Preâmbulo
Decreto n.º 105/03
de 31 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do
Conselho Nacional da Comunicação Social, de acordo com
o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artiso 1º — Nos termos do artigo 3.º do regime
remuneratório do Conselho Nacional da Comunicação
Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,
é reajuslado o vencimento-base dos membros do Conselho
Nacional da Comunicação Social, da seguinte forma:
Presidente .eouiiiccomninnnananos Kz: 89 812,97,
Vice-Presidente... Kz: B2 904,28;
Membro efectivo com dedicação
EXClUSIVALosssiciieç R$: BL 703,36.
Artigo 2.º#
O cargo de Presidente do Conselho Nacional
de Comunicação Social no caso de ser exercido por
titular proveniente de organismo onde auferia remuneração
superior ao estipulado no presente diploma poderá optar
por aquele vencimento,
Artigo 3.º#
À senha de presença dos membros do
Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de
acumulação é definida em Kz: 8981,00.
Ar. 4º — à. O subsídio de representação previsto na
alínea 2) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1º é
definido nas seguintes proporções:
Presidente... inca. 45%,
Vice-Presidente. an. 35%,
Membro efectivo.......... .... 20%.
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Canselho Nacional da Comunicação Social em
regime de exclusividade.
Artigo 5.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os membros do Conselho
Nacional da Comunicação Social, nas agências bancárias a
indicar.
Artigo 6.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 7.º#
Às dúvidas à omissões que se suscitarem
da interprelação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art. 8,º — Este decreto entra em vigor a partie de 1 de
Novembro de 2003. ':
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 106/03
de 31 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos dos militares das
Forças Armadas Angolanas, de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o
Govemo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o teajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas
Angolanas, de acordo com à tabela salarial anexa ao
presente decreto.
Art. 2,º — Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da Jci ao pessoal integrado nessa
carreira.
An. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta por cada oficial subalterno, superior
e general, nas agências bancárias a indicar.
An. 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
A, 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art, 6.º — Este decreto entra em vigor à partir de | de
Novembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos de base das Forças Armadas
Angolanas
Índice 100 = Kz. 77 030,30
eee o Dee
de base
Genera! do Exéreno/General da Aviação/Alm. Armada... [113 234,54
General CEMRACAUEMO... 1. 1 co ee ae neo ce co ca 03 270,50
General, AlMIRanIe JJ. uu co o neo no cn na oo af 93 976,97
Tenente GeneraW VicCe- AlMITUNtO... 106 ac ee eos eee el B4 733,33
BrigadeiroAContra-Alimrante Ju 111100100 00 200 ce ee oe e | 77 30,30
Índice 100 = Kz: 452940
NcNNEEECCNNHA
Designação mento
de base
Coronet, Capitão-Mar-e-Guema, 1... 10 ue ee ss e o. 74 735,10
Tenente-Coronel, Capitão de Fragata 1.101.000 000000 22 6227995
Major, Caprio de COTYEta.. 000 o eso canas 2] 51 906,97
Capitão, Tenene de NaviO-.o Joc cc es cce e o | 39 904.01
Tenente, Tenente de Fragata fo 0/1110. + eee cos neo co [ 33 291,00
Sub- Tenente. Tenente de Comveti... | us. ee e ce oo co 27 719.93
Aspirante, Guarda Marinha. 1111101011. ee ces ooo eo co] 25 183,46
Sargento Major. J101. 00 60 cc eee cr eras an coa vo 2 22 918,76
SUFBEntO-hefo 11 la e aee a seo ee e ea o | 9 1407
Primeiro SRMBEntO é 1 uu a o no ca ec ces e oo 15 898.19
Segundo SaFBOMLO 11 ce cases are o au caso e a | FA TIA
Primeiro cabo, CARO. 100 10000 0100 cueca as 2. A B46958
| Segundo cabo, Marinheiro. Jc 0. ee e e 2 65223
Soldado, Grumes. 1.1 6. ce carece eee ee ee] 5 435,98
Soldado, GRMete. col 1 ue. co cce | 45799AR
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
DE 2003 2227
Decreto n.º 107/03
de 31 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da
carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artiga 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de buse do pessoal da carreira técnica de estatística,
de acordo com & tabela salarial anexa 46 presente decreto.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias à indicar.
Am 3º É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto,
Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Novembro de 2003.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, Jost EnVARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas
do Instituto Nacional de Estatística
Vence
Grupo Cusreira/Categoria mento
de pessoal Ter
Assessor principal de estatistica, . 11. 1... 2.) 85 534,68
o Primeiro assessor de estatística .. 11.00.11...) 77 388,57
Técnicos | Assessor de CSLQUSUCE. . ul cc oo 69 243,36
SUpertares | Técnico superior poncipal de estatística... ...) 54 985,58
Técnico superar de estatísuca de 1.º classe ...j 48 876.96
Técnico superior de estatística de 2.º classe ...| 42767,34
Especialista de estatístico principki . 1... 42 767,34
Especialista de estarística de; 1.º Clesse. . 0.) 38 694,26
Têcnio Especiahbsta de estatística de 2.º classe...) 35 639,45
SEIOS | Técmicu de estatística de 1º classe... 1.1... | 37 584,62
Técnico de estatísuça de 2º classe... 1. 26 475,02
Técnico de estatistica de 3.3 closse.., Jc, 7 23420,2] |
Técmco médio prio, estatística de Lºclosszo ] 30 365,10 |
mm Técnico médio pone estatística de 2 classe LIS Á9386
Técnicos | TAcnico tédio prine estatística ce 32 classe Í 16282,37 É
médios | Técnico inédio de esansica de LL classe. 1495578 À
Técnico médio de estatística de 2º classe. | 12219234 |
Técnico médio de cestetística de 3.º elusse. TO 189,70 |
