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Decreto Executivo n.º 20/18

Presidencial n.º 73/18, de 7 de Março

Presidencial n.º 73/18, de 7 de Março.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 34 de 13 de Março de 2018
Data
13/03/2018
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 34 de 13 de Março de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºObrigações do Tesouro
  4. Art. 3.ºMontante
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 73/18, de 7 de Março, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para fomentar o Programa Anual de Crédito Agrícola;

Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro;

Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro a emitir no âmbito do que prevê o Decreto Presidencial n.º 73/18, de 7 de Março.

Artigo 2.º#

Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo anterior, até ao valor global de Kz: 5.850.000.000,00 (cinco biliões, oitocentos e cinquenta milhões de Kwanzas), são emitidas em Kwanzas, sem desconto, a favor dos bancos integrantes do Programa de Crédito Agrícola de Campanha, com taxas de juro de cupão de 5% ao ano, sem a actualização do seu valor nominal.

Artigo 3.º#

Montante

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro de Finanças.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro das Finanças.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Archer Mangueira.

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