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Decreto Presidencial n.º 29/10

Decreto Presidencial n.º 29/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 60 de 1 de Abril de 2010
Data
01/04/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 60 de 1 de Abril de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizado a constituição de uma sociedude comercial de capitais públicos para titular os interesses
  3. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 29/10

de 1 de Abril

Considerando que o Estado vem fazendo avultados

Investimentos para p desenvolvimento do projecto Aldeia

Nova,

Convindo fazer-se a regularização jurídica do referido

projecto;

Nos termos da alínea 0) do artigo 120.º e do n.º 3 do

artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola,

o Presidente da República decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizado a constituição de uma sociedude comercial de capitais públicos para titular os interesses

todos do Estado no projecto Aldeia Nova com a seguinte

estrutura societária:

a)

Instituto para o Sector Empresarial do Estado: 50%;

b)

Instituto de Desenvolvimento Agrário:......... 50%.

Ar. 2.º — A sociedade à criar nos termos da legislação

comercial, deverá ser tutelada pelo Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 19/10

de 1 de Abril

A República de Angvula assumirá no ano de 2010, a

Presidência Rotativa da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa — CPLP, no mês de Fulho em Luanda, com a

realização da VII Cimeira de Chefes de Estado e de Governo

da CPLP;

OE. 193 — 3/60 — 2000

Considerando que à assunção da Presidência Rotativa

da CPLP, implica fundamentalmente a tomada de algumas

medidas internas e externas por forma a que no fim do mandato, se reconheça o pragmatismo € o dinamismo que a CPLP

e a Presidência Angolana imprimiram na materialização das

decisões de cimeiras anteriores e concomitantemente do programa gizado por Angola à ser executado durante o seu mandato.

Reconhecendo que esta oportunidade soberana, constituirá para Angola um desafio para o futuro e à sua afirmação

no domínio da política externa em que se almejará assumir

uma posição de proeminência na organização que contribua

para o reforço dos objectivos gerais da CPLP, assente nos

três pilares fundamentais, nomeadamente a concertação

político-diplomática, cooperação e a promoção da língua

Portuguesa.

Nestes termos, usando da faculdade que lhe é conferida

ao abrigo do n.º 1do artigo 125.º da Constituição da República de Ángola, o Presidente da República decreta o

seguinte:

1º — É criada à Comissão Preparatória Multissectoria!

para a realização da VIT Cimeira de Chefes de Estado e de

toverno da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

— CPLP, a decorrer em Luanda, em Julho de 2010,

2.

º — A Comissão Multissectorial ora criada, é coordenada pelo Ministério das Relações Exteriores e integrada por

representantes dos seguintes órgãos:

a)

Ministério do Interior;

b)

Ministério da Educação;

c)

Ministério das Finanças;

) Ministério da Cultura;

e)

Ministério da Saúde;

f)

Ministério dos Transportes;

£) Ministério do Comércio e do Turismo;

h)

Casa Civil da Presidência da República;

5.

Governo da Província de Luanda.

3.

º — O coordenador da comissão pode criar grupos de

trabalho e convidar, sempre que necessário, outras entidades

cuja participação se julgue pertinente.

4.

º — À comissão ora criada, encarregue de preparar as

condições técnicas, materiais e logísticas para a realização

condigna da Cimeira, deve, num prazo de 45 dias, apresentar

um cronograma de acções com o seu respectivo orçamento.

5.

º — O coordenador da comissão deve apresentar mensalmente à Comissão Permanente do Conselho de Ministros,

um relatório da execução das acções constantes do crono-

EBrama aprovado.

6.

º — O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se,

Luanda, à É de Abril de 2010,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

cx. = ENE. E = 3010

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