Preâmbulo
Decreto n.º 52/00 invalidez e de sobrevivência dos regimes geral de segurança
de 20 de Outabro social e especial.
Verificando-se as condições previstas no artigo 79.º ARTIGO 2º
do Lei n.º 18/90, de 27 de Outubeo, torna-se necessário (Dae pensões de velhice)
proceder-se 40 ajustamento das' pensões de velhice, abono 1. O montante mínimo da
. ads ; : , . pensão de velhice é fixado em
Genie eso & da peguem e iai oo dos regimes = 193,50 devendo às pensões inferiores serem acrescidas
os ros das ições combinadas da alínea 4) do dos montantes suficientes para perfazer aquele montante,
; " disposi º am
Ego o asia ai ao da Lei Constitucional, 2. Às actuais pensões de velhice pagas pelo regime geral
O Seguinte: de seguraaça social da função pública e especial são
ajustadas nos seguintes termos:
Artigo 1.º#
Amblio) a) 1 pensões de velhice compreendidas entre
O presente diploma estabelece o5 mecanismos de ajusta- Kz: 78,00 a Kz: 1001,00, são multiplicadas pelo
mento das pensões de velhice, abono de velhice, de factor 1.60;
as pensões de velhice superiores a Kz: 1002,00 são
acrescidas de um montante fixa de Kz: 600,00.
Artigo 3.º#
Sobre o nabona de velhice
O montante mínimo do ahona de velhice é fixado
em Kz: 50.00,
O abono de velhice compreendido entre Kz: 31,00
à Kz: 325,00 é multiplicado pelo factor 1.60.
3, O abono de velhice superior à Kz: 326,00 é acrescido
de um montante fixo de Kz: 195,00.
Artigo 4.º#
Sobre ax pensões ds irrendides
O montante mínimo da pensão de invalidez é fixado
em Kz; 90,00,
Às pensões de invalidez superiores à Kz: 91,00 são
acrescidas num montante fixo de Kz: 54,00,
ARTIOO 5º
(Sabre aa pensões de sobrevivência)
Às pensões de sobrevivência são ajustadas por aplicação
das percentagens reguiares, sos acréscimos verificados nas
pensões de velulce ou invalidez que lhes serviram de base
de cálculo.
Artigo 6.º#
Derragação
É Tevogado tudo o que contrarie o disposto no presente
diploma.
Artigo 7.º#
Vigência
Este decreto entra em vigor em 1 de Outebro de 2000.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 15 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, Jose EnvaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 53/00
de 26 da Outubro
Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários
públicos, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo,
Nos termos das disposições combinadas da aláeea 4) do
artigo 110.* e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta 0 seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o ajustamento dos vencimentos
dos funcionários públicos das carreiras do regime geral, de
acordo com a tabela salarial anexa ào presente decreto.
Artigo 2.º#
A presente icdida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente.
Artigo 3.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
presente decreto,
Art. 4" —— As dúvidas que suscitarem ne intepretação
é aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor em 1 da Outubro
de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Seternbro de 2000,
Publique-se.
O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS,
Tabela salacial da função pública a que se cefere
a artigo 1.º, do decreta que antecede
Índice 100 = Kz: 162,00
Grupo Vencimento
EINE
ASSESIO PIimelfal. 11 cascas 1 328,40
Primeiro ABSCNGOS. cu 1a cu nc er anal 127980
a remo R ve ve e aero dee 1
Ten mupeior de fretes Io] 10864
Técnico FUPrioT de 2.º CÍBERO. 110 mec | 036,80
Técnico especialivta principal 1.102...) LL OSAO
A MEEISo ERecie inte Me Tela 1 0 7
“Técnico cxpecializta de 2.º Classe Lc... 0. 955,80
"Ttcmbco de 2.º CLARO... us aos BAD,4O:
Tócnlio de 38 ERRO... ul cc aos LAO
"Técnico mádio principal de 1.º clateo.. o 10,00
Técnico médio principal de 2º classe. ..,... 761,40
Técaloo médio principal de 2º classe... ... 2. TIL80
Técnico médio de 1.º CIASSEo) 11 a 631,80
Tecnioo Médio do 2.º Cane. ui ie cmi 367,00
Técnico médio de 3º Ciesae. 1 is 486,00
Oficial sóminlatrativo principal. 1... 631,80
Pereiro Ofieiado ooo conccl| S0LM
AIBAAE sec an cc neccesoce | 2560
dE este cITIÁTOS BR
Tesonreim do 2º CÍIMOG6 11º 1a oro een 502,20
Motorista de pesados principal... 22.0... so
Motorista de pesndos de Teclse.. | aRGãO
Motorlet de pessdos de 2.º classe... 1.21... 437,40
Motorista de | Primeipal.ss 0 us s"
Motoia de linciroa de [ELTON 1540
FMatorisia de Ugolros dae 2.º Class... 0.0. 405,00
Tetetoniaia de 1.º CHASE, une aeaeeos PÃO
Telebonina de 2º CRESSE. Lua canas 726,80
Auxiliar administrativa peincípal 1.2.1.0, 291
Ausiliar adenin |strativa de 1.º class Jo. 16950
Auxiliar adeninistrativa de 2.º ciasas 1... 21060
Auxiliar de Umpers principal. a. culo 20
Auxiliar do limpeza de 1.º Classe, cu. 0. EE
Auxiliar de impera de 2.º clase, 1 evo o. 162,00
3 Operário quallicado de [1.º clase... 11 ooo 486.00
Operírio qualificado de 2.º Classe... 11 o 437,40
HH EE Ao qualificado de Tc... 28
$ à | Operário não qualificado de 2º classe. ...... 210,50
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
GE MAS = 20 cx. — N-UEE — 2000
