Preâmbulo
Decreto n.º 1/04:
Autmiza à iquidação da Associação em Participação entre « ENDIA-
MA, EP, « TIM, Liamied e à Lumanhe Mineira, Linitada, abreviadamente, "AP Chitotolo”
Decreto nº 2H:
Autoriza 12. constituição da Sociedade Mineira do Chitotolo, Limitada
— Revoga o Decreto nº 36/9, de 22 de Novembro
Ministério das Financos
Decretn executivo nº 1/04:
Autoriza à Odebrecht Ou! & Gás Angola, Limited a ceder à Devon
Energy Angola Ltavusd, a sua parucipação associativa de 15% no
contrato de partilha de produção icferente ao Bloco 16
E osso 0
CONSELHO DE MINISTROS
Drecreto n.º 1/04
de 2 de Janeiro
Considerando que 5 Decreto n.º 36/96, de 22 de Novembro, autorizou à constituição da Associação em Participação
«Chitotolo», constituída entie a Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA-E.P, a TTM Mining Limited
e a LUMANHE — Extracção Mineira, Importação e Exportação, Limitada,
Tende em conta que às pattes na Associação em Participação pretendem conjugar os respectivos esforços no
sentido da obtenção de melhores resultados e vantagens de
natureza produtiva e económica.
Sendo interesse das partes a conversão da actual Ásso-
inção em Parhieipação, numa sociedade por quotas pelo
que, para o efeito as partes acordam em liquidar à Associação em Participação
iro de 2004 I Série — N.º 1
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 150,00
URAS OQ preço de cada linha publicada nos Diários
Ao | da Repúbbeo 1" e 2? séries éde Kz 75,00 e para à
Kz: 300 750,00 | 3* série K2 95,00, acreseido do respectivo
Kz 185 750,00 | imposto do selo, dependendo à publicação du
K7 — 96250,00 | 3* séme de depósito próvio à cfecuuso na Teseurana
Kz 75000,00 | da Imprensa Naciansl — U E E
Nos termos das disposições conjugadas da alinea 6) do
arugo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 6 seguinte
Arugo 1.º — É antorizada à liquidação da Associação
em Participação entre a ENDIAMA EP; a TTM, Limited e à
Lumananhe Mineira, Limitada, abreviadamente, «AP Chitotolo»: criada pelo Decreto nº 36/96, de 22 de Novembro
Artigo 2.º#
O processo de liquidação será extrajudicial,
nos termos da legislação aplicável
Artigo 3.º#
É nomeada uma comissão liquidatária integrada por representantes dos Ministérios das Finanças, Geologia e Minas e da Associação em Participação.
Artigo 4.º#
Ag dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e
da Geologia e Minas
Ar 5º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto é aprovado em Conselho de Mmistros, em Luanda,
aos 29 de Agosto de 2003.
Publique-se:
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Promulgado aos 15 de Dezembro de 2003.
O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS
Decreto n.º 2/04
de 2 de Janeira
Considerando que o Decreto n.º 36/96, de 22 de Novem-
bra, autorizou à constituição da Associação em Participação
<«Chitoiolo», consntuída entre a Empresa Nacional de Dia-
