Preâmbulo
Lei n.º 6/89: O Programa de Saneamento Económico e Financei-
Sobre à Plano de Recuperação Económica, to que tem como objectivo último a valorização do
salário dos trabalhadores pressupõe, assim, a realiza-
Lei nº 7/89: ção de duas acções fundamentais: à financeira — sa-
Revoga a Lei n.º 19/77, de 15 de Setembro, que criou — BSamento das contas internas e externas do País e a
o Imposto de Selo de Reconstrução Nacional. cconómica -— a recuperação da produção material.
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Tendo já sido aprovada à base jurídicolegal para
a implementação do Programa SEK, torna-se, agora,
necessário quantificar e programar as diversas acções
a desenvolver, bem como, definir as políticas e instrumentos a utilizar. Essa é a finalidade do presente Plano
de Recuperação Económica que visa, fundamentalmente, criar as condições para o início do ajustamento
macçro-econóriico.
Assim, o Plano de Recuperação Económica constitui o principal instrumento do Programa de Saneamento Económico e Financeiro que, para à materialização das suas finalidades, traça globalmente as polfticas € os objectivos que orientarão 5 vida económica
nacional, nos domínios carebial, monetário e orçamental, salarial, laboral e financeiro.
Nestes termos, ao abrigo de alínea &) do artigo 38º
da Let Constitucional e no uso da faculdade que m2
é conferida pela alínea 5) do artigo 53,º da mesma Lei,
a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte lei:
SOBRE O PLANO
Dz RECUPERAÇÃO ECONÓMICA
Artigo 1.º#
Aprovação do Plano
É aprovado o plano bienal de recuperação económica pata o biénio 1989/1990, anexo ao presente di-
Plotma e que dele faz parte integrante,
ARTIGO 2*
(Planos Sectoriais e Regionais)
Na execução do plano de recuperação económica,
os órgãos centrais e locais da administração do Estado
deverão;
elaborar os respectivos planos sectoriais e regionais, nos termos de legislação em vigor;
respeitar escrupulosamente, os princípios de
política económica traçada e aplicar, de
acordo com essas políticas, os instrumentos
de regulação económica.
Artigo 3.º#
Aprovação de programa complementar
É delegada &o Conselho de Ministros competência
para aprovação, no prazo de 45 dias, do programa de
Investimenios, orçamento cambial, bem como do plano
de circulação mercantil, devendo este programa ser
ratificada pela Comissão Permanente da Assembleia
do Povo,
Artigo 4.º#
Exerução do Plano
Nos termos da Lci da Planificação, o Ministério
do Plano deverá acompanhar & execução do presente
Plano de Recuperação Económica, devendo apresentar
relatórios trimestrais aa Conselho de Ministros sobre
à Sua execução,
Para efeitos do disposio no númcro anterior os
órgãos centrais da administração do Estado deverão
iar, ! (e 29 Minisiório do Flano, até ao
São ko de cáda mês. os indicadores fundamentais relativos a execução do plano do secior do mês anterior.
Artigo 5.º#
Relatórios anusia
Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais deverão enviar, ao Ministério do
Plano, até 30 de Abril de 1990 e 1991, os relatórios
anuais de execução do plano referentes a 1989 e 1990,
respectivamente.
Com base nesses relatórios, o Ministério do Plano
apresentará ao Conselho de Ministros a:é 30 de Junho
de cada ano, o relawório de execução do Plano de Rectperação Económica.
Artigo 6.º#
Ajustamentos
E atribuída competência ao Conselho de Ministros
para efectuar os ajustamentos necessários à boa execução do Plano de Recuperação Económica, levando
à ratificação posterior da Assembleia do Povo,
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, sos 2 de Março de 1989,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
Lei nº 7/89
de 27 de Mala
Tendo-se procedido a integração na Tabela do Imposto de Selo resultante do Decreto-Lei n.º 3841/68,
de 6 de Agosto, da Lei n.º 19/77, de 15 de Setembro
e do Diploma Legislativo n.º 1850/46, de 4 de Dezembro, atravós do Decreto n.º 7/89, de 15 de Abril, com
base na auiorização Iegislativa constante do artigo 5,º
da Lei n.º 7/88, de 18 de Junho;
Uma vez quê se torna necessário em obediência no
princípio da legalidade e da hierarquia dos diplomas
legais, proceder a revogação da Lei nº 19/77, de 15
de Setembro;
Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 38,º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alinea D do amigo 53.º da mesma Lei,
a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publi.
Car a ceguinte lei:
Único: — Fica revogada a Lei nº 19/77, de 15 de
Setenmbto, que criou o Imposto de Selo de Recony
trução Nacional,
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Março de 1989,
O Presidente da República, José EnDCARDO Doubs
SANTOS.
Resolução n.º 14-A/89
de 37 de Maio
Considerando que convém à República Popular de
Angola reafirmar as suas relações de amizade e de
cooperação com outros Estados e desejosa de as consolidar, com base nos princípios de igualdade, respeito
mútuo, soberania, independência e reciprocidade de
vantagens;
Considerando que o meio mais eficaz de realização
daqueles princípios assenta na celebração de acordos
bilaterais;
Convindo concretizar acções tendentes a reforçar
às relações de amizade e de cooperação nos domínios
económico, científico e técnico;
O Governo da República Popular de Angola celobrou com o Governo do Reino da Bélgica, um Acordo
Geral sobre o Desenvolvimento da Cooperação Económica e Técnica, que tendo sido felto em Lusnda aos
26 de Julho de 1983, foi submetido à apreciação do
OL fo = 5800 ex
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Conselho de Defesa e Segurança aos 25 de Março de
1986,
Nestes termos, ao abrigo da alínea o) do artigo 38.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é conferida pela alínea à) do artigo 53.º da mesma Lei,
a Assembieia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte Resolução:
Unico: -— À Assembleia do Povo ratifica o Acordo
sobre o Desenvolvimenio da Cooperação Económica
8 Técnica entre o Governo da República Popular de
Argola e o Governo do Reino da Bélgica.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo,
Publique-se,
Ltianda, aos 3 de Março de 1989.
O Presidenta da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
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