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Lei n.º 5/88

Lei n.º 5/88

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 21 de 21 de Maio de 1988
Data
21/05/1988
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 21 de 21 de Maio de 1988

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação do Plano
  3. Art. 2.º0.G. E. e Orçamento Combio!
  4. Art. 3.ºExecução do Piano
  5. Art. 4.ºAcompanhamento do Plano
  6. Art. 5.ºRelxiório da Execução
  7. Art. 6.ºAlteração de Legislação

Preâmbulo

Lei n.º 5/88

de 21 de Moilo

Face à degradação da situação económica -financeira

do País e na sequência das orientações traçadas pelo

II Congresso do MPLA-Partido do Trabalho, o Partido

e o Governo aprovaram o Programa de Saneamento

Económico e Financeiro, que este ano se inicia.

O Plano Nacional para 1988 caraçiegiza-se, pois,

Tundamentalmente por ser um plano de irunsição entre

o actual sistema de direcção da cconomia e novo sis

tema preconizado no quadro das prieniações do Programa de Sansemento Econótnico e Financeiro.

Fsse faclo determinou uma série de condicionalismos à sua elaboração, va medida em que as mactas

e os objectivos macro-económicos cstabelecidos tive-

Tam já em consideração novos métodos, instrumentos

Co mecanismos reguiadores da cconomia que não cram

tidos em conta nas metodologias anteriores, enquarto

quê às empresas € os órgãos da administração central

ce local do Estado eleboraram os seus projectos de

plano de acordo com as metodologias e indicadores

ainda em vigor.

Nestas condições, a articulação entre 5 Programa de

Fecuperação Económica, constante do Programa de

Saneamento Económico e Financeiro e o Plano Nacional só é possível a nível macro-economico, no que

se refere aos objectivos quantitativos a às políticas

orçamental, monetária, fiscal, cambial e de rendimentos.

Assim, a aplicação do Programa de Recuperação

Económica exige que o Orçamento Geral do Ystado

ec o Orçamento Cambial constivuam os principais documentos na exceução e controlo do Plano Nacional.

Por csias razões, é indispensável prever-se a neces.

sidade de se preceder à revisão do Plano em função

dos resultados de execução de Orçamento Geral do

Estado e do Orçamento Cambial.

Na medida do possível, os gaslos orçamentais deverião deste modo subordinart-se aos chiectivos do Progrania de Recuperação Económica, tendo em conta o

limite máximo tolerável à despesa pública ec ao equilíbrio das contus externas, no quadro da evolução

esperada do PIB e da Balança de Pegamerntos.

À cevolúção das despesas deverá condicionarse à

uma gestão por objectivos que oriente a realização dos

gastos em função dos obieclivos específicos estabelecidos pelo Plano para cada sector da Economia Nacional.

O Plano Nacional para 1988 contem, fundamenhtalmente as linhas orientadoras de política económica

global, os instrumentos para a sua implementação, bem

como às orientações de política ramal ou secrorial para

elgumas actividades da economia nacional, tendo como

obieclivos macro-económicos fundamentais os seguintes:

4.

aumento do emprego produtivo;

b)

aumento do poder de compra salarial;

c)

incrommento dos produtos mercantis para o consumo.

Frevê-se um Produto Interno Bruto (PIB) de aproximacdamente 130 mil milhões de Kwanzas, a preços

constantes e a custo dos factores.

Para assegurar o restabelecimento e a ampliação do

aparelho produtivo, manter-se-á um nível de investimentos global de cerca de 50,0 mil milhões de Kwan-

zas, devendo e restante constituir constimo, Pata garantir estes níveis de producãto e repartição do produto,

deverão desencadear-se os mecanismos previstos nos

domínios do crédito dos preços e da poupança,

À nova poiítica salarial a implementar gradualmente

deverá permiiir reduzir os gastos improdutivos e ampliar o emprego produtivo.

No domínio do comércio com o cxterior, o Plano

Cambial prevê um volume que garanta um nível de

abastecimento compatível com »v nível projectado para

à producêo interna, tornando-se necessário o início de

Um processo que tenda substituir as importações c estimular às exportações,

Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 382º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alinea 5) do ttigo 53.º da mesma lei,

a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte LEI SOBRE O PLANO NACIO-

NAL PARA 1988:

Artigo 1.º#

Aprovação do Plano

É aprovado o Plano Nacional para 1988, que regerá

à actividade económica e social do País no período à

que se refere,

Artigo 2.º#

0.G. E. e Orçamento Combio!

1, O Orçamento Geral do Estado ce o Orçamento

Carbial constituirão elementos fundamentais da execução e controlo do Plano Nacional.

2.

Na sequência do disposto no número anterior,

o Plano Nacional ora aprovado deverá ser revisto, atravês dos mecanismos ilegalmente previstos, sempre que

a execucão do Orçamento Geral do Estado e do Orçaimemo Cambial o aconselhem,

Artigo 3.º#

Execução do Piano

Os órgãos da Administração Central e Loçal do Éstado e as empresas deverito, ao longo deste ano, iniciar

à exceução das medidas incluídas no Programa de Saneamento Económico e Financeiro, nomeadamente no

que se relere a:

a)

análise de cada componente dos seus gastos

com vista a eliminar as despesas improdutivas garantindo a gestão patcimoniosa dos

TECUTSOS;

e)

gestão dos recursos por vbjectivos a fim de que

os gastos selam feitos em função de cada

objectivo específico;

c)

implementação gradual da nova política salarial e de preços,

d)

adopção de medidas que desencorajem as importações e estimulem as exportações;

€) aplicar as medidas necessárias à implementação do novo sistema de comércio e de transportes rodoviários e de cabotagem;

Í) proceder à desceniralização das operações comerciais com o exisrior;

e)

desencadear às acções necessárias ao redimensionamento do sector empresarial do Estado,

com base e critérios de priorização da economia nacionsl, de capacidade de gestão e

de viabilidade técnica, económica € financeira;

h)

estimular e apoiar à pequena actividade eco

nómica.

Artigo 4.º#

Acompanhamento do Plano

O Ministério do Plano deverá apresentar à Comissão Económica do Conselho de Defesa e Segurança

relatórios trimestrais da execução do Piano, propondo

as medidas que eventualmente se mostrem necessárias.

Artigo 5.º#

Relxiório da Execução

Até 30 de Tunho de 1989, o Consciho de Ministros

anresentaçá à Assembleia do Povo o Relatório Geral

de iixecução do Plano Nacional de 1988,

Artigo 6.º#

Alteração de Legislação

Até 31 de Julho de 1988, deverá ser elaborada e

aprovada a legislação sobre os novos métodos, instrumentos e tmecanismes de planificação, de forma a que

possam vigorar a parlir do presente ano.

Vista c aprovada pela Assembicia do Povo.

Publique-se.

Euanda, aos 8 de ÁZril de 1988.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS

SANTOS.

-

COMISSÃO PERMANENTE

Resolução n.º 15/88

de 21 de Maio

O desenvolvimento e consolidação dos Órgãos do

Poder Popular, exige uma acção mais elcetiva e actuance

de todos os Depulados no exercício das suas funções.

Assim, torna-se necessário introduzir alterações à

Resolução «Sobre a Prestação de Contas dos Deputados

das Assembleias Populeres Provincinis», por forma à

Criar mecanismos mais cficazes de cumprimento deste

importante dever.

Nostes termos, 29 abrigo da «línea 5 do artigo 38º

e do artigo 49.º da Lei Constitucional, no uso da faculdade que me é conferida pela aiínea DO) do adiso 53,

da mesma lei, a Comissão Permanente delibera & co

1,

assino e faço publicar à seguinte Resolução;

1.

º É alterada a Resolucêão nº 8/81, de 22 de Agosto nos pontos 3, 4 e 5.

2º O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. O Presidente da Ássemblicia Popular Frovincial fixará as Zonas de Acção Residenciais ou

Laborais dos Deputados por forma à abranger

tados os Municípios, Comunas, Cidades, Bairros ou

Povoações, Unidades Económicas, Serviços € domais Centros Laborais da Província»,

3.

º O ponto 3 no seu nº 3.1, passa a ter à seguinie

redacção:

«5.1 Uma Zona de Acção pode incluir vários

Centros Laborais, Unidades Económicas, Povozções ou Bairros 2 deverá ier um coordenador»,

4º O ponio 4 passa à ter 2 seguinte redacção:

«4. Cada Zona de Acção,Laboral ou Residêncial

terá um coordenador que deverá ser escolhido

dentre os Deputados da respectiva área de Acção,

que informará periodicamente ao órgão competente dos principais problemas, dificuldades, anseios e preocupações dos trabalhadores da sua

Zona de Acção».

«4.1 O conjunto des covrdenadores das dife

sentes Zonas de Accão de um determinado Município nu Povoação, formarão respectivamente O

Núcleo Municipal ou de Povoação de Deputados»,

Sempre que se mostre conveniente 05 coordenadores das diferentes zonas de acção, poderão

reunir-se, para tratar de questões ligadas às suas

actividades.

«4,2 Nus reuniões destes Núcleos, para análise

e discussão das queslões, poderão participat»,

à) Membros dos Núcleos;

&) Responséveis Locais da Administração do Estado;

ec)

Convidados das Organizações de Massas c

Soctais.

5.

º O ponto 5 passa a figurar com o conteúdo do

ponto 4 da Reschicão nº 8/81, acrescido de uma atínea.

«e) Estabelecimento de reuniões com os trabalhadores c cidadãos da sua zona de acção para

prestação de contas e explicação das medidas adoptadas após cada Sessão da Ásscm-

Lleia Popular Provincial»,

6.

º O punto 5.1, consciva a redecção do ponto 4,1

da Resolução n.º 8/81 2 o 5.2 passa à ler a segulhte

redacção:

«5.2 Em cada Sessão da Assembicia Popular

Provincial deverá ser anunciado quais os Dep

(tados que na Sessão seguinte deverão proceder

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