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Decreto Presidencial n.º 5/12

Decreto Presidencial n.º 5/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 10 de 16 de Janeiro de 2012
Data
16/01/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
51
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 241/14 — Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 5/12, de 16 de Janeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 10 de 16 de Janeiro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 4.ºRevogação
  5. Art. 5.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o contrato de empréstimo concessional e a atribuição de direitos de pesquisa, exploração
  7. Art. 2.ºO presente diploma entra em vigor na data
  8. Art. 1.ºÉ delegada competência ao Ministro das
  9. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 4.ºRevogação
  11. Art. 5.ºEntrada em vigor
  12. Art. 1.ºÉ aprovado o contrato de empréstimo concessional e a atribuição de direitos de pesquisa, exploração
  13. Art. 2.ºO presente diploma entra em vigor na data
  14. Art. 1.ºÉ delegada competência ao Ministro das
  15. Art. 2.ºÉ delegada competência ao Ministro das
  16. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data
  17. Art. 1.ºÉ aprovada a revisão do Estatuto do Banco
  18. Art. 2.ºO Estatuto do Banco de Desenvolvimento
  19. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  20. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data
  21. Art. 1.ºNatureza
  22. Art. 2.ºSede, âmbito e tutela
  23. Art. 3.ºObjecto social
  24. Art. 2.ºÉ delegada competência ao Ministro das
  25. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data
  26. Art. 1.ºÉ aprovada a revisão do Estatuto do Banco
  27. Art. 2.ºO Estatuto do Banco de Desenvolvimento
  28. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  29. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data
  30. Art. 1.ºNatureza
  31. Art. 2.ºSede, âmbito e tutela
  32. Art. 3.ºObjecto social
  33. Art. 4.ºCapital estatutário
  34. Art. 5.ºRecursos financeiros
  35. Art. 6.ºPrincípios de gestão
  36. Art. 7.ºInstrumentos de gestão
  37. Art. 4.ºCapital estatutário
  38. Art. 5.ºRecursos financeiros
  39. Art. 6.ºPrincípios de gestão
  40. Art. 7.ºInstrumentos de gestão
  41. Art. 8.ºNormas prudenciais e de contabilidade
  42. Art. 9.ºOperações tipo
  43. Art. 10.ºOutras operações
  44. Art. 11.ºCondições de financiamento e reembolso
  45. Art. 8.ºNormas prudenciais e de contabilidade
  46. Art. 9.ºOperações tipo
  47. Art. 10.ºOutras operações
  48. Art. 11.ºCondições de financiamento e reembolso
  49. Art. 12.ºGarantias
  50. Art. 13.ºÓrgãos
  51. Art. 14.ºNomeação, composição e mandato
  52. Art. 15.ºCompetência

Preâmbulo

RE Segunda-feira, 16 de

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ÓRGÃO OFICI

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSIN

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário

da República», deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries ......

Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henriques de ”

Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série meto

www.imprensanacional.eovao - End. teleg: | 42º série eee

«Imprensa». A 3.º série Las

Presidente da República

Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/12:

Cria o Regime Especial de Isenção do Imposto sobre Aplicação de

Capitais no âmbito do Programa Nacional de Habitação. — Revoga

toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Decreto Presidencial n.º 3/12:

Aprova o contrato de empréstimo concessional e a atribuição de direitos de pesquisa, exploração e comercialização petrolífera e mineira,

celebrado entre a República de Angola e a República da Guiné

Conacry.

Decreto Presidencial n.º 4/12:

Delega competência ao Ministro das Finanças para em nome e em

representação da República de Angola, negociar e assinar os acordos

que ajustam o Acordo de Financiamento entre o Estado Angolano e

a Luminar Finance, Limited.

Decreto Presidencial n.º S/12:

Aprova a revisão do Estatuto do Banco de Desenvolvimento de Angola

— BDA, , criado pelo Decreto n.º 37/06, de 7 de Junho.

Decreto Presidencial n.º 6/12:

Declara como de Utilidade Pública, a Associação denominada «Acção

Social para Apoio e Reinserção», abreviadamente designada por

«ASPAR».

Decreto Presidencial n.º 7/12:

Declara como de Utilidade Pública, a Associação Nacional de Apoio

aos Deficientes Visuais, abreviadamente designada por “ANADV”.

Decreto Presidencial n.º 8/12:

Suspende a aplicação dos efeitos jurídicos do Decreto Presidencial

n.º 287/11, de 1 de Novembro.

Despacho Presidencial n.º 2/12:

Delega competência ao Ministro das Finanças, para celebração de

um contrato de permuta de terreno e prédio urbano do Instituto

Geográfico e Cadastral de Angola, bem como a realização da despesa inerente ao contrato a celebrar.

Despacho Presidencial n.º 3/12:

Delega poderes ao Ministro da Hotelaria e Turismo, para conferir posse

aos Directores e Adjuntos dos Pólos de Desenvolvimento Turistico.

Janeiro de 2012 I Série — N.º 10

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 160,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

PRESIDENTE DA REPUBLICA

Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/12

de 16 de Janeiro

Considerando que o Executivo angolano tem no

Programa Nacional de Habitação um dos desafios estratégicos na via da resolução dos problemas sociais do país;

Considerando que, por decisão do Executivo, parte da

responsabilidade pela implementação do Programa Nacional

de Habitação foi delegada às empresas do sector público

empresarial e que, por esta razão, carecem de um conjunto

de incentivos específicos e próprios que possibilitem a promoção e o acesso a habitação a generalidade das famílias

angolanas e a um custo acessível.

O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao

abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 33/11, de 6 de Dezembro e nos

termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da

alínea o) do artigo 165.º, todos da Constituição da República

de Angola, o seguinte:

Regime Especial de Isenção do Imposto sobre a

Aplicação de Capitais Aplicável aos Juros de Financiamentos

ou de Suprimentos concedidos às entidades do Sector

Público Empresarial na Execução do Programa Nacional de

Habitação.

Artigo 1.º#

Objecto

1.

É criado o Regime Especial de Isenção do Imposto

sobre Aplicação de Capitais que recaia sobre os juros de

financiamentos e de suprimentos concedidos às entidades do

sector público empresarial, isto é às empresas públicas erespectivas subsidiárias, bem como as sociedades comerciais

cujo capital social seja, directa ou indirectamente, integralmente, subscrito pelo Estado que executem o Programa

Nacional de Habitação.

2.

A Isenção do Imposto sobre a Aplicação de Capitais

ora criada visa constituir um incentivo fiscal para as entidades do sector público empresarial, relativamente aos

projectos que desenvolvam na execução do Programa

Nacional de Habitação.

: ARTIGO 2.º

(Ambito de aplicação da isenção)

l.

O presente regime de isenção do Imposto sobre a

Aplicação de Capitais é aplicável apenas aos juros de financiamento, interno ou externo, ou aos juros de suprimentos

que devem ser pagos por entidades do sector público empresarial, relativamente aos capitais financiados ou supridos que

sejam efectivamente destinados à execução do Programa

Nacional de Habitação.

2.

As entidades do sector público empresarial que promovam ou executem projectos enquadrados no âmbito do

Programa Nacional da Habitação ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Aplicação de Capitais sobre os

Juros dos suprimentos que sejam concedidos as suas subsidiárias para a prossecução daquele fim.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda legislação que contraria o disposto no

presente Decreto Legislativo Presidencial.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Agosto de 2011.

Promulgado aos 12 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 3/12

de 16 de Janeiro

Considerando que a República de Angola e a República

da Guiné Conacry celebraram um Protocolo Económico e

Financeiro para regular as linhas gerais aplicáveis aos mecanismos de cooperação entre os dois Países nos sectores

económico, financeiro e comercial;

Considerando que ambas as partes comprometem-se a

desenvolver uma estreita cooperação no domínio p etrolífero

e mineiro, assim como a atribuição de benefícios mútuos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o contrato de empréstimo concessional e a atribuição de direitos de pesquisa, exploração

e comercialização petrolífera e mineira, celebrado entre a

República de Angola e a República da Guiné Conacry,

no valor total de USD 150.000.000,00 (cento e cinquenta

milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Artigo 2.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 4/12

de 16 de Janeiro

Considerando que em 24 de Agosto de 2003, foi celebrado um Acordo de Financiamento entre o Estado Angolano,

representado pelo Ministério das Finanças e o LR Grupo,

posteriormente transformado em Luminar Finance, Limited

que permitiu o financiamento de diversos projectos de interesse público, indispensáveis ao desenvolvimento nacional,

tendo esse Acordo sido revisto e modificado, sucessivamente, em 2006 e em 2010;

Tornando-se necessário proceder a novos ajustamentos ao referido Acordo de modo a melhorar os respectivos

mecanismos de funcionamento, estando as Partes a realizar

diversas negociações, no âmbito das quais elaboraram um

conjunto de documentos que necessitam de ser aprovados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É delegada competência ao Ministro das

Finanças para em nome e em representação da República de

Angola, negociar e assinar os seguintes acordos que ajustam o Acordo de Financiamento entre o Estado Angolano e

a Luminar Finance, Limited:

a)

Acordo de Aditamento e Reformulação do Acordo

de Facilidade de Crédito, a celebrar entre a

República de Angola e a Luminar Finance,

Limited (na qualidade de Mutuante), no valor de

US$ 1.500.000.000,00 (um bilião e quinhentos

milhões de dólares dos Estados Unidos da Amé-

Trica);

b)

Acordo de Aditamento e Reformulação do Contrato

de Financiamento do Projecto “Kora Angola”

no valor de USD 1.024.008.000,00 (Um bilião,

vinte e quatro milhões e oito mil dólares dos

Estados Unidos da América) entre a República

de Angola e a Luminar Finance, Limited (na

qualidade de Mutuante);

c)

Dois Acordos de Aditamento e Reformulação, a

celebrar entre a República de Angola, a Luminar

2.

A Isenção do Imposto sobre a Aplicação de Capitais

ora criada visa constituir um incentivo fiscal para as entidades do sector público empresarial, relativamente aos

projectos que desenvolvam na execução do Programa

Nacional de Habitação.

: ARTIGO 2.º

(Ambito de aplicação da isenção)

l.

O presente regime de isenção do Imposto sobre a

Aplicação de Capitais é aplicável apenas aos juros de financiamento, interno ou externo, ou aos juros de suprimentos

que devem ser pagos por entidades do sector público empresarial, relativamente aos capitais financiados ou supridos que

sejam efectivamente destinados à execução do Programa

Nacional de Habitação.

2.

As entidades do sector público empresarial que promovam ou executem projectos enquadrados no âmbito do

Programa Nacional da Habitação ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Aplicação de Capitais sobre os

Juros dos suprimentos que sejam concedidos as suas subsidiárias para a prossecução daquele fim.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda legislação que contraria o disposto no

presente Decreto Legislativo Presidencial.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Agosto de 2011.

Promulgado aos 12 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 3/12

de 16 de Janeiro

Considerando que a República de Angola e a República

da Guiné Conacry celebraram um Protocolo Económico e

Financeiro para regular as linhas gerais aplicáveis aos mecanismos de cooperação entre os dois Países nos sectores

económico, financeiro e comercial;

Considerando que ambas as partes comprometem-se a

desenvolver uma estreita cooperação no domínio p etrolífero

e mineiro, assim como a atribuição de benefícios mútuos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o contrato de empréstimo concessional e a atribuição de direitos de pesquisa, exploração

e comercialização petrolífera e mineira, celebrado entre a

República de Angola e a República da Guiné Conacry,

no valor total de USD 150.000.000,00 (cento e cinquenta

milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Artigo 2.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 4/12

de 16 de Janeiro

Considerando que em 24 de Agosto de 2003, foi celebrado um Acordo de Financiamento entre o Estado Angolano,

representado pelo Ministério das Finanças e o LR Grupo,

posteriormente transformado em Luminar Finance, Limited

que permitiu o financiamento de diversos projectos de interesse público, indispensáveis ao desenvolvimento nacional,

tendo esse Acordo sido revisto e modificado, sucessivamente, em 2006 e em 2010;

Tornando-se necessário proceder a novos ajustamentos ao referido Acordo de modo a melhorar os respectivos

mecanismos de funcionamento, estando as Partes a realizar

diversas negociações, no âmbito das quais elaboraram um

conjunto de documentos que necessitam de ser aprovados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É delegada competência ao Ministro das

Finanças para em nome e em representação da República de

Angola, negociar e assinar os seguintes acordos que ajustam o Acordo de Financiamento entre o Estado Angolano e

a Luminar Finance, Limited:

a)

Acordo de Aditamento e Reformulação do Acordo

de Facilidade de Crédito, a celebrar entre a

República de Angola e a Luminar Finance,

Limited (na qualidade de Mutuante), no valor de

US$ 1.500.000.000,00 (um bilião e quinhentos

milhões de dólares dos Estados Unidos da Amé-

Trica);

b)

Acordo de Aditamento e Reformulação do Contrato

de Financiamento do Projecto “Kora Angola”

no valor de USD 1.024.008.000,00 (Um bilião,

vinte e quatro milhões e oito mil dólares dos

Estados Unidos da América) entre a República

de Angola e a Luminar Finance, Limited (na

qualidade de Mutuante);

c)

Dois Acordos de Aditamento e Reformulação, a

celebrar entre a República de Angola, a Luminar

Finance, Limited (na qualidade de Mutuário) e a

Tulip Oil Limited, sendo:

i.

Acordo de Aditamento e Reformulação do

Acordo de Facilidade de Crédito;

ii.

Acordo de Aditamento e Reformulação do

Contrato de Financiamento do Projecto

“Kora Angola”.

d)

Acordo sobre a Conta Caução entre a República

de Angola, a Luminar Finance, Limited (na qualidade de Parte Originária do Financiamento)

e o HSBC (na qualidade de Banco da Conta

Caução);

e)

Acordo de Adesão à Conta Caução entre a República de Angola e a Luminar Finance, Limited e

HSBC Bank plc como Banco da Conta Caução,

referente ao Acordo de Aditamento e Reformulação do Acordo de Facilidade de Crédito;

O Acordo da Conta Caução entre a República de

Angola, Luminar Finance, Limited e HSBC

Bank plc como Banco da Conta Caução, referente ao Acordo de Aditamento e Reformulação

para o Projecto “Kora Angola”.

Artigo 2.º#

É delegada competência ao Ministro das

Finanças, que pode subdelegá-la, para, em nome e representação da República de Angola, negociar e assinar quaisquer

outros documentos que se revelem necessários para a realização dos projectos contemplados no Acordo de Aditamento

e Reformulação do Acordo de Facilidade de Crédito ou no

âmbito dos restantes Acordos referidos no artigo 1.º.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º S/12

de 16 de Janeiro

Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto

do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, à nova

realidade Jurídico-constitucional, bem como conformá-lo

de acordo com os princípios e orientações definidas pelo

Executivo para o sector empresarial público;

Convindo reforçar o papel do Banco de Desenvolvimento

de Angola - BDA no fomento da produção nacional e no

financiamento de sectores da economia que, pela sua natureza e grau de complexidade e de risco, são incapazes de

atrair, nesta fase, capitais privados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a revisão do Estatuto do Banco

de Desenvolvimento de Angola - BDA, criado pelo Decreto

n.º 37/06, de 7 de Junho.

Artigo 2.º#

O Estatuto do Banco de Desenvolvimento

de Angola - BDA, revisto por força deste diploma legal,

consta em anexo ao mesmo do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REVISÃO DO ESTATUTO ORGÂNICO DO BANCO

DE DESENVOLVIMENTO DE ANGOLA

CAPÍTULO I

Natureza, Sede, Âmbito, Tutela e Objecto Social

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, é

uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e

de património próprio, com a natureza de empresa pública.

2.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA rege-se

pelas disposições do presente diploma, pela Lei n.º 9/95, de 15

de Setembro - Lei das Empresas Públicas, pela Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras e demais

legislação aplicável.

Artigo 2.º#

Sede, âmbito e tutela

1.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA tem a

sua sede em Luanda, podendo instalar e manter, no País e no

exterior, escritórios, representações e agências, nos termos

permitidos por lei.

2.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA

desenvolve a sua actividade em todo o território nacional e a

sua vigência é por tempo indeterminado.

3.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA

exerce a sua actividade sob superintendência do Titular do

Poder Executivo e é tutelado pelo Ministério das Finanças.

Artigo 3.º#

Objecto social

1.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA é uma

instituição financeira de execução da política de desenvolvimento e investimento do executivo e tem por objectivo

apoiar o crescimento económico e social de Angola, de

modo diversificado e sustentado, estimulando o aumento

Finance, Limited (na qualidade de Mutuário) e a

Tulip Oil Limited, sendo:

i.

Acordo de Aditamento e Reformulação do

Acordo de Facilidade de Crédito;

ii.

Acordo de Aditamento e Reformulação do

Contrato de Financiamento do Projecto

“Kora Angola”.

d)

Acordo sobre a Conta Caução entre a República

de Angola, a Luminar Finance, Limited (na qualidade de Parte Originária do Financiamento)

e o HSBC (na qualidade de Banco da Conta

Caução);

e)

Acordo de Adesão à Conta Caução entre a República de Angola e a Luminar Finance, Limited e

HSBC Bank plc como Banco da Conta Caução,

referente ao Acordo de Aditamento e Reformulação do Acordo de Facilidade de Crédito;

O Acordo da Conta Caução entre a República de

Angola, Luminar Finance, Limited e HSBC

Bank plc como Banco da Conta Caução, referente ao Acordo de Aditamento e Reformulação

para o Projecto “Kora Angola”.

Artigo 2.º#

É delegada competência ao Ministro das

Finanças, que pode subdelegá-la, para, em nome e representação da República de Angola, negociar e assinar quaisquer

outros documentos que se revelem necessários para a realização dos projectos contemplados no Acordo de Aditamento

e Reformulação do Acordo de Facilidade de Crédito ou no

âmbito dos restantes Acordos referidos no artigo 1.º.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º S/12

de 16 de Janeiro

Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto

do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, à nova

realidade Jurídico-constitucional, bem como conformá-lo

de acordo com os princípios e orientações definidas pelo

Executivo para o sector empresarial público;

Convindo reforçar o papel do Banco de Desenvolvimento

de Angola - BDA no fomento da produção nacional e no

financiamento de sectores da economia que, pela sua natureza e grau de complexidade e de risco, são incapazes de

atrair, nesta fase, capitais privados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a revisão do Estatuto do Banco

de Desenvolvimento de Angola - BDA, criado pelo Decreto

n.º 37/06, de 7 de Junho.

Artigo 2.º#

O Estatuto do Banco de Desenvolvimento

de Angola - BDA, revisto por força deste diploma legal,

consta em anexo ao mesmo do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REVISÃO DO ESTATUTO ORGÂNICO DO BANCO

DE DESENVOLVIMENTO DE ANGOLA

CAPÍTULO I

Natureza, Sede, Âmbito, Tutela e Objecto Social

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, é

uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e

de património próprio, com a natureza de empresa pública.

2.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA rege-se

pelas disposições do presente diploma, pela Lei n.º 9/95, de 15

de Setembro - Lei das Empresas Públicas, pela Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras e demais

legislação aplicável.

Artigo 2.º#

Sede, âmbito e tutela

1.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA tem a

sua sede em Luanda, podendo instalar e manter, no País e no

exterior, escritórios, representações e agências, nos termos

permitidos por lei.

2.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA

desenvolve a sua actividade em todo o território nacional e a

sua vigência é por tempo indeterminado.

3.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA

exerce a sua actividade sob superintendência do Titular do

Poder Executivo e é tutelado pelo Ministério das Finanças.

Artigo 3.º#

Objecto social

1.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA é uma

instituição financeira de execução da política de desenvolvimento e investimento do executivo e tem por objectivo

apoiar o crescimento económico e social de Angola, de

modo diversificado e sustentado, estimulando o aumento

dos investimentos e da produtividade e o fomento à introdução de novas tecnologias.

2.

Cabe ao Banco de Desenvolvimento de Angola -

BDA, o seguinte:

a)

Financiar programas, projectos, obras e serviços

que estejam inseridos no Programa de Desenvolvimento Económico e Social de Angola;

b)

Mobilizar recursos financeiros e outros do sector

público e privado, nacional e intemacional,

destinados a financiar os projectos de desenvolvimento económico e social;

c)

Avaliar, planear e monitorar a implementação de

projectos de investimento integrados em programas de desenvolvimento;

d)

Facilitar a participação do sector privado e de organizações comunitárias em projectos e programas

de desenvolvimento;

e)

Prover assistência técnica, especialmente na formação e desenvolvimento dos recursos humanos

com vista a identificação, preparação, avaliação,

financiamento, implementação e gestão de pro-

Jectos e programas de desenvolvimento;

f Prover ou mobilizar fundos para financiamento,

de iniciativas que visem minimizar o impacto

ambiental nos projectos e programas de desenvolvimento;

£g) Prestar serviços de consultoria, incluindo acções

de formação e capacitação de empresários angolanos e colaborar na realização de auditorias

técnicas.

3.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA

desenvolve as suas actividades, tendo por objectivo estimular a iniciativa privada, sem prejuízo do apoio a conceder

a empreendimentos de interesse nacional a cargo do sector

público.

4.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA pode

ainda participar no capital de empresas já constituídas ou a

constituir e realizar operações de leasing e outras permitidas

às instituições financeiras.

5.

O público-alvo do Banco de Desenvolvimento de

Angola - BDA é constituído pelos empresários e produtores

angolanos que detenham a maioria do capital e controlo nas

referidas empresas, que são beneficiários de recursos públicos, para a recuperação da capacidade produtiva do País.

6.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, presta

apoio às empresas e aos sectores em dificuldades, contribui

para a estruturação e expansão de fileiras produtivas e para

o aumento da competitividade dos empreendimentos de produtos angolanos.

7.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, deve

estruturar-se e capacitar-se para assumir funções de articulação com instituições financeiras regionais e internacionais

dedicadas ao financiamento do desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Capital e Recursos

Artigo 4.º#

Capital estatutário

1.

O capital estatutário do Banco de Desenvolvimento

de Angola é fixado em Kwanzas o equivalente a USD

50.

000.000,00 (Cinquenta milhões de dólares dos Estados

Unidos da América), totalmente realizado em dinheiro e em

Obrigações do Tesouro.

2.

Mediante proposta do Conselho de Administração,

o Titular do Poder Executivo pode autorizar o aumento do

capital do Banco de Desenvolvimento, através da capitalização de recursos, da incorporação de reservas ou de outros

meios.

Artigo 5.º#

Recursos financeiros

Constituem recursos do Banco de Desenvolvimento de

Angola - BDA, os seguintes:

a)

A dotação inicial de capital;

b)

As importâncias provenientes da emissão de obrigações, nos termos e condições que vierem a ser

definidos pelo Ministério das Finanças;

c)

As receitas operacionais e patrimoniais;

d)

As doações de qualquer espécie;

e)

Outros capitais provenientes do mercado nacional

ou internacional;

fº Os rendimentos brutos da aplicação de recursos,

tais como os reembolsos e juros dos financiamentos e outras receitas financeiras;

£) Outros recursos que legalmente lhe venham a ser

atribuídos.

CAPÍTULO III

Princípios e Instrumentos de Gestão

Artigo 6.º#

Princípios de gestão

1.

O Conselho de Administração do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, na sua gestão, deve obedecer aos

princípios da programação económica, autonomia de gestão, autonomia financeira, rentabilidade e sustentabilidade

económica e livre associação, adoptando as políticas, métodos e práticas que melhor se adequem à prossecução dos

objectivos preconizados e à harmonização das políticas de

desenvolvimento económico e social do Executivo.

2.

Os princípios referidos no presente artigo devem

observar uma sã e prudente gestão empresarial, dentro dos

parâmetros geralmente aceites e intemacionalmente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos pelo Banco de

Desenvolvimento de Angola - BDA.

Artigo 7.º#

Instrumentos de gestão

A gestão económica e financeira do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA é disciplinada pelos seguintes

instrumentos de gestão:

dos investimentos e da produtividade e o fomento à introdução de novas tecnologias.

2.

Cabe ao Banco de Desenvolvimento de Angola -

BDA, o seguinte:

a)

Financiar programas, projectos, obras e serviços

que estejam inseridos no Programa de Desenvolvimento Económico e Social de Angola;

b)

Mobilizar recursos financeiros e outros do sector

público e privado, nacional e intemacional,

destinados a financiar os projectos de desenvolvimento económico e social;

c)

Avaliar, planear e monitorar a implementação de

projectos de investimento integrados em programas de desenvolvimento;

d)

Facilitar a participação do sector privado e de organizações comunitárias em projectos e programas

de desenvolvimento;

e)

Prover assistência técnica, especialmente na formação e desenvolvimento dos recursos humanos

com vista a identificação, preparação, avaliação,

financiamento, implementação e gestão de pro-

Jectos e programas de desenvolvimento;

f Prover ou mobilizar fundos para financiamento,

de iniciativas que visem minimizar o impacto

ambiental nos projectos e programas de desenvolvimento;

£g) Prestar serviços de consultoria, incluindo acções

de formação e capacitação de empresários angolanos e colaborar na realização de auditorias

técnicas.

3.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA

desenvolve as suas actividades, tendo por objectivo estimular a iniciativa privada, sem prejuízo do apoio a conceder

a empreendimentos de interesse nacional a cargo do sector

público.

4.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA pode

ainda participar no capital de empresas já constituídas ou a

constituir e realizar operações de leasing e outras permitidas

às instituições financeiras.

5.

O público-alvo do Banco de Desenvolvimento de

Angola - BDA é constituído pelos empresários e produtores

angolanos que detenham a maioria do capital e controlo nas

referidas empresas, que são beneficiários de recursos públicos, para a recuperação da capacidade produtiva do País.

6.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, presta

apoio às empresas e aos sectores em dificuldades, contribui

para a estruturação e expansão de fileiras produtivas e para

o aumento da competitividade dos empreendimentos de produtos angolanos.

7.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, deve

estruturar-se e capacitar-se para assumir funções de articulação com instituições financeiras regionais e internacionais

dedicadas ao financiamento do desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Capital e Recursos

Artigo 4.º#

Capital estatutário

1.

O capital estatutário do Banco de Desenvolvimento

de Angola é fixado em Kwanzas o equivalente a USD

50.

000.000,00 (Cinquenta milhões de dólares dos Estados

Unidos da América), totalmente realizado em dinheiro e em

Obrigações do Tesouro.

2.

Mediante proposta do Conselho de Administração,

o Titular do Poder Executivo pode autorizar o aumento do

capital do Banco de Desenvolvimento, através da capitalização de recursos, da incorporação de reservas ou de outros

meios.

Artigo 5.º#

Recursos financeiros

Constituem recursos do Banco de Desenvolvimento de

Angola - BDA, os seguintes:

a)

A dotação inicial de capital;

b)

As importâncias provenientes da emissão de obrigações, nos termos e condições que vierem a ser

definidos pelo Ministério das Finanças;

c)

As receitas operacionais e patrimoniais;

d)

As doações de qualquer espécie;

e)

Outros capitais provenientes do mercado nacional

ou internacional;

fº Os rendimentos brutos da aplicação de recursos,

tais como os reembolsos e juros dos financiamentos e outras receitas financeiras;

£) Outros recursos que legalmente lhe venham a ser

atribuídos.

CAPÍTULO III

Princípios e Instrumentos de Gestão

Artigo 6.º#

Princípios de gestão

1.

O Conselho de Administração do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, na sua gestão, deve obedecer aos

princípios da programação económica, autonomia de gestão, autonomia financeira, rentabilidade e sustentabilidade

económica e livre associação, adoptando as políticas, métodos e práticas que melhor se adequem à prossecução dos

objectivos preconizados e à harmonização das políticas de

desenvolvimento económico e social do Executivo.

2.

Os princípios referidos no presente artigo devem

observar uma sã e prudente gestão empresarial, dentro dos

parâmetros geralmente aceites e intemacionalmente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos pelo Banco de

Desenvolvimento de Angola - BDA.

Artigo 7.º#

Instrumentos de gestão

A gestão económica e financeira do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA é disciplinada pelos seguintes

instrumentos de gestão:

a)

Planos e orçamentos plurianuais;

b)

Planos e orçamentos anuais;

c)

Relatórios periódicos de controlo da execução de

planos e orçamentos;

d)

Relatórios e contas anuais.

Artigo 8.º#

Normas prudenciais e de contabilidade

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA deve

cumprir com as regras prudenciais e de contabilidade estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO IV

Operações

Artigo 9.º#

Operações tipo

1.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA,

directamente ou por intermédio de empresas subsidiárias,

instituições financeiras ou outras entidades, exerce actividades bancárias e realiza operações financeiras de qualquer

género relacionadas com a sua finalidade, competindo-lhe,

particularmente:

a)

Financiar programas de desenvolvimento económico e social;

b)

Promover a aplicação dos recursos vinculados

ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em

conformidade com as regras e prioridades estabelecidas para o referido Fundo;

c)

Financiar o relançamento económico e social,

nomeadamente, de projectos que visem o

aumento da produção e da oferta interna de bens

e serviços e a promoção dos pequenos e médios

produtores nacionais do meio urbano e rural em

especial nas zonas do País definidas como prioritárias pelo Executivo;

d)

Criar facilidades de crédito, sujeitas ou não a intermediação, do sistema financeiro nacional para

o financiamento de projectos de investimento

integrados no âmbito do Programa Económico

e Social do Executivo;

e)

Conceder juros bonificados;

Prestar garantias bancárias.

2.

Nas operações referidas neste artigo e na sua contratação, o Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA pode

actuar como agente financeiro do Estado, de províncias e

de municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas ou mistas, fundações públicas e organizações

privadas.

3.

As operações do Banco de Desenvolvimento de

Angola - BDA devem observar as limitações consignadas

no seu orçamento global de receitas e despesas.

Artigo 10.º#

Outras operações

Para além das operações referidas no artigo anterior, o

Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, pode também

realizar as seguintes operações:

a)

Financiar investimentos realizados por empresas

de capital nacional no exterior, sempre que contribuam para promover a internacionalização da

economia angolana;

b)

Contratar operações e captar recursos financeiros,

no País ou no exterior, com entidades nacionais

ou internacionais, sendo lícita a aceitação da

forma e das cláusulas usualmente empregues

nos contratos internacionais, inclusive o compromisso de dirimir por arbitragem as dúvidas e

controvérsias que delas emerjam;

c)

Financiar e fomentar a exportação de produtos e de

serviços, inclusive serviços de instalação, compreendidas as despesas realizadas no exterior,

associadas à exportação;

d)

Efectuar aplicações em projectos ou programas

privados de ensino e pesquisa de natureza

científica ou tecnológica, inclusive mediante

doação de equipamentos técnicos ou científicos

e de publicações técnicas a instituições que se

dediquem à realização dos referidos projectos ou

programas ou tenham dele recebido colaboração

financeira com essa finalidade específica;

e)

Efectuar aplicações destinadas especificamente a

apoiar projectos privados para investimentos de

carácter social, nas áreas de geração de emprego

e rendimento, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, alimentação, habitação, meio

ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem

como projectos de natureza cultural, observadas

as normas regulamentares estabelecidas pelo

Conselho de Administração;

Jº Realizar, como entidade integrante do sistema

financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em

conformidade com as normas e directrizes das

autoridades monetárias e financeiras de Angola.

Artigo 11.º#

Condições de financiamento e reembolso

l.

Para a concessão de financiamentos, o Banco de

Desenvolvimento de Angola - BDA deve observar os seguintes requisitos:

a)

Proceder ao exame técnico e económico-financeiro

do projecto e das suas implicações sociais e

ambientais;

b)

Efectuar a verificação da segurança das aplicações

e o respectivo reembolso, excepto nos casos

de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou

não esteja sujeita a reembolso, nos termos do

previsto nas alíneas d) e e) do artigo 10.º do

presente estatuto;

c)

Proceder obrigatoriamente ao apuramento da

existência de restrições à idoneidade da empresa

candidata à obtenção de financiamento e dos res-

a)

Planos e orçamentos plurianuais;

b)

Planos e orçamentos anuais;

c)

Relatórios periódicos de controlo da execução de

planos e orçamentos;

d)

Relatórios e contas anuais.

Artigo 8.º#

Normas prudenciais e de contabilidade

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA deve

cumprir com as regras prudenciais e de contabilidade estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO IV

Operações

Artigo 9.º#

Operações tipo

1.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA,

directamente ou por intermédio de empresas subsidiárias,

instituições financeiras ou outras entidades, exerce actividades bancárias e realiza operações financeiras de qualquer

género relacionadas com a sua finalidade, competindo-lhe,

particularmente:

a)

Financiar programas de desenvolvimento económico e social;

b)

Promover a aplicação dos recursos vinculados

ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em

conformidade com as regras e prioridades estabelecidas para o referido Fundo;

c)

Financiar o relançamento económico e social,

nomeadamente, de projectos que visem o

aumento da produção e da oferta interna de bens

e serviços e a promoção dos pequenos e médios

produtores nacionais do meio urbano e rural em

especial nas zonas do País definidas como prioritárias pelo Executivo;

d)

Criar facilidades de crédito, sujeitas ou não a intermediação, do sistema financeiro nacional para

o financiamento de projectos de investimento

integrados no âmbito do Programa Económico

e Social do Executivo;

e)

Conceder juros bonificados;

Prestar garantias bancárias.

2.

Nas operações referidas neste artigo e na sua contratação, o Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA pode

actuar como agente financeiro do Estado, de províncias e

de municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas ou mistas, fundações públicas e organizações

privadas.

3.

As operações do Banco de Desenvolvimento de

Angola - BDA devem observar as limitações consignadas

no seu orçamento global de receitas e despesas.

Artigo 10.º#

Outras operações

Para além das operações referidas no artigo anterior, o

Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, pode também

realizar as seguintes operações:

a)

Financiar investimentos realizados por empresas

de capital nacional no exterior, sempre que contribuam para promover a internacionalização da

economia angolana;

b)

Contratar operações e captar recursos financeiros,

no País ou no exterior, com entidades nacionais

ou internacionais, sendo lícita a aceitação da

forma e das cláusulas usualmente empregues

nos contratos internacionais, inclusive o compromisso de dirimir por arbitragem as dúvidas e

controvérsias que delas emerjam;

c)

Financiar e fomentar a exportação de produtos e de

serviços, inclusive serviços de instalação, compreendidas as despesas realizadas no exterior,

associadas à exportação;

d)

Efectuar aplicações em projectos ou programas

privados de ensino e pesquisa de natureza

científica ou tecnológica, inclusive mediante

doação de equipamentos técnicos ou científicos

e de publicações técnicas a instituições que se

dediquem à realização dos referidos projectos ou

programas ou tenham dele recebido colaboração

financeira com essa finalidade específica;

e)

Efectuar aplicações destinadas especificamente a

apoiar projectos privados para investimentos de

carácter social, nas áreas de geração de emprego

e rendimento, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, alimentação, habitação, meio

ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem

como projectos de natureza cultural, observadas

as normas regulamentares estabelecidas pelo

Conselho de Administração;

Jº Realizar, como entidade integrante do sistema

financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em

conformidade com as normas e directrizes das

autoridades monetárias e financeiras de Angola.

Artigo 11.º#

Condições de financiamento e reembolso

l.

Para a concessão de financiamentos, o Banco de

Desenvolvimento de Angola - BDA deve observar os seguintes requisitos:

a)

Proceder ao exame técnico e económico-financeiro

do projecto e das suas implicações sociais e

ambientais;

b)

Efectuar a verificação da segurança das aplicações

e o respectivo reembolso, excepto nos casos

de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou

não esteja sujeita a reembolso, nos termos do

previsto nas alíneas d) e e) do artigo 10.º do

presente estatuto;

c)

Proceder obrigatoriamente ao apuramento da

existência de restrições à idoneidade da empresa

candidata à obtenção de financiamento e dos res-

pectivos titulares e administradores, conforme

as normas emanadas da autoridade supervisora.

2.

A concessão de financiamentos do Banco de

Desenvolvimento de Angola - BDA deve ser limitada às percentagens e aos períodos de reembolso que forem aprovados

pelo Conselho de Administração, para programas ou projectos específicos.

Artigo 12.º#

Garantias

1.

As garantias exigidas pelo Banco de Desenvolvimento

de Angola - BDA devem ser reais ou pessoais, podendo

envolver hipoteca, penhor, caução de títulos fiança bancária,

aval e outros, nos termos da legislação em vigor.

2.

Os montantes e espécies de garantias reais e pessoais

devem ser definidos por regulamento interno do Banco de

Desenvolvimento de Angola - BDA.

3.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA pode

prestar garantias para financiamentos mediante mecanismos

de segurança dessas operações.

CAPÍTULO V

Órgãos Sociais

SECÇÃO!

Disposições Gerais

Artigo 13.º#

Órgãos

São órgãos do Banco de Desenvolvimento de Angola -

BDA, os seguintes:

a)

Conselho de Administração;

b)

Conselho Fiscal;

c)

Conselho Consultivo.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo 14.º#

Nomeação, composição e mandato

1.

O Conselho de Administração, composto por sete

administradores, cinco executivos e dois não executivos,

sendo um presidente e seis vogais, que exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, é nomeado pelo

Titular do Poder Executivo.

2.

Asfunções de Presidente do Conselho de A dministração

devem ser desempenhadas por um administrador executivo.

3.

Omandato dos membros do Conselho de A dministração

pode ser exercido por comissão de serviço ou por contrato.

4.

Em caso de Contratação, compete ao Ministro de tutela

celebrar o contrato em nome do Banco de Desenvolvimento

de Angola - BDA.

5.

Considera-se como termo do período de três anos, a

aprovação de contas do último exercício iniciado durante

esse período.

6.

Aplicam-se aos administradores executivos do

Conselho de Administração, no que couber e nos termos

das normas específicas, os direitos e regalias atribuídos ao

pessoal do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA,

mediante aprovação do Presidente da República na competência de Titular do Poder Executivo.

7.

A tomada de posse dos membros do Conselho de

Administração deve ser efectuada mediante assinatura em

livro de termo de posse.

8.

Em caso de recondução dos membros do Conselho de

Administração, o prazo do novo mandato conta-se a partir

do término da gestão anterior.

9.

Findo o mandato, o membro do Conselho de

Administração deve permanecer no exercício do mandato,

até a nomeação do seu substituto.

Artigo 15.º#

Competência

1.

Compete no geral aos Administradores Executivos

do Conselho de Administração assegurar a gestão corrente

do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA e praticar

os actos que se mostrem necessários à prossecução do seu

objecto.

2.

Compete em especial ao Conselho de Administração,

o seguinte:

a)

Propor ao Executivo projectos relevantes para o

desenvolvimento económico e social do País;

b)

Examinar e aprovar as políticas gerais e programas

de actuação do Banco de Desenvolvimento de

Angola - BDA a longo prazo, de harmonia com

a política económico-financeira do Executivo e

com as recomendações do Conselho Consultivo

do Banco de Desenvolvimento de Angola -

BDA;

c)

Definir os níveis de competência de decisão do

Presidente do Conselho de Administração, dos

Administradores Executivos e dos Directores,

para fins de aprovação de operações;

d)

Definir as linhas orientadoras da acção do Banco

de Desenvolvimento de Angola - BDA;

e)

Aprovar as normas de operações e de administração do Banco de Desenvolvimento de Angola

- BDA, mediante regulamentos específicos;

jj)

Apreciar e submeter ao Ministério de tutela o orçamento anual e plurianual e aprovar o orçamento

de funcionamento do Banco de Desenvolvimento de Angola, que reflecte o fluxo financeiro

do período;

£) Aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;

h)

Aprovar a organização interna do Banco de Desenvolvimento de Angola e a respectiva distribuição

de competência, bem como a criação de escritó-

Trios representações ou agências;

i)

Respeitar os limites de crédito por cliente, determinados pela regulamentação da autoridade

supervisora;

j)

) Apreciar os relatórios anuais da auditoria externa e

os relatórios mensais da auditoria interna, bem

como a situação e o desempenho dos planos,

programas e projectos;

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