Preâmbulo
Decreto n.º 46/04
de 13 de Julho
O artigo 48º da Lei Constitucional prevê protecção em
regime especial aos direitos e benefícios à atribuir aos
antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidos, como forma de
reconhecimento do Estado Angolano à contribuição
prestada à Pátria
Havendo necessidade de se regulamentar o nº | do
arugo 35º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, que prevê o
direito à 1senção do pagamento das taxas fiscais e
aduaneiras,
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma tem por objecto regulamentar os
procedimentos é formalidades para a concessão do direito e
benefício de isenções no pagamento das taxas fiscais e
aduaneiras previstas no nº 1 do artigo 35 º, da Lei
nº 13/02, de 15 de Outubro, Lei do Ántizo Combatente e
Deficiente de Guerra
Artigo 2.º#
Âminto de aplicação
1 As isenções previstas no nº 1 do artigo 35º, da Lei
do Antigo Combatente e Deficiente de Guerra, refere-se
especificamente à importação dos segumtes meros
viaturas adaptadas,
&) meios auxiliares,
matérias-primas, equipamentos e peças, que
melhor visem a remtegração económico-soctal
2 Os meios auxiliares referidos na alínea b) do número
anterior, compreendem
cadeiras de rodas,
tricíclos de propuisão normal,
muletas,
canadianas,
€) óculos espectais é outros
ARTIGO 3*
(Declaração de exclusitidade)
No acto de importação dos meios objecto do presente
diploma, cada interessado deve apresentar às autoridades
aduaneiras uma declaração de compromisso de exclusrvidade de aplicação para os fins evocados
Artigo 4.º#
Obrigações legais
Às 1senções previstas no presente diploma não eximem
o beneficiário do cumprimento das suas obrigações legais e
formalidades prescritas pelas administrações fiscais e
aduaneiras com vista a comprovação do seu direito 20
benefício fiscal! requendo
ARTIGOS º
(Documentação)
1 Para efeitos de comprovação do direito à 15enção, o
beneficiário deve apresentar à administração fiscal, os
seguintes documentos
fotocópia do cartão de identificação,
declaração embda pelos serviços coropetentes do
Mintstério dos Ántigos Combatentes e Vete-
Tanos de Guerra, onde se encontra recenseado e
controlado, devendo a mesma ser assmada pelo
respectivo titular,
2004 1163
fotocóma do bilhete de identidade,
cartão de contribute,
€) factura, conhecimento de embarque ou carta de
porte aéreo,
£ outros documentos exigidos no acto de importação
2 Para efeitos do disposto na alínea o) do nº 1 do art
go 2º, é ainda exigida a declaração do organistno de tutela,
para qual se destinam as matérias-primas e equipamentos a
importar
Artigo 6.º#
Consulta prévia
1 Ántes do início de qualquer operação de importação,
o interessado deve consultar os serviços aduaneiros
competentes, no sentido de se certificar dos bens objecto de
15enções, nos termos do presente diploma
2 À importação de mercadorias fora do âmbito do
presente diploma tem como consequência à reposição
automática do regime geral de tnbutação
Artigo 7.º#
Carácter das wsenções
As isenções previstas no presente diploma são pessoais
e intransmissíveis, não se aplicando às sociedades comerciais quando existam outros sócios que não beneficiam das
mesmas
ARTIGOS *
(Prioridade e prevalência)
Tratando-se de protecção especial, as administrações
fiscais e aduaneiras devem tratar com prioridade e
prevalência sobre os demais, os processos tratados no
âmbito das isenções previstas no presente diploma
ARTIGOS *
(Responsabilidade)
Aquele que usar meios fraudulentos para beneficiar das
isenções previstas no presente diploma, deve ser resporisabilizado, disciplinar, queil ou criminalmente, nos termos da
legislação aplicável
Artigo 10.º#
Dúvidas e omessões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma, serão resolvidas por decreto
executivo do Mimstro das Finanças ouvido o Ministro dos
Antigos Cambatentes e Veteranos de Guerra
ARTIGO 11*
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 7 de Abnol de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fermando do Piedade Dias dos
Santos
Promulgado, aos 18 de Junho de 2004
OQ Presidente da República, Jose EDuarRDO DOS SANTOS
Drcreto n.º 47/04
de 13 de Julho
Convindo ajustar os vencimentos de base dos efectivos
integrados no Serviço de Inteligência Externa (STE) e no
Serviço de Informações (SINFO), de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
ariigo 112º e do arvgo 113º, ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
São aprovadas às tabelas da estrutura
indiciária e salarial anexas ao presente decreto, para
ajustamento dos vencimentos de base dos efectivos de
Inteligência Externa (SIE) e do Serviço de Informações
(SINFO)
Art 2º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta por cada htular e cargos de direcção
e chefia e técnicos superiores, nas agências bancárias a
indicar
An 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
presente decreto
Art 4º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Abn] de 2004
Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, nos 29 de Abril de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Promulgado, aos 18 de Junho de 2004
O Presidente da República, Joss EDvVARDO DOS SANTOS
Tabela de índices de remuneração dos titulares de
cargos de direcção e chefia do Serviço de Inteligência
Externa (STE) e do Serviço de Informações (SINFO)
Eee TE
Tnrector geral do Serviço de Inteligência Externa 180
Chefe do Serviço de Informações 180
Director geral-adjunto do Serviço de 1 Externa 170
Chefe-nôjunto de Serviço de Informações 170
Direclor nacional 150
& | Direclor de gabinele 150
F Direclor de gabinele do director geral do S 1 Externa | 150
ã Chefe de gabinete do chefe de Serviço de Informações | 150
Direcior do Centro de Formação Especial 159
Director do Centro de Investização Ctent Humana 150
Conselheiro do chefe do Serviço de Informações 150
Director-adjunto do Centro de Formação Especial 140
Delegado provincia] do Serviço de Informações 146
Chefe de departamento nacional 130
Delegado provincial adjunto do Serviço de Informações | 330
Chefe de Departamento Integrado 130
Chefe de gabinete do director geral-adjunto do STE 130
Chefe de gabinete do chefe-adjunto do SINFO 130
Chefe de departa do Contro de Formação Especial 130
Assessorfconselheiro 130
É Chefe de departamento provincial 130
& | Chefederepartição 116
Chefe de cátedra 110
Chefe da GOP do Serviço de Informações 110
CThefo de secção 100
Chefe de companhia 100
Chefe de pelotão 50
Chefe de bngada EU)
Cheie de esquadra ss
Tabela de vencimentos dos titulares de cargos de
direcção e chefia do Serviço de Intehgência Externa
(STE) e do Serviço de Informações (SINFO)
Índice 100 = Kz 52 865,98
FL =
Base
Direetor geral do Serviço de Intetigência Externa | 95 160,38
Chefe do Serviço de Informações 95 160,36
Director geral-ady do Serviço de Intch Externa 89 873,70
Chefe-adjunto do Serviço de Informações 89 873,70
Director nacional 79 300,32
8 Director de gobinete 79 300,32
JF Ditector de gab: do director geral do STE 79 300,32
ãâ Chefe de Gabinete do Serviço de Tnformações 79 300,32
Director do Centro de Formação Especial 79 300,32
Director do Centro de Invest Científica Humana | 79 300,32
Conselheiro da chefe do Serviço de Informações | 79 300,32
Director-adjunto do Centro de Formação Especial | 74 013,63
Delegado provincial do Serviço de informações | 74 013,63
Chefe de departamento nacional 68 726,94
Delegado province adj do Serviço de Informações | 68 726,94
Chefe de Departamento Integrado 68 726,94
Chefe de gabin do director geral-adjonto do STE | 68 726,94
E |Chefede gobinete do chefe-adjunto SINFO 68 726,94
É |Chefede Depart do Centro de Formação Especial | 63 726,94
Assessoríconselheiro 68 726,94
Chefe de departamento provincial 68 726,94
Chefe de repartição 58 153,57
Chele de cátedra 58 153,57
