma aplica-se a todas empresas privadas e públicas nacionais e estrangeiras que requeiram a prática dos actos previstos no número anterior.
Artigo 3.º#
Entidade Responsável pela Cobrança de Taxa
Compete ao Centro Nacional das Tecnologias de Informação proceder à liquidação e cobrança de taxas devidas a emissão de certificados de registo, homologação, auditoria e fiscalização de soluções tecnológicas ou sistemas informáticos, sobre a aptidão e capacidade técnica das empresas privadas e públicas nos domínios específicos das Tecnologias de Informação e Comunicação.
Artigo 4.º#
Valor da Taxa
O valor das taxas a cobrar pela emissão de certificados de registo às empresas privadas e públicas que actuam no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação é o constante na Tabela n.º I, anexa ao presente Diploma, dele sendo parte integrante.
O valor das taxas a cobrar pela homologação e auditoria de uma solução tecnológicas ou sistema informático é o constante na Tabela n.º II, anexa ao presente Diploma, dele sendo parte integrante.
O valor da taxa a cobrar pela fiscalização de um sistema informático ou de uma solução tecnológica é de 4% do valor total do projecto, competindo a entidade contratante a responsabilidade da liquidação e entrega dos valores quer junto da entidade responsável pela cobrança da taxa quer junto dos cofres do Estado.
O valor das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores é fixado em Unidade de Correcção Fiscal (UCF).
Artigo 5.º#
Modo de Pagamento
O valor das taxas estabelecidas no presente Diploma deve ser pago por meio de depósito ou transferência bancária, podendo o pagamento ser feito em prestações.
Artigo 6.º#
Destino da Receita
Os valores das taxas a cobrar pelo Centro Nacional das Tecnologias de Informação têm seguinte destino:
20% da totalidade resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica orçamental «emolumentos e taxas»;
80% da totalidade resultante da cobrança das taxas destina-se ao Centro Nacional das Tecnologias de Informação com o objectivo de compensar todas as despesas inerentes a manutenção e desenvolvimento do serviço de emissão de certificados de registo sobre a aptidão e capacidade técnica das empresas angolanas nos domínios específicos das Tecnologias de Informação e Comunicação.
Artigo 7.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 8.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto Executivo Conjunto do Ministro das Finanças e Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
Artigo 9.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo Conjunto entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Março de 2015.
O Ministro das Finanças, Armando Manuel.
O Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, José Carvalho da Rocha.
ANEXO I - Tabela a que se Refere o n.° 1 do Artigo 4.° do Referido Decreto Executivo Conjunto
Actividade da Empresa
Capital Social
Grupo
Valor a cobrar (UCF)
Prestação de Serviços
A partir de Kz: 1.000.000,00
Grande
625
Até Kz: 1.000.000,00
Média
284
Até Kz: 100.000,00
Pequena
57
Venda de Equipamentos
A partir de Kz: 1.000.000,00
Grande
625
Até Kz: 1.000.000,00
Média
284
Até Kz: 100.000,00
Pequena
80
Reparação de Equipamentos
A partir de Kz: 1.000.000,00
Grande
340
Até Kz: 1.000.000,00
Média
148
Até Kz: 100.000,00
Pequena
68
Desenvolvimento de Software
A partir de Kz: 1.000.000,00
Grande
625
Até Kz: 1.000.000,00
Média
284
Até Kz: 100.000.00
Pequena
80
Serviços de Consultoria
A partir de Kz: 1.000.000,00
Grande
2841
Até Kz: 1.000.000,00
Média
1932
Até Kz: 100.000,00 Grande
Pequena
1364
ANEXO II - Tabela a que se Refere o n.° 2 do Artigo 4.° do referido Decreto Executivo sobre Homologação e Auditoria de Solução Tecnológica ou Sistema Informático
Homologação de Software
Descrição
Grupo
Valor a cobrar (UCF)
Código Fonte
Identificação do grau de qualidade do código escrito, avaliado de acordo com padrões e estilo de programação difundidos na indústria de tecnologias
Grande
752
Média
300
Pequena
75
Usabilidade e Desempenho
Identificação e Detecção de não-conformidades em relação a normas e padrões de usabilidade; Avalia tempo e recursos consumidos, e identifica se o sistema atende às necessidades de performance dos usuários no ambiente real
Grande
752
Média
300
Pequena
90
Funcionalidade
Avaliar o conjunto de funções especificadas e suas propriedades e verificar o grau de adequação
Grande
430
Média
184
Pequena
86
Falhas e Recuperação
Analisa falhas de um sistema computacional e visa determinar o índice de erros e como o sistema se comporta quando submetido a estes
Grande
752
Média
300
Pequena
90
Arquitectura, Portabilidade e Controlo de Acesso e Protecção de Dados
Avalia se a arquitectura projectada para o sistema é capaz de atender às funcionalidades, Mede a facilidade com a qual a unidade de software pode ser transferida de um sistema computacional ou ambiente para outro e verifica a implementação de uma série de controlos (políticas, praticas, procedimentos, estruturas organizacionais e funções de software)
Grande
2941
Média
1932
Pequena
1634
Documentação do Usuário, Documentação do Sistema, Compiladores
Avalia se a documentação do usuário está clara no ensino da utilização do produto segundo as normas padrões; visa medir a qualidade dos documentos gerados no processo de desenvolvimento do sistema; Avaliar a posição do produto no mercado em relação aos seus concorrentes
Grande
2848
Média
1950
Pequena
1634
O Ministro das Finanças, Armando Manuel.
O Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, José Carvalho da Rocha.
