Preâmbulo
Considerando que Ambuíla foi palco de vários combates em épocas muito recuadas, onde foram ceifadas vidas a milhares de angolanos na tentativa de defender o seu território da ocupação e domínio coloniais, sendo de se destacar a célebre «Batalha de Ambuíla», que ocorreu em 29 de Outubro de 1665, entre as tropas do regime colonial português e as do Reino do Kongo;
Reconhecendo a necessidade de promover o seu reconhecimento como importante testemunho da resistência à ocupação dos Reinos em Angola;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo Artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, Lei do Património Cultural, combinado com os artigos 6.º, 7.º e 16.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, Regulamento do Património Imóvel, determino:
Artigo 1.º#
Classificação
É classificado como «Sítio Histórico-Cultural Nacional» o Local da Batalha de Ambuíla, no Município de Kitexe, Província do Uíge;
Artigo 2.º#
Competência
Compete às entidades competentes da Administração Local do Estado, a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido património e da sua Zona de Protecção.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Abril de 2015.
A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva.
