Preâmbulo
O mundo tem sido afectado, desde Dezembro de 2019, com a Pandemia da COVID-19, e nesta luta o nosso País tem contado com o imensurável sacrifício de inúmeros profissionais, instituições que estão na linha da frente contra essa doença, ajudando a população com todas as suas forças e meios, colocando a própria saúde em risco para salvar outras vidas. Havendo a necessidade de se reconhecer o mérito ou feitos de todos quantos se têm destacado na prevenção e combate à Pandemia da COVID-19, na sociedade angolana, agindo como verdadeiros heróis, numa clara demonstração de alto sentido de patriotismo que lhes permite assumir atitudes e comportamentos dignos de realce e merecedores de apreço por parte de todo o povo:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea q) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/02, de 18 de Outubro, bem como o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 6/04, de 8 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a outorga de Diplomas de Mérito às classes profissionais abaixo designadas:
MÉDICOS Representados por: Albano Chivanja Eugénio; Bakeyalama Mwa Monongo.
MÉDICOS EPIDEMOLOGISTAS Representado por: Angelina Odete Fila.
ENFERMEIROS Representado por: Gonçalves Garcia Luanda; Betinho Afonso Talay.
TÉCNICOS AUXILIARES HOSPITALARES Representado por: Cristóvão Mateus Domingos.
PILOTOS DA FORÇA AÉREA NACIONAL Representado por: António Figueiredo.
PILOTOS DA TAAG Representado por: Jorge Emanuel Lemos Sopas (Comandante Boing 777).
EFECTIVOS DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS Representado por: Pascoal Nascimento Folo.
EFECTIVOS DA POLÍCIA NACIONAL Representado por: Carlota Fátima Ambrósio.
AGENTES DO SERVIÇO DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS Representado por: Martinho Miguel Ginja Jamba.
JORNALISTAS Representado por: Jerusa da Conceição Almeida Neto Ferreira.
ASSOCIAÇÃO DOS CAMIONISTAS Representados por: José Vasco da Gama.
ASSOCIAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS ANGOLANOS Representados por: Paulo Jorge do Amaral Pereira.
FAZEDORES DE ARTE Representados por: António Miguel Manuel Francisco.
CIDADÃO RECUPERADO DA QUARENTENA INSTITUCIONAL Representados por: Óscar Gil Rodolfo do Amaral Pereira.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, com efeitos reportados à data da outorga.
Publique-se. Luanda, aos 21 de Janeiro de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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