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ÓRGÃO OFICI
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSIN
relativa a anúncio e assinaturas do «Diário
da República», deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries ......
Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henriques de ”
Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série meto
www.imprensanacional.eovao - End. teleg: | 42º série eee
«Imprensa». A 3.º série Las
Presidente da República
Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/12:
Cria o Regime Especial de Isenção do Imposto sobre Aplicação de
Capitais no âmbito do Programa Nacional de Habitação. — Revoga
toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Decreto Presidencial n.º 3/12:
Aprova o contrato de empréstimo concessional e a atribuição de direitos de pesquisa, exploração e comercialização petrolífera e mineira,
celebrado entre a República de Angola e a República da Guiné
Conacry.
Decreto Presidencial n.º 4/12:
Delega competência ao Ministro das Finanças para em nome e em
representação da República de Angola, negociar e assinar os acordos
que ajustam o Acordo de Financiamento entre o Estado Angolano e
a Luminar Finance, Limited.
Decreto Presidencial n.º S/12:
Aprova a revisão do Estatuto do Banco de Desenvolvimento de Angola
— BDA, , criado pelo Decreto n.º 37/06, de 7 de Junho.
Decreto Presidencial n.º 6/12:
Declara como de Utilidade Pública, a Associação denominada «Acção
Social para Apoio e Reinserção», abreviadamente designada por
«ASPAR».
Decreto Presidencial n.º 7/12:
Declara como de Utilidade Pública, a Associação Nacional de Apoio
aos Deficientes Visuais, abreviadamente designada por “ANADV”.
Decreto Presidencial n.º 8/12:
Suspende a aplicação dos efeitos jurídicos do Decreto Presidencial
n.º 287/11, de 1 de Novembro.
Despacho Presidencial n.º 2/12:
Delega competência ao Ministro das Finanças, para celebração de
um contrato de permuta de terreno e prédio urbano do Instituto
Geográfico e Cadastral de Angola, bem como a realização da despesa inerente ao contrato a celebrar.
Despacho Presidencial n.º 3/12:
Delega poderes ao Ministro da Hotelaria e Turismo, para conferir posse
aos Directores e Adjuntos dos Pólos de Desenvolvimento Turistico.
Janeiro de 2012 I Série — N.º 10
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número - Kz: 160,00
ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.
PRESIDENTE DA REPUBLICA
Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/12
de 16 de Janeiro
Considerando que o Executivo angolano tem no
Programa Nacional de Habitação um dos desafios estratégicos na via da resolução dos problemas sociais do país;
Considerando que, por decisão do Executivo, parte da
responsabilidade pela implementação do Programa Nacional
de Habitação foi delegada às empresas do sector público
empresarial e que, por esta razão, carecem de um conjunto
de incentivos específicos e próprios que possibilitem a promoção e o acesso a habitação a generalidade das famílias
angolanas e a um custo acessível.
O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao
abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 33/11, de 6 de Dezembro e nos
termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea o) do artigo 165.º, todos da Constituição da República
de Angola, o seguinte:
Regime Especial de Isenção do Imposto sobre a
Aplicação de Capitais Aplicável aos Juros de Financiamentos
ou de Suprimentos concedidos às entidades do Sector
Público Empresarial na Execução do Programa Nacional de
Habitação.
Artigo 1.º#
Objecto
É criado o Regime Especial de Isenção do Imposto
sobre Aplicação de Capitais que recaia sobre os juros de
financiamentos e de suprimentos concedidos às entidades do
sector público empresarial, isto é às empresas públicas erespectivas subsidiárias, bem como as sociedades comerciais
cujo capital social seja, directa ou indirectamente, integralmente, subscrito pelo Estado que executem o Programa
Nacional de Habitação.
A Isenção do Imposto sobre a Aplicação de Capitais
ora criada visa constituir um incentivo fiscal para as entidades do sector público empresarial, relativamente aos
projectos que desenvolvam na execução do Programa
Nacional de Habitação.
: ARTIGO 2.º
(Ambito de aplicação da isenção)
O presente regime de isenção do Imposto sobre a
Aplicação de Capitais é aplicável apenas aos juros de financiamento, interno ou externo, ou aos juros de suprimentos
que devem ser pagos por entidades do sector público empresarial, relativamente aos capitais financiados ou supridos que
sejam efectivamente destinados à execução do Programa
Nacional de Habitação.
As entidades do sector público empresarial que promovam ou executem projectos enquadrados no âmbito do
Programa Nacional da Habitação ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Aplicação de Capitais sobre os
Juros dos suprimentos que sejam concedidos as suas subsidiárias para a prossecução daquele fim.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda legislação que contraria o disposto no
presente Decreto Legislativo Presidencial.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Agosto de 2011.
Promulgado aos 12 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 3/12
de 16 de Janeiro
Considerando que a República de Angola e a República
da Guiné Conacry celebraram um Protocolo Económico e
Financeiro para regular as linhas gerais aplicáveis aos mecanismos de cooperação entre os dois Países nos sectores
económico, financeiro e comercial;
Considerando que ambas as partes comprometem-se a
desenvolver uma estreita cooperação no domínio p etrolífero
e mineiro, assim como a atribuição de benefícios mútuos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o contrato de empréstimo concessional e a atribuição de direitos de pesquisa, exploração
e comercialização petrolífera e mineira, celebrado entre a
República de Angola e a República da Guiné Conacry,
no valor total de USD 150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Artigo 2.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 4/12
de 16 de Janeiro
Considerando que em 24 de Agosto de 2003, foi celebrado um Acordo de Financiamento entre o Estado Angolano,
representado pelo Ministério das Finanças e o LR Grupo,
posteriormente transformado em Luminar Finance, Limited
que permitiu o financiamento de diversos projectos de interesse público, indispensáveis ao desenvolvimento nacional,
tendo esse Acordo sido revisto e modificado, sucessivamente, em 2006 e em 2010;
Tornando-se necessário proceder a novos ajustamentos ao referido Acordo de modo a melhorar os respectivos
mecanismos de funcionamento, estando as Partes a realizar
diversas negociações, no âmbito das quais elaboraram um
conjunto de documentos que necessitam de ser aprovados;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É delegada competência ao Ministro das
Finanças para em nome e em representação da República de
Angola, negociar e assinar os seguintes acordos que ajustam o Acordo de Financiamento entre o Estado Angolano e
a Luminar Finance, Limited:
Acordo de Aditamento e Reformulação do Acordo
de Facilidade de Crédito, a celebrar entre a
República de Angola e a Luminar Finance,
Limited (na qualidade de Mutuante), no valor de
US$ 1.500.000.000,00 (um bilião e quinhentos
milhões de dólares dos Estados Unidos da Amé-
Trica);
Acordo de Aditamento e Reformulação do Contrato
de Financiamento do Projecto “Kora Angola”
no valor de USD 1.024.008.000,00 (Um bilião,
vinte e quatro milhões e oito mil dólares dos
Estados Unidos da América) entre a República
de Angola e a Luminar Finance, Limited (na
qualidade de Mutuante);
Dois Acordos de Aditamento e Reformulação, a
celebrar entre a República de Angola, a Luminar
A Isenção do Imposto sobre a Aplicação de Capitais
ora criada visa constituir um incentivo fiscal para as entidades do sector público empresarial, relativamente aos
projectos que desenvolvam na execução do Programa
Nacional de Habitação.
: ARTIGO 2.º
(Ambito de aplicação da isenção)
O presente regime de isenção do Imposto sobre a
Aplicação de Capitais é aplicável apenas aos juros de financiamento, interno ou externo, ou aos juros de suprimentos
que devem ser pagos por entidades do sector público empresarial, relativamente aos capitais financiados ou supridos que
sejam efectivamente destinados à execução do Programa
Nacional de Habitação.
As entidades do sector público empresarial que promovam ou executem projectos enquadrados no âmbito do
Programa Nacional da Habitação ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Aplicação de Capitais sobre os
Juros dos suprimentos que sejam concedidos as suas subsidiárias para a prossecução daquele fim.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda legislação que contraria o disposto no
presente Decreto Legislativo Presidencial.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Agosto de 2011.
Promulgado aos 12 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 3/12
de 16 de Janeiro
Considerando que a República de Angola e a República
da Guiné Conacry celebraram um Protocolo Económico e
Financeiro para regular as linhas gerais aplicáveis aos mecanismos de cooperação entre os dois Países nos sectores
económico, financeiro e comercial;
Considerando que ambas as partes comprometem-se a
desenvolver uma estreita cooperação no domínio p etrolífero
e mineiro, assim como a atribuição de benefícios mútuos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o contrato de empréstimo concessional e a atribuição de direitos de pesquisa, exploração
e comercialização petrolífera e mineira, celebrado entre a
República de Angola e a República da Guiné Conacry,
no valor total de USD 150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Artigo 2.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 4/12
de 16 de Janeiro
Considerando que em 24 de Agosto de 2003, foi celebrado um Acordo de Financiamento entre o Estado Angolano,
representado pelo Ministério das Finanças e o LR Grupo,
posteriormente transformado em Luminar Finance, Limited
que permitiu o financiamento de diversos projectos de interesse público, indispensáveis ao desenvolvimento nacional,
tendo esse Acordo sido revisto e modificado, sucessivamente, em 2006 e em 2010;
Tornando-se necessário proceder a novos ajustamentos ao referido Acordo de modo a melhorar os respectivos
mecanismos de funcionamento, estando as Partes a realizar
diversas negociações, no âmbito das quais elaboraram um
conjunto de documentos que necessitam de ser aprovados;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É delegada competência ao Ministro das
Finanças para em nome e em representação da República de
Angola, negociar e assinar os seguintes acordos que ajustam o Acordo de Financiamento entre o Estado Angolano e
a Luminar Finance, Limited:
Acordo de Aditamento e Reformulação do Acordo
de Facilidade de Crédito, a celebrar entre a
República de Angola e a Luminar Finance,
Limited (na qualidade de Mutuante), no valor de
US$ 1.500.000.000,00 (um bilião e quinhentos
milhões de dólares dos Estados Unidos da Amé-
Trica);
Acordo de Aditamento e Reformulação do Contrato
de Financiamento do Projecto “Kora Angola”
no valor de USD 1.024.008.000,00 (Um bilião,
vinte e quatro milhões e oito mil dólares dos
Estados Unidos da América) entre a República
de Angola e a Luminar Finance, Limited (na
qualidade de Mutuante);
Dois Acordos de Aditamento e Reformulação, a
celebrar entre a República de Angola, a Luminar
Finance, Limited (na qualidade de Mutuário) e a
Tulip Oil Limited, sendo:
Acordo de Aditamento e Reformulação do
Acordo de Facilidade de Crédito;
Acordo de Aditamento e Reformulação do
Contrato de Financiamento do Projecto
“Kora Angola”.
Acordo sobre a Conta Caução entre a República
de Angola, a Luminar Finance, Limited (na qualidade de Parte Originária do Financiamento)
e o HSBC (na qualidade de Banco da Conta
Caução);
Acordo de Adesão à Conta Caução entre a República de Angola e a Luminar Finance, Limited e
HSBC Bank plc como Banco da Conta Caução,
referente ao Acordo de Aditamento e Reformulação do Acordo de Facilidade de Crédito;
O Acordo da Conta Caução entre a República de
Angola, Luminar Finance, Limited e HSBC
Bank plc como Banco da Conta Caução, referente ao Acordo de Aditamento e Reformulação
para o Projecto “Kora Angola”.
Artigo 2.º#
É delegada competência ao Ministro das
Finanças, que pode subdelegá-la, para, em nome e representação da República de Angola, negociar e assinar quaisquer
outros documentos que se revelem necessários para a realização dos projectos contemplados no Acordo de Aditamento
e Reformulação do Acordo de Facilidade de Crédito ou no
âmbito dos restantes Acordos referidos no artigo 1.º.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º S/12
de 16 de Janeiro
Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto
do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, à nova
realidade Jurídico-constitucional, bem como conformá-lo
de acordo com os princípios e orientações definidas pelo
Executivo para o sector empresarial público;
Convindo reforçar o papel do Banco de Desenvolvimento
de Angola - BDA no fomento da produção nacional e no
financiamento de sectores da economia que, pela sua natureza e grau de complexidade e de risco, são incapazes de
atrair, nesta fase, capitais privados;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a revisão do Estatuto do Banco
de Desenvolvimento de Angola - BDA, criado pelo Decreto
n.º 37/06, de 7 de Junho.
Artigo 2.º#
O Estatuto do Banco de Desenvolvimento
de Angola - BDA, revisto por força deste diploma legal,
consta em anexo ao mesmo do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REVISÃO DO ESTATUTO ORGÂNICO DO BANCO
DE DESENVOLVIMENTO DE ANGOLA
CAPÍTULO I
Natureza, Sede, Âmbito, Tutela e Objecto Social
Artigo 1.º#
Natureza
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, é
uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e
de património próprio, com a natureza de empresa pública.
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA rege-se
pelas disposições do presente diploma, pela Lei n.º 9/95, de 15
de Setembro - Lei das Empresas Públicas, pela Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras e demais
legislação aplicável.
Artigo 2.º#
Sede, âmbito e tutela
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA tem a
sua sede em Luanda, podendo instalar e manter, no País e no
exterior, escritórios, representações e agências, nos termos
permitidos por lei.
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA
desenvolve a sua actividade em todo o território nacional e a
sua vigência é por tempo indeterminado.
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA
exerce a sua actividade sob superintendência do Titular do
Poder Executivo e é tutelado pelo Ministério das Finanças.
Artigo 3.º#
Objecto social
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA é uma
instituição financeira de execução da política de desenvolvimento e investimento do executivo e tem por objectivo
apoiar o crescimento económico e social de Angola, de
modo diversificado e sustentado, estimulando o aumento
Finance, Limited (na qualidade de Mutuário) e a
Tulip Oil Limited, sendo:
Acordo de Aditamento e Reformulação do
Acordo de Facilidade de Crédito;
Acordo de Aditamento e Reformulação do
Contrato de Financiamento do Projecto
“Kora Angola”.
Acordo sobre a Conta Caução entre a República
de Angola, a Luminar Finance, Limited (na qualidade de Parte Originária do Financiamento)
e o HSBC (na qualidade de Banco da Conta
Caução);
Acordo de Adesão à Conta Caução entre a República de Angola e a Luminar Finance, Limited e
HSBC Bank plc como Banco da Conta Caução,
referente ao Acordo de Aditamento e Reformulação do Acordo de Facilidade de Crédito;
O Acordo da Conta Caução entre a República de
Angola, Luminar Finance, Limited e HSBC
Bank plc como Banco da Conta Caução, referente ao Acordo de Aditamento e Reformulação
para o Projecto “Kora Angola”.
Artigo 2.º#
É delegada competência ao Ministro das
Finanças, que pode subdelegá-la, para, em nome e representação da República de Angola, negociar e assinar quaisquer
outros documentos que se revelem necessários para a realização dos projectos contemplados no Acordo de Aditamento
e Reformulação do Acordo de Facilidade de Crédito ou no
âmbito dos restantes Acordos referidos no artigo 1.º.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º S/12
de 16 de Janeiro
Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto
do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, à nova
realidade Jurídico-constitucional, bem como conformá-lo
de acordo com os princípios e orientações definidas pelo
Executivo para o sector empresarial público;
Convindo reforçar o papel do Banco de Desenvolvimento
de Angola - BDA no fomento da produção nacional e no
financiamento de sectores da economia que, pela sua natureza e grau de complexidade e de risco, são incapazes de
atrair, nesta fase, capitais privados;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a revisão do Estatuto do Banco
de Desenvolvimento de Angola - BDA, criado pelo Decreto
n.º 37/06, de 7 de Junho.
Artigo 2.º#
O Estatuto do Banco de Desenvolvimento
de Angola - BDA, revisto por força deste diploma legal,
consta em anexo ao mesmo do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REVISÃO DO ESTATUTO ORGÂNICO DO BANCO
DE DESENVOLVIMENTO DE ANGOLA
CAPÍTULO I
Natureza, Sede, Âmbito, Tutela e Objecto Social
Artigo 1.º#
Natureza
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, é
uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e
de património próprio, com a natureza de empresa pública.
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA rege-se
pelas disposições do presente diploma, pela Lei n.º 9/95, de 15
de Setembro - Lei das Empresas Públicas, pela Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras e demais
legislação aplicável.
Artigo 2.º#
Sede, âmbito e tutela
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA tem a
sua sede em Luanda, podendo instalar e manter, no País e no
exterior, escritórios, representações e agências, nos termos
permitidos por lei.
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA
desenvolve a sua actividade em todo o território nacional e a
sua vigência é por tempo indeterminado.
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA
exerce a sua actividade sob superintendência do Titular do
Poder Executivo e é tutelado pelo Ministério das Finanças.
Artigo 3.º#
Objecto social
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA é uma
instituição financeira de execução da política de desenvolvimento e investimento do executivo e tem por objectivo
apoiar o crescimento económico e social de Angola, de
modo diversificado e sustentado, estimulando o aumento
dos investimentos e da produtividade e o fomento à introdução de novas tecnologias.
Cabe ao Banco de Desenvolvimento de Angola -
BDA, o seguinte:
Financiar programas, projectos, obras e serviços
que estejam inseridos no Programa de Desenvolvimento Económico e Social de Angola;
Mobilizar recursos financeiros e outros do sector
público e privado, nacional e intemacional,
destinados a financiar os projectos de desenvolvimento económico e social;
Avaliar, planear e monitorar a implementação de
projectos de investimento integrados em programas de desenvolvimento;
Facilitar a participação do sector privado e de organizações comunitárias em projectos e programas
de desenvolvimento;
Prover assistência técnica, especialmente na formação e desenvolvimento dos recursos humanos
com vista a identificação, preparação, avaliação,
financiamento, implementação e gestão de pro-
Jectos e programas de desenvolvimento;
f Prover ou mobilizar fundos para financiamento,
de iniciativas que visem minimizar o impacto
ambiental nos projectos e programas de desenvolvimento;
£g) Prestar serviços de consultoria, incluindo acções
de formação e capacitação de empresários angolanos e colaborar na realização de auditorias
técnicas.
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA
desenvolve as suas actividades, tendo por objectivo estimular a iniciativa privada, sem prejuízo do apoio a conceder
a empreendimentos de interesse nacional a cargo do sector
público.
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA pode
ainda participar no capital de empresas já constituídas ou a
constituir e realizar operações de leasing e outras permitidas
às instituições financeiras.
O público-alvo do Banco de Desenvolvimento de
Angola - BDA é constituído pelos empresários e produtores
angolanos que detenham a maioria do capital e controlo nas
referidas empresas, que são beneficiários de recursos públicos, para a recuperação da capacidade produtiva do País.
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, presta
apoio às empresas e aos sectores em dificuldades, contribui
para a estruturação e expansão de fileiras produtivas e para
o aumento da competitividade dos empreendimentos de produtos angolanos.
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, deve
estruturar-se e capacitar-se para assumir funções de articulação com instituições financeiras regionais e internacionais
dedicadas ao financiamento do desenvolvimento.
CAPÍTULO II
Capital e Recursos
Artigo 4.º#
Capital estatutário
O capital estatutário do Banco de Desenvolvimento
de Angola é fixado em Kwanzas o equivalente a USD
000.000,00 (Cinquenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), totalmente realizado em dinheiro e em
Obrigações do Tesouro.
Mediante proposta do Conselho de Administração,
o Titular do Poder Executivo pode autorizar o aumento do
capital do Banco de Desenvolvimento, através da capitalização de recursos, da incorporação de reservas ou de outros
meios.
Artigo 5.º#
Recursos financeiros
Constituem recursos do Banco de Desenvolvimento de
Angola - BDA, os seguintes:
A dotação inicial de capital;
As importâncias provenientes da emissão de obrigações, nos termos e condições que vierem a ser
definidos pelo Ministério das Finanças;
As receitas operacionais e patrimoniais;
As doações de qualquer espécie;
Outros capitais provenientes do mercado nacional
ou internacional;
fº Os rendimentos brutos da aplicação de recursos,
tais como os reembolsos e juros dos financiamentos e outras receitas financeiras;
£) Outros recursos que legalmente lhe venham a ser
atribuídos.
CAPÍTULO III
Princípios e Instrumentos de Gestão
Artigo 6.º#
Princípios de gestão
O Conselho de Administração do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, na sua gestão, deve obedecer aos
princípios da programação económica, autonomia de gestão, autonomia financeira, rentabilidade e sustentabilidade
económica e livre associação, adoptando as políticas, métodos e práticas que melhor se adequem à prossecução dos
objectivos preconizados e à harmonização das políticas de
desenvolvimento económico e social do Executivo.
Os princípios referidos no presente artigo devem
observar uma sã e prudente gestão empresarial, dentro dos
parâmetros geralmente aceites e intemacionalmente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos pelo Banco de
Desenvolvimento de Angola - BDA.
Artigo 7.º#
Instrumentos de gestão
A gestão económica e financeira do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA é disciplinada pelos seguintes
instrumentos de gestão:
dos investimentos e da produtividade e o fomento à introdução de novas tecnologias.
Cabe ao Banco de Desenvolvimento de Angola -
BDA, o seguinte:
Financiar programas, projectos, obras e serviços
que estejam inseridos no Programa de Desenvolvimento Económico e Social de Angola;
Mobilizar recursos financeiros e outros do sector
público e privado, nacional e intemacional,
destinados a financiar os projectos de desenvolvimento económico e social;
Avaliar, planear e monitorar a implementação de
projectos de investimento integrados em programas de desenvolvimento;
Facilitar a participação do sector privado e de organizações comunitárias em projectos e programas
de desenvolvimento;
Prover assistência técnica, especialmente na formação e desenvolvimento dos recursos humanos
com vista a identificação, preparação, avaliação,
financiamento, implementação e gestão de pro-
Jectos e programas de desenvolvimento;
f Prover ou mobilizar fundos para financiamento,
de iniciativas que visem minimizar o impacto
ambiental nos projectos e programas de desenvolvimento;
£g) Prestar serviços de consultoria, incluindo acções
de formação e capacitação de empresários angolanos e colaborar na realização de auditorias
técnicas.
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA
desenvolve as suas actividades, tendo por objectivo estimular a iniciativa privada, sem prejuízo do apoio a conceder
a empreendimentos de interesse nacional a cargo do sector
público.
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA pode
ainda participar no capital de empresas já constituídas ou a
constituir e realizar operações de leasing e outras permitidas
às instituições financeiras.
O público-alvo do Banco de Desenvolvimento de
Angola - BDA é constituído pelos empresários e produtores
angolanos que detenham a maioria do capital e controlo nas
referidas empresas, que são beneficiários de recursos públicos, para a recuperação da capacidade produtiva do País.
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, presta
apoio às empresas e aos sectores em dificuldades, contribui
para a estruturação e expansão de fileiras produtivas e para
o aumento da competitividade dos empreendimentos de produtos angolanos.
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, deve
estruturar-se e capacitar-se para assumir funções de articulação com instituições financeiras regionais e internacionais
dedicadas ao financiamento do desenvolvimento.
CAPÍTULO II
Capital e Recursos
Artigo 4.º#
Capital estatutário
O capital estatutário do Banco de Desenvolvimento
de Angola é fixado em Kwanzas o equivalente a USD
000.000,00 (Cinquenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), totalmente realizado em dinheiro e em
Obrigações do Tesouro.
Mediante proposta do Conselho de Administração,
o Titular do Poder Executivo pode autorizar o aumento do
capital do Banco de Desenvolvimento, através da capitalização de recursos, da incorporação de reservas ou de outros
meios.
Artigo 5.º#
Recursos financeiros
Constituem recursos do Banco de Desenvolvimento de
Angola - BDA, os seguintes:
A dotação inicial de capital;
As importâncias provenientes da emissão de obrigações, nos termos e condições que vierem a ser
definidos pelo Ministério das Finanças;
As receitas operacionais e patrimoniais;
As doações de qualquer espécie;
Outros capitais provenientes do mercado nacional
ou internacional;
fº Os rendimentos brutos da aplicação de recursos,
tais como os reembolsos e juros dos financiamentos e outras receitas financeiras;
£) Outros recursos que legalmente lhe venham a ser
atribuídos.
CAPÍTULO III
Princípios e Instrumentos de Gestão
Artigo 6.º#
Princípios de gestão
O Conselho de Administração do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, na sua gestão, deve obedecer aos
princípios da programação económica, autonomia de gestão, autonomia financeira, rentabilidade e sustentabilidade
económica e livre associação, adoptando as políticas, métodos e práticas que melhor se adequem à prossecução dos
objectivos preconizados e à harmonização das políticas de
desenvolvimento económico e social do Executivo.
Os princípios referidos no presente artigo devem
observar uma sã e prudente gestão empresarial, dentro dos
parâmetros geralmente aceites e intemacionalmente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos pelo Banco de
Desenvolvimento de Angola - BDA.
Artigo 7.º#
Instrumentos de gestão
A gestão económica e financeira do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA é disciplinada pelos seguintes
instrumentos de gestão:
Planos e orçamentos plurianuais;
Planos e orçamentos anuais;
Relatórios periódicos de controlo da execução de
planos e orçamentos;
Relatórios e contas anuais.
Artigo 8.º#
Normas prudenciais e de contabilidade
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA deve
cumprir com as regras prudenciais e de contabilidade estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola.
CAPÍTULO IV
Operações
Artigo 9.º#
Operações tipo
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA,
directamente ou por intermédio de empresas subsidiárias,
instituições financeiras ou outras entidades, exerce actividades bancárias e realiza operações financeiras de qualquer
género relacionadas com a sua finalidade, competindo-lhe,
particularmente:
Financiar programas de desenvolvimento económico e social;
Promover a aplicação dos recursos vinculados
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em
conformidade com as regras e prioridades estabelecidas para o referido Fundo;
Financiar o relançamento económico e social,
nomeadamente, de projectos que visem o
aumento da produção e da oferta interna de bens
e serviços e a promoção dos pequenos e médios
produtores nacionais do meio urbano e rural em
especial nas zonas do País definidas como prioritárias pelo Executivo;
Criar facilidades de crédito, sujeitas ou não a intermediação, do sistema financeiro nacional para
o financiamento de projectos de investimento
integrados no âmbito do Programa Económico
e Social do Executivo;
Conceder juros bonificados;
Prestar garantias bancárias.
Nas operações referidas neste artigo e na sua contratação, o Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA pode
actuar como agente financeiro do Estado, de províncias e
de municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas ou mistas, fundações públicas e organizações
privadas.
As operações do Banco de Desenvolvimento de
Angola - BDA devem observar as limitações consignadas
no seu orçamento global de receitas e despesas.
Artigo 10.º#
Outras operações
Para além das operações referidas no artigo anterior, o
Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, pode também
realizar as seguintes operações:
Financiar investimentos realizados por empresas
de capital nacional no exterior, sempre que contribuam para promover a internacionalização da
economia angolana;
Contratar operações e captar recursos financeiros,
no País ou no exterior, com entidades nacionais
ou internacionais, sendo lícita a aceitação da
forma e das cláusulas usualmente empregues
nos contratos internacionais, inclusive o compromisso de dirimir por arbitragem as dúvidas e
controvérsias que delas emerjam;
Financiar e fomentar a exportação de produtos e de
serviços, inclusive serviços de instalação, compreendidas as despesas realizadas no exterior,
associadas à exportação;
Efectuar aplicações em projectos ou programas
privados de ensino e pesquisa de natureza
científica ou tecnológica, inclusive mediante
doação de equipamentos técnicos ou científicos
e de publicações técnicas a instituições que se
dediquem à realização dos referidos projectos ou
programas ou tenham dele recebido colaboração
financeira com essa finalidade específica;
Efectuar aplicações destinadas especificamente a
apoiar projectos privados para investimentos de
carácter social, nas áreas de geração de emprego
e rendimento, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, alimentação, habitação, meio
ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem
como projectos de natureza cultural, observadas
as normas regulamentares estabelecidas pelo
Conselho de Administração;
Jº Realizar, como entidade integrante do sistema
financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em
conformidade com as normas e directrizes das
autoridades monetárias e financeiras de Angola.
Artigo 11.º#
Condições de financiamento e reembolso
Para a concessão de financiamentos, o Banco de
Desenvolvimento de Angola - BDA deve observar os seguintes requisitos:
Proceder ao exame técnico e económico-financeiro
do projecto e das suas implicações sociais e
ambientais;
Efectuar a verificação da segurança das aplicações
e o respectivo reembolso, excepto nos casos
de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou
não esteja sujeita a reembolso, nos termos do
previsto nas alíneas d) e e) do artigo 10.º do
presente estatuto;
Proceder obrigatoriamente ao apuramento da
existência de restrições à idoneidade da empresa
candidata à obtenção de financiamento e dos res-
Planos e orçamentos plurianuais;
Planos e orçamentos anuais;
Relatórios periódicos de controlo da execução de
planos e orçamentos;
Relatórios e contas anuais.
Artigo 8.º#
Normas prudenciais e de contabilidade
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA deve
cumprir com as regras prudenciais e de contabilidade estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola.
CAPÍTULO IV
Operações
Artigo 9.º#
Operações tipo
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA,
directamente ou por intermédio de empresas subsidiárias,
instituições financeiras ou outras entidades, exerce actividades bancárias e realiza operações financeiras de qualquer
género relacionadas com a sua finalidade, competindo-lhe,
particularmente:
Financiar programas de desenvolvimento económico e social;
Promover a aplicação dos recursos vinculados
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em
conformidade com as regras e prioridades estabelecidas para o referido Fundo;
Financiar o relançamento económico e social,
nomeadamente, de projectos que visem o
aumento da produção e da oferta interna de bens
e serviços e a promoção dos pequenos e médios
produtores nacionais do meio urbano e rural em
especial nas zonas do País definidas como prioritárias pelo Executivo;
Criar facilidades de crédito, sujeitas ou não a intermediação, do sistema financeiro nacional para
o financiamento de projectos de investimento
integrados no âmbito do Programa Económico
e Social do Executivo;
Conceder juros bonificados;
Prestar garantias bancárias.
Nas operações referidas neste artigo e na sua contratação, o Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA pode
actuar como agente financeiro do Estado, de províncias e
de municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas ou mistas, fundações públicas e organizações
privadas.
As operações do Banco de Desenvolvimento de
Angola - BDA devem observar as limitações consignadas
no seu orçamento global de receitas e despesas.
Artigo 10.º#
Outras operações
Para além das operações referidas no artigo anterior, o
Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, pode também
realizar as seguintes operações:
Financiar investimentos realizados por empresas
de capital nacional no exterior, sempre que contribuam para promover a internacionalização da
economia angolana;
Contratar operações e captar recursos financeiros,
no País ou no exterior, com entidades nacionais
ou internacionais, sendo lícita a aceitação da
forma e das cláusulas usualmente empregues
nos contratos internacionais, inclusive o compromisso de dirimir por arbitragem as dúvidas e
controvérsias que delas emerjam;
Financiar e fomentar a exportação de produtos e de
serviços, inclusive serviços de instalação, compreendidas as despesas realizadas no exterior,
associadas à exportação;
Efectuar aplicações em projectos ou programas
privados de ensino e pesquisa de natureza
científica ou tecnológica, inclusive mediante
doação de equipamentos técnicos ou científicos
e de publicações técnicas a instituições que se
dediquem à realização dos referidos projectos ou
programas ou tenham dele recebido colaboração
financeira com essa finalidade específica;
Efectuar aplicações destinadas especificamente a
apoiar projectos privados para investimentos de
carácter social, nas áreas de geração de emprego
e rendimento, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, alimentação, habitação, meio
ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem
como projectos de natureza cultural, observadas
as normas regulamentares estabelecidas pelo
Conselho de Administração;
Jº Realizar, como entidade integrante do sistema
financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em
conformidade com as normas e directrizes das
autoridades monetárias e financeiras de Angola.
Artigo 11.º#
Condições de financiamento e reembolso
Para a concessão de financiamentos, o Banco de
Desenvolvimento de Angola - BDA deve observar os seguintes requisitos:
Proceder ao exame técnico e económico-financeiro
do projecto e das suas implicações sociais e
ambientais;
Efectuar a verificação da segurança das aplicações
e o respectivo reembolso, excepto nos casos
de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou
não esteja sujeita a reembolso, nos termos do
previsto nas alíneas d) e e) do artigo 10.º do
presente estatuto;
Proceder obrigatoriamente ao apuramento da
existência de restrições à idoneidade da empresa
candidata à obtenção de financiamento e dos res-
pectivos titulares e administradores, conforme
as normas emanadas da autoridade supervisora.
A concessão de financiamentos do Banco de
Desenvolvimento de Angola - BDA deve ser limitada às percentagens e aos períodos de reembolso que forem aprovados
pelo Conselho de Administração, para programas ou projectos específicos.
Artigo 12.º#
Garantias
As garantias exigidas pelo Banco de Desenvolvimento
de Angola - BDA devem ser reais ou pessoais, podendo
envolver hipoteca, penhor, caução de títulos fiança bancária,
aval e outros, nos termos da legislação em vigor.
Os montantes e espécies de garantias reais e pessoais
devem ser definidos por regulamento interno do Banco de
Desenvolvimento de Angola - BDA.
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA pode
prestar garantias para financiamentos mediante mecanismos
de segurança dessas operações.
CAPÍTULO V
Órgãos Sociais
SECÇÃO!
Disposições Gerais
Artigo 13.º#
Órgãos
São órgãos do Banco de Desenvolvimento de Angola -
BDA, os seguintes:
Conselho de Administração;
Conselho Fiscal;
Conselho Consultivo.
SECÇÃO II
Conselho de Administração
Artigo 14.º#
Nomeação, composição e mandato
O Conselho de Administração, composto por sete
administradores, cinco executivos e dois não executivos,
sendo um presidente e seis vogais, que exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, é nomeado pelo
Titular do Poder Executivo.
Asfunções de Presidente do Conselho de A dministração
devem ser desempenhadas por um administrador executivo.
Omandato dos membros do Conselho de A dministração
pode ser exercido por comissão de serviço ou por contrato.
Em caso de Contratação, compete ao Ministro de tutela
celebrar o contrato em nome do Banco de Desenvolvimento
de Angola - BDA.
Considera-se como termo do período de três anos, a
aprovação de contas do último exercício iniciado durante
esse período.
Aplicam-se aos administradores executivos do
Conselho de Administração, no que couber e nos termos
das normas específicas, os direitos e regalias atribuídos ao
pessoal do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA,
mediante aprovação do Presidente da República na competência de Titular do Poder Executivo.
A tomada de posse dos membros do Conselho de
Administração deve ser efectuada mediante assinatura em
livro de termo de posse.
Em caso de recondução dos membros do Conselho de
Administração, o prazo do novo mandato conta-se a partir
do término da gestão anterior.
Findo o mandato, o membro do Conselho de
Administração deve permanecer no exercício do mandato,
até a nomeação do seu substituto.
Artigo 15.º#
Competência
Compete no geral aos Administradores Executivos
do Conselho de Administração assegurar a gestão corrente
do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA e praticar
os actos que se mostrem necessários à prossecução do seu
objecto.
Compete em especial ao Conselho de Administração,
o seguinte:
Propor ao Executivo projectos relevantes para o
desenvolvimento económico e social do País;
Examinar e aprovar as políticas gerais e programas
de actuação do Banco de Desenvolvimento de
Angola - BDA a longo prazo, de harmonia com
a política económico-financeira do Executivo e
com as recomendações do Conselho Consultivo
do Banco de Desenvolvimento de Angola -
BDA;
Definir os níveis de competência de decisão do
Presidente do Conselho de Administração, dos
Administradores Executivos e dos Directores,
para fins de aprovação de operações;
Definir as linhas orientadoras da acção do Banco
de Desenvolvimento de Angola - BDA;
Aprovar as normas de operações e de administração do Banco de Desenvolvimento de Angola
- BDA, mediante regulamentos específicos;
Apreciar e submeter ao Ministério de tutela o orçamento anual e plurianual e aprovar o orçamento
de funcionamento do Banco de Desenvolvimento de Angola, que reflecte o fluxo financeiro
do período;
£) Aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;
Aprovar a organização interna do Banco de Desenvolvimento de Angola e a respectiva distribuição
de competência, bem como a criação de escritó-
Trios representações ou agências;
Respeitar os limites de crédito por cliente, determinados pela regulamentação da autoridade
supervisora;
) Apreciar os relatórios anuais da auditoria externa e
os relatórios mensais da auditoria interna, bem
como a situação e o desempenho dos planos,
programas e projectos;
