Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma regulamenta a atribuição do suplemento remuneratório aos profissionais integrados na Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica do Regime Especial da Saúde pela realização do trabalho acrescido nos serviços de anatomia patológica, citológica e tanatológica , biologia laboratorial, bloco operatório, cuidados intensivos, genética, hemoterapia, radioterapia , salas de partos e urgências.
Para efeitos do presente Diploma , entende-se por trabalho acrescido, referido no número anterior, o trabalho, programado ou não, prestado após o cumprimento das horas normais de trabalho, que tem duração de 34 horas semanais, prevista na Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica.
Artigo 2.º#
Âmbito subjectivo
O presente Diploma aplica-se ao pessoal integrado na Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica , independentemente da especialidade e da categoria hierárquica, e aos orientadores de especialidades de Diagnóstico e Terapêutica.
Artigo 3.º#
Condição de aplicação
O trabalho acrescido nos serviços referidos no n.º 1 do Artigo 1.º deste Diploma é apenas realizado quando o funcionamento do serviço o exija e o número de pessoal não permita o cumprimento do período laboral previamente estabelecido na escala normal de serviço da unidade sanitária.
O órgão máximo de gestão da unidade, reconhecida a necessidade da realização do trabalho acrescido, deve autorizar, por despacho, os serviços visados, o número e o perfil de pessoal necessário para o efeito.
Na realização do trabalho acrescido, é utilizado o livro de ponto ou outro mecanismo como forma de controlo das horas realizadas, da assiduidade e pontualidade, sob responsabilidade do Director Clínico.
Artigo 4.º#
Forma de pagamento
O pagamento do trabalho acrescido é feito através da seguinte fórmula:
Sh = sm*12/Hs*52
Sendo:
sh=salário hora ; sm= salário mensal;
hs= hora de trabalho semanal.
Para efeito do trabalho acrescido, o salário/hora é sempre multiplicado por 2 (dois).
O total de trabalho acrescido não pode ultrapassar 42 (quarenta e duas) horas mensais de trabalho por profissional.
Os períodos inferiores a 2 (horas) não são considerados para o efeito de contagem de tempo de trabalho acrescido.
Artigo 5.º#
Outras formas de compensação
Nos casos em que a realização de trabalho acrescido seja de carácter sazonal ou não programada, o órgão máximo de gestão da unidade sanitária pode recorrer a outras formas de compensação previstas no âmbito da gestão de recursos humanos, nomeadamente aumento de dias de descanso na escala e nas férias.
Artigo 6.º#
Avaliação periódica
A aplicação do presente Diploma deve obedecer aos parâmetros definidos na legislação sobre o quadro de pessoal das unidades sanitárias.
A alteração do número de pessoal definido para o trabalho acrescido deve ser precedida de avaliação da rentabilidade do pessoal.
A prestação de trabalho acrescido cessa quando o serviço disponha de pessoal suficiente e necessário para o cumprimento do horário normal de trabalho.
Artigo 7.º#
Responsabilidade
O pagamento do trabalho acrescido em desconformidade com o disposto no presente Decreto Executivo Conjunto dá lugar à responsabilidade disciplinar, civil e financeira por meio do processo de reintegração de fundos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos gestores do capital humano, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º#
Revogação
É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 177/22, de 28 de Março.
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelas Ministras das Finanças, da Administração Pública , Trabalho e Segurança Social e da Saúde.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação
Publique-se
Luanda , aos 3 de Fevereiro de 2023
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa
A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias
A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta
