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Lei n.º 14/96

Lei n.º 14/96

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 22 de 31 de Maio de 1996
Data
31/05/1996
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 22 de 31 de Maio de 1996

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºAdiamentos
  3. Art. 40.ºÀ. (Unidade de Correcção Fiscal)
  4. Art. 4.ºDisposições traasttóras
  5. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 14/96

de 31 de Março

No quadro das alterações e actualizações que se tem

vindo a tegistar no sistema fiscal nacional, com vista a

adequá-la a nova dinâmica que o Governo pretende imprimir

nã arrecadação de receitas fiscais, que permitirão, não só

cobrir as despesas públicas bem como a rentabilização &

melhoria da qualidade dos serviços

Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 88 º e da

alínea À) do artigo 90º, ambos da Lei Constitucional, à

Assembleia Nacional aprova a seguinte.

Iei de Alteração ao Código Geral Tributário

ARTIGO 1 ?

(Alterações)

São alterados os artigos 46,º, 50º, 74.º e 75.º do Código

Geral Tributário que passam a ter a redacção constante dos

attigos seguintes:

Artigo 40.º (Limite mínimo de hiquidação)

996 203

1.

À Administração Fiscal não procederá a qualquer

liquidação ou anulação, anda que oficiosas ou adicionais,

quando o seu quantitativo seja inferior à 0,5 Unidades de

Correcção Fiscal (UCF), nos termos da legislação em vigor

2.

O mposto, nº adicionais e os juros devidos, quando

terminarem em fracção da unidade monesária em vigor, serão

sempre arredondados pará esta unidade, por excesso

Artigo 50º (Juros de mom regimes, taxa)

1 Os juros de mora são calculados a taxa de 2,5% so

mês,

2 Os juros vencem-se no dia um de cada mês, contando-

-5e por inteira o mês em que se efectua a cobrança

3.

Não serão exigrdos juros de mora vencidos há mais de

CINCO anos, nem juros de juros, mesmo vencidos

Artigo 4.º (Cláusula pena! genérica)

Por qualquer infracção não especificamente prevenida nas

less fiscais, será aplicada multa variável a fixar entre 1 e 25

UCFs

Artigo 75º (Falta de pagamento de imposto)

1 O não pagamento de qualquer prestação ou da totalzdade do imposto, dentro do prazo legal previsto para o seu

vencimento, sujertará o infractor a muita igual a metade do

imposto em falta, com o mínimo correspondente a 2 UCFs

2 No caso de se efectuar o pagamento do imposto em

falta nos 30 dias seguintes ao termo do prazo, a multa fixada

será reduzida a metade

3 O disposto no número anterior não prejudica à

aplicação das disposições contidas em le: especial! vigente,

sempre com observância do limite mínimo estabelecido no

nº 1 deste artigo

Artigo 2.º#

Adiamentos

São aditados ao Código Geral Tributáno um artigo 40 ?-

—A e um nº 3 ao artigo 52º do Código Geral Tributário

com a seguinte redacção

Artigo 40.º#

À. (Unidade de Correcção Fiscal)

1 Sempre que hajam de ser liquidadas ou pagas quaisquer importâncias, fora do seu prazo normal, a título de

Imposto, taxa e outras receitas devidas ao Estado, nos termos

das leis fiscais ou parafiscais, deverá o seu valor ser

actualizado por aplicação da unidade de correcção fiscal

(UCF)

2 À actualização a efectuar obedecerá no seguinte regime:

a)

no momento da liquidação, os montantes calculados em

unidades monetárias serão convertidos em UCFs, por

aplicação do valor da UCF em vigor nesse período;

b)

na data do pagamento efectivo, reconverter-se-à o

número de UCFs em unidades monetárias, por

aplicação do valor da UCF em vigor nessa data

Artigo 52º, n.º 3

q)

setãa arquivados, sem mais formalidades todos os processos de execução fiscal já instaurados ou cuja

certidão de relaxe tenha sido já extraída, de quantia

exequenda inferior &o valor de 1 (uma) UCF, estabelecido para o período imediatamente a seguir ao da

Publicação do presente diploma,

b)

serão também arquivadas segundo o regime previsto no

número anterior, todas as dívidas no Estado, de

natureza fiscal, já iquidadas, cujo valor não exceda o

de 1 (uma) UCF, com prazo de juros, custas e demais encargos liquidados ou a liquidar,

c)

as repartições fiscais elaborarão l18tas das dividas

arquivadas nos termos do presente diploma, disenminando a natureza da dívida e o valor do imposto,

cujas cópias remeterão à Direcção Naciona! de Tmpostos para venficação dos montantes arquivados

ARTIGO 3*

(Pagamento de dívule em atreso)

Os contribuintes que, na data de publicação do presente

diploma, sejam devedores ao Estado de quaisquer importâncias a título de impostos ou acréscimos legais a liquidação e cobrança de impostos, poderão efectuar o respectivo

pagamento, beneficiando do regime seguinte

a)

se 0 pagamento das importâncias em dívidas se efectuar

até ao fina! do mês seguinte ao da entrada em vigor

do presente diploma, beneficiará da dispensa de juros

devidos,

b)

se a pagamento se efectuar no segundo mês seguinte

ao da publicação do presente diploma, beneficiará da

redução à metade do montante total dos juros

devidos

Artigo 4.º#

Disposições traasttóras

1 Nos casos em que as liquidações das receitas do Estado

disserem respeito a anos anteriores à 1996, a conversão à

UCFs referida na alínea 4) do artigo 40 º9-A do Código Gera!

Tnbutário, terá por base o valor referido no nº 4 do artigo

1%, da Lei n º 12/96 que criz a Unidade de Correcção Fiscal

(UCF) ;

2 O disposto nº 1 do artigo 40º do Código Geral

Tributário, não se aplica ao Imposto do Selo enquanto o seu

regulamento e tabela peral não forem revistos

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

À presente Jei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assemblera Nacional

Publique-se

Luanda, aos 26 de Abnl de 1996

O Presidente da Assembleia Nacional em Exercício,

Fame António Chuguimbo

O Presidente da República em Exercício, Fernando José

de França Dias Van-Dúnem

Resolução n.º 9/96

de 31 de Maio

Considerando que à Assembleia Nacional apreciou, nos

termos do artigo 57º? da Lei nº 5/93 Lei Orgânica da

Assembleia Nacional, publicada no Drério da República

1º! série, nº 21, de 28 de Maio, o seu Projecto de Orçamento Revisto para o ano de 1996

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea 1) do artigo 88 º e do nº 6 do artigo 92 º? ambos da Lei

Constitucional, a Assembleia Nacional emite à seguinte

resolução

Único — É aprovado para vigorar a partir de 1 de Janero de 1996, o Orçamento Revisto da Assembleta Nactooal,

cujo valor para as despesas é fixado em

KzR 2991 768 612 765 00 e que faz parte integrante do

Orçamento Geral do Estado para o mesmo ano

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se

Luanda, aos 26 de Abril de 1996

O Presidente da República em Exercício, Fernando José

de França Dias Van-Dúnem,

Resolução n.º 10/96

de 31 de Malo

A Assembleia Naciona! reunida em Sessão Plenária de 7 a

9 de Maio de 1996

Tendo ouvido com atenção e analisado com profundidade

a informação prestada pelo representante do Governo 1unto do

órgão coordenador do Processo de Paz sobre o estado de

execução do Protocolo de Lusaka assinado pelo Governo é a

UNITA à 28 de Novembro de 1994

Considerando, o contínuo sofrimento do povo angolano,

bem como as dificuldades acrescidas pelo anormal funcionamento das instituições demociáticas angolanas, saídas de

pleito eleitoral realizado nos dias 29 e 30 de Setembro de

Destacando o papel desempenhado pela Comunidade Internaceional, mormente pelas Nações Unidas através da

UNAVEM II e pelos países observadores do Processo de Paz

no reforço da necessária confiança entre o Governo e a

UNITA para à instauração de um clima de Paz propício no

desenvolvimento do País,

Considerando, que à assinatura do Protocolo de Lusaka

fez renascer às esperanças dos angolanos poderem finalmente

viver num ambrente de paz efectiva e irreversível e inicraár a

reconstrução do seu país,

Tendo em conta, que a lentidão do aquartelamento das

forças militares da UNITA e o atrastar do cumprimento de

outras disposições do acordo de Lusaka, têm criado grande

frustração e cepticismo, tanto nos angolanos como nos

observadores internacionais;

Considerando ainda, que o cumprimento escruputoso do

Protocolo de Lusaka constitw a condição necessána e

decisiva para o estabelecimento de uma Paz efectiva e

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