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Decreto n.º 105/03

Decreto n.º 105/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003
Data
31/10/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO cargo de Presidente do Conselho Nacional
  3. Art. 3.ºÀ senha de presença dos membros do
  4. Art. 5.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  5. Art. 6.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  6. Art. 7.ºÀs dúvidas à omissões que se suscitarem
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o teajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas
  8. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de buse do pessoal da carreira técnica de estatística,
  9. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  10. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de

Preâmbulo

Decreto n.º 105/03

de 31 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social, de acordo com

o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artiso 1º — Nos termos do artigo 3.º do regime

remuneratório do Conselho Nacional da Comunicação

Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,

é reajuslado o vencimento-base dos membros do Conselho

Nacional da Comunicação Social, da seguinte forma:

a)

Presidente .eouiiiccomninnnananos Kz: 89 812,97,

bh)

Vice-Presidente... Kz: B2 904,28;

c)

Membro efectivo com dedicação

EXClUSIVALosssiciieç R$: BL 703,36.

Artigo 2.º#

O cargo de Presidente do Conselho Nacional

de Comunicação Social no caso de ser exercido por

titular proveniente de organismo onde auferia remuneração

superior ao estipulado no presente diploma poderá optar

por aquele vencimento,

Artigo 3.º#

À senha de presença dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de

acumulação é definida em Kz: 8981,00.

Ar. 4º — à. O subsídio de representação previsto na

alínea 2) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1º é

definido nas seguintes proporções:

Presidente... inca. 45%,

Vice-Presidente. an. 35%,

Membro efectivo.......... .... 20%.

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Canselho Nacional da Comunicação Social em

regime de exclusividade.

Artigo 5.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os membros do Conselho

Nacional da Comunicação Social, nas agências bancárias a

indicar.

Artigo 6.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 7.º#

Às dúvidas à omissões que se suscitarem

da interprelação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art. 8,º — Este decreto entra em vigor a partie de 1 de

Novembro de 2003. ':

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 106/03

de 31 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o

Govemo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o teajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas

Angolanas, de acordo com à tabela salarial anexa ao

presente decreto.

Art. 2,º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da Jci ao pessoal integrado nessa

carreira.

An. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada oficial subalterno, superior

e general, nas agências bancárias a indicar.

An. 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

A, 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 6.º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Novembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos de base das Forças Armadas

Angolanas

Índice 100 = Kz. 77 030,30

eee o Dee

de base

Genera! do Exéreno/General da Aviação/Alm. Armada... [113 234,54

General CEMRACAUEMO... 1. 1 co ee ae neo ce co ca 03 270,50

General, AlMIRanIe JJ. uu co o neo no cn na oo af 93 976,97

Tenente GeneraW VicCe- AlMITUNtO... 106 ac ee eos eee el B4 733,33

BrigadeiroAContra-Alimrante Ju 111100100 00 200 ce ee oe e | 77 30,30

Índice 100 = Kz: 452940

NcNNEEECCNNHA

Designação mento

de base

Coronet, Capitão-Mar-e-Guema, 1... 10 ue ee ss e o. 74 735,10

Tenente-Coronel, Capitão de Fragata 1.101.000 000000 22 6227995

Major, Caprio de COTYEta.. 000 o eso canas 2] 51 906,97

Capitão, Tenene de NaviO-.o Joc cc es cce e o | 39 904.01

Tenente, Tenente de Fragata fo 0/1110. + eee cos neo co [ 33 291,00

Sub- Tenente. Tenente de Comveti... | us. ee e ce oo co 27 719.93

Aspirante, Guarda Marinha. 1111101011. ee ces ooo eo co] 25 183,46

Sargento Major. J101. 00 60 cc eee cr eras an coa vo 2 22 918,76

SUFBEntO-hefo 11 la e aee a seo ee e ea o | 9 1407

Primeiro SRMBEntO é 1 uu a o no ca ec ces e oo 15 898.19

Segundo SaFBOMLO 11 ce cases are o au caso e a | FA TIA

Primeiro cabo, CARO. 100 10000 0100 cueca as 2. A B46958

| Segundo cabo, Marinheiro. Jc 0. ee e e 2 65223

Soldado, Grumes. 1.1 6. ce carece eee ee ee] 5 435,98

Soldado, GRMete. col 1 ue. co cce | 45799AR

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

DE 2003 2227

Decreto n.º 107/03

de 31 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da

carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artiga 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de buse do pessoal da carreira técnica de estatística,

de acordo com & tabela salarial anexa 46 presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias à indicar.

Am 3º É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto,

Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Novembro de 2003.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jost EnVARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas

do Instituto Nacional de Estatística

Vence

Grupo Cusreira/Categoria mento

de pessoal Ter

Assessor principal de estatistica, . 11. 1... 2.) 85 534,68

o Primeiro assessor de estatística .. 11.00.11...) 77 388,57

Técnicos | Assessor de CSLQUSUCE. . ul cc oo 69 243,36

SUpertares | Técnico superior poncipal de estatística... ...) 54 985,58

Técnico superar de estatísuca de 1.º classe ...j 48 876.96

Técnico superior de estatística de 2.º classe ...| 42767,34

Especialista de estatístico principki . 1... 42 767,34

Especialista de estarística de; 1.º Clesse. . 0.) 38 694,26

Têcnio Especiahbsta de estatística de 2.º classe...) 35 639,45

SEIOS | Técmicu de estatística de 1º classe... 1.1... | 37 584,62

Técnico de estatísuça de 2º classe... 1. 26 475,02

Técnico de estatistica de 3.3 closse.., Jc, 7 23420,2] |

Técmco médio prio, estatística de Lºclosszo ] 30 365,10 |

mm Técnico médio pone estatística de 2 classe LIS Á9386

Técnicos | TAcnico tédio prine estatística ce 32 classe Í 16282,37 É

médios | Técnico inédio de esansica de LL classe. 1495578 À

Técnico médio de estatística de 2º classe. | 12219234 |

Técnico médio de cestetística de 3.º elusse. TO 189,70 |

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