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Decreto n.º 37/93

Decreto n.º 37/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 17 de Dezembro de 1993
Data
17/12/1993
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 17 de Dezembro de 1993

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCoordenação
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºFases do processo de Imeestimentos
  6. Art. 5.ºTdentificação, fundamentação e apresentação do imvesifinmente
  7. Art. 6.ºPlano de kivrentimento
  8. Art. 7.ºExecução do investimento
  9. Art. 8.ºAvaliação
  10. Art. 9.º
  11. Art. 10.ºCompetêunica especial
  12. Art. 11.ºCópia dos investimentos
  13. Art. 12.ºCompetência do Conselho de Ministros
  14. Art. 15.ºOutros investimentos
  15. Art. 17.ºDúvidas e omissões
  16. Art. 18.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 37/93:

de 17 de Dezembro

Havendo necessidade de serem definidas resgras provisórias de actuação, no dominio dos investimentos públilocais por forma a puderem ser realizadas as acções

que se reputam imediatas para à melhoria das condições

sociais na Província de Luanda.

mbro de 1993 I Série — N.º 49

Á

iL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 810.00

URAS O preço de cada hoba publicada nos Diános

Ano | da Repúbica 1.º e 2.* séries é de NKz 15.750,00,

NKz 300.000.00 | e para à 3.º séric NKz £8.900.00, acrescido do

NKz 130.000,00 respectivo imposto do selo, dependendo a publi-

- NK> 97.000.00 cação da 3." série, de depósito prévio a efectuar

. NKz 97.000.00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U.E.E..

Tendo em conta que as propostas para o equacionamento e regulação definitiva desta matéria bem como

de outras referentes à organização e actividade do Poder

Loca! deverão ser objecto de tratamento aprofundado

e urgente do Ministério da Administração do Território

em colaboração com o5 demais órgãos interessados €

competentes em razão das matérias a regular.

Uma vez que a complexidade dos problemas que se

fazem sentir na Província de Luanda aliada a sua

especificidade como capital do País, justificam uma intervenção especial desde já em certos domínios da actividade administrativa, através de medidas legais provisó-

Tias até que se verifique a aprovação final dos diplomas

pertinentes considerados essenciais, destacando-se neste

contexto a matéria relativa aos investimentos públicos

locais, cujas disposições provisórias o presente diploma

visa estabelecer.

Nos termos das disposições combinadas da alínea A) do artigo 110.º e do artigo 113.º embos da Lei

Constitucional o Governo decreta o seguinte:

DOMÍNIOS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS

AOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS

NA PROVÍNCIA DE LUANDA

CAPÍTULO [

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente diploma tem como objecto a regulamentação provisória das áreas e dos procedimentos refativos

aos Investimentos Públicos locais na Província de

Luanda.

2.

Compete ao Governo Central a aprovação de

normas e regulamentos gerais relativos a realização de

investimentos públicos e a respectiva fiscalização, sem

prejuízo do exercicio da competência regulamentas própria dos órgãos do Governo da Provincia de Luanda.

Artigo 2.º#

Coordenação

A competênica exclusiva dos órgãos focais nas áreas

do investimento público não exclui a coordenação necessária entre as diferentes entidades públicas aos níveis

Central e Local, bem como não prejudica o carácter

unitário da gestão de recursos pela Administração

Pública na prossecução dos interesses gerais da comunidade.

CAPÍTULO UI

Das Definições e da Caracterização do Processo

de Investimentos

SECÇÃO [

Das definições

Artigo 3.º#

Definição)

1.

Para efeitos do presente diploma, investimentos é

toda a aplicação de recursos proprios ou alheios, onerosos ou gratuitos, com vida útil superior a um ano, visando

a manutenção e o desenvolvimento da actividade prestadora e de fomento da Província de Luanda, quer na

área de produção e das infraestruturas, quer na esfera

social, designadamente através dos seguintes gastos:

a)

de qualquer natureza para reposição, recuperação,

ampliação e racionalização das capacidades

produtivas é infraestruturas, económicas €

sociais;

&) de qualquer natureza, para instalação de novas

capacidades produtivas e infraestruturas económicas e sociais;

c)

para investigação científica € técnica, aperfeiçoamento e formação da força de trabalho,

aquisição de tecnologia e elaboração de estudos de natureza económica e social.

2.

O investimento, como unidade, inclui as acções complementares que permitem a sua adequada realização,

bem como as actividades acessórias, devendo quaisquer

destas acções serem incluídas na programação dos investimentos.

3.

Não se integram no conceito de investimentos constituindo custos correntes de exploração, os gastos:

a)

com as actividades de manutenção e reparação

normais e ciclicas;

à) com a aquisição de assistência técnica e

«Know-FHow»w para o funcionamento normal

das unidades instaladas,

SECÇÃO 1

Da caracicrização do precesso de investimentos iocais

Artigo 4.º#

Fases do processo de Imeestimentos

O processa de investimentos é constituído por uma

sequência de fases e acções que conduzem a concretização do investimento, destacando-se:

a)

identificação, fundamentação e apresentação do

investimento;

&) inclusão e integração do investimento em plano;

c)

execução do investimento;

dd)

avaliação do investimento.

Artigo 5.º#

Tdentificação, fundamentação e apresentação do imvesifinmente

1.

À identificação e oportunidade de realização do

investimento serão definidas com base na política local

de investimentos públicos e deverá estar em adequada

articulação com as estratégias globais de desenvolvimento

definidas centralmente,

2.

O investimento deve estar condicionado à respectiva cobertura financeira, constituindo esta um pressuposto essencial para sua realização.

3.

Compete 10 órgão de Planeamento do Governo Provincial, a identificação do investimento, como base nos

objectivos definidos e a realização de estudos para a sua

fundamentação.

4, O financiamento dos investimentos locais é feito

através do Orçamento Geral do Estado ou de meios

financeiros locais depois da sua avalição económica

provisória pelos órgãos centrais de planeamento, no

caso do financiamento ser do Orçamento Geral do Estado,

Artigo 6.º#

Plano de kivrentimento

1.

O processo de planificação inicia-se com a aprovação

das orientações propostas pelo Governo Provincial.

2.

Com base nas orientações eprovadas nos termos

do artigo anterior, o processo de planificação dos investimentos compreende às seguintes fases:

&) elaboração de estudos;

b)

formação de carteiras de investimento;

c)

realização do investimento;

qd)

acompanhamento da execução do plano de

investimento.

Artigo 7.º#

Execução do investimento

1.

Tem início com à aprovação do projecto executivo,

consistindo nas acções concretas da sua implementação.

2.

De acordo com à natureza do investimento, compreende à execução de todas as actividades conducentes

ao preenchimento global dos seus objectivos.

3.

À responsabilidade pela execução, em todos os

aspectos pertence ao Governo da Província de Luanda.

Artigo 8.º#

Avaliação

Considera-se avaliação:

A verificação sistemática do cumprimento das acções

de cada interveniente no investimento, previstas no plano

executivo, tendo em vista a concretização do investimento

e a introdução das medidas correctivas necessárias, bem

como a prestação de informações a entidade competente.

CAPÍTULO HI

Das Competências do Governo Provincial

Artigo 9.º#

(Competência geral;

1.

É da competência dos órgãos locais da Província

de Luanda a elaboração e a aprovação dos planos

Directores Provincial e Municipais, dos planos gerais e

parciais de urbanização bem como a delimitação e aprovação das áreas de desenvolvimento urbano prioritária,

com respeito pelos planos nacionais e pelas políticas

sectoriais definidas pelos respectivos órgãos centrais.

2.

Estão sujeitos, nessa fase, a ratificação do Governo

Central os planos Directores Municipais e os planos

gerais e parciais de urbanização.

Artigo 10.º#

Competêunica especial

1.

É da competência do Governo Provincial de Luaoda à realização dos investimentos públicos nos seguintes

domínios:

&) equipamentos Rural e Urbanos:

1 — Zonas Verdes;

2 — Ruas e arruamentos;

3 — Cemitérios Municipais;

4 — Tnstalações dos serviços públicos dos Municípios;

5 — Mercados Municipais;

6 — Unidades e Sub-Unidades Policiais e de

Bombeiros,

bb)

Sancamento Básico:

1 — Sistemas de abastecimento de água;

2 — Sistemas de esgotos, águas pluviais residuais;

3 — Sistema de lixo e limpeza pública;

4 — Defesa contra a erosão € inundações,

c)

Rede Viária Urbana, Rural e Transportes Colectivos:

1 — Rede viária urbana e rural;

2 — Semaforização e sinalização viária;

3 — Estradas não intregradas na rede funda

mental ou que não estejam a cargo de

Dutras entidades;

4 — Rede de transportes colectivos urbanos;

5 — Transportes colectivos não urbanos que

se desenvolvam exclusivamente na área

da Província.

q)

Educação e Ensino:

1 — Centros de educação da 1." infância;

2 — Escolas dos níveis de ensino que constituerm o Ensino Básico;

O DE 1993 389

3-— Transportes escolares;

4 — Qutras actividades complementares da

acção educativa da 1.º infância no ensino básico, designadamente no dominio da acção social e da ccupação de

tempos livres;

5 — Equipamentos para educação de base;

6 — Residências e centros de alojamento para

estudantes dos níveis de ensino básico.

e)

Cultura, Tempos Livres e Desporto:

1 — Centros de Cultura, Bibliotecas e Muse: s

Municipais;

2 — Património Cultural, paisagístico e urbanístico da Municipio;

3 — Parque de campisino;

4 — Instalações a equipamentos para prática

desportiva e recreativa de interesse municipal.

jj)

Saúde:

1 — Postos e Centros de Saúde;

2 — Infraestruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de Saúde.

2.

Até a aprovação de diploma compétente e, sempre

que se julgar conveniente poderão os órgãos sectoriais

da Administração do Estado, em articulação com o

Governo Provincial de Luanda proceder a transferência

de competências próprias em matéria de investimentos

públicos dos primeiros para o segundo.

Artigo 11.º#

Cópia dos investimentos

O órgão Provincial de Planeamento deverá enviar à

Secretaria de Estado do Planeamento cópia das informações que fundamentam os investimentos referidos

no artigo anterior.

Artigo 12.º#

Competência do Conselho de Ministros

Compete ao Conselho de Ministros à aprovação de

investimentos locais cujo valor exceda a 10.000 Milhões

de Novos Kwarnzas é dos investimentos considerados por

lei estratégicos.

ARTIGO [3,º

(Aprovação)

1.

À aprovação referida no artigo anterior destina-se

nomeadamente à:

a)

verificar o adequado ecnquadramento do projecto

de investimentos em curso no quadro das

estratégias e prioridades definidas no programa

do Governo;

b)

verificar a viabilidade dos projectos de investimentos face a situação político-militar, cconómica e financeira do País;

€) analisar o impacto económico social ce ambiental;

qd)

compatibilizar o valor dos programas de investimentos em curso com os montantes orçamentados no Orçamento Geral do Estado para

investimentos;

e)

verificar a existência de financiamento adequado e às respectivas condições.

ARIIGO 19.7

(Competências de avaliação)

1, À competência para avaliar os processos de investimentos locais é do Governo da Província de Luanda,

2.

À competência para avaliar os investimentos locais

previstos no artigo 12,º é do Conselho de Ministros.

Artigo 15.º#

Outros investimentos

A realização de investimentos públicos, não referidos

na artigo 10.º, na Província de Luanda por órgão da

Administração, Central do Estado e que tenham ampla

incidência na prossecução de interesses públicos locais,

devem ser objecto da necessária colaborsição e apoio

dos órgãos do Governo Provincial.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 36,º

(Transição)

1.

O património e os equipamentos eventualmente afectos aos investimentos miblicos que ficam a cargo dos

órgãos do Governo Provincial de Luanda constituem,

salvo acordo em contrário, património desta entidade

local.

2.

Os órgãos da Administração Centra! até agora responsáveis pela execução dos investimentos públicos, cuja

a competência passa, nos termos do presente diploma,

para o Governo Provincial de Luanda fornecerão este

último os planos, programas e projectos a que respeitem,

bem como o apoio técnica necessário.

3, Os empreendimentos em curso serão concluídos

pelas entidades que os iniciaram, salvo acordo expresso

em contrário.

4.

A transferência para os órgãos do Governo Provincial de Luanda da nova competência em matéria de investimentos públicos será quando, for caso disso,

acompanhada de uma progressiva transferência de recursos humanos, em termos à definir em cada situação pelo

órgão do Governo Central respectivo e pelo Governo da

Provincia de Luanda,

Artigo 17.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas é omissões resultantes da interpretação do

presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de

Ministros,

Artigo 18.º#

Entrada em vigor

O presente diploma centra em vigor a partir da data

da sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 24 de Setembro de 1993,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Decreto executivo 1n,º 31/93

de 17 de Dezembro

Considerando o Decreto executivo n.º 20/90, que

aprova o Regulamento Interno à aplicar nas Delegações

Piovinciais de Educação,

Considerando à necessidade de criação de uma estrutura que a nível de Sector da Educação da Província de

Cabinda, responda às exigências de formação das crianças deficientes.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 4.º, do

Pecreto n.º 20/90.

Nos termos do n.º 3, do artigo 114,º da Lei Constitucional, determino:

1.

Beriado o Sector de Ensino Especial, na Delegação

Provincial de Educação de Cabinda,

2, O Sector do Ensino Especial é dirígido por um Chefe

de Sector Provincial.

3.

À estrutura ora criada enquadra-se no Decreto executivo n.º 20/90.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Agosto de 1993.

O Ministro, Jõão Manuel Bernardo.

SECRETARIA DE ESTADO

DA ENERGIA E ÁGUAS

Despacho n.º 92/93

de 17 de Dezembro

Considerando que a reestruturação do Sector Eléctrico

Nacional, para além dos aspectos Jegais e institucionais,

envolve a componente de formação de-recursos huma-

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