Preâmbulo
Decreto n.º 33/99
de 19 de Novembro
Considerando que a Empresa de Distribuição de Electricidade, Unidade Económica Estatal, EDEL-U.E.E,, é
uma empresa do Estado criada por força do Decreto
n.º 25/87. de 15 de Agoslo;
Considerando que a Lei nº 9/95, de 15 de Setembro,
estabelece um novo regime jurídico para as empresas do
Estado, que passam a designar-se por Empresas Públicas;
Havendo à necessidade de se transformar a EDEL-
-U.E.E. em Empresa Pública, nos termos da Lei n.º 9/95
e de se aprovar 0 respeclivo estatuto;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4 do
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É constituída a Empresa de Distribuição
de Eiectricidade — Empresa Pública, abreviadamente
EDÉEL-E P. e aprovado o seu estahrio anexo ao presente
decreto que dele faz parte integrante.
Art, 2.º —— As dúvidas e omissões que suscitarem na
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro da Energia e
Águas,
AR. 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Art. 4." — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visio e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA
DE DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE,
EMPRESA PÚBLICA
CAPÍTULO |[
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Canstituição
É constituída a Empresa de Distribuição de Electricidade, Empresa Pública, abreviadamente, EDEI-E.P.
É aprovado o estatuto orgânico da EDEL-E. P. anexo
ao presente decreto, que dele é parte integrante.
É extinta a EDEL, U.E.E., criada pelo Decreto
n.º 11/91, de 30 de Março, transitando 9 seu palrimónio
pessoal e demais direitos e obrigações para a'EDEL-E, P.
Artigo 2.º#
Natureza
À Empresa de Distribuição de Electricidade, abreviadamente designada por EDEL-E. P., é uma unidade cconómica de interesse público, de grande dimensão, dotada de
personalidade jurídica e de autonomia administrativa,
financeira, patrimonial e de gestão,
Artigo 3.º#
Regime jurídico
A EDEL-E. P. rege-se pelo presente estatuto, pelas
normas complementares de execução, pela legislação
aplicável às empresas públicas é no que não estiver especialmente regulado pelo Código Comercial e demais
normas de direito privado em vigor no País.
Artigo 4.º#
Objectivo social!
À empresa tem por objectivo principal a distribuição
de energia eléctrica, que exercerá nas áreas concedidas
pelas entidades competentes, nos termos da Lei Geral de
Electricidade e seus regulamentos, podendo, a título subsidiário ou excepcional, dedicar-se à produção de energia
elêcirica.
Assessoriamente pode 2a EMpresa exercer Outras
actividades industriais ou comerciais, quer directamente,
quer em associação com terceiros, por deliberação do seu
Conselho de Administração, desde que os objectivos não
prejudiquem o seu objecto principal, conforme o disposto
no n,º 1 do presente artigo.
A EDEL-E, P. pode, na prossecução dos seus fins
e por deliberação do Conselho de Administração, propor a
constrição de novas empresas e a aquisição da iotalidade
ou de parte do capital de empresas já constituídas ou à
constituir,
À empresa pode, nos termos da legislação em vigor e
por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer
com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de
associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
1 SÉRIE — N.º 47 — DE 19 DE NOVEMBR
Sem prejuízo da legislação em vigor, em especial
no que respeita ao exercício do seu objecto principal, pode
a EDEL-E. P., por deliberação do Conselho de Administração, transferir no todo ou em parle para algumas
empresas em que detenha a totalidade ou maioria do capital
volante, a execução das actividades constantes nos
números anteriores.
Exercício de oirras actividades, bem como a consti-
1uiÇão de novas empresas ou o estabelecimento de associações, nos lermos dos n.ºs 2 e 5 do presente artigo, devem
ser precedidos da autorização prévia da tutela.
Artigo 5.º#
Sede e representações
A EDEL-E. P. tem à sua sede em Luanda e pode,
por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer
é encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou
qualquer quitro tipo de representação no País ou
no estrangeiro, bem assim como descentralizar os seus
serviços técnicas é administrativos, de acordo com as
necessidades da sua actividade,
2, À abertura de reprêsentações e delegações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições
legais aplicáveis e do prévio consentimento da tutela.
Artigo 6.º#
Capital estatutário
O capita! estatutário da EDEL-E, P,, realizado por
incorporação do fundo de constituição da EDÉL-E, P., é em
Kwaunzas Reajustados o equivalente à USD 17 000 000,00,
podendo ser reforçado com dotações do Estado e por
incorporação de reservas.
O aumento do capital estatutário poderá ter lugar
quando autorizado pelo Ministro das Finanças, mediante
proposta do Conselho de Administração acompanhada do
parecer do Conselho Fiscal e da tutela e deverá ser publicado conforme estipulado pela legislação em vigor.
CAPÍTULO [1
Organização e Funcionamento
SECÇÃO |
Dispusições Preliminares
Artigo 7.º#
Discriminação e respoasebllidade dos órgãos
São órgãos da EDEL-E, P:
o Conselho de Administração;
à) a Direçção Geral,
o Conselho Fiscal.
O Conselho de Administração é o órgão de gestão
estratégica da empresa, pela qual responde perante o
Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os
seus Membros se constiluírem perante à empress ou perante
terceiros e da responsabilidade crimina! em que incorram,
O DE 1999 1247
3, A Direcção Geral é o órgão de gestão operacional da
empresa, devendo assegurar a realização dos objectivos,
planos e programas aprovados peta Conseiho de Administração.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da
empresa.
SECÇÃO U
Conselho de Administração
Artigo 8.º#
Composição
O Conselho de Administração da EDEL-E.P. será
constituída por cinco administradores, sendo um deles o
presidente, cuja designação constará do acto de nomeação.
O Conselho de Administração é nomeado pelo
Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros das Finanças e da Energia e Águas.
À nomeação dos membros do Conselho de Administração deve ter em conta os critérios e requisitos necessários, conforme estipulado no Estatuto do Gestor Público.
Quando se verifique o impedimento por mais de
45 dias de um membro do Conselho de Administração, este
poderá cooptar 0 seu substituto dentre os directores da
empresa, enquanto durar o impedimento ou até que se
verifique a sua substituição por nomeáção do Conselho
de Minisiros.
O mandato dos membros do Conselho de Administração pode ser interrompido ou revogado quando, por
razões fundamentadas e sob proposta conjunta dos
Ministros das Finanças e da tutela, o Conselho de Ministros
o decida.
Artigo 9.º#
Competência do Conselho de Administração
O Conselho de Administração é investido dos mais
amplos poderes para agir em nome da empresa, devendo
exercê-los nos limites da lei e do presente estatuto.
Compete an Conselho de Administração o exercício
de todos os poderes necessários para assegurar à gestão e o
desenvolvimento da empresa e a administração do seu
património.
Cabe especialmente ao Conselho de Administração,
sem prejuízo dos poderes dos órgãos competentes do
Estado:
aprovar os objectivos e as políticas de gestão da
empresa;
aprovar os planos de actividade e financeiros anuais
e plurianuais e os orçamentos anuais, bem assim
como proceder às necessárias alterações ou actualizações;
representar a empresa em juízo e fora dela, activa ou
passivamente, bem como desistir ou transigir em
quaisquer acções;
aprovar os relatórios e contas anuais e submeté-los
à homologação das entidades competentes;
€) aprovar o regulamento de funcionamento da Direcção Geral;
aprovar a organização técnica e administrativa da
empresa, os seus regulamentos internos e demais
normas de funcionamento corrente;
&) aprovar à participação ou associação com outras
empresas, bem assim como o exercício de novas
actividades ou a cessação das existentes, nos
termos da legislação em vigor.
aprovar à aquisição e alienação de bens e participações financeiras, quando as mesmas não estejam
previstas nos orçamentos anuais aprovados €
dentro dos limites estabelecidos pela lei e peto
presente estatuto;
aprovar às normas relativas ao pessoal;
nomear, reconduzir ou exonerar os direciores
executivos, sob proposta do seu presidente;
+) submeter à aprovação ou autorização da tutela ou do
Ministro das Finanças os acios que nos termos
da lei ou do estatuto o devam ser;
submeter à aprovação das entidades competentes
as propostas de preços a serem praticados pela
empresa;
decidir sobre a contratação de empréstimos de
curto, médio e longo prazos;
constituir mandatários com os poderes que julgar
convenientes.
4, O exercício das competências designadas nas
alíneas g) e 4) do número anterior, devem ser precedidas da
necessária autorização nos termos legais.
Artigo 10.º#
Delegação de poderes
O Conselho de Administração poderá, dentro dos
limites legais, delegar algumas das suas competências à um
ou mais dos seus membros, através de:
designação de administradores-delegados;
nomeação de responsáveis;
€) Constiluição de comissões executivas;
procuração para actos específicos.
O previsto no número anterior não prejudica o direito
de avocação das competências delegadas.
Artigo 115.º#
Presldente
Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
representar a empresa;
coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
zelar pela correcta execução das deliberações do
Conselho de Administração;
presidir a Direcção Gerai;
€) assegurar as relações com o Governo;
exercer os poderes que o Conselho de Administração
nele delegar.
Artigo 12.º#
Pelouros
Sob proposta do seu Presidente, o Conselho de Administração atribuirá pelouros aos administradores, correspondentes à uma ou mais Áreas de actividade da empresa, por
forma a permitir a necessária desconcentração no acompanhamento da actividade da empresa:
ARTIGO 13+
(Reunlões e deliberações do Conselho de Admioistração)
O Conselho de Administração reúne ordinariamente
uma vez por mês e extraordinatiamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Às deliberações do Conselho de Administração só
poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus
membros em exercício efectivo de funções.
Os membros do Conselho de Adminisiração não
podem votar gm assuntos em que tenham, por conta própria
ou de terceiros, interesse em conflito com a empresa.
4, O Presidente do Conselho de Administração, ou
quem legalmente o substituir, poderá suspender as deliberações que repute de contrárias à lei, ao estatuto, aos inte-
Tesses da empresa ou do Estado, com à consequente
suspensão da execução da deliberação, até que sobre esta se
pronuncie o Minisiro da tutela.
S. À confirmação do voto acarreta à ineficácia da
deliberação,
6, Poderão estar. presentes às reuniões do Conselho de
Administração outras entidades desde que por ele especialmente convocadas para o efeito, porém, sem poder de voto.
Poderão igualmente assistir às reuniões do Conselho
de Administração os membros do Conselho Fiscal.
Os membros do Conselho de Administração têm o
dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no
Conselho ou os facios da vida da empresa ou emprésas
participadas, de que tenham conhecimento no exercício das
suas funções, devendo igualmente conservar a documentação com a classificação de confidencial em lugar seguro.
5, De lodas as reuniões serão lavradas actas, em livros
próprios, que serão assinadas por todos os membros que
nelas tenham participado e das quais constarão:
os assuntos discutidos:
&) a súmula das discussões;
c€) as deliberações tomadas;
das votos vencidos, quando existam.
Artigo 14.º#
Modos de obrigar a empresa
A EDEL-E. P. vincula-se, perante terceiros, pelos
actos praticados em seu nome pelo Conselho de Administração, pela Direcção Gera! com o limite de competência
estabelecido no respectivo regulamento ou por qualquer
mandatário destes legalmente constituído e dentro dos
poderes fixados no presente estatuto.
1 SÉRIE — N.º 47 — DE 19 DE NOVEMBR
À empresa obriga-se pelas assinaturas de:
dois membros do Conselho de Administração, sendo
um deles o presidente, ou;
dois admunistradores especialmente autorizados pelo
Conselho de Administração para um fim especffico, ou;
dois directores executivos, membros da Direcção
Geral, vu;
um procurador para o efeito especialmente mandatado pelo Conselho de Administração,
Em assuntos de mero expediente bastará à assinatura
de um administrador ou de um director executivo,
Os mandatos serão constituídos pela empresa com
prazo de validade não superior a um ano em cada caso,
excepto no caso de mandalo forense.
ARTIGO" 15º
(Responsabilidade dos administradores)
Os Administradores da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados por actos ou
omissões praticados com preterição dos deveres legais ou
estatulários, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Não são responsáveis pelo prejuízo resultante de uma
deliberação os administradores que nela não tenham
participado ou hajam votado vencidos.
Os administradores são responsáveis pela vigilância
geral da actuação de qualquer um dos seus pares com
poderes de pestão e de quaisquêr outros responsáveis da
empresa e por consequência pelos prejuízos causados por
actos ou emissões destes, quando, tendo eles conhecimento
eu da intenção de os praticar, não prevoqguem imediata
intervenção do Conselho de Administração para tomar
medidas adequadas.
O parecer do Conselho Fiscal não exonera os adminisiradores de responsabilidade,
S. O disposto nus números anteriores não prejudica a
responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente tncorram os gestores da empresa.
Artigo 16.º#
Remuneração dos administradores
As remunerações dos membros do Conselho de
Administração que exercem a sua actividade em regime de
dedicação exclusiva, bem coma as gratificações dos restantes membros, serão fixadas por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças e da tutela, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.
Os Ministros das Finanças e da tutela poderão, por
despacho conjunto, fixar remunerações acessórias para os
membros do Conselho de Administração; em função dos
resultados da empresa.
O DE 1999 1249
SECÇÃO UI
Direcção Geral
Artigo 17.º#
Composição
A Direcção Geral é constituída por directores executivos, que são nomeados pelo Conselho de Administração,
sob proposta do seu presidente, exercendo mandato em
regime de dedicação exclusiva, sendo-lhes atribuída à
direcção de pelouros, correspondentes a uma eu mais áreas
de actividade da empresa.
Artigo 18.º#
Comprténcia
À Direcção Geral garante a gestão corrente da
empresa, devendo assegurar a realização dos respectivos
planos, bem cómo a sua eficácia e rentabilidade económica.
À Direcção Geral será efectuada a delegação de
poderes que o Conselho de Administração entenda neçessários, através da aprovação do respectivo regulamento
de funcionamenta, para assegurar a gestão corrente da
empresa, sem prejuízo do direito de avocação das competências delegadas.
QD Presidente do Conselho de Administração é o
director geral.
SECÇÃO Ev
Conselho Fiscal
Artigo 19.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por três membros,
designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, por período de três anos, renovável por uma
Ou Mais vezes. -
Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação constará do acto de nomeação, será o presidente.
O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode
ser revogado por razão fundamentada e explicitada em
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
4, Às pratificações a atribuir aos membros do Conselho
Fiscal serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros.
das Finanças e da tutela.
Artigo 205.º#
Competência do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
fiscalizar a gestão e 0 cumprimento des normas
reguladoras da actividade"da empresa;
emitir pareceres sobre nº documentos de prestação
de contas da empresa, designadamente o relatório
de contas de exercício;
examinar a contabifidade da empresa e proceder à
verificação dos valores patrimoniais;
participar aos órgãos competentes qualquer irregulandade de que tenha conhecimento;
coordenar os Serviços de auditoria interna, nos
termos do presente estatoto e do reguiamento
interno;
pronunciar-se sabre qualquer outro assunto de
Interesse para'a empresa,
0 Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua,
responsabilidade, por auditores externos contratados para o
efeito pela empresa.
ARTIGO 21º,
(Reuniões do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo
seu presidente, por sua imciativa ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais,
2, O Presidente'do Conselho Fiscal, nas suas ausências
ou impedimento, será substituído por um membre do
Conselho por s1 desienado.
O Conselho Fiscal, mediante soticitação do seu prestdente, reunirá com 6 Conselho de Administração sempre
que necessário.
O Conselho Fiscal só poderá deliberar validamente
na presença da maioria simples dos seus membros em
EXETCÍCIO.
5, As deliberações são tomadas por maioria de votos
dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o
substituir voto de qualidade, em caso de empate na
votação.
Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em
assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros,
Interesse em conflito com à empresa.
De lodas às reuniões serão lavradas actas, em livros
próprios, que serão assinadas por todos os membros que
nelas tenham parucipado € das quais constarão:
os assuntos discutidos;
à súmula das discussões;
as deliberações tomadas;
di os volos vencidos, quando existam.
Artigo 22.º#
Incompatibilidades
Não podem ser nomeados membros do Conselho
Fiscal da Empresa
os que exerçam funções de gestão na empresa ou
as tenham exercido nos dois anos precedentes;
os que prestem serviços remunerados, com carácler permanente, nã empresa;
os que exerçam funções de pestão em empresas ou
sociedades concorrentes ou associados,
os interdilos, mabilitados, insolventes, falidos ou
wibidos do exercício de funções públicas;
05 cônjuges, parentes e afins na linha recta de
pessoas impedidas nos termos das alíneas a)
[25
À superveniência de alguns' dos motivos indicados
nas alíneas do número anterior implica caducidade da
nomeação.
À nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal
da empresa, para o exercício de funções de direcção na
empresa, implica igualmente a caducidade da sua anterior
nomeação como membro de Conselho Fiscal.
Artigo 23.º#
Competência
Fara o desempenho estrito das suas funções os membras do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente, têm
as seguintes competências:
obter dos serviços competentes à apresentação,
mara exame « verificação, dos livros, registos
e outros documentos da empresa, bem como
verificar as existências de quaisquer valores,
nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e
oulros bens;
obter do órgão de pestão da empresa ou de qualquer dos seus membros informações ou esclare-
“cimentos sobre a actividade e funcionamento da
empresa ob sobre qualquer dos seus negócios;
cj solicitar a terceiros, que tenham realizado-operações com ou por conta da empresa, às informações de que necessiterm para o esclarecimento
dessas operações;
assistir, sempre que julgue conveniente, às
reuniões do Conselho de Administração,
Artigo 24.º#
i1Deveres)
Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal:
exercer uma fiscalização consciente e imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por
causa delas, sem prejuízo da obrigação de participar às autoridades competentes os factos (Hfcilos de que tenham conhecimento;
informar ao Conselho de Administração sobre
todas as verificações, fiscalizações e diligências
que tenham feito e sobre os seus resultados;
informar aos Ministros das Finanças e da tulela
sobre qualquer irregularidade e inexactidão
verificadas e sobre us esclarecimentos que
tenham obtido;
€) parlicipar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para as quais sejam
convocados ou em que se apreciêm as contas
dos exercícios.
É proibida à divulgação, pelos membros do Conselho
Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa
de que tenham tomado conhecimento no desempenho das
suas funções.
CAPÍTULO UI
Intervenção de Governo
Artigo 25.º#
Intervenção
A intervenção do Governo na empresa é exercida pelos
órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º, 30.º, 31,º e
º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
Artigo 26.º#
Tutela
O exercício da tutela consiste na orientação e controlo
da acuvidade da empresa, competindo-lhe nomeadamente:
fixar os objectivos estratégicos para a actividade
da empresa e o enquadramento geral no qual
ela se deve desenvolver de modo a assegurar à
sua harmonização com us políticas globais e
sectoriais do Governo e com o plano macro-
“económico nacional;
regulamentar o exercício da actividade do ramo a
que a empresa se deve subordinar e fiscalizar o
seu cumprimento,
estabelecer as políticas e estratégias conducentes
ac fomento do desenvolvimento da electri
cação nacional e à satisfação do consumo
carácter social,
analisar as informações técnicas, económicas e
financeiras, sobre à actividade da empresa,
prestadas regularmente por esta e tomar as
medidas adequadas nos termos da iegislação
aplicável
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
SECÇÃO 1
Gesião Patrimonial
Artigo 27.º#
tPatrimónio da empresa)
O património da EDEL-E. P. é constituído pela
universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos,
adquiridos qu contraídos para ou no exercício da sua actividade,
À empresa administra e dispõe livremente do seu
património nos termos da lei,
3, À empresa deve manter em dia os cadastros dos bens
que integram o seu património, incluindo os bens sujeitos
o tegime de concessão ou lícença, que estejam afectos à
sua actividade, devendo igualmente proceder à respectiva
reavaliação de acordos com a legislação aplicável.
4 Os bens sujeitos ao regime de concessão ou licença,
afectos à actividade da empresa e que integram a rede
Pública de electricidade, constituem bens do domínio
público cuja disposição se processará nos termos da lei dos
cantiratos de concessão ou licenças.
O DE 1999 1251
SECÇÃO 1
Gestão Financeira
Artigo 28.º#
Princípios de gestão
A gestão da EDEL-E. P. deverá ser conduzida por
forma a compatibilizar a política económica e social do
Estado com a viabilização técnica, econômica e financeira
da empresa.
Na orientação da gestão da empresa serão observados os seguintes princípios e objectivos:
objectivos e indicadores estabelecidos pelo
Estado;
auto-suficiência económica e financeira, excepto
quando 6 Estado imponha a prática de preços
fixados ou objectivos sociais não economicamente rentáveis para à empresa;
os investimentos a realizar pela empresa deverão
subordinar-se a critérios de decisão empresarial,
nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido e grau de risco, excepto quando se trate de
investimentos públicos suportados pelo Estado
que, fieste caso, estarão sujeitos ao regime
prevista nor lei ou ao que tenha sido estabelecido do Estado
os recursos financeiros a mobilizar pela empresa
deverão ser adequados à natureza dos activos à
financiar;
a estrutura financeira da empresa deverá ser
compatível com a sua rentabilidade de exploração e com ao grau do risco da actividade;
fl o processo produtivo da empresa deverá ser
melhorado constantemente, garantindo à
meihoria sistemática da qualidade dos serviços
prestados e da sua produtividade,
3, Sempre que a empresa seja forçada a praticar preços
abaixo dos custos ou seja obrigada a prosseguir objectivos
saciais economicamente inviáveis para a empresa, o
Estado concederá um sutsídio orçamental para cobertura
do diferencial ou subsidiará os referidos preços, no quadro
estabelecido peias entidades competentes, nos termos da
legislação vigente.
ARTIGO 25,5
(Instrumentos de gestão)
À gestão económica e financeira da empresa EDEL-
-E, P. é disciptinada e orientada pelos seguintes instrumentos de gestão:
planos e orçamentos plurianvais;
planos e orçamentos anuais;
relatórios de actividade e contas do último exercício económico, adequados às características da
empresa e às necessidades do seu acompanhamento.
, ARTIGO 30º
(Plânos e orçamentos plurianuals)
Os planos plurianuais estabelecerão a estratégia de
desenvolvimento a seguir pela empresa, com um horizonte
de pelo menos três anos, devendo conter, nomeadamente, o
seguinte:
o estudo do meio em que a empresá se insere, desta-
cando ameaças e oportunidades;
o estudo da empresa, destacando os seus pontos
fortes & fracos;
+) o levantamento das principais condicionantes da
actividade da empresa, quer legais, quer ligadas ao
Thercado;
as vantagens competitivas da empresa, no que
respeita aos serviços prestados em regime de
concorrência;
€) à posicionamento da empresa no mercado;
a ontentação estratégica global para a empresa;
R&) à plano de negócios perspectivado para o período,
incluindo estudos de viabilidade e análise de sensibilidade;
as medidas de potenciamento da empresa para o
Plano de negócio previsto;
D os planos de contingência;
avaliação da medida em que a empresa pode satisfazer os objectivos e metas fixados pelo Estado;
à orientação de desenvolvimento tecnológico;
95 a política de emprego;
os programas específicos de melhoria da qualidade
do serviço e da produtividade;
os programas específicos de desenvolvimento dos
recursos humanos.
Os orçamentos plunanvais deverão incluir, sem
prejuízo de outros elementos que a especificidade da actividade e as exigências da gestão recomendam, 5 seguinte:
o programa de investimentos e respectivas fontes de
financiamento,
à conta previsional de exploração e o balanço
cambial previsional;,
à projecção da dívida interna e externa.
Os planos e orçamentos piurianuais deverão ser
revistos sempre que às circunstâncias o justifiquem.
Artigo 31.º#
Plamo e orçamento anual
À empresa prepararâ para cada ano económico, com
a devida antecedência e nos termos da lei, o seu plano de
actividades e orçamento, os quais serão organizados respei-
tando as directivas que disciplinarem à apresentação de
Planos e orçamentos e deverão conter os desdobramentos
necessários para facilitar a descentralização de responsabilidades e permitir um adequado controlo de gestão.
Os projectos de plano e orçamentos anuais a que se
refere o número anterior serão elaborados de acordo com
os pressupostos macro-económicos e demais directrizes
globais ou sectoriais formulados pelo Governo e deverão
ser, antes da sua aprovação, submetidos ao Conselho
Fiscal.
O Consélho de Administração deverá promover as
alierações necessárias ao plano & orçamento sempre que
circunstâncias ponderosas as imponham.
Artigo 32.º#
Relatórios de contas e acthvkdades
O relatório de contas anval deverá conter uma
exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a
situação da empresa no último exercício económico.
O relatório de contas e actividades deverá, incluir,
entre outros elementos eventualmente solicitados, nomeêadamente o seguinte:
evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios
em que a empresa desenvolve a actividade;
apreciação da conta de exploração;
€) implementação do programa de investimentos;
os factos relevantes ocorridos no exercício; -
evolução previsível da empresa;
A indicadores estatísticos.
- 3.À solicitação de novos elementos ou informações
distintos dos referidos na número anterior, deve ser feita
com a antecedência adequada, preferencialmente antes do
ínício do exercício.
Artigo 33.º#
Prestação de contas
Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de
cada ano, serão elaborados os seguintes documentos de
prestação de contas, entre outros eventualmente solicitados:
relatório do Conselho de Administração;
balanço analítico e demonstração de resultados;
demonstração da origem e aplicação de fundos;
proposta de aplicação dos resultados do exercício,
parecer do Conselho Fiscal.
Os documentos à que se refere o número anterior
serão completados com cvutros elementos de interesse para
na apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
mapas sintéticos que mostrem 0 grau de execução
do plano de actividades € do orçamento antal;
outros indicadores significativos das actividades e
situação da empresa.
Os documentos de prestação de contas deverão ser
apreciados pelo Conselho Fiscal a1é 31 de Março do ano
seguinte ao que dizem respeito.
4, Os relatórios de contas serão apresentados para
homologação da tutela até 10 de Abril.
Artigo 34.º#
Receltas
Constituem receitas da EDELJE. P.:
as resultantes da venda dos bens que distribui e dos
serviços que presta;
rendimentos provenientes de bens próprios, bem
assim como o produto da sua alienação ou à
constituição de direitos sobre eles;
o produto da emissão de títulos ou obrigações, que
deve ser precedida de parecer da futela e autorização do Ministro das Finanças;
o produto de empréstimos e outras operações financeiras, que ao ter lugar não devem comprometer a
sua liquidez imediata, devendo ser precedidos da
aulorização das autoridades compelentes;
€) as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;
quaisquer outros rendimentos eu valores que, por Jei
Ou contrato, lhe pertençam.
ARTIGO 135,7
(Afeciação de lucros)
Dos lucros da empresa será constituída uma provisão
para o pagamento dos impostos que incidam sobre eles,
O remanescente, acrescido de eventuais lucros
que hajam transitado de exercícios anteriores, deverá ser
repartido da seguinte forma:
constituição da reserva legal;
fundo de mvestimento;
fundo social;
entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe
como proprietário da empresa;
distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo os membros dos órgãos de gestão,
a título de comparticipação nos lucros.
Cabe ao Ministério das Finanças, sob proposta do
Conselho de Administração da empresa, com 6 parecer
favorável da tutela, aprovar a afectação da parte dos lucros
à que se refere o número anterior, bem como a criação de
Outras reservas e fundos que se reputarem necessários.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 36.º#
Regime jurídico do pessoal
A EDEL-E. P. estabelecerá com os seus trabalhadores
contrato de trabalho de acordo com a legislação aplicável e
os acardos colectivos de trabalho, tendo em conta as necessídades da empresa, de modo & promover 8 captação é o
constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e
obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento
técnico-profissional, designadamente as condições que
orienterm à admissão, suspensão, exoneração, salários,
bónus e outras remunerações, as qualificações exigidas,
entre as outras questões de políticas de recursos humanos,
constarão de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho
de Administração. *
O DE 1999 1253
Artigo 37.º#
Formação profissional
A empresa organizará c desenvolverá acções de
formação profissional com objectivo de elevar à qualificação profissional! dos seus trabalhadores e adaptá-los às
novas técnicas é métodos de gestão, de modo a elevar o
nível de desempenho da actividade da empresa e facilitar
a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores,
A EDEL-E, P. promoverá igualmente acções de
formação pare trabalhadores estagiários em processo de
integração na empresa.
3, À empresa, de acordo com regulamento próprio
aprovado pelo Consetho de Administração, poderá ainda
promover a formação dos trabalhadores mediante a
concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior
do País.
Para assegurar as acções de formação, à empresa
utilizará os Seus próprios meios, recorrendo ou associando-
-Sse, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.
Artigo 38.º#
Tarticipação na gestão
À participação dos trabalhadores na gestão da
.empresa será assegurada por uma ou mais Comissões
Consultivas, conforme seja considerado mais adequado,
tendo aquelas poderes delegados pelas assembleias de
trabalhador.
Os trabainadores da EDEL-E, P. serão representados
nas Comissões Consultivas de trabalhadores na proporção
de um representante para 150 trabalhadores no activo,
' 3.As unidades da empresa que tenham menos de
150 trabalhadores terão direito a um representante.
Às Comissões Cansultivas de trabalhadores caberá,
em especial, pronunciar-se sobre;
os projectos de plano é orçamento da empresa;
o grau de realização do respectivo plano;
o grau de produtividade, disciplina e assiduidade dos
trabalhadores;
as condições de trabalho e sociais do trabalhador;
€) o cumprimento da legislação laboral e dos acordos
colectivos do trabaího;
fios conflitos de trabalho;
&£) outras questões que o Conselho de. Administração
decida submeter à sua apreciação.
O Conselho de Administração aprovará o regulamento de funcionamento das Comissões Consultivas.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
ARTIGO 39?
(Mandatos)
O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem
a duração de três'anos, cenovável por uma qu mais vezes.
Expirado o prazo de mandato, 05 membros dos
órgãos da empresa mantêm-se em exercício até à sua
efectiva substituição ou declaração de cessação de
funções.
Artigo 40.º#
Convucatória
Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão
obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros
em exercicio efectivo de funções,
Consideram-se regularmente convocados todos Gs
membros que:
tenham recebido ou assinado à convocatória;
tenham assinado a acta de qualquer reunião anterior
em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia
e à hora da reunião;
tenham sido avisados por qualquer forma acordada;
compareçam à reunião. *
Para as reuniões ordinárias que tenham lugar em dias
e horas pré-estabelecidas, consideram-se todos 03 membros
regularmente convocados.
Artigo 412.º#
Responsabilidade perante terreros
1 A EDEL-E, P. é representada em juízo e fora dela
pelo Presidente do Conseiho de Administração que
Tesponde civil e criminalmente perante terceiros pelos
aclos e omissões dos órgãos, nos termos da lei.
Pelas obrigações da empresa, responde apenas O seu
patrimómio.
ARTIGO 42º?
(Conservação de arquivos)
À empresa conservará em arquivos, pelo prazo de
10 anos, 08 elementos da sua contabitidade principal e
correspondência, podendo os restantes documentos serem
mutilizados mediante antorização do Ministro da tutela,
depois de decorridos cinco anos sobre a sua elaboração ou
entrada,
2, Os documentos e livros que devem conscervar-se em
arquivos, bem como à correspondência acima referida,
poderão ser preservados, usando Outros processos adequados de registo aceites por legislação aplicável, devendo os
registos serem devidamente autenticados.
Os originais serão inutilizados após autorização
expressa do Conselho de Administração, sendo lavrado o
respectivo auto de inutilização.
4, As cópias autenticadas têm a mesma força probatória
dos originais, ainda que resultem da reprodução dos
TEBISIOS QUE OS Preservam.
ARTIGO 43"
fAuditoria interna)
Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das
actividades da empresa em geral, haverá um serviço de
auditoria interna coordenado pelo Conselho Fiscal, constituído por técnicos especializados, que exercerá um controlo
permanente das actividades financeiras e registos da
empresa de acordo com os princípios legais aplicáveis,
À uuditoria interna submeterá, obrigatoriamente, ao
Presidente do Conselho de Administração, os seguintes
documentos:
relatórios trimestrais da actividade desenvolvida;
relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias verifi-
cadas.
Artigo 44.º#
[Serviços mínimos)
Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são
obrigados, de acordo com o disposto na Lei n.º 23/91 e
demais legislação complementar, a garantir os serviços
mínimos de interesse público.
Artigo 45.º#
Resolução de litígios
Compete aos tribunais o julgamento de litígios em
que seja parte a empresa, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade, bem como à apreciação da responsabilidade dos titulares desses órgãos para com à respectiva
empresa.
2, O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade da EDEL-E. P. wilizar à via asbitral para a resolução de htígios.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 34/99
de 19 de Novembro
Considerando que no quadro da reestruturação das
empresas do Sector da Energia e Ágvas foi aprovado o
estatuto orgânico da EDEL-E.P;
Havendo necessidade de se nomear os órgãos de gestão
da empresa;
Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do
artigo 45.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e da atínea P)
do artigo 112.º e antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É nomesdo ec Conselho de Administração
da EDEL-E.P. cuja composição é a seguinte:
Rui Pereira do Amaral Gourgel -— Presidente;
João Baplista Borges — Administrador;
José Alberto Domingos — Administrador;
Armando Rodrigues Alves — Administrador;
Mário Alberto Mendonça da Silva — Administrador.
Artigo 2.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Vislo e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 20 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
