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Lei n.º 6/89

Lei n.º 6/89

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 20 de 27 de Maio de 1989 (Pág. 0204(1))
Data
27/05/1989
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 20 de 27 de Maio de 1989 (Pág. 0204(1))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação do Plano
  3. Art. 3.ºAprovação de programa complementar
  4. Art. 4.ºExerução do Plano
  5. Art. 5.ºRelatórios anusia
  6. Art. 6.ºAjustamentos

Preâmbulo

Lei n.º 6/89: O Programa de Saneamento Económico e Financei-

Sobre à Plano de Recuperação Económica, to que tem como objectivo último a valorização do

salário dos trabalhadores pressupõe, assim, a realiza-

Lei nº 7/89: ção de duas acções fundamentais: à financeira — sa-

Revoga a Lei n.º 19/77, de 15 de Setembro, que criou — BSamento das contas internas e externas do País e a

o Imposto de Selo de Reconstrução Nacional. cconómica -— a recuperação da produção material.

204 (2)

Tendo já sido aprovada à base jurídicolegal para

a implementação do Programa SEK, torna-se, agora,

necessário quantificar e programar as diversas acções

a desenvolver, bem como, definir as políticas e instrumentos a utilizar. Essa é a finalidade do presente Plano

de Recuperação Económica que visa, fundamentalmente, criar as condições para o início do ajustamento

macçro-econóriico.

Assim, o Plano de Recuperação Económica constitui o principal instrumento do Programa de Saneamento Económico e Financeiro que, para à materialização das suas finalidades, traça globalmente as polfticas € os objectivos que orientarão 5 vida económica

nacional, nos domínios carebial, monetário e orçamental, salarial, laboral e financeiro.

Nestes termos, ao abrigo de alínea &) do artigo 38º

da Let Constitucional e no uso da faculdade que m2

é conferida pela alínea 5) do artigo 53,º da mesma Lei,

a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte lei:

SOBRE O PLANO

Dz RECUPERAÇÃO ECONÓMICA

Artigo 1.º#

Aprovação do Plano

É aprovado o plano bienal de recuperação económica pata o biénio 1989/1990, anexo ao presente di-

Plotma e que dele faz parte integrante,

ARTIGO 2*

(Planos Sectoriais e Regionais)

Na execução do plano de recuperação económica,

os órgãos centrais e locais da administração do Estado

deverão;

a)

elaborar os respectivos planos sectoriais e regionais, nos termos de legislação em vigor;

b)

respeitar escrupulosamente, os princípios de

política económica traçada e aplicar, de

acordo com essas políticas, os instrumentos

de regulação económica.

Artigo 3.º#

Aprovação de programa complementar

É delegada &o Conselho de Ministros competência

para aprovação, no prazo de 45 dias, do programa de

Investimenios, orçamento cambial, bem como do plano

de circulação mercantil, devendo este programa ser

ratificada pela Comissão Permanente da Assembleia

do Povo,

Artigo 4.º#

Exerução do Plano

1.

Nos termos da Lci da Planificação, o Ministério

do Plano deverá acompanhar & execução do presente

Plano de Recuperação Económica, devendo apresentar

relatórios trimestrais aa Conselho de Ministros sobre

à Sua execução,

2.

Para efeitos do disposio no númcro anterior os

órgãos centrais da administração do Estado deverão

iar, ! (e 29 Minisiório do Flano, até ao

São ko de cáda mês. os indicadores fundamentais relativos a execução do plano do secior do mês anterior.

Artigo 5.º#

Relatórios anusia

1.

Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais deverão enviar, ao Ministério do

Plano, até 30 de Abril de 1990 e 1991, os relatórios

anuais de execução do plano referentes a 1989 e 1990,

respectivamente.

2.

Com base nesses relatórios, o Ministério do Plano

apresentará ao Conselho de Ministros a:é 30 de Junho

de cada ano, o relawório de execução do Plano de Rectperação Económica.

Artigo 6.º#

Ajustamentos

E atribuída competência ao Conselho de Ministros

para efectuar os ajustamentos necessários à boa execução do Plano de Recuperação Económica, levando

à ratificação posterior da Assembleia do Povo,

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, sos 2 de Março de 1989,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

Lei nº 7/89

de 27 de Mala

Tendo-se procedido a integração na Tabela do Imposto de Selo resultante do Decreto-Lei n.º 3841/68,

de 6 de Agosto, da Lei n.º 19/77, de 15 de Setembro

e do Diploma Legislativo n.º 1850/46, de 4 de Dezembro, atravós do Decreto n.º 7/89, de 15 de Abril, com

base na auiorização Iegislativa constante do artigo 5,º

da Lei n.º 7/88, de 18 de Junho;

Uma vez quê se torna necessário em obediência no

princípio da legalidade e da hierarquia dos diplomas

legais, proceder a revogação da Lei nº 19/77, de 15

de Setembro;

Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 38,º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alinea D do amigo 53.º da mesma Lei,

a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publi.

Car a ceguinte lei:

Único: — Fica revogada a Lei nº 19/77, de 15 de

Setenmbto, que criou o Imposto de Selo de Recony

trução Nacional,

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Março de 1989,

O Presidente da República, José EnDCARDO Doubs

SANTOS.

Resolução n.º 14-A/89

de 37 de Maio

Considerando que convém à República Popular de

Angola reafirmar as suas relações de amizade e de

cooperação com outros Estados e desejosa de as consolidar, com base nos princípios de igualdade, respeito

mútuo, soberania, independência e reciprocidade de

vantagens;

Considerando que o meio mais eficaz de realização

daqueles princípios assenta na celebração de acordos

bilaterais;

Convindo concretizar acções tendentes a reforçar

às relações de amizade e de cooperação nos domínios

económico, científico e técnico;

O Governo da República Popular de Angola celobrou com o Governo do Reino da Bélgica, um Acordo

Geral sobre o Desenvolvimento da Cooperação Económica e Técnica, que tendo sido felto em Lusnda aos

26 de Julho de 1983, foi submetido à apreciação do

OL fo = 5800 ex

1989 204 (3)

Conselho de Defesa e Segurança aos 25 de Março de

1986,

Nestes termos, ao abrigo da alínea o) do artigo 38.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alínea à) do artigo 53.º da mesma Lei,

a Assembieia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte Resolução:

Unico: -— À Assembleia do Povo ratifica o Acordo

sobre o Desenvolvimenio da Cooperação Económica

8 Técnica entre o Governo da República Popular de

Argola e o Governo do Reino da Bélgica.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo,

Publique-se,

Ltianda, aos 3 de Março de 1989.

O Presidenta da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

E N—UE Ec 198

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