Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 15/21

Lei Sobre o Envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanas ao Exterior do Pais

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 107, I Série
Data
10/06/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 107, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºPrincípios gerais
CAPÍTULO IIProcedimentos de Envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas ao Exterior do País
  1. Art. 5.ºAutorização
  2. Art. 6.ºConteúdo da solicitação
  3. Art. 7.ºFim da missão
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 8.ºEstatuto dos Contingentes Militares e Forças Militarizadas
  2. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 10.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

Apresente Lei estabelece os princípios e normas a observar no envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País, no quadro dos compromissos assumidos pela República de Angola.

Artigo 2.º#

Âmbito

A presente Lei aplica-se:

a)

Às Operações de Ajuda Humanitária;

b)

Às Operações de Apoio à Paz;

c)

Às Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Angolano.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos da presente Lei entende-se por:

1.

Contingente: - conjunto de forças e meios organizados em componentes para serem desdobrados no âmbito de uma missão nos termos da presente Lei;

2.

Componente: - pessoal e meios militar, policial e civil que integram os contingentes;

3.

Operações de Ajuda Humanitária: - são operações de assistência e resposta a fenómenos adversos, de origem natural e ou humana, que têm como principal objectivo aliviar o sofrimento das populações atingidas, manter a dignidade humana, salvar vidas e reduzir o risco de desastres secundários;

4.

Operações de Apoio à Paz: - são operações multifuncionais conduzidas imparcialmente, sob a égide de uma Organização Internacional, envolvendo militares, forças militarizadas e civis, bem como entidades diplomáticas e agências humanitárias.

Artigo 4.º#

Princípios gerais

O envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País rege-se, dentre outros, pelos princípios seguintes:

a)

Respeito dos direitos humanos;

b)

Reciprocidade de vantagens;

c)

Cooperação para a paz, justiça e progresso da humanidade;

d)

Respeito da soberania de outros Estados;

e)

Voluntariedade dos Estados-Membros, no âmbito do Sistema de Prontidão de Capacidade de Manutenção de Paz das Nações Unidas.

CAPÍTULO IIProcedimentos de Envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas ao Exterior do País

Artigo 5.º#

Autorização

1.

Compete à Assembleia Nacional autorizar o envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País, sob solicitação do Presidente da República, na qualidade de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.

2.

Pela presente Lei, fica o Presidente da República, na qualidade de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, autorizado, em situação de urgência resultante de catástrofe, a enviar Contingentes Militares e Forças Militarizadas ao exterior do País, dando a conhecer à Assembleia Nacional.

Artigo 6.º#

Conteúdo da solicitação

A solicitação de autorização para o envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas da República de Angola ao exterior do País deve designadamente conter:

a)

Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;

b)

Os projectos de decisão de proposta deste envolvimento;

c)

A proposta de meios humanos, materiais e financeiros necessários a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsão da duração da missão;

d)

Os Planos de Acção do engajamento do Contingente Militar e Forças Militarizadas Angolanos;

e)

A remuneração dos efectivos, informações e publicações oficiais consideradas úteis e necessárias.

Artigo 7.º#

Fim da missão

Concluída a participação do Contingente Militar e Forças Militarizadas, o Presidente da República envia à Assembleia Nacional um relatório sobre a missão.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 8.º#

Estatuto dos Contingentes Militares e Forças Militarizadas

O Estatuto de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos no exterior do País é aprovado, em Diploma próprio, pelo Presidente da República.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 28 de Maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso