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Decreto Executivo n.º 467/18

Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério do Turismo

Instituição
Ministério do Turismo
Publicação
Diário da República n.º 161, I Série
Data
24/10/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 161, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIDa Organização
  1. Art. 3.ºEstrutura orgânica
SECÇÃO IÓrgãos de Direcção e Consulta
  1. Art. 4.ºDirecção
  2. Art. 5.ºConselho de Direcção
CAPÍTULO IIIPessoal e Organigrama
  1. Art. 6.ºQuadro de pessoal
  2. Art. 7.ºOrganigrama
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 8.ºFunções administrativas

Preâmbulo

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.° 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

O Gabinete Jurídico é o órgão de assessoria jurídica, de apoio legislativo e do contencioso do Ministério.

Artigo 2.º#

Atribuições

Nos termos do artigo 20.° do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, o Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar a legislação e todos os instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do Sector;

b)

Emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica;

c)

Emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual, de âmbito nacional e internacional;

d)

Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de visto de trabalho;

e)

Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão de legislação;

f)

Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do Sector;

g)

Velar pela correcta aplicação das disposições legais que regem o Sector;

h)

Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;

i)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIDa Organização

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

1.

O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção.

2.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IÓrgãos de Direcção e Consulta

Artigo 4.º#

Direcção

1.

Ao Director Nacional compete em especial:

a)

Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;

b)

Representar o Gabinete e assegurar a manutenção de relações institucionais com os demais órgãos do Ministério;

c)

Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministro do Turismo;

d)

Submeter à apreciação do Ministro do Turismo os assuntos que careçam de resolução superior;

e)

Dar execução às decisões e deliberações de que for incumbido pelo Ministro do Turismo;

f)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório de actividades do Gabinete;

g)

Elaborar propostas e emitir pareceres, sobre a nomeação avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.

2.

Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete é substituído por um responsável por si designado.

Artigo 5.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta ao Director do Gabinete, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os técnicos superiores, podendo participar das respectivas sessões outros técnicos do Gabinete ou de outras áreas, convocados ou convidados pelo Director.

3.

O Conselho de Direcção reuniu-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocada no mínimo com 24 horas de antecedência.

CAPÍTULO IIIPessoal e Organigrama

Artigo 6.º#

Quadro de pessoal

1.

O Director do Gabinete Jurídico é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.

2.

O quadro de pessoal do Gabinete Jurídico é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 7.º#

Organigrama

O organigrama do Gabinete Jurídico é o contante do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 8.º#

Funções administrativas

1.

As funções administrativas do Gabinete Jurídico são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:

a)

Assegurar os serviços de recepção e tramitação do expediente da Direcção;

b)

Dar tratamento documental e processual aos diplomas legais e pareceres técnico-jurídicos solicitado ao Gabinete;

c)

Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas do Gabinete, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros e produzir documentação a elas inerentes;

d)

Secretariar as reuniões dos Conselhos de Direcção e delas produzir as respectivas actas;

e)

Assegurar o funcionamento e interligação do Gabinete do Director na relação com o público e demais órgão do Ministério;

f)

Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete;

g)

Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.

2.

O Secretariado do Gabinete é coordenado pela Secretária do Director.

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