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Decreto Presidencial n.º 180/16

Alteração do Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 153, I Série
Data
08/09/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 153, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºAlteração das alíneas c) dos Artigos 23.°, 24.°, 27.° e 28.°
  3. Art. 23.ºEscala das penas
  4. Art. 24.ºConteúdo das penas
  5. Art. 27.ºPenas aplicáveis aos Oficiais Subalternos e Subchefes
  6. Art. 28.ºPenas aplicáveis aos Agentes
  7. Art. 3.ºAlteração ao Artigo 31.°
  8. Art. 31.ºDetenção
  9. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 5.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração das alíneas c) dos Artigos 23.°, 24.°, 27.° e 28.°, bem como alteração da redacção do Artigo 31.°, todos do Decreto Presidencial n.° 35/14, de 18 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros.

Artigo 2.º#

Alteração das alíneas c) dos Artigos 23.°, 24.°, 27.° e 28.°

As alíneas c) dos Artigos 23.°, 24.°, 27.° e 28.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.º#

Escala das penas

As penas disciplinares aplicáveis aos funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros são as seguintes:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Detenção de 1 a 25 dias por mês;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

Artigo 24.º#

Conteúdo das penas

As penas disciplinares consistem no seguinte:

a)

[...];

b)

[...];

c)

«Detenção» consiste na proibição do funcionário sancionado se ausentar do local de serviço a que está vinculado, sendo, entretanto, obrigado a desempenhar as actividades que lhe são incumbidas, por escala ou por serviço normal;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

Artigo 27.º#

Penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos e Subchefes

As penas aplicáveis a Oficiais Subalternos e Sub-chefes são as seguintes:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Detenção;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

Artigo 28.º#

Penas aplicáveis aos Agentes

As penas aplicáveis aos Agentes são as seguintes:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Detenção;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

Artigo 3.º#

Alteração ao Artigo 31.°

O Artigo 31.° do Decreto Presidencial n.° 35/14, de 18 de Fevereiro, do Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.º#

Detenção

A pena de detenção é aplicada aos funcionários que:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...].

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 2 de Setembro de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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