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Decreto n.º 18/07

Decreto n.º 18/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 35 de 21 de Março de 2007
Data
21/03/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 35 de 21 de Março de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDocumentos sejeitos à prova testemunhal
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºRegisto de cidadãos que completam 18 anos em 2007
  5. Art. 4.ºCredenciamento doa fiscais dos Partidos Políticos
  6. Art. 5.ºProibição de presença simultânea de mais de um fiscal na brigado
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºCriação de áreas de formação
  10. Art. 2.ºCaracterização das áreas de formação

Preâmbulo

Decreto n.º 18/07

de 21 de Março

Considerando que a Lei n.º 3/05, de 1 de Julho, Lei do

Registo Eleitoral, estabelece nos n.º 2 e 3 do artizo 29,º 55

documentos de identificação, mediante os quais os cidadãos

podem sfectuar o seu registo;

Atendendo que um número considerável de cidadãos

possui apenas como documento de identificação a cédula

pessoal qu à certidão de nascimento e que, nos termos da

lei, a sua apresentação para efeitos de registo eleitoral exige

à certificação através de prova testemunhal;

Tendo em consideração que, igualmente, muitos cidadãos

têm-se apresentado nos postos de registo eleitoral sem qualquer documento de identificação tem dados sobre o ano,

mês e dia de nascimento;

Considerando que a Lei do Registo Eleitoral estabelece

no n.º 4 do artigo 15º que os fiscais indicados pelos

Partidos Políticos são designados para cada entidade registadora;

Considerando ainda que a Lei do Registo Eleitoral consagra nO seu artigo 5.º o princípio da obrigatoriedade do

registo e estabelece no n,º 2 do artigo 3.º que estão sujeitos

ao registo eleitoral os cidadãos que venham a completar

18 anos de idade à data da realização das eleições;

Convindo esclarecer e definir critérios e procedimentos

para resolver as dúvidas que as questões acima referidas

suscitaram durante à primeira fase do registo eleitoral;

Ouvida a Comissão Nacional Eleitoral;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

do artizo 2.º do Decreto n.º 62/05, de 7 de Seternbro

(Regulamento da Lei do Registo Eleitoral), o Governo decreta

O seguinte:

Artigo 1.º#

Documentos sejeitos à prova testemunhal

Os cidadãos que se apresentam com cédulas pessoais,

com certidões de nascimento ou com outro documento legal

bastante devem promover o seu registo através de prova

testemunhal.

Artigo 2.º#

(Critérios para 0 registo de cidadãos sem conhecimento da data de

Maoscimento)

1.

O registo de cidadãos que se apresentam sem qualquer documento de identificação- ficam sujeitos aos

seguintes critérios:

q)

nos casos em que se desconhece o mês de nascimento, deve-se considerar o mês de Janeiro,

desde que haja acordo em relação ao ano de

nascimento;

b)

para 08 casos em que se desconhece o dia de nascimento, deve-se considerar o primeiro dia do

mês,

2.

Às soluções previstas no número anterior são consideradas como presunções susceptíveis de prova em contrário.

Artigo 3.º#

Registo de cidadãos que completam 18 anos em 2007

Devem registar-se no período normal de registo os

cidadãos angolanos que venham a completar 18 anos de

idade até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 4.º#

Credenciamento doa fiscais dos Partidos Políticos

1.

O Governo, através dos seus órgãos de registo, deve

credenciar os fiscais dos Partidos Políticos, observando,

para além dos demais procedimentos legais, o princípio da

territorialidade, vinculando os fiscais às circunscrições territoriais, municipais ou comunais em que estejam sedeadas

as brigadas.

2.

Devem ser credenciados nos termos do número ante-

Tior, em número correspondente até ao número das brigadas

previstas, os fiscais efectivos e os suplentes para cada

Partido Político, à solicitação deste.

Artigo 5.º#

Proibição de presença simultânea de mais de um fiscal na brigado

Não é permitida a presença simultânea em cada brigada

de registo eleitora! de mais de um fiscal por cada Partido

Político.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do

Conselho de Ministros.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 24 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS,

E 2007 493

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Decreto executivo n.º 39/07

de 21 de Março

De acordo com o estatuto do subsistema do ensino técnico-profissional aprovado pela Decreto n.º 90/04,

de 3 de Dezembro, é constderado um dos princípios do subsistema do ensino técnico-profissional a criação de áreas de

formação e cursos, que correspondem às actividades que se

pretendem desenvolver no País, visando à realização de

aprendizagens significativas e a formação integral dos

alunos;

Ássim, nos termos da alínea 2) do artizo 3.º do estatuto

do subsistema do ensino técnica-prafissional, determino:

Artigo 1.º#

Criação de áreas de formação

São criadas as seguintes áreas de formação, enquadradoras dos cursos do ensino técnico-profissional, quer da formação média técnica, quer da formação profissional básica,

de acordo com o estatuto do subsistema do ensino técnico

-profissional, caracterizadas no artigo 3.º:

1.

Administração e Serviços.

2.

Agricultura, Pescas e Indústrias Alimentares.

3.

Artes Gráficas.

4.

Artes Plásticas e do Espectáculo.

5.

Comunicação e Informação.

6.

Construção Cívil.

7.

Mecânica,

8.

Electricidade, Electrónica e Telecomunicações.

9, Química,

10.

Indústrias Extractivas.

11.

Cartografia.

12, Informática.

13.

Hotelaria e Restauração.

14, Turismo,

15.

Serviços Sociais.

16.

Património,

17.

Saúde.

18.

Outras áreas.

Artigo 2.º#

Caracterização das áreas de formação

Administração e Serviços — esta área de formação

engloba cursos que preparam para o exercício de profissões

relacionadas com a administração e funcionamento de

empresas e outras organizações, abrangendo áreas como a

compra e à venda de bens e serviços (comércio), a contabilidade, a fiscalidade, a gestão, as finanças, a banca, os

Seguros, o secretariado, o marketing, o direito, ete.

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