Preâmbulo
Decreto n.º 6/07
de 6 de Fevereiro
Considerando os problemas da sobrecarga demográfica
e o cuos urbano na capital do País, provocado pela falta de
reiro de 2007 I Série — N.º 16
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 120,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República | * e 2." séries é de Kz: 715,00 € para
e. Ka 400275.00] a 37 série Ke: 95,00, acrescido do respectivo
—.. Kz: 236 250,00] imposto do selo, dependendo à publicação da
—. Rz: 123 500,00] 37 série de depósito prévio à efectuar na Tesoura-
.. Kz: 95700,00] nada imprensa Nacional — E. P.
um instrumento vocacionado para o planeamento e para
gestão urbana:
Havendo necessidade de promover o surgimento de
Uma entidade técnica e funcional da Administração Local
do Estado, no quadro da implementação do previsto no
artigo 30.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho (Lei do Ordenamento do Território e do Urbanistmo);
Sendo imperioso promover à descentralização administrativa do Estado, dotando a estrutura do Governo Provincial de Luanda de um órgão autónomo, técnico-operativo
com componentes materiais e humanos passíveis de
contribuir para à celerídade e materialização das políticas
centrais do aparelho do Estado, como garante da
prossecução de relevante interesse público urgente e
necessário no âmbito do Planeamento e Gestão Urbana da
Cidade de Luanda;
Considerando à importância de que se reveste à criação
do instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda, é
afastado o previsto na alínea 4) do n.º | do artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, sobre a Orgânica
dus Institutos Públicos:
Nos termos das disposições combinadas da alínea qd) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Instituto de Planeamento e
Gestão Urbana de Luanda, adiante designado por (IPGUL)
é aprovado o seu estatuto orgânico, ánexo ao presente
decreta « do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º#
O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana
de Luanda (IPGUL) é tutelado pelo Governo da Província
de Luanda, sem prejuízo das competências do Governo
Central, para proceder as orientações metodológicas,
ratificar os instrumentos de gestão aprovados pela tutela e
supervisionar todos actos necessários para a boa execução
das atribuições do Instituto de Planeamento e Gestão
Urbana de Luanda (IPGUL).
Artigo 3.º#
O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana
de Luanda t1PGUL) deve exercer as suas atribuições
através da cooperação e interdependência com organismos
congéneres.
Artigo 4.º#
1, As dúvidas e omissões suscitadas pela
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas em Conselho de Ministros,
Às dúvidas relacionadas com & funcionamento dos
serviços internos devem ser resolvidas pelo Presidente do
Conselho Directivo ou pelo Governador da Província, de
acordo com à matéria em apreciação.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 12 de Julho de 2006.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado aos 18 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, José Envarvo nos SaNTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
DE PLANEAMENTO E GESTÃO URBANA
DE LUANDA - IPGUL
CAPÍTULO [|
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza juridica
O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de
Luanda, abreviadamente designado (IPGUL) ou Instituto, é
o órgão técnico-operativo da Província de Luanda que tem
por missão promover e coordenar todas as actividades de
ordenamento, planeamento e gestão urbana da Província de
Luanda.
O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de
Luanda (IPGUL) é uma pessoa colectiva dotada de
personalidade jurídica, com autonomia administrativa,
financeira e patrimonial.
A capacidade jurídica do Instituto de Planeamento e
Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) abrange os direitos e as
obrigações necessários para o desempenho das suas
atribuições.
O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de
Luanda (IPGUL) rege-se pelo presente estatuto, pelo
diploma sobre as regras de organização, estruturação e
funcionamento dos instítutos públicos e demais legislação
que lhe for aplicável.
Artigo 2.º#
Tutela
O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda
(IPGUL) é tutelado pelo Governo Provincial de Luanda e
depende metodologicamente dos órgãos da administração
centra! que intervenham na sua acção.
Artigo 3.º#
tÂmblio territorial)
À acção do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana
de Luanda (IPGUL) é de âmbito provincial e tem à sua
sede em Luanda, sem prejuízo da realização de estudos ou
projectos de impacto interprovíncial ou regional quando
solicitados, disponibilizados os meios financeiros
necessários para o efeito,
Artigo 4.º#
tAtribulções)
O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda
(IPGUL) tem às seguintes atribuições;
coordenar o processo de elaboração, em geral,
dos Planos de Ordenamento do Território
(POT) da província é seus municípios,
designadamente dos planos de ordenamento
rural e dos planos urbanísticos dos seus
diversos centros urbanos e em particular do
Plano Director Geral (PDG) da Cidade de
Luanda e seus diversos planos específicos de
recuperação ou reconversão de áreas urbanas
degradadas e de planos de expansão ou
urbanização de novas áreas, assegurando a
respectiva compatibilização vertical e
horizontal nos termos das normas e demais
princípios constantes da Lei n.º 3/04, de 25 de
Tunho, sobre o Ordenamento do Território;
assegurar, em geral, uma valorização integrada e
tacional da ocupação do espaço e condições
favoráveis ou adequadas para o desenvolvimento sustentável das actividades económicas,
sociais e culturais, sem prejuízo dos interesses
da defesa do território, da segurança interna e
do equilíbrio ecológico, ordenando e gerindo,
em particular, o crescimento da Província de
Luanda em função daqueles valores;
assegurar a igualdade de oportunidades de acesso
dos cidadãos aos equipamentos e infraestruturas colectivas nos meios urbanos e
ITurais;
di adequar os níveis de densificação demográfica
dos centros urbanos da província, em geral, e
da Cidade de Luanda em particular, às potencialidades infra-estruturais e dos equipamentos
colectivos e de serviços existentes, de modo a
suster a degradação urbana, a qualidade de vida
e o desequilíbrio na ocupação do território da
Província;
itssegurar a articulação das directrizes dos planos
territoriais com às dos planos económicos e das
políticas sectoriais que interfiram ná estruturação urbana da província e da região em
particular;
f criar soluções de ordenamento territorial e infra-
“estruturais adequadas, visando 2 implemen-
tação de melhores condições sociais e económicas através de programas, projectos e obras
da cidade, e a captação de recursos e de
investimentos para viabilizar a sua exectição;
£) promover estudos, pesquisas « projectos para a
elaboração e exectição dos planos da Província
de Luanda;
preservar e proteger o património construído e em
particular o património com valor histórico,
arquitectónico e cultural;
í) preservar e definir os espaços naturais protegidos,
com fins de conservação da natureza e da
biodiversidade, protegendo, designadamente, à
flora e fauna selvagem, as paisagens naturais
ou já com intervenção humana, as zonas ribeirinhas, à erla costeira, as praias, as florestas, os
recursos hídricos, os estuários e as florestas
situadas no território da província, sem prejuízo
das competências atribuídas por lei a outros
órgãos, sobre estas matérias;
preservar e detender os solos com aptidão natural
eu aproveitados para actividades asrícotas,
valorizando as potencialidades e as cundições
de vida dos espaços rurais, restringindo-se,
através dos planos territoriais e de outras
medidas, à sua afectação a fins diferentes,
designadamente urbanísticos;
assegurar a criação de condições de ambiente
urbano sadio que prepicie uma boa qualidade
de vida aos cidadãos. através, designadamente,
da criação de parques, zonas e cinturas verdes.
arborizadas, florestadas ou reflorestadas, zonas
de defesa e requalificação ambiental urbana,
zonas turísticas e de tuzer, zonas de defesa,
contrelo e expansão urbana, estações e parques
de tratamento de efluentes e resíduos urbanos;
preparar e organizar os processos relativos à
concessão de terrenos ou eutros bens, móveis
ou imóveis, que lhe sejam confiados por tei ou
Pela tutela que os deve deferir.
Artigo 5.º#
Atribuições
Na prossecução das suas atribuições, compete ao
Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda
(IPGUL):
elaborar ou assegurar a elaboração do Plano
Provincial de Ordenamento do TFecritórciv
«PPOT) da Província de Luandi, compatibilizando-o com às linhas directivas das Principais
Opções de Ordenamento do Território Nacional
(POXOTN), nos termos dos artigos 56.º, 29,º e
34º da Lei n.º 3AH. de 25 de Junho;
) DE 2007 219
elaborar ou assegurar à elaboração do plano
director geral da Cidade de Luanda, dos planos
directores municípais e demais planos especiais
de recuperação ou reconversão de zonas
degradadas ou de ocupação ilegal, bem como
os planos de expansão urbana ou de novas
zonas urbanas. garantindo a compatibilização
intermunicipal e a integração nos planos de
escalão hierárquico superior é sectoriais, bem
como as acções de implantação das respectivas
operações de ordenamento, urbanísticas e de
construção;
promover ou realizar os estudos prévios eu de
diagnóstico necessários à elaboração dos
projectos de planos ou a adopção de medidas
preventivas, produzir, agregar e analisar
informações relativas a indicadores sociais:
articular as políticas e as directrizes sectoriais que
interfiram na estruturação urbana da província;
propor ao órgão de tutela provincial as medidas
preventivas à sujeitar à aprovação do Governo
Central, previstas na Lei do Ordenamento
Territorial. destinadas à evitar as circunstâncias
e as condições existentes que possam coniprometer à boa execução de um plano urbanístico
ou de ordenamento rural de uma área visada
pelos planos:
acompanhar e proceder à avaliação técnica da
execução dos planos territoriais e urbanísticos
da Província e da Cidade de Luanda, realizando
ou acompanhando à execução das operações
urbunísticas c outras actividades integradas na
gestão urbanística da Cidade de Euanda que lhe
forem cometidas pela tutela, zelando pelo
cumprimento das suas normas e directivas
Tegulamentares, bem como pela consecução
das metas é programas planeados;
£) coordenar e acompanhar a execução de projectos
de urquitectura urbanística, paisagística e
comunicação visual a serem implantados na
Província de Luanda, bem como projectos €
programas de urbanização e habitação social
para fins de realojamento de populações
desalojadas de áreas degradadas ou análogas,
em recuperação ou reconversão:
adquirir bens imobitiários e mobiliários, serviços
técnicos e demais meios que assegurem a
realização directa das suas atribuições ou
contratar serviços de terceiras pessoas ou
entidades especializadas na elaboração de
estudos e concepção de planos territoríais.
mediante concurso público, limítado ou ajuste
directo, consogote e tipo de bem e + valor da
aquisição, nos temos legais aplicáveis à aquisj-
ção de bens e serviços e dos limites da autonomia financeira, autorizados pelos poderes de
tutela;
participar na execução de empreendimentos
urbanísticos e de edificação que realizem
objectivos compreendidos nas suas atribuições,
sob forma societária ou simplesmente associativa;
prestar serviços remunerados a terceiras entidades
ou organismos que não se integram na orgânica
do Governo da Província de Luanda;
prestar apoio técnico aos órgãos municipais de
planeamento territorial que não disponham de
Tecursos técnicos, no processo de elaboração,
execução e revisão dos respectivos planos
municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da
T.ei n.º 3/04, de 25 de Junho;
elaborar as Jinhas programáticas de ordenamento
territorial, cransitoriamente aplicáveis aos
municípios que não disponham de planos
directores municipais, aprovados nos termos
legais;
cooperar com os diferentes órgãos centrais e
provinciais de planeamento económico, assegurando a correspondente compatibilização com
as directrizes e metas dos planos territoriais;
executar as instruções e as directivas tutelares do
Governo da Província e praticar todos os actos
necessários ac seu comprimento;
as demais competências próprias atribuídas por
Jet ou regulamento e as delegadas.
CAPÍTULO II
Dos Regimes de Autonomia e Tutela
Artigo 6.º#
Autonomia administrativa
À gestão do Instituto de Planeamento e Gestão
Urbana de Luanda (IPGUL) é da sua exclusiva responsatilidade, não tendo os organismos que lhe são estranhos
direito de interferir na sua gestão e funcionamento, saivo
nos estritos limites da tutela e superintendência a que se
referem as disposições em vígor.
Devem os órgãos do Instituto de Planeamento €
Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) respeitar, nomeadamente:
a geslão sã e prudente;
hj a racionalidade de recursos;
à publicidade dos actos e estudos realizados;
«1 u confidencialidade sobre matérias consideradas
de interesse estratégico pelo Estado Angolano.
Artigo 7.º#
Instrumentos de gestão
A gestão do Instítuto de Planeamento e Gestão Urbana
de Luanda (IPGUL) é grientada pelos seguintes
instrumentos:
planos de actividades anuais e plurianvais do
Instituto;
orçamento anual do Instituto;
relatório anua! de actividades do Instituto:
balanço e demonstração da origem e aplicação de
fundos do Instituto;
€) instruções e directivas do Governo da Província
de Luanda e do Governo Central;
D planos territoriais da Província de Luanda,
legalmente aprovados, enquanto representem
fontes de normas e directivas de orientação na
actividade de gestão urbana.
Artigo 8.º#
Autonamta Financeira
1, São receitas do Enstituto de Planeamento e Gestão
Urbana de Luanda (TPGUL), as seguintes:
às dotações do Orçamento Gera] do Estado
consignadas às atribuições do Instituto, através
das dotações ao Governo da Província de
Luanda;
as receitas extraordinárias consignadas pelo órgão
de tutela aos programas e projectos afectos ao
Instituto e não previstos nos orçamentos
Anuais;
as receitas provenientes dos seus serviços
técnicos;
as receitas provenientes de rendas ou rendimentos
1le outros bens do seu património;
€) as heranças, legados ou doações de que venha à
ser beneficiário;
+ outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por
lei ou regulamento,
À autonomia financeira assenta na faculdade de o
Instituto poder arrecadar receitas e realizar despesas
previstas no respectivo orçamento aprovado, sem prejuízo
da autorização tutelar quando 2a despesa ultrapasse os
limites orçamentados.
O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de
Luanda (IPGUL) deve apresentar ao órgão de tutela o
relatório semestral demonstrativo da evolução financeira
do Instituto.
4, O Governo Central pode autorizar receitas extraordinárias para à cabimentação de actividades, aprovadas
para o efeito.
Artigo 9.º#
tAutonomila patrimonial)
Constitui património privativo do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL), a universalidade de bens mobiliários e imobiliários, direitos e
obrigações que lhe forem transferidos ou consignados pelo
órgão de tutela e pelo Governo Central, nos termos do
presente estatuto e das disposições aplicáveis aos institutos
Fúblicos, bem como os que forem adquiridos no exercício
da sua actividade ou doados por terceiros.
Artigo 10.º#
Intervenção da totela
Compete ao órgão de tutela, designadamente:
nomear e exonerar os órgãos do Instituto de
Planeamento e Gestão Urbana de Luanda
(IPGUL);
aprovar os planos de actividades e os orçamentos
anuais propostos pelo Instituto de Planeamento
e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL), bem
como o relatório e balanço de resuitados e a
proposta da sua aplicação;
emitir parecer sobre a contratação de empréstimos
com a duração plucianuai e no montante
superior ao previsto nos orçamentos anuais
aprovados que sejam necessários para a
execução de planos e programas de urbanização e construção;
autorizar a promoção pelo Instituto de Planeamento é Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) de
sociedades de economia mista e à sus
participação no respectivo capital social ou em
consórcios para à execução de estudos e
projectos de planeamento, de operações de
urbanização na província e de construção de
habitações sociais e demais empreendimentos
urbanísticos;
conferir títulos de direitos fundiários sobre
terrenos e outros bens móveis ou imóveis do
domínio privado do Estado, afectos à Província
de Luanda;
À) aprovar os projectos de planos urbanísticos gerais
e especiais e de planos de ordenamento rural
dos centros urbanos e dos espaços rurais do
território da província, respectivamente e
apresentá-los à aprovação ministerial competente e à ratificação do Governo, nos termos
das disposições legais aplicáveis;
£) emitir instruções ou directivas de execução dos
Planos urbanísticos e de ordenamento rural;
aprovar as propostas de medidas preventivas à
submeter à aprovação por decreto do Governo.
previsto na Lei de Ordenamento Territorial e
destinadas x evitar cirçunstâncias e condições
existentes que possam comprometer & boa
execução de um plano urbanístico ou de
ordenamento rural de uma área visada pelos
planos;
) DE 2007 221
executar as medidas preventivas previstas,
aprovadas nos termos da alínea anterior, que
sejam da sua competência ou promover a sua
execução pelos órgãos competentes em razão
da matéria ou tipo de medida;
Í) promover a execução de expropriações por
utilidade pública de terrenos ou demais bens
imóveis necessários à execução dos planos
urbanísticos e de ordenamento rural;
delegar no Instituto de Planeamento e Gestão
Urbana de Luanda (IPGUL) competências
próprias sobre a elaboração é execução dos
planos urbanísticos e gestão urbanística, cujos
Princípios tenham sido previamente aprovados;
acompanhar e avaliar os resultados da actividade
do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana
de Luanda (IPGUL);
fiscalizar e auditar à actividade financeira do
Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de
Luanda (IPGUL), nos termos da lei;
suspender ou revogar, nos termos da lei, os açtos
dos órgãos de gestão do Instituto de Planeamento é Gestão Urbana de Luanda (IPGUL)
que praticados no exercício de poderes
autónomos ou delegados, violem a lei e às
normas regulamentares dos planos territoriais
aprovados;
as demais competências conferidas pelas disposições legais, regulamentares e dos plános
territoriais aos govenos provinciais,
Ao Governo Central compete praticar todos os actos
considerados necessários para a boa execução das
atribuições do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana
de Luanda (IPGUL) e ratificar os seus instrumentos de
gestão.
CAPÍTULO 111
Organização Interna
Artigo 11.º#
tÓrgãos « serviços:
O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de
Luanda (IPGUL) integra os seguintes órgãos de gestão,
fiscalização e consulta:
Director Geral;
Conselho Directivo;
Conselho Fiscal;
Conselho Técnico-Consultivo,
São serviços executivos do Instítuto, os seguintes:
Gabinete Jurídico (GJ);
Gabinete de Documentação, Informação €
Relações Públicas (GIRP);
Gabinete de Fiscalização de Edificações Urbanas
e Estancamento das Construções Anárquicas.
Os departamentos organizam-se em divisões é estes,
por sua Vez, em secções,
Os departamentos são dirigidos por um chefe de
divisão e as secções por um chefe de secção.
Artigo 12.º#
Director Geral
O Director Gera! é o órgão executivo singular de
gestão permanente do Instituto de Planeamento e Gestão
Urbana de Luanda (IPGUL), provido pelo Governador da
Província, em comissão de serviço.
2, Compete, em especial, ao Director Gerai:
coordenar todos os meios para garantir que sejam
atingidos os objectivos do Instituto;
presidir ao Conselho Directivo e ao Conselho
Técnico-Consultivo;
convocar as reuniões do Conselho Directivo e
dirigir os trabalhos;
di providenciar pelo cumprimento e execução das
deliberações do Conselho Directivo;
propor superiormente todas as modificações
orgânicas necessárias ao funcionamento do
Instituto;
representar o Instituto em quaisquer actos e contratos, em juízo e fora dele, podendo casuisticamente delegar a sua competência própria em
qualquer outra entidade ou funcionário do
Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de
Luanda (TPGUL);
£) promover a publicação das normas e cegulamentos internos do Instituto.
0 Director Geral é coadjuvado por directores gerais-
«adjuntos que o coadjuvam no exercício das suas funções.
Nuas suas ausências e impedimentos, o Director
Geral é substituído pelo Director Geral-Ádjunto, por si
designado.
O Gabinete Jurídico, o Gabinete de Documentação e
Relações Públicas e o Gabinete de Fiscalização de
Edificações Urbanas e Estancamento das Construções
Anárquicas funcionam sob dependência directa do Director
Geral,
Artigo 13.º#
tConselho Directivo)
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
permanente, ao qual compete, nomeadamente:
assegurar à gestão e o desenvolvimento das
actividades do Instituto, supervisionar, orientar,
coordenar e dinamizar os pelouros e os serviços
e submeter à aprovação da tutela os instru-
mentos de gestão, salvaguardando sempre o
necessário equilíbrio entre a natureza e à
limitação dos recursos e os objectivos visados,
bem como as respectivas aplicações;
submeter à apreciação da tutela, para à competente aprovação do Governo, às propostas de
regulamentos internos e de alterações de diplomas regulamentares que se mostrarem neçeêssários ao funcionamento dos serviços;
€) superintender todos os serviços do Instituto,
orientando-os na realização das suas atribuições;
controlar e deliberar a arrecadação das receitas e
autorização para realização das despesas que
estejam dentro das competências ou submetê-
-las à aprovação da tutela, as despesas e os
actos que em razão dos montantes caibam nã
competência tutelar;
aprovar a conta de gerência e fazer trimestralmente o balanço, às disponibilidades financeiras do Instituto;
deliberar sobre todas às situações relativas ao
pessoal. designadamente a sua contratação.
nomeação, colocação, promoção, requisição,
transferência e cessação do contrato;
deliberar sobre todas as aquisições de bens e
serviços de terceiros, nos termos e em razio
das competências para a realização de
despesas;
elaborar e submeter à tutela e ao Tribunal de
Contas a relatório e contas anvais, devidamente
instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
superintender os processos de elaboração dos
projectos de planos territoriais e urbanísticos à
submeter à aprovação da tutela e ratificação
pelo Governo;
superintender as acções de execução dos planos
territoriais e urbanísticos da Província de
Luanda, praticando todos os actos em direito
necessários para exercer as competências do
Instituto, assessorando € propondo ao Governo
da Província todas as medidas que achar
convenientes à boa gestão urbana em matérias
que exorbitem a competência do Instituto;
exercer os demais actos da competência do
Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de
Luanda (IPGUL), nos termos do presente
diploma e das disposições regulamentares.
O Conselho Directivo pode delegar, com ou sem
poderes de subdelegução, o exercício de parte da sua
competência ao Director Geral e a qualquer um dos seus
membros, nas condições que constderar convenientes,
especificando as matérias e os poderes abrangidos pela
delegação.
A distribuição de pelouros não afecta a colegialidade
e a solidariedade dos membros do Conselho Directivo.
Artigo 14.º#
Funcionamento
O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez
de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que
seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou à
pedido de qualquer dos seus membros.
As deliberações do Conselho Directivo são tomadas
per maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem
o substituir, voto de qualidade.
3, Devem ser lavradas actas de todas as sessões, sendo
admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
Artigo 15.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
das actividades do Instituto nas vertentes financeira,
patrimonial e legal do seu exercício.
Artigo 16.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente,
nomeado pelo Governador da Província de Luanda e dois
Vogais, devendo um deles ser perito contabilista, designado
pelo Ministro das Finanças.
Artigo 17.º#
Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre o relatório de actividades, contas anuais e
proposta de orçamento;
emitir parecer sobre o cumprimento das normas
legais e regulamentares da actividade do
Instituto:
proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
exercer as demais competências que lhe forem
cometidas por tei ou regulamento.
DE 2007 223
Artigo 18.º#
Funcionamento
O Conselho Fisca! reúne ordinariamente de três em
três meses e extraordinariamente sempre que necessário,
Por convocação do seu presidente.
2, À convocatória das reuniões é feita com pelo menos
10 dias de antecedência, devendo conter a indicação
precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos
documentos sobre os quais o Conselho Fiscal! é chamado a
pronunciar-se,
3, O presidente pode convidar para participar das
reuniões do Conselho Fiscal qualquer trabalhador do
Tnstituto nu técnica consultor especializado em razão da
matéria, ainda que não integrado no quadro de pessoal do
Instituto.
Artigo 19.º#
Conselho Técnico-Consultivo
O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de programação e de acompanhamento das actividades de elaboração de projectos de planos territoriais e da gestão urbanística, bem como de consulta técnica geral sobre todas as
demais tarefas essenciais do Instituto de Planeamento e
Gestão Urbana de Luanda (IPGUL).
Ao Conselho Técnico-Consultivo cabe, em particular:
emitir parecer sobre aspectos concretos relacionados com o diagnóstico da situação demográfica, bem como pesquisas de outras situações e
elementos relativos ao uso, ocupação dos solos
€ ao ordenamento territorial da província;
emitir parêcer sobre os projectos de planos
territoriais e urbanísticos elaborados pelo
Tastítuto:
emitir parecer sobre as questões que sejam
suscitadas no âmbito das suas competências ou
solucionar as medidas julgadas convenientes;
emitir parecer sobre todas as questões que sejam
suscitadas, muito em particular na gestão
urbanística da Cidade de Luanda, na gestão
urbanística da Província de Luanda, propondo
soluções ou medidas julgadas convenientes;
analisar e emitir parecer sobre os demais programas, planos especiais de recuperação ou
reconversão de zonas degradadas, planos de
pormenor e projectos de urbanização e
edificação aplicáveis à Província de Luanda;
À pronunciar-se sobre os métodos de actuação dos
serviços do Instituto, tem como sobre o
impacto dessa actuação junto dos munícipes;
£) velar pela qualidade técnica e científica dos
programas, planos e projectos urbanísticos e de
edificação para a Província de Luanda e em
termos de protecção dos valores ambientais e
do desenvolvimento sustentável.
Artigo 20.º#
Composição c funciongmento
Podem ter assento no Conselho Técnico-Consultivo
do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda
(IPGUL) os seguintes membros, em razão das matérias
versadas:
Presidente da Conselho Directivo que o preside;
os demais membros do Conselho Directivo é em
particular aqueles que realizem actividades
eminentemente técnicas em matérias do
ordenamento territorial e do regime do planeamento e gestão urbanística;
os chefes de gabinete e de sector do Instituto de
Planeamento e Gestão Urbana de Luanda
(TPGUL);
representantes convidados de outras organizações
ou associações civis, designadamente das
orúens profissionais.
O funcionamento do Conselho Técnico-Consultivo é
definido por regulamento interno, aprovado pelo Conselho
Directivo e homologado pela órgão de tutela.
ARTIGO 21."
(Departamento de Administração e Finanças)
O Departamento de Administração e Finanças é o
serviço incumbido, em geral, das funções de gestão dos
recursos humanos, materiais, de equipamentos e demais
bens patrimoniais, bem como da direcção e coordenação
das finanças, planeamento e controlo orçamenta! do
Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda
(PGUL).
2, Ao Departamento de Administração e Finanças
compete, em especial:
controlar, organizar e assegurar a circulação
eficiente do expediente geral e arquivo;
efectuar o levantamento das necessidades dos
recursos humanos e materiais dos serviços
centrais e locais do Instituto;
€) coordenar e apoiar as actividades administrativas
e logísticas dos diversos órgãos e serviços
centrais e locais do Instituto;
consolidar os planos de necessidade em bens de
consumo corrente, móveis e equipamentos dos
diversos órgãos € serviços e providenciar à
aquisição, armazenagem e distribuição dos
mesmos;
controlar e zelar pelo património do Instituto,
inventariando e escriturando sistematicamente
e de forma actualizada todos bens que integram
esse patrintónio;
elaborar a proposta de orçamento pars o Instítuto
de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda
(TPGUL), nos prazos legais;
£) controlar é executar o orçamento anual aprovado
e atribuído ao Instituto de Planeamento e
Gestão Urbana de Luanda (IPGUL), bem como
movimentar e contabitizar as receitas e as
despesas nos termos da legislação vigente e das
orientações metodológicas do Ministério das
Finanças;
efectuar recebimentos, pagamentos e respectivos
lançamentos contabilísticos para a gestão do
orçamento do Instituto;
apresentar ao Presidente do Conselho Directivo os
balancetes trimestrais de contas.
3, O Departamento de Administração e Finanças, para o
exercício das suas competências, dispõe das seguintes
divisões:
Divisão de Administração, Recursos Humanos e
Património (DARHP);
Divisão de Gestão Financeira (DGF).
4, À Divisão de Administração, Recursos Humanos e
Património compreende as seguintes secções:
Secção de Administração, Pessoal e Património;
Secção de Expediente e Arquivo.
À Divisão de Gestão Financeira compreende as
seguintes secções:
Secção de Processamento de Despesas e Receitas;
Secção de Tesouraria.
Artigo 22.º#
(Departamento de Estudos, Planeamento Territorial,
Urbanismo e Cadastro)
O Departamento de Estudos, Planeamento Territorial, Urbanismo e Cadastro (DEPTUC) é o serviço central
incumbido, em geral, de assegurar, coordenar, prestar
apoio técnico ou executar directamente a organização do
cadastro, a elaboração dos planos de ordenamento territorial da província, do Plano Director Geral e demais planos
especiais da Cidade de Luanda ou região.
Ao Departamento de Estudo, Planeamento Territorial, Urbanismo e Cadastro (DEPTUC) compete em
especial;
colher as informações e demais dados necessários
para à concepção dos projectos de planos
territoriais e urbanísticos, interagindo com o
Gabinete de Informação e Relações Públicas;
elaborar projectos de planos territoriais e
urbanísticos, provinciais e municipais, gerais e
específicos através dos recursos humanos e
técnicos próprios do Instituto ou coordenar,
acompanhar e controlar a qualidade técnica e
científica da elaboração por terceiras entidades
especialistas é contratadas para o efeito;
controlar o cumprimento das normas legais sobre
o regime da propriedade dos solos rurais e
urbano, sobre ordenamento territorial e urbanístico, sobre protecção do ambiente e
conservação dos espaços naturais protegidos,
sobre protecção do património construído,
arquitectónico, histórico e habitação social;
contemplar nos planos, as medidas, espaços e os
projectos que assegurem o equilíbrio ou o
controlo dos níveis de densificação demográfica da Cidade de Luanda em particular, dos
centros urbanos da Província de Luanda, em
geral, de modo a suster a degradação urbana,
da qualidade de vida e o desequilíbrio na
ocupação do território da província;
€) garantir à gestão global e integrada dos solos da
Província de Luanda de forma racional e a
defesa da aptidão agrícola dos solos em termos
que garantam as demais condições necessárias
e adequadas a um desenvolvimento sustentável;
A garantir e gerir de forma rentável as reservas de
terrenos urbanos e urbanizáveis que sejam do
domínio privado do Estado, da província ou
do Instituto e que se destinem à implantação
ou à serem alienados para fins de construção de
edifícios turísticos, habitacionais ou de
serviços;
£) colher o parecer técnico de especialistas que se
acharem convenientes sobre os projectos
elaborados de planos territoriais e urbanísticos;
ouvir ou colher o parecer de instituições de
protecção do património construído, urbano, do
ambiente e natureza, bem como de associações
de moradores e de proprietários, conforme os
casos é as matérias em causa, cuja intervenção
se afigura necessária ou aconselhável;
apresentar ao Conselho Directivo o projecto de
planos territoriais uma vez elaborados para
apresentação à aprovação tutelar e ratificação
governamental, nos prazos legais e fixados
superiormente;
O DE 2007 225
prestar o apoio técnico aos órgãos locais de
Planeamento territorial dos municípios da
Província de Luanda ou de demais províncias,
a título gratuito ou oneroso, conforme instruções superiores e procedimentos de coope-
ração;
emitir parecer sobre questões técnicas de
ordenamento territorial e urbanístico, suscitadas pelos planos elaborados ou já em fase de
EXECUÇÃO;
5 actualizar e executar o cadastro jurídico e
geométrico da Província de Luanda.
Para o exercício das suas competências o DEPTUC
dispõe das seguintes divisões:
Divisão de Estudos e Projectos de Planos
Territoriais, Documentação e Informação
Técnica (DPTUDIT);
Divisão de Cartografia e Cadastro (DCC).
As funções das divisões e respectivas secções, bem
Como o seu exercício, são regidas por regulamento interno
aprovado pelo Conselho de Gestão e ratificado pela tutela.
Artigo 23.º#
Departamento de Frojectos, Gestão Urbana e Tráfego
O Departamento de Projectos, Gestão Urbana e
Tráfego é o serviço central incumbido, em geral, das
funções de assegurar a coordenação, acompanhamento das
operações e demais acções de execução dos planos
territoriais da província em geral e dos planos urbanísticos
da Cidade de Luanda, em particular.
Ao Departamento de Projectos, Gestão Urbana e
Tráfego, compete em especial:
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
preventivas aprovadas pelo Governo e garantir
a boa execução das medidas dos planos
urbanísticos ou de ordenamento rural
aprovados;
acompanhar e proceder à avaliação técnica da
execução dos planos territoriais e urbanísticos
da província e da Cidade de Luanda;
realizar ou acompanhar e fiscalizar a execução
das operações urbanísticas e outras actividades
integradas na gestão urbanística da Cidade de
Luanda que Ihe forem cometidas pela tutela e
zelar pelo cumprimento das suas normas €
directivas regulamentares, bem como pela
consecução das metas e programas planeados;
coordenar, acompanhar e fiscalizar à execução
das operações de projectos de arquitectura
urbanística e paisagística a serem implantados
na Cidade de Luanda, bem come os projectos é
Programas de urbanização e habitação social
nos diversos centros da província;
coordenar e fiscalizar a execução de empreendimentos urbanísticos e de edificação em que o
Instituto participe como parte interessada;
promover estudos de tráfego, transportes, rede
viária, bem como acções no âmbito da concepção da rede de transportes públicos, nomeadamente, nos estudos de localização dos nós de
ligação.
Para o exercício das suas competências, o DEPGUT
dispõe das seguintes divisões:
Divisão de Gestão de Terrenos e Operações
Urbanísticas;
Divisão de Circulação, Estacionamento e
Segurança Rodoviária.
As competências específicas das secções, bem como
qo seu exercício, são regulados por um regulamento interno,
aprovado pelo Conselho Directivo e ratificado pela tutela,
ARTIGO 24*
(Gabinete Jurídico)
Compete ao Gabinete Jurídico:
emitir parecer sobre todas as questões ou situações que envolvam o Instituto e que lhe sejam
submetidas;
preparar é intervir em processos judiciais;
preparar minutas de contratos em que o Instituto
seja parte e de promoção de empreendimentos
urbanísticos;
conceder apoio técnico ao serviço oficial público;
preparar e intervir nos actos de transmissão de
propriedade de terrenos do domínio privado do
Estado ou da Província de Luanda a favor do
Instituto e demais actos € escrituras públicas de
transmissão de imóveis do Instituto a terceiros;
promover é acompanhar os registos de terrenos,
inscrições matriciais e registos prediais que
sejam de interesse para os projectos do
Instituto;
£) promover a cobrança coerciva de rendas ou
rendimentos de bens imóveis do Instítuto;
promover a rescisão de contratos de arrendamento ou de venda em regime de propriedade
resolúvel por incumprimento das obrigações
contratuais.
Artigo 25.º#
Gabinete de Informação e Relações Públicas
Compete ao Gabinete de Informação e Relações
Públicas:
criar e gerir um sistema de informações do
Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de
Luanda (IPGUL) e os correspondentes meios
de tratamento informático e que incidam,
designadamente, sobre todas as situações de
ordenamento territorial, prediais e demais
formas de uso e ocupação dos solos da província e da Cidade de Luanda em particular, bem
como de planos, programas, projectos e obras
de intervenção urbanística da Cidade de
Luanda;
promover o desenvolvimento dos métodos de
pêsquisa de informação e do tratamento
informático das informações e dos etementos
obtidos, em estreita colaboração com os
departamentos centrais e serviços locais do
Instituto;
coordenar e conceder apoio de informação aos
diferentes serviços utilizadores do Instituto;
promover a racionalização e simplificação de
documentos impressos e dos métodos de
trabalho;
editar, registar e classificar documentos produzidos e recebidos pelo Instituto;
garantir a produção de material de comunicação e
divulgação dos produtos do Instituto;
£) assegurar o apoio técnico à rentabilização da
utilização e à manutenção dos equipamentos e
serviços informáticos;
assegurar a organização de dados necessários à
elaboração e ao controlo da execução dos
Planos, programas e projectos do Instituto;
Zé) assegurar o serviço de prestação de informação
gratuita ou onerosa à utilizadores extemos e de
relações com o público em geral.
Artigo 26.º#
(Gabinete de Fiscalização de Edificações Urbanas e Estancamento
das Construções Anfrqoicas)
Compete ao Gabinete de Fiscalização de Edificações
Urbanas e Estancamento das Construções Anárquicas:
fiscalizar as obras licenciadas verificando à sua
conformidade com os projectos aprovados;
efectuar vistorias à aovas edificações;
c€) proceder à fiscalização e protecção das reservas
municipais;
exerçer as dernais atribuições legais previstas por
regulamentação específica.
Artigo 27.º#
Serviços locais
Para um melhor e mais eficiente exercício das suas
atribuições a nível local, o Instítuto de Planeamento e
Gestão Urbana de Luandx (TPGUL) pode instalar, graduuismente, serviços técnicos de planeamento territorial na sede
de cada município.
Às atribuíções dos serviços locais devem ser
aprovadas em regulamento intemo aprovado pelo Conselho
Directivo e ratificado pela tutela.
CAPÍTULO [IV
Do Pessoal
Artigo 28.º#
Estainto do pessoal
1, Os membros do Conselho Directivo têm o estatuto
do quadro da função pública.
O mandato do Conselho Directivo é de três anos,
renovável para um perfodo idêntico, sendo o limite total de
quatro mandatos sucessivos ou interpolados.
O pessoal integrado no quadro do Instituto de
Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) fica
sujeito ao regime jurídico da função pública.
O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de
Luanda (IPGUL) pode ainda, em razão das necessidades de
especialidades técnicas e dos projectos a promover,
contratar fora do quadro pessoal, técnico médio e superior
em regime de contrato.
O recrutamento do pessoal de gestão e geral deve
obedecer à especialidade técnica e as necessidades do
Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda
(IPGUL).
Os responsáveis pelos cargos de direcção e chefia
devem ter como habilitações mínimas a licenciatura na
área técnica da especialidade ou equivalente.
O Conselho Directivo pode criar um conjunto de
meios ou subsídios financeiros de incentivo aos quadros,
atendendo o mérito e à capacidade laboral técnica nos
termos do artigo 38,º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de
Outubro.
' DE 2007 227
ARTIGO 26,
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal do Instituto de Planeamento e
Gestão Urbani de Luanda KIPGUL) é o constante do anexo
1 &o presente diploma e que dele foz parte integrante, sem
prejuízo de adaptação por razões de racionalidade de
pessoal ou quadro existente aprovado pela tutefa.
Artigo 30.º#
Destacamento + requisição do pessoal
O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de
Luanda (IPGUL) pode solicitar ao Governo da Província
funcionários dos serviços especializados e dos demais
serviços públicos, através de destacamento ou requisição.
Os funcionários dos serviços especializados nas
matérias previstas no presente diploma devem ser
enquadrados quando reunirem os requisitos de contratação.
Os titulares dos serviços públicos especializados
devem cooperar com o Conselho Directivo para à
efectivação das suas competências.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 31.º#
1(Vinculação do Instituto de Planeamento e Gestão
Urbana de Luanda (IPGUL)
1, O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de
Luanda (1IPGUL) obriga-se pela assinatura:
de dois membros do Conselho Directivo;
um membro e um procurador com poderes
especiais pura o acto.
Artigo 32.º#
tCooperação e interdependência)
Ds serviços locais desenvolver as suas actividades de
Planeamento rural ou urbanístico, em estreita cooperação
com os serviços centrais do Instituto & com os serviços
públicos locais competentes,
Artigo 33.º#
Regulamentos internos
O Conselho Directivo deve aprovar o conjunto de
regulamentos necessários para a boa execução do previsto
no presente diploma, susceptível de aprovação pelo
Governo da Província.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal previsto no artigo 29,”
NENE
Pessoal de Direcior geral-adjunto . JJ. 1101100 o
direcção e Chefe de departamento Jc. 1100000 0
chefia Chefe de SCCÇão 10 1 ua a aa eo
Chefe de divisão cueca ao
Técnico SEPerior 1.1 ca cas
Pessonl t6CHiCO | Tecnico MEDO... co cc co H
Secretária de 1.º classe J.J 1111. e 3
Técnico de informática de 1.º classe 2... 6
Pessoal admi. | Escrivarário-dacuilógrafo de |? classe... 2
nistrativo — | Escrinário-dactilógrafo de 27 clsse ....] 2
COMO -. Jo oo co co coco no 2
Auxiliar de limpeza de E" classe ... 2.2... F
Fessoal auxiliar | Operador de múquina de 1.º classe 1...) E
Motorista de 1.º classe. 11 100 e eo 3
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 7/07
de 6 de Fevereiro
À electividade da acção diplomática exige a tomada de
medidas consentâneas que permitam acompanhar de
maneira permanente a dinâmica da política externa
do Estado Angolano, para que esta possa ser realizada sem
restrições inexoravelmente e sem nenhuma perturbação;
Entre as medidas postuladas, avultam aquelas destinadas ao contacto permanente entre o Ministério das
Relações Exteriores e os seus órgãos executivos externos,
assim como entre estes, quando haja que convergir no
tratamento de questões que demandam complementaridade
de acções no interesse comum das instituições angolanas
e do Estado em si:
timporta, por isso, criar mecanismos e meios que
garantam total segurança da correspondência oficial do
Estado à trocar entre o Ministério das Relações Exteriores
€ Os seus órgãos executivos externos, assim como designar
especialmente agentes do Estado para o seu acompanhamento, custódia e entrega ao destinatário, com vista a
assegurar à eficácia da sua tramitação;
De igual modo, importa que os órgãos competentes do
Estado Angolano tenham total garantia e certeza de que 2
mala diplomática de estados estrangeiros e organizações
internacionais que entre e sala do território nacional
observa e respeita estritamente o que dispõe n Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril
de 1961 e a legislação angolana em vigor sobre à matéria, e
não seja utilizada indevidamente, rejeitando desde logo,
quaisquer hipóteses de confusão entre a maia diplomática
e a carga diplomática;
Assim, convindo observar o que estabelece a Convenção de Viena sobre Retações Diplomáticas, de 18 de Abril
de 196i, particularmente, nos seus artigos 27.º e 36º ea
Resolução n.º 3/91, de 16 de Março, da Assembleia do
Povo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 6)
do artigo 112.º « do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
ARTIGO (>
(Objecto)
O presente diploma institucionafiza à mala diplomática
é o correio diplomático da República de Angoia, regula a
utilização e o funcionamento da maia diplomática, estabelece as funções e o estatuto pessoal do correto diplomático
da República de Angola, assim como o regime de entrada,
uso é saída do território nacional da maia e do correio
diplomático dos estados estrangeiros e das; organizações
internacionais de que a República de Angola seja membro,
representados em Angola.
Artigo 2.º#
1Definições)
Para os efeitos do presente diploma e nos termos
da Convenção de Viena sobre Relações Dipjomáticas, de
18 de Abril de 196] e da Resolução n.º 3/91, de [6 de
Março da Assembleia do Povo, entende-se por:
«Mala diplomática», a bigagem ou carrezgamento contendo exclusivamente correspondência oficial e documentos diptomiúticos,
assim como objectos afins destinados au uso
oficial, tendo por destinatário o Ministério das
Relações Exteriores ou um órgio executivo
externo deste ou invtituições equivalentes de
estados estrangeiros ou organizações internavionais:
