Preâmbulo
Decreto n.º 37/93:
de 17 de Dezembro
Havendo necessidade de serem definidas resgras provisórias de actuação, no dominio dos investimentos públilocais por forma a puderem ser realizadas as acções
que se reputam imediatas para à melhoria das condições
sociais na Província de Luanda.
mbro de 1993 I Série — N.º 49
Á
iL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 810.00
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Tendo em conta que as propostas para o equacionamento e regulação definitiva desta matéria bem como
de outras referentes à organização e actividade do Poder
Loca! deverão ser objecto de tratamento aprofundado
e urgente do Ministério da Administração do Território
em colaboração com o5 demais órgãos interessados €
competentes em razão das matérias a regular.
Uma vez que a complexidade dos problemas que se
fazem sentir na Província de Luanda aliada a sua
especificidade como capital do País, justificam uma intervenção especial desde já em certos domínios da actividade administrativa, através de medidas legais provisó-
Tias até que se verifique a aprovação final dos diplomas
pertinentes considerados essenciais, destacando-se neste
contexto a matéria relativa aos investimentos públicos
locais, cujas disposições provisórias o presente diploma
visa estabelecer.
Nos termos das disposições combinadas da alínea A) do artigo 110.º e do artigo 113.º embos da Lei
Constitucional o Governo decreta o seguinte:
DOMÍNIOS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS
AOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS
NA PROVÍNCIA DE LUANDA
CAPÍTULO [
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma tem como objecto a regulamentação provisória das áreas e dos procedimentos refativos
aos Investimentos Públicos locais na Província de
Luanda.
Compete ao Governo Central a aprovação de
normas e regulamentos gerais relativos a realização de
investimentos públicos e a respectiva fiscalização, sem
prejuízo do exercicio da competência regulamentas própria dos órgãos do Governo da Provincia de Luanda.
Artigo 2.º#
Coordenação
A competênica exclusiva dos órgãos focais nas áreas
do investimento público não exclui a coordenação necessária entre as diferentes entidades públicas aos níveis
Central e Local, bem como não prejudica o carácter
unitário da gestão de recursos pela Administração
Pública na prossecução dos interesses gerais da comunidade.
CAPÍTULO UI
Das Definições e da Caracterização do Processo
de Investimentos
SECÇÃO [
Das definições
Artigo 3.º#
Definição)
Para efeitos do presente diploma, investimentos é
toda a aplicação de recursos proprios ou alheios, onerosos ou gratuitos, com vida útil superior a um ano, visando
a manutenção e o desenvolvimento da actividade prestadora e de fomento da Província de Luanda, quer na
área de produção e das infraestruturas, quer na esfera
social, designadamente através dos seguintes gastos:
de qualquer natureza para reposição, recuperação,
ampliação e racionalização das capacidades
produtivas é infraestruturas, económicas €
sociais;
&) de qualquer natureza, para instalação de novas
capacidades produtivas e infraestruturas económicas e sociais;
para investigação científica € técnica, aperfeiçoamento e formação da força de trabalho,
aquisição de tecnologia e elaboração de estudos de natureza económica e social.
O investimento, como unidade, inclui as acções complementares que permitem a sua adequada realização,
bem como as actividades acessórias, devendo quaisquer
destas acções serem incluídas na programação dos investimentos.
Não se integram no conceito de investimentos constituindo custos correntes de exploração, os gastos:
com as actividades de manutenção e reparação
normais e ciclicas;
à) com a aquisição de assistência técnica e
«Know-FHow»w para o funcionamento normal
das unidades instaladas,
SECÇÃO 1
Da caracicrização do precesso de investimentos iocais
Artigo 4.º#
Fases do processo de Imeestimentos
O processa de investimentos é constituído por uma
sequência de fases e acções que conduzem a concretização do investimento, destacando-se:
identificação, fundamentação e apresentação do
investimento;
&) inclusão e integração do investimento em plano;
execução do investimento;
avaliação do investimento.
Artigo 5.º#
Tdentificação, fundamentação e apresentação do imvesifinmente
À identificação e oportunidade de realização do
investimento serão definidas com base na política local
de investimentos públicos e deverá estar em adequada
articulação com as estratégias globais de desenvolvimento
definidas centralmente,
O investimento deve estar condicionado à respectiva cobertura financeira, constituindo esta um pressuposto essencial para sua realização.
Compete 10 órgão de Planeamento do Governo Provincial, a identificação do investimento, como base nos
objectivos definidos e a realização de estudos para a sua
fundamentação.
4, O financiamento dos investimentos locais é feito
através do Orçamento Geral do Estado ou de meios
financeiros locais depois da sua avalição económica
provisória pelos órgãos centrais de planeamento, no
caso do financiamento ser do Orçamento Geral do Estado,
Artigo 6.º#
Plano de kivrentimento
O processo de planificação inicia-se com a aprovação
das orientações propostas pelo Governo Provincial.
Com base nas orientações eprovadas nos termos
do artigo anterior, o processo de planificação dos investimentos compreende às seguintes fases:
&) elaboração de estudos;
formação de carteiras de investimento;
realização do investimento;
acompanhamento da execução do plano de
investimento.
Artigo 7.º#
Execução do investimento
Tem início com à aprovação do projecto executivo,
consistindo nas acções concretas da sua implementação.
De acordo com à natureza do investimento, compreende à execução de todas as actividades conducentes
ao preenchimento global dos seus objectivos.
À responsabilidade pela execução, em todos os
aspectos pertence ao Governo da Província de Luanda.
Artigo 8.º#
Avaliação
Considera-se avaliação:
A verificação sistemática do cumprimento das acções
de cada interveniente no investimento, previstas no plano
executivo, tendo em vista a concretização do investimento
e a introdução das medidas correctivas necessárias, bem
como a prestação de informações a entidade competente.
CAPÍTULO HI
Das Competências do Governo Provincial
Artigo 9.º#
(Competência geral;
É da competência dos órgãos locais da Província
de Luanda a elaboração e a aprovação dos planos
Directores Provincial e Municipais, dos planos gerais e
parciais de urbanização bem como a delimitação e aprovação das áreas de desenvolvimento urbano prioritária,
com respeito pelos planos nacionais e pelas políticas
sectoriais definidas pelos respectivos órgãos centrais.
Estão sujeitos, nessa fase, a ratificação do Governo
Central os planos Directores Municipais e os planos
gerais e parciais de urbanização.
Artigo 10.º#
Competêunica especial
É da competência do Governo Provincial de Luaoda à realização dos investimentos públicos nos seguintes
domínios:
&) equipamentos Rural e Urbanos:
1 — Zonas Verdes;
2 — Ruas e arruamentos;
3 — Cemitérios Municipais;
4 — Tnstalações dos serviços públicos dos Municípios;
5 — Mercados Municipais;
6 — Unidades e Sub-Unidades Policiais e de
Bombeiros,
Sancamento Básico:
1 — Sistemas de abastecimento de água;
2 — Sistemas de esgotos, águas pluviais residuais;
3 — Sistema de lixo e limpeza pública;
4 — Defesa contra a erosão € inundações,
Rede Viária Urbana, Rural e Transportes Colectivos:
1 — Rede viária urbana e rural;
2 — Semaforização e sinalização viária;
3 — Estradas não intregradas na rede funda
mental ou que não estejam a cargo de
Dutras entidades;
4 — Rede de transportes colectivos urbanos;
5 — Transportes colectivos não urbanos que
se desenvolvam exclusivamente na área
da Província.
Educação e Ensino:
1 — Centros de educação da 1." infância;
2 — Escolas dos níveis de ensino que constituerm o Ensino Básico;
O DE 1993 389
3-— Transportes escolares;
4 — Qutras actividades complementares da
acção educativa da 1.º infância no ensino básico, designadamente no dominio da acção social e da ccupação de
tempos livres;
5 — Equipamentos para educação de base;
6 — Residências e centros de alojamento para
estudantes dos níveis de ensino básico.
Cultura, Tempos Livres e Desporto:
1 — Centros de Cultura, Bibliotecas e Muse: s
Municipais;
2 — Património Cultural, paisagístico e urbanístico da Municipio;
3 — Parque de campisino;
4 — Instalações a equipamentos para prática
desportiva e recreativa de interesse municipal.
Saúde:
1 — Postos e Centros de Saúde;
2 — Infraestruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de Saúde.
Até a aprovação de diploma compétente e, sempre
que se julgar conveniente poderão os órgãos sectoriais
da Administração do Estado, em articulação com o
Governo Provincial de Luanda proceder a transferência
de competências próprias em matéria de investimentos
públicos dos primeiros para o segundo.
Artigo 11.º#
Cópia dos investimentos
O órgão Provincial de Planeamento deverá enviar à
Secretaria de Estado do Planeamento cópia das informações que fundamentam os investimentos referidos
no artigo anterior.
Artigo 12.º#
Competência do Conselho de Ministros
Compete ao Conselho de Ministros à aprovação de
investimentos locais cujo valor exceda a 10.000 Milhões
de Novos Kwarnzas é dos investimentos considerados por
lei estratégicos.
ARTIGO [3,º
(Aprovação)
À aprovação referida no artigo anterior destina-se
nomeadamente à:
verificar o adequado ecnquadramento do projecto
de investimentos em curso no quadro das
estratégias e prioridades definidas no programa
do Governo;
verificar a viabilidade dos projectos de investimentos face a situação político-militar, cconómica e financeira do País;
€) analisar o impacto económico social ce ambiental;
compatibilizar o valor dos programas de investimentos em curso com os montantes orçamentados no Orçamento Geral do Estado para
investimentos;
verificar a existência de financiamento adequado e às respectivas condições.
ARIIGO 19.7
(Competências de avaliação)
1, À competência para avaliar os processos de investimentos locais é do Governo da Província de Luanda,
À competência para avaliar os investimentos locais
previstos no artigo 12,º é do Conselho de Ministros.
Artigo 15.º#
Outros investimentos
A realização de investimentos públicos, não referidos
na artigo 10.º, na Província de Luanda por órgão da
Administração, Central do Estado e que tenham ampla
incidência na prossecução de interesses públicos locais,
devem ser objecto da necessária colaborsição e apoio
dos órgãos do Governo Provincial.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 36,º
(Transição)
O património e os equipamentos eventualmente afectos aos investimentos miblicos que ficam a cargo dos
órgãos do Governo Provincial de Luanda constituem,
salvo acordo em contrário, património desta entidade
local.
Os órgãos da Administração Centra! até agora responsáveis pela execução dos investimentos públicos, cuja
a competência passa, nos termos do presente diploma,
para o Governo Provincial de Luanda fornecerão este
último os planos, programas e projectos a que respeitem,
bem como o apoio técnica necessário.
3, Os empreendimentos em curso serão concluídos
pelas entidades que os iniciaram, salvo acordo expresso
em contrário.
A transferência para os órgãos do Governo Provincial de Luanda da nova competência em matéria de investimentos públicos será quando, for caso disso,
acompanhada de uma progressiva transferência de recursos humanos, em termos à definir em cada situação pelo
órgão do Governo Central respectivo e pelo Governo da
Provincia de Luanda,
Artigo 17.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas é omissões resultantes da interpretação do
presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de
Ministros,
Artigo 18.º#
Entrada em vigor
O presente diploma centra em vigor a partir da data
da sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 24 de Setembro de 1993,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto executivo 1n,º 31/93
de 17 de Dezembro
Considerando o Decreto executivo n.º 20/90, que
aprova o Regulamento Interno à aplicar nas Delegações
Piovinciais de Educação,
Considerando à necessidade de criação de uma estrutura que a nível de Sector da Educação da Província de
Cabinda, responda às exigências de formação das crianças deficientes.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 4.º, do
Pecreto n.º 20/90.
Nos termos do n.º 3, do artigo 114,º da Lei Constitucional, determino:
Beriado o Sector de Ensino Especial, na Delegação
Provincial de Educação de Cabinda,
2, O Sector do Ensino Especial é dirígido por um Chefe
de Sector Provincial.
À estrutura ora criada enquadra-se no Decreto executivo n.º 20/90.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Agosto de 1993.
O Ministro, Jõão Manuel Bernardo.
SECRETARIA DE ESTADO
DA ENERGIA E ÁGUAS
Despacho n.º 92/93
de 17 de Dezembro
Considerando que a reestruturação do Sector Eléctrico
Nacional, para além dos aspectos Jegais e institucionais,
envolve a componente de formação de-recursos huma-
