Preâmbulo
Lei n.º 5/88
de 21 de Moilo
Face à degradação da situação económica -financeira
do País e na sequência das orientações traçadas pelo
II Congresso do MPLA-Partido do Trabalho, o Partido
e o Governo aprovaram o Programa de Saneamento
Económico e Financeiro, que este ano se inicia.
O Plano Nacional para 1988 caraçiegiza-se, pois,
Tundamentalmente por ser um plano de irunsição entre
o actual sistema de direcção da cconomia e novo sis
tema preconizado no quadro das prieniações do Programa de Sansemento Econótnico e Financeiro.
Fsse faclo determinou uma série de condicionalismos à sua elaboração, va medida em que as mactas
e os objectivos macro-económicos cstabelecidos tive-
Tam já em consideração novos métodos, instrumentos
Co mecanismos reguiadores da cconomia que não cram
tidos em conta nas metodologias anteriores, enquarto
quê às empresas € os órgãos da administração central
ce local do Estado eleboraram os seus projectos de
plano de acordo com as metodologias e indicadores
ainda em vigor.
Nestas condições, a articulação entre 5 Programa de
Fecuperação Económica, constante do Programa de
Saneamento Económico e Financeiro e o Plano Nacional só é possível a nível macro-economico, no que
se refere aos objectivos quantitativos a às políticas
orçamental, monetária, fiscal, cambial e de rendimentos.
Assim, a aplicação do Programa de Recuperação
Económica exige que o Orçamento Geral do Ystado
ec o Orçamento Cambial constivuam os principais documentos na exceução e controlo do Plano Nacional.
Por csias razões, é indispensável prever-se a neces.
sidade de se preceder à revisão do Plano em função
dos resultados de execução de Orçamento Geral do
Estado e do Orçamento Cambial.
Na medida do possível, os gaslos orçamentais deverião deste modo subordinart-se aos chiectivos do Progrania de Recuperação Económica, tendo em conta o
limite máximo tolerável à despesa pública ec ao equilíbrio das contus externas, no quadro da evolução
esperada do PIB e da Balança de Pegamerntos.
À cevolúção das despesas deverá condicionarse à
uma gestão por objectivos que oriente a realização dos
gastos em função dos obieclivos específicos estabelecidos pelo Plano para cada sector da Economia Nacional.
O Plano Nacional para 1988 contem, fundamenhtalmente as linhas orientadoras de política económica
global, os instrumentos para a sua implementação, bem
como às orientações de política ramal ou secrorial para
elgumas actividades da economia nacional, tendo como
obieclivos macro-económicos fundamentais os seguintes:
aumento do emprego produtivo;
aumento do poder de compra salarial;
incrommento dos produtos mercantis para o consumo.
Frevê-se um Produto Interno Bruto (PIB) de aproximacdamente 130 mil milhões de Kwanzas, a preços
constantes e a custo dos factores.
Para assegurar o restabelecimento e a ampliação do
aparelho produtivo, manter-se-á um nível de investimentos global de cerca de 50,0 mil milhões de Kwan-
zas, devendo e restante constituir constimo, Pata garantir estes níveis de producãto e repartição do produto,
deverão desencadear-se os mecanismos previstos nos
domínios do crédito dos preços e da poupança,
À nova poiítica salarial a implementar gradualmente
deverá permiiir reduzir os gastos improdutivos e ampliar o emprego produtivo.
No domínio do comércio com o cxterior, o Plano
Cambial prevê um volume que garanta um nível de
abastecimento compatível com »v nível projectado para
à producêo interna, tornando-se necessário o início de
Um processo que tenda substituir as importações c estimular às exportações,
Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 382º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é conferida pela alinea 5) do ttigo 53.º da mesma lei,
a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte LEI SOBRE O PLANO NACIO-
NAL PARA 1988:
Artigo 1.º#
Aprovação do Plano
É aprovado o Plano Nacional para 1988, que regerá
à actividade económica e social do País no período à
que se refere,
Artigo 2.º#
0.G. E. e Orçamento Combio!
1, O Orçamento Geral do Estado ce o Orçamento
Carbial constituirão elementos fundamentais da execução e controlo do Plano Nacional.
Na sequência do disposto no número anterior,
o Plano Nacional ora aprovado deverá ser revisto, atravês dos mecanismos ilegalmente previstos, sempre que
a execucão do Orçamento Geral do Estado e do Orçaimemo Cambial o aconselhem,
Artigo 3.º#
Execução do Piano
Os órgãos da Administração Central e Loçal do Éstado e as empresas deverito, ao longo deste ano, iniciar
à exceução das medidas incluídas no Programa de Saneamento Económico e Financeiro, nomeadamente no
que se relere a:
análise de cada componente dos seus gastos
com vista a eliminar as despesas improdutivas garantindo a gestão patcimoniosa dos
TECUTSOS;
gestão dos recursos por vbjectivos a fim de que
os gastos selam feitos em função de cada
objectivo específico;
implementação gradual da nova política salarial e de preços,
adopção de medidas que desencorajem as importações e estimulem as exportações;
€) aplicar as medidas necessárias à implementação do novo sistema de comércio e de transportes rodoviários e de cabotagem;
Í) proceder à desceniralização das operações comerciais com o exisrior;
desencadear às acções necessárias ao redimensionamento do sector empresarial do Estado,
com base e critérios de priorização da economia nacionsl, de capacidade de gestão e
de viabilidade técnica, económica € financeira;
estimular e apoiar à pequena actividade eco
nómica.
Artigo 4.º#
Acompanhamento do Plano
O Ministério do Plano deverá apresentar à Comissão Económica do Conselho de Defesa e Segurança
relatórios trimestrais da execução do Piano, propondo
as medidas que eventualmente se mostrem necessárias.
Artigo 5.º#
Relxiório da Execução
Até 30 de Tunho de 1989, o Consciho de Ministros
anresentaçá à Assembleia do Povo o Relatório Geral
de iixecução do Plano Nacional de 1988,
Artigo 6.º#
Alteração de Legislação
Até 31 de Julho de 1988, deverá ser elaborada e
aprovada a legislação sobre os novos métodos, instrumentos e tmecanismes de planificação, de forma a que
possam vigorar a parlir do presente ano.
Vista c aprovada pela Assembicia do Povo.
Publique-se.
Euanda, aos 8 de ÁZril de 1988.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS
SANTOS.
-
COMISSÃO PERMANENTE
Resolução n.º 15/88
de 21 de Maio
O desenvolvimento e consolidação dos Órgãos do
Poder Popular, exige uma acção mais elcetiva e actuance
de todos os Depulados no exercício das suas funções.
Assim, torna-se necessário introduzir alterações à
Resolução «Sobre a Prestação de Contas dos Deputados
das Assembleias Populeres Provincinis», por forma à
Criar mecanismos mais cficazes de cumprimento deste
importante dever.
Nostes termos, 29 abrigo da «línea 5 do artigo 38º
e do artigo 49.º da Lei Constitucional, no uso da faculdade que me é conferida pela aiínea DO) do adiso 53,
da mesma lei, a Comissão Permanente delibera & co
1,
assino e faço publicar à seguinte Resolução;
º É alterada a Resolucêão nº 8/81, de 22 de Agosto nos pontos 3, 4 e 5.
2º O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. O Presidente da Ássemblicia Popular Frovincial fixará as Zonas de Acção Residenciais ou
Laborais dos Deputados por forma à abranger
tados os Municípios, Comunas, Cidades, Bairros ou
Povoações, Unidades Económicas, Serviços € domais Centros Laborais da Província»,
º O ponto 3 no seu nº 3.1, passa a ter à seguinie
redacção:
«5.1 Uma Zona de Acção pode incluir vários
Centros Laborais, Unidades Económicas, Povozções ou Bairros 2 deverá ier um coordenador»,
4º O ponio 4 passa à ter 2 seguinte redacção:
«4. Cada Zona de Acção,Laboral ou Residêncial
terá um coordenador que deverá ser escolhido
dentre os Deputados da respectiva área de Acção,
que informará periodicamente ao órgão competente dos principais problemas, dificuldades, anseios e preocupações dos trabalhadores da sua
Zona de Acção».
«4.1 O conjunto des covrdenadores das dife
sentes Zonas de Accão de um determinado Município nu Povoação, formarão respectivamente O
Núcleo Municipal ou de Povoação de Deputados»,
Sempre que se mostre conveniente 05 coordenadores das diferentes zonas de acção, poderão
reunir-se, para tratar de questões ligadas às suas
actividades.
«4,2 Nus reuniões destes Núcleos, para análise
e discussão das queslões, poderão participat»,
à) Membros dos Núcleos;
&) Responséveis Locais da Administração do Estado;
Convidados das Organizações de Massas c
Soctais.
º O ponto 5 passa a figurar com o conteúdo do
ponto 4 da Reschicão nº 8/81, acrescido de uma atínea.
«e) Estabelecimento de reuniões com os trabalhadores c cidadãos da sua zona de acção para
prestação de contas e explicação das medidas adoptadas após cada Sessão da Ásscm-
Lleia Popular Provincial»,
º O punto 5.1, consciva a redecção do ponto 4,1
da Resolução n.º 8/81 2 o 5.2 passa à ler a segulhte
redacção:
«5.2 Em cada Sessão da Assembicia Popular
Provincial deverá ser anunciado quais os Dep
(tados que na Sessão seguinte deverão proceder
