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Decreto n.º 8/97

Decreto n.º 8/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 8 de 21 de Fevereiro de 1997
Data
21/02/1997
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
33
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 8 de 21 de Fevereiro de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºDirelta apHcável
  3. Art. 3.ºSede e representoções
  4. Art. 4.ºObjecio social
  5. Art. 5.ºCapltal estatutário
  6. Art. 6.ºDiscriminação e responssbilidade dos órgãos
  7. Art. 7.ºComposição
  8. Art. 8.ºCompetência do Comselho de Administração
  9. Art. 9.ºDelegação de poderes
  10. Art. 11.ºPciounos
  11. Art. 13.ºReuniões do Conselho de Administração
  12. Art. 13.ºModa de obrigar a empresa
  13. Art. 13.ºRemuneração dos edmuntradores
  14. Art. 17.ºCompetência do conselho fiscal
  15. Art. 186.ºReuniões do conselho fiscal
  16. Art. 191.ºIncompnatibilida des
  17. Art. 20.ºPoderes
  18. Art. 22.ºIntervenção
  19. Art. 23.ºTutela
  20. Art. 26.º
  21. Art. 28.ºContrato de plano
  22. Art. 29.ºPlano e orçamento anual
  23. Art. 30.ºRelatório de gestão
  24. Art. 31.ºPrestação de contas
  25. Art. 32.ºReceltas
  26. Art. 33.ºAlfectação de lucros
  27. Art. 35.ºFormação profissional
  28. Art. 26.ºParticipação na Gestão
  29. Art. 37.ºMandatos
  30. Art. 38.ºConvocatórias
  31. Art. 39.ºDeliberações
  32. Art. 40.ºResponsabilidade perante terceiros
  33. Art. 42.ºServiços mínunos
  34. Art. 43.ºResolução de litígios

Preâmbulo

Decreto n.º 8/97

de 21 de Fevereiro A——————

Considerando que a Empresa de Telecomunicações de

Angola-ANGOLA TELECOM-U E E , é uma Empresa do DE TELECOMUNICAÇÕES

Estado criada por força do Decreto nº 10/92, de 6 de Março, DE ANGOLA — ANGOLA TELECOM-EP

Considerando que à Lei nº 95/95, de 15 de Setembro estabelece um novo regime jurídico para às empresas do Estado CAPÍTULO!

que passam a des:gnar-se por Empresas Públicas, Disposições Gerais

Havendo necessidade de aprovar o Estatuto dessa Em-

ARTIGO Lº

presa, (Natureza)

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do 1 À Empresa de Telecomunicações de Angola, Empresa

artigo 110º e do artiga 113º, ambos da Lei Constitucional, = Pública, abreviadamente designada por ANGOLA-TELEo Governo decreta o seguinte COM-EP, é uma empresa pública de grande dimensão,

dotada de personatidade jurídica e de autonomia financesta &

Artigo 1 2 — É aprovado o Estatuto da Empresa Pública patrimonial

de Telecomunicações de Angola, Empresa Publica, abrevia- 2 À capacidade jurídica da ANGOLA-TELECOM-EP,

damente designada por ANGOLA-TELECOM-E P, anexo ao — abrange todos os direitos é obrigações necessários à prospresente decreio e dele sendo parte integrante secução do seu objecto social

Artigo 2.º#

Direlta apHcável

A ANGOLA-TELECOM-EP, rege-se pela Lei nº 9/95,

pelos presentes Estatutos supletivamente pelo Código

Comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela

legislação em vigor

Artigo 3.º#

Sede e representoções

1 A ANGOLA-TELECOM-EP, tem sede em Luanda e

pode, por deiberação do Conselho de Administração, estabelecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer

outro tipo de representação no país ou no estrangerro, bem

como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos de acordo com as necessidades da sua actividade

2 À abertura de representações no estrangeiro deve ser

precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis,

com prévio conhecimento da tutela

Artigo 4.º#

Objecio social

t+ Constiti objecto principal da ANGOLA-TELECOM-

-EP a prestação do serviço fundamenta] de telecomunicações, em tado o território nacional, tanto no âmbito doméstico como no internacional por serviço fundamental de

telecomunicações entende-se o serviço fixo de telefone e

telex, bem como um serviço comutado de transmissão de

dados

2 À empresa deverá estabelecer, desenvolver e explorar

as infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomMunicações, com a qualidade e capacidades necessárias não

só para a prestação dos serviços a que se refere o número

anterior, mas também ao suporte dos serviços complementares e de valor acrescentado, explorados pelos operadores

licenciados para o eferto

3 À empresa poderá mstalar e explorar infra-estruturas de

serviços complementares de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de valor acrescentado, desde que

previamente hicenciados nos termos da lei aplicável e no

Tesperto pelas regras da concorrência

4 À ANGOLA-TELECOM-EP poderá ainda exercer actrvidades comerciais e financeiras relacionadas direçia ou

indirectamente com a sua actividade principal qu outras

actividades comerciais ou industrias permitidas por les,

mediante prévia autorização do Ministro da tutela

5 Pode atnda a empresa associar-se a quaisquer outras

entidades públicas e privadas, mediante prévio conhecimento

ao Ministro da tutela

Artigo 5.º#

Capltal estatutário

1.

O capital estatutário é em Kwanzas Reajustados o

equivalente a USD 200 000 000 60, reabhzados nos termos

da lei

2 O aumento do capital estatutário poderá ter lugar se

autorizado pelo Ministro das Finanças, mediante proposta da

Conselho de Administração, acompanhada de parecer do

Conselho Fiscal

CAPÍTULO 11

Organização e Funcionamento

SECÇÃO!

Disposições preliminares

Artigo 6.º#

Discriminação e responssbilidade dos órgãos

1 São órgãos da ANGOLA-TELEÇOM-EP

nm)

o Conselho de Administração,

b)

o Conselho Fisca)

2 O Conselho de Administração é 5 órgão de gestão da

ANGOLA-TELECOM-EP e responde perante o Governo

pela gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade

Civ] em que os seus membros se constituam perante a

empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal

em que incorram

3 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscahzação da empresa .

SECÇÃO

Conselho de Administração

Artigo 7.º#

Composição

1 O Conselho de Administração será constituído por

cinco administradores, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros das Finanças e

dos Transportes e Comunicações

2 Um dos administradores, cuja designação constará do

acto de nomeação, será o Presidente do Conselho de Administração

3 Quando se verifique o impedimento por mais de

45 dias de um membro do Conselho de Administração, este

poderá, ouvido o Ministro da tutela, cooptar o seu substituto

de entre os directores da empresa enquanto durar o impedimento ou até que se verifique a sua substituição por

nomeação do Conselho de Minustros

Artigo 8.º#

Competência do Comselho de Administração

1 O Conselho de Administração é investido dos mais

amplos podsres para agir em nome da empresa, os quais

serão exercidos tendo por iimites a lei e os estatutos

2 Compete ao Conselho de Administração o exercício de

tados 0º poderes necessários para assegurar a gestão e O

desenvolvimento da empresa e à administração do seu

património

3 Cabe especialmente ao Conselho de Administração,

sem prejuízo dos poderes da tutela

a)

aprovar os objectivos e as políticas de gestão da

empresa,

bb)

aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e

Plurianvais é os orçamentos anuais e proceder às

necessárias alterações ou actualizações desses documentos,

cc)

gerir é praticar os acios relativos ao objecto da em-

Presa,

dd)

representar à empresa em Juízo e fora dele activa e

passivamente. bem como confessar, desistir OU

transigir em quaisquer acções,

e)

aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à

homologação das entidades competentes,

1.

aprovar à organização técnica e administrativa da

BInpresa, os seus regulamentos internos e demais

normas de funcionamento corrente,

£) aprovar à participação ou associação com ouiras

empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da

legislação em vigor,

hk)

aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras quando as mesmas não estejam

Previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos presentes estatutos,

1.

aprovar as normas relativas ao pessoal,

1.

nomear, reconduztr ou exonerar os responsáveis da

Empresa,

k)

submeter à aprovação do Ministro da tutela ou do

Ministro das Finanças 08 actos que, nos termos da

lei ou estatutos tenham que obler à sua prévia

aviorização,

p)

aprovar os preços & praticar pela empresa. bem como

submeter à aprovação das entidades compelentes as

propostas de preços que devam ser superiormente

fixados,

mm)

decidir sobre a contratação de empréstimos de curto,

mércho qu longo prazos,

n)

constituir mandatários com os poderes que julgar

convenientes

Artigo 9.º#

Delegação de poderes

1 À delegação de poderes do Conselho de Administração

pode ser feita

a)

por designação de administradores delegados,

b)

por nomeação de responsáveis,

€) por procuração para actos específicos

2 À delegação de poderes prevista no número antenor

não prejudica o direito de avocação de competências delegadas

ARTIGO 10"

(Presidente)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração,

nomeadamente

a)

representar a empresa,

b)

coordenar a actividade do Conselho de Administra-

ção, convocar e dirigift as respectivas reuniões,

c)

zelar pela correcta execução das deliberações do Con-

selho de Administração

Artigo 11.º#

Pciounos

1 Os membros do Conselho de Adminisiração exercem

o seu mandato, sendo-lhes atribuídas à divecção de pelouros,

correspondentes à uma vu muis úreas de actividade da empre

sa, por forma à permitir à necessária descentralização

2 A direcção executiva de pelouros, mencionada no

número anterior, será efectuada mediante à delegação pelo

Conselho de Administração de poderes que entenda necessários para assegurar à gestão corrente da empresa, sem pre-

Juízo do direito de avocação de competências delegadas

) DE 1997 63

3 Poderá ainda o Conselho de Administração decidir,

quando a situação se impuser, pela delegação de poderes para

actos específicos a qualquer dos seus administradores, por

procuração onde constem os poderes delegados

Artigo 13.º#

Reuniões do Conselho de Administração

1 O Conselho de Administração reúne ordinariamente

uma vez por mês e extraordinanamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua Iniciativa, a pedido do

Conselho Fiscal ou por requerimento da maioria dos seus

membros

2 Às deliberações do Conselho de Administração só

poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus

membros em exercício.

3 Às reuniões do Conselho de Administração poderão

estar presentes outras entidades desde que por ele especialmente convidadas para o efeito, mas sem direito 2 voto

4 Às reuniões do Conselho de Administração poderão

Iipualmente assistir os membros do Conselho Fiscal

5 Os membros de Conselho de Administração têm o

dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no

Conselho, conservando a documentação com a classificação

confidencial em lugar seguro

Artigo 13.º#

Moda de obrigar a empresa

1 A ANGOLA-TELECOM-EP, vincula-se perante terceiros, pelos actos praticados em seu nome pelo Conselho

de Administração ou por quatquer mandatário deste legalmente constituído e dentro dos poderes fixados nos presentes

estatutos

2 À empresa, obriga-se pelas assinaturas de

a)

dois administradores delegados, ou,

b)

um administrador especialmente autorizado para um

fim específico, ou,

c)

um administrador delegado e um procurador, ou,

d)

um director com poderes delegados para um fim

específico, ou,

e)

um procurador para o efeito especialmente mandatado

108 termos da respectiva procuração

3 Os mandatos serão constituídos pela empresa com prazo

de validade não superior à 1 ano em cada caso, excepto no

caso de mandato forense.

ARTIGO 14>

(RespinsahilkExk: dos administradores)

1 Os administradores da ANGOLA-TELECONM-EP, respondem civilmente perante esta pelos prejuízos cansados por

actos ou omissões praticados com preterição dos deveres

legais ou estatutários, salvo se provarem que procedem sem

culpa

2 Não são responsáveis pelos prejuízos resultantes de

uma deliberação, os administradores que nela não tenham

participado ou hajam votado vencidos

3 Os administradores são responsáveis pela vigilância

veral da actuação de qualquer um dos seus pares com poderes

de gestão € de quaisquer outros responsáveis da empresa e

consequentemente pelos prejuízos causados por actos ou

omissões destes, quando, tendo: deles conhecimento on da

intenção de os praticar, não provoquem imediata intervenção

do Conselho de Administração para tomar as medidas adequadas

4 O parecer do Conselho Fiscal não exonera os administradores de responsabilidade

5 O disposto nos números anteriores não prejudica a res-

Ponsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente

Inçorram os gestores da empresa

Artigo 13.º#

Remuneração dos edmuntradores

1 À remuneração dos membros do Conselho de Administração da ANGOLA-TELECOM-EP, será fixada por

despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes é Comunicações

2 Os Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações poderão fixar remunerações acessórias para os

membros do Conselho de Adminisiração, em função dos

resultados da empresa '

SECÇÃO MM

Conselho Fiscal

ARTIGO 16?

(Composição do conselho fiscal)

1 O Conselho Fiscal! é composto por três membros,

nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças

e dos Transportes e Comunicações

2 Um dos membros do Conselho será o Presidente,

constando a sua designação do acto de nomeação

3 Às gratificações a atribuir aos membros do Conselho

Fiscal, a serem suportadas pelo Orçamento Geral do Estado,

serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros da tuteta

e das Finanças

Artigo 17.º#

Competência do conselho fiscal

1 Compete ao Conselho Fiscal

4.

Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actrvidade da empresa,

d)

emitir pareceres sobre os documentos de prestação de

contas da empresa, designadamente o relatório de

contas do exercício,

€) examinar a contabilidade da empresa e proceder a

venficação dos valores patrimoniais,

1.

participar aos órgãos competentes as irregularidades

de que tenham conhecimento,

e)

pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de

INleresse para à empresa

2 O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua

responsabilidade, por auditores externos contratados para o

efeito pela empresa

Artigo 186.º#

Reuniões do conselho fiscal

1 O Consclho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

mês é extranrdinariamente sempre que convocado pela Presidente, por iniciativa deste ou por solicitação fundamentada de

qualquer dos vogais

2 Nux suas ausências ou impedimentos, « Presidente do

Conselho Fiscal será substítuído per um membro do

Conselho por si designado

3 O Conselho Fiscal reunirá com o Conselho de Admi-

nistração mediante solicitação do seu Presidente

Artigo 191.º#

Incompnatibilida des

1 Não podem ser nomeados membros do Conselho Fis-

cal da Empresa

&) OS que exercem funções de gestão na empresa ou as

tenham exercido nos dois anos precedentes,

bh)

os que prestem serviços remunerados, com carácter

permanente, na empresa,

c)

os que exercem funções em empresas ou sociedades

concorrentes ou associadas,

d)

os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou

mibidos do exercício de funções públicas,

e)

os cônjuges, perantes e afins na linha recta, de

pessoas impedidas nos termos das alíneas a),

bec)

2 À supervemência de algum dos motivos indicados no

núrnero anterior implica caducidade da nomeação

3 À nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal

da ANGOLA-TELECOM-EP, para o exercício de funções de

dirigentes na empresa, implica a caducidade da sva anterior

nomeação como membro do seu Conselho Fiscal]

Artigo 20.º#

Poderes

Para o desempenho estrito das suas funções, podem os

membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente

a)

obter dos serviços competentes, para exame e venficação, 08 livros registos e outros documentos da

empresa, bem como verificar as existências de

quarsquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos,

mercadorias e qutros bens,

b)

obter do órgão de gestão da ANGOLA-TELECOM-

-EP ou de quaisquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre à actividade é funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus

negócios,

e)

solicitar a terceiros que tenham realizado operações

com ou por conta da empresa, às informações de

que necessitam para o esclarecimento dessas operações,

ed)

assistir, sempre que o julgue conveniente, as reuniões do Conselho de Administração

ARTIGO 21?

(Deveres)

1 Consutuem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal

q)

exercer uma fiscalização consciente e imparcial,

b)

guardar segredo dos factos de que tenham conheci

mento em razão das suas funções ou por causa

delas, sem prejuízo da obrigação de participar às

autoridades competentes os factos 1lícitos de que

tenham conhecimento,

c)

informar ao Conselho de Administração sobre todas

verificações , fiscalizações e diligências que tenham

feito e sobre os seus resultados,

1 SÉRIE — N.º 8 — DE 21 DE FEVEREIRO

td)

mformar ao Ministro das Finanças e ao Ministro dos

Transportes é Comuricçações sobre todas as wrregu-

laridades e inexacudões venficadas + sobre os escla-

Tecimentos que tenham obtido,

e)

participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir as

TeuNIÕes conJtntas para que sejam convocados ou

em que se apreciem as contas dos exercícios

2 É proibída a divulgação pelos membros do Conselho

Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa de

que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas

funções, salvo com autorização expressa dos Ministros da

tutela e das Finanças

CAPÍTULO 1)

Intervenção do Governo

Artigo 22.º#

Intervenção

À intervenção do Governo na empresa é exercida pelos

órgãos competentes nos termos dos artigos 29º, 30º, 31 º e

32º da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro

Artigo 23.º#

Tutela

Sem prejuízo do previsto no artigo 31º da Lei

nº 9/05, a função de orientação e controlo da ANGOLA-

-TELECONM-EP, pelo Ministério dos Transportes e Comuniçações, consiste nomeadamente em

4.

fixar os objectivos estratégicos para a sua actividade

é o enquadremento geral no qual cla se deve desenvolver, de modo assegurar a sua harmonização com

as políticas globais e sectoriais do Governo e com

planeamento macro-económico nacional,

b)

fiscalizar o cumprimento por parte da empresa dos

Tegulamentos relalivos ao exercício de actividades

do ramo em que ela se insere,

€) monitorar es indicadores de desempenho da empresa e

especialmente os que concernem à quantidade, cobertura, drversidade, qualidade e preços do serviço

prêstado e avaliar o grau de satisfação e as expectativas dos cidadãos quanto sos produtos por ela oferecidos,

d)

analisar as informações técnicas, económicas e financeiras, sobre a actividade da ANGOLA-TELECOM-

“EP, prestada regularmente por esta e tomar as

medidas adequadas nos termos da legislação aplrcável

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

SECÇÃO!

Gestão patrimonial

ARTIGO 24"

(Património)

1 O património da ANGOLA-TELECOM-EP, é constrtufída pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou cantraídos para ou no exercício da sua

achvidade

2 À empresa administra e dispõe livremente do seu

património nos termos da Jei

3 A empresa tem de manter em dia o cadastro dos bens

que integram o seu património e dos bens do Estado que

' DE 1997 65

estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à respecliva reavaliação anuai

4 Os bens do Estado afectos à actividade da empresa são

as infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações, que constituem bens do domínio público

celas Bocera

ARTIGO 25*

(Princípios de gestão)

1 A gestão da ANGOLA-TELECOM-EP, deverá ser

conduzida por forma 28 compatibilizar a política económica €

social do Estado com à viabilidade técnica € financeira da

empresa

2 Na orientação da gestão da ANGOLA-TELECOM-EP

serão observados os seguintes princípios é objectivos

a)

objectivo e indicadores estabelecidos no contrate plano com o Estado,

b)

auto-suficiência económica e financeira, excepto

quando o Estado tmponha a prática de preços fixados ou objectivos sociais não economicamente

rentáveis para a Empresa,

c)

subordinação dos investimentos a realizar pela empresa ao critério de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade,

período de recuperação do capital investido e grau

de risco, excepto quando se tratem de investir

mentos públicos suportados pelo Estado que, neste

caso, terão de obedecer ao regime previsto por lei

Ou ao que tenha sido especialmente estabelecido

pelo Governo,

d)

os recursos finançeiros da empresa deverão ser adequados à natureza dos activos a financiar,

e)

a estrutura financeira da empresa deverá ser compatível com a sua rentabilidade de exploração e com

o grau do risco da actividade,

Do processo produtivo da empresa deverá ser melhorado constantemente, garantindo a melhoria sistemática da qualidade dos serviços prestados e à sta

produtividade

3 Sempre que a ANGOLA-TELECOM-EP seja forçada a

praticar preços abaixo dos custos ou seja obriga a prosseguir

objectivos sociais não viáveis economicamente para à

empresa, o Estado concederá um subsídio orçamental para

cobertura do diferencial ou subsidiará os referidos preços, no

quadro estabelecido no contrato de plano

Artigo 26.º#

OMonstromentos de gestão)

A gestão da ANGOLA-TELECOM-EP, é disciplinada e

orientada pelos seguintes mstrumentos de gestão

4.

planos e orçamentos plurianuais,

b)

contrato de plano,

c)

plano e orçamentos anuais,

) relatório de actividade e contas do último exercício

económico, adaptados às características da empresa

€ às necessidades do seu acompanhamento

ARTIGO 27 *

(Planos € orçamentos pluriaenais)

1 Os planos e orçamentos plurtanuams deverão conter,

nomeadamente, o seguinte:

n)

o estudo do meio em que a empresa se 1nsere, destacando ameaças e oportunidades,

b)

o estudo da empresa, destacando os seus pontos fortes é 03 pontos fraços,

cj o tevantamento das principais condicionantes de actividade da empresa, quer legais, quer ltgadas ao

mercado,

d)

o posicionamento da empresa no mercado, inclundo

o mercado internacional se for o caso,

e)

as vantagens competitivas da empresa, no que respeita nos serviços prestados em regime de concomência,

Dn onentação estratégica global para a empresa,

8.

o plano da negócios perspectivado para o período, incluindo estudos de viabilidade e análises de sensihúidades,

h)

as medidas de potenciamento da empresa para o plano de negócio previsto,

1.

os planos de contingência,

1.

a avaliação da medida em que a empresa pode satisfazer os objectivos e metas fixados pelo Estado,

k)

a orientação de desenvolvimento tecnológico,

Da política de emprego,

nm)

os programas específicos, designadamente

de melhona de qualidade de serviço,

de melhoria de produtividade,

de desenvolvimento de recursos humanos

2 Os planos financerros inclwrão o programa de investimentos & nele constará, nomeadamente

4.

os objectivos globais à abngir com à execução do

Programa de mvestimento,

h)

o tipo e a caracterização de cada mvyestimento,

0.

o orçamento dos investimentos,

d)

a forma de finançiamento dos investimentos,

3 O plano e orçamento plunanuais devem ser revistos

sempre que as circunstâncias o justifiquem

Artigo 28.º#

Contrato de plano

1 O contrato de plano será celebrado entre o Estado,

representado pelos Mintstros do Planeamento, das Finanças

e dos Transportes e Comunicações e à ANGOLA-TELE-

COM-EFP, representada pelo seu Presidente e por dois administradores para o efeito mandatados e vigorará por um

período de 3 anos

2 Sem prejuízo dos demais instrumentos de gestão, o

contrato de plano define

a)

os pritcipais Objectivos e metas à serem atingrdos

pela empresa no período concernente e nº necessá-

Tlas contrapartidas,

b)

os pressupostos e eventuais condições e garantias à

serem providas pelo Governo,

cr)

os condictonalismos à impor pelo Governo à actividade da empresa, quando for caso disso,

Das principais orientações estratégicas a serem seguidas pela empresa,

e)

as regras de fixação de preços relativamente aos servrços prestados em regime de manopáólio,

A a forma de aplicação de resultados;

£) as formas de financiamento da empresa, quando for

caso disso,

h)

os ponçipais Indicadores de gestão e desempenho e

as formas de os controlar,

£) os entérios de apreciação dos resultados de gestão

3 O Conselho de Administração apresentará anualmente

até 31 de Janesro do ano seguinte aos Ministros dos

Transportes e Comunicações e das Finanças. o balanço com

o nível de realização do contrato de plane

Artigo 29.º#

Plano e orçamento anual

1 O plano e orçamento anuais deverão conter, nomeadamente, o seguinte

a)

o plano anval de vendas, suportado no plano de produção,

by a plano anual da força de trabalho e salários,

cj o plano anual de aprovisionamento incluindo o plano

de importações, quando requerido,

dj o plano de assistência técnica, quando requerido,

e)

o plano fingnceiro anual, que deverá conter

conta de exploração previsioral do exercício.

orçamento anual do programa de investimento,

mapa previsional cambial quando for 6 caso,

balanço previsional,

rácios financeiros

2 O orçamento anual deverá ter os desdobramentos

necessários para permitir uma efectiva descentralização de

responsabilidade e um adequado controlo da gestão

Artigo 30.º#

Relatório de gestão

1 O relatório de gestão anual deverá conter uma exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e de

situação da empresa no último exercício económico

2 O relatório de gestão deverá incluir nomeadamente o

seguinte:

4.

evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios

em que a empresa desenvolve à actividade,

b)

apreciação da conta de exploração,

ec)

implementação do programa de imvestimentos,

dd)

os factos relevantes ocorridos no exercício,

e)

evolução previsível da empresa,

nf)

mdicadores estatísticos

Artigo 31.º#

Prestação de contas

1 Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada

ano, serão elaborados os documentos de prestação de contas

do exercício económico findo

a)

relatório do Conselho de Administração,

+) balanço analítico e demonstração de resultados,

c)

demonstração da origem e aplicação de fundos,

d)

proposta da aplicação de resultados do exercício,

e)

parecer do Conselho Fiscal

2 Os documentos à que se refere o número anterior serão

completados com outros elementos de interesse para à

apreciação da situação da ANGOLA-TELECOM-EPF, nomeadamente

a)

anexo ao balanço e à demonsiração de resultados,

b)

mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do

plano de actividades e do orçamento anual,

€) outros indicadores demonstrativos da actividade e

situação da empresa

3 Os documentos de prestação de contas deverão ser

apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e

aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março

do ano seguinte ac que dizem respeito

4 O relatório e contas serão apresentados para homalogação da tutela até 10 de Abril, considerando-se aprovados

se, até 10 de Junho do mesmo ano, não houver decisão em

contrário

Artigo 32.º#

Receltas

Constituem receitas da ANGOLA-TELECOM-EP

&) as recettas resultantes da sua actividade,

b)

os rendimentos de bens próprios,

c)

as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado,

d)

o produto da atienação de bens que mtegram o seu

património e da constituição de direitos sobre eles,

e)

as doações, heranças ou legados que lhe sejam desti-

nados,

3.

quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei

ot contrato, devam pertencer-lhe,

Artigo 33.º#

Alfectação de lucros

1 Os lucros da empresa, depois de pagos 08 impostos,

serão efectuados da seguinte forma

a)

constituição de reserva legal (10%),

db)

fundo de investimentos (50%),

ec)

fundo social (5%),

2 Oremanescente deverá ser repartido da seguinte forma

&) entregar no Estado a parte do lucro que ihe cabe como

proprietário da empresa,

db)

atribuição de estímulos individuais aos trabalhadores

a título de comparticipação nos lucros,

3 Cabe no Ministro das Finanças, sob proposta do

Conselho de Administração da empresa, aprovar a afectação

da parte dos lucros a que se refere o número anterior, bem

como a criação de outras reservas e fundos que se reputarem

necessários

CAPÍTULO V

Pessoal

ARTIGO 34!

(Regime jurídico)

1 À ANGOLA-TELECOM-EP, estabelecerá com os

seus trabalhadores acordos colectivos de trabalho e contratos,

com base na legislação aplicável e nas capacidades e necessidades da empresa, mas de modo à promover a captação é o

constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais

2 O quadro de pessoa! da ANGOLA-TELECOM-EP,

seus direitos e obngações, regalias e perspeciivas de desenvolvimento técnico-profissional e designadamente as condi-

DE 1997 67

ções que trientem a admissão, suspensão, exoneração,

salários, bónus e outras remunerações, as qualificações

exigidas, entre outras questões de política de recursos

humanos, constarão de regulamentos próprios a aprovar pelo

Conselho de Administração

Artigo 35.º#

Formação profissional

1 A ANGOLA-TELECOM-EP, terá de organizar e

desenvolver acções de formação profissional com o objectivo

de elevar à qualificação profissional dos seus trabalhadores e

adaptá-los às novas técnicas é métodos de gestão, de forma a

elevar o nível da prestação dos serviços da empresa e facilitar

a promoção Interna e à mobilidade funcional dos trabalhadores

2 À empresa promoverá também acções de formação

para os trabalhadores estagiários em processo de mlegração

na empresa

3 À empresa poderá promover à formação mediante à

concessão de bolsas de estudo no interior ou no exterior do

País, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo

Conselho de Administração

4 Para assegurar as acções de formação, a empresa

utilizará os seus próprios meros, recorrendo ou associando-

-Se, caso seja necessário, à entidades externas qualificadas,

previlegando uma cooperação activa com o Instituto Naçionat de Telecomunicações (ITEL), nos termos fixados em

contrato entre a ANGOLA-TELECOM-EP e o ITEL, para

benefício mútuo

Artigo 26.º#

Participação na Gestão

1 À participação dos trabalhadores na gestão da empresa

será assegurada por uma Comissão Consultiva com poderes

delegados pela Assembleia de Trabalhadores

2 Os trabalhadores da ANGOLA-TELECOM-EP, serão

representados na Comissão Consvitiva de Trabalhadores na

, Proporção de um representante para 100 trabalhadores

3 Às estruturas da empresa localizadas nas Províncias

que tenham menos de 100 trabalhadores terão dizeito à um

Tepresentante

4 À Comissão Consultiva de Trabalhadores caberá, em

especial, pronunciar-se sobre

4.

os projectos de plano e orçamento da empresa,

hi o grau de realização do respeciivo plano,

c)

o grau de produtividade, disciplina € assiduidade dos

trabalhadores,

1.

as condições sociais e de trabalho na empresa,

£) o cumprimento da legislação laboral e dos acordos

colectivos de trabalho,

fi os conflitos laborais,

£) outras questões que o Conselho de Administração ou

a estrutura sindical decidam submeter à sua aprecação

5 À delegação de poderes previstas no nº 1 do presente

artigo não prejudica 0 direito de avocação pela Assembleia de

Trabalhadores de parte ou da totalidade dos poderes delegados

6 O Conselho de Administração, em colaboração com a

estrotura sindical competente, estabelecerão o regulamento

mtemo da Comissão Consultiva de Trabalhadores

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 37.º#

Mandatos

1 O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem à

duração de 3 anos, renovável pot uma oU Mais vezes

2 Expirado o prazo de mandato, os membros dos órgãos

da empresa mantêm-se em exercício até a sua efectiva

substituição ou declaração de cessação de funções

Artigo 38.º#

Convocatórias

1 Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão obr1-

Eastoriamente ser convocados todos os seus membros em

exercício

2 Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que

a)

tenham recebido ou assinado a respectiva convoca-

tória,

b)

tenham assinado à acta de qualquer reunião anterior

em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia

e à hora da reunião,

c)

tenham sido avisados por qualquer forma acordada,

d)

compareçam à reunião

3 Fara as reunião ordinárias, que tenham lugar em dias e

horas pré-estabelecidos, consideram-se todos os mernbros

Tegularmente convocados

4 De todas as reuniões serão lavradas actas, em livros

próprios, que serão assinadas por todos os membros que

nelas tenham participado e das quais constarão

1.

os assuntos discutidos,

6.

à súmula das discussões,

c)

as deliberações tomadas,

d)

os votos de vencido, quando existam

Artigo 39.º#

Deliberações

1 Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente

na presença da matonia dos seus membros em exercício

2 Às deiberações são tomadas por maioria de votos dos

membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substrtuir, voto de qualidade, em caso de empate na votação

3 Os membros dos órgãos da empresa não podem votar

em assuntos em que tenham, por conta própria ou de

terreiros, interesse em confbhto com à empresa

Artigo 40.º#

Responsabilidade perante terceiros

1 à ANGOLA-TELECOM-EP, responde civilmente

perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares dos

seus órgãos de gestão, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários,

nos termos da lei gezal

2 Pelas obrigações da ANGOLA-TELECOM-EP, responde

apenas o seu património

ARTIGO 41"

Conservação de arquivos)

| À empresa conservaraá em arquivo, pelo prazo de

10 anos, os clementos da sua contabilidade principal c à

correspondência, podendo os restantes documentos serem

tnutilizados mediante autorização do Ministro dos Transportes e Comunicações, depois de decorridos 5 anos sobre a

sua entrada ou elaboração

2 Os documentos e livros que devem conservar-se em

arquivo, bem coma a correspondência referida no número

anterior, poderão ser m.cro-filmados, devendo os miero-filmes serem autenticados com à assinatura de um responsável

nomeado pela Conselho de Administração e os originais

serem inutilizados após autorização expressa do Conselho de

Administração é ter sido lavrado um auto de imutilização

3 Às fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que resultem da ampliação de

micro-filmes

Artigo 42.º#

Serviços mínunos

Em casa de greve, os trabalhadores da ANGOLA-TELE-

COM-EP, são obrigados, de acorda com o disposto na

Lei nº 23/91, à garantir OS serviços mínimos de inleresse

público

Artigo 43.º#

Resolução de litígios

1 Compete aos Tribunais o julgamento de utígio em

que seja parte a ANGOLA-TELECOM-EP, incluindo as

acções para efectivação da responsabil:dade, bem como a

apreciação da responsabilidade civil dos trtulares desses

órgãos para com a respectiva empresa

2 Em alternativa a4o previsto no nº 1, a ANGOLA-

TELECOM-EP, pode utilizar a via arbitral para à resolução

de luígios

O Primeiro Mitustro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

C——sssss«a=««0«==«sss«n07nW<"

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

E COMUNICAÇÕES

Rectlficação

Tendo havido lapso no Difrio da República nº 51,

1º série, de 22 de Dezembro de 1995 que publica o Decreto

executivo conjunto nº 68/85, procede-se a seguinte

rectificação

Na alínea a) do artigo 10º daquele diploma legal onde

selê ««0,05 dólares Norte Americanos por tonelada de carga

líquida», deve ler-se «<«0,05 dólares Norte Americanos por

tonelada ou metro cúbico de carga líquida ou seca exportado

de Argola»

Na alínea b) do artigo 10º do mesmo diptoma tegal

onde se 18 « cinco dólares Norte Americanos por tonelada, a

granel ou sacarias»p, deve ler-se «cinco dólares Norte

Americanos por tonelada qu metro cúbicos

Publiqure-se

Luanda, aos 11 de Fevereiro de 1997

O Ministro, André Luís Brandão

=

O E V8-200e —| N-V E E 18

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