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Decreto n.º 74/06

Decreto n.º 74/06

27/10/2006Em vigor3 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006
Data
27/10/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar
  3. Art. 3.ºÉ revogada toda a lcgislação que contrarie
  4. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões que suscitarem

Preâmbulo

Decreto n.º 74/06

“de 27 dé Outubro ] :

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

'Nos termos das disposições combinadas da alíneá c) do

artigo. 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

| Artigo 1º —É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base do pessoal,da carreira técnica

de estatística, de acordo com as tabelas salarial e indiciária

anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário, :

Artigo 3.º#

É revogada toda a lcgislação que contrarie

o disposto no presente decreto. :

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões que suscitarem

a interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Art. 5,º— Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2006, Í

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 17 de Qutubro de 2006.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indíciária das carreiras técnicas do Instituto

Nacional de Estatística

EFA rm A

de pessoal Carreira/categoria

Primeiro sesessor de esatírica. upanaminacenõa || FED

superior — | Téceico superior principal de estatística........) 540

Técnico superior de estatística de 1.º classe.. |/ 480

o Técnico muperior de estatística de 2.º clase...) - 420

Especialista de estatísticã principal..............] 420

Especialista de estatística de 2º classe..........|/ 350

Te de estatística de 1.º classe.......n.... | 320.

Técnico de estatística de 2.º classe... [| 260

Técnico de estatística de 3.º classe... ........ | 230

=

Técnico médio princ. crueísica de 2º classe... | | 180

Técnico médio princ. asistídica de 3" classe... | 160

' Técnico médio de estatística de 1.º clesse-.-.--—] . 140

Técnico médio de estatística de 2.º classe...) 120

Técnico médio de esescistca de 3.º clame—..—.] 100

eniciliar de Ari Monico de estiíerica de 1.º ckeue......-] 300

estónica Auxiliar Kcmico de esteística de 2º cinene........ || 290

Auriliar enico de estatística de 3º casse.....— | 260

Tabela de vencimentos base das carreiras técnicas Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

do Tustituto Nacional de Estatística artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Grupo Carreira/categoria Vencknende pessoal to-base Artigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos

As principal de estatística ... ... ... .. [133 978,40 vencimentos de base do pessoal da carreira especial de

Primeiro assessor de estatística ........... [12121856] Oficiais de justiça, de acordo com as tabelas salarial e

Técnico Assessor de estatística cc. 1.111 110) 21.02 | 108 458,7] indiciária anexas ào presente decreto, do qual fazem parte

superior Técnico superior principal de estatística .. | 386128,97 inte te

Técnico superior de estatística de 1? clase... 76 559,00 BTante.

Técnica muperior de estatística de 2" classe ......| 66 989,20

— —— Art, 2.º — Devem ser apenas processados os subsídios

& Specl ae estao & meia ooo E bs aplicáveis, nos termos da lei, aos funcionários integrados

Especialista de estatística de 2.º classe | 55824,34| —nessacarreira,

Técnico — | Técnico de estatística de 1.º classe. ... ......]| 51099,39 :

Tonico de estatistica de 2 classe... 102] 4 PA Art. 3,º — O Ministério das Finanças deve criar

o de estatística de 3 classe... | 36684, condições para o pagamento destes vencimentos por via do

Técnico médio princ, estatística de | .* classel 31 899,62 | — sistema bancário.

Técnico médio princ. estatística de 2." classe| 28 709,66

Técnico — | Técnico médio princ. estatística de 3.º classel 25 519,70 NS :

médio — | Técnicomédio de estaftica de L' classe | 2232973] = AL 4º É revogada toda a legislação que contrarie o

Técnico média de estatística de 2.º clásse ...| 19139,77] disposto no presente decreto.

Técnico médio de estatística de 3.º classe ...| 15 949,81

oe 57 As dividas e omissões que suscitarem à

Pessoa! — | Auxiliar técnico prncipal de estarística | 2270995 interpretação e aplicação do presente diploma são resolauxiliar de | Auxiliar técnico de estatística de 1.º classe| 21290,58| vidas em Conselho de Ministros.

estatística | Auxiliar técnico de estatística de 2.º classe| 19871,21 Ú

Auxílios técnico de estalística de 3." classe] 18 451,84 Ant. 6.º. — Este decreto entra em vigor a partir de | de

aa o , , Outubro de 2006,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

. Luanda, 203 27 de Setembro de 2006.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Publique-se.

Decreto n.º 75/06 O Primeiro Ministro, Fernando da Pisdade Dias dos

de 27 de Quinhro Santos.

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal Fromulgado aos 17 de Outubro de 2006,

da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o :

estabelecido no Programa do Governo; O Presidente da República, José EpuaRrDO Dos SANTOS.

Estrutura indiciária do pessoal técnico da carreira especial de oflciais de justiça

Grupo Carreira/categoria

al NC ame res TO ou

Conservador de 1." classe | Notário de 1.º — Secretário judicia? == *Assessorde identificação principal! | 840

Técnico | Conservador de 2.º classe | Notário de 2." classe — | Escrivão de direito de 1.º classe — | Assessor de identificação de 1.º classe | 760

SUpertot | conservador de 3.º classe, Notário de 3.º clasas,....... Everivãa de direito de 2.º classe... | Assessor de identificação de 2.º classe | 680

Conservador-adjunto — — | Notário-adjunto | Escrivão de direito de 3.* classe * | Técnico sup. de identificação principal] 540

Tao dae pança [ajodanie principal Ajudante de escrivão de Telasse | Emis principe NG

especio- 1.º ajudante de conservador! 1.º ajudante do notariado Ajudante de escrivão de 2.* classe > Emissor de 1" classe | 380

fista 2.º ajudante de conscrvador| 2.º ajudante do notariado | Ajudante de escrivão de 3.º classe | Emissor de 2.º classe = | 350

Dfic. aux. princ. d cons. OBc. aux. princ. do notar. |Ófícia de d igência de 1.º classe Dachloscopasta princip: reseeeesemeneeos e

Técnico | Ofic. sux. de cons. 1."cl. | Ofic. aux. notar, 1.º classe | Oficial de diligência de 2.º classe = Darctilvacopista de 1º classe — |

médio on aux. de cons. 2. cl. | Ofic. mux. notar. 2.º classe Oficial de diligência de 3.º classe | Dactiloscopista de 2" classe

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