Preâmbulo
Decreto n.º 18/07
de 21 de Março
Considerando que a Lei n.º 3/05, de 1 de Julho, Lei do
Registo Eleitoral, estabelece nos n.º 2 e 3 do artizo 29,º 55
documentos de identificação, mediante os quais os cidadãos
podem sfectuar o seu registo;
Atendendo que um número considerável de cidadãos
possui apenas como documento de identificação a cédula
pessoal qu à certidão de nascimento e que, nos termos da
lei, a sua apresentação para efeitos de registo eleitoral exige
à certificação através de prova testemunhal;
Tendo em consideração que, igualmente, muitos cidadãos
têm-se apresentado nos postos de registo eleitoral sem qualquer documento de identificação tem dados sobre o ano,
mês e dia de nascimento;
Considerando que a Lei do Registo Eleitoral estabelece
no n.º 4 do artigo 15º que os fiscais indicados pelos
Partidos Políticos são designados para cada entidade registadora;
Considerando ainda que a Lei do Registo Eleitoral consagra nO seu artigo 5.º o princípio da obrigatoriedade do
registo e estabelece no n,º 2 do artigo 3.º que estão sujeitos
ao registo eleitoral os cidadãos que venham a completar
18 anos de idade à data da realização das eleições;
Convindo esclarecer e definir critérios e procedimentos
para resolver as dúvidas que as questões acima referidas
suscitaram durante à primeira fase do registo eleitoral;
Ouvida a Comissão Nacional Eleitoral;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
do artizo 2.º do Decreto n.º 62/05, de 7 de Seternbro
(Regulamento da Lei do Registo Eleitoral), o Governo decreta
O seguinte:
Artigo 1.º#
Documentos sejeitos à prova testemunhal
Os cidadãos que se apresentam com cédulas pessoais,
com certidões de nascimento ou com outro documento legal
bastante devem promover o seu registo através de prova
testemunhal.
Artigo 2.º#
(Critérios para 0 registo de cidadãos sem conhecimento da data de
Maoscimento)
O registo de cidadãos que se apresentam sem qualquer documento de identificação- ficam sujeitos aos
seguintes critérios:
nos casos em que se desconhece o mês de nascimento, deve-se considerar o mês de Janeiro,
desde que haja acordo em relação ao ano de
nascimento;
para 08 casos em que se desconhece o dia de nascimento, deve-se considerar o primeiro dia do
mês,
Às soluções previstas no número anterior são consideradas como presunções susceptíveis de prova em contrário.
Artigo 3.º#
Registo de cidadãos que completam 18 anos em 2007
Devem registar-se no período normal de registo os
cidadãos angolanos que venham a completar 18 anos de
idade até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 4.º#
Credenciamento doa fiscais dos Partidos Políticos
O Governo, através dos seus órgãos de registo, deve
credenciar os fiscais dos Partidos Políticos, observando,
para além dos demais procedimentos legais, o princípio da
territorialidade, vinculando os fiscais às circunscrições territoriais, municipais ou comunais em que estejam sedeadas
as brigadas.
Devem ser credenciados nos termos do número ante-
Tior, em número correspondente até ao número das brigadas
previstas, os fiscais efectivos e os suplentes para cada
Partido Político, à solicitação deste.
Artigo 5.º#
Proibição de presença simultânea de mais de um fiscal na brigado
Não é permitida a presença simultânea em cada brigada
de registo eleitora! de mais de um fiscal por cada Partido
Político.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do
Conselho de Ministros.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 24 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS,
E 2007 493
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto executivo n.º 39/07
de 21 de Março
De acordo com o estatuto do subsistema do ensino técnico-profissional aprovado pela Decreto n.º 90/04,
de 3 de Dezembro, é constderado um dos princípios do subsistema do ensino técnico-profissional a criação de áreas de
formação e cursos, que correspondem às actividades que se
pretendem desenvolver no País, visando à realização de
aprendizagens significativas e a formação integral dos
alunos;
Ássim, nos termos da alínea 2) do artizo 3.º do estatuto
do subsistema do ensino técnica-prafissional, determino:
Artigo 1.º#
Criação de áreas de formação
São criadas as seguintes áreas de formação, enquadradoras dos cursos do ensino técnico-profissional, quer da formação média técnica, quer da formação profissional básica,
de acordo com o estatuto do subsistema do ensino técnico
-profissional, caracterizadas no artigo 3.º:
Administração e Serviços.
Agricultura, Pescas e Indústrias Alimentares.
Artes Gráficas.
Artes Plásticas e do Espectáculo.
Comunicação e Informação.
Construção Cívil.
Mecânica,
Electricidade, Electrónica e Telecomunicações.
9, Química,
Indústrias Extractivas.
Cartografia.
12, Informática.
Hotelaria e Restauração.
14, Turismo,
Serviços Sociais.
Património,
Saúde.
Outras áreas.
Artigo 2.º#
Caracterização das áreas de formação
Administração e Serviços — esta área de formação
engloba cursos que preparam para o exercício de profissões
relacionadas com a administração e funcionamento de
empresas e outras organizações, abrangendo áreas como a
compra e à venda de bens e serviços (comércio), a contabilidade, a fiscalidade, a gestão, as finanças, a banca, os
Seguros, o secretariado, o marketing, o direito, ete.
