Artigo 1.º#
Objecto
Apresente Lei estabelece os princípios e normas a observar no envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País, no quadro dos compromissos assumidos pela República de Angola.
Artigo 2.º#
Âmbito
A presente Lei aplica-se:
Às Operações de Ajuda Humanitária;
Às Operações de Apoio à Paz;
Às Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Angolano.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos da presente Lei entende-se por:
Contingente: - conjunto de forças e meios organizados em componentes para serem desdobrados no âmbito de uma missão nos termos da presente Lei;
Componente: - pessoal e meios militar, policial e civil que integram os contingentes;
Operações de Ajuda Humanitária: - são operações de assistência e resposta a fenómenos adversos, de origem natural e ou humana, que têm como principal objectivo aliviar o sofrimento das populações atingidas, manter a dignidade humana, salvar vidas e reduzir o risco de desastres secundários;
Operações de Apoio à Paz: - são operações multifuncionais conduzidas imparcialmente, sob a égide de uma Organização Internacional, envolvendo militares, forças militarizadas e civis, bem como entidades diplomáticas e agências humanitárias.
Artigo 4.º#
Princípios gerais
O envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País rege-se, dentre outros, pelos princípios seguintes:
Respeito dos direitos humanos;
Reciprocidade de vantagens;
Cooperação para a paz, justiça e progresso da humanidade;
Respeito da soberania de outros Estados;
Voluntariedade dos Estados-Membros, no âmbito do Sistema de Prontidão de Capacidade de Manutenção de Paz das Nações Unidas.
Artigo 5.º#
Autorização
Compete à Assembleia Nacional autorizar o envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País, sob solicitação do Presidente da República, na qualidade de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
Pela presente Lei, fica o Presidente da República, na qualidade de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, autorizado, em situação de urgência resultante de catástrofe, a enviar Contingentes Militares e Forças Militarizadas ao exterior do País, dando a conhecer à Assembleia Nacional.
Artigo 6.º#
Conteúdo da solicitação
A solicitação de autorização para o envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas da República de Angola ao exterior do País deve designadamente conter:
Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;
Os projectos de decisão de proposta deste envolvimento;
A proposta de meios humanos, materiais e financeiros necessários a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsão da duração da missão;
Os Planos de Acção do engajamento do Contingente Militar e Forças Militarizadas Angolanos;
A remuneração dos efectivos, informações e publicações oficiais consideradas úteis e necessárias.
Artigo 7.º#
Fim da missão
Concluída a participação do Contingente Militar e Forças Militarizadas, o Presidente da República envia à Assembleia Nacional um relatório sobre a missão.
Artigo 8.º#
Estatuto dos Contingentes Militares e Forças Militarizadas
O Estatuto de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos no exterior do País é aprovado, em Diploma próprio, pelo Presidente da República.
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 28 de Maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
