Preâmbulo
Lei n.º 14/96
de 31 de Março
No quadro das alterações e actualizações que se tem
vindo a tegistar no sistema fiscal nacional, com vista a
adequá-la a nova dinâmica que o Governo pretende imprimir
nã arrecadação de receitas fiscais, que permitirão, não só
cobrir as despesas públicas bem como a rentabilização &
melhoria da qualidade dos serviços
Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 88 º e da
alínea À) do artigo 90º, ambos da Lei Constitucional, à
Assembleia Nacional aprova a seguinte.
Iei de Alteração ao Código Geral Tributário
ARTIGO 1 ?
(Alterações)
São alterados os artigos 46,º, 50º, 74.º e 75.º do Código
Geral Tributário que passam a ter a redacção constante dos
attigos seguintes:
Artigo 40.º (Limite mínimo de hiquidação)
996 203
À Administração Fiscal não procederá a qualquer
liquidação ou anulação, anda que oficiosas ou adicionais,
quando o seu quantitativo seja inferior à 0,5 Unidades de
Correcção Fiscal (UCF), nos termos da legislação em vigor
O mposto, nº adicionais e os juros devidos, quando
terminarem em fracção da unidade monesária em vigor, serão
sempre arredondados pará esta unidade, por excesso
Artigo 50º (Juros de mom regimes, taxa)
1 Os juros de mora são calculados a taxa de 2,5% so
mês,
2 Os juros vencem-se no dia um de cada mês, contando-
-5e por inteira o mês em que se efectua a cobrança
Não serão exigrdos juros de mora vencidos há mais de
CINCO anos, nem juros de juros, mesmo vencidos
Artigo 4.º (Cláusula pena! genérica)
Por qualquer infracção não especificamente prevenida nas
less fiscais, será aplicada multa variável a fixar entre 1 e 25
UCFs
Artigo 75º (Falta de pagamento de imposto)
1 O não pagamento de qualquer prestação ou da totalzdade do imposto, dentro do prazo legal previsto para o seu
vencimento, sujertará o infractor a muita igual a metade do
imposto em falta, com o mínimo correspondente a 2 UCFs
2 No caso de se efectuar o pagamento do imposto em
falta nos 30 dias seguintes ao termo do prazo, a multa fixada
será reduzida a metade
3 O disposto no número anterior não prejudica à
aplicação das disposições contidas em le: especial! vigente,
sempre com observância do limite mínimo estabelecido no
nº 1 deste artigo
Artigo 2.º#
Adiamentos
São aditados ao Código Geral Tributáno um artigo 40 ?-
—A e um nº 3 ao artigo 52º do Código Geral Tributário
com a seguinte redacção
Artigo 40.º#
À. (Unidade de Correcção Fiscal)
1 Sempre que hajam de ser liquidadas ou pagas quaisquer importâncias, fora do seu prazo normal, a título de
Imposto, taxa e outras receitas devidas ao Estado, nos termos
das leis fiscais ou parafiscais, deverá o seu valor ser
actualizado por aplicação da unidade de correcção fiscal
(UCF)
2 À actualização a efectuar obedecerá no seguinte regime:
no momento da liquidação, os montantes calculados em
unidades monetárias serão convertidos em UCFs, por
aplicação do valor da UCF em vigor nesse período;
na data do pagamento efectivo, reconverter-se-à o
número de UCFs em unidades monetárias, por
aplicação do valor da UCF em vigor nessa data
Artigo 52º, n.º 3
setãa arquivados, sem mais formalidades todos os processos de execução fiscal já instaurados ou cuja
certidão de relaxe tenha sido já extraída, de quantia
exequenda inferior &o valor de 1 (uma) UCF, estabelecido para o período imediatamente a seguir ao da
Publicação do presente diploma,
serão também arquivadas segundo o regime previsto no
número anterior, todas as dívidas no Estado, de
natureza fiscal, já iquidadas, cujo valor não exceda o
de 1 (uma) UCF, com prazo de juros, custas e demais encargos liquidados ou a liquidar,
as repartições fiscais elaborarão l18tas das dividas
arquivadas nos termos do presente diploma, disenminando a natureza da dívida e o valor do imposto,
cujas cópias remeterão à Direcção Naciona! de Tmpostos para venficação dos montantes arquivados
ARTIGO 3*
(Pagamento de dívule em atreso)
Os contribuintes que, na data de publicação do presente
diploma, sejam devedores ao Estado de quaisquer importâncias a título de impostos ou acréscimos legais a liquidação e cobrança de impostos, poderão efectuar o respectivo
pagamento, beneficiando do regime seguinte
se 0 pagamento das importâncias em dívidas se efectuar
até ao fina! do mês seguinte ao da entrada em vigor
do presente diploma, beneficiará da dispensa de juros
devidos,
se a pagamento se efectuar no segundo mês seguinte
ao da publicação do presente diploma, beneficiará da
redução à metade do montante total dos juros
devidos
Artigo 4.º#
Disposições traasttóras
1 Nos casos em que as liquidações das receitas do Estado
disserem respeito a anos anteriores à 1996, a conversão à
UCFs referida na alínea 4) do artigo 40 º9-A do Código Gera!
Tnbutário, terá por base o valor referido no nº 4 do artigo
1%, da Lei n º 12/96 que criz a Unidade de Correcção Fiscal
(UCF) ;
2 O disposto nº 1 do artigo 40º do Código Geral
Tributário, não se aplica ao Imposto do Selo enquanto o seu
regulamento e tabela peral não forem revistos
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
À presente Jei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assemblera Nacional
Publique-se
Luanda, aos 26 de Abnl de 1996
O Presidente da Assembleia Nacional em Exercício,
Fame António Chuguimbo
O Presidente da República em Exercício, Fernando José
de França Dias Van-Dúnem
Resolução n.º 9/96
de 31 de Maio
Considerando que à Assembleia Nacional apreciou, nos
termos do artigo 57º? da Lei nº 5/93 Lei Orgânica da
Assembleia Nacional, publicada no Drério da República
1º! série, nº 21, de 28 de Maio, o seu Projecto de Orçamento Revisto para o ano de 1996
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea 1) do artigo 88 º e do nº 6 do artigo 92 º? ambos da Lei
Constitucional, a Assembleia Nacional emite à seguinte
resolução
Único — É aprovado para vigorar a partir de 1 de Janero de 1996, o Orçamento Revisto da Assembleta Nactooal,
cujo valor para as despesas é fixado em
KzR 2991 768 612 765 00 e que faz parte integrante do
Orçamento Geral do Estado para o mesmo ano
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se
Luanda, aos 26 de Abril de 1996
O Presidente da República em Exercício, Fernando José
de França Dias Van-Dúnem,
Resolução n.º 10/96
de 31 de Malo
A Assembleia Naciona! reunida em Sessão Plenária de 7 a
9 de Maio de 1996
Tendo ouvido com atenção e analisado com profundidade
a informação prestada pelo representante do Governo 1unto do
órgão coordenador do Processo de Paz sobre o estado de
execução do Protocolo de Lusaka assinado pelo Governo é a
UNITA à 28 de Novembro de 1994
Considerando, o contínuo sofrimento do povo angolano,
bem como as dificuldades acrescidas pelo anormal funcionamento das instituições demociáticas angolanas, saídas de
pleito eleitoral realizado nos dias 29 e 30 de Setembro de
Destacando o papel desempenhado pela Comunidade Internaceional, mormente pelas Nações Unidas através da
UNAVEM II e pelos países observadores do Processo de Paz
no reforço da necessária confiança entre o Governo e a
UNITA para à instauração de um clima de Paz propício no
desenvolvimento do País,
Considerando, que à assinatura do Protocolo de Lusaka
fez renascer às esperanças dos angolanos poderem finalmente
viver num ambrente de paz efectiva e irreversível e inicraár a
reconstrução do seu país,
Tendo em conta, que a lentidão do aquartelamento das
forças militares da UNITA e o atrastar do cumprimento de
outras disposições do acordo de Lusaka, têm criado grande
frustração e cepticismo, tanto nos angolanos como nos
observadores internacionais;
Considerando ainda, que o cumprimento escruputoso do
Protocolo de Lusaka constitw a condição necessána e
decisiva para o estabelecimento de uma Paz efectiva e
