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Decreto Presidencial n.º 46/01

Estabelece as Regras que Regulam a Transportação e Protecção dos Valores e Diamantes no Interior do País

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 31, I Série
Data
13/07/2001
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 31, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
CAPÍTULO IIObrigações Gerais e Especiais
  1. Art. 4.ºObrigações gerais
  2. Art. 5.ºObrigações especiais na transportação de valores
  3. Art. 6.ºObrigações especiais na transportação de diamantes
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 7.ºRevogação
  2. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se estabelecer as regras sobre a transportação e protecção de valores e diamantes das empresas vocacionadas para o exercício da actividade diamantífera;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do Artigo 112.° e do Artigo 113.°, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente decreto visa estabelecer as regras que regulam a transportação e protecção dos valores e diamantes no interior do País.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente decreto aplica-se a todas as empresas que exercem as actividades de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, tratamento e comercialização de diamantes.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente decreto, entende-se por:

a)

Valores - quaisquer títulos, acções, obrigações, letras de câmbio, divisas, que representem certa importância em dinheiro ou susceptíveis de avaliação pecuniária;

b)

Diamante - pedra preciosa que constitui um bem económico formado por carbono em condições de alta temperatura, susceptível de avaliação pecuniária.

CAPÍTULO IIObrigações Gerais e Especiais

Artigo 4.º#

Obrigações gerais

Constituem obrigações gerais:

a)

a transportação de valores por uma equipa previamente preparada pelo Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD) com os meios de protecção adequados;

b)

a transportação de valores de Luanda para o interior do País em envelopes ou sacolas de plástico existentes no mercado internacional e que ofereçam máxima segurança;

c)

a selagem e lacragem dos envoltórios, visando a sua inviolabilidade;

d)

a emissão, no envio do correio de um documento escrito por parte do órgão remetente para o destinatário, mediante correio electrónico, fax ou outro meio de comunicação para evitar dúvidas com decalque ao Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD);

e)

a transportação de valores, acompanhada por um documento emitido pela entidade legalmente reconhecida e por um membro do Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD);

f)

a recepção dos diamantes em envelopes de cela, devidamente lacrados na presença de especialistas do Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD);

g)

a aquisição de diamantes previamente avaliados por especialistas reconhecidos legalmente pelas entidades competentes e a sua avaliação posterior nas instalações do Banco Nacional de Angola com garantia de segurança;

h)

a transportação dos diamantes em malas metálicas apropriadas, de acordo com as regras internacionalmente estabelecidas, contendo dois códigos de segurança diferentes, que sejam conhecidos por cada um dos especialistas referidos na alínea anterior;

i)

acondicionamento dos diamantes na Casa Forte do Banco Nacional de Angola, onde permanecerão até a data da sua exportação;

j)

a impressão do nome do Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD) nos envoltórios, em letras claras, incluindo-se o seu número no documento;

k)

a presença de um representante do Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD) e da entidade remetente durante a abertura do envoltório;

i)

a observância do princípio da compartimentação da informação e de dados.

Artigo 5.º#

Obrigações especiais na transportação de valores

Constituem obrigações especiais na transportação de valores:

1.

Comunicar com 48 horas de antecedência por carta confidencial devidamente lacrada ao Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD), sempre que se prever a recepção de valores do exterior do País ou das áreas mineiras, devendo para o efeito fornecer os seguintes dados:

a)

origem e quantidade de valores;

b)

data, hora e local de chegada ao País;

c)

identificação do responsável pelo acompanhamento e do responsável pela recepção, devendo os valores entregues constar de um registo, cuja cópia é entregue ao Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD);

d)

identificação do meio de transporte utilizado;

e)

destino dos valores.

2.

É expressamente proibido aos responsáveis pela transportação de valores viajarem acompanhados por pessoas estranhas.

Artigo 6.º#

Obrigações especiais na transportação de diamantes

Constituem obrigações especiais na transportação de diamantes:

1.

Comunicar com 48 horas de antecedência por carta confidencial devidamente lacrada ao Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD), sempre que qualquer empresa do sector diamantífero prever a recolha e transportação de diamantes provenientes das áreas mineiras ou de outros pontos do País, bem como a sua exportação, devendo para o efeito fornecer os seguintes dados:

a)

quantidade de quilates;

b)

data, hora e local de partida;

c)

identificação do responsável pela transportação e da entidade beneficiária da exportação;

d)

identificação do meio de transporte a utilizar;

e)

destino dos diamantes.

2.

É expressamente proibido aos responsáveis pela transportação dos diamantes viajarem acompanhados por pessoas estranhas.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 7.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro do Interior.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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