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Decreto n.º 6/07

Decreto n.º 6/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 6 de Fevereiro de 2007
Data
06/02/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 6 de Fevereiro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Instituto de Planeamento e
  3. Art. 2.ºO Instituto de Planeamento e Gestão Urbana
  4. Art. 3.ºO Instituto de Planeamento e Gestão Urbana
  5. Art. 4.º1, As dúvidas e omissões suscitadas pela
  6. Art. 1.ºNatureza juridica
  7. Art. 2.ºTutela
  8. Art. 3.º
  9. Art. 4.º
  10. Art. 5.ºAtribuições
  11. Art. 6.ºAutonomia administrativa
  12. Art. 7.ºInstrumentos de gestão
  13. Art. 8.ºAutonamta Financeira
  14. Art. 9.º
  15. Art. 10.ºIntervenção da totela
  16. Art. 11.º
  17. Art. 12.ºDirector Geral
  18. Art. 13.º
  19. Art. 14.ºFuncionamento
  20. Art. 15.ºConselho Fiscal
  21. Art. 16.ºComposição
  22. Art. 17.ºCompetências do Conselho Fiscal
  23. Art. 18.ºFuncionamento
  24. Art. 19.ºConselho Técnico-Consultivo
  25. Art. 20.ºComposição c funciongmento
  26. Art. 22.º
  27. Art. 23.ºDepartamento de Frojectos, Gestão Urbana e Tráfego
  28. Art. 25.ºGabinete de Informação e Relações Públicas
  29. Art. 26.º
  30. Art. 27.ºServiços locais
  31. Art. 28.ºEstainto do pessoal
  32. Art. 30.ºDestacamento + requisição do pessoal
  33. Art. 31.º
  34. Art. 32.º
  35. Art. 33.ºRegulamentos internos
  36. Art. 2.º

Preâmbulo

Decreto n.º 6/07

de 6 de Fevereiro

Considerando os problemas da sobrecarga demográfica

e o cuos urbano na capital do País, provocado pela falta de

reiro de 2007 I Série — N.º 16

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 120,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República | * e 2." séries é de Kz: 715,00 € para

e. Ka 400275.00] a 37 série Ke: 95,00, acrescido do respectivo

—.. Kz: 236 250,00] imposto do selo, dependendo à publicação da

—. Rz: 123 500,00] 37 série de depósito prévio à efectuar na Tesoura-

.. Kz: 95700,00] nada imprensa Nacional — E. P.

um instrumento vocacionado para o planeamento e para

gestão urbana:

Havendo necessidade de promover o surgimento de

Uma entidade técnica e funcional da Administração Local

do Estado, no quadro da implementação do previsto no

artigo 30.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho (Lei do Ordenamento do Território e do Urbanistmo);

Sendo imperioso promover à descentralização administrativa do Estado, dotando a estrutura do Governo Provincial de Luanda de um órgão autónomo, técnico-operativo

com componentes materiais e humanos passíveis de

contribuir para à celerídade e materialização das políticas

centrais do aparelho do Estado, como garante da

prossecução de relevante interesse público urgente e

necessário no âmbito do Planeamento e Gestão Urbana da

Cidade de Luanda;

Considerando à importância de que se reveste à criação

do instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda, é

afastado o previsto na alínea 4) do n.º | do artigo 23.º do

Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, sobre a Orgânica

dus Institutos Públicos:

Nos termos das disposições combinadas da alínea qd) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Instituto de Planeamento e

Gestão Urbana de Luanda, adiante designado por (IPGUL)

é aprovado o seu estatuto orgânico, ánexo ao presente

decreta « do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º#

O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana

de Luanda (IPGUL) é tutelado pelo Governo da Província

de Luanda, sem prejuízo das competências do Governo

Central, para proceder as orientações metodológicas,

ratificar os instrumentos de gestão aprovados pela tutela e

supervisionar todos actos necessários para a boa execução

das atribuições do Instituto de Planeamento e Gestão

Urbana de Luanda (IPGUL).

Artigo 3.º#

O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana

de Luanda t1PGUL) deve exercer as suas atribuições

através da cooperação e interdependência com organismos

congéneres.

Artigo 4.º#

1, As dúvidas e omissões suscitadas pela

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas em Conselho de Ministros,

2.

Às dúvidas relacionadas com & funcionamento dos

serviços internos devem ser resolvidas pelo Presidente do

Conselho Directivo ou pelo Governador da Província, de

acordo com à matéria em apreciação.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 12 de Julho de 2006.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 18 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, José Envarvo nos SaNTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

DE PLANEAMENTO E GESTÃO URBANA

DE LUANDA - IPGUL

CAPÍTULO [|

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza juridica

1.

O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de

Luanda, abreviadamente designado (IPGUL) ou Instituto, é

o órgão técnico-operativo da Província de Luanda que tem

por missão promover e coordenar todas as actividades de

ordenamento, planeamento e gestão urbana da Província de

Luanda.

2.

O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de

Luanda (IPGUL) é uma pessoa colectiva dotada de

personalidade jurídica, com autonomia administrativa,

financeira e patrimonial.

3.

A capacidade jurídica do Instituto de Planeamento e

Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) abrange os direitos e as

obrigações necessários para o desempenho das suas

atribuições.

4.

O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de

Luanda (IPGUL) rege-se pelo presente estatuto, pelo

diploma sobre as regras de organização, estruturação e

funcionamento dos instítutos públicos e demais legislação

que lhe for aplicável.

Artigo 2.º#

Tutela

O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda

(IPGUL) é tutelado pelo Governo Provincial de Luanda e

depende metodologicamente dos órgãos da administração

centra! que intervenham na sua acção.

Artigo 3.º#

tÂmblio territorial)

À acção do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana

de Luanda (IPGUL) é de âmbito provincial e tem à sua

sede em Luanda, sem prejuízo da realização de estudos ou

projectos de impacto interprovíncial ou regional quando

solicitados, disponibilizados os meios financeiros

necessários para o efeito,

Artigo 4.º#

tAtribulções)

O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda

(IPGUL) tem às seguintes atribuições;

a)

coordenar o processo de elaboração, em geral,

dos Planos de Ordenamento do Território

(POT) da província é seus municípios,

designadamente dos planos de ordenamento

rural e dos planos urbanísticos dos seus

diversos centros urbanos e em particular do

Plano Director Geral (PDG) da Cidade de

Luanda e seus diversos planos específicos de

recuperação ou reconversão de áreas urbanas

degradadas e de planos de expansão ou

urbanização de novas áreas, assegurando a

respectiva compatibilização vertical e

horizontal nos termos das normas e demais

princípios constantes da Lei n.º 3/04, de 25 de

Tunho, sobre o Ordenamento do Território;

b)

assegurar, em geral, uma valorização integrada e

tacional da ocupação do espaço e condições

favoráveis ou adequadas para o desenvolvimento sustentável das actividades económicas,

sociais e culturais, sem prejuízo dos interesses

da defesa do território, da segurança interna e

do equilíbrio ecológico, ordenando e gerindo,

em particular, o crescimento da Província de

Luanda em função daqueles valores;

rc)

assegurar a igualdade de oportunidades de acesso

dos cidadãos aos equipamentos e infraestruturas colectivas nos meios urbanos e

ITurais;

di adequar os níveis de densificação demográfica

dos centros urbanos da província, em geral, e

da Cidade de Luanda em particular, às potencialidades infra-estruturais e dos equipamentos

colectivos e de serviços existentes, de modo a

suster a degradação urbana, a qualidade de vida

e o desequilíbrio na ocupação do território da

Província;

e)

itssegurar a articulação das directrizes dos planos

territoriais com às dos planos económicos e das

políticas sectoriais que interfiram ná estruturação urbana da província e da região em

particular;

f criar soluções de ordenamento territorial e infra-

“estruturais adequadas, visando 2 implemen-

tação de melhores condições sociais e económicas através de programas, projectos e obras

da cidade, e a captação de recursos e de

investimentos para viabilizar a sua exectição;

£) promover estudos, pesquisas « projectos para a

elaboração e exectição dos planos da Província

de Luanda;

hi)

preservar e proteger o património construído e em

particular o património com valor histórico,

arquitectónico e cultural;

í) preservar e definir os espaços naturais protegidos,

com fins de conservação da natureza e da

biodiversidade, protegendo, designadamente, à

flora e fauna selvagem, as paisagens naturais

ou já com intervenção humana, as zonas ribeirinhas, à erla costeira, as praias, as florestas, os

recursos hídricos, os estuários e as florestas

situadas no território da província, sem prejuízo

das competências atribuídas por lei a outros

órgãos, sobre estas matérias;

j)

preservar e detender os solos com aptidão natural

eu aproveitados para actividades asrícotas,

valorizando as potencialidades e as cundições

de vida dos espaços rurais, restringindo-se,

através dos planos territoriais e de outras

medidas, à sua afectação a fins diferentes,

designadamente urbanísticos;

k)

assegurar a criação de condições de ambiente

urbano sadio que prepicie uma boa qualidade

de vida aos cidadãos. através, designadamente,

da criação de parques, zonas e cinturas verdes.

arborizadas, florestadas ou reflorestadas, zonas

de defesa e requalificação ambiental urbana,

zonas turísticas e de tuzer, zonas de defesa,

contrelo e expansão urbana, estações e parques

de tratamento de efluentes e resíduos urbanos;

1.

preparar e organizar os processos relativos à

concessão de terrenos ou eutros bens, móveis

ou imóveis, que lhe sejam confiados por tei ou

Pela tutela que os deve deferir.

Artigo 5.º#

Atribuições

1.

Na prossecução das suas atribuições, compete ao

Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda

(IPGUL):

a)

elaborar ou assegurar a elaboração do Plano

Provincial de Ordenamento do TFecritórciv

«PPOT) da Província de Luandi, compatibilizando-o com às linhas directivas das Principais

Opções de Ordenamento do Território Nacional

(POXOTN), nos termos dos artigos 56.º, 29,º e

34º da Lei n.º 3AH. de 25 de Junho;

) DE 2007 219

b)

elaborar ou assegurar à elaboração do plano

director geral da Cidade de Luanda, dos planos

directores municípais e demais planos especiais

de recuperação ou reconversão de zonas

degradadas ou de ocupação ilegal, bem como

os planos de expansão urbana ou de novas

zonas urbanas. garantindo a compatibilização

intermunicipal e a integração nos planos de

escalão hierárquico superior é sectoriais, bem

como as acções de implantação das respectivas

operações de ordenamento, urbanísticas e de

construção;

c)

promover ou realizar os estudos prévios eu de

diagnóstico necessários à elaboração dos

projectos de planos ou a adopção de medidas

preventivas, produzir, agregar e analisar

informações relativas a indicadores sociais:

4.

articular as políticas e as directrizes sectoriais que

interfiram na estruturação urbana da província;

e)

propor ao órgão de tutela provincial as medidas

preventivas à sujeitar à aprovação do Governo

Central, previstas na Lei do Ordenamento

Territorial. destinadas à evitar as circunstâncias

e as condições existentes que possam coniprometer à boa execução de um plano urbanístico

ou de ordenamento rural de uma área visada

pelos planos:

1.

acompanhar e proceder à avaliação técnica da

execução dos planos territoriais e urbanísticos

da Província e da Cidade de Luanda, realizando

ou acompanhando à execução das operações

urbunísticas c outras actividades integradas na

gestão urbanística da Cidade de Euanda que lhe

forem cometidas pela tutela, zelando pelo

cumprimento das suas normas e directivas

Tegulamentares, bem como pela consecução

das metas é programas planeados;

£) coordenar e acompanhar a execução de projectos

de urquitectura urbanística, paisagística e

comunicação visual a serem implantados na

Província de Luanda, bem como projectos €

programas de urbanização e habitação social

para fins de realojamento de populações

desalojadas de áreas degradadas ou análogas,

em recuperação ou reconversão:

ln)

adquirir bens imobitiários e mobiliários, serviços

técnicos e demais meios que assegurem a

realização directa das suas atribuições ou

contratar serviços de terceiras pessoas ou

entidades especializadas na elaboração de

estudos e concepção de planos territoríais.

mediante concurso público, limítado ou ajuste

directo, consogote e tipo de bem e + valor da

aquisição, nos temos legais aplicáveis à aquisj-

ção de bens e serviços e dos limites da autonomia financeira, autorizados pelos poderes de

tutela;

1.

participar na execução de empreendimentos

urbanísticos e de edificação que realizem

objectivos compreendidos nas suas atribuições,

sob forma societária ou simplesmente associativa;

js)

prestar serviços remunerados a terceiras entidades

ou organismos que não se integram na orgânica

do Governo da Província de Luanda;

k)

prestar apoio técnico aos órgãos municipais de

planeamento territorial que não disponham de

Tecursos técnicos, no processo de elaboração,

execução e revisão dos respectivos planos

municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da

T.ei n.º 3/04, de 25 de Junho;

71.

elaborar as Jinhas programáticas de ordenamento

territorial, cransitoriamente aplicáveis aos

municípios que não disponham de planos

directores municipais, aprovados nos termos

legais;

mm)

cooperar com os diferentes órgãos centrais e

provinciais de planeamento económico, assegurando a correspondente compatibilização com

as directrizes e metas dos planos territoriais;

n)

executar as instruções e as directivas tutelares do

Governo da Província e praticar todos os actos

necessários ac seu comprimento;

6.

as demais competências próprias atribuídas por

Jet ou regulamento e as delegadas.

CAPÍTULO II

Dos Regimes de Autonomia e Tutela

Artigo 6.º#

Autonomia administrativa

1.

À gestão do Instituto de Planeamento e Gestão

Urbana de Luanda (IPGUL) é da sua exclusiva responsatilidade, não tendo os organismos que lhe são estranhos

direito de interferir na sua gestão e funcionamento, saivo

nos estritos limites da tutela e superintendência a que se

referem as disposições em vígor.

2.

Devem os órgãos do Instituto de Planeamento €

Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) respeitar, nomeadamente:

na)

a geslão sã e prudente;

hj a racionalidade de recursos;

ce)

à publicidade dos actos e estudos realizados;

«1 u confidencialidade sobre matérias consideradas

de interesse estratégico pelo Estado Angolano.

Artigo 7.º#

Instrumentos de gestão

A gestão do Instítuto de Planeamento e Gestão Urbana

de Luanda (IPGUL) é grientada pelos seguintes

instrumentos:

a)

planos de actividades anuais e plurianvais do

Instituto;

bh)

orçamento anual do Instituto;

c)

relatório anua! de actividades do Instituto:

qd)

balanço e demonstração da origem e aplicação de

fundos do Instituto;

€) instruções e directivas do Governo da Província

de Luanda e do Governo Central;

D planos territoriais da Província de Luanda,

legalmente aprovados, enquanto representem

fontes de normas e directivas de orientação na

actividade de gestão urbana.

Artigo 8.º#

Autonamta Financeira

1, São receitas do Enstituto de Planeamento e Gestão

Urbana de Luanda (TPGUL), as seguintes:

a)

às dotações do Orçamento Gera] do Estado

consignadas às atribuições do Instituto, através

das dotações ao Governo da Província de

Luanda;

b)

as receitas extraordinárias consignadas pelo órgão

de tutela aos programas e projectos afectos ao

Instituto e não previstos nos orçamentos

Anuais;

c)

as receitas provenientes dos seus serviços

técnicos;

d)

as receitas provenientes de rendas ou rendimentos

1le outros bens do seu património;

€) as heranças, legados ou doações de que venha à

ser beneficiário;

+ outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por

lei ou regulamento,

2.

À autonomia financeira assenta na faculdade de o

Instituto poder arrecadar receitas e realizar despesas

previstas no respectivo orçamento aprovado, sem prejuízo

da autorização tutelar quando 2a despesa ultrapasse os

limites orçamentados.

3.

O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de

Luanda (IPGUL) deve apresentar ao órgão de tutela o

relatório semestral demonstrativo da evolução financeira

do Instituto.

4, O Governo Central pode autorizar receitas extraordinárias para à cabimentação de actividades, aprovadas

para o efeito.

Artigo 9.º#

tAutonomila patrimonial)

Constitui património privativo do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL), a universalidade de bens mobiliários e imobiliários, direitos e

obrigações que lhe forem transferidos ou consignados pelo

órgão de tutela e pelo Governo Central, nos termos do

presente estatuto e das disposições aplicáveis aos institutos

Fúblicos, bem como os que forem adquiridos no exercício

da sua actividade ou doados por terceiros.

Artigo 10.º#

Intervenção da totela

1.

Compete ao órgão de tutela, designadamente:

4.

nomear e exonerar os órgãos do Instituto de

Planeamento e Gestão Urbana de Luanda

(IPGUL);

b)

aprovar os planos de actividades e os orçamentos

anuais propostos pelo Instituto de Planeamento

e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL), bem

como o relatório e balanço de resuitados e a

proposta da sua aplicação;

c)

emitir parecer sobre a contratação de empréstimos

com a duração plucianuai e no montante

superior ao previsto nos orçamentos anuais

aprovados que sejam necessários para a

execução de planos e programas de urbanização e construção;

d)

autorizar a promoção pelo Instituto de Planeamento é Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) de

sociedades de economia mista e à sus

participação no respectivo capital social ou em

consórcios para à execução de estudos e

projectos de planeamento, de operações de

urbanização na província e de construção de

habitações sociais e demais empreendimentos

urbanísticos;

e)

conferir títulos de direitos fundiários sobre

terrenos e outros bens móveis ou imóveis do

domínio privado do Estado, afectos à Província

de Luanda;

À) aprovar os projectos de planos urbanísticos gerais

e especiais e de planos de ordenamento rural

dos centros urbanos e dos espaços rurais do

território da província, respectivamente e

apresentá-los à aprovação ministerial competente e à ratificação do Governo, nos termos

das disposições legais aplicáveis;

£) emitir instruções ou directivas de execução dos

Planos urbanísticos e de ordenamento rural;

h)

aprovar as propostas de medidas preventivas à

submeter à aprovação por decreto do Governo.

previsto na Lei de Ordenamento Territorial e

destinadas x evitar cirçunstâncias e condições

existentes que possam comprometer & boa

execução de um plano urbanístico ou de

ordenamento rural de uma área visada pelos

planos;

) DE 2007 221

1.

executar as medidas preventivas previstas,

aprovadas nos termos da alínea anterior, que

sejam da sua competência ou promover a sua

execução pelos órgãos competentes em razão

da matéria ou tipo de medida;

Í) promover a execução de expropriações por

utilidade pública de terrenos ou demais bens

imóveis necessários à execução dos planos

urbanísticos e de ordenamento rural;

k)

delegar no Instituto de Planeamento e Gestão

Urbana de Luanda (IPGUL) competências

próprias sobre a elaboração é execução dos

planos urbanísticos e gestão urbanística, cujos

Princípios tenham sido previamente aprovados;

1.

acompanhar e avaliar os resultados da actividade

do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana

de Luanda (IPGUL);

nm)

fiscalizar e auditar à actividade financeira do

Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de

Luanda (IPGUL), nos termos da lei;

n)

suspender ou revogar, nos termos da lei, os açtos

dos órgãos de gestão do Instituto de Planeamento é Gestão Urbana de Luanda (IPGUL)

que praticados no exercício de poderes

autónomos ou delegados, violem a lei e às

normas regulamentares dos planos territoriais

aprovados;

nv)

as demais competências conferidas pelas disposições legais, regulamentares e dos plános

territoriais aos govenos provinciais,

2.

Ao Governo Central compete praticar todos os actos

considerados necessários para a boa execução das

atribuições do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana

de Luanda (IPGUL) e ratificar os seus instrumentos de

gestão.

CAPÍTULO 111

Organização Interna

Artigo 11.º#

tÓrgãos « serviços:

1.

O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de

Luanda (IPGUL) integra os seguintes órgãos de gestão,

fiscalização e consulta:

a)

Director Geral;

bh)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Fiscal;

ed)

Conselho Técnico-Consultivo,

2.

São serviços executivos do Instítuto, os seguintes:

11.

Gabinete Jurídico (GJ);

h)

Gabinete de Documentação, Informação €

Relações Públicas (GIRP);

e)

Gabinete de Fiscalização de Edificações Urbanas

e Estancamento das Construções Anárquicas.

3.

Os departamentos organizam-se em divisões é estes,

por sua Vez, em secções,

4.

Os departamentos são dirigidos por um chefe de

divisão e as secções por um chefe de secção.

Artigo 12.º#

Director Geral

1.

O Director Gera! é o órgão executivo singular de

gestão permanente do Instituto de Planeamento e Gestão

Urbana de Luanda (IPGUL), provido pelo Governador da

Província, em comissão de serviço.

2, Compete, em especial, ao Director Gerai:

d)

coordenar todos os meios para garantir que sejam

atingidos os objectivos do Instituto;

b)

presidir ao Conselho Directivo e ao Conselho

Técnico-Consultivo;

c)

convocar as reuniões do Conselho Directivo e

dirigir os trabalhos;

di providenciar pelo cumprimento e execução das

deliberações do Conselho Directivo;

e)

propor superiormente todas as modificações

orgânicas necessárias ao funcionamento do

Instituto;

f)

representar o Instituto em quaisquer actos e contratos, em juízo e fora dele, podendo casuisticamente delegar a sua competência própria em

qualquer outra entidade ou funcionário do

Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de

Luanda (TPGUL);

£) promover a publicação das normas e cegulamentos internos do Instituto.

3.

0 Director Geral é coadjuvado por directores gerais-

«adjuntos que o coadjuvam no exercício das suas funções.

4.

Nuas suas ausências e impedimentos, o Director

Geral é substituído pelo Director Geral-Ádjunto, por si

designado.

5.

O Gabinete Jurídico, o Gabinete de Documentação e

Relações Públicas e o Gabinete de Fiscalização de

Edificações Urbanas e Estancamento das Construções

Anárquicas funcionam sob dependência directa do Director

Geral,

Artigo 13.º#

tConselho Directivo)

1.

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente, ao qual compete, nomeadamente:

a)

assegurar à gestão e o desenvolvimento das

actividades do Instituto, supervisionar, orientar,

coordenar e dinamizar os pelouros e os serviços

e submeter à aprovação da tutela os instru-

mentos de gestão, salvaguardando sempre o

necessário equilíbrio entre a natureza e à

limitação dos recursos e os objectivos visados,

bem como as respectivas aplicações;

6.

submeter à apreciação da tutela, para à competente aprovação do Governo, às propostas de

regulamentos internos e de alterações de diplomas regulamentares que se mostrarem neçeêssários ao funcionamento dos serviços;

€) superintender todos os serviços do Instituto,

orientando-os na realização das suas atribuições;

d)

controlar e deliberar a arrecadação das receitas e

autorização para realização das despesas que

estejam dentro das competências ou submetê-

-las à aprovação da tutela, as despesas e os

actos que em razão dos montantes caibam nã

competência tutelar;

e)

aprovar a conta de gerência e fazer trimestralmente o balanço, às disponibilidades financeiras do Instituto;

f)

deliberar sobre todas às situações relativas ao

pessoal. designadamente a sua contratação.

nomeação, colocação, promoção, requisição,

transferência e cessação do contrato;

g)

deliberar sobre todas as aquisições de bens e

serviços de terceiros, nos termos e em razio

das competências para a realização de

despesas;

h)

elaborar e submeter à tutela e ao Tribunal de

Contas a relatório e contas anvais, devidamente

instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

i)

superintender os processos de elaboração dos

projectos de planos territoriais e urbanísticos à

submeter à aprovação da tutela e ratificação

pelo Governo;

j)

superintender as acções de execução dos planos

territoriais e urbanísticos da Província de

Luanda, praticando todos os actos em direito

necessários para exercer as competências do

Instituto, assessorando € propondo ao Governo

da Província todas as medidas que achar

convenientes à boa gestão urbana em matérias

que exorbitem a competência do Instituto;

k)

exercer os demais actos da competência do

Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de

Luanda (IPGUL), nos termos do presente

diploma e das disposições regulamentares.

2.

O Conselho Directivo pode delegar, com ou sem

poderes de subdelegução, o exercício de parte da sua

competência ao Director Geral e a qualquer um dos seus

membros, nas condições que constderar convenientes,

especificando as matérias e os poderes abrangidos pela

delegação.

3.

A distribuição de pelouros não afecta a colegialidade

e a solidariedade dos membros do Conselho Directivo.

Artigo 14.º#

Funcionamento

1.

O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez

de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que

seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou à

pedido de qualquer dos seus membros.

2.

As deliberações do Conselho Directivo são tomadas

per maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem

o substituir, voto de qualidade.

3, Devem ser lavradas actas de todas as sessões, sendo

admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 15.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

das actividades do Instituto nas vertentes financeira,

patrimonial e legal do seu exercício.

Artigo 16.º#

Composição

O Conselho Fiscal é composto por um presidente,

nomeado pelo Governador da Província de Luanda e dois

Vogais, devendo um deles ser perito contabilista, designado

pelo Ministro das Finanças.

Artigo 17.º#

Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:

a)

emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre o relatório de actividades, contas anuais e

proposta de orçamento;

b)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

legais e regulamentares da actividade do

Instituto:

c)

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

exercer as demais competências que lhe forem

cometidas por tei ou regulamento.

DE 2007 223

Artigo 18.º#

Funcionamento

1.

O Conselho Fisca! reúne ordinariamente de três em

três meses e extraordinariamente sempre que necessário,

Por convocação do seu presidente.

2, À convocatória das reuniões é feita com pelo menos

10 dias de antecedência, devendo conter a indicação

precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos

documentos sobre os quais o Conselho Fiscal! é chamado a

pronunciar-se,

3, O presidente pode convidar para participar das

reuniões do Conselho Fiscal qualquer trabalhador do

Tnstituto nu técnica consultor especializado em razão da

matéria, ainda que não integrado no quadro de pessoal do

Instituto.

Artigo 19.º#

Conselho Técnico-Consultivo

1.

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de programação e de acompanhamento das actividades de elaboração de projectos de planos territoriais e da gestão urbanística, bem como de consulta técnica geral sobre todas as

demais tarefas essenciais do Instituto de Planeamento e

Gestão Urbana de Luanda (IPGUL).

2.

Ao Conselho Técnico-Consultivo cabe, em particular:

a)

emitir parecer sobre aspectos concretos relacionados com o diagnóstico da situação demográfica, bem como pesquisas de outras situações e

elementos relativos ao uso, ocupação dos solos

€ ao ordenamento territorial da província;

b)

emitir parêcer sobre os projectos de planos

territoriais e urbanísticos elaborados pelo

Tastítuto:

c)

emitir parecer sobre as questões que sejam

suscitadas no âmbito das suas competências ou

solucionar as medidas julgadas convenientes;

d)

emitir parecer sobre todas as questões que sejam

suscitadas, muito em particular na gestão

urbanística da Cidade de Luanda, na gestão

urbanística da Província de Luanda, propondo

soluções ou medidas julgadas convenientes;

e)

analisar e emitir parecer sobre os demais programas, planos especiais de recuperação ou

reconversão de zonas degradadas, planos de

pormenor e projectos de urbanização e

edificação aplicáveis à Província de Luanda;

À pronunciar-se sobre os métodos de actuação dos

serviços do Instituto, tem como sobre o

impacto dessa actuação junto dos munícipes;

£) velar pela qualidade técnica e científica dos

programas, planos e projectos urbanísticos e de

edificação para a Província de Luanda e em

termos de protecção dos valores ambientais e

do desenvolvimento sustentável.

Artigo 20.º#

Composição c funciongmento

1.

Podem ter assento no Conselho Técnico-Consultivo

do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda

(IPGUL) os seguintes membros, em razão das matérias

versadas:

a)

Presidente da Conselho Directivo que o preside;

b)

os demais membros do Conselho Directivo é em

particular aqueles que realizem actividades

eminentemente técnicas em matérias do

ordenamento territorial e do regime do planeamento e gestão urbanística;

c)

os chefes de gabinete e de sector do Instituto de

Planeamento e Gestão Urbana de Luanda

(TPGUL);

d)

representantes convidados de outras organizações

ou associações civis, designadamente das

orúens profissionais.

2.

O funcionamento do Conselho Técnico-Consultivo é

definido por regulamento interno, aprovado pelo Conselho

Directivo e homologado pela órgão de tutela.

ARTIGO 21."

(Departamento de Administração e Finanças)

1.

O Departamento de Administração e Finanças é o

serviço incumbido, em geral, das funções de gestão dos

recursos humanos, materiais, de equipamentos e demais

bens patrimoniais, bem como da direcção e coordenação

das finanças, planeamento e controlo orçamenta! do

Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda

(PGUL).

2, Ao Departamento de Administração e Finanças

compete, em especial:

a)

controlar, organizar e assegurar a circulação

eficiente do expediente geral e arquivo;

5.

efectuar o levantamento das necessidades dos

recursos humanos e materiais dos serviços

centrais e locais do Instituto;

€) coordenar e apoiar as actividades administrativas

e logísticas dos diversos órgãos e serviços

centrais e locais do Instituto;

d)

consolidar os planos de necessidade em bens de

consumo corrente, móveis e equipamentos dos

diversos órgãos € serviços e providenciar à

aquisição, armazenagem e distribuição dos

mesmos;

e)

controlar e zelar pelo património do Instituto,

inventariando e escriturando sistematicamente

e de forma actualizada todos bens que integram

esse patrintónio;

elaborar a proposta de orçamento pars o Instítuto

de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda

(TPGUL), nos prazos legais;

£) controlar é executar o orçamento anual aprovado

e atribuído ao Instituto de Planeamento e

Gestão Urbana de Luanda (IPGUL), bem como

movimentar e contabitizar as receitas e as

despesas nos termos da legislação vigente e das

orientações metodológicas do Ministério das

Finanças;

rh)

efectuar recebimentos, pagamentos e respectivos

lançamentos contabilísticos para a gestão do

orçamento do Instituto;

5.

apresentar ao Presidente do Conselho Directivo os

balancetes trimestrais de contas.

3, O Departamento de Administração e Finanças, para o

exercício das suas competências, dispõe das seguintes

divisões:

a)

Divisão de Administração, Recursos Humanos e

Património (DARHP);

b)

Divisão de Gestão Financeira (DGF).

4, À Divisão de Administração, Recursos Humanos e

Património compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Administração, Pessoal e Património;

b)

Secção de Expediente e Arquivo.

5.

À Divisão de Gestão Financeira compreende as

seguintes secções:

a)

Secção de Processamento de Despesas e Receitas;

b)

Secção de Tesouraria.

Artigo 22.º#

(Departamento de Estudos, Planeamento Territorial,

Urbanismo e Cadastro)

1.

O Departamento de Estudos, Planeamento Territorial, Urbanismo e Cadastro (DEPTUC) é o serviço central

incumbido, em geral, de assegurar, coordenar, prestar

apoio técnico ou executar directamente a organização do

cadastro, a elaboração dos planos de ordenamento territorial da província, do Plano Director Geral e demais planos

especiais da Cidade de Luanda ou região.

2.

Ao Departamento de Estudo, Planeamento Territorial, Urbanismo e Cadastro (DEPTUC) compete em

especial;

au)

colher as informações e demais dados necessários

para à concepção dos projectos de planos

territoriais e urbanísticos, interagindo com o

Gabinete de Informação e Relações Públicas;

b)

elaborar projectos de planos territoriais e

urbanísticos, provinciais e municipais, gerais e

específicos através dos recursos humanos e

técnicos próprios do Instituto ou coordenar,

acompanhar e controlar a qualidade técnica e

científica da elaboração por terceiras entidades

especialistas é contratadas para o efeito;

ce)

controlar o cumprimento das normas legais sobre

o regime da propriedade dos solos rurais e

urbano, sobre ordenamento territorial e urbanístico, sobre protecção do ambiente e

conservação dos espaços naturais protegidos,

sobre protecção do património construído,

arquitectónico, histórico e habitação social;

4.

contemplar nos planos, as medidas, espaços e os

projectos que assegurem o equilíbrio ou o

controlo dos níveis de densificação demográfica da Cidade de Luanda em particular, dos

centros urbanos da Província de Luanda, em

geral, de modo a suster a degradação urbana,

da qualidade de vida e o desequilíbrio na

ocupação do território da província;

€) garantir à gestão global e integrada dos solos da

Província de Luanda de forma racional e a

defesa da aptidão agrícola dos solos em termos

que garantam as demais condições necessárias

e adequadas a um desenvolvimento sustentável;

A garantir e gerir de forma rentável as reservas de

terrenos urbanos e urbanizáveis que sejam do

domínio privado do Estado, da província ou

do Instituto e que se destinem à implantação

ou à serem alienados para fins de construção de

edifícios turísticos, habitacionais ou de

serviços;

£) colher o parecer técnico de especialistas que se

acharem convenientes sobre os projectos

elaborados de planos territoriais e urbanísticos;

hj)

ouvir ou colher o parecer de instituições de

protecção do património construído, urbano, do

ambiente e natureza, bem como de associações

de moradores e de proprietários, conforme os

casos é as matérias em causa, cuja intervenção

se afigura necessária ou aconselhável;

1.

apresentar ao Conselho Directivo o projecto de

planos territoriais uma vez elaborados para

apresentação à aprovação tutelar e ratificação

governamental, nos prazos legais e fixados

superiormente;

O DE 2007 225

j)

prestar o apoio técnico aos órgãos locais de

Planeamento territorial dos municípios da

Província de Luanda ou de demais províncias,

a título gratuito ou oneroso, conforme instruções superiores e procedimentos de coope-

ração;

k)

emitir parecer sobre questões técnicas de

ordenamento territorial e urbanístico, suscitadas pelos planos elaborados ou já em fase de

EXECUÇÃO;

5 actualizar e executar o cadastro jurídico e

geométrico da Província de Luanda.

3.

Para o exercício das suas competências o DEPTUC

dispõe das seguintes divisões:

a)

Divisão de Estudos e Projectos de Planos

Territoriais, Documentação e Informação

Técnica (DPTUDIT);

b)

Divisão de Cartografia e Cadastro (DCC).

4.

As funções das divisões e respectivas secções, bem

Como o seu exercício, são regidas por regulamento interno

aprovado pelo Conselho de Gestão e ratificado pela tutela.

Artigo 23.º#

Departamento de Frojectos, Gestão Urbana e Tráfego

1.

O Departamento de Projectos, Gestão Urbana e

Tráfego é o serviço central incumbido, em geral, das

funções de assegurar a coordenação, acompanhamento das

operações e demais acções de execução dos planos

territoriais da província em geral e dos planos urbanísticos

da Cidade de Luanda, em particular.

2.

Ao Departamento de Projectos, Gestão Urbana e

Tráfego, compete em especial:

a)

acompanhar e fiscalizar a execução das medidas

preventivas aprovadas pelo Governo e garantir

a boa execução das medidas dos planos

urbanísticos ou de ordenamento rural

aprovados;

b)

acompanhar e proceder à avaliação técnica da

execução dos planos territoriais e urbanísticos

da província e da Cidade de Luanda;

c)

realizar ou acompanhar e fiscalizar a execução

das operações urbanísticas e outras actividades

integradas na gestão urbanística da Cidade de

Luanda que Ihe forem cometidas pela tutela e

zelar pelo cumprimento das suas normas €

directivas regulamentares, bem como pela

consecução das metas e programas planeados;

d)

coordenar, acompanhar e fiscalizar à execução

das operações de projectos de arquitectura

urbanística e paisagística a serem implantados

na Cidade de Luanda, bem come os projectos é

Programas de urbanização e habitação social

nos diversos centros da província;

e)

coordenar e fiscalizar a execução de empreendimentos urbanísticos e de edificação em que o

Instituto participe como parte interessada;

f)

promover estudos de tráfego, transportes, rede

viária, bem como acções no âmbito da concepção da rede de transportes públicos, nomeadamente, nos estudos de localização dos nós de

ligação.

3.

Para o exercício das suas competências, o DEPGUT

dispõe das seguintes divisões:

a)

Divisão de Gestão de Terrenos e Operações

Urbanísticas;

b)

Divisão de Circulação, Estacionamento e

Segurança Rodoviária.

4.

As competências específicas das secções, bem como

qo seu exercício, são regulados por um regulamento interno,

aprovado pelo Conselho Directivo e ratificado pela tutela,

ARTIGO 24*

(Gabinete Jurídico)

Compete ao Gabinete Jurídico:

a)

emitir parecer sobre todas as questões ou situações que envolvam o Instituto e que lhe sejam

submetidas;

b)

preparar é intervir em processos judiciais;

c)

preparar minutas de contratos em que o Instituto

seja parte e de promoção de empreendimentos

urbanísticos;

d)

conceder apoio técnico ao serviço oficial público;

e)

preparar e intervir nos actos de transmissão de

propriedade de terrenos do domínio privado do

Estado ou da Província de Luanda a favor do

Instituto e demais actos € escrituras públicas de

transmissão de imóveis do Instituto a terceiros;

f)

promover é acompanhar os registos de terrenos,

inscrições matriciais e registos prediais que

sejam de interesse para os projectos do

Instituto;

£) promover a cobrança coerciva de rendas ou

rendimentos de bens imóveis do Instítuto;

h)

promover a rescisão de contratos de arrendamento ou de venda em regime de propriedade

resolúvel por incumprimento das obrigações

contratuais.

Artigo 25.º#

Gabinete de Informação e Relações Públicas

Compete ao Gabinete de Informação e Relações

Públicas:

a)

criar e gerir um sistema de informações do

Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de

Luanda (IPGUL) e os correspondentes meios

de tratamento informático e que incidam,

designadamente, sobre todas as situações de

ordenamento territorial, prediais e demais

formas de uso e ocupação dos solos da província e da Cidade de Luanda em particular, bem

como de planos, programas, projectos e obras

de intervenção urbanística da Cidade de

Luanda;

b)

promover o desenvolvimento dos métodos de

pêsquisa de informação e do tratamento

informático das informações e dos etementos

obtidos, em estreita colaboração com os

departamentos centrais e serviços locais do

Instituto;

c)

coordenar e conceder apoio de informação aos

diferentes serviços utilizadores do Instituto;

d)

promover a racionalização e simplificação de

documentos impressos e dos métodos de

trabalho;

e)

editar, registar e classificar documentos produzidos e recebidos pelo Instituto;

f)

garantir a produção de material de comunicação e

divulgação dos produtos do Instituto;

£) assegurar o apoio técnico à rentabilização da

utilização e à manutenção dos equipamentos e

serviços informáticos;

h)

assegurar a organização de dados necessários à

elaboração e ao controlo da execução dos

Planos, programas e projectos do Instituto;

Zé) assegurar o serviço de prestação de informação

gratuita ou onerosa à utilizadores extemos e de

relações com o público em geral.

Artigo 26.º#

(Gabinete de Fiscalização de Edificações Urbanas e Estancamento

das Construções Anfrqoicas)

Compete ao Gabinete de Fiscalização de Edificações

Urbanas e Estancamento das Construções Anárquicas:

a)

fiscalizar as obras licenciadas verificando à sua

conformidade com os projectos aprovados;

b)

efectuar vistorias à aovas edificações;

c€) proceder à fiscalização e protecção das reservas

municipais;

b)

exerçer as dernais atribuições legais previstas por

regulamentação específica.

Artigo 27.º#

Serviços locais

1.

Para um melhor e mais eficiente exercício das suas

atribuições a nível local, o Instítuto de Planeamento e

Gestão Urbana de Luandx (TPGUL) pode instalar, graduuismente, serviços técnicos de planeamento territorial na sede

de cada município.

2.

Às atribuíções dos serviços locais devem ser

aprovadas em regulamento intemo aprovado pelo Conselho

Directivo e ratificado pela tutela.

CAPÍTULO [IV

Do Pessoal

Artigo 28.º#

Estainto do pessoal

1, Os membros do Conselho Directivo têm o estatuto

do quadro da função pública.

2.

O mandato do Conselho Directivo é de três anos,

renovável para um perfodo idêntico, sendo o limite total de

quatro mandatos sucessivos ou interpolados.

3.

O pessoal integrado no quadro do Instituto de

Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL) fica

sujeito ao regime jurídico da função pública.

4.

O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de

Luanda (IPGUL) pode ainda, em razão das necessidades de

especialidades técnicas e dos projectos a promover,

contratar fora do quadro pessoal, técnico médio e superior

em regime de contrato.

5.

O recrutamento do pessoal de gestão e geral deve

obedecer à especialidade técnica e as necessidades do

Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda

(IPGUL).

6.

Os responsáveis pelos cargos de direcção e chefia

devem ter como habilitações mínimas a licenciatura na

área técnica da especialidade ou equivalente.

7.

O Conselho Directivo pode criar um conjunto de

meios ou subsídios financeiros de incentivo aos quadros,

atendendo o mérito e à capacidade laboral técnica nos

termos do artigo 38,º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de

Outubro.

' DE 2007 227

ARTIGO 26,

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal do Instituto de Planeamento e

Gestão Urbani de Luanda KIPGUL) é o constante do anexo

1 &o presente diploma e que dele foz parte integrante, sem

prejuízo de adaptação por razões de racionalidade de

pessoal ou quadro existente aprovado pela tutefa.

Artigo 30.º#

Destacamento + requisição do pessoal

1.

O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de

Luanda (IPGUL) pode solicitar ao Governo da Província

funcionários dos serviços especializados e dos demais

serviços públicos, através de destacamento ou requisição.

2.

Os funcionários dos serviços especializados nas

matérias previstas no presente diploma devem ser

enquadrados quando reunirem os requisitos de contratação.

3.

Os titulares dos serviços públicos especializados

devem cooperar com o Conselho Directivo para à

efectivação das suas competências.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 31.º#

1(Vinculação do Instituto de Planeamento e Gestão

Urbana de Luanda (IPGUL)

1, O Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de

Luanda (1IPGUL) obriga-se pela assinatura:

a)

de dois membros do Conselho Directivo;

b)

um membro e um procurador com poderes

especiais pura o acto.

Artigo 32.º#

tCooperação e interdependência)

Ds serviços locais desenvolver as suas actividades de

Planeamento rural ou urbanístico, em estreita cooperação

com os serviços centrais do Instituto & com os serviços

públicos locais competentes,

Artigo 33.º#

Regulamentos internos

O Conselho Directivo deve aprovar o conjunto de

regulamentos necessários para a boa execução do previsto

no presente diploma, susceptível de aprovação pelo

Governo da Província.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal previsto no artigo 29,”

NENE

Pessoal de Direcior geral-adjunto . JJ. 1101100 o

direcção e Chefe de departamento Jc. 1100000 0

chefia Chefe de SCCÇão 10 1 ua a aa eo

Chefe de divisão cueca ao

Técnico SEPerior 1.1 ca cas

Pessonl t6CHiCO | Tecnico MEDO... co cc co H

Secretária de 1.º classe J.J 1111. e 3

Técnico de informática de 1.º classe 2... 6

Pessoal admi. | Escrivarário-dacuilógrafo de |? classe... 2

nistrativo — | Escrinário-dactilógrafo de 27 clsse ....] 2

COMO -. Jo oo co co coco no 2

Auxiliar de limpeza de E" classe ... 2.2... F

Fessoal auxiliar | Operador de múquina de 1.º classe 1...) E

Motorista de 1.º classe. 11 100 e eo 3

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 7/07

de 6 de Fevereiro

À electividade da acção diplomática exige a tomada de

medidas consentâneas que permitam acompanhar de

maneira permanente a dinâmica da política externa

do Estado Angolano, para que esta possa ser realizada sem

restrições inexoravelmente e sem nenhuma perturbação;

Entre as medidas postuladas, avultam aquelas destinadas ao contacto permanente entre o Ministério das

Relações Exteriores e os seus órgãos executivos externos,

assim como entre estes, quando haja que convergir no

tratamento de questões que demandam complementaridade

de acções no interesse comum das instituições angolanas

e do Estado em si:

timporta, por isso, criar mecanismos e meios que

garantam total segurança da correspondência oficial do

Estado à trocar entre o Ministério das Relações Exteriores

€ Os seus órgãos executivos externos, assim como designar

especialmente agentes do Estado para o seu acompanhamento, custódia e entrega ao destinatário, com vista a

assegurar à eficácia da sua tramitação;

De igual modo, importa que os órgãos competentes do

Estado Angolano tenham total garantia e certeza de que 2

mala diplomática de estados estrangeiros e organizações

internacionais que entre e sala do território nacional

observa e respeita estritamente o que dispõe n Convenção

de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril

de 1961 e a legislação angolana em vigor sobre à matéria, e

não seja utilizada indevidamente, rejeitando desde logo,

quaisquer hipóteses de confusão entre a maia diplomática

e a carga diplomática;

Assim, convindo observar o que estabelece a Convenção de Viena sobre Retações Diplomáticas, de 18 de Abril

de 196i, particularmente, nos seus artigos 27.º e 36º ea

Resolução n.º 3/91, de 16 de Março, da Assembleia do

Povo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 6)

do artigo 112.º « do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

ARTIGO (>

(Objecto)

O presente diploma institucionafiza à mala diplomática

é o correio diplomático da República de Angoia, regula a

utilização e o funcionamento da maia diplomática, estabelece as funções e o estatuto pessoal do correto diplomático

da República de Angola, assim como o regime de entrada,

uso é saída do território nacional da maia e do correio

diplomático dos estados estrangeiros e das; organizações

internacionais de que a República de Angola seja membro,

representados em Angola.

Artigo 2.º#

1Definições)

Para os efeitos do presente diploma e nos termos

da Convenção de Viena sobre Relações Dipjomáticas, de

18 de Abril de 196] e da Resolução n.º 3/91, de [6 de

Março da Assembleia do Povo, entende-se por:

a)

«Mala diplomática», a bigagem ou carrezgamento contendo exclusivamente correspondência oficial e documentos diptomiúticos,

assim como objectos afins destinados au uso

oficial, tendo por destinatário o Ministério das

Relações Exteriores ou um órgio executivo

externo deste ou invtituições equivalentes de

estados estrangeiros ou organizações internavionais:

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