Preâmbulo
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado. A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determina também que, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional. Considerando que a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro seleccionado no âmbito do Concurso Público para o Bloco 27, para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição da República de Angola o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de Direitos Mineiros
São atribuídos à Agência Nacional de Petróleo, Gáse Biocombustíveis - ANPG, adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 27, tal como definida no artigo 2.º do presente Diploma.
Artigo 2.º#
Área de Concessão
A Área de Concessão do Bloco 27 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial.
Em caso de discrepância entre os Anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na Área da Concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração da Concessão
A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 4 (quatro) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de Produção:
25 (vinte e cinco) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
É autorizada a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, a celebrar o Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 27, com a Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., sendo tal contrato aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.
Artigo 5.º#
Operador
O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Sonangol Pesquisa e Produção, S.A.
A mudança de Operador carece de prévia autorização do Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional;
O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO A
a que se refere o artigo 2.º
A Área da Concessão apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 16.
Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 13º20’03.13”S e o Meridiano 12º04’49.35”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 13º20’03.13”S e Longitude 12º04’49.35”E. Partindo deste ponto em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 12º29’49.38”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 13º20’03.15”S e Longitude 12º29’49.38”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 13º30’03.10’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 13º30’03.10”S e Longitude 12º29’49.37”E.
Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º24’49.36”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 13º30’03.09”S e Longitude 12º24’49.36”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 13º50’02.99”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 13º50’02.99”S e Longitude 12º24’49.35”E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º09’49.33”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 13º50’02.98’’S e Longitude 12º09’49.33”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 14º25’02.79”S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 14º25’02.79”S e Longitude 12º09’49.30”E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º44’49.28”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 14º25’02.77”S e Longitude 11º44’49.28”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 14º00’02.90’’S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 14°00’02.90”S e Longitude 11º44’49.30”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11º49’49.30”E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 14º00’02.91”S e Longitude 11º49’49.30”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 13º55’02.93”S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 13º55’02.93”S e Longitude 11º49’49.31”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11º54’49.31”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 13º55’02.94”S e Longitude 11º54’49.31”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 13º50’02.96”S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 13º50’02.96”S e Longitude 11º54’49.32”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11º59’49.32”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 13º50’02.97”S e Longitude 11º59’49.32”E. Seguindo o Meridiano 11º59’49.32”E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 13º45’02.99”E, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 13º45’02.99”S e Longitude 11º59’49.32”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º04,49.33”E, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 13º45’03.00”S e Longitude 12º04’49.33’’E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.
O cálculo da Área de Concessão apresentada no Anexo B, refere-se ao sistema de projecção WGS84-UTM Zona 33S.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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