Preâmbulo
Decreto n.º 8/97
de 21 de Fevereiro A——————
Considerando que a Empresa de Telecomunicações de
Angola-ANGOLA TELECOM-U E E , é uma Empresa do DE TELECOMUNICAÇÕES
Estado criada por força do Decreto nº 10/92, de 6 de Março, DE ANGOLA — ANGOLA TELECOM-EP
Considerando que à Lei nº 95/95, de 15 de Setembro estabelece um novo regime jurídico para às empresas do Estado CAPÍTULO!
que passam a des:gnar-se por Empresas Públicas, Disposições Gerais
Havendo necessidade de aprovar o Estatuto dessa Em-
ARTIGO Lº
presa, (Natureza)
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do 1 À Empresa de Telecomunicações de Angola, Empresa
artigo 110º e do artiga 113º, ambos da Lei Constitucional, = Pública, abreviadamente designada por ANGOLA-TELEo Governo decreta o seguinte COM-EP, é uma empresa pública de grande dimensão,
dotada de personatidade jurídica e de autonomia financesta &
Artigo 1 2 — É aprovado o Estatuto da Empresa Pública patrimonial
de Telecomunicações de Angola, Empresa Publica, abrevia- 2 À capacidade jurídica da ANGOLA-TELECOM-EP,
damente designada por ANGOLA-TELECOM-E P, anexo ao — abrange todos os direitos é obrigações necessários à prospresente decreio e dele sendo parte integrante secução do seu objecto social
Artigo 2.º#
Direlta apHcável
A ANGOLA-TELECOM-EP, rege-se pela Lei nº 9/95,
pelos presentes Estatutos supletivamente pelo Código
Comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela
legislação em vigor
Artigo 3.º#
Sede e representoções
1 A ANGOLA-TELECOM-EP, tem sede em Luanda e
pode, por deiberação do Conselho de Administração, estabelecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer
outro tipo de representação no país ou no estrangerro, bem
como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos de acordo com as necessidades da sua actividade
2 À abertura de representações no estrangeiro deve ser
precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis,
com prévio conhecimento da tutela
Artigo 4.º#
Objecio social
t+ Constiti objecto principal da ANGOLA-TELECOM-
-EP a prestação do serviço fundamenta] de telecomunicações, em tado o território nacional, tanto no âmbito doméstico como no internacional por serviço fundamental de
telecomunicações entende-se o serviço fixo de telefone e
telex, bem como um serviço comutado de transmissão de
dados
2 À empresa deverá estabelecer, desenvolver e explorar
as infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomMunicações, com a qualidade e capacidades necessárias não
só para a prestação dos serviços a que se refere o número
anterior, mas também ao suporte dos serviços complementares e de valor acrescentado, explorados pelos operadores
licenciados para o eferto
3 À empresa poderá mstalar e explorar infra-estruturas de
serviços complementares de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de valor acrescentado, desde que
previamente hicenciados nos termos da lei aplicável e no
Tesperto pelas regras da concorrência
4 À ANGOLA-TELECOM-EP poderá ainda exercer actrvidades comerciais e financeiras relacionadas direçia ou
indirectamente com a sua actividade principal qu outras
actividades comerciais ou industrias permitidas por les,
mediante prévia autorização do Ministro da tutela
5 Pode atnda a empresa associar-se a quaisquer outras
entidades públicas e privadas, mediante prévio conhecimento
ao Ministro da tutela
Artigo 5.º#
Capltal estatutário
O capital estatutário é em Kwanzas Reajustados o
equivalente a USD 200 000 000 60, reabhzados nos termos
da lei
2 O aumento do capital estatutário poderá ter lugar se
autorizado pelo Ministro das Finanças, mediante proposta da
Conselho de Administração, acompanhada de parecer do
Conselho Fiscal
CAPÍTULO 11
Organização e Funcionamento
SECÇÃO!
Disposições preliminares
Artigo 6.º#
Discriminação e responssbilidade dos órgãos
1 São órgãos da ANGOLA-TELEÇOM-EP
o Conselho de Administração,
o Conselho Fisca)
2 O Conselho de Administração é 5 órgão de gestão da
ANGOLA-TELECOM-EP e responde perante o Governo
pela gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade
Civ] em que os seus membros se constituam perante a
empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal
em que incorram
3 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscahzação da empresa .
SECÇÃO
Conselho de Administração
Artigo 7.º#
Composição
1 O Conselho de Administração será constituído por
cinco administradores, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros das Finanças e
dos Transportes e Comunicações
2 Um dos administradores, cuja designação constará do
acto de nomeação, será o Presidente do Conselho de Administração
3 Quando se verifique o impedimento por mais de
45 dias de um membro do Conselho de Administração, este
poderá, ouvido o Ministro da tutela, cooptar o seu substituto
de entre os directores da empresa enquanto durar o impedimento ou até que se verifique a sua substituição por
nomeação do Conselho de Minustros
Artigo 8.º#
Competência do Comselho de Administração
1 O Conselho de Administração é investido dos mais
amplos podsres para agir em nome da empresa, os quais
serão exercidos tendo por iimites a lei e os estatutos
2 Compete ao Conselho de Administração o exercício de
tados 0º poderes necessários para assegurar a gestão e O
desenvolvimento da empresa e à administração do seu
património
3 Cabe especialmente ao Conselho de Administração,
sem prejuízo dos poderes da tutela
aprovar os objectivos e as políticas de gestão da
empresa,
aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e
Plurianvais é os orçamentos anuais e proceder às
necessárias alterações ou actualizações desses documentos,
gerir é praticar os acios relativos ao objecto da em-
Presa,
representar à empresa em Juízo e fora dele activa e
passivamente. bem como confessar, desistir OU
transigir em quaisquer acções,
aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à
homologação das entidades competentes,
aprovar à organização técnica e administrativa da
BInpresa, os seus regulamentos internos e demais
normas de funcionamento corrente,
£) aprovar à participação ou associação com ouiras
empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da
legislação em vigor,
aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras quando as mesmas não estejam
Previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos presentes estatutos,
aprovar as normas relativas ao pessoal,
nomear, reconduztr ou exonerar os responsáveis da
Empresa,
submeter à aprovação do Ministro da tutela ou do
Ministro das Finanças 08 actos que, nos termos da
lei ou estatutos tenham que obler à sua prévia
aviorização,
aprovar os preços & praticar pela empresa. bem como
submeter à aprovação das entidades compelentes as
propostas de preços que devam ser superiormente
fixados,
decidir sobre a contratação de empréstimos de curto,
mércho qu longo prazos,
constituir mandatários com os poderes que julgar
convenientes
Artigo 9.º#
Delegação de poderes
1 À delegação de poderes do Conselho de Administração
pode ser feita
por designação de administradores delegados,
por nomeação de responsáveis,
€) por procuração para actos específicos
2 À delegação de poderes prevista no número antenor
não prejudica o direito de avocação de competências delegadas
ARTIGO 10"
(Presidente)
Compete ao Presidente do Conselho de Administração,
nomeadamente
representar a empresa,
coordenar a actividade do Conselho de Administra-
ção, convocar e dirigift as respectivas reuniões,
zelar pela correcta execução das deliberações do Con-
selho de Administração
Artigo 11.º#
Pciounos
1 Os membros do Conselho de Adminisiração exercem
o seu mandato, sendo-lhes atribuídas à divecção de pelouros,
correspondentes à uma vu muis úreas de actividade da empre
sa, por forma à permitir à necessária descentralização
2 A direcção executiva de pelouros, mencionada no
número anterior, será efectuada mediante à delegação pelo
Conselho de Administração de poderes que entenda necessários para assegurar à gestão corrente da empresa, sem pre-
Juízo do direito de avocação de competências delegadas
) DE 1997 63
3 Poderá ainda o Conselho de Administração decidir,
quando a situação se impuser, pela delegação de poderes para
actos específicos a qualquer dos seus administradores, por
procuração onde constem os poderes delegados
Artigo 13.º#
Reuniões do Conselho de Administração
1 O Conselho de Administração reúne ordinariamente
uma vez por mês e extraordinanamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua Iniciativa, a pedido do
Conselho Fiscal ou por requerimento da maioria dos seus
membros
2 Às deliberações do Conselho de Administração só
poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus
membros em exercício.
3 Às reuniões do Conselho de Administração poderão
estar presentes outras entidades desde que por ele especialmente convidadas para o efeito, mas sem direito 2 voto
4 Às reuniões do Conselho de Administração poderão
Iipualmente assistir os membros do Conselho Fiscal
5 Os membros de Conselho de Administração têm o
dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no
Conselho, conservando a documentação com a classificação
confidencial em lugar seguro
Artigo 13.º#
Moda de obrigar a empresa
1 A ANGOLA-TELECOM-EP, vincula-se perante terceiros, pelos actos praticados em seu nome pelo Conselho
de Administração ou por quatquer mandatário deste legalmente constituído e dentro dos poderes fixados nos presentes
estatutos
2 À empresa, obriga-se pelas assinaturas de
dois administradores delegados, ou,
um administrador especialmente autorizado para um
fim específico, ou,
um administrador delegado e um procurador, ou,
um director com poderes delegados para um fim
específico, ou,
um procurador para o efeito especialmente mandatado
108 termos da respectiva procuração
3 Os mandatos serão constituídos pela empresa com prazo
de validade não superior à 1 ano em cada caso, excepto no
caso de mandato forense.
ARTIGO 14>
(RespinsahilkExk: dos administradores)
1 Os administradores da ANGOLA-TELECONM-EP, respondem civilmente perante esta pelos prejuízos cansados por
actos ou omissões praticados com preterição dos deveres
legais ou estatutários, salvo se provarem que procedem sem
culpa
2 Não são responsáveis pelos prejuízos resultantes de
uma deliberação, os administradores que nela não tenham
participado ou hajam votado vencidos
3 Os administradores são responsáveis pela vigilância
veral da actuação de qualquer um dos seus pares com poderes
de gestão € de quaisquer outros responsáveis da empresa e
consequentemente pelos prejuízos causados por actos ou
omissões destes, quando, tendo: deles conhecimento on da
intenção de os praticar, não provoquem imediata intervenção
do Conselho de Administração para tomar as medidas adequadas
4 O parecer do Conselho Fiscal não exonera os administradores de responsabilidade
5 O disposto nos números anteriores não prejudica a res-
Ponsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente
Inçorram os gestores da empresa
Artigo 13.º#
Remuneração dos edmuntradores
1 À remuneração dos membros do Conselho de Administração da ANGOLA-TELECOM-EP, será fixada por
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes é Comunicações
2 Os Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações poderão fixar remunerações acessórias para os
membros do Conselho de Adminisiração, em função dos
resultados da empresa '
SECÇÃO MM
Conselho Fiscal
ARTIGO 16?
(Composição do conselho fiscal)
1 O Conselho Fiscal! é composto por três membros,
nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças
e dos Transportes e Comunicações
2 Um dos membros do Conselho será o Presidente,
constando a sua designação do acto de nomeação
3 Às gratificações a atribuir aos membros do Conselho
Fiscal, a serem suportadas pelo Orçamento Geral do Estado,
serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros da tuteta
e das Finanças
Artigo 17.º#
Competência do conselho fiscal
1 Compete ao Conselho Fiscal
Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actrvidade da empresa,
emitir pareceres sobre os documentos de prestação de
contas da empresa, designadamente o relatório de
contas do exercício,
€) examinar a contabilidade da empresa e proceder a
venficação dos valores patrimoniais,
participar aos órgãos competentes as irregularidades
de que tenham conhecimento,
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de
INleresse para à empresa
2 O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua
responsabilidade, por auditores externos contratados para o
efeito pela empresa
Artigo 186.º#
Reuniões do conselho fiscal
1 O Consclho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
mês é extranrdinariamente sempre que convocado pela Presidente, por iniciativa deste ou por solicitação fundamentada de
qualquer dos vogais
2 Nux suas ausências ou impedimentos, « Presidente do
Conselho Fiscal será substítuído per um membro do
Conselho por si designado
3 O Conselho Fiscal reunirá com o Conselho de Admi-
nistração mediante solicitação do seu Presidente
Artigo 191.º#
Incompnatibilida des
1 Não podem ser nomeados membros do Conselho Fis-
cal da Empresa
&) OS que exercem funções de gestão na empresa ou as
tenham exercido nos dois anos precedentes,
os que prestem serviços remunerados, com carácter
permanente, na empresa,
os que exercem funções em empresas ou sociedades
concorrentes ou associadas,
os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou
mibidos do exercício de funções públicas,
os cônjuges, perantes e afins na linha recta, de
pessoas impedidas nos termos das alíneas a),
bec)
2 À supervemência de algum dos motivos indicados no
núrnero anterior implica caducidade da nomeação
3 À nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal
da ANGOLA-TELECOM-EP, para o exercício de funções de
dirigentes na empresa, implica a caducidade da sva anterior
nomeação como membro do seu Conselho Fiscal]
Artigo 20.º#
Poderes
Para o desempenho estrito das suas funções, podem os
membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente
obter dos serviços competentes, para exame e venficação, 08 livros registos e outros documentos da
empresa, bem como verificar as existências de
quarsquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos,
mercadorias e qutros bens,
obter do órgão de gestão da ANGOLA-TELECOM-
-EP ou de quaisquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre à actividade é funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus
negócios,
solicitar a terceiros que tenham realizado operações
com ou por conta da empresa, às informações de
que necessitam para o esclarecimento dessas operações,
assistir, sempre que o julgue conveniente, as reuniões do Conselho de Administração
ARTIGO 21?
(Deveres)
1 Consutuem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal
exercer uma fiscalização consciente e imparcial,
guardar segredo dos factos de que tenham conheci
mento em razão das suas funções ou por causa
delas, sem prejuízo da obrigação de participar às
autoridades competentes os factos 1lícitos de que
tenham conhecimento,
informar ao Conselho de Administração sobre todas
verificações , fiscalizações e diligências que tenham
feito e sobre os seus resultados,
1 SÉRIE — N.º 8 — DE 21 DE FEVEREIRO
mformar ao Ministro das Finanças e ao Ministro dos
Transportes é Comuricçações sobre todas as wrregu-
laridades e inexacudões venficadas + sobre os escla-
Tecimentos que tenham obtido,
participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir as
TeuNIÕes conJtntas para que sejam convocados ou
em que se apreciem as contas dos exercícios
2 É proibída a divulgação pelos membros do Conselho
Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa de
que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas
funções, salvo com autorização expressa dos Ministros da
tutela e das Finanças
CAPÍTULO 1)
Intervenção do Governo
Artigo 22.º#
Intervenção
À intervenção do Governo na empresa é exercida pelos
órgãos competentes nos termos dos artigos 29º, 30º, 31 º e
32º da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro
Artigo 23.º#
Tutela
Sem prejuízo do previsto no artigo 31º da Lei
nº 9/05, a função de orientação e controlo da ANGOLA-
-TELECONM-EP, pelo Ministério dos Transportes e Comuniçações, consiste nomeadamente em
fixar os objectivos estratégicos para a sua actividade
é o enquadremento geral no qual cla se deve desenvolver, de modo assegurar a sua harmonização com
as políticas globais e sectoriais do Governo e com
planeamento macro-económico nacional,
fiscalizar o cumprimento por parte da empresa dos
Tegulamentos relalivos ao exercício de actividades
do ramo em que ela se insere,
€) monitorar es indicadores de desempenho da empresa e
especialmente os que concernem à quantidade, cobertura, drversidade, qualidade e preços do serviço
prêstado e avaliar o grau de satisfação e as expectativas dos cidadãos quanto sos produtos por ela oferecidos,
analisar as informações técnicas, económicas e financeiras, sobre a actividade da ANGOLA-TELECOM-
“EP, prestada regularmente por esta e tomar as
medidas adequadas nos termos da legislação aplrcável
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
SECÇÃO!
Gestão patrimonial
ARTIGO 24"
(Património)
1 O património da ANGOLA-TELECOM-EP, é constrtufída pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou cantraídos para ou no exercício da sua
achvidade
2 À empresa administra e dispõe livremente do seu
património nos termos da Jei
3 A empresa tem de manter em dia o cadastro dos bens
que integram o seu património e dos bens do Estado que
' DE 1997 65
estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à respecliva reavaliação anuai
4 Os bens do Estado afectos à actividade da empresa são
as infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações, que constituem bens do domínio público
celas Bocera
ARTIGO 25*
(Princípios de gestão)
1 A gestão da ANGOLA-TELECOM-EP, deverá ser
conduzida por forma 28 compatibilizar a política económica €
social do Estado com à viabilidade técnica € financeira da
empresa
2 Na orientação da gestão da ANGOLA-TELECOM-EP
serão observados os seguintes princípios é objectivos
objectivo e indicadores estabelecidos no contrate plano com o Estado,
auto-suficiência económica e financeira, excepto
quando o Estado tmponha a prática de preços fixados ou objectivos sociais não economicamente
rentáveis para a Empresa,
subordinação dos investimentos a realizar pela empresa ao critério de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade,
período de recuperação do capital investido e grau
de risco, excepto quando se tratem de investir
mentos públicos suportados pelo Estado que, neste
caso, terão de obedecer ao regime previsto por lei
Ou ao que tenha sido especialmente estabelecido
pelo Governo,
os recursos finançeiros da empresa deverão ser adequados à natureza dos activos a financiar,
a estrutura financeira da empresa deverá ser compatível com a sua rentabilidade de exploração e com
o grau do risco da actividade,
Do processo produtivo da empresa deverá ser melhorado constantemente, garantindo a melhoria sistemática da qualidade dos serviços prestados e à sta
produtividade
3 Sempre que a ANGOLA-TELECOM-EP seja forçada a
praticar preços abaixo dos custos ou seja obriga a prosseguir
objectivos sociais não viáveis economicamente para à
empresa, o Estado concederá um subsídio orçamental para
cobertura do diferencial ou subsidiará os referidos preços, no
quadro estabelecido no contrato de plano
Artigo 26.º#
OMonstromentos de gestão)
A gestão da ANGOLA-TELECOM-EP, é disciplinada e
orientada pelos seguintes mstrumentos de gestão
planos e orçamentos plurianuais,
contrato de plano,
plano e orçamentos anuais,
) relatório de actividade e contas do último exercício
económico, adaptados às características da empresa
€ às necessidades do seu acompanhamento
ARTIGO 27 *
(Planos € orçamentos pluriaenais)
1 Os planos e orçamentos plurtanuams deverão conter,
nomeadamente, o seguinte:
o estudo do meio em que a empresa se 1nsere, destacando ameaças e oportunidades,
o estudo da empresa, destacando os seus pontos fortes é 03 pontos fraços,
cj o tevantamento das principais condicionantes de actividade da empresa, quer legais, quer ltgadas ao
mercado,
o posicionamento da empresa no mercado, inclundo
o mercado internacional se for o caso,
as vantagens competitivas da empresa, no que respeita nos serviços prestados em regime de concomência,
Dn onentação estratégica global para a empresa,
o plano da negócios perspectivado para o período, incluindo estudos de viabilidade e análises de sensihúidades,
as medidas de potenciamento da empresa para o plano de negócio previsto,
os planos de contingência,
a avaliação da medida em que a empresa pode satisfazer os objectivos e metas fixados pelo Estado,
a orientação de desenvolvimento tecnológico,
Da política de emprego,
os programas específicos, designadamente
de melhona de qualidade de serviço,
de melhoria de produtividade,
de desenvolvimento de recursos humanos
2 Os planos financerros inclwrão o programa de investimentos & nele constará, nomeadamente
os objectivos globais à abngir com à execução do
Programa de mvestimento,
o tipo e a caracterização de cada mvyestimento,
o orçamento dos investimentos,
a forma de finançiamento dos investimentos,
3 O plano e orçamento plunanuais devem ser revistos
sempre que as circunstâncias o justifiquem
Artigo 28.º#
Contrato de plano
1 O contrato de plano será celebrado entre o Estado,
representado pelos Mintstros do Planeamento, das Finanças
e dos Transportes e Comunicações e à ANGOLA-TELE-
COM-EFP, representada pelo seu Presidente e por dois administradores para o efeito mandatados e vigorará por um
período de 3 anos
2 Sem prejuízo dos demais instrumentos de gestão, o
contrato de plano define
os pritcipais Objectivos e metas à serem atingrdos
pela empresa no período concernente e nº necessá-
Tlas contrapartidas,
os pressupostos e eventuais condições e garantias à
serem providas pelo Governo,
os condictonalismos à impor pelo Governo à actividade da empresa, quando for caso disso,
Das principais orientações estratégicas a serem seguidas pela empresa,
as regras de fixação de preços relativamente aos servrços prestados em regime de manopáólio,
A a forma de aplicação de resultados;
£) as formas de financiamento da empresa, quando for
caso disso,
os ponçipais Indicadores de gestão e desempenho e
as formas de os controlar,
£) os entérios de apreciação dos resultados de gestão
3 O Conselho de Administração apresentará anualmente
até 31 de Janesro do ano seguinte aos Ministros dos
Transportes e Comunicações e das Finanças. o balanço com
o nível de realização do contrato de plane
Artigo 29.º#
Plano e orçamento anual
1 O plano e orçamento anuais deverão conter, nomeadamente, o seguinte
o plano anval de vendas, suportado no plano de produção,
by a plano anual da força de trabalho e salários,
cj o plano anual de aprovisionamento incluindo o plano
de importações, quando requerido,
dj o plano de assistência técnica, quando requerido,
o plano fingnceiro anual, que deverá conter
conta de exploração previsioral do exercício.
orçamento anual do programa de investimento,
mapa previsional cambial quando for 6 caso,
balanço previsional,
rácios financeiros
2 O orçamento anual deverá ter os desdobramentos
necessários para permitir uma efectiva descentralização de
responsabilidade e um adequado controlo da gestão
Artigo 30.º#
Relatório de gestão
1 O relatório de gestão anual deverá conter uma exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e de
situação da empresa no último exercício económico
2 O relatório de gestão deverá incluir nomeadamente o
seguinte:
evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios
em que a empresa desenvolve à actividade,
apreciação da conta de exploração,
implementação do programa de imvestimentos,
os factos relevantes ocorridos no exercício,
evolução previsível da empresa,
mdicadores estatísticos
Artigo 31.º#
Prestação de contas
1 Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada
ano, serão elaborados os documentos de prestação de contas
do exercício económico findo
relatório do Conselho de Administração,
+) balanço analítico e demonstração de resultados,
demonstração da origem e aplicação de fundos,
proposta da aplicação de resultados do exercício,
parecer do Conselho Fiscal
2 Os documentos à que se refere o número anterior serão
completados com outros elementos de interesse para à
apreciação da situação da ANGOLA-TELECOM-EPF, nomeadamente
anexo ao balanço e à demonsiração de resultados,
mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do
plano de actividades e do orçamento anual,
€) outros indicadores demonstrativos da actividade e
situação da empresa
3 Os documentos de prestação de contas deverão ser
apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e
aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março
do ano seguinte ac que dizem respeito
4 O relatório e contas serão apresentados para homalogação da tutela até 10 de Abril, considerando-se aprovados
se, até 10 de Junho do mesmo ano, não houver decisão em
contrário
Artigo 32.º#
Receltas
Constituem receitas da ANGOLA-TELECOM-EP
&) as recettas resultantes da sua actividade,
os rendimentos de bens próprios,
as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado,
o produto da atienação de bens que mtegram o seu
património e da constituição de direitos sobre eles,
as doações, heranças ou legados que lhe sejam desti-
nados,
quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei
ot contrato, devam pertencer-lhe,
Artigo 33.º#
Alfectação de lucros
1 Os lucros da empresa, depois de pagos 08 impostos,
serão efectuados da seguinte forma
constituição de reserva legal (10%),
fundo de investimentos (50%),
fundo social (5%),
2 Oremanescente deverá ser repartido da seguinte forma
&) entregar no Estado a parte do lucro que ihe cabe como
proprietário da empresa,
atribuição de estímulos individuais aos trabalhadores
a título de comparticipação nos lucros,
3 Cabe no Ministro das Finanças, sob proposta do
Conselho de Administração da empresa, aprovar a afectação
da parte dos lucros a que se refere o número anterior, bem
como a criação de outras reservas e fundos que se reputarem
necessários
CAPÍTULO V
Pessoal
ARTIGO 34!
(Regime jurídico)
1 À ANGOLA-TELECOM-EP, estabelecerá com os
seus trabalhadores acordos colectivos de trabalho e contratos,
com base na legislação aplicável e nas capacidades e necessidades da empresa, mas de modo à promover a captação é o
constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais
2 O quadro de pessoa! da ANGOLA-TELECOM-EP,
seus direitos e obngações, regalias e perspeciivas de desenvolvimento técnico-profissional e designadamente as condi-
DE 1997 67
ções que trientem a admissão, suspensão, exoneração,
salários, bónus e outras remunerações, as qualificações
exigidas, entre outras questões de política de recursos
humanos, constarão de regulamentos próprios a aprovar pelo
Conselho de Administração
Artigo 35.º#
Formação profissional
1 A ANGOLA-TELECOM-EP, terá de organizar e
desenvolver acções de formação profissional com o objectivo
de elevar à qualificação profissional dos seus trabalhadores e
adaptá-los às novas técnicas é métodos de gestão, de forma a
elevar o nível da prestação dos serviços da empresa e facilitar
a promoção Interna e à mobilidade funcional dos trabalhadores
2 À empresa promoverá também acções de formação
para os trabalhadores estagiários em processo de mlegração
na empresa
3 À empresa poderá promover à formação mediante à
concessão de bolsas de estudo no interior ou no exterior do
País, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo
Conselho de Administração
4 Para assegurar as acções de formação, a empresa
utilizará os seus próprios meros, recorrendo ou associando-
-Se, caso seja necessário, à entidades externas qualificadas,
previlegando uma cooperação activa com o Instituto Naçionat de Telecomunicações (ITEL), nos termos fixados em
contrato entre a ANGOLA-TELECOM-EP e o ITEL, para
benefício mútuo
Artigo 26.º#
Participação na Gestão
1 À participação dos trabalhadores na gestão da empresa
será assegurada por uma Comissão Consultiva com poderes
delegados pela Assembleia de Trabalhadores
2 Os trabalhadores da ANGOLA-TELECOM-EP, serão
representados na Comissão Consvitiva de Trabalhadores na
, Proporção de um representante para 100 trabalhadores
3 Às estruturas da empresa localizadas nas Províncias
que tenham menos de 100 trabalhadores terão dizeito à um
Tepresentante
4 À Comissão Consultiva de Trabalhadores caberá, em
especial, pronunciar-se sobre
os projectos de plano e orçamento da empresa,
hi o grau de realização do respeciivo plano,
o grau de produtividade, disciplina € assiduidade dos
trabalhadores,
as condições sociais e de trabalho na empresa,
£) o cumprimento da legislação laboral e dos acordos
colectivos de trabalho,
fi os conflitos laborais,
£) outras questões que o Conselho de Administração ou
a estrutura sindical decidam submeter à sua aprecação
5 À delegação de poderes previstas no nº 1 do presente
artigo não prejudica 0 direito de avocação pela Assembleia de
Trabalhadores de parte ou da totalidade dos poderes delegados
6 O Conselho de Administração, em colaboração com a
estrotura sindical competente, estabelecerão o regulamento
mtemo da Comissão Consultiva de Trabalhadores
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 37.º#
Mandatos
1 O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem à
duração de 3 anos, renovável pot uma oU Mais vezes
2 Expirado o prazo de mandato, os membros dos órgãos
da empresa mantêm-se em exercício até a sua efectiva
substituição ou declaração de cessação de funções
Artigo 38.º#
Convocatórias
1 Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão obr1-
Eastoriamente ser convocados todos os seus membros em
exercício
2 Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que
tenham recebido ou assinado a respectiva convoca-
tória,
tenham assinado à acta de qualquer reunião anterior
em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia
e à hora da reunião,
tenham sido avisados por qualquer forma acordada,
compareçam à reunião
3 Fara as reunião ordinárias, que tenham lugar em dias e
horas pré-estabelecidos, consideram-se todos os mernbros
Tegularmente convocados
4 De todas as reuniões serão lavradas actas, em livros
próprios, que serão assinadas por todos os membros que
nelas tenham participado e das quais constarão
os assuntos discutidos,
à súmula das discussões,
as deliberações tomadas,
os votos de vencido, quando existam
Artigo 39.º#
Deliberações
1 Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente
na presença da matonia dos seus membros em exercício
2 Às deiberações são tomadas por maioria de votos dos
membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substrtuir, voto de qualidade, em caso de empate na votação
3 Os membros dos órgãos da empresa não podem votar
em assuntos em que tenham, por conta própria ou de
terreiros, interesse em confbhto com à empresa
Artigo 40.º#
Responsabilidade perante terceiros
1 à ANGOLA-TELECOM-EP, responde civilmente
perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares dos
seus órgãos de gestão, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários,
nos termos da lei gezal
2 Pelas obrigações da ANGOLA-TELECOM-EP, responde
apenas o seu património
ARTIGO 41"
Conservação de arquivos)
| À empresa conservaraá em arquivo, pelo prazo de
10 anos, os clementos da sua contabilidade principal c à
correspondência, podendo os restantes documentos serem
tnutilizados mediante autorização do Ministro dos Transportes e Comunicações, depois de decorridos 5 anos sobre a
sua entrada ou elaboração
2 Os documentos e livros que devem conservar-se em
arquivo, bem coma a correspondência referida no número
anterior, poderão ser m.cro-filmados, devendo os miero-filmes serem autenticados com à assinatura de um responsável
nomeado pela Conselho de Administração e os originais
serem inutilizados após autorização expressa do Conselho de
Administração é ter sido lavrado um auto de imutilização
3 Às fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que resultem da ampliação de
micro-filmes
Artigo 42.º#
Serviços mínunos
Em casa de greve, os trabalhadores da ANGOLA-TELE-
COM-EP, são obrigados, de acorda com o disposto na
Lei nº 23/91, à garantir OS serviços mínimos de inleresse
público
Artigo 43.º#
Resolução de litígios
1 Compete aos Tribunais o julgamento de utígio em
que seja parte a ANGOLA-TELECOM-EP, incluindo as
acções para efectivação da responsabil:dade, bem como a
apreciação da responsabilidade civil dos trtulares desses
órgãos para com a respectiva empresa
2 Em alternativa a4o previsto no nº 1, a ANGOLA-
TELECOM-EP, pode utilizar a via arbitral para à resolução
de luígios
O Primeiro Mitustro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS
C——sssss«a=««0«==«sss«n07nW<"
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
E COMUNICAÇÕES
Rectlficação
Tendo havido lapso no Difrio da República nº 51,
1º série, de 22 de Dezembro de 1995 que publica o Decreto
executivo conjunto nº 68/85, procede-se a seguinte
rectificação
Na alínea a) do artigo 10º daquele diploma legal onde
selê ««0,05 dólares Norte Americanos por tonelada de carga
líquida», deve ler-se «<«0,05 dólares Norte Americanos por
tonelada ou metro cúbico de carga líquida ou seca exportado
de Argola»
Na alínea b) do artigo 10º do mesmo diptoma tegal
onde se 18 « cinco dólares Norte Americanos por tonelada, a
granel ou sacarias»p, deve ler-se «cinco dólares Norte
Americanos por tonelada qu metro cúbicos
Publiqure-se
Luanda, aos 11 de Fevereiro de 1997
O Ministro, André Luís Brandão
=
O E V8-200e —| N-V E E 18
