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Decreto n.º 107/05

Decreto n.º 107/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 147 de 9 de Dezembro de 2005
Data
09/12/2005
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 147 de 9 de Dezembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a constituição da Associação
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, celebrado entre à ENDIAMA-
  4. Art. 3.ºSão concedidos à ENDIAMA-E, P,, os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na
  5. Art. 1.ºSão nomeadas para um mandato de três

Preâmbulo

Decreto nº 107/05:

23º SÉTIO von Ka: 95 700,00 Autoriza à constituição da Associação em Participação entre a

7.

" . , ENDIAMA-EP, a Conceição e Filhos, Limitada, nº Samine,

2.

As assinaturas serão feitas apenas no regime anual. S.ARL 6 a Helios Diamonds, Limited e aprova o seu Contrato de

3.

Aos preços mencionados no nº | acrescer-se-á um Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

valor adicional para portes de correio por via normal das — Desreton”º 108/05

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 73 975,00 que Nomeia para um mandato de três anos o Conselho de Admmstração da

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação Empresa Nacional de Electricidade — ENE-E.P.

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de — Decretonº 109/05

Angola, E.P. no ano de 2006. Os clientes que optarem pela Nomeia para um tmundeto de três anos o Consclho de Admimatração da

recepção das suas assinaturas através do correio deverão Empresa Pública de Telecomunicações de Angola, — E.P,

indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, — Decreto nº HL0/0S

a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou Nomeia pura um mandato de três anos o Conselho de Administração du

extravio. Empresa Pilblics de Águas de Luanda -—— EPAL-E,P.

4.

modelar à arquitectura paisagística;

e)

destruição das antigas infra-estruniras de apoio caso

as Inesmas não possuam aplicabilidade noutras

actividades;

+) remoção de todos equipamentos é engenhos avaria-dos na Área do projecto, etc,

7.

A deposição de lixos domésticos e industriais deverá

ser feita em conformidade com as práticas internacionalmente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o

controlo, tratamento e deposição de todo tipo de lixos existentes (sistema selectivo de colecta de lixos, aterros, etc.)

8.

O processo de restauração do meio ambiente degradado deverá ser programado, cronogramado e orçamentádo,

9, À Associação colocar-se-á à disposição das entidades

competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da ENDIAMA-E,. P. para 6 devido controlo e fiscalização, com vista a se avaliar o grau de cumprimento da

Tegislação em vigor e demais orientações estabelecidas

sobre a defesa ambiental, bem como identificar possíveis

irregularidades ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de

perigar a vida das populações locais e criar desequilíbrio

dos ecossistemas da região,

ANEXO F

Princípios Gerais Sobre Acções de Carácter Social

À Associação adoptará os princípios gerais sobre as

acções de carácter social que são definidos da seguinte

forma:

1.

À Associação definirá e implementará a sua política

de apoio social às comunidades locais das Áreas mineiras

onde opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos

esforços do Governo, autoridades administrativas locais €

entidades tradicionais para o desenvolvimento sócio-cultural das populações.

2.

À Associação, através do seu órgão de gestão, deve-

Tá aprovar e implementar um programa de acções de carácter social, tendo em consideração a necessidade da sua

contribuição para o desenvolvimento comunitário, às capacidades financeiras do projecto, bem como & vida real e as

necessidades mais prementes dos trabalhadores do projecto,

Seus parentes mais próximos e a população focal;

3.

O programa de acções sociais deverá estabelecer prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção especial, deverá ser prestada para:

O DE 2005 2885

a)

criação ou reabilitação de empreendimentos

sociais e culturais, tais como escolas, postos

médicos, fontenários, museus, centros de lazer e

habitações;

b)

comparticipação nos programas de combate

efou prevenção contra a poliomielite, malária,

SIDA, etc.

4, À Associação deverá consolidar as suas relações de

colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e à

população em geral para o bom &xito das actividades sócioculturais,

5.

A Associação deverá em conjunto com as autoridades

focais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos

de controle e de preservação dos empreendimentos construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se

consolide o impacto social desejado.

6.

Os Custos e despesas relacionados com as acções de

carácter social deverão ser considerados para todos efeitos

como custos da Associação e serem tratados de acordo ao

estipulado no presente Contrato (Acordo). Por conseguinte,

o programa de acções sociais deverá ser orçamentádo e cronogramado,

7.

A Associação deverá colocar-se à disposição das entidades competentes do Estado e da ENDIAMÁA-E. P., para

efeitos des fiscalização das acções, fundamentalmente, obras

de impacto social nas zonas mineiras.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Tost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto nº 107405

da 3 de Dezembro

Considerando que é orientação do Governo a integração

preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e

financeira, para o desenvolvimento de projectos em jazigos

primários, no quadro da política de estabilização do sector

diamantífero;

Considerando que à ENDIAMA-E, P. privilegia a sua

participação em projectos que contribuem para o aumento

da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;

Tendo em conta que à Equatorial Diamonds, Limited,

tem capacidade técnica e financeira e está interessada na

realização de acções de programas geológico-mineiros;

Tendo em conte que a Conceição e Filhos, Limitada e a

Samine, S.A.RL,, podem assegurar um relacionamento

harmonioso entre à Associação € a comunidade local;

Nos termos das disposições combinadas da alínea /) do

artigo 112.º e do antigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada a constituição da Associação

em Participação, entre a ENDIAMA-E, P, a Conceição e

Filhos, Limitada, a Samine, S. À. R. L, e a Hélios Diamonds, Limited, nos termos das Leis n.º 1/92 e 16/94, de

27 de Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente.

Artigo 2.º#

É aprovado o Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, celebrado entre à ENDIAMA-

-E. P., à Conceição e Filhos, Limitada, a Samine, S A,RL,

e a Hélios Diamonds, Limited, referente ao Projecto Xá-

-Muteba, de Jazigos Primários.

Artigo 3.º#

São concedidos à ENDIAMA-E, P,, os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na

Área do Contrato referido no número anterior, representado

no mapa constante do Anexo À do presente decreto,

Art. 4,º — Este decreto entra em vigor à partir da data

da sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 30 de Novembro de 2005,

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO

Entre a Empresa Nacional de Diamentes 1.e Angola —

ENDIAMA-E,P, com sede na Rua Maojor Kenhangulo,

n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu

Presidente do Conselho de Administração, Manuel Arnaldo

de Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA»;

Conceição e Filhos, Limitada, com sede no Bairro

Golf H, Bioco n.º 1, 2.º andar, em Luanda, teste acto representada pelo seu sócio-gerente, Jean-Jacques Nzadi

Conceição, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este contrato, adiante designada por

«CONCEIÇÃO E FILHOS»;

SAMINE — Sociedade Angolana de Mineração e

Empreendimentos, S.A.R.L., com sede na Avenida Hoji-ya-

-Henda, n.º 23, em Luanda , neste acto representada pelo

seu administrador e director executivo, Manuel Vieira Pires

Delgado, conforme documento comprovativo dessa qualidade

junto à este Contrato, adiante designada por «SAMINE»,

À Helios Diamonds, Límited sociedade constituída e

existente de acordo com as Leis das Hlhas Virgens

Britânicas, com sede em Akara Building, 24 De Castro

Street, Wickhams Cay 1, Road Town, Tortola, lthas Virgens

Britânicas, neste acto representada pelos seus administradores, Vincent Thabane Maphai, Hélder José Bataglia dos

Santos «& Pedro Manuel de Castro Simões Ferreira Neto,

conforme documento comprovativo dessa qualidade junto

4 este Contrato, adiante designada por «:«HELIOS»,

PREÂMBULO

Considerando que à ENDIAMA é uma empresa

pública de grande dimensão, criada pelo Decreto n.º 6&81,

de 15 de junho e cujo estatuto foi aprovado pelo

Decreto n.º 30-A/97, de 25 de Abril, tendo como principal

actividade & Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento,

Exploração, Comercialização e Lapidação de diamantes e

de mineralizações acessórias, actividade esta que é exercida

em toda o território de Angola em regime de exclusividade

Ou através de associações com parceiros nacionais e estrangeiros;

De acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei nº 16/94, de 7 de Outubro, 05 direitos

mineiros de Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento,

Exploração e Comercialização de diamantes, podem ser

exercidos directamente pela ENDIAMA ou por empresas de

capitais mistos em que a ENDIJAMA partícipe;

Em conformidade com a estratégia definida pelo

Governo para o sector mineiro, em geral e para a indústria

diamantífera, em particular, no desenvolvimento das respectivas actividades deve ser promovida à participação de

investidores nacionais;

A ENDIAMA, a CONCEIÇÃO e FILHOS, a SAMINE

e à HELIOS desejam exercer em conjunto os direitos

mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

diamantes e Minerais Acessórios através de uma Ássociação em Participação, direitos esses concedidos nos termos deste Contrato;

Uma vez concluído(s) o(s) Estudo(s) de viabilidade técnico-económica, deverá ser constituída uma Sociedade

Corercial entre a ENDIAMA, a CONCEIÇÃO E FILHOS,

à SAMINE e a HELFOS, a qual serão atribuídos os direitos

mineiros de Exploração de diamantes e Minerais Ássessórios que estão genética e intimamente ligados aos diamantes num Jazigo, bem como à sua Comercialização de

acordo com a lei.

À atribuição dos acima referidos direitos mineiros

carece de aprovação do respectivo decreto de Concessão

pelo Conselho de Ministros, de acordo com on. 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro;

As Partes, de comum acordo, celebram o presente

Contrato de Associação em Farticipação, que se regerá

pelos cláusulas seguintes:

CAPÍTULO 1

Definições e Objecto

CLÁUSULA 1º

(Mefinições)

Para efeitos deste Contrato e salvo se do seu contexto

claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula, o stgnificado que a seguir lhes é atribuído:

1, «Amostra-Padriio> — significa à amostra representativa da produção de diamantes da sociedade comercial que vier a ser constituída, excluindo as Pedras

Especiais, classificada de acordo com as categorias

integradas na Classificação de Venda Padrão por

forma a que à Amostra-Padrão possa ser considerada

como um padrão da forma como a produção da gociedade comercial poderá ser classificada;

2.

«Anexo ou «Anexos» —— significa o(s) documento(s) Anexo(s) ao Contrato e que dele fazíem) parte integrante,

3, «Angolom> — significa a República de Angola.

4, «Ano» ou cÁnualb> — significa o período de

12 meses consecutivos do calendário gregoriano.

5, «Área». e/ou «Área do Contrato» — significa a

Área definida no n.º 1 da cláusula 7º eno Anexo À.

6.

«Área da Mino» — significa a Área delimitada para a

Exploração de fazigos economicamente viáveis, tal como

definida na cláusula 31."

8.

«Associado» — significa a ENDIAMA, a Conceição

e Filhos, a Samine e a Hélios quando referida individuatmente.

9.

<«cAssociadan> — significa a ENDIAMA, a CONCEI-

ÇÃO e FILHOS, a SAMINE e a HÉLIOS, quando referidas

em conjunto.

10, «Associação em Participação» ou «Associaçãos> =

significa a ontidade, destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos da cláusula 3º do presente Contrato.

O DE 2005 2887

11.

«Boas Práticas da Indústria Mineiro» — significa

o exercício de um grau de competência, diligência, prudência, previsão e prática Operacional na execução das

Operações, nos termos que, normal e razoavelmente, ae

taperam de uma empresa mineira competente e experiente

que exerça o mesmo tipo de actividade nas mestnas ou em

circunstâncias idênticas.

12.

«Comercialização» — significa o conjunto de actos

+ Operações realizados com o objectivo de preparar os diamantes para venda, inchriindo à sua classificação, avaliação,

negociação, bem como a sua venda de acordo com a lei e

Outras actividades acessórias ou complementares.

13, «Conselho de Associadas» -— significa o órgão responsável pela administração e gestão da Associação em

Participação e cuja nomeação se processa nos termos da

cláusula 38.º

14.

«Contratos» — significa este Contrato, incluindo

todos os sous Anexos, assim como qualquer aditamento é

alteração que 0 mesmo vier a sofrer,

15.

«Contrato de Exploração»» — significa o Contrato

que será celebrado para a exploração de diamantes que vier

à ser celebrado, nos termos da lei.

16.

«Custos de Investimento»» Ou «Custon> — significa o6 custos da Associação, tal como definidos nas cláusulas 21.* e 22.º do presente Contrato.

17.

«Data Efectivao> — significa a data de entrada em

vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na cléusula 75º

18.

«Desenvolvimento»» — significa à etapa inicial da

Exploração que consiste na implantação e instalação dos

meios necessários à fase de produção, incluindo a remoção

do estéril.

19.

«Divisanr> — significa qualquer moeda estrangeira

livremente convertível nos mercados financeiros internacionais.

20.

«Entidade Pública» — significa qualquer autoridade

central, local ou com outras características Gincluindo autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com

poderes jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou

agência do Governo, com excepção do Organismo Competente e do Conselho de Ministros.

21.

«Estado» — significa o Estado da República de

Angola.

22.

«Estudo de Viabilidade Yécnico-Económica» ou

«Estudos» ou «E. VT.E» — significa estudo ou estudos a

realizar após à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos

Jazigos descobertos, nos termos da cláusula 26.", os quais se

destinam a demonstrar a viabilidade técnica e económica da

Exploração dos Jazigos.

23.

«Exploração» — significa o conjunto de Operações

e actividades realizadas, tendo por fim à extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a

Tecuperação ou obtenção de (os) diamantes.

24.

«Free Cash Flow» — significa o resultado das vendas de diamantes, deduzidos 06 custos operacionais, provisões, impostos e fundo de maneio.

25.

«Governo» — significa o Governo da República de

Angola.

26.

«Informação Geológico-Minsira» — significa os

estudos, dados e informações de natureza técnica, económica, financeira, geológica e mineira propriedade ou em poder

da ENDIAMA ou da Hélios, bem como os que vierem a ser

obtidos, relacionados com a Área do Contrato,

27.

«Investimento» — significa o capital de risco,

incluindo o seu custo e despesas de movimentação fbancárias), disponibilizado pelo investidor, por sua total conta e

Tisco, para a cabal restização, nos temos do presente Contrato

da Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento de Jazigos Primários « elaboração dos respectivos E. V.T.E,

28, eeJazigos» — significa às acumulações naturalia de

depósitos de diamantes ocorridas na Área do Contrato que

justifiquem ou não à Pesquisa a fim de determinar se à sua

Exploração é técnica e economicamente viável,

29.

«Jazigos Primário» -— significa os Jazigos constituídos por kimberlitos e outras formações geológicas genoticamente Associadas a uma rocha-matriz do diamante, que

não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer transporte pós-deposicional, incluíndo a intrusão primária (chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera, restos de

rochas efusivas envolventes associadas com o fenómeno

vuleânico é os produtos da alteração, erosão e derivados da

acção meteorológica à que fiquem sujeitas essas rochas primárias.

30, «Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se

extrafrem diamantes e/ou outros minerais a partir desse

Jazigo.

31.

«Minerais AÁcessóriop» — significa os minerais que

estão genética e intimamente ligados aos diamantes num

Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento.

32, «Operações» — significa todas as actividades de

qualquer tipo relacionadas com à Prospecção, Pesquisa

Reconhecimento de Jazigos Primários.

33, «Organismo Competente»; — significa o Ministério

da Geologia e Minas ou outra entidade competente que

venha 2 assumir a tutela sobre o sector mineiro,

34, .<Pedra Especial» — significa uma gema de dismante cujo peso exceda o limite máximo estabelecido na

Classificação de Venda Padrão (actualmente, 10.80 quilates).

35, «Pedras Classificadas+» — significa qualquer gera

de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido, na

Classificação de Venda Padião (actualmente, 10.80 quilates), assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho,

36.

«Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e

trabelhos que têm por finalidade o dimensionamento e geometrização dos Jazigos, o estudo das características de

mmineralização e a avaliação das respectivas reservas.

37.

«Pré-Estudo de Viabilidade Técnico-Económica»

ou «Pré-Estudo»» ou «Pré-E. VTL.E» — significa o Estudo

ou Estudos claborados durante a fase de Prospecção,

Pesquisa é Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da cláusula 26.º, cujo propósito é a apresentação dos resultados dos

trabalhos já concluídos, estabelecer preliminarniente a viabilidade técnica e económica do projecto e caso se justifique, descrever as opções dos trabalhos subsequentes.

38.

«Prospecção» — significa o conjunto de Operações

& executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou

geofígsicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos

no solo, subsolo, no leito dos tios e no fundo do mar territorial e da plataforma continental,

39, «Reconhecimento» — significa o conjunto de Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole

mineira, como sanjas, trincheiras, poços e perfurações que,

complementeados com trabalhos geológicos, geoquímicos,

geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais.

40, «Seguranço»> — significa as acções é operações não

mineiras destinadas a &ssegurar a protecção e a integridade

dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos

diamantes,

41.

«Sociedade Comercial» — à sociedade a constituir

entre as Associadas para o exercício dos direitos mineiros

de Exploração e Comercialização em relação ao(s)

Tazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área do

Contrato.

CLÁUSULA 2º

(Objecto do Contrato)

1.

O objecto do presente Contrato é a constituição de

uma Associação em Perficipação entre as Associadas para o

exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes, na

Área localizada conforme croquis de localização constantes

do Anexo À concedidos à ENDIAMA, para à concessão de

Xá-Muteba,

2, Caso venha a ter lugar a fase de Exploração, as Associadas acordam, desde já, a constituição, entre si de uma

sociedade comercial a qual será atribuído o direito exclusivo de Exploração dos Jazigos Primários descobertos na

Área referida no nº 1 da presente cláusula ec de

Comercialização dos diamantes extraídos nos termos da lei,

cabendo a cada uma das Associadas à participação social

prevista na cláusula 4.º do presente Contrato.

CLÁUSULA 2.º

(Naturesa jurídico)

1.

A Ássociação em Participação existirá sob a forma de

participação não societária de interesses, sem personalidade

jurídica, não constituindo um Contrato de sociedade comercial ou civil, nem uma conta em participação,

2.

Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para

& Associação em Participação, nomeadamente, contratos,

deverão ser assinados por todas as Associadas, sem prejuízo dos deveres delegados no Conselho de Associados e

no director geral nos termos do presente Contrato,

3, As obrigações decorrentes desses actos assumem &

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas

Associadas.

CLÁUSULA 4"

(Participação)

Os direitos de parocipação das Associadas na Associação em Participação correspondem às quotas que terão na

Sociedade Comercial a ser criada na fase de Exploração,

Caso esta venha a ter lugar e que serão as seguintes:

a)

ENDIAMA — 51%;

b)

CONCEIÇÃO E FILHOS e SAMINE -— 5%;

e)

HELIOS — 44%.

CLÁUSULA $º

(Propriedade dos bens)

1.

Os bens adquiridos por uma das Associadas € afectos

às Operações, permanecerão na propriedade exclusiva da

Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais deí

advindos até à sua transferência para a Sociedade Comercial, caso ocorra à sua constituição, mediante deliberação

do Conselho de Associados.

2.

Todo e qualguer bem que seja conjuntamente adquisido pelas Associadas ficará na compropriedade destas, na

proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar

esta, sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade previstas na lei,

CLÁUSULA 6º

(Licença de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se conçedidos à ENDIAMA-E, P, e serão exercidos pela Associação

D DE 2005 2889

em Participação, após aprovação pelo Conselho de Ministros e assinatura pelas Partes, nos termos da cláusula 75,º do

presente Contrato.

2, As Licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do Conselho de Ministros,

CLÁUSULA 7"

(Áres do Contrato)

1.

À Associação exercerá os seus direitos decorrentes do

presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área delimitada a demarcar, nos termos do n.º 5 do artigo 5,º da Lei

n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por vértices, cujas coordenadas estão igualmente estabelecidas no

Anexo À,

2, Salvo no que respeita 4os serviços de apoio logístico

e administrativo que sejam necessários montar em centros

urbanos, todas as Operações Geológico-Mineiras que constituem objecto do presente Contrato, às instalações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como respectivos

equipamentos, serão mantidos dentro da Área referida no

número anterior, sem prejuízo das Áreas a libertar nos termos da lei.

CLÁUSULA &*

(Minerais abrangidos)

1.

Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são oê

diamantes a prospectar 2 partir dos Jazigos Primários, descobertos na Área deste Contrato, durante o seu perfodo de

vigência.

2.

Todos os diamantes recuperados durante a fase de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão registados

em boletins apropriados, avaliados e armazenados em cotjdições a definir pelo Organismo Competente, podendo vir a

ser comercializados no âmbito do Contrato de Exploração,

CASO esta OCorTe.

3, Os Minersis Acessórios genética e intimamente ligados 208 diamantes encontram-se também abrangidos pelo

presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto da

devida identificação à medida que forem sendo descobertos.

4, Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e

Reconhecimento e que não caibam na definição de Minerais

Acessórios são excluídos do objecto do presente Contrato,

mas deverão ser registados como resultados desses trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades

competentes e armazenados nas condições que forem defjnidas pelo Organismo Competente do Estado,

CLÁUSULA 9º

(Exclasividade)

À Associação em Participação exercerá, de modo exclu-

$ivo, os direitos de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento

sobre a Área do presente Contrato, não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre

à Área do Contrato a qualquer outra entidade, sociedade,

pessoa singular, associação ou qualquer outra forma de

empreendimento,

CLÁUSULA 10º

(Duração do Contrato)

O presente Contrato terá a duração máxima de cinco

anos, incluindo as suas eventuais prorrogações nos termos

do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem

prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua natureza, as Partes continuarem vinculadas após a caducidade

da referida Licença de Prospecção, até à entrada em vigor

do(s) respectivo(s) Contrato(s) de Exploração.

CAPÍTULO TE

Obrigações Gerais

CLÁUSULA 11*

(Obrigações gerais das Associadas)

As Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituem o objecto do presente Contrato e que estão

previstas no programa de trabalhos & que se refere a cláusula 19,º e outras que concorram pará os mesmos fins, em

conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/94 e 17/94, no

sentido de se atingir os objectivos identificados neste Contrato, por via, nomeadamente, do cumprimento das seguintes obrigações:

a)

aprovar as políticas sobre recursos humanos

necessários para as Operações;

5.

construir, equipar e assegurar à manutenção de

todas às instalações e de todo o equipamento

necessário às Operações, mantendo-os em condições próprias de, funcionamento e executar

todos os trabalhos de montagem e manutenção

dos equipamentos e das instalações;

e)

organizar & montar todos os serviços necessários

ao bom funcionamento das instalações e infraestruturas, incluindo os manuais de procedi-

Mentos e os regulamentos necessários;

d)

manter a contabilidade, registos das Operações de

modo correcto, sistemático e permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas internacionalmente aceites;

€) manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as Operações e

fornecer todos os elementos de informação

necessários ao exercício da fiscalização por

parte da ENDIAMA e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos, referidos na cláusula 54." do presente Contrato;

) actuar operacionalmente, apenas dentro da Área do

Contrato, não interferindo nem prejudicando

operações de outrem, legalmente em curso nas

Áreas confinantes;

&£) garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, a

segurança industrial, patrimonial e dos diamantes;

h)

utilizar a tecnologia e os métodos mais adeguados

na execução de todas as Operações, estudos,

análises e ensaios, bem como nos serviços

administrativos e de abastecimento técnico

-material, procurando atingir à maior eficácia, e

cumprindo as disposições das Leis n.º 1/92, de

17 de Janeiro e 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro,

e as demais disposições da ler;

É) camprir escruputosamente o previsto no n.º 8 do

artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no

domínio da prestação de serviços e fomnecitentos;

f)

iniciar à execução das Operações Geológico

-Mineiras no prazo de 90 dias, a contar da Data

Efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,

salvo qualquer prorrogação devida à força

Thaior, comprovada pelas Associadas;

k)

assegurar a operacionalidade do projecto;

AD gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;

m)

manter o Organismo Competente informado

sobre o desenvolvimento das Cperações;

n)

definir e praticar em igualdade de circunstâncias

uma escala salarial justa e equilibrada, sem diferenciação entre os trabalhadores angolanos e

estrangeiros;

o)

efectuar o estudo de impacto ambiental;

p)

cumprir as demais obrigações previstas no presente Contrato e na lei aplicável,

CLÁUSULA 12º

(Obrigações gerais da ENDIAMA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a ENDIAMA fica sujeita às seguintes

obrigações:

a)

fornecer à Associação os dados de natureza geológico-mineira que a Associação considere úteis

ou relevantes para a execução das Operações,

devendo tais dados ser velorizados por uma

empresa idónea e independente e o respectivo

valor ser pago à ENDIAMA-E.P., como investimento, após o infcio da exploração, caso esta

venha à ter lugar;

b)

usar os seus melhores esforços no sentido de obter

para a Associação as facilidades necessárias

para agilizar à importação de bens de consumo

necessários, as formalidades para a entrada, circulação em Angola e saída dos especialistas

estrangeiros, o licenciamento da utilização de

explosivos e rádios de comunicação, bem como

outras formalidades necessárias às actividades

abrangidas pelo presente Contrato;

c)

contribuir para que seja assegurado dentro das

limitações da lei o livre trânsito em Angola do

pessoal ao serviço da Associação;

d)

assistir à Ássociação nos procedimentos legais

para a obtenção de isenções fiscais para todas as

Operações relacionadas com o trânsito de bens

& serviços, desde que os mesmos sejam permitidos pela legislação em vigor;

e)

diligenciar para que todas as licenças necessárias

sejam concedidas à Associação e assegurar a

aprovação pelas Entidades Públicas, Organismo

Competente e/ou pelo Conselho de Ministros de

tudo o que se revele necessário para o total cumprimento das Operações abrangidas por este

Contrato;

1 proceder, de acordo com a lei, à demarcação das

Áreas necessárias para as instalações destinadas

à execução das Operações Geológico-Mineiras;

e)

manter o Organismo Competente informado sobre

a implantação e desenvolvimento do projecto;

h)

dar o seu melhor no cumprimento das obrigações

e responsabilidades que the caibam no âmbito

da gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda à capacidade técnica, conhecimento e experiência que

Possui.

CLÁUSULA 13º

(Obrigações gerals de CONCEIÇÃO e FILHOS é SAMINE)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à CONCEIÇÃO e FILHOS e à SAMINE

ficam sujeitas às seguintes obrigações:

4.

dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das Operações;

db)

cooperar e agir de boa-fé durante a execução do

presente Contrato com vista à garantir o curm-

O DE 2005 2891

primento das disposições contratuais e à regular

e eficaz execução das Operações:

€) participar nas deliberações do Conselho de

Associados;

d)

participar na discussão para à elaboração dos programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;

e)

promover a criação de condições que propiciem o

bom relacionamento com as Entidades Páblicas e à estabilidade e segurança na Área do

Contrato;

f)

promover à criação das condições necessárias ao

bom relacionamento da Associação e todo o

pessoal envolvido na execução das Operações

com as comunidades locais, designadamente,

sensibilizando a Associação para 2 importância

do respeito pelos valores tradicionais daquelas

comunidades e sensibilizando estas últimas para

à relevância económica e social das Operações

para o seu próprio desenvolvimento;

£) assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito do exercício conjunto da gestão e adminisiração da Associação € utilizar, no cumprimento

das suas funções, toda a capacidade técnica, o

conhecimento e a experiência que possuí; e

h)

cumprir com as demais obrigações previstas neste

Contrato e na fei aplicável.

CLÁUSULA 14*

(Obrigações gerala da HELIOS)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a HÉLIOS fica sujeita às seguintes obrigações :

a)

transferir gratuitamente para a Associação toda a

informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante eventuais Operações anteriores, quer no âmbito do presente

Contrato;

à) assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, pela

condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda à capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui;

c)

realizar por sua conta é risco o Investimento para

as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reco

nhecimento, nos termos da cláusula 24";

d)

dar cumprimento aos programas de trabalho aprovados, nos prazos e condições estabelecidos,

atingindo os objectivos fixados e mantendo as

Operações permanentemente activas, salvo em

caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;

e)

cumprir & lei angolana e em particular, a legistação laboral e a Lei do Investimento Privado;

) apresentar e implementar a execução do programa

de formação técnico-profissional que constituirá Anexo B, à ser aprovado pelo Conselho de

Associados, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do início das Operações, nos termos

da alínea 7) da cláusula 11º do presente Contrato;

£) transferir o «know-how» e contribuir activamente

para à actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as

medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronogramadas € orçamentadas, prevendo a

substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo

nacional;

h)

dar, sempre que possível, preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às Operações, quando apresentem

qualificações e experiência comparáveis as dos

expatriados ou revelem aptidão para serem treinados com vista a substituírem os quadros expatriados, bem como empreender o treinamento

«on joi»> do pessoal angolano, inclusive para

os cargos de direcção;

1.

contratar trabalhadores, consultores e outro pessoal

necessário à realização das Operações, mediante

prévia aprovação do Conselho de Associados;

1.

realizar o pagamento do bónus devido, nos termos

da cláusula 35.º do presente Contrato.

CAPÍTULO HI

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO |

Operações e Imptantação

CLÁUSULA 18º

(Operações)

1.

Às Operações Geológico-Mineiras compreendem as

etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

Jazigos Primários de diamantes, na Área do Contrato.

2, À Associação tem o direito e & obtigação de realizar

todas as Operações Geológicas necessárias, na medida do

possível, em conformidade com o programa de trabalhos

constante do Anexo C.

CLÁUSULA 16º

CEnplantação)

Às Operações a realizar na Área do Contrato miciar-seão por uma fase de mobilização e implantação dos meios

necessários à actividade, nomeadamente, a aquisição,

importação, montagem e instalação de equipamentos, infta-

«estruturas e outras estruturas de apoio físico e logístico,

assim como a realização de levantamentos aéreos, a planificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras actividades organizativas, por forma a que possa ser cumprido

0 prazo previsto na alínea /) da cláusula 11.º

SECÇÃO U

Prare dos Direitos de Prospecção c Libertação de Áreas

CLÁUSULA 17º

(Prazo dos direitos de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento são concedidos pelo período máximo de

cinco anos, incluíndo às suas eventuais procrogações,

nos termos do n.º 5 do artigo 5,º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro.

2.

Caso uma parte da Área do Contrato não preencha os

requisitos de segurança, à Associação solicitará ao Organismo Competente para que à contagem do prazo da licença relativamente a essa parte da Área do Contrato seja suspensa à partir da data da determinação desse facio pela

Associação e para que se reinicie à contagem do prazo da

licença, na data em que a Associação considere que se

encontram preenchidos os requisitos de segurança, quanto a

essa parte da Área do Contrato e em todos Os Seus acessos.

CLÁUSULA 18"

(Libertação de Áreas)

1, Após o terceiro ano, a Associação deverá hbertar 50%

da Área do Contrato, conforme o estiputado na alínea c) do

n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

A libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, e deverá obrigar à retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas

nela instalados,

3.

Excluem-se da obrigação referida no antenor n.º 2 as

estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte

às Operações que prossigam nas Áreas não libertadas, c

bem assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização comum pela população residente nas Áreas fibertadas

ou cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso

ou tecnicamente complexo.

4.

Caso, posteriormente à libertação de quaisquer Áreas,

ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou Tegais que tornem à exploração dessas Áreas rentáveis, deverá, em igualdade de condições oferecidas, ser dada

preferência à Associação, na atribuição de novos direitos, de

Prospecção e Pesyuisa sobre as Áreas em questão.

5.

Não obstante o disposto nos números anteriores, a

Associação poderá, a todo o tempo, libertar quaisquer

Áreas que considere destituídas de interesse geológico,

entregando-as ao Organismo Competente, livre de quais-

Quer ónus ou encargos.

SECÇÃO TIM

Programa de Trabalhos e Investimentos

CLÁUSULA 19.

(Programa de trabalhos)

1.

À Associação obriga-se a realizar o programa de trabalhos de Prospe-ção, Pesquisa e Reconhecimento que se

encontra descrito no Ánexo C.

2.

O programa deverá ser cumprido de modo integral e

atempado, salvo eventuais alterações que vierem & ser acordadas entre o Organismo Competente e a Associação em

função da evolução das Operações e dos resultados obtidos.

CLÁUSULA 20.

(Amostras)

1.

Enquanto não existirem instalações adequadas em

Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o

efeito, para a realização da análise ou avaliação de amostras

geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e

Recon-hecimentc, à Associação poderá remeter essas amostras, devidamente seladas, para centros especializados no

estrangeiro, desde que seja observada a lei.

2.

À Associação informará à ENDIAMA-E,. P. e so

Organismo Competente dos resultados e das avaliações, de

acordo com o disposto na cláusula 54,"

3.

Sempre que as circunstâncias o permitam, a Associação recolherá e remeterá ao Instítuto Geotógico de Angola

amostras de rochas com interesse científico que sejam

encontradas na Área do Contrato,

CLÁUSULA 21."

(Custos de Investimento)

1.

Com sujeição ao disposto no cláusula 23.º, a HÉLIOS

supostará a totalidade dos custos e encargos com às Operações de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento,

O DE 2005 2893

2.

Todos os custos adequadamente iricorridos na realização das referidas Operações, de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira, tal como descritos no número

seguinte, serão considerados Custos de Investimento, desde

que aprovados pelas Associadas.

3.

Serão considerados Custos de investimento, os

seguintes:

a)

encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo

salários, subsídios, ou prémios, gratificações,

avenças, despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e

outros planos de reforma, assistência médica e

outras regalias sociais, encargos legais e outros

pagamentos que sejam devidos nos termos da

lei e de acordo com as Boas Práticas da fndústria Mineira:

b)

aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas Operações, contabitfizando-se o seu custo total e real

para & Associação, incluindo despesas de todo o

tipo de seguros, fretes, manuseamento entre o

ponto de fornecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e deduzindo-se

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu

custo total e real para a Associação, incluindo

despesas de seguro, fretes, manuseamento entre

o ponto de fomecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direi»

tos, taxas e outras imposições, e descontando

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

d)

formação e treino dos trabalhadores afectos às

Operações, nos termos da alínea f/) da cláusula 14.º, bem como da cláusula 44º ou de

quaisquer outras pessoas, conforme possa ser

periodicamente solicitado pela ENDIAMA-

-E. P. ou pelo Organismo Competente e aceite

pela Associação;

€) encargos gerais e administrativos relativos à

manutenção de escritórios centrais e eventuais

representações noutros locais em Angola;

aquisição, constituição do direito de superfície ou

arrendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas

relacionadas com as Operações;

£) aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações;

h)

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, incluindo, entre

outros, os serviços prestados por Entidades

Públicas, subcontratados, consultores, peritos,

especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer

na Área operacional, técnica, económica, de

segurança, de auditoria, jurídica, quer em qualquer outra;

1.

seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das

Operações e de outros tipos de risco comercial,

é da prática da Indústria Mineira Internacional;

) taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou a quaisquer

Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional,

provincia! ou municipal, Incluindo as contribuições para o Findo de Desenvolvimento Mineiro;

*k) todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que a Associação possa incorrer ou possa

sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente Contrato, incluíndo perdas, reclamações, prejuízos e

sentenças de condenação (quando não resultem

de acção ou omissão fraudulenta imputável aos

seus gestores nu outros trabalhadores), na parte

não coberta pelos contratos de seguro celebrados, incluíndo custos com a recuperação do

ambiente;

£ donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e

estejam conformes aos usos e costumes aplicçáveis e aprovadas pelas Associadas:

m)

despesas de promoção, comercialização, marketing é publicidade que sejam adequadas às

Operações, aprovados pelas Associadas;

n)

quaisquer outros custos que se mostrem necessátios à adequada e eficaz condução e realização

das Operações e elaboração dos E.V.T.E. ou ao

cumprimento deste Contrato, incluindo os

decorrentes da implementação dos princípios

gerais sobre acções de carácter social constantes

do Anexo F.

CLÁUSULA 22º

(Créditos, dívidas e responsabitidades)

Para efeitos de reembolso a partir das receitas da Exploração e de acordo com as regrás de afectação de receitas

previstas na cláusula 37, os custos e despesas incorridas

com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento 2o abrigo do presente Contrato transitarão antomaticamente para a Sociedade Comercial a ser constituída, em

conformidade com o disposto no n.º 2 da cláusula 2º do

presente Contrato, caso ocorram Jazigo(s) economicamente

expiorável(eis).

CLÁUSULA 23º

(Investimento da Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)

ÀA HÉLIOS compromete-se a disponibilizar à Associação todo o Investimento necessário para a realização da

totalidade das despesas de Prospecção, Pesquisa e Reco

nhecimento.

CLÁUSULA 24,

(Investimento mínimo em Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)

1.

À HÉLIOS obriga-se a realizar nos cinco anos de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um Investimento

mínimo de USD 10 000 000,96, de acordo como Programa

de trabalhos que constitui o Anexo B a este Contrato.

2.

No final dos primeiros três anos, qualquer compromisso ou obrigação relacionada com a realização do Tnvestimento fica dependente dos resultados obtidos, em função

da avaliação técnica da HÉLIOS sobre a viabilidade do

programa de trabalhos previsto na cláusula 19.º Caso no

termo do primeiro ano de vigência da Licença de Prospecção, a HÉLIOS concluir, de forma devidamente fundamentada, que a Área do Contrato é destituída de interesse

geológico, poderá suspender ou cancelar a realização do

Investimento, sem obrigação de qualquer deserboiso adicional ao valor gasto até á data do cancelamento, excluindo

os custos de desmobilização.

CLÁUSULA 25º

(Risco)

1.

A HÉLIOS assume inteiramente o Investimento por

Sua conta e risco.

2.

Se não for descoberto qualquer Jazigo economicamente viável, ou se os Jazigos descobertos não forem suficientes para permitir 8 recuperação dos investimentos realizados, a HÉILIOS assumirá o respectivo prejuízo, não

podendo reclamar qualquer reembolso por parte da ENDIA-

MA, da CONCEIÇÃO e FILHOS ou da SAMINE,

CLÁUSULA 26."

(Estudo de Viabilidade Técnico-Económica)

1.

Concluída a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

de qualquer Jazigo, a Associação procederá à elaboração de

um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico-Económica

para à Exploração, devendo no final do terceiro ano ser elaborado e apresentado o primeiro E. V.T.E. relativo à primeira Mina, e no final do quinto ano, todos os Estudos,

2, Caso não haja a possibilidade, devidamente justificada, de se apresentar um E.V.T.E. no final do terceiro ano,

por insuficiência de dados e/ou necessidade de dados adicionais com maior grau de fiabilidade, a Associação deverá

apresentar pelo menos um Pré-E.V.T.E,, suficientemente

elucidativo sobre o quadro de evolução das Operações, que

deverá incluir:

a)

um resumo dos trabalhos técnicos, incluindo os

resultados das pesquisas geofísicas, sondagens,

amostragens e amostragens de volume e todos

os dados geológicos obtidos;

e)

uma estimativa preliminar do volume potencial do

minério, teor de diamantes e valor dos diamantes, caso sejam suficiêntes e relevantes os dados

colhidos;

c)

uma investigação preliminar sobre as opções alter-

1ativas para o desenvolvimento, caso os volumes potenciais de minério, os níveis de teor e

valor dos diamantes o possibilitem;

d)

uma avaliação preliminar, baseada nos dados disponíveis sobre a viabilidade comercial do projecto;

€) uma avaliação preliminar do riscos técnicos,

comerciais, ambientais, sociais e de segurança;

f)

um plano preliminar, caso os resultados o permitirem, do trabalho subsequente necessário para

que seja possível! a elaboração do E.V.T.E,

3, O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica inctuirá

um relatório geológico que será elaborado com brse em práticas usuais na Indústria Mineira Internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens, amostragens e

geoquímica detalhadas, que confirmem a dimensão do

Jazigo e a existência de quantidades económicas de dive

TNântes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado

programa geotécnico para prosseguir com as Operações até

ao início da fase de Desenvolvimento e, finilmente, da fase

de Exploração,

4, Do relatório geológico deverão constar:

O DE 2005 2895

a)

mapa geológico da Área pretendida, à escala adequada, com a descrição das características geológicas salientes dessa Área;

b)

planta topográfica identificando os focais em que

todos os trabalhos de geofísica, sondagem e

amostragem foram: realizados;

€) mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e

perfis de sondagem que salientem o Jazigo;

d)

mapas dos resultados de geoquímica e de mineralogia das análises laboratoriais;

e)

relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, à sua estrutura e morfologia, incluindo

informação sobre a distribuição de diamantes, e

as reservas determinadas,

5.

O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade económica da Exploração de um ou mais Jazigos, e deverá ser

submetido à aprovação nos termos do n.º 7,

6.

Na ciaboração do Estudo, e para além do relatório

geológico previsto nos números anteriores, a Associação

terá ainda em consideração os seguintes elementos:

2.

análise económica e financeira du projecto, com

estimativa do montante dos investimentos a realizar e respeclivos programas e orçamentos de

trabalho;

5.

processos d3 produção e de metalurgia 2 aioprar

na extracção de diamantes;

c)

estudo de impacto ambiental;

d)

plano de desenvolvimento para as reservas identificadas no relatório geológico, e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase

de Desenvolvimento;

€) estruturas operacionais necessárias à exccução das

fases de Desenvolvimento c de Exploração;

A infre-estruturas necessárias à implantação do pea-

Jjecto;

£) estimativa dos custos de Exploração;

ah)

necessidades de recursos litmanos € p vgramas de

emprego e formação de trabalhadores avugolanos;

5.

estimativa dos valores indicativos dos diamantes à

re%rem extraídos, bem como o estudo de mercado;

7.

forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração.

7.

A análise económico financeira deverá ser efectuada

de acordo com o método real da actualização do fluxo de

caixa («discounted cash flow») e terá por objectivo cal

cular a taxa de retorno do investimento após impostos a ser

atingida através da produção a partir do(s) Jasigoís) rele-

vante(s). O cálculo da referida taxa terá em conta 2 fórmula

mundialmente utilizada na indústria Mineira, entre outros,

os seguintes factores:

a)

o número de anos estimado desde à data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica até à data em que todas as obrigações de

desmontagem e recuperação da área, nos termos

do referido Estudo, tiverem sido cumpridas pela

Sociedade Comercial (o «Período Aplicável»);

b)

estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos

durante cada ano do Período Aplicável, tendo

em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de deduzidos os impostos para à Sociedade Comercial;

c)

Índices de preços actualizados de acordo com a

taxa de inflação anual, sendo à inflação futura

estimada, com base no acréscimo médio do

Índice de Preços ao Consumidor («Consumer

Price Index») dos Estados Unidos da América;

d)

todos os cálculos devem ser expressos em dólares

dos Estados Unidos da América.

8.

O Estudo, conjuntamente corh os documentos referidos no n.º 4, e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,

serão submetidos ao Organismo Competente para aprovação, nos termos da lfei.

9, O presente Contrato permanecerá em vigor enquanto

o Organismo Competente estiver a analisar o E.V.T.E. apresentado.

10.

No exercício dos poderes e competências atribuídos

por lei, à ENDIAMA ou o Organismo Competente poderão

solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações ou

aditamentos, ou, de um modo geral, promover a realização

de consultas com vista ao esclarecimento ou solução de

quaisquer dúvidas surgidas.

11.

Enquanto este Contrato estiver em vigor, poderão ser

elaborados e apresentados à ENDIAMÁA-E.P. ou ao

Drganismmo Competente novos Estudos de Viabilidade

Técnico-Económica para Jazigos que sejam posteriormente

descobertos ou avaliados.

CAPÍTULO Tv

Exploração

CLÁUSULA 27

(Garantla dos direitos de Exploração e Comercialização)

1.

Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que

vier a ser constituída para a fase de Exploração, nos termos

do n.º 2 da cláusula 2.º do presente Contrato, caso tenham

sido concretizadas descobertas e à avaliação, mediante estudo técnico e económico de um ou mais Jazigos Primários

Tninerais, a concessão de direitos de Exploração mediante à

outorga do título de Exploração.

2, Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de

Exploração serão comercializados pela Sociedade Comercial a constítuir, nos termos da lei.

3.

Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Primíários economicamente viáveis na Área do Contrato, as

Partes encontrarão a melhor forma de comercializar os diamantes com o propósito de maximizar os rendimentos provenientes da venda dos referidos diamantes, de acordo com

a lei.

CLÁUSULA 28º

(Sociedade Comercial)

As Associadas constituirão, entre si, uma Sociedade

Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, nos

termos da cláusula 27," do presente Contrato, dos Jazigos

economicamente viáveis descobertos na Área do Contrato.

CLÁUSULA 29."

(Contratos de Exploração)

1.

Os direitos de Exploração serão concedidos e exercidos pela Sociedade Comerciai através da celebração de um

Contrato de Exploração entre a ENDIAMA, a CONCEI-

ÇÃO E FILHOS, à SAMINE E À HÉLIOS, a aprovar pelo

Conselho de Ministros, (o «Contrato de Exploração»),

2.

O Contrato de Exploração deverá obedecer aos prin-

Cípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do

Capítulo VI, bem como nas demais disposições do presente

Contrato que forem aplicáveis.

3.

À Sociedade Comercial poderá requerer ao Organismo Competente, nos termos da lei e em igualdade de

circunstâncias, autorização para a exploração de outros

minerais que ocorram na Área do Contrato, e que não se

enquadrem na categoria de Minerais Acessórios.

4.

Caso a exploração de minerais referidos no anterior

n.º 3 esteja por lei ou contrato atribuído à terceiros, a

Sociedade Comercial fará a entrega de tais minerais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artigo 8.º da

Lei n.º 1/92,

CLÁUSULA 30.º

(Duração da Exploração)

À duração do direito de Exploração para cada Mina será

garantida à Sociedade Comercial de acordo com o E.Y.T.E.

e da vida económica das reservas minerais existentes, sendo

sempre inferior ao período necessário para o esgotamento

das reservas mineiras existentes, podendo ser objecto de um

ou mais períodos de prorrogação, mediante negociações que

tenham em conta as condições do mercado e a sua evolução,

nos termos da lei.

CLÁUSULA 31*

tÁrea da Mina)

1.

À Área da Mina será demarcada pelo Organismo

Competente mediante recomendação da Sociedade

Comercial, a qual deverá respeitar os resultados do Estudo

ou Estudos de Viabilidade Técnico-Económica e ter em

conta à Área julgada necessária para levar a efeito o plano

de Exploração.

2, À Área da Mina terá por base um ou mais Jazigos

Primários economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de uma mesma estrutura física de Exploração,

seja à superfície ou subterrânea, desde que devidamente

autorizada pelo Organismo Competente.

3.

Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estender(em) para além

da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer contrato com terceiras entidades para Prospecção

qu Exploração, as Associadas terão o direito de incluir essa

zona adjacente na Área da Mina, desde que o solicitem ao

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

4.

Se a zona adjacente estiver atribuída a terceiro para

Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial Mista

poderá, ainda assim, incluir essa zona n& Área da Mina

desde que chegue a acordo com esse terceiro no sentido de

permitir o desenvolvimento conjunte ou simultâneo das

actividades em questão, ou, de outro modo, compense adequadamente esse terceiro, desde que autorizado pelo

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

CLÁUSULA 32º

(Operação da Mina)

A Sociedade Comercial assumirá a responsabilidade

pelo integral cumprimento do que for estabelecido no

Contrato de Exploração previsto no n.º 1 da cláusula 29º

O DE 2005 2897

CLÁUSULA 33º

(Desenvolvimento)

1.

À fase de Exploração iniciar-se-4á pelo Desenvolvimento, o quai consiste na mobilização e implantação dos

meios necessários à actividade produtiva, incluindo, entre

outros, a aquisição, importação, montagem e instalação de

equipamentos, estruturas, infra-estruturas, habitações, escritórios, armazéns, vias de acesso e circulação dentro e em

redor da Área da Mina, aeródromos & outras estruturas de

apoio físico e logístico, assim como a realização de estudos

de engenharia e de projecto, remoção do estéril, planificação das Operações, recrutamento de pessoal € outras actividades organizativas.

2, Ao Desenvolvimento seguir-se-á a produção € as vendas. Deverá ser estabelecida uma «Data de Início da Produção», à qual corresponderá à data em que à instalação for

concluída e certificada como tal.

3, Até ao termo das actividades de Desenvolvimento

previstas nesta cláusula, a Sociedade Comercial! procederá à

actualização do plano de Exploração de modo a ajustá-lo

em função das últimas informações e avaliações das reservas, devendo, no entanto, manter o Organismo Competente

ao corrente dessas alterações,

CLÁUSULA 24."

OFinancísmento para a Exploração)

1.

À HELIOS deverá financiar ou providençiar a obtenção de financiamentos para a Sociedade Comercial a ser

criada, para o seu adequado funcionamento e plena reatização das operações de Exploração enquanto à referida

Sociedade não gerar receitas suficientes para suportar os

respectivos Custos.

2.

Na medida que considere necessário, a Sociedade

Comercial poderá recorrer a financiamento a ser prestado

por terceiros, em Ángola ou no estrangeiro. Se a Sociedade

Comercial recorrer a tal financiamento adicional, os sócios

serão responsáveis pelas obrigações inerentes a ta! financia-

TRento na proporção da sua participação societária.

3, Caso qualquer das Partes seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à realização das

Operações e transmita a propriedade dos mesmos para a

Sociedade Comercial Mista, tais equipamentos serão valo-

Tizados a preço de mercado e o valor daf resultante será considerado financiamento nos termos do anterior n.º É é remunerado nos termos e condições previstos no n.º 5.

4, O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)

financiamento(s) contrafdo(s), os Custos, remunerações e

despesas incorridos na execução das Operações ao abrigo

do(s) Contrato(s) de Exploração a celebrar, far-se-á exclusivamente a partir dos proveitos resultantes da venda de dia-

Tnantes por parte da Sociedade Comercial, e iniciar-se-á a

partir do momento em que se apurar um Free Cash Flow

Positivo.

CLÁUSULA 35º

(Bónus)

À HÉLIOS pagará à ENDIAMA, a título de prémio de

assinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte

modalidade:

a)

USD 2 500 000,00, após efectuada a primeira

venda mensal! da produção;

b)

5% dos seus dividendos na Sociedade Comercial,

durante os 10 meses subsequentes,

CLÁUSULA 36º

(Reembolso do Investimento)

1.

Nos termos do artigo 14,.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à HELIOS o reembolso integral do

Investimento, previsto no n.º 3 da cláusula 21.º, realizado no

cumprimento dos respectivos planos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento, a partir das receitas da fase de

Exploração dos Jazigos Primários que forem descobertos e

valorizados com estes planos.

2.

Após apresentação dos E.V.T.E., o Organismo Competente designará a Área da Mina e os Tazigos Primários a

serem abrangidos no título de Exploração, nos termos da

disposição das cláusulas 30,* e 31," do presente Contrato,

para o reembolso do Investimento efectuado e a continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as

Associadas.

3.

Caso, após à libertação de quaisquer Áreas, se verificarem alterações na interpretação geológica, perímetros

legais, condições económicas ou quaisquer outros factores

que viabilizem à Exploração dos Jazigos Frimários situados

nas Áreas libertadas, a Associação terá o direito de prefe-

Tência na concessão de direitos de Exploração sobre os

mesmos,

CLÁUSULA 37º

(Afectação de receitas e distribuição de dividendos)

1.

Às receitas geradas pela Sociedade Comercial, após à

dedução dos Custos operacionais, o cumprimento das obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o seu

Free Cash Flow positivo deverá ser afecto ao pagamento

das seguintes responsabilidades;

a)

2U3 serão destinados ao reembolso do investi

mento realizado na fase de Prospecção Pesquisa

e Reconhecimento e do(s) financiamento(s) na

fase de Desenvolvimento e Implantação da Mina;

&) 1/3 para a distribuição de dividendos aos sócios,

na proporção das suas participações sociais,

2.

A Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,

poderá distribuir dividendos antecipados quando entender

conveniente, em qualquer altura do ano, e as vezes que considerar apropriado.

3.

No final de cada exercício poderão ser efectuados

acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função

dos resultados transitados que se vierem à apurar, mediante

O transporte das eventuais diferenças para o período de distribuição imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

CLÁUSULA 38*

tConselho de Associados)

1.

À Associação em Participação será administrada

e gerida por um Conselho de Associados composto por

três membros, sendo um representante da ENDIAMA, um

representante da CONCEIÇÃO E FILHOS e SAMINE e

um representante da HELIOS, sob proposta de cada uma

das Partes, através da qual coordenarão e orientarão à actividade da Associação, devendo o respectivo escritório ser

situado em Luanda, Angola,

2, O Conselho de Associados será dirigido por um presidente que será indicado pela ENDIAMA, a quem competirá:

a)

convocar as reuniões e submeter aos membros as

propostas da ordem de trabalhos;

b)

presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabathos;

ec)

coordenar e orientar as actividades do Conselho de

Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.

3, Ao Conselho de Associados são conferidos os necessários poderes de gestão e representação da Associação,

timitada pela competência exclusiva atribuída por lei,

CLÁUSULA 39.º

(Cormpetências do Conselha de Associados)

Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou

na legislação em vigor, compete ão Conselho de Associados:

&) Aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos;

b)

aprovar o seu regulamento interno;

c)

elaborar e submeter à aprovação das Associadas os

princípios da política de administração, gestão e

recursos humanos da Associação;

d)

acompanhar e controlar a execução da política de

recursos humanos da Associação é aprovar o

respectivo regulamento interno de pessoal;

e)

discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação e submetê-tos

à aprovação da Associação e das autoridades

competentes;

1.

solicitar, caso se considere necessário, a verificação e validação por uma entidade independente

de auditoria de reconhecido prestígio internacional da execução dos programas anuais e dos

Tespectivos orçamentos.

CLÁUSULA 40º

(Dellberações do Conselho de Associados)

1.

Às reuniões do Conselho de Associados só poderão

realizar-se com à presença de todos os seus membros, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 da presente cláusula.

2.

Qualquer membro do Conselho de Associados pode-

Tá, nas suas ausências ou impedimentos, delegar os seus

poderes, mediante procuração, numa outra pessoa, desde

que est. faça parte da Associada que representa.

3.

Cada membro do Conselho de Associados terá direito à um voto e as deliberações serão tornadas por consenso,

4, Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 minutos, após à hora marcada para o início da reunião, ou se tal

quórum deixar de existir no decurso da reunião, o

Presidente do Conselho de Associados declarará a reunião

sem efeito, e poderá convocar uma segunda reunião à ser

realizada dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma segunda reunião só será considerada

válida se for anunciada na primeira reunião e, posteriormente, for enviada convocatória escrita a confirmar a

mesma "om, pelo menos, três dias de antecedência,

5.

No case de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados terá sete dias úteis pare deliberar de acordo às

seguintes regras:

a)

cada membro deverá consultar a Associada que

represente sobre a questão com vista à busca de

CONSENSO;

O DE 2005 2899

b)

não tendo sido possível a obtenção de consenso

com base nas consultas previstas na alínea a), as

Associadas reunirão com vista & pôr termo ao

impasse;

c)

na impossibilidade de obtenção de consenso com

base na alínea b), as Associadas deverão pros-

Seguir às negociações até atingir o consenso

entre si.

6.

Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 5, qualquer

eventual impasse que possa surgir não deverá impedir a

implementação do programa de trabalhos aprovado e que a

Associação se obriga à implementar nos termos da cláusula 19.*

CLÁUSULA 41º

(Direcção Executiva)

1.

O Conselho de Associados criará uma Direcção

Executiva para efectuar a gestão corrente da Associação em

Participação,

2.

O Conselho de Associados delegará no director geral,

que será coadjuvado no exercício das suas funções por um

director geral-adjunto, os poderes de gestão corrente da

Associação e, designadamente, a execução de contratos

de concessão de direitos mineiros, bem como todos os

assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados

3.

Para a constituição da Direcção Executiva, as Ássociadas acordam o seguinte:

4.

que o director geral, que acumulará as funções

de director para as Operações Geológicas e

Mineiras, será indicado pela HELIOS;

b)

que a director geral-adjunto, que acumulará as funções de director-adjunto para às Operações Geológico-Mineiras, será indicado pela ENDIAMA;

e)

que o director para Planificação e Finanças será

indicado pela HELJOS;

d)

que o ditector para o Aprovisionamento e Logística será indicado pela ENDIAMÁA;

€) que o director para Administração e Recursos

Humanos será indicado conjuntamente pela

CONCEIÇÃO e FILHOS e SAMINE.

4, Os demais pelouros serão preenchidos no momento

em que, pelo desenvolvimento da Associação, se manifestar

efectivamente necessário, ficando desde já acordado que o

director de Segurança será indicado pela ENDIAMA,.

5.

O director geral, coadjuvado pelo director geral-

-adjunto, deverá agir de acordo com as deliberações do

Conselho de Associados e exercer adequadamente as suas

atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente;

a)

dirigir e coordenar à actividade da Direcção

Executiva;

b)

conduzir € executar as Onerações Geológico

eficiência e eficácia, nas melhores condições

técnicas, económicas e ecológicas de acordo

com à lei angolana e as Boas Práticas da

Indústria Mineira;

bh)

executar todas as Operações previstas nos programas de investigação geológico-mineiras, assumindo todos os compromissos necessários ao

efeito;

€) manter o Conselho de Associados informado sobre

a realização das Operações Geológico-Minei-

Tas, mediante relatórios e reuniões periódicas,

de acordo com o estabelecido neste Contrato e

os procedimentos a definir pelo Conselho de

Associados;

d)

efectuar e manter actualizados + organizados nos

escritórios da Associação o registo completo de

todas as Operações técnicas realizadas 2o abrigo do Contrato, bem como o registo de todos os

Custos e despesas incorridos;

e)

responder perante o Conselho de Associados pela

administração e gestão corrente da Associação

em Participação durante a fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento,

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

CLÁUSULA 42º

(Licenças e autorizações)

O Organismo Competente poderá emitir, ou solicitar

que outras Entidades Públicas emitam, todas as licenças,

autorizações ou permissões necessárias ou convenientes

para a execução atempada e completa das Operações,

nomeadamente para os seguintes fins, nos termos da lei:

d)

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, à qualquer hors

do dia ou noite, conforme for necessário, de

qualquer pessos afecta às Operações, incluindo

empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo O restante pessoal;

b)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estrutu-

Tas, infra-estruturas e equipamentos necessários

às Operações;

c)

utilização de meios de acesso ao local das

Operações, incluindo estradas é aeroportos,

agródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e

outros;

d)

extracção de areia, borgaos, argilas e de outros

materiais onturais de construção, bem como

água dos cursos dos rios, incluindo oe materiais

provenientes de terrenos do domínio do Estado

€ de outras Entidades Públicas;

€) montagem e funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produtos alimentares e

bens industriais destinados exclusivamente aos

trabalhadores e colaboradores afectos às Opera-.

ções;

f obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações para a entrada, saída e permanência no território nacional dos trabalhadores, cotaborado-

Tes e consultores estrangeiros afectos às Operações, incluindo os pertencentes a empresas

subcontratadas, bem como a importação e

exportação dos seus bens pessoais;

£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como a carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do País em regime

de prioridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de

linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e

internacionais, cujos licenciamentos deverão

estar sujeitos à legislação em vigor;

1.

transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

À) importação e exportação de todos os produtos, amostras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço aduaneiro expedito e em condições de segurança;

RE importação de capitais a partir do exterior e obtenção das respectivas licenças por parte da

Agência Nacional do Investimento Privado e

das instituições bancárias autorizadas.

CLÁUSULA 42."

(Estrumras e infra-estruturas)

1.

Às estruturas e infra-estruturas poderão ser localizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na

medida em que tal se revele adequado às Operações, por

razões operacionais, logísticas, económicas, de segurança

OU Outras.

2.

Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do

Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de

apoio logístico e administrativo.

3.

À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras

Entidades Públicas ou pela ENDIAMA para a construção de.

estruturas ou infra-estruturas que à Associação não conside-

1ê necessárias às Operações, sem embargo de o pedido

poder s=r aceite em condições a acordar, desde que os respectivos Custos sejam considerados Custos de Investimento

nos termos da cláusula 21.* do presente Contrato.

4.

Aquando do termo voluntário das Operações de

Prospecção nos termos deste Contrato, ou da libertação de

uma área nos termos da cláusula 18º, as estruturas e infra-

“estruturas instaladas revertem para o Estado, ou para quem

o Estado designar, que passará a ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito,

S. Exceptuam-se 2s estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação pretenda utilizar em Operações

Tnineiras realizadas noutra parte de Angola.

6.

Não tendo ainda havido 8 reversão a favor do Estado,

se as estruturas ou infra-estruturas da Associação vierem a

ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas

terão o direito de negociar uma quantia com essa empresa

privada, calcuiada em função do vator comercial de uso das

estruturas ou infra-estruturas em causa.

CLÁUSULA 44º

(Recursos humanos)

1.

À Associação deverá recrutar os trabalhadores mais

adequados às Operações, em função das suas qualificações

e experiência para as exigências dos planos aprovados,

independentemente da nacionatidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, à Associação

deverá dar preferência ao recrutamento desses trabalhado-

Tes e nomeadamente, daqueles que se encontrem ao serviço

da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na alfnes 2) da cláusula 11," do presente Contrato.

3.

A Associação deverá ministrar formação e treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com os princfpios gerais constantes do Anexo B, de modo a permitir à sua

progressão profissional e o desempenho de cargos e funções

progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.

4, Na medida do legalmente exigido ou necessário para

as Operações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos

determinados benefícios laborais, tais como alojamento,

alimentação, assistência médica, transporte, programas de

lazer e outras regalias sociais, de acordo com o regulamento referido no n.º 6 da presente cláusula.

D DE 2005 2901

5.

Os trabalhadores terão direito à uma remuneração

justa e equilibrada, independentemente da respectiva nacio-

nalidade, devendo a Associação pagar salário igual para trabalho igual,

6.

Às condições da prestação de trabalho, incfuindo as

matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno.

CLÁUSULA 45"

(Saúde € segurança no trabalho)

Na organização do trabalho e apetrechamento das instalações, o director geral da Associação deverá:

a)

assegurar níveis máximos em matéria de saúde e

segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabalho saudável;

b)

promover acções de formação e sensibilização em

matéria de higiene e segurança no trabalho,

assim como educar os trabalhadores e outros

colaboradores na correcta utilização das máquinas, materiais, utensílios e equipamentos de trabalho;

c)

apetrechar-se com equipamentos adequados e

estabelecer procedimentos com vista a permitir

uma resposta pronta em caso de acidente e evacuação dos sinistrados,

CLÁUSULA 46º

i(Subrontrateção)

1.

À Associação poderá recorrer a empresas contratadas

e consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da fei.

2.

As Associadas terão o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que a

Associação pretenda contratar para a execução das Operações em igualdade de circunstâncias e de preços concorrenciais de mercado,

3, A subcontratação nos termos do número anterior não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações das Associadas nos termos do presente Contrato.

CLÁUSULA 47.º

(Aquisição de bens e serviços)

1.

À Associação é livre de adquirir e contratar, em

Angola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu

livre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Operações,

2, Em caso de igualdade de condições entre os bens e

serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta à qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições

de entr. ga, especificações, manutenção e outros factores

considerados relevantes, a Associação deverá dar preferência sos bens e serviços de origem nacional.

3, É proibida a prestação de serviços e o fornecimento

de bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA,

CONCEIÇÃO E FILHOS, SAMINE ou HELIOS à Associação que não respeite o regime da concorrência e possa

redundar em prejuízos para a Associação, nos termos dos

n.= 8 e 9 do artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 17 de Outubro.

CLÁUSULA 48.º

(Segurança)

1, Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem e segurança interna em garantir à segurança da Área do Contrato e de todos os seus acessos, compete à Associação tomar medidas para assegurar e promover

à Segurança das pessoas, equipamentos e instalações afectos

às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área da

Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou

já recuperados no decurso das actividades, podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de

áreas específicas que a Associação possa considerar necessários, adoptando os procedimentos mais adequados e segu-

TOS para operações de levantamento de eventuais explosivos

de guerra.

2.

Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23.º da

Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, à Associação em Participação é o Organismo Competente definirão zonas restritas,

8 a Associação em Participação estabelecerá bases/campos estratégicos por forma a permitir um patralhamento

eficiente e contínuo das zonas restritas definidas na Área do

Contrato.

3.

Para efeitos do disposto nos anteriores n.º 16 2,8

Associação poderá recrutar, formar e equipar o pessoal que

considere necessário e/ou recorrer sos serviços de empresas de segurança devidamente licenciadas, bem como

adquirir equipamentos de segurança e supervisão de qualquer natureza, desde que perrnitidos por lei e devidamente

autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito.

4, À Associação será responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes recuperados e produzidos à partir

da Área do Contrato no decurso das Operações.

CLÁUSULA 49º

(Transportes áareos, rodoviários e ferroviários)

A Associação utilizará 0º transportes aéreos, rodoviários

e ferroviários conforme considere mais adequado para a

execução das Operações, ficando, no entanto, sujeita às

regras de licenciamento em vigor para à construção de

estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.

CLÁUSULA 30º

(Telecomunicações)

Poderão ser adquiridos € utilizados pela Associação

meios de comunicação com frequência independente, com

sujeição às regras de licenciamento em vigor.

CLÁUSULA 31º

(Importação e reexporiação de equipamentos e outros bens)

1.

A Associação e as Associadas têm o direito de importar e, quando adequado, reexportar quaisquer equipamentos

ou outros bens necessários à correcta execução das Operações, nos termos da legislação aplicável.

2.

À importação e reexportação estarão sujeitas ao

regime aduaneiro previsto na fei.

CLÁUSULA 52º

(Circulação de informações e dados)

1.

À Associação e as Associadas poderão remeter para

fora de Angola, e de aí utilizar, cópias de informações e

dados relativas às Operações, sal vaguardadas as disposições

legais e as obrigações de confidencialidade constantes da

cláusuta 64.*

2.

No caso de à análise das informações e dados só

poder ser adequadamente efectuada através da inspecção

dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de

registos de levantamentos aeromagnéticos e geofísica especializada, à Associação poderá enviar esses originais para o

exterior do País, após apresentação de prévia justificação à

ENDIAMA-E,P. e ao Organismo Competente. Ressalvada

esta excepção, os originais de todas as informações e dados

deverão ser mantidos em Angola pela Associação.

CAPÍTULO VO

Inspecção e Responsabilidade

CLÁUSULA 53.º

(Anspecção)

1, À Associação deverá permitir e facilitar à inspecção,

por parte da ENDIAMA-E,.P,, do Organismo Competente

ou de qualquer Entidade Púbiica, das suas actividades e dos

dados e elementos que possuir de natureza técnica, econômica, financeira ou outra.

2.

Os representantes devidamente credenciados da

ENDIAMA-E, P., do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública terlo o direito de visitar o local ou

locais das Operações, devendo ser-thes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão nesse local ou locais.

Sem que tal represente qualquer diminuíção dos poderes e

competências da ENDIAMA-E, P., do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e a

Associação deverão colaborar no sentido de as referidas

visitas € inspecções serem organizadas de modo à causar o

menor transtorno possível à execução das Operações.

3.

Se durante às suas visitas ao local ou locais das Operações, os representantes da ENDIAMA-E, P., do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública forem

directamente responsáveis por quaisquer danos, incluindo

danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais causados

& terceiros, a Associação não poderá ser responsabilizada

por tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou

acções, resultantes ou relacionadas com esses danos, que

sejam deduzidas por qualquer pessoa, devendo tais responsabilidades ser imputadas aos autores dos actos danosos,

Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimomais resultaem de responsabilidade conjunta da Ássociação em Participação e dos representantes da ENDIA-

MA-E, P., do Organismo Competente e/ou Entidade

Pública, o dever de indemnizar será proporcional à quota-

-parte de negligência ou culpa conjunta imputável a cada

um.

CLÁUSULA 54º

(Relatórios periódicas)

1.

À Associação elaborará e submeterá à ENDIAMA-

-E. P. e ao Organismo Competente os relatórios semestrais

contendo à descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos e económicos obtidos.

2, Os relatórios devem ser elaborados com todos dados

relevantes de modo a permitir À ENDIAMA-E, P. e ao Organismo Competente avaliar a eficácia e resultados das

Operações realizadas, bem como dos respectivos dados

financeiros, nomeadamente através da apresentação de

dados estatísticos e outros elementos de síntese.

3, Os relatórios acima referidos devem ser apresentados

nho prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem

respeito.

O DE 2005 2903

CLÁUSULA 55º

(Responsabilidade civil)

As Associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado a terceiros.

CLÁUSULA 56º

(Seguros)

1.

As Associadas deverão celebrar os contratos de seguro exigidos por lei, ou quaisquer outros que elas própria,

considerem necessários, com vista à adequada cobertura

dos riscos emergentes das Operações, objecto do presente

Contrato,

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, às

Associadas poderão recorrer a apólices de âmbito internacional que a HELIOS possua, na medida em que as mesmas

sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o auto-seguro quando não seja possível ou seja

demasiado oneroso obter cobertura extema.

3.

Às apólices deverão estar permanentemente em vigor

€ os limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer

variações no risco das Operações.

CLÁUSULA 57º

(Impacte ambiental)

1.

Na execução das Operações, as Associadas deverão

actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de

Julho e com os padrões e práticas internacionalmente aceites em matéria de impacte ambiental.

2.

Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas

de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,

tratar Ou remover os entulhos, tapar é cobrir poços e trincheiras após a conclusão dos trabalhos, manter o ruído e

vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água, lagons ou solo, resíduos contaminantes nocivos

à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à flora. À

Associação deverá ainda desenvolver estudos e projectos

visando a preservação do equilíbrio ecológico e a minimização dos danos causados pelas Operações.

3.

Quando, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de

lesões ao ambiente, à Associação deverá, na medida do que

for razoável e tecnicamente executável, promover à reconstituíção física dos locais afectados.

4, Às medidas de protecção do ambiente, nos termos

acima descritos, deverão fazer parte dos planos de trabalho

e deverão respeitar os princípios gerais sobre impacte

ambiental, constantes no Anexo E,

CAPÍTULO VIT

Regime Fiscal, Cambiai e Contabilístico

CLÁUSULA 58º

(Regime fiscal)

1, À Associação está sujeita ao regime fiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria

Mineira («RRFIM»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-

-B/96, de 31 de Maio, com as alterações constantes dos

números seguintes,

2.

Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão

contabilizados, quer em dólares dos Estados Unidos, quer

em Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal,

sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 da cláusula 3." do RRFIM,

3.

À amortização dos Custos referidos no anterior n.º 2

só se iniciará no ano em que começar à produção. Estes

Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando

para o efeito o limite de cinco anos para o reporte de prejuízos previsto no artigo 6.º do RRFIM,

4.

À Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas beneficiarão de alterações legislativas oque fixarem um

regime que lhes seja fiscalmente mais favorável, bem como

poderão solicitar às autoridades competentes & concessão de

vutros benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções

de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros,

em relação aos encargos estabelecidos na legislação existente ou a quaisquer outros impostos ou taxas à que à

Associação, a Sociedade Comercial efou as Associadas

possam vir à estar sujeitas no exercício da sua actividade,

CLÁUSULA 59.º

(Regime cambial)

1.

À Associação e as Partes estarão sujeitas ao regime

cambial aplicável às actividades mineiras e legislação complementar, nomeadamente ao disposto no Aviso n.º 2/03, do

Banco Nacional de Ángola, de 28 de Fevereiro, sendo

garantido de forma irrevogável à HELIOS o díreito de

repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes

referentes ao reembolso integral do Investimento por st

efectuados.

2.

À Associação e as Partes deverão transferir para

bancos domiciliados em Angola, de acordo com a lei, as

divisas necessárias à satisfação das obrigações locais, tais

como à aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos

com pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações

legais.

3.

A Associação e as Partes poderão abrir e manter,

mediante autorização do BNA, contas bancárias do tipo

«Escrow Accounts» junto de instituições financeiras domiciliadas no exterior do País, para satisfação das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para

garantia do reembolso do serviço da dívida de contratos de

financiamento.

4, Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à

Associação e as Partes poderão solicitar às autoridades

competentes a concessão de um regime cambial especial,

por forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou

melhorar as condições económicas do exercício das

Operações, e beneficiarão de quaisquer eventuais alterações

legislativas que estabeleçam um regime cambial mais favorável.

CLÁUSULA 60."

(Regime contabiltístico)

1.

À Associação deverá manter uma contabilidade

permanentemente actualizada é correcta da sua conta de

custos e despesas de acordo com o Plano Nacional de

Contas em vigor na República de Angola e as práticas

contabilísticas internacionalmente aceites.

2.

A Associação registará as transacções que efectuar em

conformidade com os princípios de contabilidade vigentes

na ordem jurídica angolana e observando as regras e as práticas contabilígticas internacionalmente aceites.

3, A apresentação das demonstrações financeiras obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto

n.º 82/01, de 16 de Novernbro).

4, Às transacções serão registadas em dólares dos

Estados Unidos da América e convertidas automaticamente

para Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco

Nacional de Angola,

5.

Fara efeito de controlo das condições internas de

Exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, a Associação procederá à contabilização

de todos os Custos da operação, imputando-os aos Jazigos

objecto de intervenção, quer estes se revelem ou não

economicamente exploráveis.

6.

Todos os custos contabilísticos referidos na presente

cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto na cláusula 21.º deverão ser auditados no

final de cada exercício por uma entidade independente de

auditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos

da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da Decreto n.º 7-A/00,

de 11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados

e posteriormente remetidos à ENDIAMA-E. P. e ao Organismo Competente,

CAPÍTULO Ex

Cláusulas Jurídicas

CLÁUSULA 61º

(Lei aplicável)

O presente Cóntrato rege-se pelo direito angolano.

CLÁUSULA 62."

(Língua do Contrato)

1.

A língua do Contrato é o português, devendo ser

igualmente essa 2a Híngua a utilizar em todos os documentos,

registos de informação e correspondência oficial relativos

às Operações geológico-mineiras,

2.

Nas comunicações verbais tanto poderá ser utilizado

o português como o inglês, devendo, no entanto, utilizar-se

um intérprete, cujos encargos serto suportados pela Parte

que utilizar a língua inglesa,

CLÁUSULA 63º

(Fnterpretação e aplicação)

1.

À interpretação, execução e aplicação do presente

Contrato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo

em conta a unidade do sistema jurídico angolano,

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, às diaposições do presente Contrato deverão ser interpretadas

da forma que melhor permitir à Associação executar as

Operações de modo eficaz, célere e com menores custos,

tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista

técnico e económico.

CLÁUSULA 64"

(Confidencialidade)

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica, económica,

contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, retatórios, análises, resultados, mapas gráficos, registos e outros

elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das

D DE 2005 2905

Operações, serão mantidos nº mais estrita confidencialidade e não poderão ser revelados sem o consentimento,

manifestado por escrito, das Associadas,

2, À Associação deverá informar os seus trabalhadores,

consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de

confidencialidade prevista nesta cláosula e exigir o seu

estrito cumprimento.

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exisência legal ob contratual, devam ser prestados ou apresentados

8o Organismo Competente ou outra Entidade Pública, a instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções ou

potencinis ceastonários e bem assim para o cumprimento de

qualquer outro dever imposto por lei, Nesse caso, à informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela

carece e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir.

4, À fim de obter propostas para & celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, à ENDIAMA

poderá, apõe prévia autorização escrita da Associação, revelar a terceiros interessados os dados e informações de natureza geológica, mineira ou técnica que possuir, e que hajam

sido obtidos através da Associação, relativamente às zonas

adjacentes à Área do Contrato.

5.

Às Partes poderão utilizar informações relativas a

outros minerais descobertos na Área do Contrato para efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos

de licença de Proapecção ou de títulos de Exploração desses

minerais,

€. À obrigação de confidencialidade prevista nos núme-

TOS ânterióres não será aplicável às publicações que, nos termos da lei ou do respectivo estatuto, as Associadas estejam

obrigadas a efectuar,

CLÁUSULA 65º

(Bon-fé)

Às Associadas obrigam-se à actuar, no âmbito do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé e não

exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso pera à outra Associada.

CLÁUSULA 66º

(Deferimento)

Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei,

as aprovações ou autorizações à serem concedidas pela

ENDIAMA-E.P, relativamente a instalações, planos, relatórios, programas, esquermas, projectos e quaisquer outras

actividades relacionadas com as Operações, bem como à

transmissão a terceiros dos direitos de que qualquer uma das

Associadas seja titular e que resultem do Contrato, só serio

tidas como deferidas mediante documento escrito do órgão

competente da ENDIAMA-E,.P, num prazo Útil razoável.

CLÁUSULA 67º

(Rescielo do Contrato)

1.

Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:

à) o relatório final de Operações conclua que não

ocorrem na Área correspondente ao objecto

deste Contrato quaisquer Jazigos dos tipos

incluídos no objecto deste Contrato susceptíveis

de Exploração económica;

b)

a HELIOS não tenha cumprido, sem suficiente

causa ou justificação, com as obrigações que lhe

cabem nos termos deste Contrato por um perfoto superior a 60 dias consecutivos ou 120 dias

interpolados no decurso de um ano:

co)

a HELTIOS não tenha criado as condições técnicas

é financeiras para o infcio das Operações de

acordo com o programa de trabalhos constante

do Ánexo C, no prazo de 120 dias, a contar da

data de aprovação do presente Contrato;

d)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela HELIOS que tome impossível a continuação da relação contratual entre

às Associadas,

2.

O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

CONCEIÇÃO E FILHOS, da SAMINE ou da HELIOS,

para além dos casos previstos na tei, quando:

4.

as Operações tenham revelado que não ocorrem na

Área correspondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto deste Contrato, susceptíveis de Exploração

económica;

b)

por força maior se torne economicamente inviável

prosseguir as Operações;

c)

as Operações tenham sido totalmente paralisadas

ou interrompidas por um perfodo superior &

90 dias devido a força maior;

d)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que torna

impossível a continuação da relação contratual

entre às Associadas,

3.

Sem prejuízo do previsto na cláusula 77.º, em caso de

incumprimento, a Associada não faltosa deverá informar

por escrito à Associada faltosa da sua intenção de rescindir

o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão e

deverá conceder um período não inferior a 90 dias para que

a Associada faltosa sane 2 situação de incumprimento em

causa. Se o incumprimento não for sanado, a Associada não

faltosa poderá rescindir o Contrato mediante comunicação e

por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso

do prazo de 90 dies sem que à causa invocada como fondamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo a rescisão

efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da recepção

de referida comunicação.

CLÁUSULA 68º

(Conação da licença de Prospecção)

À licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos

termos da lei.

CLÁUSULA 69º

(Estabilidade)

1.

O disposto no presente Contrato foi estabelecido com

base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas

& Operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso

ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que

provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente,

as Associadas comprometem-se a tomar todas as medidas

necessárias à pronta reposição do referido equilfbrio e à não

tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação,

2.

Verificando-se alteração de cirsunstâncias referida

no número anterios, as Associadas poderão solicitar a revisão ou modificação do presente Contrato, ou a adopção de

qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o equilíbrio contratual,

3, Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no

número anterior, as Associadas não chegarem a acordo

quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada pela alteração poderá submeter a

questão à arbitragem nos termos da cláusula 74,"

4.

Se à Associada lesada entender que a alteração de

circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a

manutenção do Contrato, aínda que de forma modificada,

aquela poderá optar pela rescisão do mesmo, sem prejufzo

do recurso às cláusulas af contidas para tal fim.

CLÁUSULA 70º

Alteração de circunstâncias)

1.

Se durante à vigência do presente Contrato ocorrerem

circunstâncias ou factores de natureza política, económica,

financeira, legal ou mesmo tecnológica que, não constltuindo situação de força maior, alteram contudo o equilíbrio

económico, jurídico e financeiro que vigorava no momento

da celebração do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Associadas, as cláusulas do

presente Contrato afectadas por esta alteração ou pelas suas

consequências, serão renegociadas com vista à adopção de

Tnecanismos de adaptação que permitam à manutenção da

relação contratual com base no equilíbrio económico e

financeiro inicial.

2.

Não havendo acondo entre às Associadas durante à

renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Associadas

recorrerão à arbitragem, nos termos da cláesula 74º do

Contrato,

CLÁUSULA 71."

(Força maior)

1.

Nenhuma das Associadas será responsável pelo

incumprimento ou pelo curmprimento parcial ou defeituoso

Se tal se ficar à dever a uma situação de força maior, nela

incluído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,

imprevisível e incontornável, tais como, meramente exerplificativo, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distórbios civis, greves, «dock out»,

medidas legais políticas ou administrativas das entidades

públicas.

2.

A Associada que pretender invocar à presente cláusula deverá comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu

alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo

as Associadas efectuar todas as diligências ao seu alcance

com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o

Contrato,

3.

Se a situação de força maior durar mais do que

três meses ou for previsível que ela durará por um período

Superior a este, as Associadas reapreciarão as condições do

Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade existente.

4, Se as Associadas optarem pela continuidade do Contrato, o mesmo ficará apenas suspenso durante o período em

que se mantiver a ocorrência de força maior, podendo ser

executado parcialmente à medida do que for possível se

Apenas ocorrer uma afectação parcial. À contagem do prazo

de duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento estabelecido na cláusula 17º será suspensa pelo

período de tempo em que durar à situação de força maior,

nos termos da lei.

CLÁUSULA 72º

(Trananizsão de direitos)

1.

À transmissão a terceiras entidades estrangeiras Du

sociedades de direito angolano com participação, directa ou

indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja titular

qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeada-

D DE 2005 2907

mente da sua participação na Associação e O correspon-

— dentedireito de vir a participar na futura Sociedade Comercial, depende do consentimento da outra Associada e da

autorização do Conselho de Ministros, devendo os referidos

Consentimento e autorização ser prestados prévia e expressamente por escrito.

2.

À Associada que pretenda transmitir à terceiros os

direitos deverá notificar previamente a outra Associada,

tendo esta 6 direito de preferência, em igualdade de condições, na aquisição daqueles direitos.

CLÁUSULA 73."

(Direito de preferêecia)

Caso uma das Partes esteja interessada a reduzir a sua

quota de participação na Associação ou na Sociedade

Comercial, a outra Parte terá o direito de preferência na

aquisição dessa participação,

CLÁUSULA 74º

(Solução de diferendos)

1.

Todos os diferendos que surgirem entre as Partes

Signatárias do presente Contrato, em matéria de aplicação,

interpretação ou integração das disposições do mesmo, ou

de qualquer outra disposição legal, deverá ser resolvido

amigavelmento.

2, Não sendo possível alcançar a resolução amigável do

diferendo no prazo de 60 dias, após uma Parte ter enviado à

outra a comunicação escrita, a estabelecer 08 termos do

diferendo e à solicitar a sua resolução amigável, qualquer

das Partes poderá submeter o diferendo à arbitragem.

3.

À arbitragem será conduzida de acordo com às regras

da arbitragem da UNCITRAL em vigor à data do diferendo.

4, O tribunal arbitral será composto por três árbitros, um

nomeado pelo demandante, outro pelo demandado, sendo

que o terceiro, que desempenhará as funções de árbitro-presidente, será escolhido de comum acordo entre os dois árbitros antes nomeados pelo demandado e pelo demandante.

5.

O tribunal considerar-se-á constituído rta data em que

o terceiro árbitro comunicar às Partes, por escrito, à sua

aceitação.

6.

O tribunal, uma vez constituído, funcionará observandao as seguintes regras:

a)

o tribunal arbitra! terá a sua sede em qualquer país

estrangeiro que seja parte da Convenção de

Nova Iorque de 1958 sobre o Reconhecimento é

na Execução de Sentenças Árbitrais Estrangeiras, conforme vier a ser por si determinado.

À instância arbitral será conduzida em língua

Portuguesa;

5.

o tribunal arbitral julgará os aspectos substentivos

do litígio de acordo com à lei material angolana

e, subsidiariamente, com os princípios aplicáveis do direito internacional;

c)

as decisões e sentenças do tribunal arbitral são

finais e vinculativas e delas não cabe. recurso,

obrigando-se as Partes à cumprir prontamente

as Inesmas nos precisos termos em que forem

proferidas;

d)

a decisão arbitral estabelecerá ainda a forma como

cada uma das Partes deverá suportar os custos

da arbitragem é em que proporção.

CLÁUSULA 75º

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data em que

for publicado o decreto do Conselho de Ministros que o

aprovar.

CLÁUSULA 76º

(Revisão)

Para além do disposto nº cláusula 69.º, este Contrato

poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo

escrito entre as Associadas,

CLÁUSULA 77º

(Outras disposições)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão, o presente Contrato de Associação se tome parcialmente nulo,

anulável! ou ineficaz, o mesmo Contrato considerar-se-á

reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo

em vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for

ainda possível a execução do objecto do presente Contrato

€ a execução dos objectivos pretendidos com o mesmo.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

CLÁUSULA 78º

(Conunteações)

1.

Às notificações ou comunicações entre as Associadas

no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito, e entre-

Eues pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico (e-nail), telecópia ou telex para os seguintes ende-

Teços:

a)

para a ENDIAMA:

Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIA-

MÁ.

Luanda — Angola

Telex: 3068/3045

Telefax: 337 276/336 983

e-mail: endiama &endiama-angola.com

5.

para à CONCEIÇÃO E FILHOS:

Avenida Hoji-ya-Henda, n.º 21, rés-do-chão.

Luanda — Angola.

€) para a SAMINE:

Avenida Hoji-ya-Henda, n.º 23

Luanda — Angola

e-mail: samine Snexus.ao

d)

para a HELIOS:

Rua Rainha Ginga, n.º 6, 2.º-direito

Luanda — Angola

Tel: 333 028

Fax: 391 819

e-mail: helios Gnexus.ao

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deverá ser prontamente comunicada por escrito às outras

Associadas.

CLÁUSULA 79º

(Anexos)

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes anexos:

a)

Anexo À — Descrição e Mapa da Área do Contrato;

5.

Anexo B — Programa de Formação Técnico-Profissional;

c)

Anexo C — Programa de Trabalhos;

d)

Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de

Recursos Humanos;

e)

Anexo E — Princípios Gerais Sobre Iripacte

Ambiental;

+) Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de

Carácter Social.

Por se julgarem justas e acordadas, as Partes assinar o

presente Contrato, em Luanda, aos 10 de Novembro de

2005, em quatro vias, fazendo todas igual fé, ficando cada

uma das Partes com uma via.

Pelá ENDIAMA, Manuel Arnaldo de Sowta Calado.

Pela CONCEIÇÃO E FILHOS, Jean-Jacques Neadi

Conceição.

Pela SAMINE, Manuel Vieira Pires Delgado.

Pela HELIOS DIAMONDS, Vincent Thabane Mapltai,

Hélder José Bataglia dos Santos. Pedro Manuel de Castro

Simães Ferreira Neto.

As testemunhas:

(Teresa Rodrigues Dias), Guilherme António Raimundo.

Augusto Paulino À. Neto e Eugénio Manuel da Sitva

Neto.

CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO

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ANEXO C

Programa de trabalhos para a Prospecção de Jazigos

Primários na Concessão de Xá-Muteba, Província

da Lunda-Norte — Angola

Introdução:

À concessão de Xá-Muteba com 3000km2 está focalizada fundamentalmente na Província de Lunda-Norte. Nos

termos das disposições contratuais, a Helios Diamonds,

Limited (HDL) terá a responsabilidade de conduzir um programa de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

Jazigos Primários (kimberlitos) na concessão com duração

máxima de cinco anos. O Investimento ao longo desses

cinco anos, sujeito aos resultados de cada fase, será de aproximadamente USD 19 060 000,00.

O programa de prospecção de kimberlitos visa descobrir

depósitos diamantíferos primários de classe mundial através

de um programa de várias fases executado em três anos. No

primeiro ano as actividades consistirão em submeter a concessão à estudos geofísicos utilizando meios aerotransportados para identificar potenciais kimberlitos para posterior

teste por perfuração, À análise geoquímica das amostras de

solo e fluxo recolhidas na concessão complementará os

resultados geoffsicos e ajudará a determinar antecipadamente o potencial diamantífero de um determinado kimberlito. No segundo ano, os alvos identificados como podendo

conter kimberlitos serão testados por perfuração. Quaisquer

materiais de kimberlitos descobertos serão analisados para

se saber o teor micro e macro-diamantífero e submetidos a

estudos geoquímicos e petrológicos pormenorizados. Um

cálculo de primeira ordem sobre a dimensão do kimberlito

será realizado através de técnicas geofísicas tradicionais

pormenorizadas e/ou limitada perfuração dé delineação, Se

um kimbertito então descoberto tiver um tepr diamantífero

suficiente, planear-se-4 uma recolha de amosttas da chaminé (pipe) para o quarto à quinto ano da operação.

O sucesso de cada uma das fases do programa de prospecção determinará o investimento e o plano de trabalho do

ano seguinte da operação, De notar, no entanto, que à prospecção e avaliação do kimberlito pode demorar vários anos,

período durante o qual o projecto não produz quaisquer

receitas. Os benefícios de uma mina diamantífera de kimberlito valem o tempo e o esforço investido na prospecção

—- as minas diamantíferas de kimberlitos têm vidas úteis de

funcionamento de mais de 20 anos, muito superiores as das

operações diamantíferas de aluviões, e foraecem um fluxo

de caixa consistente quando colocadas em produção máxima. O valor total de uma mina diamantífera de kimberlito

por explorar pode ultrapassar em centenas de milhões de

dólares o de uma operação diamarntífera de aluviões,

Saúde, segurança, amblente e inter-relacionamento com

as convwnídades em causa (HSEC) — política de

HSEC da HDL:

A HDL, está empenhada em ter risco zero de acidentes

tanto entre os seus trabalhadores, como nas comunidades e

amblento em que trabalha. Uma completa gama de procedimentos e directrizes foi elaborada no longo de muitos anos

de experiência a trabalhar em muitos e diferentes locais e

condições. No entanto, a HDL reconhece que o conhecimento local tem de ser incorporado nesses procedimentos

de segurança. Às reuniões com geólogos e engenheiros

locais, bem como com membros da comunidade local, serão

utilizadas para elaborar planos de trabalho seguros para

todas as nossas Operações. Os novos empregados receberão

qualquer formação necessária para trabalharem nos focais e

os empregados da HDL aprenderão sobre os hábitos & operações locais antes de chegarem ao projecto,

As circunstâncias históricas fazem com que seja necessário fazer o levantamento das minas terrestres e dos engenhos por explodir (Resfduos Explosivos de Guerra (REG))

da área do projecto antes de proceder a quaisquer Operações

de Prospecção de campo ou de aluviões. Esse levantamento

demorará cerca de duas semanas a ser feito é quando conclufdo será alvo de um relatório completo que será recebido

€ fornecido a&os parceiros uma semana depois, Se houver

razões para acreditar que existem Resíduos Explosivos de

Guerra (REG) na concessão, todos os locais de Operações

deverão ser submetidos a Operações de desminagem antes

de se iniciar qualquer trabalho, Essa desminagem não só

tornará as Operações mais seguras, como também tornará o

solo mais seguro para todas as comunidades locais. Todas as

Operações da HDL sertio apoiadas por veículos blindados

para manter os empregados sempre etn segurança.

Orçamento para a HSSEC

e |)

USD

Levantamento de REG .. 100 ue cen ooo 60 000,00

Equipamento relacionado com REG (excl. veículos blin-

MAOS) aus 106 coa vao car aus íua mos cem aaa par ane cum no 20 000,00

Pessoal do SCQUISNIÇH «uu vei uu nene cm co car cararcee see | 300 000,00

Equipamento da protecção pessoal (FPÉ) ... 2. 2. 21 ee 16 000,00

Parceria:

A HDL suportará os Custos com especialistas representantes das empresas suas parceiras. Como pessoa colectiva

responsável, a HDL criará as condições para que à

Associação em Participação mantenha um escritório em

Luanda, onde a suas actividade poderá ter lugar num

ambiente profissional,

Orçamento para a parceria

e TE

USD

Aquisição de Gados «1 1 a scan | 400000

Aquisição de MÓVEIS uu uu au acne nais oo | 20 000,00

Representante da Endíama € de paroeiro «uu 1 a | 156 000,00

Fase 1 — Estudos geofísicos e geoquímicos:

Programa de amostragem geoquímico:

Na concessão de Xá-Muoteba sinda não se procedeu

qualáver recolha de amostras de solo. Se o levantamento

sobre resíduos explosivos de guerra indicar que a concessão

está isenta de resíduos explosivos de guerra, a HDL procederá a um estudo geoquímico de amostras de fluxo e/ou de

solo espaçadas umas das outras & intervalos regulares e analisará quaisquer minerais com indicadores kimberlíticos

recolhidos nas amostras. Se a concessão tiver probabilidades de possuir REG, à recolha de amostras não será efectuada.

Uma visita de campo inícial avaliará o tipo e e qualidade dos meios de recolha de amostras disponíveis na concessão. 10 4 20 amostras de teste determinação a percentagem de grãos minerais de +0,5-2mm das amostras de solos,

O que indicará o volume total recolhido em cada local.

Actualmente calcula-se que uma amostra de solo pese 35kg

(aproximadamente um volume de 10 litros).

O programa regional de amostragem de solos consistirá

provavelmente numa grelha de amostras de lkm x 1km

sobre toda a concessão. Por outro lado, as amostras de fluxos serão recolhidas em sistemas de drenagem activos é

cada amostra cobrirá uma área hidrográfica de entre 20km2

à 40km2. Às amostras serão recolhidas por duas ou três

equipas de duas pessoas cada uma, apoiadas por veículos de

tracção às quatro rodas (veículos todo-o-terreno). As amostras serão recolhidas com uma pá e, consoante o número de

ETÃãos que se espere existir na amostra, podem ser passadas

por um crivo com malha de O,5mm no campo para reduzir

2 quantidade de material excedentário à ser enviado para o

O DE 2005 2911

laboratório. As amostras serão enviadas para tratamento

para um laboratório em Luanda ou na África do Sul. No

Iaboratório, as amostras serão processadas e analisadas para

Ver se apresentam sinais de minerais com indicadores kimberlíticos (KIMD. Os KIM serão analisados utilizando uma

micro-sonda de electrões para determinar à sua composição

química; essa composição química será então utilizada para

calcular o potencial diamantífero de quaisquer kimberlitos.

Calcula-se que na concessão se possam vir a recolher

500 amostras, apesar de o número total poder baixar para

300 consoante o tipo, a quantidade é a qualidade das amostras é o acesso à Área da Concessão,

À selecção dos alvos com base na amostragem geoquimiça será feita em conjunto com a selecção dos alvos

geofísicos, com os potenciais-alvos a serem classificados de

acordo com o seu respectivo potencial diamantífero e

com o cálculo sobre o tamanho & ser feito com base nas

assinaturas da geofísica aerotransportada.

Calendário da amostragem geoquímica

| Programe geequémico | mas 1] autez| nto 3 | nte | en 5] nte 6 |

ses TH

Proces, de emos, de tese

Plancam. do programa

Prog. de amostragem

Froces. de amostras

Anál, com mic. de eloct.

Interpretação de dados

Selac. de alvos (com

base em res. geofísicos) ||

Orçamento para a amostragem geoquímica

Custo em

REBECCA

Proc. de emos. de tolo ([000-2000 amostras no total)... | 90 000,00

Andlises gooquímicas de KIMS 10 1. co co caos | 20 000,00

Aluguer de VETEUlOS 116 1 11 nn cio no ces ces cs as aa || 24 000,00

Goológas assistentes 115 11 cn io cos cn cas cam an | 000000

Equipamento (e5cos pere amostras, etC) ... 01 100 eo 6 060,00

Alojamento 25 DO0,00

Subsofal 1. 2, 12... 180 000,00

Estudo geofísico:

Os estudos geofísicos realizados utilizando meios aerotransportados identificam kimbertitos cobertos por depósitos sedimentares e areia. À HDL propõe-se a contratar &

Fugro para realizar um estudo utilizando um helicóptero

Midas O e sobrevoando toda a concessão de Xa-Muteba. O

estudo consistirá em 30 O00km lineares feitos a espaçamentoa de 1O0m, com mais 3000km lineares (10% do estudo

total) para linhas de intersecção perpendiculares às linhas

do estudo princípal, num total de 33 CCOOkm lineares. Um

espaçamento de 109m entre tinhas é o espaçamento ideal

para identificar chaminés de kimberlitos com exactidão,

Actualmente a Fugro cobra aproximadamente 25 dólares

americanos por cada quilómetro linear e 30 DOD dólares

americanos pela mobilização. O valor cobrado pela mobitização pode ser inferior se a HDL, tiver outros projectos próximos da concessão de Xá-Muteba que possam partilhar os

custos. Os aeroportos de Malanje podem ficar demasiado

fonge da concessão para serem utilizados como base pára o

helicóptero, pelo que será necessário estabelecer uma base

temporária em Xá-Muteba. O combustível será comprado a

granel e armazenado na base e contratar-se-á pessoal de

segurança para proteger esse mesmo combustível,

Calendário do estudo geofísico

| Programe geotícico — | M& 1] Mãe2 Janes | 0264 | D06 5 nte ita

es hi At

Mobilização

Estudo

Processamento de dados

Interpretação de dados

Selec. de alvos (com

Es Mu

Orçamento para o estudo geofísico

E E

USD

Estudo magnético por halic. (seco) (33 GOOkm linear) ... | 825 000,00

Mobiliz. do helic. p/a estudo magnético... 11.11.00. 00.20] S0000,00

Camb. a granel (comp., transp., seg.) (LI2 000 litros) ... .1 80 606,00

Estu. goof. tradic. de esclarecimento ( qualquer método,

Alojamento ds tripulação 2. 20 100 010 no ane ne nes nro coe 45 600,00

À interpretação dos dados e a selecção dos alvos serão

efectuadas utilizando também os resultados da amostragem

geoquínica. À interpretação dos dados dermorará várias

sernanas após receber os dados da Fugro, já que a informação tem de ser submetida & vários processos maremáticos e

convertida em imagens, trabalho que será feito por um geofísico sediado em Joanesburgo. Várias centenas de potencieis-alvos terão de ser escrutinados em pormenor, para avaliar à extensão da profundidade, o tamanho ec a morfologia

dos mesmos, antes de serem classificados como potenclais-

«alvos de kimberlito. Este processo de avaliação de alvos

reduzirá o número total de potenciais-alvos em 75% ou

mais. Dados históricos indicam que existem três ou quatro

kimberlitos já conhecidos na concessão, apesar de não ser

possível garantir a identificação de nos alvos, pensa-se que

se produzirão cerca de 10 alvos asromagnéticos para perfutação na concessão de Xá-Muteba. O estudo geofísico utili-

zando melos aerotransportados será realizado no primeiro

ano da operação.

Algumas anomalias podem exigir a realização posterior

dos tradicionais estudos geofísicos em terra, nonmalmente

estudos magnéticos mas também possivelmente estudos de

Eravimetria. O número de estudos geofísicos convencionais

necessários dependerá do número e da qualidade dos alvos

identificados no estudo geofísico utilizando meios aerotransportados. Os estudos geofísicos convencionais obtêm

valores à intervalos muito mais próximos, com sensores ao

nível do solo e com muito maiores durações que os estudos

que utilizam meios aerotransportados e por isso fomecem

maiores pormenores. Fode utitizar-se um estudo convencional para determinar à seperfície da chaminé de kimberlito,

para localizar com exactidão qualquer vert de kimberlito

que esteja oculto por datioa envolventes no estudo aéreo ou

para confirmar uma resposta fraca obtida no estudo realizado com meios aerotransportados. À interpretação dos dados

pode ser efectuada rapidamente no local, mas o estudo propriamente dito pode demorar mais tempo que o estudo efectuado pelos meios serotransportados, já que um alvo pode

levar dois a cinco dias a ser concluído, Os estudos convencionais podem ser realizados em simultâneo com qualquer

programa de perfuração, com início no segundo ano da

operação.

Fase 2 — Perfuração:

Se os estudos geofísicos e geoquímicos identificarem

quaisquer potenciais chaminés de kimberlito, essas serão

consideradas para teste por perfuração. À prioridade será

dada aos alvos cujos dados de suporte sejam mais irrefutáveis no que respeita à tamanho e potencial diamantífero.

Nesta fase não se sabe quantos alvos serão identificados nos

dados geofísicos e geoquímicos, mas para os cálculos de

planeamento e de orçamento presume-se que se testem

10 alvos e/ou se efectuem 1000m de perfuração,

O equipamento necessário para & fase de perfuração será

alugado junto de empresas angolanas ou de fora de Angola,

se não existir equipamento disponível! em Angola. Os contratos de aluguer incluirão determinados níveis de manutenção e de apoio de mão-de-obra o que resultará numa mais

rápida implementação do programa de perfuração e, consequentemente, numa mais rápida obtenção de dados sobre o

teor dos diamantes. Para o programa de perfuração será

necessário uma sonda de perfuração, um camião de base

plana (flatbed) de apoio, um bulldozer para abertura de

estradas e dois camiões todo-o-terreno,

O teste por perfuração será realizado com saca-testermunhos NQ (2 ** polegadas de diâmetro). Todo o festemunho

será medido por profissionais é o registo será feito por geólogos da empresa. Se um furo de perfuração tiver 4 sorte de

intersectar kimberlito, serão recolhidos aproximadamente

150m de testemunho de kimberlito. Esse materia) será

registado e depois dividido 80 meio, com uma metade a ser

enviada para anáiise para analisar o teor de micro diamantes, À outra metade do testemunho será guardada para análise geotécnica.

Às amostras de kimberlito serão enviadas para o SGS

Lakefield Research, no Canadá, para recuperação de microdiamantes por dissolução cáustica. Este método de recuperação de micro diamantes é o mais fiável e a HDL é atendida com carácter de prioridade neste laboratório canadiaho. Amostras de testemunhos mais pequenas serão também

enviadas para a Cidade do Cabo para análises mineralógica

e petrológica, que darão mais indicações sobre a possíbilidade de o kimberlito conter macro diamantes.

O tempo necessário para fazer um furo depende muito

de factores relacionados entre si, como por exemplo segurança, condições atmosféricas e condições do solo, Todos os

caminhos que conduzem sos locais de perfuração devem ser

desminados ou dados como isentos de resíduos explosivos

de guerra antes de se avançar com a sonda. Se o kimbertito

for particularmente fracturado ou macio, a perfuração será

muito lenta. Para além disso, as Operações de perfuração

terão de ser suspensas durante a estação das chuvas já que

quaisquer atrasos devido ao facto de o equipamento ter ficado atolado em lama provocarão um enorme aumento nos

Custos. Prevê-se que todo o programa de perfuração tenha

uma duração total de 18 meses (final do 3.º ano). O Custo

da perfuração é resumido no quadro 2 seguir.

Calendário da perfuração

Programa de pecfaração

Limpeza de faixas ... ... devido à

Anólice de micro diam. . | das chuvas

Interpretação de dados, . HIE

| Programa de perfusação | 16 [17/18 | 49 | 20 21 [22 [20 | 24 [2556

ocean [INN

Mobilização... 2. 100 0110

Limpeza de faixas... ... ...

Análise de mic. dlamantes

Interpretação de dodoe . ..,

Orçamento para a perfuração

om E

USD

Equipamento de sondagem (mobilização)... -.. 1. 1.22. io 30000,00

Equipamento de sondagem (seco) (1000 metros) ... ......é 140 000,00

Processamento de Micro diemantes ,,. 126 0 11 oo 2121 | 350 000,00

EXPOdiÇão cola 1 sc ns ms a e ed 85 000,00

"Veículos de apoio (ahigaos) 1. cu cl co ce aa ram cas cos 40 600,60

ATORMETIO 14 co oo cmo par e see sn a e e masc | 156 000;00

Combustível (72 600 Litros) ... 110 100 nc sa cc | 4000000

Subtotal -., 11. 11, 2.2) 1175 000,00

O DE 2005 2913

Fase 3 — Recolha de amostras de grande volume:

As chaminés de kimberlito que produzam resultados

positivos relativamente à micro diamantes é que, consequentemente, tenham potencial em termos de desenvolvimento económico, serão submetidas a recolha de amostras,

À recolha de amostras tem por objectivo recolher uma

quantidade de macro diamantes, normalmente superior a

2000 quilates, para que se possa calcular o teor e o valor

potenciais dos diamantes, À sequência nommal consiste em

passar de uma recolha de amostras inicial de SOt para uma

de 200 e depois para uma de 1000,

No caso de muito grandes chaminés de várias fases,

numa só chaminé poderá recolher-se mais do que uma

amostra. A recolha de amostras será efectuada com uma

broca de percussão ou de circulação inversa de grande diámetro alugada que recolhe fragmentos de sub-fragmentos

ou através de escavações pouco profunda: para kimberlitos

expostos.

O material recolhido será processado numa instalação

DMS (Dense Media Separation) para produzir um concentrado. A instalação DMS terá capacidade para 3t por hora ou

para 10t. por hora, consoante & quantidade de material que

se planeie processar. O concentrado será depois avaliado

para ver se contém macro diamantes. Os avaliadores de

diamantes profissionais examinarão os pacotes de diarmnantes e determinarão o valor médio das pedras, No caso de

grandes recolhas de amostras, à instalação DMS pode sor

equipada com uma unidade de separação magné-tica é com

uma unidade de classificação por raios X e/ou um módulo

de recuperação de diamantes com mesa de gordura. Os concen- trados de diamantes serão depois avaliados por

geólogos profissionais.

À mão-de-obra necessária para efectuar uma recolha do

amostras bem sucedida é muito superior à necessária para a

prospecção, À instalação DMS terá de funcionar pelo menos

12 horas por dia para concluir a recolha de amostras de

grande volume dentro do período previsto, por isso prevê-

-se a construção de um campo para alojamento de alguns

dos empregados. Se as estradas forem suficientemente

seguras, alguns dos empregados serão transportados entre o

local do projecto e as cidades mais próximas para a reslização dos seus turnos.

A duração e o custo da fase de recolha do amostras

dependem de vários factores, como por exemplo dimensão

dos recursos, complexidade interna, acessibilidade do focal

e número de chaminés n2 concessão a avaliar. Para qualquer

chaminé, a fase de recolha de amostras pode demorar entre

€ a 12 meses. Podem trecolher-se amostras de várias chaminés em simultâneo, Prevê-se que a fase de recolha de amos-

tras custe aproximadamente 2 milhões de dólares americanos por cada kimberlito testado, apesar de não so poder

assumir qualquer compromisso financeiro enquanto não se

tiver concluído o programa de prospecção e não se tiver

procedido à análise de micro diamantes das novás descobertas. Não existe qualquer garantia de que o programa de

prospecção chegue à fase de recolha de amostras de chaminés de kimberlito. Não se deverá proceder a qualquer recolha de amostras antes do terceiro ou quarto ano da operação.

Calendário da recoiha de amostras

(12 meses de operações ou 1000 toneladas ou 5 recolhos de amostras)

EEN TN

Es perto [ntmete1| Dimstre 2 | Trimaere 3] Bimestre 4

Obtenção de equipamento) =

Limpeza de faixas ... .. ——

Interpretação dos dados. .. EB das ehavas

Avaliação dos diamantes...

Fase 4 — E. V.T.E::

ár

Mitch [mer] [Parar] ermeer] Cr]

Obtenção de equipamento)

Mobilização 1.1 ue

Limpeza de faixas 1. 1.

Perfuração... 11 1 os

Interpretação dos dados...

Avaliação dos diamantes, Nlz

Orçamento da Recolha de Amostras

(12 meses de operações, qu 1000 toneledas, cu 5 recolhas de wnestras>

Curto tm

eo [se

Tnstalação DMS de LO tph 11. 11 e as cas cares ee sarna | 606 000,00

Acemparmento-infe-estraturas J.. 1 10 11) 20 me | E GOD 00000

COMBUStfVel «o. no na an ns ns nn e ee o | 130 000,00

Subtotal... 1.1.2. ] 3400 000,00

Se os resuitados de uma recolha de amostras indicarem

que a chaminé de kimbertito é economicamente viável,

deve realizar-se um Estudo de Visoilidade Técnico

-Económica (E. V.T.E.). O kimberlito será delineado através

de uma grelha de furos de perfuração de grande difimetro.

As amostras recolhidas em cada furo serão utilizadas para o

cálculo de reservas. Para ajudar na avaliação das reservas

poder-se-á utilizar estudos geofísicos efectuados no solo e

no fundo do furo, Nesta fase poder-se-á processar vários

milhares de toneladas de kimberlito.

Poder-se-4 efectuar estudos técnicos, ambientais, sociais

€ económicos para determinar se a formação mineralizada

pode ser desenvolvida com viabilidade económica e de

forma social e ambientalmente correcta e de acordo com

toda a legislação angolana.

À passagem para a fase 4 não pode ser garantida antes

de se iniciar a Prospecção de kimberlitos, já que depende

muito dos resultados das primeiras três fases. O custo previsto de um E.V.T.E, situa-se entre USD 4 000 000,00 e

USD 10 005 000,00,

Custos totais:

O custo total das Operações, incluindo despesas de capitais é depreciação, está estimado em aproximadamente

USD 10 090 000,00 durante cinco anos.

EE

USD

1º faze-orçamento pi à amost. googquímica ... ..1..2 0... | 450000,00

1º fase-orçamento para à estudo geofisiço 11. ue e + 1.050 000,00

2.

º faso para perfuração 2. 010 100 000 000 ce ese ces | 1175 000,00

3.

" fase-ory. da recolha de amostras de grande volume ...f 3406 CO0:00

42 fase-E VORECIMÍNIMO 16. Jul coceira ooo e À 3 125 000,00

Subtotal... 20. 20 222 f 10000 000,00

ANEXO D

Princípios Gerais Sobre a Política de Recursos

Humanos

À Associação adoptará os princípios gerais sobre a política de recursos humanos que são definidos da seguinte

forma:

1.

A Associação deverá assegurar a planificação e realização de acções de formação profissional dos trabalhadores

efectivos à distintos níveis, visando à sua formação e capacitação técnico-profissionai para que de forma eficiente

possam corresponder às exigências do processo produtivo €

da inovação tecnológica.

2.

O progratna de formação profissional deverá ser aprovado pelo Conselho de Associados e contemplará vários

tipos de acções de formação ou treinamento, tais como o

treinamento «on job», cursos de formação ou superação em

estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro. O

referido programa deverá prever o tipo e número de beneficiários, os tipos de acções de formaçãõo/treinamento e

seus respectivos custos, bem como 0 cronograma estabelecido.

3.

A Associação deverá substituir gradualmente à força

de trabalho expatriada por angolanos qualificados e competentes, de acordo aos requisitos das actividades em que participam ou das funções que desempenham, promovendo

acções de formação e capacitação técnico-profissional que

se acharem pertinentes.

4.

À substituição do pessoal expatriado pelo nacional

terá lugar à loz dos critérios internacionalmente aceites

sobre o sistéma de carreiras profissionais e sem incidências

negativas nos níveis de produtividade do projecto.

3.

De acordo com as necessidades concretas é os requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no projecto, a Associação deverá seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, não somente nas suas Operações geológico-mineiras, mas também em cargos de gestão.

6.

À Associação deverá dar preferência ao recrutamento

de trabalhadores da ENDIAMA-E, P, que possuam & qualificação profissional requerida efou daqueles que residam na

vizinhança das Áreas das Operações mineiras do projecto.

7.

À Associação deverá elaborar e aplicar um sistema

justo e realista de remuneração, aonde o trabalhador angotano seja remunerado, de igual forma que o expatriado retativamente ao exercício de funções iguais,

8.

A Associação deverá aplicar um sistema justo de

seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as

capacidades financeiras do Projecto e a legislação aplicável

no País.

ANEXO E

Princípios gerais sobre a recuperação

ou reposição do melo ambiente

À Associação adopterá os princípios gerais sobre a defesa, recuperação ou reposição do meio ambiente que são

definidos da seguinte forma:

1.

À Associação definirá e implementará a sua política

de defesa do ambiente de acordo com a Lei de Base do

Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.

2.

Com vista a observar as disposições legais e supe-

Tiormente estabelecidas sobre a defesa do ambiente, os

Estudos de Viabilidade Técnica e Económica «E.V.T.E.»

elaborados devem ser complementados com o estudo do

impacto ambiental do projecto.

O DE 2005 2915

3, À Associação colocar-se-á a disposição das entidades

— competentes para a fiscalização relativa à implementação

da legialação em vigor e demais orientações estabelecidas

no sector mineiro sobre o assunto.

4, À Associação deverá assegurar o planeamento das

actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal

modo que se tenha em consideração os efeitos destas actividades no ecossistema, o impacto ambiental tanto do ponto

de vista imediato, quanto à longo prazo;

5.

De entre oa efeitos da actividade mineira, a AÁssoclação deverá prestar especial atenção:

a)

a remoção do estéril deverá ser encaminhada para

locais apropriados, permitindo que após a

Exploração de cada zona mineira se possa refazer à camada de vegetação anteriormente existente naquelas áreas;

bb)

os rejeitados provenientes das lavarias deverão ser

colocados em áreas previamente exploradas;

todavia, o rejeitado das Javarias de meio denso

poderão ser usados na construção &/ ou manutenção de estradas, reduzindo 08 custos de produção neste âmbito, bem como evitando a deposição e manutenção de enormes volumes de

rejeitados o que pode afectar as redes de drenagem natural em determinada área;

c)

às desvios de rios, bem como o corte de árvores,

deverão ser executados de maneira a não obstruir a drenagem natural, evitar os fenómenos de

erosão pluvial, bem como a reposição das espécies vegetais (rearborização).

6, Relativamente a restauração do meio ambiente degradado, a Associação deverá desenvolver várias acções, entre

as quais destacam-se as seguintes:

a)

arborização das áreas degradadas;

b)

devolução dos troços dos rios nos leitos originais;

c)

restauração dos solos férteis;

d)

modelar a arquitectura paisagística;

e)

destruição das antigas infra-estruturas de apoio

caso as mesmas não possuam aplicabilidade

noutras actividades;

À remoção de todos equipamentos e engenhos

avariados na Área do projecto, etc.

7.

À deposição de lixos domésticos e industridis deverá

ser feita em conformidade com as práticas internacionalmente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o

controlo, tratamento e deposição de todo tipo de lixos existentes (sisterna selectivo de colecta de lixos, aterros, etc.).

8.

O processo de restauração do meio ambiente degradado deverá ser programado, cronogramado e orçamentado,

9, A Associação colocar-se-á a disposição das entidades

compstentes do Estado, bem como das equipas especializadas da ENDIAMÁA-E. P., para o devido controlo e fiscalização, com vista à se avaliar o grau de cumprimento da

legislação em vigor e demais orientações estabelecidas

sobre à defesa ambiental, bem como identificar possíveis

irregularidades ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de

perigar & vida das populações locais e criar desequilíbrio

dos ecossistemas da região.

ANEXO F

Princípios gerais sobre acções de carácter social

A Associação adoptará os princípios gerais sobre as

acções de carácter social que são definidos da seguinte

forma:

1, À Associação definirá e implementará a sua política

de apoio social às comunidades locais das áreas mineiras

onde opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos

esforços doa Governo, autoridades administrativas locais e

entidades tradicionais para o desenvolvimento sócio-cuitural das poputações,

2.

À Associação, através do seu órgão de gestão, deve-

Tá aprovar e implementar um programa de acções de carácter social, tendo em consideração a necessidade da sua contribuíção para o desenvolvimento comunitário, as capacidades financeiras do projecto, bem como à vida real e as

necessidades mais prementes dos trabalhadores do projecto,

seus parentes mais próximos e a população focal.

3, O programa de acções sociais deverá estabelecer prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção especial deverá ser prestada para:

a)

criação ou reabilitação de empreendimentos

sociais e culturais, tals como escolas, postos

médicos, fontenários, museus, centros de lazer e

habitações;

) comparticipação nos programas de combate e/ou

prevenção contra à poliomielite, malária,

SIDA, etc.

4.

À Associação deverá consolidar as suas relações de

colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos € a

população em geral para o bom êxito das actividades sócio-

-culturais,

5.

À Associação deverá em conjunto com as autoridades

locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos

de controle e de preservação dos empreendimentos cons.

truídos ou resbilitados, de ta modo que tenha lugar e se

consolide o impacto social desejado,

6.

Os custos e despesas relacionados com as acções de

carácter social deverão ser considerados para todos efeitos

como custos da Associação e serem tratados de acordo ao

estipulado no presente Contrato (Acordo), Por conseguinte,

O programa de acções sociais deverá ser orçamentado é cronogramado.

7.

À Asspciação deverá colocar-se à disposição das entidades competentes do Estado e da ENDIAMÁA-E. E, pera

tfeitos de fiscalização das acções, fundamentalmente obras

de impacto social nas zonas mineiras,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 108/05

de 9 de Dezembro

Considerando que o mandato dos membros do Conselho

de Administração da Empresa Nacional de Electricidade —

ENE-E. P, nomeados por Decreto n.º 0/00, de 10 de

Março, expirou;

Considerando que o actual Conselho de Administração

cumpriu satisfatoriamente com os objectivos que lhe foram

fixados e de forma articulada com as políticas governamentais;

Atendendo à necessidade de se dar continuidade à polí»

tica empresarial definida para o sector de energia e à concretização dos objectivos definidos.

Nos termos dos n.º 2 e 5 do artigo 45,º da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro e ao abrigo da alínea 9) do artigo 112.º e

do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeadas para um mandato de três

anos as seguintes entidades, que em conjunto passarão à

constituir o Conselho de Administração da Empresa Nacional de Electricidade — ENE-E. P.:

Eduardo Gomes Nelumba — presidente;

José de Jesus Marinho — administrador;

Tem uma questão concreta?

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