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Decreto n.º 46/04

Decreto n.º 46/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 56 de 13 de Julho de 2004
Data
13/07/2004
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 56 de 13 de Julho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂminto de aplicação
  4. Art. 4.ºObrigações legais
  5. Art. 6.ºConsulta prévia
  6. Art. 7.ºCarácter das wsenções
  7. Art. 10.ºDúvidas e omessões
  8. Art. 1.ºSão aprovadas às tabelas da estrutura

Preâmbulo

Decreto n.º 46/04

de 13 de Julho

O artigo 48º da Lei Constitucional prevê protecção em

regime especial aos direitos e benefícios à atribuir aos

antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos, como forma de

reconhecimento do Estado Angolano à contribuição

prestada à Pátria

Havendo necessidade de se regulamentar o nº | do

arugo 35º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, que prevê o

direito à 1senção do pagamento das taxas fiscais e

aduaneiras,

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma tem por objecto regulamentar os

procedimentos é formalidades para a concessão do direito e

benefício de isenções no pagamento das taxas fiscais e

aduaneiras previstas no nº 1 do artigo 35 º, da Lei

nº 13/02, de 15 de Outubro, Lei do Ántizo Combatente e

Deficiente de Guerra

Artigo 2.º#

Âminto de aplicação

1 As isenções previstas no nº 1 do artigo 35º, da Lei

do Antigo Combatente e Deficiente de Guerra, refere-se

especificamente à importação dos segumtes meros

a)

viaturas adaptadas,

&) meios auxiliares,

c)

matérias-primas, equipamentos e peças, que

melhor visem a remtegração económico-soctal

2 Os meios auxiliares referidos na alínea b) do número

anterior, compreendem

a)

cadeiras de rodas,

eb)

tricíclos de propuisão normal,

ce)

muletas,

d)

canadianas,

€) óculos espectais é outros

ARTIGO 3*

(Declaração de exclusitidade)

No acto de importação dos meios objecto do presente

diploma, cada interessado deve apresentar às autoridades

aduaneiras uma declaração de compromisso de exclusrvidade de aplicação para os fins evocados

Artigo 4.º#

Obrigações legais

Às 1senções previstas no presente diploma não eximem

o beneficiário do cumprimento das suas obrigações legais e

formalidades prescritas pelas administrações fiscais e

aduaneiras com vista a comprovação do seu direito 20

benefício fiscal! requendo

ARTIGOS º

(Documentação)

1 Para efeitos de comprovação do direito à 15enção, o

beneficiário deve apresentar à administração fiscal, os

seguintes documentos

a)

fotocópia do cartão de identificação,

b)

declaração embda pelos serviços coropetentes do

Mintstério dos Ántigos Combatentes e Vete-

Tanos de Guerra, onde se encontra recenseado e

controlado, devendo a mesma ser assmada pelo

respectivo titular,

2004 1163

c)

fotocóma do bilhete de identidade,

d)

cartão de contribute,

€) factura, conhecimento de embarque ou carta de

porte aéreo,

£ outros documentos exigidos no acto de importação

2 Para efeitos do disposto na alínea o) do nº 1 do art

go 2º, é ainda exigida a declaração do organistno de tutela,

para qual se destinam as matérias-primas e equipamentos a

importar

Artigo 6.º#

Consulta prévia

1 Ántes do início de qualquer operação de importação,

o interessado deve consultar os serviços aduaneiros

competentes, no sentido de se certificar dos bens objecto de

15enções, nos termos do presente diploma

2 À importação de mercadorias fora do âmbito do

presente diploma tem como consequência à reposição

automática do regime geral de tnbutação

Artigo 7.º#

Carácter das wsenções

As isenções previstas no presente diploma são pessoais

e intransmissíveis, não se aplicando às sociedades comerciais quando existam outros sócios que não beneficiam das

mesmas

ARTIGOS *

(Prioridade e prevalência)

Tratando-se de protecção especial, as administrações

fiscais e aduaneiras devem tratar com prioridade e

prevalência sobre os demais, os processos tratados no

âmbito das isenções previstas no presente diploma

ARTIGOS *

(Responsabilidade)

Aquele que usar meios fraudulentos para beneficiar das

isenções previstas no presente diploma, deve ser resporisabilizado, disciplinar, queil ou criminalmente, nos termos da

legislação aplicável

Artigo 10.º#

Dúvidas e omessões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma, serão resolvidas por decreto

executivo do Mimstro das Finanças ouvido o Ministro dos

Antigos Cambatentes e Veteranos de Guerra

ARTIGO 11*

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data

da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 7 de Abnol de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fermando do Piedade Dias dos

Santos

Promulgado, aos 18 de Junho de 2004

OQ Presidente da República, Jose EDuarRDO DOS SANTOS

Drcreto n.º 47/04

de 13 de Julho

Convindo ajustar os vencimentos de base dos efectivos

integrados no Serviço de Inteligência Externa (STE) e no

Serviço de Informações (SINFO), de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

ariigo 112º e do arvgo 113º, ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

São aprovadas às tabelas da estrutura

indiciária e salarial anexas ao presente decreto, para

ajustamento dos vencimentos de base dos efectivos de

Inteligência Externa (SIE) e do Serviço de Informações

(SINFO)

Art 2º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada htular e cargos de direcção

e chefia e técnicos superiores, nas agências bancárias a

indicar

An 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

presente decreto

Art 4º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Abn] de 2004

Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 29 de Abril de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Promulgado, aos 18 de Junho de 2004

O Presidente da República, Joss EDvVARDO DOS SANTOS

Tabela de índices de remuneração dos titulares de

cargos de direcção e chefia do Serviço de Inteligência

Externa (STE) e do Serviço de Informações (SINFO)

Eee TE

Tnrector geral do Serviço de Inteligência Externa 180

Chefe do Serviço de Informações 180

Director geral-adjunto do Serviço de 1 Externa 170

Chefe-nôjunto de Serviço de Informações 170

Direclor nacional 150

& | Direclor de gabinele 150

F Direclor de gabinele do director geral do S 1 Externa | 150

ã Chefe de gabinete do chefe de Serviço de Informações | 150

Direcior do Centro de Formação Especial 159

Director do Centro de Investização Ctent Humana 150

Conselheiro do chefe do Serviço de Informações 150

Director-adjunto do Centro de Formação Especial 140

Delegado provincia] do Serviço de Informações 146

Chefe de departamento nacional 130

Delegado provincial adjunto do Serviço de Informações | 330

Chefe de Departamento Integrado 130

Chefe de gabinete do director geral-adjunto do STE 130

Chefe de gabinete do chefe-adjunto do SINFO 130

Chefe de departa do Contro de Formação Especial 130

Assessorfconselheiro 130

É Chefe de departamento provincial 130

& | Chefederepartição 116

Chefe de cátedra 110

Chefe da GOP do Serviço de Informações 110

CThefo de secção 100

Chefe de companhia 100

Chefe de pelotão 50

Chefe de bngada EU)

Cheie de esquadra ss

Tabela de vencimentos dos titulares de cargos de

direcção e chefia do Serviço de Intehgência Externa

(STE) e do Serviço de Informações (SINFO)

Índice 100 = Kz 52 865,98

FL =

Base

Direetor geral do Serviço de Intetigência Externa | 95 160,38

Chefe do Serviço de Informações 95 160,36

Director geral-ady do Serviço de Intch Externa 89 873,70

Chefe-adjunto do Serviço de Informações 89 873,70

Director nacional 79 300,32

8 Director de gobinete 79 300,32

JF Ditector de gab: do director geral do STE 79 300,32

ãâ Chefe de Gabinete do Serviço de Tnformações 79 300,32

Director do Centro de Formação Especial 79 300,32

Director do Centro de Invest Científica Humana | 79 300,32

Conselheiro da chefe do Serviço de Informações | 79 300,32

Director-adjunto do Centro de Formação Especial | 74 013,63

Delegado provincial do Serviço de informações | 74 013,63

Chefe de departamento nacional 68 726,94

Delegado province adj do Serviço de Informações | 68 726,94

Chefe de Departamento Integrado 68 726,94

Chefe de gabin do director geral-adjonto do STE | 68 726,94

E |Chefede gobinete do chefe-adjunto SINFO 68 726,94

É |Chefede Depart do Centro de Formação Especial | 63 726,94

Assessoríconselheiro 68 726,94

Chefe de departamento provincial 68 726,94

Chefe de repartição 58 153,57

Chele de cátedra 58 153,57

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