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Decreto n.º 52/00

Decreto n.º 52/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 45 de 20 de Outubro de 2000
Data
20/10/2000
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 45 de 20 de Outubro de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 3.ºSobre o nabona de velhice
  4. Art. 4.ºSobre ax pensões ds irrendides
  5. Art. 6.ºDerragação
  6. Art. 7.ºVigência
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos vencimentos
  8. Art. 2.ºA presente icdida não abrange os subsídios
  9. Art. 3.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  10. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor em 1 da Outubro

Preâmbulo

Decreto n.º 52/00 invalidez e de sobrevivência dos regimes geral de segurança

de 20 de Outabro social e especial.

Verificando-se as condições previstas no artigo 79.º ARTIGO 2º

do Lei n.º 18/90, de 27 de Outubeo, torna-se necessário (Dae pensões de velhice)

proceder-se 40 ajustamento das' pensões de velhice, abono 1. O montante mínimo da

. ads ; : , . pensão de velhice é fixado em

Genie eso & da peguem e iai oo dos regimes = 193,50 devendo às pensões inferiores serem acrescidas

os ros das ições combinadas da alínea 4) do dos montantes suficientes para perfazer aquele montante,

; " disposi º am

Ego o asia ai ao da Lei Constitucional, 2. Às actuais pensões de velhice pagas pelo regime geral

O Seguinte: de seguraaça social da função pública e especial são

ajustadas nos seguintes termos:

Artigo 1.º#

Amblio) a) 1 pensões de velhice compreendidas entre

O presente diploma estabelece o5 mecanismos de ajusta- Kz: 78,00 a Kz: 1001,00, são multiplicadas pelo

mento das pensões de velhice, abono de velhice, de factor 1.60;

b)

as pensões de velhice superiores a Kz: 1002,00 são

acrescidas de um montante fixa de Kz: 600,00.

Artigo 3.º#

Sobre o nabona de velhice

1.

O montante mínimo do ahona de velhice é fixado

em Kz: 50.00,

2.

O abono de velhice compreendido entre Kz: 31,00

à Kz: 325,00 é multiplicado pelo factor 1.60.

3, O abono de velhice superior à Kz: 326,00 é acrescido

de um montante fixo de Kz: 195,00.

Artigo 4.º#

Sobre ax pensões ds irrendides

1.

O montante mínimo da pensão de invalidez é fixado

em Kz; 90,00,

2.

Às pensões de invalidez superiores à Kz: 91,00 são

acrescidas num montante fixo de Kz: 54,00,

ARTIOO 5º

(Sabre aa pensões de sobrevivência)

Às pensões de sobrevivência são ajustadas por aplicação

das percentagens reguiares, sos acréscimos verificados nas

pensões de velulce ou invalidez que lhes serviram de base

de cálculo.

Artigo 6.º#

Derragação

É Tevogado tudo o que contrarie o disposto no presente

diploma.

Artigo 7.º#

Vigência

Este decreto entra em vigor em 1 de Outebro de 2000.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 15 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, Jose EnvaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 53/00

de 26 da Outubro

Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários

públicos, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo,

Nos termos das disposições combinadas da aláeea 4) do

artigo 110.* e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta 0 seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos funcionários públicos das carreiras do regime geral, de

acordo com a tabela salarial anexa ào presente decreto.

Artigo 2.º#

A presente icdida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente.

Artigo 3.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

presente decreto,

Art. 4" —— As dúvidas que suscitarem ne intepretação

é aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor em 1 da Outubro

de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Seternbro de 2000,

Publique-se.

O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS,

Tabela salacial da função pública a que se cefere

a artigo 1.º, do decreta que antecede

Índice 100 = Kz: 162,00

Grupo Vencimento

EINE

ASSESIO PIimelfal. 11 cascas 1 328,40

Primeiro ABSCNGOS. cu 1a cu nc er anal 127980

a remo R ve ve e aero dee 1

Ten mupeior de fretes Io] 10864

Técnico FUPrioT de 2.º CÍBERO. 110 mec | 036,80

Técnico especialivta principal 1.102...) LL OSAO

A MEEISo ERecie inte Me Tela 1 0 7

“Técnico cxpecializta de 2.º Classe Lc... 0. 955,80

"Ttcmbco de 2.º CLARO... us aos BAD,4O:

Tócnlio de 38 ERRO... ul cc aos LAO

"Técnico mádio principal de 1.º clateo.. o 10,00

Técnico médio principal de 2º classe. ..,... 761,40

Técaloo médio principal de 2º classe... ... 2. TIL80

Técnico médio de 1.º CIASSEo) 11 a 631,80

Tecnioo Médio do 2.º Cane. ui ie cmi 367,00

Técnico médio de 3º Ciesae. 1 is 486,00

Oficial sóminlatrativo principal. 1... 631,80

Pereiro Ofieiado ooo conccl| S0LM

AIBAAE sec an cc neccesoce | 2560

dE este cITIÁTOS BR

Tesonreim do 2º CÍIMOG6 11º 1a oro een 502,20

Motorista de pesados principal... 22.0... so

Motorista de pesndos de Teclse.. | aRGãO

Motorlet de pessdos de 2.º classe... 1.21... 437,40

Motorista de | Primeipal.ss 0 us s"

Motoia de linciroa de [ELTON 1540

FMatorisia de Ugolros dae 2.º Class... 0.0. 405,00

Tetetoniaia de 1.º CHASE, une aeaeeos PÃO

Telebonina de 2º CRESSE. Lua canas 726,80

Auxiliar administrativa peincípal 1.2.1.0, 291

Ausiliar adenin |strativa de 1.º class Jo. 16950

Auxiliar adeninistrativa de 2.º ciasas 1... 21060

Auxiliar de Umpers principal. a. culo 20

Auxiliar do limpeza de 1.º Classe, cu. 0. EE

Auxiliar de impera de 2.º clase, 1 evo o. 162,00

3 Operário quallicado de [1.º clase... 11 ooo 486.00

Operírio qualificado de 2.º Classe... 11 o 437,40

HH EE Ao qualificado de Tc... 28

$ à | Operário não qualificado de 2º classe. ...... 210,50

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

GE MAS = 20 cx. — N-UEE — 2000

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