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Decreto Executivo Conjunto n.º 29/23

Atribuição do Suplemento Remuneratório aos Profissionais Integrados na Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica do Regime Especial da Saúde

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 24, I Série
Data
03/02/2023
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 24, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito subjectivo
  3. Art. 3.ºCondição de aplicação
  4. Art. 4.ºForma de pagamento
  5. Art. 5.ºOutras formas de compensação
  6. Art. 6.ºAvaliação periódica
  7. Art. 7.ºResponsabilidade
  8. Art. 8.ºRevogação
  9. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 10.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente Diploma regulamenta a atribuição do suplemento remuneratório aos profissionais integrados na Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica do Regime Especial da Saúde pela realização do trabalho acrescido nos serviços de anatomia patológica, citológica e tanatológica , biologia laboratorial, bloco operatório, cuidados intensivos, genética, hemoterapia, radioterapia , salas de partos e urgências.

2.

Para efeitos do presente Diploma , entende-se por trabalho acrescido, referido no número anterior, o trabalho, programado ou não, prestado após o cumprimento das horas normais de trabalho, que tem duração de 34 horas semanais, prevista na Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica.

Artigo 2.º#

Âmbito subjectivo

O presente Diploma aplica-se ao pessoal integrado na Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica , independentemente da especialidade e da categoria hierárquica, e aos orientadores de especialidades de Diagnóstico e Terapêutica.

Artigo 3.º#

Condição de aplicação

1.

O trabalho acrescido nos serviços referidos no n.º 1 do Artigo 1.º deste Diploma é apenas realizado quando o funcionamento do serviço o exija e o número de pessoal não permita o cumprimento do período laboral previamente estabelecido na escala normal de serviço da unidade sanitária.

2.

O órgão máximo de gestão da unidade, reconhecida a necessidade da realização do trabalho acrescido, deve autorizar, por despacho, os serviços visados, o número e o perfil de pessoal necessário para o efeito.

3.

Na realização do trabalho acrescido, é utilizado o livro de ponto ou outro mecanismo como forma de controlo das horas realizadas, da assiduidade e pontualidade, sob responsabilidade do Director Clínico.

Artigo 4.º#

Forma de pagamento

1.

O pagamento do trabalho acrescido é feito através da seguinte fórmula:

Sh = sm*12/Hs*52

Sendo:

sh=salário hora ; sm= salário mensal;

hs= hora de trabalho semanal.

2.

Para efeito do trabalho acrescido, o salário/hora é sempre multiplicado por 2 (dois).

3.

O total de trabalho acrescido não pode ultrapassar 42 (quarenta e duas) horas mensais de trabalho por profissional.

4.

Os períodos inferiores a 2 (horas) não são considerados para o efeito de contagem de tempo de trabalho acrescido.

Artigo 5.º#

Outras formas de compensação

Nos casos em que a realização de trabalho acrescido seja de carácter sazonal ou não programada, o órgão máximo de gestão da unidade sanitária pode recorrer a outras formas de compensação previstas no âmbito da gestão de recursos humanos, nomeadamente aumento de dias de descanso na escala e nas férias.

Artigo 6.º#

Avaliação periódica

1.

A aplicação do presente Diploma deve obedecer aos parâmetros definidos na legislação sobre o quadro de pessoal das unidades sanitárias.

2.

A alteração do número de pessoal definido para o trabalho acrescido deve ser precedida de avaliação da rentabilidade do pessoal.

3.

A prestação de trabalho acrescido cessa quando o serviço disponha de pessoal suficiente e necessário para o cumprimento do horário normal de trabalho.

Artigo 7.º#

Responsabilidade

O pagamento do trabalho acrescido em desconformidade com o disposto no presente Decreto Executivo Conjunto dá lugar à responsabilidade disciplinar, civil e financeira por meio do processo de reintegração de fundos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos gestores do capital humano, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º#

Revogação

É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 177/22, de 28 de Março.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelas Ministras das Finanças, da Administração Pública , Trabalho e Segurança Social e da Saúde.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação

Publique-se

Luanda , aos 3 de Fevereiro de 2023

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa

A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias

A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta

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