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Decreto n.º 33/99

Decreto n.º 33/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 47 de 19 de Novembro de 1999
Data
19/11/1999
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
39
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 47 de 19 de Novembro de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ constituída a Empresa de Distribuição
  3. Art. 1.ºCanstituição
  4. Art. 2.ºNatureza
  5. Art. 3.ºRegime jurídico
  6. Art. 4.ºObjectivo social!
  7. Art. 5.ºSede e representações
  8. Art. 6.ºCapital estatutário
  9. Art. 7.ºDiscriminação e respoasebllidade dos órgãos
  10. Art. 8.ºComposição
  11. Art. 9.ºCompetência do Conselho de Administração
  12. Art. 10.ºDelegação de poderes
  13. Art. 115.ºPresldente
  14. Art. 12.ºPelouros
  15. Art. 14.ºModos de obrigar a empresa
  16. Art. 16.ºRemuneração dos administradores
  17. Art. 17.ºComposição
  18. Art. 18.ºComprténcia
  19. Art. 19.ºComposição
  20. Art. 205.ºCompetência do Conselho Fiscal
  21. Art. 22.ºIncompatibilidades
  22. Art. 23.ºCompetência
  23. Art. 24.º
  24. Art. 25.ºIntervenção
  25. Art. 26.ºTutela
  26. Art. 27.º
  27. Art. 28.ºPrincípios de gestão
  28. Art. 31.ºPlamo e orçamento anual
  29. Art. 32.ºRelatórios de contas e acthvkdades
  30. Art. 33.ºPrestação de contas
  31. Art. 34.ºReceltas
  32. Art. 36.ºRegime jurídico do pessoal
  33. Art. 37.ºFormação profissional
  34. Art. 38.ºTarticipação na gestão
  35. Art. 40.ºConvucatória
  36. Art. 412.ºResponsabilidade perante terreros
  37. Art. 44.º
  38. Art. 45.ºResolução de litígios
  39. Art. 1.ºÉ nomesdo ec Conselho de Administração
  40. Art. 2.ºEste decreto entra em vigor na data da sua

Preâmbulo

Decreto n.º 33/99

de 19 de Novembro

Considerando que a Empresa de Distribuição de Electricidade, Unidade Económica Estatal, EDEL-U.E.E,, é

uma empresa do Estado criada por força do Decreto

n.º 25/87. de 15 de Agoslo;

Considerando que a Lei nº 9/95, de 15 de Setembro,

estabelece um novo regime jurídico para as empresas do

Estado, que passam a designar-se por Empresas Públicas;

Havendo à necessidade de se transformar a EDEL-

-U.E.E. em Empresa Pública, nos termos da Lei n.º 9/95

e de se aprovar 0 respeclivo estatuto;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4 do

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É constituída a Empresa de Distribuição

de Eiectricidade — Empresa Pública, abreviadamente

EDÉEL-E P. e aprovado o seu estahrio anexo ao presente

decreto que dele faz parte integrante.

Art, 2.º —— As dúvidas e omissões que suscitarem na

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro da Energia e

Águas,

AR. 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Art. 4." — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visio e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA

DE DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE,

EMPRESA PÚBLICA

CAPÍTULO |[

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Canstituição

1.

É constituída a Empresa de Distribuição de Electricidade, Empresa Pública, abreviadamente, EDEI-E.P.

2.

É aprovado o estatuto orgânico da EDEL-E. P. anexo

ao presente decreto, que dele é parte integrante.

3.

É extinta a EDEL, U.E.E., criada pelo Decreto

n.º 11/91, de 30 de Março, transitando 9 seu palrimónio

pessoal e demais direitos e obrigações para a'EDEL-E, P.

Artigo 2.º#

Natureza

À Empresa de Distribuição de Electricidade, abreviadamente designada por EDEL-E. P., é uma unidade cconómica de interesse público, de grande dimensão, dotada de

personalidade jurídica e de autonomia administrativa,

financeira, patrimonial e de gestão,

Artigo 3.º#

Regime jurídico

A EDEL-E. P. rege-se pelo presente estatuto, pelas

normas complementares de execução, pela legislação

aplicável às empresas públicas é no que não estiver especialmente regulado pelo Código Comercial e demais

normas de direito privado em vigor no País.

Artigo 4.º#

Objectivo social!

1.

À empresa tem por objectivo principal a distribuição

de energia eléctrica, que exercerá nas áreas concedidas

pelas entidades competentes, nos termos da Lei Geral de

Electricidade e seus regulamentos, podendo, a título subsidiário ou excepcional, dedicar-se à produção de energia

elêcirica.

2.

Assessoriamente pode 2a EMpresa exercer Outras

actividades industriais ou comerciais, quer directamente,

quer em associação com terceiros, por deliberação do seu

Conselho de Administração, desde que os objectivos não

prejudiquem o seu objecto principal, conforme o disposto

no n,º 1 do presente artigo.

3.

A EDEL-E, P. pode, na prossecução dos seus fins

e por deliberação do Conselho de Administração, propor a

constrição de novas empresas e a aquisição da iotalidade

ou de parte do capital de empresas já constituídas ou à

constituir,

4.

À empresa pode, nos termos da legislação em vigor e

por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer

com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de

associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.

1 SÉRIE — N.º 47 — DE 19 DE NOVEMBR

5.

Sem prejuízo da legislação em vigor, em especial

no que respeita ao exercício do seu objecto principal, pode

a EDEL-E. P., por deliberação do Conselho de Administração, transferir no todo ou em parle para algumas

empresas em que detenha a totalidade ou maioria do capital

volante, a execução das actividades constantes nos

números anteriores.

6.

Exercício de oirras actividades, bem como a consti-

1uiÇão de novas empresas ou o estabelecimento de associações, nos lermos dos n.ºs 2 e 5 do presente artigo, devem

ser precedidos da autorização prévia da tutela.

Artigo 5.º#

Sede e representações

1.

A EDEL-E. P. tem à sua sede em Luanda e pode,

por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer

é encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou

qualquer quitro tipo de representação no País ou

no estrangeiro, bem assim como descentralizar os seus

serviços técnicas é administrativos, de acordo com as

necessidades da sua actividade,

2, À abertura de reprêsentações e delegações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições

legais aplicáveis e do prévio consentimento da tutela.

Artigo 6.º#

Capital estatutário

1.

O capita! estatutário da EDEL-E, P,, realizado por

incorporação do fundo de constituição da EDÉL-E, P., é em

Kwaunzas Reajustados o equivalente à USD 17 000 000,00,

podendo ser reforçado com dotações do Estado e por

incorporação de reservas.

2.

O aumento do capital estatutário poderá ter lugar

quando autorizado pelo Ministro das Finanças, mediante

proposta do Conselho de Administração acompanhada do

parecer do Conselho Fiscal e da tutela e deverá ser publicado conforme estipulado pela legislação em vigor.

CAPÍTULO [1

Organização e Funcionamento

SECÇÃO |

Dispusições Preliminares

Artigo 7.º#

Discriminação e respoasebllidade dos órgãos

1.

São órgãos da EDEL-E, P:

4.

o Conselho de Administração;

à) a Direçção Geral,

c)

o Conselho Fiscal.

2.

O Conselho de Administração é o órgão de gestão

estratégica da empresa, pela qual responde perante o

Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os

seus Membros se constiluírem perante à empress ou perante

terceiros e da responsabilidade crimina! em que incorram,

O DE 1999 1247

3, A Direcção Geral é o órgão de gestão operacional da

empresa, devendo assegurar a realização dos objectivos,

planos e programas aprovados peta Conseiho de Administração.

4.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da

empresa.

SECÇÃO U

Conselho de Administração

Artigo 8.º#

Composição

1.

O Conselho de Administração da EDEL-E.P. será

constituída por cinco administradores, sendo um deles o

presidente, cuja designação constará do acto de nomeação.

2.

O Conselho de Administração é nomeado pelo

Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros das Finanças e da Energia e Águas.

3.

À nomeação dos membros do Conselho de Administração deve ter em conta os critérios e requisitos necessários, conforme estipulado no Estatuto do Gestor Público.

4.

Quando se verifique o impedimento por mais de

45 dias de um membro do Conselho de Administração, este

poderá cooptar 0 seu substituto dentre os directores da

empresa, enquanto durar o impedimento ou até que se

verifique a sua substituição por nomeáção do Conselho

de Minisiros.

5.

O mandato dos membros do Conselho de Administração pode ser interrompido ou revogado quando, por

razões fundamentadas e sob proposta conjunta dos

Ministros das Finanças e da tutela, o Conselho de Ministros

o decida.

Artigo 9.º#

Competência do Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração é investido dos mais

amplos poderes para agir em nome da empresa, devendo

exercê-los nos limites da lei e do presente estatuto.

2.

Compete an Conselho de Administração o exercício

de todos os poderes necessários para assegurar à gestão e o

desenvolvimento da empresa e a administração do seu

património.

3.

Cabe especialmente ao Conselho de Administração,

sem prejuízo dos poderes dos órgãos competentes do

Estado:

4.

aprovar os objectivos e as políticas de gestão da

empresa;

bh)

aprovar os planos de actividade e financeiros anuais

e plurianuais e os orçamentos anuais, bem assim

como proceder às necessárias alterações ou actualizações;

e)

representar a empresa em juízo e fora dela, activa ou

passivamente, bem como desistir ou transigir em

quaisquer acções;

d)

aprovar os relatórios e contas anuais e submeté-los

à homologação das entidades competentes;

€) aprovar o regulamento de funcionamento da Direcção Geral;

f)

aprovar a organização técnica e administrativa da

empresa, os seus regulamentos internos e demais

normas de funcionamento corrente;

&) aprovar à participação ou associação com outras

empresas, bem assim como o exercício de novas

actividades ou a cessação das existentes, nos

termos da legislação em vigor.

h)

aprovar à aquisição e alienação de bens e participações financeiras, quando as mesmas não estejam

previstas nos orçamentos anuais aprovados €

dentro dos limites estabelecidos pela lei e peto

presente estatuto;

1.

aprovar às normas relativas ao pessoal;

j)

nomear, reconduzir ou exonerar os direciores

executivos, sob proposta do seu presidente;

+) submeter à aprovação ou autorização da tutela ou do

Ministro das Finanças os acios que nos termos

da lei ou do estatuto o devam ser;

p)

submeter à aprovação das entidades competentes

as propostas de preços a serem praticados pela

empresa;

m)

decidir sobre a contratação de empréstimos de

curto, médio e longo prazos;

n)

constituir mandatários com os poderes que julgar

convenientes.

4, O exercício das competências designadas nas

alíneas g) e 4) do número anterior, devem ser precedidas da

necessária autorização nos termos legais.

Artigo 10.º#

Delegação de poderes

1.

O Conselho de Administração poderá, dentro dos

limites legais, delegar algumas das suas competências à um

ou mais dos seus membros, através de:

a)

designação de administradores-delegados;

b)

nomeação de responsáveis;

€) Constiluição de comissões executivas;

d)

procuração para actos específicos.

2.

O previsto no número anterior não prejudica o direito

de avocação das competências delegadas.

Artigo 115.º#

Presldente

Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

a)

representar a empresa;

bh)

coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c)

zelar pela correcta execução das deliberações do

Conselho de Administração;

d)

presidir a Direcção Gerai;

€) assegurar as relações com o Governo;

1.

exercer os poderes que o Conselho de Administração

nele delegar.

Artigo 12.º#

Pelouros

Sob proposta do seu Presidente, o Conselho de Administração atribuirá pelouros aos administradores, correspondentes à uma ou mais Áreas de actividade da empresa, por

forma a permitir a necessária desconcentração no acompanhamento da actividade da empresa:

ARTIGO 13+

(Reunlões e deliberações do Conselho de Admioistração)

1.

O Conselho de Administração reúne ordinariamente

uma vez por mês e extraordinatiamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal ou por requerimento da maioria dos seus

membros.

2.

Às deliberações do Conselho de Administração só

poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus

membros em exercício efectivo de funções.

3.

Os membros do Conselho de Adminisiração não

podem votar gm assuntos em que tenham, por conta própria

ou de terceiros, interesse em conflito com a empresa.

4, O Presidente do Conselho de Administração, ou

quem legalmente o substituir, poderá suspender as deliberações que repute de contrárias à lei, ao estatuto, aos inte-

Tesses da empresa ou do Estado, com à consequente

suspensão da execução da deliberação, até que sobre esta se

pronuncie o Minisiro da tutela.

S. À confirmação do voto acarreta à ineficácia da

deliberação,

6, Poderão estar. presentes às reuniões do Conselho de

Administração outras entidades desde que por ele especialmente convocadas para o efeito, porém, sem poder de voto.

7.

Poderão igualmente assistir às reuniões do Conselho

de Administração os membros do Conselho Fiscal.

8.

Os membros do Conselho de Administração têm o

dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no

Conselho ou os facios da vida da empresa ou emprésas

participadas, de que tenham conhecimento no exercício das

suas funções, devendo igualmente conservar a documentação com a classificação de confidencial em lugar seguro.

5, De lodas as reuniões serão lavradas actas, em livros

próprios, que serão assinadas por todos os membros que

nelas tenham participado e das quais constarão:

1.

os assuntos discutidos:

&) a súmula das discussões;

c€) as deliberações tomadas;

das votos vencidos, quando existam.

Artigo 14.º#

Modos de obrigar a empresa

1.

A EDEL-E. P. vincula-se, perante terceiros, pelos

actos praticados em seu nome pelo Conselho de Administração, pela Direcção Gera! com o limite de competência

estabelecido no respectivo regulamento ou por qualquer

mandatário destes legalmente constituído e dentro dos

poderes fixados no presente estatuto.

1 SÉRIE — N.º 47 — DE 19 DE NOVEMBR

2.

À empresa obriga-se pelas assinaturas de:

a)

dois membros do Conselho de Administração, sendo

um deles o presidente, ou;

bb)

dois admunistradores especialmente autorizados pelo

Conselho de Administração para um fim especffico, ou;

ce)

dois directores executivos, membros da Direcção

Geral, vu;

q)

um procurador para o efeito especialmente mandatado pelo Conselho de Administração,

3.

Em assuntos de mero expediente bastará à assinatura

de um administrador ou de um director executivo,

4.

Os mandatos serão constituídos pela empresa com

prazo de validade não superior a um ano em cada caso,

excepto no caso de mandalo forense.

ARTIGO" 15º

(Responsabilidade dos administradores)

1.

Os Administradores da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados por actos ou

omissões praticados com preterição dos deveres legais ou

estatulários, salvo se provarem que procederam sem culpa.

2.

Não são responsáveis pelo prejuízo resultante de uma

deliberação os administradores que nela não tenham

participado ou hajam votado vencidos.

3.

Os administradores são responsáveis pela vigilância

geral da actuação de qualquer um dos seus pares com

poderes de pestão e de quaisquêr outros responsáveis da

empresa e por consequência pelos prejuízos causados por

actos ou emissões destes, quando, tendo eles conhecimento

eu da intenção de os praticar, não prevoqguem imediata

intervenção do Conselho de Administração para tomar

medidas adequadas.

4.

O parecer do Conselho Fiscal não exonera os adminisiradores de responsabilidade,

S. O disposto nus números anteriores não prejudica a

responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente tncorram os gestores da empresa.

Artigo 16.º#

Remuneração dos administradores

1.

As remunerações dos membros do Conselho de

Administração que exercem a sua actividade em regime de

dedicação exclusiva, bem coma as gratificações dos restantes membros, serão fixadas por despacho conjunto dos

Ministros das Finanças e da tutela, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.

2.

Os Ministros das Finanças e da tutela poderão, por

despacho conjunto, fixar remunerações acessórias para os

membros do Conselho de Administração; em função dos

resultados da empresa.

O DE 1999 1249

SECÇÃO UI

Direcção Geral

Artigo 17.º#

Composição

A Direcção Geral é constituída por directores executivos, que são nomeados pelo Conselho de Administração,

sob proposta do seu presidente, exercendo mandato em

regime de dedicação exclusiva, sendo-lhes atribuída à

direcção de pelouros, correspondentes a uma eu mais áreas

de actividade da empresa.

Artigo 18.º#

Comprténcia

1.

À Direcção Geral garante a gestão corrente da

empresa, devendo assegurar a realização dos respectivos

planos, bem cómo a sua eficácia e rentabilidade económica.

2.

À Direcção Geral será efectuada a delegação de

poderes que o Conselho de Administração entenda neçessários, através da aprovação do respectivo regulamento

de funcionamenta, para assegurar a gestão corrente da

empresa, sem prejuízo do direito de avocação das competências delegadas.

3.

QD Presidente do Conselho de Administração é o

director geral.

SECÇÃO Ev

Conselho Fiscal

Artigo 19.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por três membros,

designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, por período de três anos, renovável por uma

Ou Mais vezes. -

2.

Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação constará do acto de nomeação, será o presidente.

3.

O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode

ser revogado por razão fundamentada e explicitada em

despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

4, Às pratificações a atribuir aos membros do Conselho

Fiscal serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros.

das Finanças e da tutela.

Artigo 205.º#

Competência do Conselho Fiscal

1.

Compete ao Conselho Fiscal:

a)

fiscalizar a gestão e 0 cumprimento des normas

reguladoras da actividade"da empresa;

b)

emitir pareceres sobre nº documentos de prestação

de contas da empresa, designadamente o relatório

de contas de exercício;

c)

examinar a contabifidade da empresa e proceder à

verificação dos valores patrimoniais;

d)

participar aos órgãos competentes qualquer irregulandade de que tenha conhecimento;

e)

coordenar os Serviços de auditoria interna, nos

termos do presente estatoto e do reguiamento

interno;

f)

pronunciar-se sabre qualquer outro assunto de

Interesse para'a empresa,

2.

0 Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua,

responsabilidade, por auditores externos contratados para o

efeito pela empresa.

ARTIGO 21º,

(Reuniões do Conselho Fiscal)

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez

por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo

seu presidente, por sua imciativa ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais,

2, O Presidente'do Conselho Fiscal, nas suas ausências

ou impedimento, será substituído por um membre do

Conselho por s1 desienado.

3.

O Conselho Fiscal, mediante soticitação do seu prestdente, reunirá com 6 Conselho de Administração sempre

que necessário.

4.

O Conselho Fiscal só poderá deliberar validamente

na presença da maioria simples dos seus membros em

EXETCÍCIO.

5, As deliberações são tomadas por maioria de votos

dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o

substituir voto de qualidade, em caso de empate na

votação.

6.

Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em

assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros,

Interesse em conflito com à empresa.

7.

De lodas às reuniões serão lavradas actas, em livros

próprios, que serão assinadas por todos os membros que

nelas tenham parucipado € das quais constarão:

q)

os assuntos discutidos;

bh)

à súmula das discussões;

c)

as deliberações tomadas;

di os volos vencidos, quando existam.

Artigo 22.º#

Incompatibilidades

1.

Não podem ser nomeados membros do Conselho

Fiscal da Empresa

a)

os que exerçam funções de gestão na empresa ou

as tenham exercido nos dois anos precedentes;

b)

os que prestem serviços remunerados, com carácler permanente, nã empresa;

c)

os que exerçam funções de pestão em empresas ou

sociedades concorrentes ou associados,

d)

os interdilos, mabilitados, insolventes, falidos ou

wibidos do exercício de funções públicas;

e)

05 cônjuges, parentes e afins na linha recta de

pessoas impedidas nos termos das alíneas a)

[25

2.

À superveniência de alguns' dos motivos indicados

nas alíneas do número anterior implica caducidade da

nomeação.

3.

À nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal

da empresa, para o exercício de funções de direcção na

empresa, implica igualmente a caducidade da sua anterior

nomeação como membro de Conselho Fiscal.

Artigo 23.º#

Competência

Fara o desempenho estrito das suas funções os membras do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente, têm

as seguintes competências:

a)

obter dos serviços competentes à apresentação,

mara exame « verificação, dos livros, registos

e outros documentos da empresa, bem como

verificar as existências de quaisquer valores,

nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e

oulros bens;

b)

obter do órgão de pestão da empresa ou de qualquer dos seus membros informações ou esclare-

“cimentos sobre a actividade e funcionamento da

empresa ob sobre qualquer dos seus negócios;

cj solicitar a terceiros, que tenham realizado-operações com ou por conta da empresa, às informações de que necessiterm para o esclarecimento

dessas operações;

d)

assistir, sempre que julgue conveniente, às

reuniões do Conselho de Administração,

Artigo 24.º#

i1Deveres)

1.

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal:

a)

exercer uma fiscalização consciente e imparcial;

b)

guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por

causa delas, sem prejuízo da obrigação de participar às autoridades competentes os factos (Hfcilos de que tenham conhecimento;

ce)

informar ao Conselho de Administração sobre

todas as verificações, fiscalizações e diligências

que tenham feito e sobre os seus resultados;

d)

informar aos Ministros das Finanças e da tulela

sobre qualquer irregularidade e inexactidão

verificadas e sobre us esclarecimentos que

tenham obtido;

€) parlicipar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para as quais sejam

convocados ou em que se apreciêm as contas

dos exercícios.

2.

É proibida à divulgação, pelos membros do Conselho

Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa

de que tenham tomado conhecimento no desempenho das

suas funções.

CAPÍTULO UI

Intervenção de Governo

Artigo 25.º#

Intervenção

A intervenção do Governo na empresa é exercida pelos

órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º, 30.º, 31,º e

32.

º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.

Artigo 26.º#

Tutela

O exercício da tutela consiste na orientação e controlo

da acuvidade da empresa, competindo-lhe nomeadamente:

4.

fixar os objectivos estratégicos para a actividade

da empresa e o enquadramento geral no qual

ela se deve desenvolver de modo a assegurar à

sua harmonização com us políticas globais e

sectoriais do Governo e com o plano macro-

“económico nacional;

by)

regulamentar o exercício da actividade do ramo a

que a empresa se deve subordinar e fiscalizar o

seu cumprimento,

c)

estabelecer as políticas e estratégias conducentes

ac fomento do desenvolvimento da electri

cação nacional e à satisfação do consumo

carácter social,

dd)

analisar as informações técnicas, económicas e

financeiras, sobre à actividade da empresa,

prestadas regularmente por esta e tomar as

medidas adequadas nos termos da iegislação

aplicável

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

SECÇÃO 1

Gesião Patrimonial

Artigo 27.º#

tPatrimónio da empresa)

1.

O património da EDEL-E. P. é constituído pela

universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos,

adquiridos qu contraídos para ou no exercício da sua actividade,

2.

À empresa administra e dispõe livremente do seu

património nos termos da lei,

3, À empresa deve manter em dia os cadastros dos bens

que integram o seu património, incluindo os bens sujeitos

o tegime de concessão ou lícença, que estejam afectos à

sua actividade, devendo igualmente proceder à respectiva

reavaliação de acordos com a legislação aplicável.

4 Os bens sujeitos ao regime de concessão ou licença,

afectos à actividade da empresa e que integram a rede

Pública de electricidade, constituem bens do domínio

público cuja disposição se processará nos termos da lei dos

cantiratos de concessão ou licenças.

O DE 1999 1251

SECÇÃO 1

Gestão Financeira

Artigo 28.º#

Princípios de gestão

1.

A gestão da EDEL-E. P. deverá ser conduzida por

forma a compatibilizar a política económica e social do

Estado com a viabilização técnica, econômica e financeira

da empresa.

2.

Na orientação da gestão da empresa serão observados os seguintes princípios e objectivos:

a)

objectivos e indicadores estabelecidos pelo

Estado;

b)

auto-suficiência económica e financeira, excepto

quando 6 Estado imponha a prática de preços

fixados ou objectivos sociais não economicamente rentáveis para à empresa;

c)

os investimentos a realizar pela empresa deverão

subordinar-se a critérios de decisão empresarial,

nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido e grau de risco, excepto quando se trate de

investimentos públicos suportados pelo Estado

que, fieste caso, estarão sujeitos ao regime

prevista nor lei ou ao que tenha sido estabelecido do Estado

d)

os recursos financeiros a mobilizar pela empresa

deverão ser adequados à natureza dos activos à

financiar;

e)

a estrutura financeira da empresa deverá ser

compatível com a sua rentabilidade de exploração e com ao grau do risco da actividade;

fl o processo produtivo da empresa deverá ser

melhorado constantemente, garantindo à

meihoria sistemática da qualidade dos serviços

prestados e da sua produtividade,

3, Sempre que a empresa seja forçada a praticar preços

abaixo dos custos ou seja obrigada a prosseguir objectivos

saciais economicamente inviáveis para a empresa, o

Estado concederá um sutsídio orçamental para cobertura

do diferencial ou subsidiará os referidos preços, no quadro

estabelecido peias entidades competentes, nos termos da

legislação vigente.

ARTIGO 25,5

(Instrumentos de gestão)

À gestão económica e financeira da empresa EDEL-

-E, P. é disciptinada e orientada pelos seguintes instrumentos de gestão:

a)

planos e orçamentos plurianvais;

b)

planos e orçamentos anuais;

ce)

relatórios de actividade e contas do último exercício económico, adequados às características da

empresa e às necessidades do seu acompanhamento.

, ARTIGO 30º

(Plânos e orçamentos plurianuals)

1.

Os planos plurianuais estabelecerão a estratégia de

desenvolvimento a seguir pela empresa, com um horizonte

de pelo menos três anos, devendo conter, nomeadamente, o

seguinte:

4.

o estudo do meio em que a empresá se insere, desta-

cando ameaças e oportunidades;

b)

o estudo da empresa, destacando os seus pontos

fortes & fracos;

+) o levantamento das principais condicionantes da

actividade da empresa, quer legais, quer ligadas ao

Thercado;

qd)

as vantagens competitivas da empresa, no que

respeita aos serviços prestados em regime de

concorrência;

€) à posicionamento da empresa no mercado;

1.

a ontentação estratégica global para a empresa;

R&) à plano de negócios perspectivado para o período,

incluindo estudos de viabilidade e análise de sensibilidade;

h)

as medidas de potenciamento da empresa para o

Plano de negócio previsto;

D os planos de contingência;

j)

avaliação da medida em que a empresa pode satisfazer os objectivos e metas fixados pelo Estado;

k)

à orientação de desenvolvimento tecnológico;

95 a política de emprego;

m)

os programas específicos de melhoria da qualidade

do serviço e da produtividade;

n)

os programas específicos de desenvolvimento dos

recursos humanos.

2.

Os orçamentos plunanvais deverão incluir, sem

prejuízo de outros elementos que a especificidade da actividade e as exigências da gestão recomendam, 5 seguinte:

4.

o programa de investimentos e respectivas fontes de

financiamento,

h)

à conta previsional de exploração e o balanço

cambial previsional;,

c)

à projecção da dívida interna e externa.

3.

Os planos e orçamentos piurianuais deverão ser

revistos sempre que às circunstâncias o justifiquem.

Artigo 31.º#

Plamo e orçamento anual

1.

À empresa prepararâ para cada ano económico, com

a devida antecedência e nos termos da lei, o seu plano de

actividades e orçamento, os quais serão organizados respei-

tando as directivas que disciplinarem à apresentação de

Planos e orçamentos e deverão conter os desdobramentos

necessários para facilitar a descentralização de responsabilidades e permitir um adequado controlo de gestão.

2.

Os projectos de plano e orçamentos anuais a que se

refere o número anterior serão elaborados de acordo com

os pressupostos macro-económicos e demais directrizes

globais ou sectoriais formulados pelo Governo e deverão

ser, antes da sua aprovação, submetidos ao Conselho

Fiscal.

3.

O Consélho de Administração deverá promover as

alierações necessárias ao plano & orçamento sempre que

circunstâncias ponderosas as imponham.

Artigo 32.º#

Relatórios de contas e acthvkdades

1.

O relatório de contas anval deverá conter uma

exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a

situação da empresa no último exercício económico.

2.

O relatório de contas e actividades deverá, incluir,

entre outros elementos eventualmente solicitados, nomeêadamente o seguinte:

4.

evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios

em que a empresa desenvolve a actividade;

eh)

apreciação da conta de exploração;

€) implementação do programa de investimentos;

d)

os factos relevantes ocorridos no exercício; -

e)

evolução previsível da empresa;

A indicadores estatísticos.

- 3.À solicitação de novos elementos ou informações

distintos dos referidos na número anterior, deve ser feita

com a antecedência adequada, preferencialmente antes do

ínício do exercício.

Artigo 33.º#

Prestação de contas

1.

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de

cada ano, serão elaborados os seguintes documentos de

prestação de contas, entre outros eventualmente solicitados:

a)

relatório do Conselho de Administração;

b)

balanço analítico e demonstração de resultados;

c)

demonstração da origem e aplicação de fundos;

d)

proposta de aplicação dos resultados do exercício,

e)

parecer do Conselho Fiscal.

2.

Os documentos à que se refere o número anterior

serão completados com cvutros elementos de interesse para

na apreciação da situação da empresa, nomeadamente:

a)

anexos ao balanço e à demonstração de resultados;

bh)

mapas sintéticos que mostrem 0 grau de execução

do plano de actividades € do orçamento antal;

c)

outros indicadores significativos das actividades e

situação da empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas deverão ser

apreciados pelo Conselho Fiscal a1é 31 de Março do ano

seguinte ao que dizem respeito.

4, Os relatórios de contas serão apresentados para

homologação da tutela até 10 de Abril.

Artigo 34.º#

Receltas

Constituem receitas da EDELJE. P.:

a)

as resultantes da venda dos bens que distribui e dos

serviços que presta;

b)

rendimentos provenientes de bens próprios, bem

assim como o produto da sua alienação ou à

constituição de direitos sobre eles;

c)

o produto da emissão de títulos ou obrigações, que

deve ser precedida de parecer da futela e autorização do Ministro das Finanças;

dd)

o produto de empréstimos e outras operações financeiras, que ao ter lugar não devem comprometer a

sua liquidez imediata, devendo ser precedidos da

aulorização das autoridades compelentes;

€) as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;

1.

quaisquer outros rendimentos eu valores que, por Jei

Ou contrato, lhe pertençam.

ARTIGO 135,7

(Afeciação de lucros)

1.

Dos lucros da empresa será constituída uma provisão

para o pagamento dos impostos que incidam sobre eles,

2.

O remanescente, acrescido de eventuais lucros

que hajam transitado de exercícios anteriores, deverá ser

repartido da seguinte forma:

1.

constituição da reserva legal;

b)

fundo de mvestimento;

c)

fundo social;

d)

entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe

como proprietário da empresa;

e)

distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo os membros dos órgãos de gestão,

a título de comparticipação nos lucros.

3.

Cabe ao Ministério das Finanças, sob proposta do

Conselho de Administração da empresa, com 6 parecer

favorável da tutela, aprovar a afectação da parte dos lucros

à que se refere o número anterior, bem como a criação de

Outras reservas e fundos que se reputarem necessários.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 36.º#

Regime jurídico do pessoal

1.

A EDEL-E. P. estabelecerá com os seus trabalhadores

contrato de trabalho de acordo com a legislação aplicável e

os acardos colectivos de trabalho, tendo em conta as necessídades da empresa, de modo & promover 8 captação é o

constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.

2.

O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e

obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento

técnico-profissional, designadamente as condições que

orienterm à admissão, suspensão, exoneração, salários,

bónus e outras remunerações, as qualificações exigidas,

entre as outras questões de políticas de recursos humanos,

constarão de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho

de Administração. *

O DE 1999 1253

Artigo 37.º#

Formação profissional

1.

A empresa organizará c desenvolverá acções de

formação profissional com objectivo de elevar à qualificação profissional! dos seus trabalhadores e adaptá-los às

novas técnicas é métodos de gestão, de modo a elevar o

nível de desempenho da actividade da empresa e facilitar

a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores,

2.

A EDEL-E, P. promoverá igualmente acções de

formação pare trabalhadores estagiários em processo de

integração na empresa.

3, À empresa, de acordo com regulamento próprio

aprovado pelo Consetho de Administração, poderá ainda

promover a formação dos trabalhadores mediante a

concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior

do País.

4.

Para assegurar as acções de formação, à empresa

utilizará os Seus próprios meios, recorrendo ou associando-

-Sse, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.

Artigo 38.º#

Tarticipação na gestão

1.

À participação dos trabalhadores na gestão da

.empresa será assegurada por uma ou mais Comissões

Consultivas, conforme seja considerado mais adequado,

tendo aquelas poderes delegados pelas assembleias de

trabalhador.

2.

Os trabainadores da EDEL-E, P. serão representados

nas Comissões Consultivas de trabalhadores na proporção

de um representante para 150 trabalhadores no activo,

' 3.As unidades da empresa que tenham menos de

150 trabalhadores terão direito a um representante.

4.

Às Comissões Cansultivas de trabalhadores caberá,

em especial, pronunciar-se sobre;

a)

os projectos de plano é orçamento da empresa;

b)

o grau de realização do respectivo plano;

0.

o grau de produtividade, disciplina e assiduidade dos

trabalhadores;

d)

as condições de trabalho e sociais do trabalhador;

€) o cumprimento da legislação laboral e dos acordos

colectivos do trabaího;

fios conflitos de trabalho;

&£) outras questões que o Conselho de. Administração

decida submeter à sua apreciação.

5.

O Conselho de Administração aprovará o regulamento de funcionamento das Comissões Consultivas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

ARTIGO 39?

(Mandatos)

1.

O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem

a duração de três'anos, cenovável por uma qu mais vezes.

2.

Expirado o prazo de mandato, 05 membros dos

órgãos da empresa mantêm-se em exercício até à sua

efectiva substituição ou declaração de cessação de

funções.

Artigo 40.º#

Convucatória

1.

Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão

obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros

em exercicio efectivo de funções,

2.

Consideram-se regularmente convocados todos Gs

membros que:

a)

tenham recebido ou assinado à convocatória;

b)

tenham assinado a acta de qualquer reunião anterior

em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia

e à hora da reunião;

co)

tenham sido avisados por qualquer forma acordada;

qd)

compareçam à reunião. *

1.

Para as reuniões ordinárias que tenham lugar em dias

e horas pré-estabelecidas, consideram-se todos 03 membros

regularmente convocados.

Artigo 412.º#

Responsabilidade perante terreros

1 A EDEL-E, P. é representada em juízo e fora dela

pelo Presidente do Conseiho de Administração que

Tesponde civil e criminalmente perante terceiros pelos

aclos e omissões dos órgãos, nos termos da lei.

2.

Pelas obrigações da empresa, responde apenas O seu

patrimómio.

ARTIGO 42º?

(Conservação de arquivos)

1.

À empresa conservará em arquivos, pelo prazo de

10 anos, 08 elementos da sua contabitidade principal e

correspondência, podendo os restantes documentos serem

mutilizados mediante antorização do Ministro da tutela,

depois de decorridos cinco anos sobre a sua elaboração ou

entrada,

2, Os documentos e livros que devem conscervar-se em

arquivos, bem como à correspondência acima referida,

poderão ser preservados, usando Outros processos adequados de registo aceites por legislação aplicável, devendo os

registos serem devidamente autenticados.

3.

Os originais serão inutilizados após autorização

expressa do Conselho de Administração, sendo lavrado o

respectivo auto de inutilização.

4, As cópias autenticadas têm a mesma força probatória

dos originais, ainda que resultem da reprodução dos

TEBISIOS QUE OS Preservam.

ARTIGO 43"

fAuditoria interna)

1.

Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das

actividades da empresa em geral, haverá um serviço de

auditoria interna coordenado pelo Conselho Fiscal, constituído por técnicos especializados, que exercerá um controlo

permanente das actividades financeiras e registos da

empresa de acordo com os princípios legais aplicáveis,

2.

À uuditoria interna submeterá, obrigatoriamente, ao

Presidente do Conselho de Administração, os seguintes

documentos:

a)

relatórios trimestrais da actividade desenvolvida;

b)

relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias verifi-

cadas.

Artigo 44.º#

[Serviços mínimos)

Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são

obrigados, de acordo com o disposto na Lei n.º 23/91 e

demais legislação complementar, a garantir os serviços

mínimos de interesse público.

Artigo 45.º#

Resolução de litígios

1.

Compete aos tribunais o julgamento de litígios em

que seja parte a empresa, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade, bem como à apreciação da responsabilidade dos titulares desses órgãos para com à respectiva

empresa.

2, O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade da EDEL-E. P. wilizar à via asbitral para a resolução de htígios.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 34/99

de 19 de Novembro

Considerando que no quadro da reestruturação das

empresas do Sector da Energia e Ágvas foi aprovado o

estatuto orgânico da EDEL-E.P;

Havendo necessidade de se nomear os órgãos de gestão

da empresa;

Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do

artigo 45.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e da atínea P)

do artigo 112.º e antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É nomesdo ec Conselho de Administração

da EDEL-E.P. cuja composição é a seguinte:

a)

Rui Pereira do Amaral Gourgel -— Presidente;

b)

João Baplista Borges — Administrador;

ec)

José Alberto Domingos — Administrador;

dd)

Armando Rodrigues Alves — Administrador;

e)

Mário Alberto Mendonça da Silva — Administrador.

Artigo 2.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Vislo e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

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