Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo Conjunto n.º 461/15

Aprova a Cobrança de Taxas pela Emissão de Certificados de Registo, Homologação, Auditoria e Fiscalização de Soluções Tecnológicas ou Sistemas Informáticos, sobre a Aptidão e Capacidade Técnica das Empresas Privadas e Públicas nos Domínios Específicos das Tecnologias de Informação e Comunicação

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 97, I Série
Data
01/07/2015
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 97, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºEntidade Responsável pela Cobrança de Taxa
  4. Art. 4.ºValor da Taxa
  5. Art. 5.ºModo de Pagamento
  6. Art. 6.ºDestino da Receita
  7. Art. 7.ºRevogação
  8. Art. 8.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 9.ºEntrada em Vigor
  10. ANEXO I - Tabela a que se Refere o n.° 1 do Artigo 4.° do Referido Decreto Executivo Conjunto
  11. ANEXO II - Tabela a que se Refere o n.° 2 do Artigo 4.° do referido Decreto Executivo sobre Homologação e Auditoria de Solução Tecnológica ou Sistema Informático

Artigo 1.º#

Objecto

É aprovada a cobrança de taxas pela emissão de certificados de registo, homologação, auditoria e fiscalização de soluções tecnológicas ou sistemas informáticos, sobre a aptidão e capacidade técnica das empresas privadas e públicas nos domínios específicos das Tecnologias de Informação e Comunicação.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todas empresas privadas e públicas nacionais e estrangeiras que requeiram a prática dos actos previstos no número anterior.

Artigo 3.º#

Entidade Responsável pela Cobrança de Taxa

Compete ao Centro Nacional das Tecnologias de Informação proceder à liquidação e cobrança de taxas devidas a emissão de certificados de registo, homologação, auditoria e fiscalização de soluções tecnológicas ou sistemas informáticos, sobre a aptidão e capacidade técnica das empresas privadas e públicas nos domínios específicos das Tecnologias de Informação e Comunicação.

Artigo 4.º#

Valor da Taxa

1.

O valor das taxas a cobrar pela emissão de certificados de registo às empresas privadas e públicas que actuam no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação é o constante na Tabela n.º I, anexa ao presente Diploma, dele sendo parte integrante.

2.

O valor das taxas a cobrar pela homologação e auditoria de uma solução tecnológicas ou sistema informático é o constante na Tabela n.º II, anexa ao presente Diploma, dele sendo parte integrante.

3.

O valor da taxa a cobrar pela fiscalização de um sistema informático ou de uma solução tecnológica é de 4% do valor total do projecto, competindo a entidade contratante a responsabilidade da liquidação e entrega dos valores quer junto da entidade responsável pela cobrança da taxa quer junto dos cofres do Estado.

4.

O valor das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores é fixado em Unidade de Correcção Fiscal (UCF).

Artigo 5.º#

Modo de Pagamento

O valor das taxas estabelecidas no presente Diploma deve ser pago por meio de depósito ou transferência bancária, podendo o pagamento ser feito em prestações.

Artigo 6.º#

Destino da Receita

Os valores das taxas a cobrar pelo Centro Nacional das Tecnologias de Informação têm seguinte destino:

a)

20% da totalidade resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica orçamental «emolumentos e taxas»;

b)

80% da totalidade resultante da cobrança das taxas destina-se ao Centro Nacional das Tecnologias de Informação com o objectivo de compensar todas as despesas inerentes a manutenção e desenvolvimento do serviço de emissão de certificados de registo sobre a aptidão e capacidade técnica das empresas angolanas nos domínios específicos das Tecnologias de Informação e Comunicação.

Artigo 7.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 8.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto Executivo Conjunto do Ministro das Finanças e Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

Artigo 9.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Março de 2015.

O Ministro das Finanças, Armando Manuel.

O Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, José Carvalho da Rocha.

ANEXO I - Tabela a que se Refere o n.° 1 do Artigo 4.° do Referido Decreto Executivo Conjunto

Actividade da Empresa

Capital Social

Grupo

Valor a cobrar (UCF)

Prestação de Serviços

A partir de Kz: 1.000.000,00

Grande

625

Até Kz: 1.000.000,00

Média

284

Até Kz: 100.000,00

Pequena

57

Venda de Equipamentos

A partir de Kz: 1.000.000,00

Grande

625

Até Kz: 1.000.000,00

Média

284

Até Kz: 100.000,00

Pequena

80

Reparação de Equipamentos

A partir de Kz: 1.000.000,00

Grande

340

Até Kz: 1.000.000,00

Média

148

Até Kz: 100.000,00

Pequena

68

Desenvolvimento de Software

A partir de Kz: 1.000.000,00

Grande

625

Até Kz: 1.000.000,00

Média

284

Até Kz: 100.000.00

Pequena

80

Serviços de Consultoria

A partir de Kz: 1.000.000,00

Grande

2841

Até Kz: 1.000.000,00

Média

1932

Até Kz: 100.000,00 Grande

Pequena

1364

ANEXO II - Tabela a que se Refere o n.° 2 do Artigo 4.° do referido Decreto Executivo sobre Homologação e Auditoria de Solução Tecnológica ou Sistema Informático

Homologação de Software

Descrição

Grupo

Valor a cobrar (UCF)

Código Fonte

Identificação do grau de qualidade do código escrito, avaliado de acordo com padrões e estilo de programação difundidos na indústria de tecnologias

Grande

752

Média

300

Pequena

75

Usabilidade e Desempenho

Identificação e Detecção de não-conformidades em relação a normas e padrões de usabilidade; Avalia tempo e recursos consumidos, e identifica se o sistema atende às necessidades de performance dos usuários no ambiente real

Grande

752

Média

300

Pequena

90

Funcionalidade

Avaliar o conjunto de funções especificadas e suas propriedades e verificar o grau de adequação

Grande

430

Média

184

Pequena

86

Falhas e Recuperação

Analisa falhas de um sistema computacional e visa determinar o índice de erros e como o sistema se comporta quando submetido a estes

Grande

752

Média

300

Pequena

90

Arquitectura, Portabilidade e Controlo de Acesso e Protecção de Dados

Avalia se a arquitectura projectada para o sistema é capaz de atender às funcionalidades, Mede a facilidade com a qual a unidade de software pode ser transferida de um sistema computacional ou ambiente para outro e verifica a implementação de uma série de controlos (políticas, praticas, procedimentos, estruturas organizacionais e funções de software)

Grande

2941

Média

1932

Pequena

1634

Documentação do Usuário, Documentação do Sistema, Compiladores

Avalia se a documentação do usuário está clara no ensino da utilização do produto segundo as normas padrões; visa medir a qualidade dos documentos gerados no processo de desenvolvimento do sistema; Avaliar a posição do produto no mercado em relação aos seus concorrentes

Grande

2848

Média

1950

Pequena

1634

O Ministro das Finanças, Armando Manuel.

O Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, José Carvalho da Rocha.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso