Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração das alíneas c) dos Artigos 23.°, 24.°, 27.° e 28.°, bem como alteração da redacção do Artigo 31.°, todos do Decreto Presidencial n.° 35/14, de 18 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 2.º#
Alteração das alíneas c) dos Artigos 23.°, 24.°, 27.° e 28.°
As alíneas c) dos Artigos 23.°, 24.°, 27.° e 28.° passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º#
Escala das penas
As penas disciplinares aplicáveis aos funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros são as seguintes:
[...];
[...];
Detenção de 1 a 25 dias por mês;
[...];
[...];
[...].
Artigo 24.º#
Conteúdo das penas
As penas disciplinares consistem no seguinte:
[...];
[...];
«Detenção» consiste na proibição do funcionário sancionado se ausentar do local de serviço a que está vinculado, sendo, entretanto, obrigado a desempenhar as actividades que lhe são incumbidas, por escala ou por serviço normal;
[...];
[...];
[...].
Artigo 27.º#
Penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos e Subchefes
As penas aplicáveis a Oficiais Subalternos e Sub-chefes são as seguintes:
[...];
[...];
Detenção;
[...];
[...];
[...].
Artigo 28.º#
Penas aplicáveis aos Agentes
As penas aplicáveis aos Agentes são as seguintes:
[...];
[...];
Detenção;
[...];
[...];
[...].
Artigo 3.º#
Alteração ao Artigo 31.°
O Artigo 31.° do Decreto Presidencial n.° 35/14, de 18 de Fevereiro, do Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º#
Detenção
A pena de detenção é aplicada aos funcionários que:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 2 de Setembro de 2016.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
